Detalhe do processo

0001937-42.2024.8.16.0209

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 Processo nº0001937-42.2024.8.16.0209 Espécie: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS Requerente: CELOIR MARTINS DA CUNHA SIMOES Requerido: MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Juíza Prolatora:LISIANE MATTOS KRUSE _______________________________________________________________ 1). RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2). FUNDAMENTAÇÃO: Do mérito A Requerente é Servidora Pública Estatutária do Município de Francisco Beltrão, exercendo o cargo de agente de serviços gerais desde 02-07-2015, desenvolvendo suas atividades laborais junto à Unidade de Pronto Atendimento/UPA, de acordo com as informações constantes do laudo pericial. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de a parte autora perceber adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em virtude do desempenho de suas funções, no período compreendido entre 03/02/2020 a 22/04/2022, sob a alegação de que prestou serviços à população na linha de frente do combate à COVID-19. De acordo com o art. 39, § 1º, III, da CR, a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório do agente público observará as peculiaridades dos cargos no qual fora investido. Dentro do rol de peculiaridades se encontra a atividade insalubre, que deve ser devidamente paga pela Administração Pública, na forma de adicional.O conceito de atividade insalubre pode ser retirado do art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Os agentes nocivos, como sabido, podem ser químicos (mercúrio, chumbo, fumos, poeiras, minerais, etc.), físicos (frio, calor, ruídos, vibrações, umidade, etc.) ou biológicos (doenças contagiosas, bactérias, lixo urbano, etc.). Outrossim, nos termos da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho, que define o que é atividade insalubre, o trabalhador que atua com atividade insalubre no grau mínimo recebe 10% de adicional; quem atua com grau médio, recebe o percentual de 20%; enquanto no trabalho com grau máximo, o percentual é de 40%. No caso dos autos, a parte autora laborou junto à Unidade de Pronto Atendimento/ UPA, em todo o período pandêmico, conforme consta do laudo pericial de seq. 41.1. O laudo pericial, por sua vez, elaborado sob os prismas do contraditório e da ampla defesa nestes autos (mov. 41.1 e 54.1) concluiu pelo exercício da atividade desenvolvida pela autora para o período entre 03/02/2020 a 22/04/2022 como INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%): IX- CONCLUSÃO Pelo resultado das avaliações realizadas durante a diligência pericial no local avaliado, relacionando os fatores correlacionados e sob a luz da NR-15 e NR-16, este Laudo Pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e na metodologia já apresentada. Dessa maneira, sob o ponto de vista da Higiene Ocupacional e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que a autora tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pelo período em que desempenhou atividades com exposição direta a agentes biológicos em áreas críticas durante a pandemia de COVID-19. A declarante informou que, durante o período de 03/02/2020 a 22/04/2022 (mov. 1.1), na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), acumulou funções adicionais devido à escassez de profissionais durante a crise sanitária, sendo responsável por transportar o carrinho com alimentos até os setores de internação, incluindo a sala vermelha e o setor de isolamento, destinados ao atendimento de pacientes com quadros graves de COVID-19. Nessa rotina, mantinha contato habitual com pacientes internados e profissionais de saúde da linha de frente. O assistente técnico da prefeitura apontou o “período pandêmico” como de 03/2020 a 12/2021.Durante a diligência pericial, não foram apresentados documentos que sanassem a divergência de datas entre o período informado pela autora e pela prefeitura. Sendo assim, FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, com adicional de 40%, conforme o prescrito na NR-15 – Anexo 14 – Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Art. 191, II da CLT e avaliação deste Laudo, exclusivamente para o período de pandemia, isso é, período que a autora tinha contato com pacientes em isolamento, Gotículas de Flügge e Fômites. As atividades realizadas pelo cargo de agente de serviços gerais, conforme descrito no laudo pericial e o ambiente de trabalho, demonstram que durante a pandemia, entre 03/02/2020 a 22/04/2022, a autora manteve contato habitual com materiais e secreções de pacientes por doenças infectocontagiosas, os pacientes sintomáticos e, também os pacientes com COVID, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. A atividade para ser considerada insalubre por exposição a agentes biológicos deve estar enquadrada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho no Anexo 14 da Norma Regulamentado nº15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, sendo que o enquadramento pode ocorrer em grau máximo ou em grau médio de acordo com a atividade realizada e o período de exposição. Nesse sentido, as condições laborais em que são realizadas as atividades são enquadradas em grau máximo na ocorrência de trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, nos termos da NR15. Conforme determina a NR-15, no Anexo 14, para que ocorra o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo por exposição a agentes biológicos é necessário que os pacientes estejam com doenças infectocontagiosas e a atividade ocorra de forma que o trabalhador mantenha o contato permanente com tais pacientes. Sobre o conceito de habitualidade e permanência, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço. 5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial (REsp. 1.468.401/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.3.2017). Assim, ainda que a parte autora não tenha permanecido em todo o seu horário de expediente em contato com os agentes biológicos com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas , a natureza do seu trabalho em ambiente de Unidade de Saúde com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, qualifica a sua atividade como insalubre em grau máximo. Nesse sentido, a Súmula nº. 47 do TST: - INSALUBRIDADE O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ainda, se aplica ao caso o disposto na Súmula nº.448 do TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo odisposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Importante destacar que resta consolidado o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação das referidas súmulas do TST para os servidores estatutários: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA MUNICIPAL DE APUCARANA/PR. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARECER ELABORADO POR DIRETOR DO DEPARTAMENTO TÉCNICO DE SEGURANÇA DE TRABALHO. AMBIENTE INSALUBRE. LIXO URBANO, COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO. SÚMULA 448 DO TST. LAUDO PERICIAL GRAU MÁXIMO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022547-17.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.08.2021. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO SANITÁRIA DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E A RESPECTIVA COLETA DE LIXO ENSEJA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448 DO TST. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE PELO MUNICÍPIO (AGOSTO/2019). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000440-76.2020.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 12.07.2024) Assim, pela análise do laudo pericial em questão, aliado aos demais elementos de prova produzido nos autos, faz jus a autora ao reconhecimento do desempenho de trabalho insalubre em grau máximo no período de 03/02/2020 a 22/04/2022. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é a data do laudo. Dessa forma, via de regra, não se mostra cabível o seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Entretanto, é certo que a pandemia da COVID-19, declarada como Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pela Portaria nº 188/2020 do Ministério da Saúde, constitui fato notório (CPC, art. 374, I), e que os riscos decorrentes do SARS-CoV-2 se enquadram como agentes biológicos de risco elevado, conforme Anexo I da NR-32. Contudo, o adicional de insalubridade em grau máximo não se presume para todos os servidores que laboraram em locais que desempenhavam atividades na área da saúde, mas tão somente para aqueles que, no desempenho de suas atribuições, mantiveram contatopermanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso não esterilizados, conforme previsão expressa do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Assim, a majoração para o grau máximo exige a demonstração de que o servidor esteve exposto a tais condições excepcionais de risco, não bastando a simples alegação de labor em unidade de saúde. Nesse sentido, a exposição genérica em ambiente de saúde durante a pandemia não se confunde com o labor em unidades específicas de atendimento a pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19, pois apenas estes profissionais foram efetivamente caracterizados como estando em “linha de frente” do enfrentamento da pandemia. Desta forma, a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo deve observar o critério técnico da NR-15, Anexo 14, com a efetiva exposição do trabalhador a pacientes infectados ou materiais contaminados, o que restou configurado na situação da autora, de forma que se mostra cabível o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pelo período da pandemia do COVID-19 no presente caso, de acordo com as conclusões expostas no laudo pericial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAMARANA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRETENSÃO VOLTADA À MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO (40%) DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUTORA LOTADA EM UBS E HOSPITAL MUNICIPAL DURANTE A PANDEMIA. HOSPITAL MUNICIPAL QUE SE TORNOU REFERÊNCIA PARA O TRATAMENTO DE COVID-19. EXISTÊNCIA DE FATOR DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. AUTORA QUE ESTEVE IMPEDIDA DE SE MANTER EM ISOLAMENTO, CONFORME RECOMENDAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS). FATO PÚBLICO E NOTÓRIO DA ELEVAÇÃO DE RISCO COM AGENTE INSALUBRE DURANTE A PANDEMIA. ARTIGO 374, I, DO CPC. NÃO DEPENDEM DE PROVA OS FATOS NOTÓRIOS, COMO O GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE DE UM VÍRUS CAUSADOR DE UMA PANDEMIA. LABOR EM CONTATO COM A COVID-19 QUE INTEGRA A CLASSE DE RISCO 4 DISPOSTA NO ANEXO I DA NR 32. ALTÍSSIMO PODER DE TRANSMISSÃO DURANTE A PANDEMIA DO VÍRUS. PRECEDENTES DO TST. MAJORAÇÃO DEVIDA APENAS NO PERÍODO DE MARÇO DE 2020 ATÉ 22 DE ABRIL DE 2022. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026891- 92.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.07.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PRETENSÃO VOLTADA ÀMAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO (40%) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. AUTORA LOTADA NO HOSPITAL MUNICIPAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE COMPROVA A ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. AUTORA QUE ESTEVE IMPEDIDA DE SE MANTER EM ISOLAMENTO, CONFORME RECOMENDAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS). ATENDIMENTO DIRETO A PACIENTES COM SUSPEITA DE COVID. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO DA ELEVAÇÃO DE RISCO COM AGENTE INSALUBRE DURANTE A PANDEMIA. ARTIGO 374, I, DO CPC. NÃO DEPENDEM DE PROVA OS FATOS NOTÓRIOS, COMO O GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE DE UM VÍRUS CAUSADOR DE UMA PANDEMIA. LABOR EM CONTATO COM A COVID-19 QUE INTEGRA A CLASSE DE RISCO 4 DISPOSTA NO ANEXO I DA NR 32. ALTÍSSIMO PODER DE TRANSMISSÃO DURANTE A PANDEMIA DO VÍRUS. PRECEDENTES DO TST. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cruz Machado contra sentença que julgou procedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) em favor de servidora pública municipal, técnica em enfermagem.2. Prova pericial judicial que atestou o exercício de atividade insalubre em grau máximo no período da pandemia da COVID-19, com atendimento direto a pacientes com suspeita da doença.3. Autora impedida de se manter em isolamento, conforme recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS).II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em analisar se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), considerando o risco biológico do coronavírus (COVID-19) e a comprovação pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O contato com a COVID- 19 integra a classe de risco 4, conforme disposto no Anexo I da NR 32, caracterizando-se como agente insalubre de altíssimo poder de transmissão durante a pandemia.6. A prova pericial judicial confirmou a exposição da autora ao risco máximo de contaminação, justificando a majoração do adicional de insalubridade.7. Aplicação do art. 374, I, do CPC, que dispensa a necessidade de prova para fatos notórios, como a elevação do risco biológico da COVID-19 durante a pandemia.8. Precedentes do TST reconhecem o direito ao adicional máximo para trabalhadores da saúde expostos ao vírus.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "O exercício de atividades em contato direto com pacientes suspeitos de COVID-19 durante a pandemia caracteriza exposição a agente insalubre de grau máximo (40%), sendo desnecessária prova adicional do risco biológico, por se tratar de fato público e notório."______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 374, I; NR 32, Anexo I;Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004954-12.2023.8.16.0148 [0007704-89.2020.8.16.0148/1] - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 27.07.2024; Precedentes do TST sobre adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores da saúde expostos à COVID-19. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004466-13.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 18.05.2025)Quanto à base de cálculo para o pagamento do referido adicional, diante do pedido formulado pela parte autora, a fim de que referida diferença do adicional seja pago sobre o salário base, de forma que a parte autora busca a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 78, § único, da Lei Municipal nº. 3905/2011 e 116, § único, da Lei Municipal nº. 4106/2013, por afronta ao art. 7º, IV, da CF; a aplicação do art. 33 da Lei Municipal nº. 2633/97 c/c o art. 68 da Lei Federal nº. 8112/90, de modo que o adicional de insalubridade, desde que recebido nos últimos cinco anos, seja recalculado e pago sobre o salário do cargo dos servidores públicos municipais, bem como os respectivos reflexos em décimo terceiro salário, horas extras e férias acrescidas do terço constitucional. O adicional de insalubridade possui previsão no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal (Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei) e no art. 116, § único, da Lei Municipal 4106/2013, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e valorização do servidor público ocupante de cargo efetivo do município de Francisco Beltrão (o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% para grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo do salário mínimo nacional). A indexação do salário mínimo prevista no art. 116, §único, da Lei Municipal n.º 4106/2013, afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que preconiza: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim ; (grifo meu). A respeito deste tema, inclusive, houve a edição da Súmula Vinculante n.º 4 pelo Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Daí concluir-se ser inconstitucional o art. 116, § único, da Lei 4106/2013. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 116 da Lei 4.106/2013, voltaria a ser aplicada a legislação anterior que tratava do adicional de insalubridade, em razão do efeito repristinatório. No caso, a legislação anterior a Lei 4.106/2013 e que tratava da questão relativa ao adicional de insalubridade é a Lei 3.905/2011, que dispunhasobre o regime jurídico dos servidores do município e que disciplinava em seu art. 78 sobre as atividades insalubres, com a mesma redação do art. 116 já mencionado. No caso dos autos, deve ser reconhecida a declaração de inconstitucionalidade do art. 78 da Lei 3.905/2011, por afronta ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. O Poder Judiciário é legítimo para exercer o controle de constitucionalidade pela via repressiva, ou seja, após a edição da lei ou ato normativo. In casu, é possível valer-se da via de controle difuso, exercido nos casos concretos com o fim de afastar-se a aplicação da lei em desacordo com a Constituição Federal. Leciona Alexandre de Morais (2017): Nesta via, o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o efeito de isentá-lo, no caso concreto, do cumprimento da lei ou ato, produzidos em desacordo com a Lei maior. Entretanto, este ato ou lei permanecem válidos no que se refere à sua força obrigatória com relação a terceiros. No entanto, deve-se ponderar que, mesmo sendo inconstitucional a disposição legal que determina a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, não pode o Poder Judiciário estipular uma nova base de cálculo, pois estaria atuando como legislador positivo. A teor da Súmula Vinculante nº. 4, acima transcrita, a base de cálculo de vantagem de servidor público não pode ser substituída por decisão judicial. A este respeito: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PREDECENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Rel. ª Min.ª Carmen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. Por outro lado, ficou assentado que, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 819386 ED, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06- 2015). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OPERADOR DE MÁQUINAS. PERÍCIA ATESTANDO INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE EM GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. (...) (2).(TJPR - 2ª C.Cível - 0005578- 56.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 10.08.2020)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CF, ART. 7º, INC. IV. AFRONTA à SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO PARA QUE A BASE DE CÁLCULO DO MENCIONADO ADICIONAL PASSE A SER A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO QUE SÓ PODE SER REALIZADA MEDIANTE LEI. VEDAÇÃO A QUE O JUDICIÁRIO ATUE COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVER DE OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1512754-5 - Barracão - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 25.04.2017) Havendo a inconstitucionalidade do § único do art. 116 da Lei 4.106/2013 e do § único do art. 78 da Lei 3.905/2011 e levando-se em conta o entendimento sedimentado de que o Poder Judiciário não poderia substituir o indexador, resta a análise da legislação aplicável. Pois bem. Seria o caso de, valendo-se do efeito repristinatório, fazer valer a redação do art. 33 da Lei Municipal nº. 2633/97 c/c o art. 68 da Lei Federal nº. 8112/90. O reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei implica na impossibilidade de que ela tenha revogado a norma anterior que tratava da mesma matéria, de modo a reestabelecer a vigência e eficácia da norma anterior. Nesse ponto, traz Pedro Lenza (2014, p. 392): Não se pode confundir (embora o STF utilize sem muito critério as expressões) "efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade" com "repristinação da norma". No primeiro caso temos o restabelecimento da lei anterior porque, se a lei objeto do controle é inconstitucional e, assim, nula, ela nunca teve eficácia, portanto, nunca revogou nenhum outro ato normativo. No segundo, qual seja, na repristinação, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-lei n. 4.657/42),184 salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, ou seja, precisa de pedido expresso desta terceira lei (que revoga a lei revogadora da lei inicial). (grifo meu) A Lei Municipal 2.633/97, em seu art. 33, veio a tratar da questão relacionada ao adicional de insalubridade, prevendo que: Art. 33 - Os funcionários que prestarem serviços em atividades insalubres, conceder-se-á o adicional fixado pela Legislação Federal, de acordo com as respectivas categorias. Parágrafo único - O adicional a que se refere o presente artigo será concedido por Decreto do Executivo. Quanto à lei federal a ser aplicada entende-se ser a Lei 8112/90 e não a CLT, já que os servidores municipais, estaduais e federais estão subordinados ao regime jurídico estatutário e não a CLT, bem como diante da existência de disposição, em outras leis doMunicípio de Francisco Beltrão, prevendo expressamente a utilização da lei federal e legislação superior (art. 220 da Lei Municipal 3.905/2011 e art. 100 da Lei Municipal 4.133/2013). Observa-se que a Lei 2.633/97 faz menção à CLT somente aos funcionários lotados no quadro de cargos em extinção: Art. 30 - Os funcionários lotados no Quadro de Cargos em Extinção, permanecerão regidos pela CLT e serão aposentados observadas as disposições da Constituição Federal e demais legislação pertinente a matéria. Isso se deve ao fato de que a partir de 1990 os servidores públicos municipais passaram ao regime único ESTATUTÁRIO, sendo que aqueles estáveis antes disso integraram o quadro de extinção a que se refere a norma acima, conforme arts. 1º e 5º da Lei Municipal nº 1.618/90: Art. 1º O Serviço Público Municipal de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, terá QUADRO ÚNICO DE PESSOAL adotando-se o REGIME ESTATUTÁRIO. [...] Art. 5º Os servidores públicos municipais de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, regidos pela Consolidação a das Leis do Trabalho - CLT e que tenham adquirido a estabilidade de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos. No sentido da aplicação da lei federal: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ERVAL SECO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 87 DA LEI MUNICIPAL Nº 803/90. APLICAÇÃO DO ART. 68 DA LEI Nº 8.112/90 C/C ART. 12, I, LEI Nº 8.270/91. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DA AUTORA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO DEMANDADO. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 70037941747 RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Data de Julgamento: 14/09/2011, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2011) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME ARTIGO 192 DA CLT - IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF QUE VEDA A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE OBSERVÂNCIA DAS ALÍQUOTAS APLICADAS AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 8.112/90 e Nº 8.270/1991. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010164-68.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 28.09.2020)(TJ-PR -RI: 00101646820198160056 PR 0010164-68.2019.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 28/09/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/09/2020) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CÁLCULO DO VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO TRAZIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA EXPRESSAMENTE A UTILIZAÇÃO DE LEI FEDERAL, SEM FAZER QUALQUER MENÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 8.112/90. ILEGALIDADE DO PAGAMENTO FEITO PELO MUNICÍPIO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 04 DO STF. SENTENÇA REFORMADA.CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, RESPEITADOS OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1435520-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Desembargador Silvio Dias - Unânime - J. 27.10.2015). Pois bem, o art. 68 da Lei Federal 8112/90 prevê expressamente o pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efeito. Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo Conclui-se, então, que havendo a inconstitucionalidade do § único do art. 116 da Lei 4.106/2013 e do § único do art. 78 da Lei 3.905/2011 deve-se, em razão do efeito repristinatório, aplicar-se, ao caso, o disposto no art. 33 da Lei Municipal 2633/97 c/c o art. 68 da Lei Federal nº. 8112/90. Sob um outro prisma, outra questão que merece ser analisada, embora não suscitada na petição inicial, é a previsão geral da Lei 4.106/2013 a respeito da utilização do vencimento base do servidor para cálculo das vantagens gerais do servidor. Segundo Edgar Morin (Pour sortir Du XXe, siecle, p. 11 e SS), na complexidade do mundo atual, o intérprete ou o aplicador da lei na prática deve aprender a “saber ver” e a as “saber pensar”. Isto é, saber identificar e analisar as características e elementos que compõem o objeto a ser estudado (CLÁUDIA LIMA MARQUES: 2007). No caso dos autos, a Lei 4.106/2013 traz uma regra geral sobre a base de cálculo das vantagens gerais dos servidores no art. 87 e uma regra específica no art. 116. Dispõe o art. 87: Art.87 Vencimento-base é a retribuição pecuniária de cargo do quadro efetivo, consoante nível próprio, conforme fixado na tabela do Anexo XIII desta lei. Parágrafo Único- O vencimento-base é o valor de referência para incidência das vantagens gerais, e demais acréscimos previstos nesta Lei. E o art. 116, § único: o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% para grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo do salário mínimo nacional. Havendo a inconstitucionalidade da regra específica, subsiste ainda a interpretação da lei.Com efeito, o art. 87 da Lei Municipal 4.106/2013 determina que o vencimento-base é a remuneração mínima do servidor, podendo ser acrescido de vantagens gerais que o terão como base de cálculo. Nessa linha de raciocínio, o art. 93, II, “f”, da Lei Municipal 4.106/2013, prevê: Art. 93. A remuneração do servidor do quadro efetivo, abrangido por esta Lei, compreende: II - vantagens gerais: f) adicional de insalubridade; Dessa forma, aplicando-se a legislação municipal vigente ao caso concreto, é possível observar a existência de previsão legal determinando o vencimento-base como base de cálculo para o adicional de insalubridade, já que este, nada mais é, do que uma das vantagens gerais a que tem direito os servidores municipais. Por fim, convém assinalar que, tendo em vista que a adoção do vencimento- base como base de cálculo para o adicional de insalubridade decorre do efeito repristinatório, bem como da mera aplicação da legislação municipal geral em vigor, não haveria que se falar em violação ao disposto na Súmula Vinculante 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”). A este respeito: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PAGAMENTO A MENOR DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE MARINGÁ. (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELATIVA À APLICABILIDADE DE LEI ESTADUAL E NÃO À COMPETÊNCIA PARA CRIÁ-LA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. (II) INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL NO 15.050/06 EM DETRIMENTO DA LEI ESTADUAL NO 10.692/93. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREPONDERÂNCIA DO ART. 29 DA LEI ESTADUAL NO 15.05006 SOBRE O ART. 10 DA LEI ESTADUAL NO 10.692/93. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA VERBA AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE NO 4. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE NÃO IMPLICA EM AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE NO 37. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MODIFICADA QUANTO AO ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA E PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR, AC 0002171-67.2013.8.16.0190, rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte, 3ª C.Cível, j. 23/3/2020). De tudo o que foi dito acima, então, pode-se concluir que o art. 116, § único, da Lei 4.106/2013 é inconstitucional, assim como também o é o art. 78, § único, da Lei 3905/11. Afasta-se, portanto, a aplicação destas normas. Há possibilidade de aplicação de efeitos repristinatórios no caso em análise porque o art. 33 da Lei Municipal 2633/97 prevê o pagamento do adicional de acordo com a lei federal; bem como porque, pela via interpretativa, tambémpode-se aplicar-se a regra geral acerca da base de cálculo das vantagens dos servidores prevista no art. 87, § único, da Lei 4.106/2013. Portanto, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário base do servidor. Ainda no tocante à questão da inconstitucionalidade, entende-se, entretanto, que na via do controle difuso da constitucionalidade o juiz não declara a inconstitucionalidade na parte dispositiva da sentença, mas afasta a aplicação da lei inconstitucional, sendo esta matéria a causa de pedir processual. Na lição de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 10º edição): “Pede-se algo ao juízo, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ou seja, a alegação de inconstitucionalidade será a causa de pedir processual.” A questão prejudicial, no caso, a análise da constitucionalidade da lei em vigor, não precisa constar na parte dispositiva da sentença, como se extrai do disposto no art. 489 do CPC. A este respeito, Bruno Garcia Redondo (Questões Prejudiciais e limites objetivos da coisa julgada no novo CPC, Revista de Processo, 2015): Importante observar que o CPC/2015 não exige a menção formal da questão prejudicial no tópico formal denominado de parte dispositiva da sentença. O inc. III do art. 489 é claro neste sentido ao impor que o juiz resolva, no dispositivo, “as questões principais que as partes lhe submeterem, não exigindo que as questões prejudiciais, aptas a formar coisa julgada, sejam ali também referidas. O exame e a resolução da questão prejudicial virão, via de regra, na fundamentação da sentença, exatamente por se tratar de um antecedente lógico e necessário ao julgamento do pedido, e não da questão principal propriamente dita, esta, sim, decidida no dispositivo. Passa-se, então, a apreciar os reflexos. Argumenta a parte autora que a correção dos valores do adicional de insalubridade deve refletir nos demais direitos, como 13º salário, férias e terço constitucional e horas extras. Em razão da falta de previsão legal no Estatuto do Servidor Público de Francisco Beltrão (Lei Municipal 1.202/85), somente poderia ser conferido tal efeito às vantagens permanentes. No entanto, os arts. 67 e 68 da Lei Municipal 3.905/2011 previram a possibilidade de as férias e o 13º salário serem remunerados mediante a média das verbas de cunho remuneratório percebidas durante o correspondente período aquisitivo. A mesma disposição foi repetida pelos arts. 105 e 106, ambos da Lei Municipal 4.106/2013. Vale dizer que o adicional de insalubridade integra as verbas de cunho remuneratório, conforme dispõem os art. 54, II, “a”, “f”, e III, “b”, da Lei Municipal 3.905/2011 e art. 93, II, “a”, “f” e “h”, da Lei Municipal 4.106/2013.Desta forma, os reflexos em 13º salário e férias (com terço constitucional) deverão incidir a partir da vigência da Lei Municipal 3.905/2011 (dezembro de 2011). Portanto, deve a parte ré pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da alteração do grau de insalubridade (médio para o máximo) sobre o vencimento- base da servidora, bem como os reflexos incidentes sobre férias (e terço constitucional) e décimo terceiro salário. Em relação aos reflexos quanto às horas extras, aplica-se ao caso a regra geral acerca da base de cálculo das vantagens dos servidores prevista no art. 87, § único, da Lei 4.106/2013. Portanto, a base de cálculo do adicional de insalubridade e das horas extras, deve ser o salário base do servidor. De fato, a Lei Municipal nº 4.106/2013, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e valorização do servidor público municipal, em seu Art. 93, relaciona a composição da remuneração do servidor, e no inciso II, alínea "a", inclui a "remuneração ou compensação por serviços extraordinários (hora-extra)" como uma das "vantagens gerais". O Art. 94, parágrafo único, por sua vez, estabelece que "É vedada a incorporação ao vencimento-base, o computo ou a acumulação das vantagens gerais, compensações financeiras e auxílios, inclusive para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto nos casos previstos nesta Lei". Além disso, o Art. 96 detalha como o serviço extraordinário deve ser remunerado, prevendo acréscimos de 50% ou 100% em relação à hora normal de trabalho. Assim, a lei veda a incidência reflexa do adicional de insalubridade para a base de cálculo das horas extras, buscando evitar “bis in idem”, razão pela qual, neste tocante, mostra-se incabível o pedido. Da correção monetária e juros de mora O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 870947, fixou as seguintes teses: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia.Plenário, 20.9.2017. O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1492221, já havia definido as seguintes teses: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA- E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legalespecífica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...) Portanto, sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o dia em que a indenização pecuniária deveria ter sido paga, e juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação. Entretanto, posteriormente a Emenda Constitucional n° 113, por força do disposto no artigo 3° da sobredita emenda, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. 3). DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CELOIR MARTINS DA CUNHA SIMOES em face de MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO e julgo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de: 3.1). Reconhecer o exercício do cargo de agente de serviços gerais pela autora na Unidade de Pronto Atendimento/UPA da cidade de Francisco Beltrão/PR com exposição à insalubridade em grau máximo no período de 03/02/2020 a 22/04/2022; 3.2). Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo 40%, a ser calculado sobre o vencimento base da servidora, no período de 03/02/2020 a 22/04/2022, sendo que a quantia deve ser apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento a menor e acrescida de juros de mora de acordo com os índices da poupança, a contar da citação. 3.3). Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças dos reflexos do adicional de insalubridade em grau máximo sobre o 13º salário e férias (com terço constitucional), no período de 03/02/2020 a 22/04/2022, a ser calculado sobre o vencimento base da servidora sendo que a quantia deve ser apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento a menor e acrescida de juros de mora de acordo com os índices da poupança, a contar da citação. Por fim, tanto para o pagamento das parcelas devidas, quanto das verbas reflexas, a partir de 09/12/2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”Ao perito nomeado, nos termos da Resolução nº. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$1.850,00 a serem arcados pelo vencido (Município), a teor do art. 86 do CPC, uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Expeça-se a respectiva RPV. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CELOIR MARTINS DA CUNHA SIMõES

Réu MUNICíPIO DE FRANCISCO BELTRãO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRINEI CRISTIAN BRAUN

OAB: 34640/PR

JOÃO THIAGO DUARTE

OAB: 47137/PR

ANA PAULA TENORIO FRANCISCHETT

OAB: 56178/PR

CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE

OAB: 41048/PR

FERNANDA TRINDADE

OAB: 51518/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, nº 79, Bairro Presidente Kennedy, Francisco Beltrão, PR, CEP: 85.605- 15, Telefone/WhatsApp: (46) 3905-6727 Processo nº0001937-42.2024.8.16.0209 Espécie: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS Requerente: CELOIR MARTINS DA CUNHA SIMOES Requerido: MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Juíza Prolatora:LISIANE MATTOS KRUSE _______________________________________________________________ 1). RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2). FUNDAMENTAÇÃO: Do mérito A Requerente é Servidora Pública Estatutária do Município de Francisco Beltrão, exercendo o cargo de agente de serviços gerais desde 02-07-2015, desenvolvendo suas atividades laborais junto à Unidade de Pronto Atendimento/UPA, de acordo com as informações constantes do laudo pericial. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de a parte autora perceber adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em virtude do desempenho de suas funções, no período compreendido entre 03/02/2020 a 22/04/2022, sob a alegação de que prestou serviços à população na linha de frente do combate à COVID-19. De acordo com o art. 39, § 1º, III, da CR, a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório do agente público observará as peculiaridades dos cargos no qual fora investido. Dentro do rol de peculiaridades se encontra a atividade insalubre, que deve ser devidamente paga pela Administração Pública, na forma de adicional.O conceito de atividade insalubre pode ser retirado do art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo a qual: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Os agentes nocivos, como sabido, podem ser químicos (mercúrio, chumbo, fumos, poeiras, minerais, etc.), físicos (frio, calor, ruídos, vibrações, umidade, etc.) ou biológicos (doenças contagiosas, bactérias, lixo urbano, etc.). Outrossim, nos termos da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho, que define o que é atividade insalubre, o trabalhador que atua com atividade insalubre no grau mínimo recebe 10% de adicional; quem atua com grau médio, recebe o percentual de 20%; enquanto no trabalho com grau máximo, o percentual é de 40%. No caso dos autos, a parte autora laborou junto à Unidade de Pronto Atendimento/ UPA, em todo o período pandêmico, conforme consta do laudo pericial de seq. 41.1. O laudo pericial, por sua vez, elaborado sob os prismas do contraditório e da ampla defesa nestes autos (mov. 41.1 e 54.1) concluiu pelo exercício da atividade desenvolvida pela autora para o período entre 03/02/2020 a 22/04/2022 como INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%): IX- CONCLUSÃO Pelo resultado das avaliações realizadas durante a diligência pericial no local avaliado, relacionando os fatores correlacionados e sob a luz da NR-15 e NR-16, este Laudo Pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e na metodologia já apresentada. Dessa maneira, sob o ponto de vista da Higiene Ocupacional e Segurança do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que a autora tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pelo período em que desempenhou atividades com exposição direta a agentes biológicos em áreas críticas durante a pandemia de COVID-19. A declarante informou que, durante o período de 03/02/2020 a 22/04/2022 (mov. 1.1), na Unidade de Pronto Atendimento (UPA), acumulou funções adicionais devido à escassez de profissionais durante a crise sanitária, sendo responsável por transportar o carrinho com alimentos até os setores de internação, incluindo a sala vermelha e o setor de isolamento, destinados ao atendimento de pacientes com quadros graves de COVID-19. Nessa rotina, mantinha contato habitual com pacientes internados e profissionais de saúde da linha de frente. O assistente técnico da prefeitura apontou o “período pandêmico” como de 03/2020 a 12/2021.Durante a diligência pericial, não foram apresentados documentos que sanassem a divergência de datas entre o período informado pela autora e pela prefeitura. Sendo assim, FICA CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, com adicional de 40%, conforme o prescrito na NR-15 – Anexo 14 – Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Art. 191, II da CLT e avaliação deste Laudo, exclusivamente para o período de pandemia, isso é, período que a autora tinha contato com pacientes em isolamento, Gotículas de Flügge e Fômites. As atividades realizadas pelo cargo de agente de serviços gerais, conforme descrito no laudo pericial e o ambiente de trabalho, demonstram que durante a pandemia, entre 03/02/2020 a 22/04/2022, a autora manteve contato habitual com materiais e secreções de pacientes por doenças infectocontagiosas, os pacientes sintomáticos e, também os pacientes com COVID, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. A atividade para ser considerada insalubre por exposição a agentes biológicos deve estar enquadrada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho no Anexo 14 da Norma Regulamentado nº15 da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, sendo que o enquadramento pode ocorrer em grau máximo ou em grau médio de acordo com a atividade realizada e o período de exposição. Nesse sentido, as condições laborais em que são realizadas as atividades são enquadradas em grau máximo na ocorrência de trabalhos ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, nos termos da NR15. Conforme determina a NR-15, no Anexo 14, para que ocorra o enquadramento da atividade como insalubre em grau máximo por exposição a agentes biológicos é necessário que os pacientes estejam com doenças infectocontagiosas e a atividade ocorra de forma que o trabalhador mantenha o contato permanente com tais pacientes. Sobre o conceito de habitualidade e permanência, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço. 5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial (REsp. 1.468.401/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.3.2017). Assim, ainda que a parte autora não tenha permanecido em todo o seu horário de expediente em contato com os agentes biológicos com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas , a natureza do seu trabalho em ambiente de Unidade de Saúde com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, qualifica a sua atividade como insalubre em grau máximo. Nesse sentido, a Súmula nº. 47 do TST: - INSALUBRIDADE O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ainda, se aplica ao caso o disposto na Súmula nº.448 do TST: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo odisposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Importante destacar que resta consolidado o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação das referidas súmulas do TST para os servidores estatutários: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA MUNICIPAL DE APUCARANA/PR. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARECER ELABORADO POR DIRETOR DO DEPARTAMENTO TÉCNICO DE SEGURANÇA DE TRABALHO. AMBIENTE INSALUBRE. LIXO URBANO, COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO. SÚMULA 448 DO TST. LAUDO PERICIAL GRAU MÁXIMO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022547-17.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.08.2021. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS. AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO SANITÁRIA DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO E A RESPECTIVA COLETA DE LIXO ENSEJA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. SÚMULA 448 DO TST. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DO RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE PELO MUNICÍPIO (AGOSTO/2019). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000440-76.2020.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 12.07.2024) Assim, pela análise do laudo pericial em questão, aliado aos demais elementos de prova produzido nos autos, faz jus a autora ao reconhecimento do desempenho de trabalho insalubre em grau máximo no período de 03/02/2020 a 22/04/2022. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é a data do laudo. Dessa forma, via de regra, não se mostra cabível o seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Entretanto, é certo que a pandemia da COVID-19, declarada como Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional pela Portaria nº 188/2020 do Ministério da Saúde, constitui fato notório (CPC, art. 374, I), e que os riscos decorrentes do SARS-CoV-2 se enquadram como agentes biológicos de risco elevado, conforme Anexo I da NR-32. Contudo, o adicional de insalubridade em grau máximo não se presume para todos os servidores que laboraram em locais que desempenhavam atividades na área da saúde, mas tão somente para aqueles que, no desempenho de suas atribuições, mantiveram contatopermanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso não esterilizados, conforme previsão expressa do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Assim, a majoração para o grau máximo exige a demonstração de que o servidor esteve exposto a tais condições excepcionais de risco, não bastando a simples alegação de labor em unidade de saúde. Nesse sentido, a exposição genérica em ambiente de saúde durante a pandemia não se confunde com o labor em unidades específicas de atendimento a pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19, pois apenas estes profissionais foram efetivamente caracterizados como estando em “linha de frente” do enfrentamento da pandemia. Desta forma, a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo deve observar o critério técnico da NR-15, Anexo 14, com a efetiva exposição do trabalhador a pacientes infectados ou materiais contaminados, o que restou configurado na situação da autora, de forma que se mostra cabível o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo pelo período da pandemia do COVID-19 no presente caso, de acordo com as conclusões expostas no laudo pericial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAMARANA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRETENSÃO VOLTADA À MAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO (40%) DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUTORA LOTADA EM UBS E HOSPITAL MUNICIPAL DURANTE A PANDEMIA. HOSPITAL MUNICIPAL QUE SE TORNOU REFERÊNCIA PARA O TRATAMENTO DE COVID-19. EXISTÊNCIA DE FATOR DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. AUTORA QUE ESTEVE IMPEDIDA DE SE MANTER EM ISOLAMENTO, CONFORME RECOMENDAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS). FATO PÚBLICO E NOTÓRIO DA ELEVAÇÃO DE RISCO COM AGENTE INSALUBRE DURANTE A PANDEMIA. ARTIGO 374, I, DO CPC. NÃO DEPENDEM DE PROVA OS FATOS NOTÓRIOS, COMO O GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE DE UM VÍRUS CAUSADOR DE UMA PANDEMIA. LABOR EM CONTATO COM A COVID-19 QUE INTEGRA A CLASSE DE RISCO 4 DISPOSTA NO ANEXO I DA NR 32. ALTÍSSIMO PODER DE TRANSMISSÃO DURANTE A PANDEMIA DO VÍRUS. PRECEDENTES DO TST. MAJORAÇÃO DEVIDA APENAS NO PERÍODO DE MARÇO DE 2020 ATÉ 22 DE ABRIL DE 2022. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026891- 92.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.07.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PRETENSÃO VOLTADA ÀMAJORAÇÃO PARA O GRAU MÁXIMO (40%) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. AUTORA LOTADA NO HOSPITAL MUNICIPAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE COMPROVA A ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. AUTORA QUE ESTEVE IMPEDIDA DE SE MANTER EM ISOLAMENTO, CONFORME RECOMENDAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE (OMS). ATENDIMENTO DIRETO A PACIENTES COM SUSPEITA DE COVID. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO DA ELEVAÇÃO DE RISCO COM AGENTE INSALUBRE DURANTE A PANDEMIA. ARTIGO 374, I, DO CPC. NÃO DEPENDEM DE PROVA OS FATOS NOTÓRIOS, COMO O GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE DE UM VÍRUS CAUSADOR DE UMA PANDEMIA. LABOR EM CONTATO COM A COVID-19 QUE INTEGRA A CLASSE DE RISCO 4 DISPOSTA NO ANEXO I DA NR 32. ALTÍSSIMO PODER DE TRANSMISSÃO DURANTE A PANDEMIA DO VÍRUS. PRECEDENTES DO TST. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cruz Machado contra sentença que julgou procedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) em favor de servidora pública municipal, técnica em enfermagem.2. Prova pericial judicial que atestou o exercício de atividade insalubre em grau máximo no período da pandemia da COVID-19, com atendimento direto a pacientes com suspeita da doença.3. Autora impedida de se manter em isolamento, conforme recomendação da Organização Mundial da Saúde (OMS).II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em analisar se a autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), considerando o risco biológico do coronavírus (COVID-19) e a comprovação pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O contato com a COVID- 19 integra a classe de risco 4, conforme disposto no Anexo I da NR 32, caracterizando-se como agente insalubre de altíssimo poder de transmissão durante a pandemia.6. A prova pericial judicial confirmou a exposição da autora ao risco máximo de contaminação, justificando a majoração do adicional de insalubridade.7. Aplicação do art. 374, I, do CPC, que dispensa a necessidade de prova para fatos notórios, como a elevação do risco biológico da COVID-19 durante a pandemia.8. Precedentes do TST reconhecem o direito ao adicional máximo para trabalhadores da saúde expostos ao vírus.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "O exercício de atividades em contato direto com pacientes suspeitos de COVID-19 durante a pandemia caracteriza exposição a agente insalubre de grau máximo (40%), sendo desnecessária prova adicional do risco biológico, por se tratar de fato público e notório."______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 374, I; NR 32, Anexo I;Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004954-12.2023.8.16.0148 [0007704-89.2020.8.16.0148/1] - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 27.07.2024; Precedentes do TST sobre adicional de insalubridade em grau máximo para trabalhadores da saúde expostos à COVID-19. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004466-13.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 18.05.2025)Quanto à base de cálculo para o pagamento do referido adicional, diante do pedido formulado pela parte autora, a fim de que referida diferença do adicional seja pago sobre o salário base, de forma que a parte autora busca a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 78, § único, da Lei Municipal nº. 3905/2011 e 116, § único, da Lei Municipal nº. 4106/2013, por afronta ao art. 7º, IV, da CF; a aplicação do art. 33 da Lei Municipal nº. 2633/97 c/c o art. 68 da Lei Federal nº. 8112/90, de modo que o adicional de insalubridade, desde que recebido nos últimos cinco anos, seja recalculado e pago sobre o salário do cargo dos servidores públicos municipais, bem como os respectivos reflexos em décimo terceiro salário, horas extras e férias acrescidas do terço constitucional. O adicional de insalubridade possui previsão no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal (Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei) e no art. 116, § único, da Lei Municipal 4106/2013, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e valorização do servidor público ocupante de cargo efetivo do município de Francisco Beltrão (o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% para grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo do salário mínimo nacional). A indexação do salário mínimo prevista no art. 116, §único, da Lei Municipal n.º 4106/2013, afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que preconiza: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim ; (grifo meu). A respeito deste tema, inclusive, houve a edição da Súmula Vinculante n.º 4 pelo Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Daí concluir-se ser inconstitucional o art. 116, § único, da Lei 4106/2013. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 116 da Lei 4.106/2013, voltaria a ser aplicada a legislação anterior que tratava do adicional de insalubridade, em razão do efeito repristinatório. No caso, a legislação anterior a Lei 4.106/2013 e que tratava da questão relativa ao adicional de insalubridade é a Lei 3.905/2011, que dispunhasobre o regime jurídico dos servidores do município e que disciplinava em seu art. 78 sobre as atividades insalubres, com a mesma redação do art. 116 já mencionado. No caso dos autos, deve ser reconhecida a declaração de inconstitucionalidade do art. 78 da Lei 3.905/2011, por afronta ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. O Poder Judiciário é legítimo para exercer o controle de constitucionalidade pela via repressiva, ou seja, após a edição da lei ou ato normativo. In casu, é possível valer-se da via de controle difuso, exercido nos casos concretos com o fim de afastar-se a aplicação da lei em desacordo com a Constituição Federal. Leciona Alexandre de Morais (2017): Nesta via, o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o efeito de isentá-lo, no caso concreto, do cumprimento da lei ou ato, produzidos em desacordo com a Lei maior. Entretanto, este ato ou lei permanecem válidos no que se refere à sua força obrigatória com relação a terceiros. No entanto, deve-se ponderar que, mesmo sendo inconstitucional a disposição legal que determina a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, não pode o Poder Judiciário estipular uma nova base de cálculo, pois estaria atuando como legislador positivo. A teor da Súmula Vinculante nº. 4, acima transcrita, a base de cálculo de vantagem de servidor público não pode ser substituída por decisão judicial. A este respeito: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PREDECENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 565.714, Rel. ª Min.ª Carmen Lúcia, sob a sistemática da repercussão geral, assentou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição. Por outro lado, ficou assentado que, diante da impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, as leis que utilizam o salário mínimo como indexador devem ser mantidas, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria. Precedentes. 2. O Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário pela alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 819386 ED, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 29-06-2015 PUBLIC 30-06- 2015). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OPERADOR DE MÁQUINAS. PERÍCIA ATESTANDO INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE EM GRAU MÁXIMO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. (...) (2).(TJPR - 2ª C.Cível - 0005578- 56.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 10.08.2020)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CF, ART. 7º, INC. IV. AFRONTA à SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLEITO PARA QUE A BASE DE CÁLCULO DO MENCIONADO ADICIONAL PASSE A SER A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO QUE SÓ PODE SER REALIZADA MEDIANTE LEI. VEDAÇÃO A QUE O JUDICIÁRIO ATUE COMO LEGISLADOR POSITIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVER DE OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - AC - 1512754-5 - Barracão - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - J. 25.04.2017) Havendo a inconstitucionalidade do § único do art. 116 da Lei 4.106/2013 e do § único do art. 78 da Lei 3.905/2011 e levando-se em conta o entendimento sedimentado de que o Poder Judiciário não poderia substituir o indexador, resta a análise da legislação aplicável. Pois bem. Seria o caso de, valendo-se do efeito repristinatório, fazer valer a redação do art. 33 da Lei Municipal nº. 2633/97 c/c o art. 68 da Lei Federal nº. 8112/90. O reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei implica na impossibilidade de que ela tenha revogado a norma anterior que tratava da mesma matéria, de modo a reestabelecer a vigência e eficácia da norma anterior. Nesse ponto, traz Pedro Lenza (2014, p. 392): Não se pode confundir (embora o STF utilize sem muito critério as expressões) "efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade" com "repristinação da norma". No primeiro caso temos o restabelecimento da lei anterior porque, se a lei objeto do controle é inconstitucional e, assim, nula, ela nunca teve eficácia, portanto, nunca revogou nenhum outro ato normativo. No segundo, qual seja, na repristinação, nos termos do art. 2.º, § 3.º, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-lei n. 4.657/42),184 salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, ou seja, precisa de pedido expresso desta terceira lei (que revoga a lei revogadora da lei inicial). (grifo meu) A Lei Municipal 2.633/97, em seu art. 33, veio a tratar da questão relacionada ao adicional de insalubridade, prevendo que: Art. 33 - Os funcionários que prestarem serviços em atividades insalubres, conceder-se-á o adicional fixado pela Legislação Federal, de acordo com as respectivas categorias. Parágrafo único - O adicional a que se refere o presente artigo será concedido por Decreto do Executivo. Quanto à lei federal a ser aplicada entende-se ser a Lei 8112/90 e não a CLT, já que os servidores municipais, estaduais e federais estão subordinados ao regime jurídico estatutário e não a CLT, bem como diante da existência de disposição, em outras leis doMunicípio de Francisco Beltrão, prevendo expressamente a utilização da lei federal e legislação superior (art. 220 da Lei Municipal 3.905/2011 e art. 100 da Lei Municipal 4.133/2013). Observa-se que a Lei 2.633/97 faz menção à CLT somente aos funcionários lotados no quadro de cargos em extinção: Art. 30 - Os funcionários lotados no Quadro de Cargos em Extinção, permanecerão regidos pela CLT e serão aposentados observadas as disposições da Constituição Federal e demais legislação pertinente a matéria. Isso se deve ao fato de que a partir de 1990 os servidores públicos municipais passaram ao regime único ESTATUTÁRIO, sendo que aqueles estáveis antes disso integraram o quadro de extinção a que se refere a norma acima, conforme arts. 1º e 5º da Lei Municipal nº 1.618/90: Art. 1º O Serviço Público Municipal de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, terá QUADRO ÚNICO DE PESSOAL adotando-se o REGIME ESTATUTÁRIO. [...] Art. 5º Os servidores públicos municipais de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, regidos pela Consolidação a das Leis do Trabalho - CLT e que tenham adquirido a estabilidade de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos. No sentido da aplicação da lei federal: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ERVAL SECO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 87 DA LEI MUNICIPAL Nº 803/90. APLICAÇÃO DO ART. 68 DA LEI Nº 8.112/90 C/C ART. 12, I, LEI Nº 8.270/91. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO APELO DA AUTORA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO DEMANDADO. UNÂNIME.(TJ-RS - AC: 70037941747 RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Data de Julgamento: 14/09/2011, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2011) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME ARTIGO 192 DA CLT - IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF QUE VEDA A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE OBSERVÂNCIA DAS ALÍQUOTAS APLICADAS AO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 8.112/90 e Nº 8.270/1991. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010164-68.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 28.09.2020)(TJ-PR -RI: 00101646820198160056 PR 0010164-68.2019.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 28/09/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/09/2020) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CÁLCULO DO VALOR DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO TRAZIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA EXPRESSAMENTE A UTILIZAÇÃO DE LEI FEDERAL, SEM FAZER QUALQUER MENÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 8.112/90. ILEGALIDADE DO PAGAMENTO FEITO PELO MUNICÍPIO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N.º 04 DO STF. SENTENÇA REFORMADA.CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, RESPEITADOS OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1435520-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Desembargador Silvio Dias - Unânime - J. 27.10.2015). Pois bem, o art. 68 da Lei Federal 8112/90 prevê expressamente o pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efeito. Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo Conclui-se, então, que havendo a inconstitucionalidade do § único do art. 116 da Lei 4.106/2013 e do § único do art. 78 da Lei 3.905/2011 deve-se, em razão do efeito repristinatório, aplicar-se, ao caso, o disposto no art. 33 da Lei Municipal 2633/97 c/c o art. 68 da Lei Federal nº. 8112/90. Sob um outro prisma, outra questão que merece ser analisada, embora não suscitada na petição inicial, é a previsão geral da Lei 4.106/2013 a respeito da utilização do vencimento base do servidor para cálculo das vantagens gerais do servidor. Segundo Edgar Morin (Pour sortir Du XXe, siecle, p. 11 e SS), na complexidade do mundo atual, o intérprete ou o aplicador da lei na prática deve aprender a “saber ver” e a as “saber pensar”. Isto é, saber identificar e analisar as características e elementos que compõem o objeto a ser estudado (CLÁUDIA LIMA MARQUES: 2007). No caso dos autos, a Lei 4.106/2013 traz uma regra geral sobre a base de cálculo das vantagens gerais dos servidores no art. 87 e uma regra específica no art. 116. Dispõe o art. 87: Art.87 Vencimento-base é a retribuição pecuniária de cargo do quadro efetivo, consoante nível próprio, conforme fixado na tabela do Anexo XIII desta lei. Parágrafo Único- O vencimento-base é o valor de referência para incidência das vantagens gerais, e demais acréscimos previstos nesta Lei. E o art. 116, § único: o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% para grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo do salário mínimo nacional. Havendo a inconstitucionalidade da regra específica, subsiste ainda a interpretação da lei.Com efeito, o art. 87 da Lei Municipal 4.106/2013 determina que o vencimento-base é a remuneração mínima do servidor, podendo ser acrescido de vantagens gerais que o terão como base de cálculo. Nessa linha de raciocínio, o art. 93, II, “f”, da Lei Municipal 4.106/2013, prevê: Art. 93. A remuneração do servidor do quadro efetivo, abrangido por esta Lei, compreende: II - vantagens gerais: f) adicional de insalubridade; Dessa forma, aplicando-se a legislação municipal vigente ao caso concreto, é possível observar a existência de previsão legal determinando o vencimento-base como base de cálculo para o adicional de insalubridade, já que este, nada mais é, do que uma das vantagens gerais a que tem direito os servidores municipais. Por fim, convém assinalar que, tendo em vista que a adoção do vencimento- base como base de cálculo para o adicional de insalubridade decorre do efeito repristinatório, bem como da mera aplicação da legislação municipal geral em vigor, não haveria que se falar em violação ao disposto na Súmula Vinculante 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”). A este respeito: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO PAGAMENTO A MENOR DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE MARINGÁ. (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELATIVA À APLICABILIDADE DE LEI ESTADUAL E NÃO À COMPETÊNCIA PARA CRIÁ-LA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. (II) INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL NO 15.050/06 EM DETRIMENTO DA LEI ESTADUAL NO 10.692/93. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREPONDERÂNCIA DO ART. 29 DA LEI ESTADUAL NO 15.05006 SOBRE O ART. 10 DA LEI ESTADUAL NO 10.692/93. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA VERBA AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE NO 4. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO LEGAL QUE NÃO IMPLICA EM AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE NO 37. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MODIFICADA QUANTO AO ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA E PERÍODO DA GRAÇA CONSTITUCIONAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR, AC 0002171-67.2013.8.16.0190, rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte, 3ª C.Cível, j. 23/3/2020). De tudo o que foi dito acima, então, pode-se concluir que o art. 116, § único, da Lei 4.106/2013 é inconstitucional, assim como também o é o art. 78, § único, da Lei 3905/11. Afasta-se, portanto, a aplicação destas normas. Há possibilidade de aplicação de efeitos repristinatórios no caso em análise porque o art. 33 da Lei Municipal 2633/97 prevê o pagamento do adicional de acordo com a lei federal; bem como porque, pela via interpretativa, tambémpode-se aplicar-se a regra geral acerca da base de cálculo das vantagens dos servidores prevista no art. 87, § único, da Lei 4.106/2013. Portanto, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário base do servidor. Ainda no tocante à questão da inconstitucionalidade, entende-se, entretanto, que na via do controle difuso da constitucionalidade o juiz não declara a inconstitucionalidade na parte dispositiva da sentença, mas afasta a aplicação da lei inconstitucional, sendo esta matéria a causa de pedir processual. Na lição de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 10º edição): “Pede-se algo ao juízo, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ou seja, a alegação de inconstitucionalidade será a causa de pedir processual.” A questão prejudicial, no caso, a análise da constitucionalidade da lei em vigor, não precisa constar na parte dispositiva da sentença, como se extrai do disposto no art. 489 do CPC. A este respeito, Bruno Garcia Redondo (Questões Prejudiciais e limites objetivos da coisa julgada no novo CPC, Revista de Processo, 2015): Importante observar que o CPC/2015 não exige a menção formal da questão prejudicial no tópico formal denominado de parte dispositiva da sentença. O inc. III do art. 489 é claro neste sentido ao impor que o juiz resolva, no dispositivo, “as questões principais que as partes lhe submeterem, não exigindo que as questões prejudiciais, aptas a formar coisa julgada, sejam ali também referidas. O exame e a resolução da questão prejudicial virão, via de regra, na fundamentação da sentença, exatamente por se tratar de um antecedente lógico e necessário ao julgamento do pedido, e não da questão principal propriamente dita, esta, sim, decidida no dispositivo. Passa-se, então, a apreciar os reflexos. Argumenta a parte autora que a correção dos valores do adicional de insalubridade deve refletir nos demais direitos, como 13º salário, férias e terço constitucional e horas extras. Em razão da falta de previsão legal no Estatuto do Servidor Público de Francisco Beltrão (Lei Municipal 1.202/85), somente poderia ser conferido tal efeito às vantagens permanentes. No entanto, os arts. 67 e 68 da Lei Municipal 3.905/2011 previram a possibilidade de as férias e o 13º salário serem remunerados mediante a média das verbas de cunho remuneratório percebidas durante o correspondente período aquisitivo. A mesma disposição foi repetida pelos arts. 105 e 106, ambos da Lei Municipal 4.106/2013. Vale dizer que o adicional de insalubridade integra as verbas de cunho remuneratório, conforme dispõem os art. 54, II, “a”, “f”, e III, “b”, da Lei Municipal 3.905/2011 e art. 93, II, “a”, “f” e “h”, da Lei Municipal 4.106/2013.Desta forma, os reflexos em 13º salário e férias (com terço constitucional) deverão incidir a partir da vigência da Lei Municipal 3.905/2011 (dezembro de 2011). Portanto, deve a parte ré pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da alteração do grau de insalubridade (médio para o máximo) sobre o vencimento- base da servidora, bem como os reflexos incidentes sobre férias (e terço constitucional) e décimo terceiro salário. Em relação aos reflexos quanto às horas extras, aplica-se ao caso a regra geral acerca da base de cálculo das vantagens dos servidores prevista no art. 87, § único, da Lei 4.106/2013. Portanto, a base de cálculo do adicional de insalubridade e das horas extras, deve ser o salário base do servidor. De fato, a Lei Municipal nº 4.106/2013, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e valorização do servidor público municipal, em seu Art. 93, relaciona a composição da remuneração do servidor, e no inciso II, alínea "a", inclui a "remuneração ou compensação por serviços extraordinários (hora-extra)" como uma das "vantagens gerais". O Art. 94, parágrafo único, por sua vez, estabelece que "É vedada a incorporação ao vencimento-base, o computo ou a acumulação das vantagens gerais, compensações financeiras e auxílios, inclusive para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto nos casos previstos nesta Lei". Além disso, o Art. 96 detalha como o serviço extraordinário deve ser remunerado, prevendo acréscimos de 50% ou 100% em relação à hora normal de trabalho. Assim, a lei veda a incidência reflexa do adicional de insalubridade para a base de cálculo das horas extras, buscando evitar “bis in idem”, razão pela qual, neste tocante, mostra-se incabível o pedido. Da correção monetária e juros de mora O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 870947, fixou as seguintes teses: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Carmen Lúcia.Plenário, 20.9.2017. O STJ, ao julgar o Recurso Especial 1492221, já havia definido as seguintes teses: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA- E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...) 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legalespecífica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...) Portanto, sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o dia em que a indenização pecuniária deveria ter sido paga, e juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação. Entretanto, posteriormente a Emenda Constitucional n° 113, por força do disposto no artigo 3° da sobredita emenda, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora. 3). DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CELOIR MARTINS DA CUNHA SIMOES em face de MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO e julgo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de: 3.1). Reconhecer o exercício do cargo de agente de serviços gerais pela autora na Unidade de Pronto Atendimento/UPA da cidade de Francisco Beltrão/PR com exposição à insalubridade em grau máximo no período de 03/02/2020 a 22/04/2022; 3.2). Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo 40%, a ser calculado sobre o vencimento base da servidora, no período de 03/02/2020 a 22/04/2022, sendo que a quantia deve ser apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento a menor e acrescida de juros de mora de acordo com os índices da poupança, a contar da citação. 3.3). Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças dos reflexos do adicional de insalubridade em grau máximo sobre o 13º salário e férias (com terço constitucional), no período de 03/02/2020 a 22/04/2022, a ser calculado sobre o vencimento base da servidora sendo que a quantia deve ser apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde cada pagamento a menor e acrescida de juros de mora de acordo com os índices da poupança, a contar da citação. Por fim, tanto para o pagamento das parcelas devidas, quanto das verbas reflexas, a partir de 09/12/2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”Ao perito nomeado, nos termos da Resolução nº. 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais em R$1.850,00 a serem arcados pelo vencido (Município), a teor do art. 86 do CPC, uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido. Expeça-se a respectiva RPV. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito