Detalhe do processo

0001936-88.2024.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Campina Grande do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001936-88.2024.8.16.0037 Processo: 0001936-88.2024.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GAIAH ALQUIMISTAS DE METAIS EIRELI Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gaiah Alquimistas de Metais Eireli em face de Copel Distribuição S.A. A autora alega, em síntese, que atua no ramo do comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas e plásticas, bem como na fabricação de embalagens plásticas e reciclagem. Afirma que, desde que transferiu seu parque fabril, no ano de 2021, para o endereço atual, vem sofrendo frequentes e contínuas interrupções no fornecimento de energia elétrica por parte da ré. Sustenta que essas quedas de energia paralisam seus maquinários, gerando expressivo tempo de ociosidade produtiva e provocando danos materiais estimados em R$ 1.224.072,00 na atividade de reciclagem e R$ 24.689,00 no setor de injeção plástica, conforme laudo pericial particular anexado aos autos. Pleiteou, liminarmente, a imposição de obrigação de fazer para que a ré realizasse reparos e melhorias na rede a fim de estabilizar o fornecimento. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo lucros cessantes e danos emergentes, bem como indenização por danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de seq. 1.2 a 1.15. A tutela de urgência foi deferida na seq. 26.1 para determinar que a ré realizasse os reparos necessários para garantir o fornecimento estável de energia na sede da autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Contra essa decisão, a ré interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento, conforme acórdão juntado na seq. 44.1. Citada, a Copel Distribuição S.A. apresentou contestação na seq. 36.1. Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a autora utiliza a energia elétrica como insumo de sua cadeia produtiva. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito e de nexo causal. Afirmou que as redes aéreas de distribuição estão sujeitas a eventos de força maior e caso fortuito, tais como descargas atmosféricas e intempéries climáticas decorrentes do fenômeno El Niño nos anos de 2023 e 2024. Sustentou que realiza manutenção preventiva constante e que os indicadores de continuidade do fornecimento permaneceram dentro das metas de tolerância estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Argumentou que a autora é consumidora atendida em alta tensão, pertencente ao subgrupo A4, cabendo-lhe a responsabilidade exclusiva pelo rebaixamento da tensão e pela proteção interna de seus equipamentos, de modo que eventuais falhas decorreriam de defeitos em suas próprias instalações elétricas. Refutou a pretensão indenizatória por danos materiais e morais, apontando a ausência de provas do prejuízo alegado e a unilateralidade do laudo apresentado com a inicial. Juntou os documentos de seq. 36.2 a 36.8. A autora apresentou impugnação à contestação na seq. 42.1, rebatendo as preliminares e defendendo a existência de relação de consumo. No mérito, sustentou que a contestação da ré é genérica, por se referir a atividade diversa daquela por ela desempenhada. Juntou parecer técnico na seq. 42.2, atestando a regularidade de suas instalações internas. Afirmou que as quedas de energia persistiram e que a ré não impugnou especificamente as horas de interrupção e os cálculos apresentados por seu assistente técnico. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré postulou a produção de prova pericial de engenharia elétrica e prova oral, conforme manifestação da seq. 48.1. A autora, por sua vez, manifestou concordância com a realização da prova pericial de engenharia elétrica e requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do preposto da ré e na oitiva de testemunhas, além da juntada de documentos supervenientes, conforme petições de seq. 49.1 e 72.1. Nas seq. 56.1 e 56.2, a requerida apresentou relatório de ações preventivas e de acompanhamento dos indicadores técnicos da unidade consumidora da autora. A manifestação da autora sobre os referidos documentos foi juntada na seq. 61.1. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. I – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte ré sustenta que a relação jurídica havida entre as partes possui natureza civil e administrativa, e não consumerista, uma vez que a autora utiliza a energia elétrica como insumo indispensável ao seu processo produtivo. A questão demanda análise mais aprofundada do contexto fático-probatório e da destinação efetivamente conferida ao serviço prestado, confundindo-se com o mérito da demanda. Assim, sua apreciação fica postergada para o momento da sentença. Por consequência, também fica reservada para a fase decisória a análise acerca da eventual incidência das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova. II – PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A regularidade do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 106177613, de titularidade da autora, no período compreendido entre os anos de 2021 e 2024. b) A ocorrência e a frequência de oscilações, picos de tensão e interrupções no fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora, bem como se tais interrupções extrapolaram os limites individuais de continuidade estabelecidos pela ANEEL. c) A existência de falhas, inadequações ou ausência de equipamentos de proteção técnica nas instalações elétricas internas da autora, bem como se tais circunstâncias deram causa ou concorreram para os eventos narrados. d) A configuração de caso fortuito ou força maior decorrente de intempéries climáticas severas aptas a afastar eventual responsabilidade da concessionária. e) A efetiva ocorrência de danos materiais, na modalidade de danos emergentes e lucros cessantes, decorrentes das alegadas paralisações de produção. f) A adequação dos parâmetros técnicos, contábeis e financeiros adotados pela autora para o cálculo das perdas produtivas. g) A existência de nexo causal entre a conduta atribuída à requerida e os prejuízos materiais alegados. h) A ocorrência de dano moral indenizável à pessoa jurídica autora. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste momento processual, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência das interrupções de fornecimento, os prejuízos alegadamente suportados e o nexo causal. Compete à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, notadamente eventual caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da autora ou regularidade da prestação do serviço. IV – ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida por ambas as partes. Por ora, indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como a produção de prova oral, cuja necessidade será reavaliada após a conclusão da prova técnica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. V – PROVA PERICIAL Determino a nomeação de engenheiro eletricista cadastrado junto ao Sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para atuar como perito no presente feito. Considerando que a autora não é beneficiária da gratuidade da justiça e que a prova foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser adiantados em partes iguais, na proporção de 50% para cada litigante, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Após o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, observando-se o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após a conclusão da prova técnica e eventual prestação de esclarecimentos, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 17 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor GAIAH ALQUIMISTAS DE METAIS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAFUZ ANTONIO ABRÃO

OAB: 7151/PR

NATALLY SOSSAI REYS

OAB: 29590/PR

CAMILA FERREIRA BERTONCELLI

OAB: 62396/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

MARCELO VARDANEGA RIBEIRO

OAB: 19333/PR

NICOLE CRISTINA ABRAO CARON

OAB: 32455/PR

HENRIQUE RICHTER CARON

OAB: 40736/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001936-88.2024.8.16.0037 Processo: 0001936-88.2024.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GAIAH ALQUIMISTAS DE METAIS EIRELI Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Gaiah Alquimistas de Metais Eireli em face de Copel Distribuição S.A. A autora alega, em síntese, que atua no ramo do comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas e plásticas, bem como na fabricação de embalagens plásticas e reciclagem. Afirma que, desde que transferiu seu parque fabril, no ano de 2021, para o endereço atual, vem sofrendo frequentes e contínuas interrupções no fornecimento de energia elétrica por parte da ré. Sustenta que essas quedas de energia paralisam seus maquinários, gerando expressivo tempo de ociosidade produtiva e provocando danos materiais estimados em R$ 1.224.072,00 na atividade de reciclagem e R$ 24.689,00 no setor de injeção plástica, conforme laudo pericial particular anexado aos autos. Pleiteou, liminarmente, a imposição de obrigação de fazer para que a ré realizasse reparos e melhorias na rede a fim de estabilizar o fornecimento. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo lucros cessantes e danos emergentes, bem como indenização por danos morais. Instruiu a inicial com os documentos de seq. 1.2 a 1.15. A tutela de urgência foi deferida na seq. 26.1 para determinar que a ré realizasse os reparos necessários para garantir o fornecimento estável de energia na sede da autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Contra essa decisão, a ré interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento, conforme acórdão juntado na seq. 44.1. Citada, a Copel Distribuição S.A. apresentou contestação na seq. 36.1. Preliminarmente, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a autora utiliza a energia elétrica como insumo de sua cadeia produtiva. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito e de nexo causal. Afirmou que as redes aéreas de distribuição estão sujeitas a eventos de força maior e caso fortuito, tais como descargas atmosféricas e intempéries climáticas decorrentes do fenômeno El Niño nos anos de 2023 e 2024. Sustentou que realiza manutenção preventiva constante e que os indicadores de continuidade do fornecimento permaneceram dentro das metas de tolerância estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Argumentou que a autora é consumidora atendida em alta tensão, pertencente ao subgrupo A4, cabendo-lhe a responsabilidade exclusiva pelo rebaixamento da tensão e pela proteção interna de seus equipamentos, de modo que eventuais falhas decorreriam de defeitos em suas próprias instalações elétricas. Refutou a pretensão indenizatória por danos materiais e morais, apontando a ausência de provas do prejuízo alegado e a unilateralidade do laudo apresentado com a inicial. Juntou os documentos de seq. 36.2 a 36.8. A autora apresentou impugnação à contestação na seq. 42.1, rebatendo as preliminares e defendendo a existência de relação de consumo. No mérito, sustentou que a contestação da ré é genérica, por se referir a atividade diversa daquela por ela desempenhada. Juntou parecer técnico na seq. 42.2, atestando a regularidade de suas instalações internas. Afirmou que as quedas de energia persistiram e que a ré não impugnou especificamente as horas de interrupção e os cálculos apresentados por seu assistente técnico. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré postulou a produção de prova pericial de engenharia elétrica e prova oral, conforme manifestação da seq. 48.1. A autora, por sua vez, manifestou concordância com a realização da prova pericial de engenharia elétrica e requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do preposto da ré e na oitiva de testemunhas, além da juntada de documentos supervenientes, conforme petições de seq. 49.1 e 72.1. Nas seq. 56.1 e 56.2, a requerida apresentou relatório de ações preventivas e de acompanhamento dos indicadores técnicos da unidade consumidora da autora. A manifestação da autora sobre os referidos documentos foi juntada na seq. 61.1. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao disposto no art. 357 do Código de Processo Civil. I – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte ré sustenta que a relação jurídica havida entre as partes possui natureza civil e administrativa, e não consumerista, uma vez que a autora utiliza a energia elétrica como insumo indispensável ao seu processo produtivo. A questão demanda análise mais aprofundada do contexto fático-probatório e da destinação efetivamente conferida ao serviço prestado, confundindo-se com o mérito da demanda. Assim, sua apreciação fica postergada para o momento da sentença. Por consequência, também fica reservada para a fase decisória a análise acerca da eventual incidência das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova. II – PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A regularidade do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 106177613, de titularidade da autora, no período compreendido entre os anos de 2021 e 2024. b) A ocorrência e a frequência de oscilações, picos de tensão e interrupções no fornecimento de energia elétrica na referida unidade consumidora, bem como se tais interrupções extrapolaram os limites individuais de continuidade estabelecidos pela ANEEL. c) A existência de falhas, inadequações ou ausência de equipamentos de proteção técnica nas instalações elétricas internas da autora, bem como se tais circunstâncias deram causa ou concorreram para os eventos narrados. d) A configuração de caso fortuito ou força maior decorrente de intempéries climáticas severas aptas a afastar eventual responsabilidade da concessionária. e) A efetiva ocorrência de danos materiais, na modalidade de danos emergentes e lucros cessantes, decorrentes das alegadas paralisações de produção. f) A adequação dos parâmetros técnicos, contábeis e financeiros adotados pela autora para o cálculo das perdas produtivas. g) A existência de nexo causal entre a conduta atribuída à requerida e os prejuízos materiais alegados. h) A ocorrência de dano moral indenizável à pessoa jurídica autora. III – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste momento processual, mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. Compete à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência das interrupções de fornecimento, os prejuízos alegadamente suportados e o nexo causal. Compete à ré demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, notadamente eventual caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da autora ou regularidade da prestação do serviço. IV – ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Considerando a natureza técnica das questões controvertidas, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida por ambas as partes. Por ora, indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como a produção de prova oral, cuja necessidade será reavaliada após a conclusão da prova técnica, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. V – PROVA PERICIAL Determino a nomeação de engenheiro eletricista cadastrado junto ao Sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para atuar como perito no presente feito. Considerando que a autora não é beneficiária da gratuidade da justiça e que a prova foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser adiantados em partes iguais, na proporção de 50% para cada litigante, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos suplementares e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Após o depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, observando-se o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após a conclusão da prova técnica e eventual prestação de esclarecimentos, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da instrução. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 17 de junho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito