0001935-72.2013.8.16.0172
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ubiratã
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0001935-72.2013.8.16.0172 Processo: 0001935-72.2013.8.16.0172 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$140.785,29 Embargante(s): N M HELLSTROM & CIA LTDA NEIDE MARIA ESCARCI HELLSTROM VALDIR EUCLIDES HELLSTROM Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por N M HELLSTROM & CIA LTDA – ME em face do BANCO DO BRASIL S.A., tendo por objeto a execução de título extrajudicial em trâmite nos Autos nº 0001031-52.2013.8.16.0172, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 20/01415-5, emitida em 21/08/2012, no valor de R$ 140.785,29, executada pelo saldo de R$ 168.756,60 posicionado em 28/06/2013. A embargante suscitou, em síntese: (a) excesso de execução; (b) prática de anatocismo e capitalização indevida de juros pela adoção da Tabela Price; (c) abusividade da taxa de juros remuneratórios; (d) irregularidade dos débitos lançados na conta corrente vinculada; (e) alegado pagamento de 55 parcelas da cédula, não computadas pelo Banco. Requereu o efeito suspensivo, deferido nos autos. Realizada instrução com prova pericial contábil. Nomeado perito judicial, o economista Welton Garcia Azevedo (CORECON/PR nº 8.112), foi juntado o Laudo Pericial no mov. 180.2, seguido de esclarecimentos complementares nos movs. 212.1, 379.2 e 437.1. O Banco embargado apresentou parecer técnico do assistente José Maurício Carvalho de Barros (mov. 453.2), sustentando a regularidade do saldo executado. Determinada a apresentação de documentos complementares (mov. 404.1), o Banco juntou extratos da conta corrente nº 9.653-9 (movs. 511.2 e 511.3) e, por fim, no mov. 545.2, a ficha gráfica da Operação nº 1722714 (correspondente à Cédula 20/01415-5), expedida pelo CENOP Serviços Curitiba/PR — Setor de Cálculo Judicial. As partes se manifestaram sobre a prova produzida. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Do objeto dos embargos e da cognição limitada Os embargos à execução constituem ação incidental de cognição limitada às matérias que atingem a exigibilidade do título executivo, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil. A causa de pedir da execução apensa é exclusivamente a Cédula de Crédito Bancário nº 20/01415-5, título de crédito autônomo emitido em 21/08/2012. Consequentemente, matérias estranhas à formação do título — em especial as concernentes à movimentação da conta corrente nº 9.653-9 e às operações originárias cujos saldos foram compostos na cédula — extrapolam o objeto próprio destes embargos e deverão, se for o caso, ser deduzidas pela via autônoma da repetição de indébito. Tal ressalva será oportunamente reiterada. Feita essa delimitação, passo à análise das teses defensivas. 2.2 – Da alegação de excesso de execução — PROCEDENTE EM PARTE A embargante sustentou excesso de execução, sem, contudo, apontar com precisão o marco temporal em que a irregularidade se materializou. A prova pericial, porém, identificou o vício. O perito judicial constatou que o Banco iniciou a fluência dos encargos financeiros a partir de 21/08/2012 (data da assinatura da cédula), quando a liberação efetiva do crédito somente ocorreu em 03/09/2012, conforme registrado no extrato da conta corrente nº 9.653-9. Transcrevo o extrato de conta corrente juntado no mov. 511.2, que registra o crédito de R$ 140.785,29 sob o histórico "900-Movimento do Dia" em 03/09/2012, confirmando materialmente o achado pericial. Assim consignou o Sr. Perito, no Laudo do mov. 180.2: "Há um erro na elaboração do cálculo, pois o mesmo considera como início da contagem dos encargos a data de assinatura da cédula, em 21/08/2012, porém a efetivação da liberação do crédito ocorreu em 03/09/2012, sendo esta a data correta para início do cálculo dos encargos." A ficha gráfica da operação, juntada no mov. 545.2 — documento produzido pelo próprio Banco através do CENOP Curitiba —, corrobora o equívoco, ao registrar débitos de juros já em 20/09/2012 sobre capital que ainda sequer havia sido disponibilizado ao cliente na data da assinatura. A solução decorre do art. 397 do Código Civil: os encargos remuneratórios pressupõem a disponibilização do capital ao mutuário. Antes da entrega efetiva do numerário, não há fato gerador da remuneração pelo uso do capital alheio. O cômputo de juros sobre período anterior à liberação constitui cobrança sem causa, ainda que decorrente de mero erro operacional. Refeito o cálculo pelo perito, com termo inicial em 03/09/2012 e mantidos todos os demais parâmetros contratuais (TR zerada no período, taxa nominal de 1,50% a.m., juros moratórios de 1% a.a. e multa contratual de 2%), o saldo devedor em 28/06/2013 corresponde a R$ 167.609,73, e não aos R$ 168.756,60 exigidos. Impõe-se, portanto, o acolhimento parcial do pedido, para reduzir o valor executado em R$ 1.146,87 na data-base de 28/06/2013. 2.3 – Da alegação de anatocismo e capitalização pela Tabela Price — IMPROCEDENTE Não prospera a alegação. Anatocismo — juros sobre juros vencidos e não pagos — não se confunde com capitalização — agregação periódica de juros ao capital para composição de novo montante rendendo juros. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento na Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada". A cédula ora executada foi emitida em 21/08/2012, sob a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (art. 5º), e prevê expressamente a capitalização: "PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os encargos básicos e adicionais serão debitados mensalmente, a cada data-base, inclusive durante o período de carência, no vencimento e na liquidação da dívida, sendo que os básicos serão capitalizados para pagamento juntamente com as parcelas de principal, INTEGRALMENTE aos seus valores nominais e os adicionais serão exigidos INTEGRALMENTE nas respectivas datas de débito, inclusive durante o período de carência." (cláusula "ENCARGOS FINANCEIROS" da CCB nº 20/01415-5) A pactuação expressa da capitalização mensal é irretorquível. Quanto ao método de amortização, o perito judicial — cujo laudo se caracteriza pela profundidade técnica — expressamente atestou a licitude e a coerência matemática da Tabela Price, refutando a tese de anatocismo: "Sobre o contrato de renegociação de dívida apresentado nos Autos, nota-se que o mesmo utiliza-se da Tabela Price como método para calcular as amortizações. Tal metodologia, no entendimento deste Profissional, não caracteriza prejuízo à parte, pois conforme fundamentação apresentada é um modelo matemático perfeito e necessário para manter o equilíbrio no sistema Financeiro como um todo." (Laudo Pericial, item 7, conclusão técnica) E, mais explicitamente, na complementação do mov. 437.1: "Deve-se manter a capitalização de juros, pelo método da tabela Price, se houver discussão do mérito e decisão para afastar os efeitos dos juros compostos, que isso seja equiparado através da descapitalização da taxa de juros." O parecer técnico do assistente do Banco (mov. 453.2) confirmou a mesma conclusão. Rejeita-se, portanto, a tese de anatocismo. 2.4 – Da alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios — IMPROCEDENTE A tese de abusividade da taxa de 1,50% ao mês pactuada é frontalmente contradita pela prova pericial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou que a abusividade da taxa somente se caracteriza quando o percentual supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. No caso, a comparação técnica foi feita pelo perito com a série nº 25465 do BACEN — "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres — Pessoas físicas — Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas", verificando-se: Parâmetro Percentual Taxa contratada (fixa) 1,50% a.m. Taxa efetiva no mês da contratação (com TR) 1,5125% a.m. Taxa média de mercado — série 25465 (ago/2012) 2,9107% a.m. Diferença -1,40 p.p. a.m., em favor do devedor A taxa contratada equivale a praticamente metade da média de mercado, de modo que, longe de configurar abuso, mostrou-se notoriamente favorável ao mutuário. O próprio parecer técnico do assistente do Banco (mov. 453.2) reconheceu: "A taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes é INFERIOR à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN." Rejeita-se a tese. 2.5 – Da alegação de pagamento de 55 parcelas — IMPROCEDENTE A embargante alegou, na petição de esclarecimentos (mov. 208.1), que teria pago 55 parcelas da cédula 20/01415-5 e 50 parcelas do contrato conexo nº 493.900.156, valores não computados pelo Banco. A alegação foi cabalmente desmentida por três provas documentais convergentes. Primeiro, o extrato da conta corrente nº 9.653-9 (movs. 511.2 e 511.3) demonstra que a partir de 25/02/2013 — primeira data de vencimento das parcelas — todos os débitos foram sistematicamente estornados por saldo insuficiente, conforme registros diários no extrato bancário (documentos 493900156000037 a 493900156000180). Segundo, o perito judicial concluiu expressamente, na complementação do mov. 379.2: "No extrato da conta corrente observa-se que desde o vencimento da primeira parcela, não consta o pagamento efetivado, sendo estornado na sequência todos as tentativas... Desta forma, pelo extrato bancário, a operação de crédito encontra-se inadimplente." E reiterou na segunda complementação (mov. 437.1): "Pela movimentação em conta, não há amortização da dívida, o Banco alega que o crédito se encontra em aberto, e o Autor discorda alegando o pagamento de 55 parcelas... na conta corrente 9653-9 não foram efetuados pagamentos correspondentes ao empréstimo/financiamento." Terceiro — e definitivamente —, a ficha gráfica da Operação nº 1722714, juntada no mov. 545.2 e expedida pelo próprio Setor de Cálculo Judicial do Banco do Brasil (CENOP Curitiba/PR), apresenta o histórico completo da operação e demonstra a inexistência de qualquer amortização. Transcrevo a evolução registrada: "21/08/2012 — CAPITAL-IMPLANTADO — 140.785,29 — Saldo: -140.785,29 21/08/2012 — IOF — 2.059,87 — Saldo: -142.845,16 21/08/2012 — AMORTIZAÇÃO — 2.059,87 — Saldo: -140.785,29 20/09/2012 — DÉBITO DE JUROS — 2.111,77 — Saldo: -142.897,06 30/09/2012 — DÉBITO DE JUROS — 32,79 — Saldo: -142.929,85 20/10/2012 — DÉBITO DE JUROS — 2.117,05 — Saldo: -145.046,90 (...) 20/03/2013 — DÉBITO DE JUROS — 2.057,82 — Saldo: -156.554,23 31/03/2013 — DÉBITO DE JUROS — 88,19 — Saldo: -156.642,42 01/04/2013 — SALDO TRANSF PARA PREJUÍZO — 156.642,42 — Saldo: 0,00" A ficha gráfica é eloquente: em toda a vida útil do contrato, nenhum crédito com histórico de pagamento de parcela foi lançado. Registrem-se exclusivamente os débitos periódicos de juros, culminando na transferência para prejuízo em 01/04/2013 — mero procedimento contábil-fiscal (Resolução CMN nº 2.682/1999) que não extingue o crédito, apenas permite ao credor reconhecer a perda para fins tributários, permanecendo íntegro o direito de cobrança judicial. Repele-se, portanto, a alegação de pagamento parcial, por absoluta ausência de prova — quando o ônus da demonstração do fato extintivo da obrigação recai sobre o devedor (art. 373, II, CPC). 2.6 – Das irregularidades apontadas na conta corrente nº 9.653-9 — NÃO CONHECIMENTO NESTES EMBARGOS O perito judicial identificou, na análise da conta corrente nº 9.653-9, questões que refogem ao objeto destes embargos: (i) capitalização mensal indevida de encargos (R$ 1.798,21); (ii) 1.172 lançamentos a débito sem apresentação de autorização (R$ 613.842,46 nominais); (iii) tarifas denominadas "TAR BNDES" (R$ 53.490,20). Não obstante a relevância técnica das constatações, tais matérias não integram o objeto destes embargos, porquanto: (a) a execução tem por título exclusivo a Cédula de Crédito Bancário nº 20/01415-5, e não os saldos da conta corrente; (b) a defesa em embargos à execução, nos moldes do art. 917 do CPC, restringe-se aos vícios que atinjam a exigibilidade do próprio título; (c) a eventual repetição de indébito por débitos indevidamente lançados em conta corrente segue rito próprio (ação de conhecimento autônoma), com prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) e, potencialmente, aplicação do Código de Defesa do Consumidor quanto à natureza da relação. Não se conhece, portanto, dos pedidos nesta parte. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 917, 487, I, e 86, parágrafo único, todos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por N M HELLSTROM & CIA LTDA – ME em face do BANCO DO BRASIL S.A., para: a) RECONHECER excesso de execução no importe de R$ 1.146,87 (mil cento e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), apurado em 28/06/2013, decorrente do equivocado cômputo dos encargos financeiros a partir de 21/08/2012 quando a liberação do crédito ocorreu apenas em 03/09/2012; b) REDUZIR o valor exequendo, em 28/06/2013, para R$ 167.609,73 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e nove reais e setenta e três centavos), sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, os índices previstos pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA como correção — art. 389, parágrafo único, do CC; e SELIC deduzido o IPCA como juros — art. 406, § 1º, do CC); c) REJEITAR as demais teses da embargante — anatocismo, abusividade da taxa de juros e pagamento de 55 parcelas —, por infundadas, conforme fundamentação; d) NÃO CONHECER dos pedidos referentes à conta corrente nº 9.653-9 (débitos não autorizados, tarifas BNDES e capitalização em CC), por extrapolarem o objeto da execução, ressalvado o direito de a embargante deduzi-los pela via autônoma da repetição de indébito; e) CONDENAR a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado atualizado, em favor do procurador do Banco embargado, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observado o parágrafo único do art. 86 do mesmo diploma legal. Quanto ao ponto, verifico que dos R$ 168.756,60 executados, apenas R$ 1.146,87 (0,68%) foram acolhidos como excesso. A embargante decaiu de parte substancialmente majoritária de seu pedido, incidindo o parágrafo único do art. 86 do CPC. Aplica-se a sucumbência integral à embargante. Custas processuais pela embargante. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do Banco embargado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a atualização monetária desde a distribuição. 4 – DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENSA Considerando que: (a) a apelação eventualmente interposta contra esta sentença não terá efeito suspensivo, nos termos expressos do art. 1.012, § 1º, III, do CPC, uma vez que a decisão "julga procedente o pedido de instituição de arbitragem ou confirma, concede ou revoga tutela provisória", e, mais especificamente, do art. 919, § 1º, do CPC, quanto à natureza dos embargos; (b) o efeito suspensivo anteriormente concedido aos embargos exaure-se com a prolação desta sentença, nos termos do art. 919, § 5º, do CPC; (c) o crédito exequendo remanesce hígido e imediatamente exigível pelo valor recalculado nesta sentença; DETERMINO, para os autos da execução apensa nº 0001031-52.2013.8.16.0172: I) A REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO anteriormente concedido, com o imediato prosseguimento da execução; II) Que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo atualizada do saldo devedor, adotando como referência o valor de R$ 167.609,73 em 28/06/2013, com os índices de correção monetária e juros definidos no item "b" do dispositivo, acrescido dos honorários advocatícios de 10% ora fixados; III) Apresentada a memória, prossiga-se com os atos executivos pertinentes — intimação para pagamento, penhora, avaliação e demais medidas cabíveis à satisfação do crédito; IV) A juntada de cópia integral desta sentença aos autos da execução apensa nº 0001031-52.2013.8.16.0172, para conhecimento e providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe, prosseguindo a execução no bojo dos autos apensos. Ubiratã, 03 de julho de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor N M HELLSTROM & CIA LTDA
Autor NEIDE MARIA ESCARCI HELLSTROM
Autor VALDIR EUCLIDES HELLSTROM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACKSON MATEUS PORFÍRIO
OAB: 54141/PR
DONATO SANTOS DE SOUZA
OAB: 63313/PR
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
ROGERIO AUGUSTO DA SILVA
OAB: 46823/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0001935-72.2013.8.16.0172 Processo: 0001935-72.2013.8.16.0172 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$140.785,29 Embargante(s): N M HELLSTROM & CIA LTDA NEIDE MARIA ESCARCI HELLSTROM VALDIR EUCLIDES HELLSTROM Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por N M HELLSTROM & CIA LTDA – ME em face do BANCO DO BRASIL S.A., tendo por objeto a execução de título extrajudicial em trâmite nos Autos nº 0001031-52.2013.8.16.0172, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 20/01415-5, emitida em 21/08/2012, no valor de R$ 140.785,29, executada pelo saldo de R$ 168.756,60 posicionado em 28/06/2013. A embargante suscitou, em síntese: (a) excesso de execução; (b) prática de anatocismo e capitalização indevida de juros pela adoção da Tabela Price; (c) abusividade da taxa de juros remuneratórios; (d) irregularidade dos débitos lançados na conta corrente vinculada; (e) alegado pagamento de 55 parcelas da cédula, não computadas pelo Banco. Requereu o efeito suspensivo, deferido nos autos. Realizada instrução com prova pericial contábil. Nomeado perito judicial, o economista Welton Garcia Azevedo (CORECON/PR nº 8.112), foi juntado o Laudo Pericial no mov. 180.2, seguido de esclarecimentos complementares nos movs. 212.1, 379.2 e 437.1. O Banco embargado apresentou parecer técnico do assistente José Maurício Carvalho de Barros (mov. 453.2), sustentando a regularidade do saldo executado. Determinada a apresentação de documentos complementares (mov. 404.1), o Banco juntou extratos da conta corrente nº 9.653-9 (movs. 511.2 e 511.3) e, por fim, no mov. 545.2, a ficha gráfica da Operação nº 1722714 (correspondente à Cédula 20/01415-5), expedida pelo CENOP Serviços Curitiba/PR — Setor de Cálculo Judicial. As partes se manifestaram sobre a prova produzida. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Do objeto dos embargos e da cognição limitada Os embargos à execução constituem ação incidental de cognição limitada às matérias que atingem a exigibilidade do título executivo, nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil. A causa de pedir da execução apensa é exclusivamente a Cédula de Crédito Bancário nº 20/01415-5, título de crédito autônomo emitido em 21/08/2012. Consequentemente, matérias estranhas à formação do título — em especial as concernentes à movimentação da conta corrente nº 9.653-9 e às operações originárias cujos saldos foram compostos na cédula — extrapolam o objeto próprio destes embargos e deverão, se for o caso, ser deduzidas pela via autônoma da repetição de indébito. Tal ressalva será oportunamente reiterada. Feita essa delimitação, passo à análise das teses defensivas. 2.2 – Da alegação de excesso de execução — PROCEDENTE EM PARTE A embargante sustentou excesso de execução, sem, contudo, apontar com precisão o marco temporal em que a irregularidade se materializou. A prova pericial, porém, identificou o vício. O perito judicial constatou que o Banco iniciou a fluência dos encargos financeiros a partir de 21/08/2012 (data da assinatura da cédula), quando a liberação efetiva do crédito somente ocorreu em 03/09/2012, conforme registrado no extrato da conta corrente nº 9.653-9. Transcrevo o extrato de conta corrente juntado no mov. 511.2, que registra o crédito de R$ 140.785,29 sob o histórico "900-Movimento do Dia" em 03/09/2012, confirmando materialmente o achado pericial. Assim consignou o Sr. Perito, no Laudo do mov. 180.2: "Há um erro na elaboração do cálculo, pois o mesmo considera como início da contagem dos encargos a data de assinatura da cédula, em 21/08/2012, porém a efetivação da liberação do crédito ocorreu em 03/09/2012, sendo esta a data correta para início do cálculo dos encargos." A ficha gráfica da operação, juntada no mov. 545.2 — documento produzido pelo próprio Banco através do CENOP Curitiba —, corrobora o equívoco, ao registrar débitos de juros já em 20/09/2012 sobre capital que ainda sequer havia sido disponibilizado ao cliente na data da assinatura. A solução decorre do art. 397 do Código Civil: os encargos remuneratórios pressupõem a disponibilização do capital ao mutuário. Antes da entrega efetiva do numerário, não há fato gerador da remuneração pelo uso do capital alheio. O cômputo de juros sobre período anterior à liberação constitui cobrança sem causa, ainda que decorrente de mero erro operacional. Refeito o cálculo pelo perito, com termo inicial em 03/09/2012 e mantidos todos os demais parâmetros contratuais (TR zerada no período, taxa nominal de 1,50% a.m., juros moratórios de 1% a.a. e multa contratual de 2%), o saldo devedor em 28/06/2013 corresponde a R$ 167.609,73, e não aos R$ 168.756,60 exigidos. Impõe-se, portanto, o acolhimento parcial do pedido, para reduzir o valor executado em R$ 1.146,87 na data-base de 28/06/2013. 2.3 – Da alegação de anatocismo e capitalização pela Tabela Price — IMPROCEDENTE Não prospera a alegação. Anatocismo — juros sobre juros vencidos e não pagos — não se confunde com capitalização — agregação periódica de juros ao capital para composição de novo montante rendendo juros. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento na Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que expressamente pactuada". A cédula ora executada foi emitida em 21/08/2012, sob a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (art. 5º), e prevê expressamente a capitalização: "PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os encargos básicos e adicionais serão debitados mensalmente, a cada data-base, inclusive durante o período de carência, no vencimento e na liquidação da dívida, sendo que os básicos serão capitalizados para pagamento juntamente com as parcelas de principal, INTEGRALMENTE aos seus valores nominais e os adicionais serão exigidos INTEGRALMENTE nas respectivas datas de débito, inclusive durante o período de carência." (cláusula "ENCARGOS FINANCEIROS" da CCB nº 20/01415-5) A pactuação expressa da capitalização mensal é irretorquível. Quanto ao método de amortização, o perito judicial — cujo laudo se caracteriza pela profundidade técnica — expressamente atestou a licitude e a coerência matemática da Tabela Price, refutando a tese de anatocismo: "Sobre o contrato de renegociação de dívida apresentado nos Autos, nota-se que o mesmo utiliza-se da Tabela Price como método para calcular as amortizações. Tal metodologia, no entendimento deste Profissional, não caracteriza prejuízo à parte, pois conforme fundamentação apresentada é um modelo matemático perfeito e necessário para manter o equilíbrio no sistema Financeiro como um todo." (Laudo Pericial, item 7, conclusão técnica) E, mais explicitamente, na complementação do mov. 437.1: "Deve-se manter a capitalização de juros, pelo método da tabela Price, se houver discussão do mérito e decisão para afastar os efeitos dos juros compostos, que isso seja equiparado através da descapitalização da taxa de juros." O parecer técnico do assistente do Banco (mov. 453.2) confirmou a mesma conclusão. Rejeita-se, portanto, a tese de anatocismo. 2.4 – Da alegação de abusividade da taxa de juros remuneratórios — IMPROCEDENTE A tese de abusividade da taxa de 1,50% ao mês pactuada é frontalmente contradita pela prova pericial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema 27), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou que a abusividade da taxa somente se caracteriza quando o percentual supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. No caso, a comparação técnica foi feita pelo perito com a série nº 25465 do BACEN — "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres — Pessoas físicas — Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas", verificando-se: Parâmetro Percentual Taxa contratada (fixa) 1,50% a.m. Taxa efetiva no mês da contratação (com TR) 1,5125% a.m. Taxa média de mercado — série 25465 (ago/2012) 2,9107% a.m. Diferença -1,40 p.p. a.m., em favor do devedor A taxa contratada equivale a praticamente metade da média de mercado, de modo que, longe de configurar abuso, mostrou-se notoriamente favorável ao mutuário. O próprio parecer técnico do assistente do Banco (mov. 453.2) reconheceu: "A taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes é INFERIOR à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN." Rejeita-se a tese. 2.5 – Da alegação de pagamento de 55 parcelas — IMPROCEDENTE A embargante alegou, na petição de esclarecimentos (mov. 208.1), que teria pago 55 parcelas da cédula 20/01415-5 e 50 parcelas do contrato conexo nº 493.900.156, valores não computados pelo Banco. A alegação foi cabalmente desmentida por três provas documentais convergentes. Primeiro, o extrato da conta corrente nº 9.653-9 (movs. 511.2 e 511.3) demonstra que a partir de 25/02/2013 — primeira data de vencimento das parcelas — todos os débitos foram sistematicamente estornados por saldo insuficiente, conforme registros diários no extrato bancário (documentos 493900156000037 a 493900156000180). Segundo, o perito judicial concluiu expressamente, na complementação do mov. 379.2: "No extrato da conta corrente observa-se que desde o vencimento da primeira parcela, não consta o pagamento efetivado, sendo estornado na sequência todos as tentativas... Desta forma, pelo extrato bancário, a operação de crédito encontra-se inadimplente." E reiterou na segunda complementação (mov. 437.1): "Pela movimentação em conta, não há amortização da dívida, o Banco alega que o crédito se encontra em aberto, e o Autor discorda alegando o pagamento de 55 parcelas... na conta corrente 9653-9 não foram efetuados pagamentos correspondentes ao empréstimo/financiamento." Terceiro — e definitivamente —, a ficha gráfica da Operação nº 1722714, juntada no mov. 545.2 e expedida pelo próprio Setor de Cálculo Judicial do Banco do Brasil (CENOP Curitiba/PR), apresenta o histórico completo da operação e demonstra a inexistência de qualquer amortização. Transcrevo a evolução registrada: "21/08/2012 — CAPITAL-IMPLANTADO — 140.785,29 — Saldo: -140.785,29 21/08/2012 — IOF — 2.059,87 — Saldo: -142.845,16 21/08/2012 — AMORTIZAÇÃO — 2.059,87 — Saldo: -140.785,29 20/09/2012 — DÉBITO DE JUROS — 2.111,77 — Saldo: -142.897,06 30/09/2012 — DÉBITO DE JUROS — 32,79 — Saldo: -142.929,85 20/10/2012 — DÉBITO DE JUROS — 2.117,05 — Saldo: -145.046,90 (...) 20/03/2013 — DÉBITO DE JUROS — 2.057,82 — Saldo: -156.554,23 31/03/2013 — DÉBITO DE JUROS — 88,19 — Saldo: -156.642,42 01/04/2013 — SALDO TRANSF PARA PREJUÍZO — 156.642,42 — Saldo: 0,00" A ficha gráfica é eloquente: em toda a vida útil do contrato, nenhum crédito com histórico de pagamento de parcela foi lançado. Registrem-se exclusivamente os débitos periódicos de juros, culminando na transferência para prejuízo em 01/04/2013 — mero procedimento contábil-fiscal (Resolução CMN nº 2.682/1999) que não extingue o crédito, apenas permite ao credor reconhecer a perda para fins tributários, permanecendo íntegro o direito de cobrança judicial. Repele-se, portanto, a alegação de pagamento parcial, por absoluta ausência de prova — quando o ônus da demonstração do fato extintivo da obrigação recai sobre o devedor (art. 373, II, CPC). 2.6 – Das irregularidades apontadas na conta corrente nº 9.653-9 — NÃO CONHECIMENTO NESTES EMBARGOS O perito judicial identificou, na análise da conta corrente nº 9.653-9, questões que refogem ao objeto destes embargos: (i) capitalização mensal indevida de encargos (R$ 1.798,21); (ii) 1.172 lançamentos a débito sem apresentação de autorização (R$ 613.842,46 nominais); (iii) tarifas denominadas "TAR BNDES" (R$ 53.490,20). Não obstante a relevância técnica das constatações, tais matérias não integram o objeto destes embargos, porquanto: (a) a execução tem por título exclusivo a Cédula de Crédito Bancário nº 20/01415-5, e não os saldos da conta corrente; (b) a defesa em embargos à execução, nos moldes do art. 917 do CPC, restringe-se aos vícios que atinjam a exigibilidade do próprio título; (c) a eventual repetição de indébito por débitos indevidamente lançados em conta corrente segue rito próprio (ação de conhecimento autônoma), com prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) e, potencialmente, aplicação do Código de Defesa do Consumidor quanto à natureza da relação. Não se conhece, portanto, dos pedidos nesta parte. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 917, 487, I, e 86, parágrafo único, todos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por N M HELLSTROM & CIA LTDA – ME em face do BANCO DO BRASIL S.A., para: a) RECONHECER excesso de execução no importe de R$ 1.146,87 (mil cento e quarenta e seis reais e oitenta e sete centavos), apurado em 28/06/2013, decorrente do equivocado cômputo dos encargos financeiros a partir de 21/08/2012 quando a liberação do crédito ocorreu apenas em 03/09/2012; b) REDUZIR o valor exequendo, em 28/06/2013, para R$ 167.609,73 (cento e sessenta e sete mil, seiscentos e nove reais e setenta e três centavos), sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, os índices previstos pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA como correção — art. 389, parágrafo único, do CC; e SELIC deduzido o IPCA como juros — art. 406, § 1º, do CC); c) REJEITAR as demais teses da embargante — anatocismo, abusividade da taxa de juros e pagamento de 55 parcelas —, por infundadas, conforme fundamentação; d) NÃO CONHECER dos pedidos referentes à conta corrente nº 9.653-9 (débitos não autorizados, tarifas BNDES e capitalização em CC), por extrapolarem o objeto da execução, ressalvado o direito de a embargante deduzi-los pela via autônoma da repetição de indébito; e) CONDENAR a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado atualizado, em favor do procurador do Banco embargado, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observado o parágrafo único do art. 86 do mesmo diploma legal. Quanto ao ponto, verifico que dos R$ 168.756,60 executados, apenas R$ 1.146,87 (0,68%) foram acolhidos como excesso. A embargante decaiu de parte substancialmente majoritária de seu pedido, incidindo o parágrafo único do art. 86 do CPC. Aplica-se a sucumbência integral à embargante. Custas processuais pela embargante. Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do Banco embargado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a atualização monetária desde a distribuição. 4 – DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENSA Considerando que: (a) a apelação eventualmente interposta contra esta sentença não terá efeito suspensivo, nos termos expressos do art. 1.012, § 1º, III, do CPC, uma vez que a decisão "julga procedente o pedido de instituição de arbitragem ou confirma, concede ou revoga tutela provisória", e, mais especificamente, do art. 919, § 1º, do CPC, quanto à natureza dos embargos; (b) o efeito suspensivo anteriormente concedido aos embargos exaure-se com a prolação desta sentença, nos termos do art. 919, § 5º, do CPC; (c) o crédito exequendo remanesce hígido e imediatamente exigível pelo valor recalculado nesta sentença; DETERMINO, para os autos da execução apensa nº 0001031-52.2013.8.16.0172: I) A REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO anteriormente concedido, com o imediato prosseguimento da execução; II) Que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo atualizada do saldo devedor, adotando como referência o valor de R$ 167.609,73 em 28/06/2013, com os índices de correção monetária e juros definidos no item "b" do dispositivo, acrescido dos honorários advocatícios de 10% ora fixados; III) Apresentada a memória, prossiga-se com os atos executivos pertinentes — intimação para pagamento, penhora, avaliação e demais medidas cabíveis à satisfação do crédito; IV) A juntada de cópia integral desta sentença aos autos da execução apensa nº 0001031-52.2013.8.16.0172, para conhecimento e providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe, prosseguindo a execução no bojo dos autos apensos. Ubiratã, 03 de julho de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito