0001934-93.2025.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001934-93.2025.8.16.0131(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Luiz Osório Moraes Panza Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica contra a mulher, lesão corporal, violação de domicílio, prova testemunhal e perspectiva de gênero. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal e violação de domicílio, praticados no contexto de violência doméstica, e absolveu-o do crime de perseguição. O apelante sustentou insuficiência de provas, alegando ingresso consentido na residência da vítima, ausência de dolo e legítima defesa, requerendo a absolvição. A decisão recorrida reconheceu a materialidade e autoria dos delitos, com base no depoimento da vítima e demais provas, e fixou pena em regime aberto, além de reparação por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante pelos crimes de lesão corporal e violação de domicílio, praticados no contexto de violência doméstica contra a ex-namorada, está devidamente fundamentada e se deve ser mantida diante das alegações de insuficiência probatória, legítima defesa, ausência de dolo e ingresso consentido na residência da vítima.III. Razões de decidir3. A palavra da vítima, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para fundamentar a condenação.4. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e violação de domicílio foram comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial, depoimentos da vítima e policiais, e demais provas constantes nos autos.5. A alegação de legítima defesa e ausência de dolo não se sustenta, pois o acusado iniciou as agressões.6. A tese de ingresso consentido na residência da vítima é contraditória e desprovida de credibilidade, especialmente diante da admissão extrajudicial do acusado de ingresso sem autorização e da negativa categórica da vítima.7. A ausência de sinais de arrombamento não descaracteriza o crime de violação de domicílio, que se consuma com o ingresso ou permanência indevida, independentemente de rompimento de obstáculo.8. Não há dúvida razoável sobre a autoria e materialidade dos delitos, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo e justificando a manutenção da condenação.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença condenatória.Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para fundamentar condenação em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo suficiente para comprovar a autoria e materialidade dos delitos de lesão corporal e violação de domicílio mesmo na ausência de prova técnica de arrombamento ou testemunhas presenciais._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 147-A, caput, 150, caput, e 69; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJSP, HC 1.034.309, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.11.2025; STJ, REsp 2.092.854, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0010898-18.2023.8.16.0011, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0032003-71.2025.8.16.0014, Rel. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0007920-40.2022.8.16.0064, Rel. Des. Márcio José Tokars, 6ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MATHEUS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ROBERTO DA CRUZ CARPES
OAB: 65573/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0001934-93.2025.8.16.0131(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Luiz Osório Moraes Panza Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica contra a mulher, lesão corporal, violação de domicílio, prova testemunhal e perspectiva de gênero. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal e violação de domicílio, praticados no contexto de violência doméstica, e absolveu-o do crime de perseguição. O apelante sustentou insuficiência de provas, alegando ingresso consentido na residência da vítima, ausência de dolo e legítima defesa, requerendo a absolvição. A decisão recorrida reconheceu a materialidade e autoria dos delitos, com base no depoimento da vítima e demais provas, e fixou pena em regime aberto, além de reparação por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante pelos crimes de lesão corporal e violação de domicílio, praticados no contexto de violência doméstica contra a ex-namorada, está devidamente fundamentada e se deve ser mantida diante das alegações de insuficiência probatória, legítima defesa, ausência de dolo e ingresso consentido na residência da vítima.III. Razões de decidir3. A palavra da vítima, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para fundamentar a condenação.4. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e violação de domicílio foram comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial, depoimentos da vítima e policiais, e demais provas constantes nos autos.5. A alegação de legítima defesa e ausência de dolo não se sustenta, pois o acusado iniciou as agressões.6. A tese de ingresso consentido na residência da vítima é contraditória e desprovida de credibilidade, especialmente diante da admissão extrajudicial do acusado de ingresso sem autorização e da negativa categórica da vítima.7. A ausência de sinais de arrombamento não descaracteriza o crime de violação de domicílio, que se consuma com o ingresso ou permanência indevida, independentemente de rompimento de obstáculo.8. Não há dúvida razoável sobre a autoria e materialidade dos delitos, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo e justificando a manutenção da condenação.IV. Dispositivo e tese9. Apelação criminal conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença condenatória.Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para fundamentar condenação em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo suficiente para comprovar a autoria e materialidade dos delitos de lesão corporal e violação de domicílio mesmo na ausência de prova técnica de arrombamento ou testemunhas presenciais._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 147-A, caput, 150, caput, e 69; CPP, art. 386, VII; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJSP, HC 1.034.309, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.11.2025; STJ, REsp 2.092.854, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2025; TJPR, Apelação Criminal 0010898-18.2023.8.16.0011, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 6ª Câmara Criminal, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0032003-71.2025.8.16.0014, Rel. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, 6ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0007920-40.2022.8.16.0064, Rel. Des. Márcio José Tokars, 6ª Câmara Criminal, j. 09.02.2026.