0001937-34.2020.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sarandi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001937-34.2020.8.16.0160. Processo: 0001937-34.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.662,96 Autor(s): JOÃO OSVALDO BENTO Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por João Osvaldo Bento em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul. Alega a parte autora ser aposentado por invalidez e que tomou conhecimento de descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato n.º 8129101, com início em fevereiro de 2020, no valor total de R$ 6.381,97, parcelado em 72 prestações de R$ 165,74. Sustenta não ter contratado a operação, afirmando tratar-se de fraude, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Recebida a petição inicial, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da ré (seq. 10.1). Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e afirmando que o contrato objeto da demanda corresponde ao contrato nº 8129101, firmado em 06/02/2020, decorrente de sucessivos refinanciamentos de contratos anteriormente mantidos pelo autor junto à instituição financeira. Alegou que houve liberação do valor de R$ 2.278,06 mediante TED para conta de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal, bem como juntou documentos destinados a comprovar a contratação, a identidade do contratante e o recebimento do numerário. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afastamento dos danos morais e impossibilidade de repetição do indébito. Em sua defesa, a requerida informou que o contrato discutido decorreu de refinanciamento do contrato nº 3779936, o qual, por sua vez, originou-se de refinanciamento de operação anterior nº 3728782, sustentando a existência de histórico contratual entre as partes. Aduziu, ainda, que o valor disponibilizado no contrato nº 8129101 foi creditado por TED na conta bancária vinculada ao autor, identificando a operação pelo comprovante correspondente Houve impugnação à contestação (seq. 23.1), impugnando a assinatura. Posteriormente, em fase de saneamento, o juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de prova pericial grafotécnica, nomeando perita para análise da autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado. Foram estabelecidos os pontos controvertidos, especialmente quanto à existência de falha na prestação do serviço, autenticidade da assinatura, legalidade das cobranças, ocorrência de portabilidade e eventual dano moral. O laudo pericial foi apresentado ao seq. 163.2. As partes foram intimadas e cientificadas do laudo. Apenas a parte autora apresentou alegações finais (seq. 224.1). O feito foi convertido em diligência, para constatação do depósito de valores pelo réu. Vieram os autos. É o essencial a ser relatado. 2. FUNDAMENTOS. Vislumbra-se dos presentes autos que estão configurados os elementos da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Verifica-se, ainda, que a matéria de fato encontra-se suficientemente comprovada, inexistindo preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, motivo pelo qual nada obsta o julgamento imediato da demanda. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, em que pretende a autora a declaração de inexistência do contrato que deu origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores pagos e a reparação dos danos morais suportados. A causa de pedir reside na alegada ausência de contratação. É incontroverso que a ré efetuou descontos mensais sobre o benefício previdenciário da autora. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de relação jurídica válida que ampare tais descontos, bem como à forma de restituição dos valores indevidamente debitados e à configuração de dano moral indenizável. Pois bem. 2.1. Da valide do negócio jurídico - impugnação à assinatura No que tange a impugnação da autenticidade da assinatura aposta no documento, ressalto que o ônus da prova da veracidade é da parte que produziu o documento, ou seja, da ré. Isso porque, tratando-se de documento particular, a sua fé cessa com a impugnação de sua autenticidade, persistindo enquanto não se comprove sua veracidade. Sendo assim, cabe a parte que produziu o documento nos autos o ônus da prova quanto a sua veracidade. Essa conclusão se extrai da conjugação da interpretação do art. 428, I, com o art. 429, II, do CPC: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (....) No caso dos autos, tendo a ré juntado o documento nos autos, o ônus da prova da veracidade é seu, sendo desnecessária a inversão do ônus para tanto. Esse é o entendimento do STJ, veja-se: "RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (REsp 1313866/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021)" (grifou-se). Da análise do conjunto probatório, constato que assiste razão à parte autora. Embora o banco réu tenha juntado aos autos suposto contrato de empréstimo consignado firmado em nome da requerente, esta impugnou as assinaturas nele apostas, afirmando não terem sido lançadas por ela. Determinada a realização de perícia grafotécnica, o expert nomeado concluiu de forma categórica que as assinaturas constantes no contrato questionado não foram produzidas pelo mesmo punho da autora. De acordo com o laudo, houve 0 de 11 pontos convergentes e 11 de 11 pontos divergentes, resultando em 100% de divergência entre a assinatura questionada e os padrões gráficos fornecidos. Assim, o perito classificou a autoria como de convicção nível IV – Nula, indicando impossibilidade de atribuição da assinatura à requerente. Intimada a se manifestar sobre o laudo, a ré não apresentou qualquer prova capaz de infirmar o trabalho técnico realizado. Dessa forma, diante da consistência da prova pericial e da ausência de elementos que a contradigam, resta evidenciada a falsidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela instituição financeira, não havendo como reconhecer a validade do contrato apresentado. Nesse cenário, sendo falsa a assinatura e inexistente a manifestação de vontade da autora, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a consequente inexistência de qualquer débito oriundo daquela suposta contratação. 2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, assiste razão à parte autora. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, a repetição do indébito na forma dobrada, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é devida quando não houver engano justificável por parte do fornecedor. Em outras palavras, a devolução em dobro é aplicável quando a conduta da instituição financeira evidencia violação à boa-fé objetiva e ausência de diligência mínima na formalização do contrato. No caso em análise, inexiste qualquer prova capaz de caracterizar engano justificável apto a afastar a ilicitude da conduta da instituição ré. Pelo contrário, a contratação decorreu de assinatura falsificada, circunstância que demonstra clara falta de cautela da instituição financeira, que autorizou a formalização do negócio jurídico sem a verificação adequada da identidade e da assinatura do suposto contratante. O cenário evidencia falha grave no dever de segurança dos serviços bancários, o que atrai a incidência da restituição em dobro, conforme reiterado entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. ÔNUS DO BANCO DE PROVAR A VERACIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA [...] CONCLUIU PELA FALSIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ. [...] PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA VERIFICADA. [...] RECURSO PROVIDO.” (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0002394-91.2020.8.16.0087 – Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho – j. 28.04.2023) Diante disso, reconhecida a falsidade da assinatura e a inexistência do negócio jurídico, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. 2.3. DO DANO MORAL O dano moral pressupõe fato excepcional, dotado de gravidade suficiente para atingir direitos da personalidade, causando efetivo sofrimento ou abalo psicológico. Tal circunstância não se verifica no caso concreto. À luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera ocorrência de fraude bancária, ainda que resulte na contratação indevida de empréstimo consignado, não configura, por si só, dano moral, salvo se acompanhada de circunstâncias agravantes. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.371.787/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.). Destaquei. No caso dos autos, embora reconhecida a nulidade dos contratos por ausência de prova da contratação, é incontroverso que a instituição financeira depositou os valores mutuados na conta da autora, que deles se beneficiou. Tal situação não extrapola o mero dissabor, não havendo demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante. Ademais, a autora não evidenciou intenção de devolver a quantia recebida, seja por consignação em juízo, seja por manifestação espontânea, circunstância que reforça a inexistência de dano moral indenizável. O retorno ao status quo ante, mediante compensação entre os valores mutuados e os descontos realizados, é medida suficiente para recompor o equilíbrio contratual. A jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A DESIGUALDADE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO REITEROU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, TAMPOUCO REQUEREU QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, SE LIMITANDO AO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FÍSICO COM ASSINATURA DO AUTOR. IMPUGNAÇÃO A AUTENTICIDADE. ÔNUS DO BANCO DE PROVAR A VERACIDADE. NULIDADE MANTIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO DANO MORAL. ACOLHIMENTO. COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRADA A INTENÇÃO DE DEVOLUÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVER DO CONSUMIDOR DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO NULIFICADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. CONSUMIDOR QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO E NÃO SE PRONTIFICOU A CONSIGNAR O VALOR EM JUÍZO OU A DEVOLVER A QUANTIA. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO VALOR PREJUDICADO. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA E RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECONVENÇÃO DESNECESSÁRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE ADVERSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002585-09.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.09.2025) Portanto, não há que se cogitar indenização por danos morais, devendo as partes retornar à situação anterior, mediante compensação das quantias, nos termos do art. 368 do Código Civil, evitando-se enriquecimento sem causa. 2.4. DA COMPENSAÇÃO O banco sustenta a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados em favor da autora. Pois bem. No presente caso, restou comprovada a liberação de valores em favor da parte autora, no que tange ao contrato 8129101. Reconhecida a inexistência do contrato discutido nos autos, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante. Dispõe o art. 368 do Código Civil que: “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Além disso, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a compensação constitui matéria de defesa substancial indireta, podendo ser arguida em sede de contestação. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTI-VIDADE RECURSAL. FERIADOS PREVISTOS NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. LEI N. 11.697/2008. FERIADO DO DIA PRIMEIRO DE NOVEMBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI FEDERAL. COMPENSAÇÃO. ARGUIÇÃO NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1- Recursos especiais interpostos em 23/11/2021 e conclusos ao gabinete em 10/5/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o feriado do dia 1º de novembro previsto na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008) deve ser comprovado no ato de interposição do recurso; b) o reconhecimento da compensação exige a sua arguição em reconvenção; c) os honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese dos autos, podem ser arbitrados por equidade; e d) deve ser revogada a concessão da gratuidade de justiça.(...) 7- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que “a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor” (REsp n. 2.000.288/MG, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022).(...)(REsp n. 1.997.607/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) (grifei) Em situação semelhante, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e direito do consumidor. Ação de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos morais. Inexigibilidade de débito e reparação por danos morais. Apelação do Banco do Estado do Rio Grande do Sul parcialmente provida para permitir a compensação dos valores disponibilizados à autora e a restituição em dobro ocorrerá a partir de 30/03/2021. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos morais, condenando o banco ao pagamento de valores indevidamente descontados do benefício da autora e a indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, em razão de falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado que não foi autorizado pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição em dobro de valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais em razão de falsificação de assinatura em contrato de empréstimo não autorizado, bem como a possibilidade de compensação dos valores recebidos pela autora. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica comprovou a falsificação da assinatura da autora, caracterizando a contratação como fraudulenta. 4. A autora sofreu danos morais devido a descontos indevidos em seu benefício, justificando a indenização. 5. O valor de R$ 8.000,00 para danos morais está em conformidade com a jurisprudência da Câmara, não havendo razão para minoração. 6. A restituição em dobro é devida a partir de 30/03/2021, conforme entendimento do STJ sobre a boa-fé objetiva. 7. É admissível a compensação dos valores recebidos pela autora, uma vez que não houve relação contratual válida. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para permitir a compensação dos valores disponibilizados à autora e determinar que a restituição em dobro ocorra a partir de 30/03/2021. Tese de julgamento: A restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível independentemente da má-fé do fornecedor, desde que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, aplicando-se a restituição simples para valores cobrados antes da publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão sobre a matéria. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927, 368 e 389; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0023860-64.2023.8.16.0014, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 01.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0000631-68.2022.8.16.0157, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 07.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0068777-08.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0010859-80.2022.8.16.0035, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0008800-23.2020.8.16.0025, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, EAREsp 1.676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula nº 479/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o banco deve devolver em dobro os valores que foram descontados indevidamente da autora, mas apenas a partir de 30 de março de 2021. Antes dessa data, a devolução será simples. Além disso, o banco foi condenado a pagar R$ 8.000,00 por danos morais, pois ficou comprovado que a assinatura no contrato era falsa e que a autora sofreu prejuízos emocionais e financeiros por causa disso. O pedido do banco para não pagar os danos morais e para diminuir o valor da indenização foi negado. Também foi aceito que o banco pode compensar os valores que já pagou à autora. Os custos do processo e os honorários dos advogados foram mantidos como na decisão anterior. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002601-02.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.10.2025) Portanto, ante a comprovação de liberação de valores na conta da parte autora na monta de R$ 2.278,06, bem como a quitação do contrato de portabilidade na monta de R$ 5.041,29, admite-se a compensação dos valores do contrato. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por João Osvaldo Bento em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul., para os fins de: a) Declarar a nulidade do contrato de n° 0008129101, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, autorizada a compensação dos valores eventualmente disponibilizados à autora — tanto o montante utilizado para quitação do financiamento anterior (R$ 5.041,29) quanto o valor depositado em sua conta bancária (R$ 2.278,06); tais valores devem ser atualizados pelo IPCA desde a disponibilização do numerário; b) Condenar o requerido à restituição em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a partir do contrato 0008129101, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, substituído pela SELIC a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (montante da repetição do indébito), nos termos do art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC, na proporção de 50% para cada parte, observada a justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor JOãO OSVALDO BENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001937-34.2020.8.16.0160. Processo: 0001937-34.2020.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.662,96 Autor(s): JOÃO OSVALDO BENTO Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por João Osvaldo Bento em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul. Alega a parte autora ser aposentado por invalidez e que tomou conhecimento de descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato n.º 8129101, com início em fevereiro de 2020, no valor total de R$ 6.381,97, parcelado em 72 prestações de R$ 165,74. Sustenta não ter contratado a operação, afirmando tratar-se de fraude, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de danos morais. Recebida a petição inicial, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da ré (seq. 10.1). Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e afirmando que o contrato objeto da demanda corresponde ao contrato nº 8129101, firmado em 06/02/2020, decorrente de sucessivos refinanciamentos de contratos anteriormente mantidos pelo autor junto à instituição financeira. Alegou que houve liberação do valor de R$ 2.278,06 mediante TED para conta de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal, bem como juntou documentos destinados a comprovar a contratação, a identidade do contratante e o recebimento do numerário. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afastamento dos danos morais e impossibilidade de repetição do indébito. Em sua defesa, a requerida informou que o contrato discutido decorreu de refinanciamento do contrato nº 3779936, o qual, por sua vez, originou-se de refinanciamento de operação anterior nº 3728782, sustentando a existência de histórico contratual entre as partes. Aduziu, ainda, que o valor disponibilizado no contrato nº 8129101 foi creditado por TED na conta bancária vinculada ao autor, identificando a operação pelo comprovante correspondente Houve impugnação à contestação (seq. 23.1), impugnando a assinatura. Posteriormente, em fase de saneamento, o juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a realização de prova pericial grafotécnica, nomeando perita para análise da autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado. Foram estabelecidos os pontos controvertidos, especialmente quanto à existência de falha na prestação do serviço, autenticidade da assinatura, legalidade das cobranças, ocorrência de portabilidade e eventual dano moral. O laudo pericial foi apresentado ao seq. 163.2. As partes foram intimadas e cientificadas do laudo. Apenas a parte autora apresentou alegações finais (seq. 224.1). O feito foi convertido em diligência, para constatação do depósito de valores pelo réu. Vieram os autos. É o essencial a ser relatado. 2. FUNDAMENTOS. Vislumbra-se dos presentes autos que estão configurados os elementos da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Verifica-se, ainda, que a matéria de fato encontra-se suficientemente comprovada, inexistindo preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, motivo pelo qual nada obsta o julgamento imediato da demanda. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, em que pretende a autora a declaração de inexistência do contrato que deu origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores pagos e a reparação dos danos morais suportados. A causa de pedir reside na alegada ausência de contratação. É incontroverso que a ré efetuou descontos mensais sobre o benefício previdenciário da autora. A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de relação jurídica válida que ampare tais descontos, bem como à forma de restituição dos valores indevidamente debitados e à configuração de dano moral indenizável. Pois bem. 2.1. Da valide do negócio jurídico - impugnação à assinatura No que tange a impugnação da autenticidade da assinatura aposta no documento, ressalto que o ônus da prova da veracidade é da parte que produziu o documento, ou seja, da ré. Isso porque, tratando-se de documento particular, a sua fé cessa com a impugnação de sua autenticidade, persistindo enquanto não se comprove sua veracidade. Sendo assim, cabe a parte que produziu o documento nos autos o ônus da prova quanto a sua veracidade. Essa conclusão se extrai da conjugação da interpretação do art. 428, I, com o art. 429, II, do CPC: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (....) No caso dos autos, tendo a ré juntado o documento nos autos, o ônus da prova da veracidade é seu, sendo desnecessária a inversão do ônus para tanto. Esse é o entendimento do STJ, veja-se: "RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (REsp 1313866/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021)" (grifou-se). Da análise do conjunto probatório, constato que assiste razão à parte autora. Embora o banco réu tenha juntado aos autos suposto contrato de empréstimo consignado firmado em nome da requerente, esta impugnou as assinaturas nele apostas, afirmando não terem sido lançadas por ela. Determinada a realização de perícia grafotécnica, o expert nomeado concluiu de forma categórica que as assinaturas constantes no contrato questionado não foram produzidas pelo mesmo punho da autora. De acordo com o laudo, houve 0 de 11 pontos convergentes e 11 de 11 pontos divergentes, resultando em 100% de divergência entre a assinatura questionada e os padrões gráficos fornecidos. Assim, o perito classificou a autoria como de convicção nível IV – Nula, indicando impossibilidade de atribuição da assinatura à requerente. Intimada a se manifestar sobre o laudo, a ré não apresentou qualquer prova capaz de infirmar o trabalho técnico realizado. Dessa forma, diante da consistência da prova pericial e da ausência de elementos que a contradigam, resta evidenciada a falsidade das assinaturas apostas nos documentos apresentados pela instituição financeira, não havendo como reconhecer a validade do contrato apresentado. Nesse cenário, sendo falsa a assinatura e inexistente a manifestação de vontade da autora, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a consequente inexistência de qualquer débito oriundo daquela suposta contratação. 2.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, assiste razão à parte autora. Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, a repetição do indébito na forma dobrada, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, é devida quando não houver engano justificável por parte do fornecedor. Em outras palavras, a devolução em dobro é aplicável quando a conduta da instituição financeira evidencia violação à boa-fé objetiva e ausência de diligência mínima na formalização do contrato. No caso em análise, inexiste qualquer prova capaz de caracterizar engano justificável apto a afastar a ilicitude da conduta da instituição ré. Pelo contrário, a contratação decorreu de assinatura falsificada, circunstância que demonstra clara falta de cautela da instituição financeira, que autorizou a formalização do negócio jurídico sem a verificação adequada da identidade e da assinatura do suposto contratante. O cenário evidencia falha grave no dever de segurança dos serviços bancários, o que atrai a incidência da restituição em dobro, conforme reiterado entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. [...] FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. ÔNUS DO BANCO DE PROVAR A VERACIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA [...] CONCLUIU PELA FALSIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ. [...] PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA VERIFICADA. [...] RECURSO PROVIDO.” (TJPR – 13ª Câmara Cível – 0002394-91.2020.8.16.0087 – Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho – j. 28.04.2023) Diante disso, reconhecida a falsidade da assinatura e a inexistência do negócio jurídico, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora. 2.3. DO DANO MORAL O dano moral pressupõe fato excepcional, dotado de gravidade suficiente para atingir direitos da personalidade, causando efetivo sofrimento ou abalo psicológico. Tal circunstância não se verifica no caso concreto. À luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera ocorrência de fraude bancária, ainda que resulte na contratação indevida de empréstimo consignado, não configura, por si só, dano moral, salvo se acompanhada de circunstâncias agravantes. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.371.787/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.). Destaquei. No caso dos autos, embora reconhecida a nulidade dos contratos por ausência de prova da contratação, é incontroverso que a instituição financeira depositou os valores mutuados na conta da autora, que deles se beneficiou. Tal situação não extrapola o mero dissabor, não havendo demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante. Ademais, a autora não evidenciou intenção de devolver a quantia recebida, seja por consignação em juízo, seja por manifestação espontânea, circunstância que reforça a inexistência de dano moral indenizável. O retorno ao status quo ante, mediante compensação entre os valores mutuados e os descontos realizados, é medida suficiente para recompor o equilíbrio contratual. A jurisprudência é pacífica: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A DESIGUALDADE NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. NÃO VERIFICAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO REITEROU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, TAMPOUCO REQUEREU QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, SE LIMITANDO AO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FÍSICO COM ASSINATURA DO AUTOR. IMPUGNAÇÃO A AUTENTICIDADE. ÔNUS DO BANCO DE PROVAR A VERACIDADE. NULIDADE MANTIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO DANO MORAL. ACOLHIMENTO. COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRADA A INTENÇÃO DE DEVOLUÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVER DO CONSUMIDOR DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO NULIFICADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. CONSUMIDOR QUE OBTEVE PROVEITO ECONÔMICO E NÃO SE PRONTIFICOU A CONSIGNAR O VALOR EM JUÍZO OU A DEVOLVER A QUANTIA. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO VALOR PREJUDICADO. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA E RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RECONVENÇÃO DESNECESSÁRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE ADVERSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002585-09.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 05.09.2025) Portanto, não há que se cogitar indenização por danos morais, devendo as partes retornar à situação anterior, mediante compensação das quantias, nos termos do art. 368 do Código Civil, evitando-se enriquecimento sem causa. 2.4. DA COMPENSAÇÃO O banco sustenta a possibilidade de compensação dos valores disponibilizados em favor da autora. Pois bem. No presente caso, restou comprovada a liberação de valores em favor da parte autora, no que tange ao contrato 8129101. Reconhecida a inexistência do contrato discutido nos autos, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante. Dispõe o art. 368 do Código Civil que: “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Além disso, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a compensação constitui matéria de defesa substancial indireta, podendo ser arguida em sede de contestação. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTI-VIDADE RECURSAL. FERIADOS PREVISTOS NA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. LEI N. 11.697/2008. FERIADO DO DIA PRIMEIRO DE NOVEMBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. LEI FEDERAL. COMPENSAÇÃO. ARGUIÇÃO NA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1- Recursos especiais interpostos em 23/11/2021 e conclusos ao gabinete em 10/5/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o feriado do dia 1º de novembro previsto na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008) deve ser comprovado no ato de interposição do recurso; b) o reconhecimento da compensação exige a sua arguição em reconvenção; c) os honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese dos autos, podem ser arbitrados por equidade; e d) deve ser revogada a concessão da gratuidade de justiça.(...) 7- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que “a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor” (REsp n. 2.000.288/MG, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022).(...)(REsp n. 1.997.607/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.) (grifei) Em situação semelhante, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná: Direito civil e direito do consumidor. Ação de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos morais. Inexigibilidade de débito e reparação por danos morais. Apelação do Banco do Estado do Rio Grande do Sul parcialmente provida para permitir a compensação dos valores disponibilizados à autora e a restituição em dobro ocorrerá a partir de 30/03/2021. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a ação de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos morais, condenando o banco ao pagamento de valores indevidamente descontados do benefício da autora e a indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, em razão de falsificação de assinatura em contrato de empréstimo consignado que não foi autorizado pela parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição em dobro de valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais em razão de falsificação de assinatura em contrato de empréstimo não autorizado, bem como a possibilidade de compensação dos valores recebidos pela autora. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica comprovou a falsificação da assinatura da autora, caracterizando a contratação como fraudulenta. 4. A autora sofreu danos morais devido a descontos indevidos em seu benefício, justificando a indenização. 5. O valor de R$ 8.000,00 para danos morais está em conformidade com a jurisprudência da Câmara, não havendo razão para minoração. 6. A restituição em dobro é devida a partir de 30/03/2021, conforme entendimento do STJ sobre a boa-fé objetiva. 7. É admissível a compensação dos valores recebidos pela autora, uma vez que não houve relação contratual válida. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para permitir a compensação dos valores disponibilizados à autora e determinar que a restituição em dobro ocorra a partir de 30/03/2021. Tese de julgamento: A restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível independentemente da má-fé do fornecedor, desde que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, aplicando-se a restituição simples para valores cobrados antes da publicação do acórdão que modulou os efeitos da decisão sobre a matéria. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927, 368 e 389; CDC, art. 42, p.u.; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0023860-64.2023.8.16.0014, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 01.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0000631-68.2022.8.16.0157, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 07.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0068777-08.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 26.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0010859-80.2022.8.16.0035, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0008800-23.2020.8.16.0025, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 26.11.2024; TJPR, EAREsp 1.676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula nº 479/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o banco deve devolver em dobro os valores que foram descontados indevidamente da autora, mas apenas a partir de 30 de março de 2021. Antes dessa data, a devolução será simples. Além disso, o banco foi condenado a pagar R$ 8.000,00 por danos morais, pois ficou comprovado que a assinatura no contrato era falsa e que a autora sofreu prejuízos emocionais e financeiros por causa disso. O pedido do banco para não pagar os danos morais e para diminuir o valor da indenização foi negado. Também foi aceito que o banco pode compensar os valores que já pagou à autora. Os custos do processo e os honorários dos advogados foram mantidos como na decisão anterior. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002601-02.2022.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.10.2025) Portanto, ante a comprovação de liberação de valores na conta da parte autora na monta de R$ 2.278,06, bem como a quitação do contrato de portabilidade na monta de R$ 5.041,29, admite-se a compensação dos valores do contrato. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por João Osvaldo Bento em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul., para os fins de: a) Declarar a nulidade do contrato de n° 0008129101, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, autorizada a compensação dos valores eventualmente disponibilizados à autora — tanto o montante utilizado para quitação do financiamento anterior (R$ 5.041,29) quanto o valor depositado em sua conta bancária (R$ 2.278,06); tais valores devem ser atualizados pelo IPCA desde a disponibilização do numerário; b) Condenar o requerido à restituição em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora a partir do contrato 0008129101, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, substituído pela SELIC a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (montante da repetição do indébito), nos termos do art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC, na proporção de 50% para cada parte, observada a justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado