Detalhe do processo

0001934-86.2025.8.16.0101

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Jandaia do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001934-86.2025.8.16.0101 Processo: 0001934-86.2025.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 13/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Réu(s): DOUGLAS APARECIDO GARCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de DOUGLAS APARECIDO GARCIA, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data dos fatos, qualificado no mov. 47.1, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, e no artigo 147, § 1º, na forma da Lei Federal nº 11.340/2006, em concurso material de infrações, por pretensa prática dos fatos descritos no mov. 47.1. Vejamos: 1º Fato – art. 129, § 13 – Lesões corporais No dia 13 de fevereiro de 2025, por volta das 17h50, nas dependências da residência localizada na Rua Vereador João Fuzetti, Nº 362, Centro, no município de Marumbi, o denunciado DOUGLAS APARECIDO GARCIA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações familiares, ofendeu a integridade corporal de natureza leve da vítima L. C. de A. L, sua convivente, desferindo-lhe socos, chineladas e bateu com um cabo de metal em seu corpo até quebrar, afetando seus lábios, mãos, boca e pescoço, causando-lhe lesões múltiplas consistentes em escoriação e hematoma (cf. auto de constatação com imagens de mov. 1.14 e auto de exame de mov. 1.13 e 1.20). Na data e local, a vítima, com intenção de saber sobre a troca de fraldas do seu filho, que estava molhado de urina, indagou o denunciado, que se exaltou, iniciando a discussão que progrediu para agressões corporais que perduraram até o momento em que ela conseguiu pegar o celular e ligar para sua mãe, a fim de chamar a polícia cessando com a guarnição. Cumpre salientar que o delito foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, eis que envolveu violência doméstica e familiar, na forma do inciso I do § 1º do art. 121-A do Código Penal. 2º Fato – art. 147, § 1º – Ameaça majorada No dia 13 de fevereiro de 2025, por volta das 17h50, nas dependências da residência localizada na Rua Vereador João Fuzetti, Nº 362, Centro, no município de Marumbi, o denunciado DOUGLAS APARECIDO GARCIA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações familiares e de afeto, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima L. C. de A. L, sua convivente, consistente em ofender sua integridade física, o que fez ao afirmar “que me mataria, se eu pegasse o celular ia acabar comigo”. Cumpre salientar que o delito foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, eis que envolveu violência doméstica e familiar, na forma do inciso I do § 1º do art. 121-A do Código Penal. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 29/07/2025 (mov. 47.1), sendo recebida no dia 01/08/2025 (mov. 55.1). O acusado foi regularmente citado (mov. 69.1/2) e através de defensor particular constituído (procuração de mov. 74.2), ofereceu resposta à acusação (mov. 74.1). Não se tratando de hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (mov. 76.1). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 07/04/2026 (mov. 103.1). Na ocasião foi ouvida a vítima Larissa Caroline de Almeida Lima (mov. 104.1), as testemunhas Claudio Marcos Pinheiro Lopes (mov. 104.2) e Junior Cesar Ferreira Julio (mov. 104.3) e procedeu-se ao interrogatório do réu DOUGLAS APARECIDO GARCIA. Por fim, a Defensoria Pública foi habilitada nos autos para atuar em favor da vítima (mov. 104.4). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 112.1 e pugnou pela total procedência da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu pela prática dos crimes do artigo 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, por entender comprovadas a autoria e materialidade delitiva. Na dosimetria da pena, em ambos os crimes, na primeira etapa, apontou 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, relativas à culpabilidade do agente e circunstâncias do crime, postulando pela fixação da pena acima do mínimo legal. Na segunda etapa, em ambos os crimes, indicou a ausência de circunstâncias agravantes, impugnando o reconhecimento da confissão qualificada, pois utilizada pelo acusado para justificar sua conduta e a alegada legítima defesa. Chegado na terceira etapa, apontou a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição da pena. Postulou pelo regime inicial no aberto. Destacou a impossibilidade da substituição da pena por restritivas de direito, bem como da suspensão condicional da pena. Por fim, postulou pela fixação de danos morais no importe de R$ 10.000,00. A Defensoria Pública, atuando em favor da vítima, teceu comentários sobre sua atuação enquanto assistência qualificada da vítima e apresentou alegações finais no mov. 116.1, defendendo a condenação do acusado nos mesmos moldes do Ministério Público. Por sua vez, a Defesa apresentou seus memoriais finais no mov. 119.1, requerendo a absolvição do réu em relação a ambos crimes, de lesão corporal e ameaça, nos termos art. 386, incisos II ou V do CPP. Subsidiariamente, impugnou a aplicação das causas de aumento previstas no § 13 do art. 129 e no § 1º do art. 147 do CP, por entender não haver provas de que os crimes foram praticados por um desejo discriminatório. Também impugnou a incidência das circunstâncias judiciais indicadas pela acusação, bem como requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de lesão corporal e o reconhecimento da continuidade delitiva entre ambos os delitos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. 2.1. Conjunto probatório A vítima L. C. de A. L. narrou em juízo que foi agredida e ameaçada pelo acusado no dia dos fatos, com riqueza de detalhes (mov. 104.1): “(...) Promotor: L. C. de A. L, antes de te perguntar diretamente sobre o que aconteceu naquele dia, eu quero entender melhor o relacionamento de vocês. Vocês estão juntos ou se separaram depois dessa situação? L. C. de A. L: Separados. Promotor: Vocês chegaram a ter alguma tentativa de retorno ou desde o fato estão separados? L. C. de A. L: Desde o fato a gente tá separado. Promotor: Quanto tempo durou o relacionamento de vocês? L. C. de A. L: Cinco anos. Promotor: Vocês chegaram a se casar ou não? L. C. de A. L: Não. Promotor: Vocês têm filhos juntos? L. C. de A. L: Sim, a gente tem um menino. Promotor: Só um? L. C. de A. L: Só um. Promotor: A senhora disse em delegacia que ele ficava agressivo quando bebia. A senhora confirma isso? L. C. de A. L: Sim. Promotor: Ocorreu essa situação aqui que estamos apurando hoje, ela teria se dado no dia 13 de junho. Antes disso, outras situações de violência doméstica já ocorreram ou essa foi a primeira? L. C. de A. L: Já ocorreu. Promotor: Quantas vezes e que tipo de situação? L. C. de A. L: Toda vez que bebia a gente discutia, ele ficava agressivo. Quantas vezes eu não vou conseguir te falar o certo. Promotor: Mas isso desde o início do relacionamento ou foi mais nos últimos anos? L. C. de A. L: Foi mais nos últimos anos. Promotor: Bom, então conta pra gente o que aconteceu naquele dia, no dia 13 de junho. L. C. de A. L: Eu tinha trabalhado, cheguei do serviço, eu tava de folga naquele dia... aí o nosso menino não tinha ido pra escola, ele não mandou ele pra escola. Aí eu perguntei o porquê que ele não tinha levado o Arthur pra escola. Aí ele falou assim que não queria ter levado, que isso e aquilo, e ele já estava meio alterado. Aí o Arthur acordou, e acordou todo molhado de xixi, aí eu questionei ele por que que ele não tinha trocado o Arthur então pelo menos pra dormir. Aí ele falou que trocou, que tinha trocado ele. Aí pra mim não discutir mais... Promotor: Só um instante. Ele nesse dia bebeu aonde? Em casa? L. C. de A. L: Eu não sei te dizer. Eu tava no serviço, eu tinha trabalhado. Eu trabalho na Coperval. Eu tava das sete as três. Aí, na hora que eu cheguei, eu senti o cheiro de bebida, vi latinha de cerveja pela casa, enfim... Promotor: quanto tempo tava o bebê? L. C. de A. L: o Arthur tava com dois anos. Promotor: Tinha mais alguém ou só estava ele bêbado cuidando da criança? L. C. de A. L: Tava só ele. Era folga. A gente folgava juntos. Promotor: Bom, pode prosseguir [...]. L. C. de A. L: aí eu fui pra cozinha, eu tava limpando a casa porque no outro dia tinha que sair fazer as outras coisas, que era folga... aí ele veio com a fralda do Arthur e esfregou no meu rosto. Aí eu empurrei ele, falei assim "você tá louco? Por que você tá fazendo isso?". Aí ele falou "porque você não tá falando que eu não troco o Arthur? Tá aqui pra você ver que eu troquei o Arthur" e começou a esfregar, ele me empurrou, aí eu fui de costas no fogão e ele veio pra cima, eu empurrei ele também... bati as costas, bati o ombro e machuquei meu ombro e fiquei sentada no chão. Aí ele pegou e falou "não adianta ficar fingindo, pode levantar daí, se você continuar você vai receber coisa pior". Aí eu sentado no chão e ele foi pra dentro. Aí nisso eu levantei, ele veio de novo lá de dentro com outra fralda do Arthur, ele arrancou do lixo do banheiro a fralda do Arthur que ele tinha trocado no meio do dia, aí ele falou assim "você não tá falando que eu não troco o Arthur? Aqui a outra fralda do Arthur de xixi" e veio pra cima de mim de novo com a outra fralda. Aí nisso eu empurrei ele de novo, aí ele veio pra cima, nisso tinha um cabo de vassoura só que é de alumínio, aí ele pegou aquele cabo de vassoura e começou a bater em mim com aquele cabo de vassoura. Eu tenho o João Guilherme, meu filho mais velho, é só meu. O João Guilherme foi pra entrar no meio pra separar, o João Guilherme tinha nove anos, ele presenciou tudo. Aí eu peguei o João Guilherme, até briguei com o João Guilherme pra ele sair dali, porque ele começou a ir pra cima do João, começou pra cima de mim, aí eu peguei o João Guilherme, falei pro João Guilherme ficar no quarto dele com o Arthur e não sair dali. Aí nisso eu e o Douglas brigando ali, aí o João Guilherme foi na janela do quarto dele e começou a pedir socorro, pedir ajuda, que o Douglas tava batendo na mãe dele. Aí eu não sei quem pediu ajuda, como é que foi. Nisso ele pegou, o Douglas com o cabo de vassoura já tinha quebrado em mim aquele cabo, ele colocou no meu rosto e falou se eu falasse pra alguém, se eu gritasse, se eu chamasse alguém, eu ia ver o que que ele ia fazer no meu rosto com aquele cabo, que era pra mim ficar quieta, não era pra pegar ligar pra ninguém, pegou meu celular, não queria deixar eu ligar pra ninguém. Aí nisso quem pediu ajuda pra mim foi meu menino mais velho, o João Guilherme. Aí nisso eu tava sentada na cadeira, aí eu vi as luz piscando lá fora, aí eu vi que era a viatura da polícia. E ele virou pra pegar um cigarro, eu saí, eu saí, falei assim "pode entrar, entra aqui, pelo amor de Deus entra aqui". Nisso tava o conselho tutelar, chegou a mulher do conselho tutelar e as polícia entrou. Foi na onde que pegou ele e prendeu ele. Foi isso que aconteceu. Promotor: Além de te bater com o cabo de vassoura de alumínio até quebrar o cabo de vassoura, a senhora em delegacia narra que naquele momento que a senhora conta que caiu no chão, ele teria te agredido com socos. A senhora se lembra se ele agrediu a senhora com socos? L. C. de A. L: Sim, sim, foi na hora que eu caí no chão e ele começou a bater. Promotor: E ele bateu com a senhora caída no chão? L. C. de A. L: Sim. Promotor: A senhora também narra uma eventual ligação que a senhora teria conseguido fazer pra sua mãe. A senhora lembra disso? L. C. de A. L: Foi, foi antes dele pegar o celular. Promotor: A senhora sabe se a polícia chegou em razão dos gritos do seu filho ou da ligação pra sua mãe? L. C. de A. L: Não sei. Promotor: Mas a senhora conseguiu falar com sua mãe na ocasião ou não? L. C. de A. L: Eu falei um pouco e ele catou o celular da minha mão. Promotor: A senhora mencionou também que além dessa situação dele ameaçar com o cabo de vassoura de alumínio cortado de ‘estragar seu rosto’, que ele teria também ameaçado a ‘acabar com você’. A senhora lembra se ele fez essa menção de ameaça de morte ou não? L. C. de A. L: Sim. Promotor: Tem algo mais sobre esse evento? Eu entendo que a senhora fique muito emotiva e muito triste de lembrar dessa situação, tá? E já de antemão eu peço desculpas aí por ter pedido tantos detalhes, mas isso é pra gente conseguir o melhor resultado possível pro processo, tá? E peço também, eu sei que não é bom a senhora falar sobre isso, mas eu peço a sua compreensão no sentido de que esse é o nosso trabalho diário, a senhora não precisa se sentir envergonhada ou constrangida de nenhuma forma, tá ok? Algo mais que a senhora se recorda sobre esses fatos que a senhora pode dividir conosco aqui? L. C. de A. L: Não. Promotor: Tá ok, sem mais perguntas. Juiz: Danilo? Defensor: Sem perguntas, doutor. Juiz: Doutor Guilherme, doutor Fábio? Defesa: Sim, excelência. L. C. de A. L, boa tarde. Quando você foi ouvida em sede policial e prestou lá sua declaração pro delegado de polícia, tem algumas informações que você prestou hoje aqui perante o promotor, o juiz, que não constam nas declarações que você prestou pro delegado. Aliás, foram bem sucintas, não foram tão cheia rica de detalhes logo após o fato. Inclusive na questão do seu filho, né, da intervenção dele, algumas coisas que aqui foram acrescentadas. A senhora naquele momento tava muito nervosa ou qual o motivo da senhora não ter prestado mais declarações logo após o fato pro delegado de polícia? L. C. de A. L: Tava nervosa, tinha acabado de acontecer o que aconteceu, tava machucada. Defesa: Entendi. Perfeito. E a questão, outra pergunta que eu tinha era a questão do telefone que o promotor perguntou, que também era um ponto de dúvida. Então ao final a senhora realmente não sabe quem acabou acionando a polícia. L. C. de A. L: Não, não sei. Defesa: A senhora trabalha na mesma empresa que ele? L. C. de A. L: Sim. Defesa: Vocês fazem turnos diferenciados, quer dizer, quando ele tá em casa a senhora tá trabalhando e quando a senhora tá em casa ele tá trabalhando, mais ou menos isso ou não? Encaixavam os turnos? L. C. de A. L: É mais ou menos isso, é por causa que eu trabalho na indústria, aí o horário da indústria é diferente do pessoal da roça. Defesa: Entendi. Então vocês dividiam assim o cuidado dos filhos e da casa, né, quando cada um podia fazer as tarefas. Perfeito. Outro questionamento: essa questão de ingestão de bebida alcoólica, né, a senhora teve um relacionamento com ele por cinco anos, isso era um fato comum? Ele sempre ingeria bebida alcoólica? L. C. de A. L: Sim, sempre bebeu. Defesa: E das vezes que bebia, por exemplo, nesse dia, o estado alcoólico era completamente alterado ou porque a senhora falou que ele estava agressivo, né? L. C. de A. L: Sim, é porque é assim: eu trabalhava de manhã e ele trabalhava no turno da noite. Aí a gente folgava no mesmo dia. Aí eu tinha trabalhado naquele dia e no outro dia eu chegava, eu saí pro serviço das sete até as três da tarde, chegava na casa quatro horas da tarde. E nisso, como eu sou escala cinco por um, eu folgo uma vez na semana e ele folga duas. Então naquele dia já era a folga dele. Então ele não tinha dormido, tava com o Arthur lá e acabou, ficou doze horas... ficou doze horas acordado, aí bebeu, aí na onde que ele tava bem... bem... Defesa: Entendi. Não, perfeito. Não, só queria entender o grau. Bom, não tenho mais perguntas, agradeço. Assim como o promotor, L. C. de A. L, né, essa situação que acontece, né, realmente a gente faz as perguntas pra poder buscar, né, esclarecer os fatos, acrescentar, pra poder entender realmente o que aconteceu, tá? Então eu faço minhas palavras as do promotor no sentido, né, de a gente não tá aqui pra revitimizá-la, mas fazer as perguntas necessárias, tá bom? Muito obrigado. L. C. de A. L: Tá bom, obrigada. Juiz: Doutor Guilherme, perguntas? Defesa 2: Não tenho perguntas, excelência. Obrigado. Juiz: Obrigado, L. C. de A. L, tá dispensada”. O que a vítima narrou em juízo é semelhante ao que narrou perante a Autoridade Policial. Reparem (mov. 1.11): “(...) Delegado: Tá. Dona L. C. de A. L, me relata o que aconteceu na data de hoje, por favor. L. C. de A. L: A gente começou a discutir por uma pergunta besta da minha parte. Ele tinha bebido. Não é a primeira vez que acontece isso. Toda vez que ele bebe acontece isso. Mas eu só tinha perguntado em relação ao nosso filho, se ele... por que que ele não tinha trocado o Arthur pra dormir, que ele acordou todo molhado de xixi. Aí ele falou que tinha trocado. Aí eu falei pra ele: "não trocou porque tá o menino dormindo no corpo e tá tudo assim". Aí ele falou assim: "você duvida?". Eu falei: "sim, sim". Aí ele pegou a fralda do menino e esfregou na minha cara. Aí eu tirei da minha frente, eu comecei a tacar, a empurrar, aí começou com murro, com soco, me jogou no chão e tá batendo. E eu me defendi, tentei me defender dele. Aí ele pegou o cabo de vassoura desses de alumínio e quebrou em mim até ficar em quatro, cinco pedaços o cabo de vassoura. Aí eu consegui ligar pra minha mãe pedindo pra ela chamar a polícia. Aí ele catou o celular, falou que não era pra mim falar com ninguém, falou que se eu falasse pra alguém ele ia acabar comigo. Aí foi quando a viatura chegou. Delegado: Tá. Dona L. C. de A. L, a senhora deseja representar por medida protetiva? L. C. de A. L: Sim. Delegado: Tá. Finalizado aqui a sua oitiva, você vai ser formalizado, certo? A medida protetiva da senhora. Tem mais algum fato que a senhora queira relatar que aconteceu hoje? L. C. de A. L: Oi? Delegado: Tem mais algum fato que a senhora queira relatar que aconteceu hoje? L. C. de A. L: Que eu lembro agora, só foi isso. Delegado: Ele xingou a senhora de alguma ofensa? L. C. de A. L: Ah, ele falou umas palavras pesadas, mas... eu também falei, não vou falar que eu não falei, enfim. Delegado: Tá”. A testemunha CLÁUDIO MARCOS PINHEIRO LOPES, policial militar, ouvida em juízo, narrou que (mov. 104.2): “(...) Promotor: Boa tarde, policial, tudo bem com o senhor? Testemunha: Boa tarde, doutor Ricardo. Promotor: O senhor se recorda do atendimento dessa ocorrência? Testemunha: Me recordo de algumas situações. Promotor: Vou pedir para o senhor nos relatar tudo o que o senhor se recorda desse atendimento, por favor. Testemunha: Foi repassado via COPOM a ocorrência de onde uma mulher estava gritando, pedindo socorro para os vizinhos e os vizinhos ligaram no 190 e solicitaram a presença da equipe policial. Já na chegada da viatura foi visualizada a vítima, que estava saindo chorando, bastante nervosa do interior da residência. Aí foi perguntado para ela o que estava acontecendo, ela disse que ela e o marido acabaram se desentendendo e que ele havia agredido ela. Aí foi entrado, ela falou que ele estava no interior da residência, a gente procedeu com a entrada lá no quintal da residência e foi visualizado o cidadão. Foi dado voz de abordagem para ele, aí no primeiro momento não sei se ele não entendeu do que se tratava, mas ele não obedeceu de imediato. Aí foi dado novamente voz de abordagem de uma maneira mais enérgica, aonde ele acatou. Foi feito revista nele, porém não tinha nada de ilícito com ele. Aí no primeiro momento um da equipe ficou conversando com ele, outro foi conversar com a esposa, a mesma relatou que ele havia agredido ela com tapas... não sei quais os meios que ele havia agredido ela totalmente, não me recordo com exatidão, mas o fato é que tinha agredido ela. Como os dois apresentavam hematomas, tanto ele quanto ela, os dois foram encaminhados para o hospital para que passassem pelo médico, fizesse o laudo das marcas e dos hematomas. E durante esse atendimento dela lá, o mesmo na frente da equipe disse que após ser informado que iria ser conduzido para a delegacia pelo flagrante de violência doméstica, ele informou na frente da equipe lá que se soubesse que iria ser preso, tinha agredido ela com mais violência. Aí o mesmo foi conduzido e entregue na delegacia lá para que fosse tomado as medidas cabíveis. Promotor: Certo. Eu estou aqui com a transcrição do depoimento em delegacia do senhor e vou pedir alguns esclarecimentos em relação a algumas coisas que o senhor declarou em delegacia. O senhor informa essa situação que o senhor informou por último que o Douglas teria dito... o senhor colocou aqui entre aspas, usou a frase que o Douglas teria dito que, abre aspas, "teria cometido coisa pior", fecha aspas. Foi o que o senhor teria dito em delegacia no minuto 2:08 a 2:30. O senhor se recorda se a referência dele era de ter batido mais nela ou nesse sentido de ter eventualmente matado ela, de cometer coisa pior do que as agressões? Testemunha: Então, ele estava bem exaltado lá e eu agora dizer se o intuito dele era ter matado ou agredido mais, aí eu não poderia estar informando, não saberia quais eram as reais intenções dele, né? Promotor: Eu não perguntei sobre as reais intenções dele. Eu perguntei sobre o conteúdo da ameaça que ele estaria proferindo na ocasião, mas o senhor já esclareceu que não é possível precisar. Correto? Testemunha: Correto. Promotor: O senhor relata também que o COPOM informou que os vizinhos ouviam gritos da esposa e de crianças. O senhor se recorda disso? Testemunha: Sim, as crianças presenciaram toda a violência lá no interior do imóvel lá e as crianças também estavam bem alteradas, nervosas lá com tudo aquilo que estava acontecendo. Promotor: Certo. Eram duas crianças, né? Testemunha: Duas crianças. Promotor: Um bebê e o outro o senhor se recorda mais ou menos qual tamanho, qual idade? Testemunha: Olha, não me recordo assim com exatidão, mas acredito ali que já teria mais ou menos ali uns seis a sete anos aproximadamente. Promotor: O senhor em delegacia hoje o senhor não conseguiu se lembrar, né, o que é bastante natural depois de seis meses, ocorrências de violência doméstica são as mais comuns, né? Mas na ocasião o senhor se lembrou das formas de agressão. O senhor narra aqui que o agressor havia agredido com o chinelo e com um cabo de vassoura metálico. O senhor chegou a ver esse cabo de vassoura metálico lá ou não? Testemunha: Me recordo, lembro. Promotor: a vítima alega que esse cabo de vassoura metálico foi quebrado em seu corpo. O senhor se recorda se a vítima, se o cabo foi quebrado ou não? Testemunha: Era um cabo de vassoura daquele comum utilizado, daquele de alumínio, então ele estava todo amassado lá, torto. Promotor: Entendi. Sobre o conteúdo das ameaças que a vítima alega que ele proferiu na ocasião, o senhor se recorda? Testemunha: Não me recordo. Promotor: Tá ok, sem mais perguntas. Juiz: Doutor Danilo? Defensor: Sem perguntas, doutor. Juiz: Doutor Guilherme, doutor Fábio? Defesa: Sim, excelência. Boa tarde, policial. Testemunha: Boa tarde. Defesa: Eu só queria reforçar um ponto aqui do que você acabou de relatar. Você afirmou que os dois, tanto a vítima quanto o agressor, apresentavam hematomas pelo corpo, é isso? Testemunha: Sim. Defesa: Você recorda em relação ao autor dos fatos onde eram os hematomas? Se era braço, se ele tinha algum hematoma no rosto ou alguma coisa? Testemunha: Não me recordo os locais. Defesa: Também no boletim de ocorrência e ao longo do processo sempre é relatado que ele estava muito alterado. O senhor pode dizer para mim o que que é alterado? Era nervoso com a situação? Testemunha: Estava nervoso, tinha hora que ele chorava, tinha hora que ele parava de chorar e ficava agressivo. Tinha hora que ele acatava ali o que era dito pela equipe policial, tinha hora que ele se revoltava, estava dessa maneira aí, estava bem inconstante. Defesa: Mas assim, ele exalava odor etílico ou alguma coisa desse sentido? Testemunha: Tinha aparentemente ele tinha característica de quem tinha ingerido alguma substância ali, bebida alcoólica ou sei lá qualquer outro tipo de coisa. Só não se apresentava em situação de normalidade. Defesa: Certo, mas assim, pessoa cambaleante ou sob efeito do álcool de não poder... não tinha nesse sentido? Era agressivo mesmo, só? Testemunha: Ele era agressivo, não era uma pessoa que estava bêbado ao ponto assim de não saber as suas razões, não, era agressividade mesmo. Defesa: Não, perfeito. Não, só queria entender o grau. Bom, não tenho mais perguntas, agradeço pela colaboração, policial. Juiz: Doutor Guilherme? Defesa 2: Sem perguntas, excelência. Juiz: Obrigado, policial, boa tarde”. O que narrou em sede policial foi convergente com o alegado em juízo (mov. 1.7): “(...) Delegado: O senhor vai ser ouvido na condição de testemunha, certo? Tem a obrigação de falar a verdade. Me relata a ocorrência, por favor. Cláudio Marcos Pinheiro Lopes: O COPOM repassou a ocorrência para nós, informando que vizinhos haviam ligado repassando o endereço onde um masculino estava agredindo a sua esposa e que a mesma estava gritando por socorro. Que era possível ouvir, inclusive, gritos de crianças no local. De imediato a equipe deslocou no endereço mencionado e na chegada pôde visualizar e já, de pronto, acionou o giroflex da viatura, assim como a sirene, momento em que a vítima, de nome L. C. de A. L, veio ao encontro da equipe bastante transtornada, pedindo para que prestassem o devido socorro a ela. Nesse momento, foi visualizado também o autor, senhor Douglas, o qual apresentava-se bem nervoso, e foi dada a ele voz de abordagem, pedindo para que o mesmo ficasse em condição de revista. Foi feita a revista do mesmo, nada de ilícito foi encontrado com ele. O outro policial conversou com a vítima, a qual passou a relatar que tiveram um desentendimento e que o autor havia lhe agredido utilizando-se de chinelo, de um cabo de vassoura metálico, o qual ele quebrou no corpo da vítima, além de chutes e socos, que inclusive foi presenciado pelos filhos do casal. Desta forma, então, manifestando interesse em representar contra o autor, tendo em vista também que ela apresentava lesões aparentes, foi dada voz de prisão ao Douglas, ciente de seus direitos constitucionais e utilizada a algema na condução do mesmo para que fosse colocado na viatura. Inclusive, na presença da equipe policial, na hora que foi informado que ele seria preso, o mesmo disse em voz audível que, se soubesse que ele ia ser preso, ele teria cometido coisa bem pior. Dali da situação, como os dois apresentavam lesões no corpo, foram deslocados até o hospital, feito o auto de lesão corporal, e após foram trazidos aqui para a delegacia de polícia para que sejam tomadas as providências de polícia judiciária”. A testemunha JUNIOR CESAR FERREIRA JULIO, também policial militar que atendeu a ocorrência no dia dos fatos, narrou em juízo (mov. 104.3): “(...) Promotor: Boa tarde policial tudo bem com o senhor? Testemunha: Boa tarde tudo bem o senhor? Promotor: Tudo bem graças a Deus. O senhor se recorda de ter atendido essa ocorrência? Testemunha: Sim senhor. Promotor: Vou pedir para o senhor nos relatar tudo que o senhor se recorda dela por favor. Testemunha: Correto. No dia em questão a gente estava de serviço na cidade de Marumbi Kaloré, a gente foi acionado pelo COPOM para atendimento a uma ocorrência de violência doméstica. Chegando no local informado a gente se deparou com a vítima, ela estava muito nervosa, ela veio correndo ao nosso encontro no momento que a gente chegava no quintal da residência, foi informando que ela tinha apanhado do seu convivente de chineladas, ela tinha levado socos, ele também tinha quebrado um cabo de metal de vassoura nela, e ela relatou para nós que ele estaria dentro do interior da residência. A gente começou a entrar pelo quintal para entrar na residência e acabou se deparando com o autor, a gente a primeiro momento deu voz de abordagem para ele, a primeiro momento ele estava muito nervoso, ele não quis acatar, após uma voz uma segunda voz de abordagem mais energética ele acabou acatando a equipe, foi realizada busca pessoal nele e não foi encontrado nada de ilícito com ele. Como ele estava muito nervoso muito alterado a equipe utilizou de algemas, sendo ele posteriormente algemado e encaminhado para delegacia da Polícia Civil Jandaia do Sul juntamente com a vítima. No interior da residência também havia duas crianças, uma criança de dois anos que era filho do casal e outra criança maior, um pouco maior, que ela era filho somente da vítima. A equipe acionou o conselho tutelar, a conselheira foi até o local e ficou com as crianças até a chegada da avó materna, a mãe da vítima até ela poder chegar no local. Foi o ocorrido senhor. Promotor: o senhor relatou as formas de agressão que a vítima sofreu. O senhor se recorda o que ela relatava em relação a ameaças que o acusado fazia para ela? Testemunha: Olha de ameaça eu não me recordo de ter falado, foi só as agressões, ela tinha alguns hematomas. Aí a gente antes de ir para delegacia a gente encaminhou os dois para atendimento médico no Hospital Municipal de Marumbi, o doutor de plantão confeccionou o auto de lesão corporal dos dois. Eu não recordo de... ah agora o senhor falando dentro da viatura ele ameaçou na sequência... ele falou para nós, para mim e para o meu parceiro, que se ele soubesse que iria ser preso ele teria feito coisa pior contra a vítima. Promotor: Entendi, tá ok, eram essas as perguntas muito obrigado. Testemunha: À disposição senhor. Juiz: Doutor Danilo? Defensor: Sem perguntas doutor. Juiz: Doutor Fábio? Defesa: Sem perguntas excelência. Juiz: Obrigado policial, tenha uma boa tarde.” O que a testemunha relatou em juízo é semelhante ao que narrou extrajudicialmente (mov. 1.9): “(...) Delegado: O senhor vai ser ouvido então na condição de testemunha, certo? O senhor tem a obrigação de falar a verdade. Me relata a ocorrência, por favor. Junior Cesar Ferreira Julio: Sim, senhor. Fomos acionados via COPOM para dar atendimento a uma ocorrência de violência doméstica. No momento que a gente chegou no local, a gente se deparou com a solicitante, muito exaltada, muito nervosa, dizendo que tinha sofrido várias agressões do seu convivente, a pessoa de Douglas. No momento em que a gente ali conversava com ela, tentando entender a situação, como ela estava muito nervosa, ela se aproximou um pouco mais da residência, né? Na verdade no quintal já. Chegamos mais próximo da casa, a gente se deparou com o Douglas. A gente deu voz de abordagem pra ele, a princípio ele não acatou a voz de abordagem. Num segundo momento a gente usou mais energia com ele, ele acabou acatando a voz de abordagem. Fizemos uma busca pessoal nele e nada de ilícito foi encontrado com ele. A vítima relatou pra gente que ela sofreu várias agressões, que ela levou chineladas, levou soco, levou chute por várias partes do corpo. Que ele também tinha quebrado um pedaço de um cabo de metal no corpo dela. E que essas agressões aconteciam... aconteciam por várias vezes. E diante dos fatos a voz de prisão pro Douglas, a gente deu os direitos constitucionais dele. E sendo que no interior da residência tinham duas crianças. Uma de oito anos e uma de dois anos. Essa de dois anos é filho do casal. O conselho tutelar chegou no local, a conselheira tutelar Aleandra permaneceu com as crianças até a chegada da mãe da vítima, que ela não estava na cidade, eles não são daqui de Marumbi, são de outra cidade. No momento em que a gente conduzia o Douglas pra viatura, ele relatou pra equipe que se ele soubesse que ia ser preso, ele teria feito coisa pior. A gente encaminhou tanto o autor quanto a vítima pro hospital municipal de Marumbi para atendimento médico, foi confeccionado o laudo de lesão corporal de ambos e posteriormente a gente encaminhou os dois pra delegacia de Polícia Civil de Jandaia do Sul pras providências de polícia judiciária. A gente usou algemas no Douglas porque ele estava muito, mas muito nervoso, muito exaltado, e pra resguardar até a integridade nossa quanto a dele também.” Em juízo, o acusado DOUGLAS APARECIDO GARCIA (mov. 104.4), negou a prática dos crimes, sustentando que agiu em legítima defesa, pois foi a vítima quem lhe agrediu inicialmente: “(...) Juiz: o senhor a partir desse momento tem o direito a ficar em silêncio tá bom não vai te prejudicar tem também a opção de trazer a sua versão do que aconteceu o senhor vai querer responder? Douglas: não entendi o que o senhor falou. Juiz: o senhor tem o direito de permanecer em silêncio a partir de agora e tem também a opção de trazer a sua versão do que aconteceu naquele dia o senhor vai querer responder ou não? Douglas: ah então doutor eu posso responder o que aconteceu naquele dia. Juiz: tá eu vou trazer então aqui o que foi narrado e fazer algumas perguntas [...] Esses dois fatos aconteceram Douglas? Douglas: Não. O único fato que teve foi que daquela reclamou da fralda do nenê que tava cheio só que eu tinha falado pra ela que eu tinha acabado de trocar. Aí ela pegou falou assim “não a fralda do menino tá cheia” aí eu peguei fui no banheiro peguei a fralda e mostrei pra ela falei assim “ó aqui eu acabei de trocar o nenê tá com a fralda trocada” aí é tipo assim que nem eu ia falar eu e ela a gente sempre folgava no segundo dia que eu trabalhava certo e a gente tinha um combinado como ela trabalhava de manhã e eu trabalhava à noite eu ela falava assim “ó vai ajeitando a casa limpando aí que quando eu chegar eu te ajudo a acabar com o serviço né”. Aí nesse dia não tinha nem levado o nenê pra creche porque eu queria ficar com ele né passei o dia inteiro com ele lá em casa fazendo faxina tudo aí quando ela chegou reclamou que o nenê tava com a fralda cheia aí chegou reclamando falando que a casa tava suja que a casa tava bagunçada aí começou a xingar eu chamar de inútil começou a falar um monte de coisa aí eu peguei falei pra ela que as coisas não era daquele jeito ela já tinha chegado do serviço também já estressada porque como dizer ela é uma pessoa assim dura de lidar ela um gênero dela assim muito forte você entendeu qualquer coisa com ela ela já já ‘empinava a carroça’. Aí começamos a discutir, brigar, aí um deu tapa na cara do outro ela cuspiu na minha cara. Aí eu falei pra ela segurei no braço dela eu falei assim “ó as coisas não é assim que se resolve. Você chegou estressada do seu serviço eu não tenho nada a ver com isso”. Aí começou a me empurrar aí eu peguei que eu não sou de de brigar não sou de ficar nervoso só que naquele dia ali a gente uma hora ou outra a gente acaba se estourando eu nunca nunca briguei de de sair no soco assim com essas coisas só que uma hora ou outra eu mesmo não consegui mas eu até que o policial falou que eu tava tão nervoso que olha pressão sobe você eu fiquei muito nervoso aquele dia e a gente também já tava vindo de um relacionamento também já fazia uns seis anos que a gente também já tava empurrando com a barriga também só por causa do nenê entendeu Juiz: essa questão aqui do cabo da vassoura cabo de metal teve isso? Douglas: não de jeito nenhum. Juiz: e a ameaça? Douglas: não também. Juiz: Dr. Ricardo. Promotor: boa tarde Douglas tudo bem? Douglas: boa tarde tudo bem o senhor? Promotor: tudo bem graças a Deus. Douglas o senhor ouviu depoimento dos dois policiais né e eles mencionaram que viu viram o cabo de vassoura de alumínio lá amassado ou quebrado o que que o senhor diz em relação a isso já que o senhor nega a situação do cabo? Douglas: não então é que tipo assim quando a gente tá brigando assim não deu muito tempo nem da gente brigar daqui a pouco os policial já tava dentro de casa lá você entendeu porque quando na hora que eles chegaram a gente nem brigando a gente tava a gente só tava discutindo aí não... Promotor: eu entendi o que o senhor disse agora mas o senhor não respondeu minha pergunta né o senhor deseja responder ou não? Douglas: não eu não tenho nada a ver com esse cabo aí não me recordo de nada de isso aí. Promotor: o senhor o senhor acredita que os policiais teriam mentido nesse ponto? Douglas: não de pode até ser que tenha um cabo lá assim quebrado mas só que não foi eu que utilizei pra entendeu. Promotor: tá ok. Então o senhor não confessa ter batido nela com o cabo de vassoura de alumínio? Douglas: não de jeito nenhum. Promotor: o senhor confessa os socos e os chutes? Douglas: é os entretapos ali a gente teve sim. Promotor: e a chinelada? Douglas: a chinelada... que nem eu falei pro senhor que aconteceu a coisa ali muito rápido assim não dá pra recordar porque vai fazer quase um ano já também. Promotor: entendi. Douglas: de chinelada também não tem não porque só foi só mais no tapa e no soco assim não teve coisa a mais você entendeu e foi uma coisa muito rápida. Promotor: o senhor bebeu naquele dia? Douglas: não, inclusive na hora que ela chegou do trabalho dela eu peguei falei pra ela assim conversei com ela normal falei assim ó eu vou no mercado vou levar o menino lá que vou comprar algumas coisinha perguntei pra ela se ela queria alguma coisa aí ela falou assim ah eu não quero nada aí peguei o carro peguei o menino fomos no mercado aí comprei umas mistura e até hoje eu lembro eu comprei quatro latinhas pra mim tomar em casa só cheguei coloquei na geladeira tal tal tal aí depois que nós começou a discutir só que eu não tinha bebido nada naquele dia só ia ser só depois que ela chegasse porque eu já sabia que ela chegasse em casa se eu estivesse bebido alguma coisa eu sabia que ela ia brigar que ela não gostava não gostava nem que eu saia pra beber no bar. Promotor: certo então o senhor alega que naquele dia o senhor não bebeu? Douglas: não eu tava com a minha criança em casa e não tem nem como. Promotor: entendi. Douglas: era mais só o nervosismo mesmo que aquele dia a panela de pressão estourou. Promotor: E isso já tinha ocorrido outras vezes? Douglas: ah vira e mexe assim a gente dava uns arranca rabo assim mas nada de de coisa de agressão assim entendeu era só mais discussão. Promotor: o senhor se lembra de no caminho ter falado aquilo que os policiais mencionaram de que se soubesse que ia preso teria feito coisa pior? Douglas: não a gente só brigou só e acabou. Promotor: o senhor conhece os dois policiais que foram ouvidos aqui? Douglas: conheço eles de eles andar aqui na cidade aqui (...) Promotor: eles teriam algum motivo de inventar alguma coisa pra tentar prejudicar o senhor? Douglas: que eu saiba não mas é por causa que a mulher tava mais entendeu. Promotor: tá ok sem mais perguntas. Juiz: o Danilo? Defensor: não tenho perguntas excelência. Juiz: o Fábio? Defesa: sim excelência boa tarde Douglas. Douglas: boa tarde senhor Fábio. Defesa: Douglas só pra reafirmar um ponto aqui em relação à questão de você tá embriagado ou não eu fiz a pergunta aos policiais e nenhum policial aqui em juízo declarou que o senhor estava com cheiro etílico ou com movimentos de embriaguez só pra registrar tá a resposta. O senhor lembra quem pegou o celular naquele dia e quem chamou a polícia? Douglas: então ela quando a gente começou a discutir ela tava com foninho de ouvido num lado assim e acho que ela tava escutando música aí o celular tava com ela. O celular tava com ela. Defesa: perfeito é que o promotor quando ele narra a denúncia ele fala que ela conseguiu pegar o celular e que ela ligou pra mãe dela que a mãe dela chamasse a polícia pra acessar a guarnição então o promotor relata nos fatos dizendo que ela pegou o telefone e ela ligou pra mãe o senhor lembra disso se ela pegou o telefone e ligou pra mãe chegou a ver? Douglas: não, eu não vi que ela ligou não, que o celular tava com ela e depois nós começamos a discutir e brigar né o celular tava com ela. Defesa: mas o celular ficou com ela? Douglas: sim, em momento algum eu fui lá e catei o celular dela e falei você entendeu. Defesa: então ela poderia após a discussão ter usado o telefone pra ligar? Douglas: sim porque depois que a gente discutiu ela foi prum canto eu fui pro outro lá pra não... Defesa: tá e é que a ameaça né a suposta ameaça que o senhor fez aqui pra ela é que o senhor mataria ela se ela pegasse o celular mas ela ligou em tese relato do promotor é isso você não viu tá bom. Uma outra questão aqui, na hora dos fatos, o senhor lembra de tá próximo do senhor algum dos o seu filho maior ou menor próximo da discussão tinha alguém próximo os filhos chegaram a presenciar o senhor lembra de alguma coisa nesse sentido? Douglas: eu lembro como o meu menino pequenininho tava com o meu celular lá que ele tava vendo desenho mas só que o outro tava no quarto lá entendeu e a gente foi brigar na cozinha dali foi pra fora. Defesa: então então o maior não presenciou os fatos a discussão lá? Douglas: pelo que eu vi assim prestando atenção assim não vi nada era mais eu e ela só discutindo e nem olhei pros lado entendeu. Defesa: tá no nesses cinco anos de convivência com ela né como o senhor relatou aqui outras ocasiões já ocorreram de discussões de marido e mulher discutir por alguma coisa é isso? Douglas: sim. Defesa: e essa foi a primeira vez que ocorreu uma lesões mútuas aí né uma você saiu com lesões ela também saiu com lesões de natureza leve os dois trocaram tapas foi a primeira vez? Douglas: então a primeira vez dos dois brigar assim feio assim foi a primeira vez só que teve teve mais vezes dela teve uma vez que ela chegou do serviço eu tava tava dormindo né ela pegou chegou e deu um tapão na minha na no rosto assim perguntando que você não ia buscar os meninos que não tava na hora que não sei o que eu falei mas não precisa fazer desse jeito aí é só chegar e cutucar ô vamos lá buscar os meninos daí eu nesse dia aí eu fiquei muito nervoso mesmo só que eu não relei a mão nela eu falei que ia na delegacia da parte dela aí ela falou assim que não que não sei o que aí nós conversou e disse que ela falou que nunca mais ia acontecer isso mas essas briguinhas aí é que nem eu falei ela é uma pessoa de gênero aqui no modo de dizer né uma pessoa de um gênero forte difícil ou era do jeito dela ou não era pra gente entrar no acordo ali tinha que ter uma discussão pra depois entrar nos eixos era totalmente o contrário. Defesa: então tá bom eu agradeço aí Douglas se você quiser falar mais alguma coisa perante o juiz aí em favor da sua defesa fica à vontade se quer falar mais alguma coisa e depois eu tô encerrando e devolvendo a palavra pro meritíssimo juiz. Douglas: uma coisa que eu queria saber é tipo assim o dia que a gente foi lá no hospital lá aí pegou tirou foto dela as coisa assim do das marca que ficou só que na minha parte não sei se por causa que foi ela que com coisa de vítima assim o doutor só olhou em mim e falou assim não tá tá vermelho mesmo assim pegou e dispensou eu mandou eu ir embora não sei por que que não sei se é o caso não tirou foto não fez laudo essa coisa não fez nada porque meu rosto ficou tudo vermelho minha boca aqui tudo cortada minhas costas ficou tudo vermelho a barriga assim também por causa da briga né de mim eles fizeram nada agora dela tiraram foto fez isso fez aquilo e de mim nada porque aí tipo assim não sei por causa da mulher né beneficia mais um de um lado do que o outro tinha que ser os dois igual né. Defesa: é apesar de não terem tirado fotos Douglas foi feito um laudo de lesões corporais e juntado aos autos no movimento 1.20 onde afirma realmente que houve ofensa à sua integridade corporal que você teve múltiplas lesões de natureza leve né lesões de escoriação hematoma tá registrado aqui e também a localização das lesões né parietal, labial, cervical, mãos e pescoço então tudo isso que você tá relatando aqui realmente ocorreu só não houve o registro fotográfico tá mas teve sim. Douglas: ok. Defesa: mais alguma coisa? Douglas: não. Defesa: tá bom passo a palavra doutor obrigado Douglas. Juiz: Dr. Guilherme? Defesa 2: não tenho perguntas excelência. Juiz: certo obrigado Douglas pode sair”. Quando ouvido pela Delegada de Polícia, o réu negou a prática dos fatos, sustentando a tese da legítima defesa: “(...) Delegado: Você sabe por que que você foi preso? Douglas: Não. Delegado: Não? A dona L. C. de A. L Caroline de Almeida Lima, sua esposa, informou que na data de hoje o senhor a agrediu fisicamente com socos e outras agressões físicas e a ameaçou. O que é que o senhor tem a falar a respeito? O senhor... é verdadeiro o que está sendo afirmado por ela? Douglas: Do mesmo jeito que ela afirmou que eu bati e agredi ela, ela também me agrediu, como é que faz? Delegado: Mas o senhor agrediu ela ou não? Douglas: Sim, a gente trocou agressões, um ao outro. Delegado: Ok. [...]”. Eis a prova oral colhida. 2.2. Do crime do art. 129, § 1º, inciso I, e §13, do Código Penal (1º Fato) A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.19), auto de exame de lesões corporais (mov. 1.13), fotos das lesões (movs. 1.14), bem como pela prova testemunhal produzida tanto em fase inquisitorial quanto em juízo. No que tange à autoria, esta também restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos. A vítima L. C. de A. L narrou, nas duas oportunidades em que foi ouvida na persecução penal, que manteve relacionamento com o acusado por aproximadamente cinco anos, do qual nasceu um filho em comum, estando separados desde os fatos apurados. Esclareceu que o acusado costumava ficar agressivo quando consumia bebida alcoólica, tendo ocorrido outros episódios de violência doméstica ao longo do relacionamento, especialmente nos últimos anos. Sobre os fatos ocorridos em 13 de junho, declarou que, ao retornar do trabalho, notou sinais de ingestão de bebida alcoólica pelo acusado, que estava sozinho com o filho do casal, então com dois anos de idade e, após questioná-lo acerca da ausência da criança na escola e dos cuidados prestados ao menor, iniciou-se uma discussão. Narrou que o acusado esfregou em seu rosto uma fralda utilizada pela criança, ocasião em que o empurrou e ele a empurrou de volta, fazendo-a bater as costas e o ombro no fogão. Em seguida, o réu teria retornado com outra fralda retirada do lixo e novamente investido contra a vítima. “(...) Eu tinha trabalhado, cheguei do serviço, eu tava de folga naquele dia... aí o nosso menino não tinha ido pra escola, ele não mandou ele pra escola. Aí eu perguntei o porquê que ele não tinha levado o Arthur pra escola. Aí ele falou assim que não queria ter levado, que isso e aquilo, e ele já estava meio alterado. Aí o Arthur acordou, e acordou todo molhado de xixi, aí eu questionei ele por que que ele não tinha trocado o Arthur então pelo menos pra dormir. Aí ele falou que trocou, que tinha trocado ele. Aí pra mim não discutir mais... Promotor: Só um instante. Ele nesse dia bebeu aonde? Em casa? L. C. de A. L: Eu não sei te dizer. Eu tava no serviço, eu tinha trabalhado. Eu trabalho na Coperval. Eu tava das sete as três. Aí, na hora que eu cheguei, eu senti o cheiro de bebida, vi latinha de cerveja pela casa, enfim... Promotor: quanto tempo tava o bebê? L. C. de A. L: o Arthur tava com dois anos. Promotor: Tinha mais alguém ou só estava ele bêbado cuidando da criança? L. C. de A. L: Tava só ele. Era folga. A gente folgava juntos. Promotor: Bom, pode prossegui [...]. L. C. de A. L: aí eu fui pra cozinha, eu tava limpando a casa porque no outro dia tinha que sair fazer as outras coisas, que era folga... aí ele veio com a fralda do Arthur e esfregou no meu rosto. Aí eu empurrei ele, falei assim "você tá louco? Por que você tá fazendo isso?". Aí ele falou "porque você não tá falando que eu não troco o Arthur? Tá aqui pra você ver que eu troquei o Arthur" e começou a esfregar, ele me empurrou, aí eu fui de costas no fogão e ele veio pra cima, eu empurrei ele também... bati as costas, bati o ombro e machuquei meu ombro e fiquei sentada no chão. Aí ele pegou e falou "não adianta ficar fingindo, pode levantar daí, se você continuar você vai receber coisa pior". Aí eu sentado no chão e ele foi pra dentro. Aí nisso eu levantei, ele veio de novo lá de dentro com outra fralda do Arthur, ele arrancou do lixo do banheiro a fralda do Arthur que ele tinha trocado no meio do dia, aí ele falou assim "você não tá falando que eu não troco o Arthur? Aqui a outra fralda do Arthur de xixi" e veio pra cima de mim de novo com a outra fralda (...)” Afirmou que, em continuidade das agressões, o acusado apoderou-se de um cabo de vassoura de alumínio e passou a golpeá-la com o objeto até quebrá-lo. Relatou ainda que seu filho mais velho, João Guilherme, então com nove anos de idade, presenciou os fatos e tentou intervir, sendo orientado por ela a permanecer em outro cômodo com a criança menor. Segundo declarou, o menino passou a pedir socorro pela janela, informando que o acusado estava agredindo sua mãe. “(...) Aí nisso eu empurrei ele de novo, aí ele veio pra cima, nisso tinha um cabo de vassoura só que é de alumínio, aí ele pegou aquele cabo de vassoura e começou a bater em mim com aquele cabo de vassoura. Eu tenho o João Guilherme, meu filho mais velho, é só meu. O João Guilherme foi pra entrar no meio pra separar, o João Guilherme tinha nove anos, ele presenciou tudo. Aí eu peguei o João Guilherme, até briguei com o João Guilherme pra ele sair dali, porque ele começou a ir pra cima do João, começou pra cima de mim, aí eu peguei o João Guilherme, falei pro João Guilherme ficar no quarto dele com o Arthur e não sair dali. Aí nisso eu e o Douglas brigando ali, aí o João Guilherme foi na janela do quarto dele e começou a pedir socorro, pedir ajuda, que o Douglas tava batendo na mãe dele. Aí eu não sei quem pediu ajuda, como é que foi (...)” A vítima acrescentou que o acusado a ameaçou, afirmando que, caso gritasse ou contasse a alguém o ocorrido, veria o que ele faria com seu rosto utilizando o cabo quebrado, além de mencionar que iria “acabar” com ela. Relatou também que ele tomou seu celular para impedir que pedisse ajuda, embora tenha conseguido iniciar contato telefônico com sua mãe antes disso. “(...) Nisso ele pegou, o Douglas com o cabo de vassoura já tinha quebrado em mim aquele cabo, ele colocou no meu rosto e falou se eu falasse pra alguém, se eu gritasse, se eu chamasse alguém, eu ia ver o que que ele ia fazer no meu rosto com aquele cabo, que era pra mim ficar quieta, não era pra pegar ligar pra ninguém, pegou meu celular, não queria deixar eu ligar pra ninguém. Aí nisso quem pediu ajuda pra mim foi meu menino mais velho, o João Guilherme. Aí nisso eu tava sentada na cadeira, aí eu vi as luz piscando lá fora, aí eu vi que era a viatura da polícia. E ele virou pra pegar um cigarro, eu saí, eu saí, falei assim "pode entrar, entra aqui, pelo amor de Deus entra aqui". Nisso tava o conselho tutelar, chegou a mulher do conselho tutelar e as polícia entrou. Foi na onde que pegou ele e prendeu ele. Foi isso que aconteceu. Promotor: Além de te bater com o cabo de vassoura de alumínio até quebrar o cabo de vassoura, a senhora em delegacia narra que naquele momento que a senhora conta que caiu no chão, ele teria te agredido com socos. A senhora se lembra se ele agrediu a senhora com socos? L. C. de A. L: Sim, sim, foi na hora que eu caí no chão e ele começou a bater. Promotor: E ele bateu com a senhora caída no chão? L. C. de A. L: Sim. (...)” Confirmou que também recebeu socos enquanto estava caída no chão. Informou não saber quem acionou a polícia, se sua mãe ou em razão dos pedidos de socorro realizados por seu filho. Disse que a intervenção policial ocorreu após a chegada de uma viatura, momento em que conseguiu solicitar auxílio aos agentes, sendo o acusado então abordado e preso. “(...) Promotor: A senhora também narra uma eventual ligação que a senhora teria conseguido fazer pra sua mãe. A senhora lembra disso? L. C. de A. L: Foi, foi antes dele pegar o celular. Promotor: A senhora sabe se a polícia chegou em razão dos gritos do seu filho ou da ligação pra sua mãe? L. C. de A. L: Não sei. Promotor: Mas a senhora conseguiu falar com sua mãe na ocasião ou não? L. C. de A. L: Eu falei um pouco e ele catou o celular da minha mão. Promotor: A senhora mencionou também que além dessa situação dele ameaçar com o cabo de vassoura de alumínio cortado de ‘estragar seu rosto’, que ele teria também ameaçado a ‘acabar com você’. A senhora lembra se ele fez essa menção de ameaça de morte ou não? L. C. de A. L: Sim. (...)” Em resposta aos questionamentos da Defesa, esclareceu que seu depoimento prestado na fase policial foi menos detalhado porque estava nervosa, machucada e ainda abalada pelos acontecimentos. Por fim, reiterou que o acusado sempre fez uso de bebida alcoólica e que, no dia dos fatos, encontrava-se acordado há cerca de doze horas, circunstância que, somada ao consumo de álcool, o deixou bastante alterado. “(...) Defesa: Sim, excelência. L. C. de A. L, boa tarde. Quando você foi ouvida em sede policial e prestou lá sua declaração pro delegado de polícia, tem algumas informações que você prestou hoje aqui perante o promotor, o juiz, que não constam nas declarações que você prestou pro delegado. Aliás, foram bem sucintas, não foram tão cheia rica de detalhes logo após o fato. Inclusive na questão do seu filho, né, da intervenção dele, algumas coisas que aqui foram acrescentadas. A senhora naquele momento tava muito nervosa ou qual o motivo da senhora não ter prestado mais declarações logo após o fato pro delegado de polícia? L. C. de A. L: Tava nervosa, tinha acabado de acontecer o que aconteceu, tava machucada. Defesa: Entendi. Perfeito. E a questão, outra pergunta que eu tinha era a questão do telefone que o promotor perguntou, que também era um ponto de dúvida. Então ao final a senhora realmente não sabe quem acabou acionando a polícia. L. C. de A. L: Não, não sei. [...] Outro questionamento: essa questão de ingestão de bebida alcoólica, né, a senhora teve um relacionamento com ele por cinco anos, isso era um fato comum? Ele sempre ingeria bebida alcoólica? L. C. de A. L: Sim, sempre bebeu. Defesa: E das vezes que bebia, por exemplo, nesse dia, o estado alcoólico era completamente alterado ou porque a senhora falou que ele estava agressivo, né? L. C. de A. L: Sim, é porque é assim: eu trabalhava de manhã e ele trabalhava no turno da noite. Aí a gente folgava no mesmo dia. Aí eu tinha trabalhado naquele dia e no outro dia eu chegava, eu saí pro serviço das sete até as três da tarde, chegava na casa quatro horas da tarde. E nisso, como eu sou escala cinco por um, eu folgo uma vez na semana e ele folga duas. Então naquele dia já era a folga dele. Então ele não tinha dormido, tava com o Arthur lá e acabou, ficou doze horas... ficou doze horas acordado, aí bebeu, aí na onde que ele tava bem... bem... (...)” O que a vítima narrou em juízo foi corroborado pelas testemunhas policiais militares, CLÁUDIO MARCOS PINHEIRO LOPES e JUNIOR CESAR FERREIRA JULIO, responsáveis pelo atendimento da ocorrência policial e pela prisão em flagrante do réu. Os policiais militares relataram, de forma bastante semelhante, tanto em juízo quanto extrajudicialmente, que foram acionados via COPOM após vizinhos informarem que uma mulher gritava e pedia socorro. Ao chegarem ao local, visualizaram a vítima saindo da residência chorando e muito nervosa. Segundo declararam, a vítima informou que havia se desentendido com o companheiro e que fora agredida por ele. “(...) Foi repassado via COPOM a ocorrência de onde uma mulher estava gritando, pedindo socorro para os vizinhos e os vizinhos ligaram no 190 e solicitaram a presença da equipe policial. Já na chegada da viatura foi visualizada a vítima, que estava saindo chorando, bastante nervosa do interior da residência. Aí foi perguntado para ela o que estava acontecendo, ela disse que ela e o marido acabaram se desentendendo e que ele havia agredido ela. Consignaram que ingressaram no imóvel e localizaram o acusado, que inicialmente não acatou a ordem de abordagem, vindo a obedecê-la apenas após nova determinação. Relataram que nada de ilícito foi encontrado durante a revista pessoal. Informaram que, em conversa separada com a vítima, esta narrou ter sofrido agressões praticadas pelo acusado. “(...) Aí foi entrado, ela falou que ele estava no interior da residência, a gente procedeu com a entrada lá no quintal da residência e foi visualizado o cidadão. Foi dado voz de abordagem para ele, aí no primeiro momento não sei se ele não entendeu do que se tratava, mas ele não obedeceu de imediato. Aí foi dado novamente voz de abordagem de uma maneira mais enérgica, aonde ele acatou. Foi feito revista nele, porém não tinha nada de ilícito com ele. Aí no primeiro momento um da equipe ficou conversando com ele, outro foi conversar com a esposa, a mesma relatou que ele havia agredido ela com tapas... não sei quais os meios que ele havia agredido ela totalmente, não me recordo com exatidão, mas o fato é que tinha agredido ela (...)” Contaram que tanto a vítima quanto o acusado apresentavam lesões aparentes, motivo pelo qual ambos foram encaminhados ao hospital para atendimento médico. Acrescentaram que, ao informarem ao réu que ele seria conduzido à delegacia em razão da situação de violência doméstica, ele afirmou, na presença da equipe policial, que, se soubesse que seria preso, teria feito “coisa pior”. “(...) Como os dois apresentavam hematomas, tanto ele quanto ela, os dois foram encaminhados para o hospital para que passassem pelo médico, fizesse o laudo das marcas e dos hematomas. E durante esse atendimento dela lá, o mesmo na frente da equipe disse que após ser informado que iria ser conduzido para a delegacia pelo flagrante de violência doméstica, ele informou na frente da equipe lá que se soubesse que iria ser preso, tinha agredido ela com mais violência. Aí o mesmo foi conduzido e entregue na delegacia lá para que fosse tomado as medidas cabíveis. Promotor: Certo. Eu estou aqui com a transcrição do depoimento em delegacia do senhor e vou pedir alguns esclarecimentos em relação a algumas coisas que o senhor declarou em delegacia. O senhor informa essa situação que o senhor informou por último que o Douglas teria dito... o senhor colocou aqui entre aspas, usou a frase que o Douglas teria dito que, abre aspas, "teria cometido coisa pior", fecha aspas. Foi o que o senhor teria dito em delegacia no minuto 2:08 a 2:30. O senhor se recorda se a referência dele era de ter batido mais nela ou nesse sentido de ter eventualmente matado ela, de cometer coisa pior do que as agressões? Testemunha: Então, ele estava bem exaltado lá e eu agora dizer se o intuito dele era ter matado ou agredido mais, aí eu não poderia estar informando, não saberia quais eram as reais intenções dele, né? (...)” Confirmaram, ainda, que as informações recebidas pelo COPOM indicavam que vizinhos haviam ouvido gritos da vítima e de crianças. Relataram, ainda, que as duas crianças presentes na residência estavam bastante nervosas e, aparentemente, teriam presenciado a violência. Recordaram-se da presença de duas crianças, sendo uma delas um bebê e a outra aparentando ter aproximadamente seis ou sete anos de idade, motivo pelo qual o Conselho Tutelar foi acionado para que ficassem cuidados dos infantes enquanto a avó das crianças chegasse ao local. “(...) Promotor: O senhor relata também que o COPOM informou que os vizinhos ouviam gritos da esposa e de crianças. O senhor se recorda disso? Testemunha: Sim, as crianças presenciaram toda a violência lá no interior do imóvel lá e as crianças também estavam bem alteradas, nervosas lá com tudo aquilo que estava acontecendo. Promotor: Certo. Eram duas crianças, né? Testemunha: Duas crianças. Promotor: Um bebê e o outro o senhor se recorda mais ou menos qual tamanho, qual idade? Testemunha: Olha, não me recordo assim com exatidão, mas acredito ali que já teria mais ou menos ali uns seis a sete anos aproximadamente. [...] “(...) No interior da residência também havia duas crianças, uma criança de dois anos que era filho do casal e outra criança maior, um pouco maior, que ela era filho somente da vítima. A equipe acionou o conselho tutelar, a conselheira foi até o local e ficou com as crianças até a chegada da avó materna, a mãe da vítima até ela poder chegar no local.” Destacaram que a vítima relatou ter sido agredida com um chinelo e com um cabo de vassoura metálico, recordando-se da existência do cabo de vassoura, descrevendo-o como um cabo de alumínio que se encontrava amassado e torto no local. “(...) Promotor: O senhor em delegacia hoje o senhor não conseguiu se lembrar, né, o que é bastante natural depois de seis meses, ocorrências de violência doméstica são as mais comuns, né? Mas na ocasião o senhor se lembrou das formas de agressão. O senhor narra aqui que o agressor havia agredido com o chinelo e com um cabo de vassoura metálico. O senhor chegou a ver esse cabo de vassoura metálico lá ou não? Testemunha: Me recordo, lembro. Promotor: a vítima alega que esse cabo de vassoura metálico foi quebrado em seu corpo. O senhor se recorda se a vítima, se o cabo foi quebrado ou não? Testemunha: Era um cabo de vassoura daquele comum utilizado, daquele de alumínio, então ele estava todo amassado lá, torto. Consignaram que o acusado apresentava comportamento alterado e agressivo, alternando momentos de choro, revolta e colaboração com a equipe, aparentando ter consumido alguma substância, possivelmente bebida alcoólica, embora não estivesse em estado de embriaguez que comprometesse completamente sua capacidade de compreensão da realidade. Por fim, confirmaram não se recordar da localização exata dos hematomas apresentados pelo acusado. “(...) Defesa: Sim, excelência. Boa tarde, policial. Testemunha: Boa tarde. Defesa: Eu só queria reforçar um ponto aqui do que você acabou de relatar. Você afirmou que os dois, tanto a vítima quanto o agressor, apresentavam hematomas pelo corpo, é isso? Testemunha: Sim. Defesa: Você recorda em relação ao autor dos fatos onde eram os hematomas? Se era braço, se ele tinha algum hematoma no rosto ou alguma coisa? Testemunha: Não me recordo os locais. Defesa: Também no boletim de ocorrência e ao longo do processo sempre é relatado que ele estava muito alterado. O senhor pode dizer para mim o que que é alterado? Era nervoso com a situação? Testemunha: Estava nervoso, tinha hora que ele chorava, tinha hora que ele parava de chorar e ficava agressivo. Tinha hora que ele acatava ali o que era dito pela equipe policial, tinha hora que ele se revoltava, estava dessa maneira aí, estava bem inconstante. Defesa: Mas assim, ele exalava odor etílico ou alguma coisa desse sentido? Testemunha: Tinha aparentemente ele tinha característica de quem tinha ingerido alguma substância ali, bebida alcoólica ou sei lá qualquer outro tipo de coisa. Só não se apresentava em situação de normalidade. Defesa: Certo, mas assim, pessoa cambaleante ou sob efeito do álcool de não poder... não tinha nesse sentido? Era agressivo mesmo, só? Testemunha: Ele era agressivo, não era uma pessoa que estava bêbado ao ponto assim de não saber as suas razões, não, era agressividade mesmo. Defesa: Não, perfeito. Não, só queria entender o grau. Bom, não tenho mais perguntas, agradeço pela colaboração, policial. Juiz: Doutor Guilherme? Defesa 2: Sem perguntas, excelência. Juiz: Obrigado, policial, boa tarde”. Some-se a isso, o auto de constatação de exame de lesões corporais e as fotografias dos ferimentos corroboram as provas orais produzidas. Por sua vez, o acusado DOUGLAS APARECIDO GARCIA negou a prática delitiva (mov. 322.1), sustentando a tese da legítima defesa, pois também teria sofrido lesões corporais praticadas pela vítima, ressaltando que somente se defendeu das investidas dela contra si. Inicialmente, confirmou que houve uma discussão acalorada entre o casal, motivada sobre os cuidados do filho comum do casal, sustentando dificuldade de relacionamento com a vítima, por ela ser pessoa difícil de lidar. Consignou que a discussão evoluiu para tapas recíprocos, bem como a vítima cuspiu em seu resto, instante em que somente a segurou pelos braços, negando, todavia, as agressões: “(...) Juiz: (...) Esses dois fatos aconteceram Douglas? Douglas: Não. O único fato que teve foi que daquela reclamou da fralda do nenê que tava cheio só que eu tinha falado pra ela que eu tinha acabado de trocar. Aí ela pegou falou assim “não a fralda do menino tá cheia” aí eu peguei fui no banheiro peguei a fralda e mostrei pra ela falei assim “ó aqui eu acabei de trocar o nenê tá com a fralda trocada” aí é tipo assim que nem eu ia falar eu e ela a gente sempre folgava no segundo dia que eu trabalhava certo e a gente tinha um combinado como ela trabalhava de manhã e eu trabalhava à noite eu ela falava assim “ó vai ajeitando a casa limpando aí que quando eu chegar eu te ajudo a acabar com o serviço né”. Aí nesse dia não tinha nem levado o nenê pra creche porque eu queria ficar com ele né passei o dia inteiro com ele lá em casa fazendo faxina tudo aí quando ela chegou reclamou que o nenê tava com a fralda cheia aí chegou reclamando falando que a casa tava suja que a casa tava bagunçada aí começou a xingar eu chamar de inútil começou a falar um monte de coisa aí eu peguei falei pra ela que as coisas não era daquele jeito ela já tinha chegado do serviço também já estressada porque como dizer ela é uma pessoa assim dura de lidar ela um gênero dela assim muito forte você entendeu qualquer coisa com ela ela já já ‘empinava a carroça’. Aí começamos a discutir, brigar, aí um deu tapa na cara do outro ela cuspiu na minha cara. Aí eu falei pra ela segurei no braço dela eu falei assim “ó as coisas não é assim que se resolve. Você chegou estressada do seu serviço eu não tenho nada a ver com isso”. Aí começou a me empurrar aí eu peguei que eu não sou de de brigar não sou de ficar nervoso só que naquele dia ali a gente uma hora ou outra a gente acaba se estourando eu nunca nunca briguei de de sair no soco assim com essas coisas só que uma hora ou outra eu mesmo não consegui mas eu até que o policial falou que eu tava tão nervoso que olha pressão sobe você eu fiquei muito nervoso aquele dia e a gente também já tava vindo de um relacionamento também já fazia uns seis anos que a gente também já tava empurrando com a barriga também só por causa do nenê entendeu Negou também que tivesse utilizado um cabo metálico de vassoura para lesionar a vítima, embora tenha confirmado que o objeto realmente estava no local dos fatos e que realmente houve agressões recíprocas entre eles: “(...) Juiz: essa questão aqui do cabo da vassoura cabo de metal teve isso? Douglas: não de jeito nenhum. Juiz: e a ameaça? Douglas: não também. Juiz: Dr. Ricardo. Promotor: boa tarde Douglas tudo bem? Douglas: boa tarde tudo bem o senhor? Promotor: tudo bem graças a Deus. Douglas o senhor ouviu depoimento dos dois policiais né e eles mencionaram que viu viram o cabo de vassoura de alumínio lá amassado ou quebrado o que que o senhor diz em relação a isso já que o senhor nega a situação do cabo? Douglas: não então é que tipo assim quando a gente tá brigando assim não deu muito tempo nem da gente brigar daqui a pouco os policial já tava dentro de casa lá você entendeu porque quando na hora que eles chegaram a gente nem brigando a gente tava a gente só tava discutindo aí não... Promotor: eu entendi o que o senhor disse agora mas o senhor não respondeu minha pergunta né o senhor deseja responder ou não? Douglas: não eu não tenho nada a ver com esse cabo aí não me recordo de nada de isso aí. Promotor: o senhor o senhor acredita que os policiais teriam mentido nesse ponto? Douglas: não de pode até ser que tenha um cabo lá assim quebrado mas só que não foi eu que utilizei pra entendeu. Promotor: tá ok. Então o senhor não confessa ter batido nela com o cabo de vassoura de alumínio? Douglas: não de jeito nenhum. Promotor: o senhor confessa os socos e os chutes? Douglas: é os entretapos ali a gente teve sim. Promotor: e a chinelada? Douglas: a chinelada... que nem eu falei pro senhor que aconteceu a coisa ali muito rápido assim não dá pra recordar porque vai fazer quase um ano já também. Promotor: entendi. Douglas: de chinelada também não tem não porque só foi só mais no tapa e no soco assim não teve coisa a mais você entendeu e foi uma coisa muito rápida. O acusado também negou o consumo de bebidas alcoólicas no dia, em razão de estar incumbido dos cuidados do filho menor de idade, justificando o seu nervosismo em razão da confusão com a vítima, situação que era recorrente. Também negou que tivesse ameaçado a vítima enquanto estava sendo conduzido pelo policiais militares. “(...) Promotor: o senhor se lembra de no caminho ter falado aquilo que os policiais mencionaram de que se soubesse que ia preso teria feito coisa pior? Douglas: não a gente só brigou só e acabou. Promotor: o senhor conhece os dois policiais que foram ouvidos aqui? Douglas: conheço eles de eles andar aqui na cidade aqui (...) Promotor: eles teriam algum motivo de inventar alguma coisa pra tentar prejudicar o senhor? Douglas: que eu saiba não mas é por causa que a mulher tava mais entendeu. Questionado pela defesa, esclareceu que não tomou o celular da vítima e não sabe se foi ela quem chamou a polícia, embora ela tivesse essa possibilidade, já que estava na posse do aparelho celular a todo o momento da briga. Negou que os filhos da vítima tivessem presenciado a confusão, pois estavam em outro cômodo da casa. Consignou que, nos cinco anos de relacionamento, ocorreram várias discussões, mas essa foi a primeira vez que a briga foi “feia” “Defesa: tá no nesses cinco anos de convivência com ela né como o senhor relatou aqui outras ocasiões já ocorreram de discussões de marido e mulher discutir por alguma coisa é isso? Douglas: sim. Defesa: e essa foi a primeira vez que ocorreu uma lesões mútuas aí né uma você saiu com lesões ela também saiu com lesões de natureza leve os dois trocaram tapas foi a primeira vez? Douglas: então a primeira vez dos dois brigar assim feio assim foi a primeira vez só que teve teve mais vezes dela teve uma vez que ela chegou do serviço eu tava tava dormindo né ela pegou chegou e deu um tapão na minha na no rosto [...] Ressalte-se que em crime envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima reveste de extrema relevância, se sobrepondo, em alguns casos, sobre os demais elementos de prova, eis que delitos desta espécie, em sua grande maioria, são praticados no aconchego do lar, longe de holofotes e plateia, razão pela qual dificilmente contam com testemunhos oculares. É a jurisprudência do STJ acerca do tema: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, afastando a tese de legítima defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a legítima defesa pode ser reconhecida em caso de violência doméstica, quando a palavra da vítima é corroborada por outros elementos probatórios. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revaloração jurídica das situações fáticas e a possibilidade de aplicação de atenuantes, em face da Súmula n. 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem destacou a suficiência de provas acerca da autoria e materialidade delitiva, afastando a legítima defesa por excesso nos meios utilizados pelo réu. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise de legítima defesa demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. 6. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. 7. A Súmula n. 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, conforme reafirmado pela Terceira Seção do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de legítima defesa em recurso especial é inviável devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. A Súmula n. 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II, 25 e 65; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.826/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.264.315/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, EREsp 1.154.752/RS. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.552.448/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal e constrangimento ilegal no contexto de violência doméstica. 2. Fato relevante. A condenação baseou-se em provas orais, incluindo o depoimento da vítima e de informantes, além de fotografias das lesões, sem a necessidade de exame de corpo de delito. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou a palavra da vítima como prova relevante, corroborada por outros elementos, e rejeitou a tese de desclassificação do delito de constrangimento ilegal para ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal e constrangimento ilegal pode ser mantida com base na palavra da vítima e em provas orais, sem exame de corpo de delito, em casos de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação, desde que existam outras provas idôneas que comprovem a materialidade delitiva, como ocorreu no presente, em que fotos das lesões corporais foram juntadas aos autos e corroboradas em Juízo por informante (prima da vítima). 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que dispensa o exame de corpo de delito em casos de violência doméstica quando há outras provas suficientes. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.088.849/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Vale ressaltar, nesse aspecto, aquilo que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, de observância obrigatória por exegese da Resolução nº 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e aplicável ao caso vertente, dispõe sobre o valor probatório da palavra da vítima: “As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal).” Ademais, o auto de exame de lesões corporais de mov. 1.13 e as fotografias das lesões (movs. 1.14), confirmam as lesões sofridas pela vítima, consistentes em equimose, escoriação e nas regiões: parietal, ombro, punho, mão, escapular, mamilar, coxa, que corroboram a narrativa da vítima. As lesões constatadas nesses documentos evidenciam, de forma inequívoca, que o acusado, ao desferir os golpes contra a vítima, agiu com o claro propósito de ofender lhe a integridade física, revelando a intenção deliberada de causar-lhe dor e sofrimento. Nesta esteira, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO - LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE - LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR MEIO DE LAUDO PERICIAL - PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA MODALIDADE CULPOSA – DESPROVIMENTO – ANIMUS LAEDENDI DEMONSTRADO NOS AUTOS – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000471-12.2022.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 24.04.2025) Em exame à versão apresentada pela vítima, constatou-se que é harmônica, coesa e desprovida de contradições entre si e com relação à guia de exame de lesões corporais. Assim, diante do conjunto probatório produzido não há que se falar em insuficiência de provas. Em abono: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO VISANDO A ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA APTAS A AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA, DE AMBOS OS DELITOS, DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, QUE AMPARADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ENCARTADOS NOS AUTOS, SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000044-94.2019.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.11.2022). APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA NOS AUTOS – DESACOLHIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS – PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO –“ (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000094-64.2015.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 22.08.2019). O próprio réu confessou ter agido em legítima defesa contra as agressões supostamente perpetradas pela ofendia. No entanto, nenhuma outra prova produzida nos autos se comunica com a versão de inocência do réu. Veja que o acusado não esclareceu, minimamente, de que forma foi agredido pela vítima, seja com socos, chutes, arranhões ou outras formas. Ademais, apesar de ter sofrido lesões corporais, conforme se extrai do auto de exame de lesões corporais de mov. 1.20, todos os elementos de prova produzidos nos autos indicam que que estas decorreram da tentativa da vítima em se defender das investidas do acusado. Em outras palavras, embora constatadas lesões recíprocas, as provas produzidas nos autos indicam, sem sombras de dúvidas, de que foi o acusado quem iniciou as agressões contra a vítima e que esta agiu amparada pela legítima defesa. Além disso, as testemunhas policiais militares, nas duas oportunidades em que foram ouvidas sobre os acontecimentos, disseram que o acusado, enquanto estava sendo conduzido à delegacia de polícia, teria dito que, se soubesse que seria preso, “teria feito coisa pior”, sendo indicativo claro de que o acusado, de fato, praticou a conduta delitiva em comento. Outrossim, incide, no caso concreto, a qualificadora prevista no § 13 do art. 129 do Código Penal, porquanto evidenciado que a conduta foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito de relação íntima de afeto entre autor e vítima. Os elementos colhidos demonstram que a agressão decorreu de discussão motivada pelos cuidados dispensados ao filho comum do ex-casal, revelando dinâmica típica de relação assimétrica, permeada por dominação e menosprezo à condição feminina da vítima. Diferente do que alegado pela defesa, tal circunstância atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006, sendo suficiente a demonstração de que o delito ocorreu nesse contexto relacional, não se exigindo prova de motivação discriminatória explícita, bastando que a violência esteja inserida na estrutura de gênero que caracteriza a violência doméstica. A tese defensiva não merece prosperar (mov. 327.1). A alegação de que o acusado teria agido em legítima defesa e que a vítima teria se lesionado acidentalmente não se sustenta diante do conjunto probatório robusto produzido nos autos. Com efeito, a versão apresentada pelo réu mostra-se isolada e dissociada dos demais elementos de prova, sobretudo quando confrontada com a imputação inicial da vítima, realizada logo após os fatos, e com os depoimentos firmes dos dois policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais confirmaram tanto a indicação imediata do acusado como autor quanto a visualização e descrição do objeto utilizado para a prática do crime no local (cabo de vassoura metálico). A prova técnica é categórica ao apontar lesões compatíveis com a dinâmica dos fatos narrada pela autora, bem como com as imagens das lesões constatadas no dia dos fatos. Nesse cenário, não há falar em fragilidade probatória ou na incidência do princípio do in dubio pro reo, porquanto o conjunto probatório se mostra coerente, harmônico e suficiente para embasar o édito condenatório. É a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 C/C ARTIGOS 5º, INCISO III, E 7º, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM INFRAÇÕES COMETIDAS SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. NARRATIVA CONSISTENTE TANTO NA ETAPA INVESTIGATIVA QUANTO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA APLICADA. EXEGESE DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 146 DO STF. PENA INFERIOR A 1 (UM) ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. LAPSO TEMPORAL NÃO ALCANÇADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE conhecido e, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001243-94.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 17.05.2022). APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. ART. 21, DA LCP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA, CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.(TJ-PR 00006376620228160063 Carlópolis, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 29/11/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/12/2024). Diante do exposto, restou devidamente comprovado que o acusado efetivamente atentou contra a integridade física da vítima. Assim, a conduta perpetrada pelo réu se amolda perfeitamente ao disposto no artigo 129, § 13, do Código Penal, nas condições da Lei nº. 11.340/2006, sendo merecedora de reprimenda estatal. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível comportamento diverso do praticado. Com base no art. 155 do CPP, tenho que as provas produzidas no crivo do contraditório são suficientes para condenar o acusado. 2.3. Do crime do artigo 147, §1º, do Código Penal (2º Fato) A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.19), declarações da vítima L.C. de A.L. (mov. 1.10/11 e 104.1) e das testemunhas policiais militares. A vítima L.C. de A.L. foi ouvida extrajudicialmente e, sobre o crime de ameaça, narrou que, logo após a discussão com o réu, que evoluiu para lesões recíprocas, foi ameaçada de morte caso ligasse para alguém naquele instante (mov. 1.11): “(...) Aí eu falei pra ele: "não trocou porque tá o menino dormindo no corpo e tá tudo assim". Aí ele falou assim: "você duvida?". Eu falei: "sim, sim". Aí ele pegou a fralda do menino e esfregou na minha cara. Aí eu tirei da minha frente, eu comecei a tacar, a empurrar, aí começou com murro, com soco, me jogou no chão e tá batendo. E eu me defendi, tentei me defender dele. Aí ele pegou o cabo de vassoura desses de alumínio e quebrou em mim até ficar em quatro, cinco pedaços o cabo de vassoura. Aí eu consegui ligar pra minha mãe pedindo pra ela chamar a polícia. Aí ele catou o celular, falou que não era pra mim falar com ninguém, falou que se eu falasse pra alguém ele ia acabar comigo. Aí foi quando a viatura chegou. Em juízo, a vítima confirmou que foi ameaça pelo réu caso ela tentasse ligar para a mãe ou para a polícia (mov. 104.1): “(...) Promotor: A senhora também narra uma eventual ligação que a senhora teria conseguido fazer pra sua mãe. A senhora lembra disso? L. C. de A. L: Foi, foi antes dele pegar o celular. Promotor: A senhora sabe se a polícia chegou em razão dos gritos do seu filho ou da ligação pra sua mãe? L. C. de A. L: Não sei. Promotor: Mas a senhora conseguiu falar com sua mãe na ocasião ou não? L. C. de A. L: Eu falei um pouco e ele catou o celular da minha mão. Promotor: A senhora mencionou também que além dessa situação dele ameaçar com o cabo de vassoura de alumínio cortado de ‘estragar seu rosto’, que ele teria também ameaçado a ‘acabar com você’. A senhora lembra se ele fez essa menção de ameaça de morte ou não? L. C. de A. L: Sim.” O réu DOUGLAS APARECIDO GARCIA foi ouvido durante as investigações (mov. 1.15) e negou a prática do crime, confirmando a briga com a vítima e que também foi agredido por ela. Em juízo, o réu tornou a negar a prática do crime, tampouco que tivesse ameaçado a vítima na presença dos policiais militares (mov. 104.4): Promotor: o senhor se lembra de no caminho ter falado aquilo que os policiais mencionaram de que se soubesse que ia preso teria feito coisa pior? Douglas: não a gente só brigou só e acabou. Promotor: o senhor conhece os dois policiais que foram ouvidos aqui? Douglas: conheço eles de eles andar aqui na cidade aqui (...) Promotor: eles teriam algum motivo de inventar alguma coisa pra tentar prejudicar o senhor? Douglas: que eu saiba não mas é por causa que a mulher tava mais entendeu. Como já exposto acima, os policiais militares CLÁUDIO MARCOS PINHEIRO LOPES e JUNIOR CESAR FERREIRA JULIO, responsáveis pelo atendimento da ocorrência policial e pela prisão em flagrante do réu, consignaram, em relação ao crime de ameaça, que, ao informarem ao réu que ele seria conduzido à delegacia em razão da situação de violência doméstica, ele afirmou, na presença da equipe policial, que, se soubesse que seria preso, teria feito “coisa pior”. “(...) Como os dois apresentavam hematomas, tanto ele quanto ela, os dois foram encaminhados para o hospital para que passassem pelo médico, fizesse o laudo das marcas e dos hematomas. E durante esse atendimento dela lá, o mesmo na frente da equipe disse que após ser informado que iria ser conduzido para a delegacia pelo flagrante de violência doméstica, ele informou na frente da equipe lá que se soubesse que iria ser preso, tinha agredido ela com mais violência. Aí o mesmo foi conduzido e entregue na delegacia lá para que fosse tomado as medidas cabíveis. Promotor: Certo. Eu estou aqui com a transcrição do depoimento em delegacia do senhor e vou pedir alguns esclarecimentos em relação a algumas coisas que o senhor declarou em delegacia. O senhor informa essa situação que o senhor informou por último que o Douglas teria dito... o senhor colocou aqui entre aspas, usou a frase que o Douglas teria dito que, abre aspas, "teria cometido coisa pior", fecha aspas. Foi o que o senhor teria dito em delegacia no minuto 2:08 a 2:30. O senhor se recorda se a referência dele era de ter batido mais nela ou nesse sentido de ter eventualmente matado ela, de cometer coisa pior do que as agressões? Testemunha: Então, ele estava bem exaltado lá e eu agora dizer se o intuito dele era ter matado ou agredido mais, aí eu não poderia estar informando, não saberia quais eram as reais intenções dele, né? Pois bem. De uma análise do plexo probatório infere-se que a palavra da vítima, nas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, é semelhante ao que ela narrou em juízo e ambas declarações são compatíveis e harmônicas entre si, e afiguram-se adequadas a comprovar a materialidade, ainda mais por se tratar o delito em apreço classificado como formal, já que o tipo penal não exige nenhum resultado naturalístico para a sua consumação. Ressalte-se que em crime envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima reveste de extrema relevância, se sobrepondo, em alguns casos, sobre os demais elementos de prova, eis que delitos desta espécie, em sua grande maioria, são praticados no aconchego do lar, longe de holofotes e plateia, razão pela qual dificilmente contam com testemunhos oculares. Vale ressaltar, mais uma vez, aquilo que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, de observância obrigatória por exegese da Resolução nº 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e aplicável ao caso vertente, dispõe sobre o valor probatório da palavra da vítima: “As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal).” No caso em voga, durante sua oitiva judicial, a vítima relatou que, durante a briga com o réu, após este lesioná-la significativamente (como exposto no tópico anterior relativo ao 1º fato), na posse do cabo de vassoura metálico, disse que era para ela não ligar para ninguém, caso contrário, “acabaria” com ela. Em exame à versão apresentada pela vítima, constatou-se que é harmônica, coesa e desprovida de contradições entre si, o que lhe dão maior credibilidade. Somado a isso, os policiais militares que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do réu, corroboraram os relatos da vítima, ao confirmarem que a ofendida, no dia dos fatos, relatou à equipe policial que, em meio à briga acalorada entre eles, foi ameaçada pelo acusado enquanto estava armado com o cabo de vassoura metálico, objeto visualizado no local. Disseram, também, que, ao informarem ao réu que ele seria conduzido à delegacia em razão da situação de violência doméstica, ele afirmou, na presença da equipe policial, que, se soubesse que seria preso, teria feito “coisa pior”, o que revela o quadro ameaçador apresentado pelo réu. O fato de a testemunha não ter presenciado o momento em que foram proferidas as palavras de cunho ameaçador pelo réu não possui o condão de retirar o crédito e validade do testemunho policial. Isso porque não há nada nos autos que demonstre o interesse da testemunha no deslinde do feito. Ao contrário, os policiais se atentaram ao fato, pois relataram somente o que presenciaram e não se mostraram tendenciosos em beneficiar uma das partes. Por outro lado, a versão do réu mostrar-se isolada nos autos, pois não se comunica com nenhum elemento de prova produzido. Ressalte-se que o acusado afirmou que houve uma discussão acalorada com a vítima, que evoluiu para lesões recíprocas, iniciada a partir do desentendimento em relação aos cuidados do filho comum, mas negou que tivesse ameaçado a ex companheira. No entanto, é evidente que houve a configuração da espécie delitiva em voga, eis que a vítima afirmou ter se sentido amedrontada diante das palavras de cunho ameaçador proferidas pelo réu, acrescidas das diversas lesões que já havia sofrido naquele instante, sentimento que permanece evidente até os dias de hoje, mesmo após a ofendida ter encerrado o relacionamento com o réu desde os fatos. Tanto é assim que solicitou a concessão de medidas protetivas de urgência, tendo sido o pedido deferido durante Plantão Judiciário, autos de MPU nº. 0001935-71.2025.8.16.0101 (mov. 7.1), prorrogadas recentemente (mov. 37.1), além de ter requerido a sua oitiva em juízo sem a presença do acusado (mov. 104.1), o que demonstra o receio e o temor que sentiu e ainda sente pela sua vida. A tese defensiva de que o substrato probatório não é suficiente para dar ensejo à condenação não merece prosperar. Isso porque, conforme fundamentado, as provas são robustas e demonstram claramente que o réu ameaçou a vítima. Depreende-se da peça inaugural que a vítima é ex-companheira do réu, guardando com ele relação íntima de afeto, e contra ela praticou violência na modalidade psicológica (Lei nº. 11.340/2006, art. 7º, inc. II), motivo pelo qual deve imperar o disposto no artigo mencionado. Outrossim, incide, no caso concreto, a causa de aumento prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal, porquanto evidenciado que a conduta foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito de relação íntima de afeto entre autor e vítima. Os elementos colhidos demonstram que a ameaça decorreu de discussão motivada pelos cuidados dispensados ao filho comum do ex-casal, revelando dinâmica típica de relação assimétrica, permeada por dominação e menosprezo à condição feminina da vítima. Diferente do que alegado pela defesa, tal circunstância atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006, sendo suficiente a demonstração de que o delito ocorreu nesse contexto relacional, não se exigindo prova de motivação discriminatória explícita, bastando que a violência esteja inserida na estrutura de gênero que caracteriza a violência doméstica. Logo, a conduta perpetrada pelo acusado amolda-se perfeitamente ao disposto no artigo 147, caput, e §1º, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº. 11.340/2006. Agiu, dessa forma, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era indevida. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível conduta diversa da praticada. Portanto, a conduta revela-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 2.4. Da continuidade delitiva A defesa do acusado pugnou, subsidiariamente, em caso de condenação, pelo reconhecimento do crime continuado entre os delitos imputados ao acusado. No entanto, inviável a sua aplicação. Com efeito, o crime continuado se trata de uma ficção jurídica onde vários crimes praticados são considerados como um único delito para fins de aplicação da pena. Adota-se nessa modalidade o sistema de exasperação da pena, aplicando-se somente uma pena aumentada de determinado percentual. Do lado oposto está o concurso material que adota o cúmulo material, ou seja, o somatório das penas de cada uma das infrações penais praticadas pelo agente. Os requisitos legais para aplicação do instituto são: pluralidade de condutas, pluralidade de crimes da mesma espécie e condições semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e outas semelhanças. Sobre a continuidade delitiva, o STJ entende que: “O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro [...] a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo)” (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 726.185/SP). No que tange à pluralidade de condutas, verifica-se que as duas condutas imputadas ao acusado foram devidamente descritas na inicial acusatória, de maneira que este primeiro requisito está suficientemente demonstrado. Entretanto os crimes imputados ao acusado, de lesão corporal e ameaça, não são considerados da mesma espécie delitiva, na medida em que, além de serem tipificados por dispositivos legais diversos (o primeiro tipificado no art. 129, § 13, do CP e o segundo no art. 147, § 1º, do CP), a lesão corporal é crime contra a integridade física da pessoa, enquanto que o crime de ameaça é crime contra a liberdade pessoal do indivíduo, o que afasta o preenchimento deste segundo requisito legal e, consequentemente, obsta o reconhecimento do crime continuado. Sobre o terceiro requisito, embora os delitos tenham sido praticados em condições semelhantes de tempo e lugar, pois praticados no mesmo contexto fático, divergem no modo de execução, pois a lesão corporal foi praticada por meio de golpes desferidos contra a vítima, que geraram as lesões constatadas (crime material), ao passo que a ameaça foi praticada por meio de palavras com conteúdo ameaçado (crime formal), o que também impede o reconhecimento da continuidade delitiva. Assim, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu DOUGLAS APARECIDO GARCIA nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal (1º Fato), e no artigo 147, § 1º, do Código Penal (2º Fato), ambos na forma da Lei Federal nº 11.340/2006, em concurso material de crimes, em atenção ao artigo 69 do Código Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento de despesas processuais. Em observância à individualização da pena e ao critério trifásico de Nelson Hungria, passo à dosimetria. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do crime do art. 129, § 13 do Código Penal (1º Fato) 4.1.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade merece valoração negativa. Isso porque o acusado praticou a conduta em estado de embriaguez voluntária, circunstância que, longe de atenuar sua responsabilidade, evidencia maior reprovabilidade do agir, na medida em que, mesmo ciente de sua propensão a comportamentos agressivos quando sob efeito de álcool, inclusive com histórico anterior envolvendo a própria vítima, optou por ingerir bebida alcoólica e, nesse contexto, praticar agressão de elevada gravidade com emprego de arma branca, demonstrando acentuado grau de descaso com a integridade física da vítima e com as consequências de seus atos. O sentenciado não possui antecedentes criminais (mov. 105.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social. Os motivos do crime foram negativos, mas serão levados em consideração na segunda etapa da dosimetria, em atenção ao princípio da especialidade. As circunstâncias do crime merecem valoração negativa. Com efeito, o crime foi praticado na presença física dos dois filhos da vítima, um deles comum do ex-casal, menor de tenra idade com apenas dois anos, o que gera impacto emocional negativo nos infantes. Nesse sentido: Direito penal. Apelação Criminal. Violência doméstica e condenação por lesão corporal e ameaça. revisão na dosimetria. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta contra decisão que condenou o recorrente pela prática das infrações previstas nos artigos 129, §13º, e 147, caput, do Código Penal, e 21, do Decreto-lei nº 3.688/41, resultando em pena de 03 meses e 29 dias de detenção, 02 anos, 08 meses e 17 dias de reclusão, e 01 mês e 29 dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial aberto, em razão de ameaças e agressões físicas à sua convivente, ocorridas na presença de filhos menores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena aplicada ao recorrente foi desproporcional e se as valorações negativas das circunstâncias do crime e dos motivos do crime devem ser mantidas. III. Razões de decidir 3. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, pois ocorreram na presença de filhos menores, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. 4. Os motivos do crime foram considerados negativos, uma vez que o acusado agiu movido por ciúmes, o que justifica maior juízo de reprovação. 5. As razões recursais foram consideradas genéricas, mas o recurso foi conhecido para garantir o contraditório. 6. A pena foi mantida na íntegra, pois as valorações negativas foram fundamentadas e adequadas ao caso. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença na íntegra. Tese de julgamento: A prática de violência doméstica, incluindo ameaças e agressões físicas, deve ser considerada com maior reprovabilidade quando ocorre na presença de filhos menores, configurando circunstância judicial negativa para a dosimetria da pena Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13º, e 147, caput; Decreto-lei nº 3.688/1941, art. 21.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1207666-1, Rel. Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª C. Criminal, j. 04.09.2014; TJPR, 0003040-28.2022.8.16.0024, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Júnior, 1ª Câmara Criminal, j. 09.11.2024. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009882-16.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 27.09.2025) – negritei. As consequências foram anormais à espécie delitiva. Deve ser valorada, neste momento a gravidade da lesão corporal, pois com a alteração sofrida pela Lei 14.994/24, aumentou-se a reprimenda em relação ao § 13 do art. 129, do CP, com objetivo de punir com maior rigor os delitos perpetrados contra a mulher no ambiente doméstico e nas relações familiares. Dessa forma, considerando as múltiplas lesões corporais sofridas pela vítima, decorrentes dos diversos golpes desferidos pelo acuado, como socos, chutes, chineladas e golpes com cabo de vassoura metálico, deve-se valor negativamente as consequências da conduta do réu. O comportamento da vítima não contribuiu com os fatos, filiando-me ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do sentenciado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. Pena-base: Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, considerando a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis com relação a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.1.2. Circunstâncias legais Incide a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o crime por motivo fútil, uma vez que a briga do ex-casal decorreu de discussão relativa aos cuidados dispensados ao filho comum do casal, com então dois anos de idade, o que é sensivelmente desproporcional à brutalidade com que o réu agiu contra a vítima e as lesões causadas a ela. Impossível a incidência da agravante de o crime ter sido praticado contra a mulher, vez que já funciona como qualificadora, sob pena de bis in idem. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea (CP., art. 65, III, “d”), independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, mas em proporção menor, já que o acusado confessou a prática do crime alegando a tese de excludente de ilicitude relativa à legítima defesa (Tema Repetitivo 1194 do STJ[1]). Assim, levando em consideração a incidência de uma circunstância agravante (1/6) e uma atenuante em proporção menor (1/12), agravo a pena em 1/12, de modo que a pena intermediária fica em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. 4.1.3. Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. Pena Definitiva: Feitas as considerações acima, fica a pena do sentenciado definitivamente estabelecida em 03 (TRÊS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES e 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO. 4.2. Do crime de ameaça (2º Fato) O tipo penal do crime de ameaça prevê a sanção alternativa entre a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária, sendo certo que a escolha de uma em detrimento da outra fica a cargo do julgador, que age dentro de uma margem de discricionariedade regrada, isto é, a opção deve ser sempre fundamentada. Nesse sentido, posiciona-se o STJ: “esta Corte Superior entende que na hipótese de o preceito secundário do tipo prever alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada (...). 3. A escolha da modalidade de pena depende da avaliação do julgador sobre a necessidade e a suficiência da sanção no caso concreto e está dentro da sua margem de discricionariedade” (AgRg no AREsp n. 1.531.642/PR, julgado em 11/10/2022. Autos verificados: 0000247-79.2022.8.16.0101). No caso dos autos, deve ser utilizada a pena privativa de liberdade por ser a mais adequada para garantir os caráteres preventivos e repressivos da sanção penal, em razão de o delito ter sido praticado no âmbito da violência doméstica contra a mulher, em concurso material de crimes com o delito de lesão corporal contra a mesma vítima, circunstâncias que demonstram que a pena pecuniária não atingira os objetivos da pena. Além disso, o entendimento vai ao encontro daquilo estabelecido na Lei Maria da Penha: Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. A culpabilidade merece valoração negativa. Isso porque o acusado praticou a conduta em estado de embriaguez voluntária, circunstância que, longe de atenuar sua responsabilidade, evidencia maior reprovabilidade do agir, na medida em que, mesmo ciente de sua propensão a comportamentos agressivos quando sob efeito de álcool, inclusive com histórico anterior envolvendo a própria vítima, optou por ingerir bebida alcoólica e, nesse contexto, após a prática de lesão corporal (1º fato), ameaçar de morte a vítima inclusive na presença dos policiais militares, demonstrando acentuado grau de descaso com a integridade psíquica da vítima e com as consequências de seus atos. O sentenciado não possui antecedentes criminais (mov. 105.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social. Os motivos do crime foram negativos, mas serão levados em consideração na segunda etapa da dosimetria, em atenção ao princípio da especialidade. As circunstâncias do crime merecem valoração negativa. Com efeito, o crime foi praticado na presença física dos dois filhos da vítima, um deles comum do ex-casal, menor de tenra idade com apenas dois anos, o que gera impacto emocional negativo nos infantes. As consequências foram normais à espécie delitiva. O comportamento da vítima não contribuiu com os fatos, filiando-me ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do sentenciado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. Pena-base: Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis com relação a culpabilidade e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. 4.2.2. Circunstâncias legais Incide a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o crime por motivo fútil, uma vez que a briga do ex-casal decorreu de discussão relativa aos cuidados dispensados ao filho comum do casal, com então dois anos de idade, bem como para evitar que a vítima pedisse por socorro, o que é sensivelmente desproporcional à ameaça de morte praticada contra a vítima. Impossível a incidência da agravante de o crime ter sido praticado contra a mulher, vez que já funciona como qualificadora, sob pena de bis in idem. Inexistem atenuantes a serem consideradas, especialmente a confissão espontânea (CP., art. 65, III, “d”), pois o acuado negou que tivesse praticado o delito. Assim, levando em consideração a incidência de uma circunstância agravante (1/6), agravo a pena em 1/6, de modo que a pena intermediária fica em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 4.2.3. Causas de aumento e diminuição da pena Incide a causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º, do art. 121-A do mesmo Código, na medida em que praticado no âmbito da violência doméstica e familiar. Portanto, de rigor o aumento de pena de forma dobrada. Pena Definitiva: Feitas as considerações acima, fica a pena do sentenciado definitivamente estabelecida em 05 (CINCO) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE DETENÇÃO. 4.3. Concurso de crimes Incide a causa de aumento prevista no artigo 69 do Código Penal, pois o sentenciado, mediante duas condutas, praticou dois crimes distintos. No entanto, deixo de realizar o somatório integral em razão da natureza distinta das penas (reclusão e detenção). Assim, fica a pena do sentenciado definitivamente estabelecida em 03 (TRÊS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES e 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 05 (CINCO) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE DETENÇÃO. Deverá, quando do cumprimento da mesma, ser observado o que apregoa o artigo 76 do Código Penal. 4.4. Regime inicial de cumprimento da pena Em vista da quantidade da pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial o SEMIABERTO, para a pena de reclusão, e ABERTO, para a pena de detenção, conforme jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. I - No que diz respeito ao regime inicial, embora a pena imposta à embargante seja inferior a 4 (quatro) anos, a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências do crime) autoriza o agravamento do regime prisional. II - O entendimento desta Corte de Justiça é de que a substituição da pena corporal é inviável quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. Embargos de declaração acolhidos, contudo, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2422623 SP 2023/0269114-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) Sabe-se que, para a fixação do regime de cumprimento da pena, devem ser analisados: a) a quantidade da pena aplicada; b) a reincidência; c) as circunstâncias judiciais. Tal fixação mostra-se adequada e proporcional diante da presença de diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que autoriza, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, a mitigação dos critérios objetivos para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 4.5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência contra a pessoa, por vedação expressa contida na Súmula nº. 588 do Superior Tribunal de Justiça. Incabível também a suspensão condicional da pena (CP., art. 77, II), em razão do quantum da pena aplicada em concurso material, bem como as circunstâncias negativas. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Honorários Advocatícios Considerando que o acusado foi defendido por advogado particular constituído por ele e a vítima foi assistida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, inviável a fixação de honorários advocatícios. 5.2. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão O acusado permaneceu em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão durante a instrução processual. Ademais, sobreveio a presente condenação, com a fixação do regime inicial SEMIABERTO em relação à pena de reclusão. Veja-se que, conforme dispõe o art. 387, § 1º, do CPP, o Juízo deve, ao proferir sentença condenatória, decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou não da prisão preventiva. Os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva não se fazem presentes, motivo pelo qual deixo de decretá-la, ao menos por ora (CPP, arts. 312 e 387, § 1º). Por outro lado, notadamente para prevenir a prática de novos crimes graves pelo réu contra a vítima, bem como para evitar retaliação com a publicação e intimação da presente sentença, de rigor a manutenção das medidas protetivas fixadas nos autos em apenso, sendo certo que eventual modificação do contexto fático deve ser apurado naqueles autos. 5.3. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança recolhida nos autos. 5.4. Reparação de danos Quanto à reparação de danos (CPP, art. 387, inc. IV), observo que há pedido deduzido na inicial acusatória (mov. 37.1), razão pela qual passo a analisar o seu cabimento no caso em apreço. Assim, como o sentenciado se defendeu do fato, deve haver a fixação do valor mínimo de reparação dos danos morais, em atenção ao que prevê o artigo 387, inciso IV, do Código Processo Penal. Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 02.03.2018, julgou o Tema nº. 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A prática da infração penal no âmbito doméstico, é suficiente, por si só, para causar danos morais à vítima, eis que se trata de dano in re ipsa. Veja-se trecho do voto do relator, Ministro Rogério Schietti Cruz: “(...) A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação de danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para a aferição da profundida e/ou extensão do dano (...)”. Ainda: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO E FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO, NA DENÚNCIA, REFERENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA: DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. ART. 387, IV, CPP. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não é inepta a denúncia que deixa de especificar o dano causado em decorrência de violência doméstica e que deixa de apontar valor líquido e certo para a indenização daí decorrente. Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, dispensando provas para a sua configuração. Precedentes desta Corte. 2. A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, somente demanda seja efetuado um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, dispensando a indicação de valores pretendidos a título de reparação. Precedentes do STJ. 3. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo ( REsp 1.585.684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 4. Não configura cerceamento de defesa a falta de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título de indenização por violência doméstica sofrida pela vítima, se é possível, ao longo da instrução do processo, apresentar documentos ou indicar testemunhas com vistas a comprovar tanto as condições econômicas do réu quanto a situação financeira da vítima, além de outras ponderações destinadas à formação do convencimento do magistrado em relação ao valor adequado para a reparação. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 56074 MS 2017/0321760-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018). Portanto, analisando a extensão dos danos, as condições pessoais do ofensor e da ofendida e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO como valor mínimo para a reparação dos danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender este magistrado que se afigura suficiente e condizente com a situação exposta. Diante do exposto, CONDENO o sentenciado DOUGLAS APARECIDO GARCIA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima L. C. de A. L relativos aos danos morais sofridos por esta em virtude da prática do fato narrado na denúncia, pelo qual foi condenado, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, e com juros de mora pela SELIC, abatendo-se a correção, a partir da data do evento danoso. É exatamente o que dispõem os verbetes sumulados nº. 54 e 362, ambos do STJ, in verbis: “Súmula nº. 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Precedentes: AgRg nos. EDcl no Ag)” . “Súmula nº. 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CC/1916, art. 962. Precedentes)”. 5.5. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o artigo 809, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Parágrafo único. A comunicação da vítima poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo”, bem como o que dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal: “Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (...) § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem (...)”. 6. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 6.1. Procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 6.2. Expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o sentenciado não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 6.3. Remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas; 6.4. Intime-se o sentenciado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado o mandado das respectivas guias (Instrução Normativa nº 65/2021, art. 1º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 6.5. Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. 7. Cumpram-se as disposições constantes do Ofício-Circular nº. 8699647 - P-GP-DG-DA, que trata da necessidade de supressão/ocultação de informações ou dados pessoais da vítima em processos relativos a Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 9. Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto [1] Tese Firmada: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOUGLAS APARECIDO GARCIA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME MAISTRO TENÓRIO ARAÚJO

OAB: 85597/PR

FÁBIO CÉZAR MARTINS

OAB: 91558/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001934-86.2025.8.16.0101 Processo: 0001934-86.2025.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 13/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Réu(s): DOUGLAS APARECIDO GARCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de DOUGLAS APARECIDO GARCIA, com 35 (trinta e cinco) anos de idade na data dos fatos, qualificado no mov. 47.1, como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, e no artigo 147, § 1º, na forma da Lei Federal nº 11.340/2006, em concurso material de infrações, por pretensa prática dos fatos descritos no mov. 47.1. Vejamos: 1º Fato – art. 129, § 13 – Lesões corporais No dia 13 de fevereiro de 2025, por volta das 17h50, nas dependências da residência localizada na Rua Vereador João Fuzetti, Nº 362, Centro, no município de Marumbi, o denunciado DOUGLAS APARECIDO GARCIA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações familiares, ofendeu a integridade corporal de natureza leve da vítima L. C. de A. L, sua convivente, desferindo-lhe socos, chineladas e bateu com um cabo de metal em seu corpo até quebrar, afetando seus lábios, mãos, boca e pescoço, causando-lhe lesões múltiplas consistentes em escoriação e hematoma (cf. auto de constatação com imagens de mov. 1.14 e auto de exame de mov. 1.13 e 1.20). Na data e local, a vítima, com intenção de saber sobre a troca de fraldas do seu filho, que estava molhado de urina, indagou o denunciado, que se exaltou, iniciando a discussão que progrediu para agressões corporais que perduraram até o momento em que ela conseguiu pegar o celular e ligar para sua mãe, a fim de chamar a polícia cessando com a guarnição. Cumpre salientar que o delito foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, eis que envolveu violência doméstica e familiar, na forma do inciso I do § 1º do art. 121-A do Código Penal. 2º Fato – art. 147, § 1º – Ameaça majorada No dia 13 de fevereiro de 2025, por volta das 17h50, nas dependências da residência localizada na Rua Vereador João Fuzetti, Nº 362, Centro, no município de Marumbi, o denunciado DOUGLAS APARECIDO GARCIA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações familiares e de afeto, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave à vítima L. C. de A. L, sua convivente, consistente em ofender sua integridade física, o que fez ao afirmar “que me mataria, se eu pegasse o celular ia acabar comigo”. Cumpre salientar que o delito foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, eis que envolveu violência doméstica e familiar, na forma do inciso I do § 1º do art. 121-A do Código Penal. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 29/07/2025 (mov. 47.1), sendo recebida no dia 01/08/2025 (mov. 55.1). O acusado foi regularmente citado (mov. 69.1/2) e através de defensor particular constituído (procuração de mov. 74.2), ofereceu resposta à acusação (mov. 74.1). Não se tratando de hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (mov. 76.1). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 07/04/2026 (mov. 103.1). Na ocasião foi ouvida a vítima Larissa Caroline de Almeida Lima (mov. 104.1), as testemunhas Claudio Marcos Pinheiro Lopes (mov. 104.2) e Junior Cesar Ferreira Julio (mov. 104.3) e procedeu-se ao interrogatório do réu DOUGLAS APARECIDO GARCIA. Por fim, a Defensoria Pública foi habilitada nos autos para atuar em favor da vítima (mov. 104.4). O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 112.1 e pugnou pela total procedência da pretensão punitiva para o fim de condenar o réu pela prática dos crimes do artigo 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal, por entender comprovadas a autoria e materialidade delitiva. Na dosimetria da pena, em ambos os crimes, na primeira etapa, apontou 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, relativas à culpabilidade do agente e circunstâncias do crime, postulando pela fixação da pena acima do mínimo legal. Na segunda etapa, em ambos os crimes, indicou a ausência de circunstâncias agravantes, impugnando o reconhecimento da confissão qualificada, pois utilizada pelo acusado para justificar sua conduta e a alegada legítima defesa. Chegado na terceira etapa, apontou a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição da pena. Postulou pelo regime inicial no aberto. Destacou a impossibilidade da substituição da pena por restritivas de direito, bem como da suspensão condicional da pena. Por fim, postulou pela fixação de danos morais no importe de R$ 10.000,00. A Defensoria Pública, atuando em favor da vítima, teceu comentários sobre sua atuação enquanto assistência qualificada da vítima e apresentou alegações finais no mov. 116.1, defendendo a condenação do acusado nos mesmos moldes do Ministério Público. Por sua vez, a Defesa apresentou seus memoriais finais no mov. 119.1, requerendo a absolvição do réu em relação a ambos crimes, de lesão corporal e ameaça, nos termos art. 386, incisos II ou V do CPP. Subsidiariamente, impugnou a aplicação das causas de aumento previstas no § 13 do art. 129 e no § 1º do art. 147 do CP, por entender não haver provas de que os crimes foram praticados por um desejo discriminatório. Também impugnou a incidência das circunstâncias judiciais indicadas pela acusação, bem como requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de lesão corporal e o reconhecimento da continuidade delitiva entre ambos os delitos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. 2.1. Conjunto probatório A vítima L. C. de A. L. narrou em juízo que foi agredida e ameaçada pelo acusado no dia dos fatos, com riqueza de detalhes (mov. 104.1): “(...) Promotor: L. C. de A. L, antes de te perguntar diretamente sobre o que aconteceu naquele dia, eu quero entender melhor o relacionamento de vocês. Vocês estão juntos ou se separaram depois dessa situação? L. C. de A. L: Separados. Promotor: Vocês chegaram a ter alguma tentativa de retorno ou desde o fato estão separados? L. C. de A. L: Desde o fato a gente tá separado. Promotor: Quanto tempo durou o relacionamento de vocês? L. C. de A. L: Cinco anos. Promotor: Vocês chegaram a se casar ou não? L. C. de A. L: Não. Promotor: Vocês têm filhos juntos? L. C. de A. L: Sim, a gente tem um menino. Promotor: Só um? L. C. de A. L: Só um. Promotor: A senhora disse em delegacia que ele ficava agressivo quando bebia. A senhora confirma isso? L. C. de A. L: Sim. Promotor: Ocorreu essa situação aqui que estamos apurando hoje, ela teria se dado no dia 13 de junho. Antes disso, outras situações de violência doméstica já ocorreram ou essa foi a primeira? L. C. de A. L: Já ocorreu. Promotor: Quantas vezes e que tipo de situação? L. C. de A. L: Toda vez que bebia a gente discutia, ele ficava agressivo. Quantas vezes eu não vou conseguir te falar o certo. Promotor: Mas isso desde o início do relacionamento ou foi mais nos últimos anos? L. C. de A. L: Foi mais nos últimos anos. Promotor: Bom, então conta pra gente o que aconteceu naquele dia, no dia 13 de junho. L. C. de A. L: Eu tinha trabalhado, cheguei do serviço, eu tava de folga naquele dia... aí o nosso menino não tinha ido pra escola, ele não mandou ele pra escola. Aí eu perguntei o porquê que ele não tinha levado o Arthur pra escola. Aí ele falou assim que não queria ter levado, que isso e aquilo, e ele já estava meio alterado. Aí o Arthur acordou, e acordou todo molhado de xixi, aí eu questionei ele por que que ele não tinha trocado o Arthur então pelo menos pra dormir. Aí ele falou que trocou, que tinha trocado ele. Aí pra mim não discutir mais... Promotor: Só um instante. Ele nesse dia bebeu aonde? Em casa? L. C. de A. L: Eu não sei te dizer. Eu tava no serviço, eu tinha trabalhado. Eu trabalho na Coperval. Eu tava das sete as três. Aí, na hora que eu cheguei, eu senti o cheiro de bebida, vi latinha de cerveja pela casa, enfim... Promotor: quanto tempo tava o bebê? L. C. de A. L: o Arthur tava com dois anos. Promotor: Tinha mais alguém ou só estava ele bêbado cuidando da criança? L. C. de A. L: Tava só ele. Era folga. A gente folgava juntos. Promotor: Bom, pode prosseguir [...]. L. C. de A. L: aí eu fui pra cozinha, eu tava limpando a casa porque no outro dia tinha que sair fazer as outras coisas, que era folga... aí ele veio com a fralda do Arthur e esfregou no meu rosto. Aí eu empurrei ele, falei assim "você tá louco? Por que você tá fazendo isso?". Aí ele falou "porque você não tá falando que eu não troco o Arthur? Tá aqui pra você ver que eu troquei o Arthur" e começou a esfregar, ele me empurrou, aí eu fui de costas no fogão e ele veio pra cima, eu empurrei ele também... bati as costas, bati o ombro e machuquei meu ombro e fiquei sentada no chão. Aí ele pegou e falou "não adianta ficar fingindo, pode levantar daí, se você continuar você vai receber coisa pior". Aí eu sentado no chão e ele foi pra dentro. Aí nisso eu levantei, ele veio de novo lá de dentro com outra fralda do Arthur, ele arrancou do lixo do banheiro a fralda do Arthur que ele tinha trocado no meio do dia, aí ele falou assim "você não tá falando que eu não troco o Arthur? Aqui a outra fralda do Arthur de xixi" e veio pra cima de mim de novo com a outra fralda. Aí nisso eu empurrei ele de novo, aí ele veio pra cima, nisso tinha um cabo de vassoura só que é de alumínio, aí ele pegou aquele cabo de vassoura e começou a bater em mim com aquele cabo de vassoura. Eu tenho o João Guilherme, meu filho mais velho, é só meu. O João Guilherme foi pra entrar no meio pra separar, o João Guilherme tinha nove anos, ele presenciou tudo. Aí eu peguei o João Guilherme, até briguei com o João Guilherme pra ele sair dali, porque ele começou a ir pra cima do João, começou pra cima de mim, aí eu peguei o João Guilherme, falei pro João Guilherme ficar no quarto dele com o Arthur e não sair dali. Aí nisso eu e o Douglas brigando ali, aí o João Guilherme foi na janela do quarto dele e começou a pedir socorro, pedir ajuda, que o Douglas tava batendo na mãe dele. Aí eu não sei quem pediu ajuda, como é que foi. Nisso ele pegou, o Douglas com o cabo de vassoura já tinha quebrado em mim aquele cabo, ele colocou no meu rosto e falou se eu falasse pra alguém, se eu gritasse, se eu chamasse alguém, eu ia ver o que que ele ia fazer no meu rosto com aquele cabo, que era pra mim ficar quieta, não era pra pegar ligar pra ninguém, pegou meu celular, não queria deixar eu ligar pra ninguém. Aí nisso quem pediu ajuda pra mim foi meu menino mais velho, o João Guilherme. Aí nisso eu tava sentada na cadeira, aí eu vi as luz piscando lá fora, aí eu vi que era a viatura da polícia. E ele virou pra pegar um cigarro, eu saí, eu saí, falei assim "pode entrar, entra aqui, pelo amor de Deus entra aqui". Nisso tava o conselho tutelar, chegou a mulher do conselho tutelar e as polícia entrou. Foi na onde que pegou ele e prendeu ele. Foi isso que aconteceu. Promotor: Além de te bater com o cabo de vassoura de alumínio até quebrar o cabo de vassoura, a senhora em delegacia narra que naquele momento que a senhora conta que caiu no chão, ele teria te agredido com socos. A senhora se lembra se ele agrediu a senhora com socos? L. C. de A. L: Sim, sim, foi na hora que eu caí no chão e ele começou a bater. Promotor: E ele bateu com a senhora caída no chão? L. C. de A. L: Sim. Promotor: A senhora também narra uma eventual ligação que a senhora teria conseguido fazer pra sua mãe. A senhora lembra disso? L. C. de A. L: Foi, foi antes dele pegar o celular. Promotor: A senhora sabe se a polícia chegou em razão dos gritos do seu filho ou da ligação pra sua mãe? L. C. de A. L: Não sei. Promotor: Mas a senhora conseguiu falar com sua mãe na ocasião ou não? L. C. de A. L: Eu falei um pouco e ele catou o celular da minha mão. Promotor: A senhora mencionou também que além dessa situação dele ameaçar com o cabo de vassoura de alumínio cortado de ‘estragar seu rosto’, que ele teria também ameaçado a ‘acabar com você’. A senhora lembra se ele fez essa menção de ameaça de morte ou não? L. C. de A. L: Sim. Promotor: Tem algo mais sobre esse evento? Eu entendo que a senhora fique muito emotiva e muito triste de lembrar dessa situação, tá? E já de antemão eu peço desculpas aí por ter pedido tantos detalhes, mas isso é pra gente conseguir o melhor resultado possível pro processo, tá? E peço também, eu sei que não é bom a senhora falar sobre isso, mas eu peço a sua compreensão no sentido de que esse é o nosso trabalho diário, a senhora não precisa se sentir envergonhada ou constrangida de nenhuma forma, tá ok? Algo mais que a senhora se recorda sobre esses fatos que a senhora pode dividir conosco aqui? L. C. de A. L: Não. Promotor: Tá ok, sem mais perguntas. Juiz: Danilo? Defensor: Sem perguntas, doutor. Juiz: Doutor Guilherme, doutor Fábio? Defesa: Sim, excelência. L. C. de A. L, boa tarde. Quando você foi ouvida em sede policial e prestou lá sua declaração pro delegado de polícia, tem algumas informações que você prestou hoje aqui perante o promotor, o juiz, que não constam nas declarações que você prestou pro delegado. Aliás, foram bem sucintas, não foram tão cheia rica de detalhes logo após o fato. Inclusive na questão do seu filho, né, da intervenção dele, algumas coisas que aqui foram acrescentadas. A senhora naquele momento tava muito nervosa ou qual o motivo da senhora não ter prestado mais declarações logo após o fato pro delegado de polícia? L. C. de A. L: Tava nervosa, tinha acabado de acontecer o que aconteceu, tava machucada. Defesa: Entendi. Perfeito. E a questão, outra pergunta que eu tinha era a questão do telefone que o promotor perguntou, que também era um ponto de dúvida. Então ao final a senhora realmente não sabe quem acabou acionando a polícia. L. C. de A. L: Não, não sei. Defesa: A senhora trabalha na mesma empresa que ele? L. C. de A. L: Sim. Defesa: Vocês fazem turnos diferenciados, quer dizer, quando ele tá em casa a senhora tá trabalhando e quando a senhora tá em casa ele tá trabalhando, mais ou menos isso ou não? Encaixavam os turnos? L. C. de A. L: É mais ou menos isso, é por causa que eu trabalho na indústria, aí o horário da indústria é diferente do pessoal da roça. Defesa: Entendi. Então vocês dividiam assim o cuidado dos filhos e da casa, né, quando cada um podia fazer as tarefas. Perfeito. Outro questionamento: essa questão de ingestão de bebida alcoólica, né, a senhora teve um relacionamento com ele por cinco anos, isso era um fato comum? Ele sempre ingeria bebida alcoólica? L. C. de A. L: Sim, sempre bebeu. Defesa: E das vezes que bebia, por exemplo, nesse dia, o estado alcoólico era completamente alterado ou porque a senhora falou que ele estava agressivo, né? L. C. de A. L: Sim, é porque é assim: eu trabalhava de manhã e ele trabalhava no turno da noite. Aí a gente folgava no mesmo dia. Aí eu tinha trabalhado naquele dia e no outro dia eu chegava, eu saí pro serviço das sete até as três da tarde, chegava na casa quatro horas da tarde. E nisso, como eu sou escala cinco por um, eu folgo uma vez na semana e ele folga duas. Então naquele dia já era a folga dele. Então ele não tinha dormido, tava com o Arthur lá e acabou, ficou doze horas... ficou doze horas acordado, aí bebeu, aí na onde que ele tava bem... bem... Defesa: Entendi. Não, perfeito. Não, só queria entender o grau. Bom, não tenho mais perguntas, agradeço. Assim como o promotor, L. C. de A. L, né, essa situação que acontece, né, realmente a gente faz as perguntas pra poder buscar, né, esclarecer os fatos, acrescentar, pra poder entender realmente o que aconteceu, tá? Então eu faço minhas palavras as do promotor no sentido, né, de a gente não tá aqui pra revitimizá-la, mas fazer as perguntas necessárias, tá bom? Muito obrigado. L. C. de A. L: Tá bom, obrigada. Juiz: Doutor Guilherme, perguntas? Defesa 2: Não tenho perguntas, excelência. Obrigado. Juiz: Obrigado, L. C. de A. L, tá dispensada”. O que a vítima narrou em juízo é semelhante ao que narrou perante a Autoridade Policial. Reparem (mov. 1.11): “(...) Delegado: Tá. Dona L. C. de A. L, me relata o que aconteceu na data de hoje, por favor. L. C. de A. L: A gente começou a discutir por uma pergunta besta da minha parte. Ele tinha bebido. Não é a primeira vez que acontece isso. Toda vez que ele bebe acontece isso. Mas eu só tinha perguntado em relação ao nosso filho, se ele... por que que ele não tinha trocado o Arthur pra dormir, que ele acordou todo molhado de xixi. Aí ele falou que tinha trocado. Aí eu falei pra ele: "não trocou porque tá o menino dormindo no corpo e tá tudo assim". Aí ele falou assim: "você duvida?". Eu falei: "sim, sim". Aí ele pegou a fralda do menino e esfregou na minha cara. Aí eu tirei da minha frente, eu comecei a tacar, a empurrar, aí começou com murro, com soco, me jogou no chão e tá batendo. E eu me defendi, tentei me defender dele. Aí ele pegou o cabo de vassoura desses de alumínio e quebrou em mim até ficar em quatro, cinco pedaços o cabo de vassoura. Aí eu consegui ligar pra minha mãe pedindo pra ela chamar a polícia. Aí ele catou o celular, falou que não era pra mim falar com ninguém, falou que se eu falasse pra alguém ele ia acabar comigo. Aí foi quando a viatura chegou. Delegado: Tá. Dona L. C. de A. L, a senhora deseja representar por medida protetiva? L. C. de A. L: Sim. Delegado: Tá. Finalizado aqui a sua oitiva, você vai ser formalizado, certo? A medida protetiva da senhora. Tem mais algum fato que a senhora queira relatar que aconteceu hoje? L. C. de A. L: Oi? Delegado: Tem mais algum fato que a senhora queira relatar que aconteceu hoje? L. C. de A. L: Que eu lembro agora, só foi isso. Delegado: Ele xingou a senhora de alguma ofensa? L. C. de A. L: Ah, ele falou umas palavras pesadas, mas... eu também falei, não vou falar que eu não falei, enfim. Delegado: Tá”. A testemunha CLÁUDIO MARCOS PINHEIRO LOPES, policial militar, ouvida em juízo, narrou que (mov. 104.2): “(...) Promotor: Boa tarde, policial, tudo bem com o senhor? Testemunha: Boa tarde, doutor Ricardo. Promotor: O senhor se recorda do atendimento dessa ocorrência? Testemunha: Me recordo de algumas situações. Promotor: Vou pedir para o senhor nos relatar tudo o que o senhor se recorda desse atendimento, por favor. Testemunha: Foi repassado via COPOM a ocorrência de onde uma mulher estava gritando, pedindo socorro para os vizinhos e os vizinhos ligaram no 190 e solicitaram a presença da equipe policial. Já na chegada da viatura foi visualizada a vítima, que estava saindo chorando, bastante nervosa do interior da residência. Aí foi perguntado para ela o que estava acontecendo, ela disse que ela e o marido acabaram se desentendendo e que ele havia agredido ela. Aí foi entrado, ela falou que ele estava no interior da residência, a gente procedeu com a entrada lá no quintal da residência e foi visualizado o cidadão. Foi dado voz de abordagem para ele, aí no primeiro momento não sei se ele não entendeu do que se tratava, mas ele não obedeceu de imediato. Aí foi dado novamente voz de abordagem de uma maneira mais enérgica, aonde ele acatou. Foi feito revista nele, porém não tinha nada de ilícito com ele. Aí no primeiro momento um da equipe ficou conversando com ele, outro foi conversar com a esposa, a mesma relatou que ele havia agredido ela com tapas... não sei quais os meios que ele havia agredido ela totalmente, não me recordo com exatidão, mas o fato é que tinha agredido ela. Como os dois apresentavam hematomas, tanto ele quanto ela, os dois foram encaminhados para o hospital para que passassem pelo médico, fizesse o laudo das marcas e dos hematomas. E durante esse atendimento dela lá, o mesmo na frente da equipe disse que após ser informado que iria ser conduzido para a delegacia pelo flagrante de violência doméstica, ele informou na frente da equipe lá que se soubesse que iria ser preso, tinha agredido ela com mais violência. Aí o mesmo foi conduzido e entregue na delegacia lá para que fosse tomado as medidas cabíveis. Promotor: Certo. Eu estou aqui com a transcrição do depoimento em delegacia do senhor e vou pedir alguns esclarecimentos em relação a algumas coisas que o senhor declarou em delegacia. O senhor informa essa situação que o senhor informou por último que o Douglas teria dito... o senhor colocou aqui entre aspas, usou a frase que o Douglas teria dito que, abre aspas, "teria cometido coisa pior", fecha aspas. Foi o que o senhor teria dito em delegacia no minuto 2:08 a 2:30. O senhor se recorda se a referência dele era de ter batido mais nela ou nesse sentido de ter eventualmente matado ela, de cometer coisa pior do que as agressões? Testemunha: Então, ele estava bem exaltado lá e eu agora dizer se o intuito dele era ter matado ou agredido mais, aí eu não poderia estar informando, não saberia quais eram as reais intenções dele, né? Promotor: Eu não perguntei sobre as reais intenções dele. Eu perguntei sobre o conteúdo da ameaça que ele estaria proferindo na ocasião, mas o senhor já esclareceu que não é possível precisar. Correto? Testemunha: Correto. Promotor: O senhor relata também que o COPOM informou que os vizinhos ouviam gritos da esposa e de crianças. O senhor se recorda disso? Testemunha: Sim, as crianças presenciaram toda a violência lá no interior do imóvel lá e as crianças também estavam bem alteradas, nervosas lá com tudo aquilo que estava acontecendo. Promotor: Certo. Eram duas crianças, né? Testemunha: Duas crianças. Promotor: Um bebê e o outro o senhor se recorda mais ou menos qual tamanho, qual idade? Testemunha: Olha, não me recordo assim com exatidão, mas acredito ali que já teria mais ou menos ali uns seis a sete anos aproximadamente. Promotor: O senhor em delegacia hoje o senhor não conseguiu se lembrar, né, o que é bastante natural depois de seis meses, ocorrências de violência doméstica são as mais comuns, né? Mas na ocasião o senhor se lembrou das formas de agressão. O senhor narra aqui que o agressor havia agredido com o chinelo e com um cabo de vassoura metálico. O senhor chegou a ver esse cabo de vassoura metálico lá ou não? Testemunha: Me recordo, lembro. Promotor: a vítima alega que esse cabo de vassoura metálico foi quebrado em seu corpo. O senhor se recorda se a vítima, se o cabo foi quebrado ou não? Testemunha: Era um cabo de vassoura daquele comum utilizado, daquele de alumínio, então ele estava todo amassado lá, torto. Promotor: Entendi. Sobre o conteúdo das ameaças que a vítima alega que ele proferiu na ocasião, o senhor se recorda? Testemunha: Não me recordo. Promotor: Tá ok, sem mais perguntas. Juiz: Doutor Danilo? Defensor: Sem perguntas, doutor. Juiz: Doutor Guilherme, doutor Fábio? Defesa: Sim, excelência. Boa tarde, policial. Testemunha: Boa tarde. Defesa: Eu só queria reforçar um ponto aqui do que você acabou de relatar. Você afirmou que os dois, tanto a vítima quanto o agressor, apresentavam hematomas pelo corpo, é isso? Testemunha: Sim. Defesa: Você recorda em relação ao autor dos fatos onde eram os hematomas? Se era braço, se ele tinha algum hematoma no rosto ou alguma coisa? Testemunha: Não me recordo os locais. Defesa: Também no boletim de ocorrência e ao longo do processo sempre é relatado que ele estava muito alterado. O senhor pode dizer para mim o que que é alterado? Era nervoso com a situação? Testemunha: Estava nervoso, tinha hora que ele chorava, tinha hora que ele parava de chorar e ficava agressivo. Tinha hora que ele acatava ali o que era dito pela equipe policial, tinha hora que ele se revoltava, estava dessa maneira aí, estava bem inconstante. Defesa: Mas assim, ele exalava odor etílico ou alguma coisa desse sentido? Testemunha: Tinha aparentemente ele tinha característica de quem tinha ingerido alguma substância ali, bebida alcoólica ou sei lá qualquer outro tipo de coisa. Só não se apresentava em situação de normalidade. Defesa: Certo, mas assim, pessoa cambaleante ou sob efeito do álcool de não poder... não tinha nesse sentido? Era agressivo mesmo, só? Testemunha: Ele era agressivo, não era uma pessoa que estava bêbado ao ponto assim de não saber as suas razões, não, era agressividade mesmo. Defesa: Não, perfeito. Não, só queria entender o grau. Bom, não tenho mais perguntas, agradeço pela colaboração, policial. Juiz: Doutor Guilherme? Defesa 2: Sem perguntas, excelência. Juiz: Obrigado, policial, boa tarde”. O que narrou em sede policial foi convergente com o alegado em juízo (mov. 1.7): “(...) Delegado: O senhor vai ser ouvido na condição de testemunha, certo? Tem a obrigação de falar a verdade. Me relata a ocorrência, por favor. Cláudio Marcos Pinheiro Lopes: O COPOM repassou a ocorrência para nós, informando que vizinhos haviam ligado repassando o endereço onde um masculino estava agredindo a sua esposa e que a mesma estava gritando por socorro. Que era possível ouvir, inclusive, gritos de crianças no local. De imediato a equipe deslocou no endereço mencionado e na chegada pôde visualizar e já, de pronto, acionou o giroflex da viatura, assim como a sirene, momento em que a vítima, de nome L. C. de A. L, veio ao encontro da equipe bastante transtornada, pedindo para que prestassem o devido socorro a ela. Nesse momento, foi visualizado também o autor, senhor Douglas, o qual apresentava-se bem nervoso, e foi dada a ele voz de abordagem, pedindo para que o mesmo ficasse em condição de revista. Foi feita a revista do mesmo, nada de ilícito foi encontrado com ele. O outro policial conversou com a vítima, a qual passou a relatar que tiveram um desentendimento e que o autor havia lhe agredido utilizando-se de chinelo, de um cabo de vassoura metálico, o qual ele quebrou no corpo da vítima, além de chutes e socos, que inclusive foi presenciado pelos filhos do casal. Desta forma, então, manifestando interesse em representar contra o autor, tendo em vista também que ela apresentava lesões aparentes, foi dada voz de prisão ao Douglas, ciente de seus direitos constitucionais e utilizada a algema na condução do mesmo para que fosse colocado na viatura. Inclusive, na presença da equipe policial, na hora que foi informado que ele seria preso, o mesmo disse em voz audível que, se soubesse que ele ia ser preso, ele teria cometido coisa bem pior. Dali da situação, como os dois apresentavam lesões no corpo, foram deslocados até o hospital, feito o auto de lesão corporal, e após foram trazidos aqui para a delegacia de polícia para que sejam tomadas as providências de polícia judiciária”. A testemunha JUNIOR CESAR FERREIRA JULIO, também policial militar que atendeu a ocorrência no dia dos fatos, narrou em juízo (mov. 104.3): “(...) Promotor: Boa tarde policial tudo bem com o senhor? Testemunha: Boa tarde tudo bem o senhor? Promotor: Tudo bem graças a Deus. O senhor se recorda de ter atendido essa ocorrência? Testemunha: Sim senhor. Promotor: Vou pedir para o senhor nos relatar tudo que o senhor se recorda dela por favor. Testemunha: Correto. No dia em questão a gente estava de serviço na cidade de Marumbi Kaloré, a gente foi acionado pelo COPOM para atendimento a uma ocorrência de violência doméstica. Chegando no local informado a gente se deparou com a vítima, ela estava muito nervosa, ela veio correndo ao nosso encontro no momento que a gente chegava no quintal da residência, foi informando que ela tinha apanhado do seu convivente de chineladas, ela tinha levado socos, ele também tinha quebrado um cabo de metal de vassoura nela, e ela relatou para nós que ele estaria dentro do interior da residência. A gente começou a entrar pelo quintal para entrar na residência e acabou se deparando com o autor, a gente a primeiro momento deu voz de abordagem para ele, a primeiro momento ele estava muito nervoso, ele não quis acatar, após uma voz uma segunda voz de abordagem mais energética ele acabou acatando a equipe, foi realizada busca pessoal nele e não foi encontrado nada de ilícito com ele. Como ele estava muito nervoso muito alterado a equipe utilizou de algemas, sendo ele posteriormente algemado e encaminhado para delegacia da Polícia Civil Jandaia do Sul juntamente com a vítima. No interior da residência também havia duas crianças, uma criança de dois anos que era filho do casal e outra criança maior, um pouco maior, que ela era filho somente da vítima. A equipe acionou o conselho tutelar, a conselheira foi até o local e ficou com as crianças até a chegada da avó materna, a mãe da vítima até ela poder chegar no local. Foi o ocorrido senhor. Promotor: o senhor relatou as formas de agressão que a vítima sofreu. O senhor se recorda o que ela relatava em relação a ameaças que o acusado fazia para ela? Testemunha: Olha de ameaça eu não me recordo de ter falado, foi só as agressões, ela tinha alguns hematomas. Aí a gente antes de ir para delegacia a gente encaminhou os dois para atendimento médico no Hospital Municipal de Marumbi, o doutor de plantão confeccionou o auto de lesão corporal dos dois. Eu não recordo de... ah agora o senhor falando dentro da viatura ele ameaçou na sequência... ele falou para nós, para mim e para o meu parceiro, que se ele soubesse que iria ser preso ele teria feito coisa pior contra a vítima. Promotor: Entendi, tá ok, eram essas as perguntas muito obrigado. Testemunha: À disposição senhor. Juiz: Doutor Danilo? Defensor: Sem perguntas doutor. Juiz: Doutor Fábio? Defesa: Sem perguntas excelência. Juiz: Obrigado policial, tenha uma boa tarde.” O que a testemunha relatou em juízo é semelhante ao que narrou extrajudicialmente (mov. 1.9): “(...) Delegado: O senhor vai ser ouvido então na condição de testemunha, certo? O senhor tem a obrigação de falar a verdade. Me relata a ocorrência, por favor. Junior Cesar Ferreira Julio: Sim, senhor. Fomos acionados via COPOM para dar atendimento a uma ocorrência de violência doméstica. No momento que a gente chegou no local, a gente se deparou com a solicitante, muito exaltada, muito nervosa, dizendo que tinha sofrido várias agressões do seu convivente, a pessoa de Douglas. No momento em que a gente ali conversava com ela, tentando entender a situação, como ela estava muito nervosa, ela se aproximou um pouco mais da residência, né? Na verdade no quintal já. Chegamos mais próximo da casa, a gente se deparou com o Douglas. A gente deu voz de abordagem pra ele, a princípio ele não acatou a voz de abordagem. Num segundo momento a gente usou mais energia com ele, ele acabou acatando a voz de abordagem. Fizemos uma busca pessoal nele e nada de ilícito foi encontrado com ele. A vítima relatou pra gente que ela sofreu várias agressões, que ela levou chineladas, levou soco, levou chute por várias partes do corpo. Que ele também tinha quebrado um pedaço de um cabo de metal no corpo dela. E que essas agressões aconteciam... aconteciam por várias vezes. E diante dos fatos a voz de prisão pro Douglas, a gente deu os direitos constitucionais dele. E sendo que no interior da residência tinham duas crianças. Uma de oito anos e uma de dois anos. Essa de dois anos é filho do casal. O conselho tutelar chegou no local, a conselheira tutelar Aleandra permaneceu com as crianças até a chegada da mãe da vítima, que ela não estava na cidade, eles não são daqui de Marumbi, são de outra cidade. No momento em que a gente conduzia o Douglas pra viatura, ele relatou pra equipe que se ele soubesse que ia ser preso, ele teria feito coisa pior. A gente encaminhou tanto o autor quanto a vítima pro hospital municipal de Marumbi para atendimento médico, foi confeccionado o laudo de lesão corporal de ambos e posteriormente a gente encaminhou os dois pra delegacia de Polícia Civil de Jandaia do Sul pras providências de polícia judiciária. A gente usou algemas no Douglas porque ele estava muito, mas muito nervoso, muito exaltado, e pra resguardar até a integridade nossa quanto a dele também.” Em juízo, o acusado DOUGLAS APARECIDO GARCIA (mov. 104.4), negou a prática dos crimes, sustentando que agiu em legítima defesa, pois foi a vítima quem lhe agrediu inicialmente: “(...) Juiz: o senhor a partir desse momento tem o direito a ficar em silêncio tá bom não vai te prejudicar tem também a opção de trazer a sua versão do que aconteceu o senhor vai querer responder? Douglas: não entendi o que o senhor falou. Juiz: o senhor tem o direito de permanecer em silêncio a partir de agora e tem também a opção de trazer a sua versão do que aconteceu naquele dia o senhor vai querer responder ou não? Douglas: ah então doutor eu posso responder o que aconteceu naquele dia. Juiz: tá eu vou trazer então aqui o que foi narrado e fazer algumas perguntas [...] Esses dois fatos aconteceram Douglas? Douglas: Não. O único fato que teve foi que daquela reclamou da fralda do nenê que tava cheio só que eu tinha falado pra ela que eu tinha acabado de trocar. Aí ela pegou falou assim “não a fralda do menino tá cheia” aí eu peguei fui no banheiro peguei a fralda e mostrei pra ela falei assim “ó aqui eu acabei de trocar o nenê tá com a fralda trocada” aí é tipo assim que nem eu ia falar eu e ela a gente sempre folgava no segundo dia que eu trabalhava certo e a gente tinha um combinado como ela trabalhava de manhã e eu trabalhava à noite eu ela falava assim “ó vai ajeitando a casa limpando aí que quando eu chegar eu te ajudo a acabar com o serviço né”. Aí nesse dia não tinha nem levado o nenê pra creche porque eu queria ficar com ele né passei o dia inteiro com ele lá em casa fazendo faxina tudo aí quando ela chegou reclamou que o nenê tava com a fralda cheia aí chegou reclamando falando que a casa tava suja que a casa tava bagunçada aí começou a xingar eu chamar de inútil começou a falar um monte de coisa aí eu peguei falei pra ela que as coisas não era daquele jeito ela já tinha chegado do serviço também já estressada porque como dizer ela é uma pessoa assim dura de lidar ela um gênero dela assim muito forte você entendeu qualquer coisa com ela ela já já ‘empinava a carroça’. Aí começamos a discutir, brigar, aí um deu tapa na cara do outro ela cuspiu na minha cara. Aí eu falei pra ela segurei no braço dela eu falei assim “ó as coisas não é assim que se resolve. Você chegou estressada do seu serviço eu não tenho nada a ver com isso”. Aí começou a me empurrar aí eu peguei que eu não sou de de brigar não sou de ficar nervoso só que naquele dia ali a gente uma hora ou outra a gente acaba se estourando eu nunca nunca briguei de de sair no soco assim com essas coisas só que uma hora ou outra eu mesmo não consegui mas eu até que o policial falou que eu tava tão nervoso que olha pressão sobe você eu fiquei muito nervoso aquele dia e a gente também já tava vindo de um relacionamento também já fazia uns seis anos que a gente também já tava empurrando com a barriga também só por causa do nenê entendeu Juiz: essa questão aqui do cabo da vassoura cabo de metal teve isso? Douglas: não de jeito nenhum. Juiz: e a ameaça? Douglas: não também. Juiz: Dr. Ricardo. Promotor: boa tarde Douglas tudo bem? Douglas: boa tarde tudo bem o senhor? Promotor: tudo bem graças a Deus. Douglas o senhor ouviu depoimento dos dois policiais né e eles mencionaram que viu viram o cabo de vassoura de alumínio lá amassado ou quebrado o que que o senhor diz em relação a isso já que o senhor nega a situação do cabo? Douglas: não então é que tipo assim quando a gente tá brigando assim não deu muito tempo nem da gente brigar daqui a pouco os policial já tava dentro de casa lá você entendeu porque quando na hora que eles chegaram a gente nem brigando a gente tava a gente só tava discutindo aí não... Promotor: eu entendi o que o senhor disse agora mas o senhor não respondeu minha pergunta né o senhor deseja responder ou não? Douglas: não eu não tenho nada a ver com esse cabo aí não me recordo de nada de isso aí. Promotor: o senhor o senhor acredita que os policiais teriam mentido nesse ponto? Douglas: não de pode até ser que tenha um cabo lá assim quebrado mas só que não foi eu que utilizei pra entendeu. Promotor: tá ok. Então o senhor não confessa ter batido nela com o cabo de vassoura de alumínio? Douglas: não de jeito nenhum. Promotor: o senhor confessa os socos e os chutes? Douglas: é os entretapos ali a gente teve sim. Promotor: e a chinelada? Douglas: a chinelada... que nem eu falei pro senhor que aconteceu a coisa ali muito rápido assim não dá pra recordar porque vai fazer quase um ano já também. Promotor: entendi. Douglas: de chinelada também não tem não porque só foi só mais no tapa e no soco assim não teve coisa a mais você entendeu e foi uma coisa muito rápida. Promotor: o senhor bebeu naquele dia? Douglas: não, inclusive na hora que ela chegou do trabalho dela eu peguei falei pra ela assim conversei com ela normal falei assim ó eu vou no mercado vou levar o menino lá que vou comprar algumas coisinha perguntei pra ela se ela queria alguma coisa aí ela falou assim ah eu não quero nada aí peguei o carro peguei o menino fomos no mercado aí comprei umas mistura e até hoje eu lembro eu comprei quatro latinhas pra mim tomar em casa só cheguei coloquei na geladeira tal tal tal aí depois que nós começou a discutir só que eu não tinha bebido nada naquele dia só ia ser só depois que ela chegasse porque eu já sabia que ela chegasse em casa se eu estivesse bebido alguma coisa eu sabia que ela ia brigar que ela não gostava não gostava nem que eu saia pra beber no bar. Promotor: certo então o senhor alega que naquele dia o senhor não bebeu? Douglas: não eu tava com a minha criança em casa e não tem nem como. Promotor: entendi. Douglas: era mais só o nervosismo mesmo que aquele dia a panela de pressão estourou. Promotor: E isso já tinha ocorrido outras vezes? Douglas: ah vira e mexe assim a gente dava uns arranca rabo assim mas nada de de coisa de agressão assim entendeu era só mais discussão. Promotor: o senhor se lembra de no caminho ter falado aquilo que os policiais mencionaram de que se soubesse que ia preso teria feito coisa pior? Douglas: não a gente só brigou só e acabou. Promotor: o senhor conhece os dois policiais que foram ouvidos aqui? Douglas: conheço eles de eles andar aqui na cidade aqui (...) Promotor: eles teriam algum motivo de inventar alguma coisa pra tentar prejudicar o senhor? Douglas: que eu saiba não mas é por causa que a mulher tava mais entendeu. Promotor: tá ok sem mais perguntas. Juiz: o Danilo? Defensor: não tenho perguntas excelência. Juiz: o Fábio? Defesa: sim excelência boa tarde Douglas. Douglas: boa tarde senhor Fábio. Defesa: Douglas só pra reafirmar um ponto aqui em relação à questão de você tá embriagado ou não eu fiz a pergunta aos policiais e nenhum policial aqui em juízo declarou que o senhor estava com cheiro etílico ou com movimentos de embriaguez só pra registrar tá a resposta. O senhor lembra quem pegou o celular naquele dia e quem chamou a polícia? Douglas: então ela quando a gente começou a discutir ela tava com foninho de ouvido num lado assim e acho que ela tava escutando música aí o celular tava com ela. O celular tava com ela. Defesa: perfeito é que o promotor quando ele narra a denúncia ele fala que ela conseguiu pegar o celular e que ela ligou pra mãe dela que a mãe dela chamasse a polícia pra acessar a guarnição então o promotor relata nos fatos dizendo que ela pegou o telefone e ela ligou pra mãe o senhor lembra disso se ela pegou o telefone e ligou pra mãe chegou a ver? Douglas: não, eu não vi que ela ligou não, que o celular tava com ela e depois nós começamos a discutir e brigar né o celular tava com ela. Defesa: mas o celular ficou com ela? Douglas: sim, em momento algum eu fui lá e catei o celular dela e falei você entendeu. Defesa: então ela poderia após a discussão ter usado o telefone pra ligar? Douglas: sim porque depois que a gente discutiu ela foi prum canto eu fui pro outro lá pra não... Defesa: tá e é que a ameaça né a suposta ameaça que o senhor fez aqui pra ela é que o senhor mataria ela se ela pegasse o celular mas ela ligou em tese relato do promotor é isso você não viu tá bom. Uma outra questão aqui, na hora dos fatos, o senhor lembra de tá próximo do senhor algum dos o seu filho maior ou menor próximo da discussão tinha alguém próximo os filhos chegaram a presenciar o senhor lembra de alguma coisa nesse sentido? Douglas: eu lembro como o meu menino pequenininho tava com o meu celular lá que ele tava vendo desenho mas só que o outro tava no quarto lá entendeu e a gente foi brigar na cozinha dali foi pra fora. Defesa: então então o maior não presenciou os fatos a discussão lá? Douglas: pelo que eu vi assim prestando atenção assim não vi nada era mais eu e ela só discutindo e nem olhei pros lado entendeu. Defesa: tá no nesses cinco anos de convivência com ela né como o senhor relatou aqui outras ocasiões já ocorreram de discussões de marido e mulher discutir por alguma coisa é isso? Douglas: sim. Defesa: e essa foi a primeira vez que ocorreu uma lesões mútuas aí né uma você saiu com lesões ela também saiu com lesões de natureza leve os dois trocaram tapas foi a primeira vez? Douglas: então a primeira vez dos dois brigar assim feio assim foi a primeira vez só que teve teve mais vezes dela teve uma vez que ela chegou do serviço eu tava tava dormindo né ela pegou chegou e deu um tapão na minha na no rosto assim perguntando que você não ia buscar os meninos que não tava na hora que não sei o que eu falei mas não precisa fazer desse jeito aí é só chegar e cutucar ô vamos lá buscar os meninos daí eu nesse dia aí eu fiquei muito nervoso mesmo só que eu não relei a mão nela eu falei que ia na delegacia da parte dela aí ela falou assim que não que não sei o que aí nós conversou e disse que ela falou que nunca mais ia acontecer isso mas essas briguinhas aí é que nem eu falei ela é uma pessoa de gênero aqui no modo de dizer né uma pessoa de um gênero forte difícil ou era do jeito dela ou não era pra gente entrar no acordo ali tinha que ter uma discussão pra depois entrar nos eixos era totalmente o contrário. Defesa: então tá bom eu agradeço aí Douglas se você quiser falar mais alguma coisa perante o juiz aí em favor da sua defesa fica à vontade se quer falar mais alguma coisa e depois eu tô encerrando e devolvendo a palavra pro meritíssimo juiz. Douglas: uma coisa que eu queria saber é tipo assim o dia que a gente foi lá no hospital lá aí pegou tirou foto dela as coisa assim do das marca que ficou só que na minha parte não sei se por causa que foi ela que com coisa de vítima assim o doutor só olhou em mim e falou assim não tá tá vermelho mesmo assim pegou e dispensou eu mandou eu ir embora não sei por que que não sei se é o caso não tirou foto não fez laudo essa coisa não fez nada porque meu rosto ficou tudo vermelho minha boca aqui tudo cortada minhas costas ficou tudo vermelho a barriga assim também por causa da briga né de mim eles fizeram nada agora dela tiraram foto fez isso fez aquilo e de mim nada porque aí tipo assim não sei por causa da mulher né beneficia mais um de um lado do que o outro tinha que ser os dois igual né. Defesa: é apesar de não terem tirado fotos Douglas foi feito um laudo de lesões corporais e juntado aos autos no movimento 1.20 onde afirma realmente que houve ofensa à sua integridade corporal que você teve múltiplas lesões de natureza leve né lesões de escoriação hematoma tá registrado aqui e também a localização das lesões né parietal, labial, cervical, mãos e pescoço então tudo isso que você tá relatando aqui realmente ocorreu só não houve o registro fotográfico tá mas teve sim. Douglas: ok. Defesa: mais alguma coisa? Douglas: não. Defesa: tá bom passo a palavra doutor obrigado Douglas. Juiz: Dr. Guilherme? Defesa 2: não tenho perguntas excelência. Juiz: certo obrigado Douglas pode sair”. Quando ouvido pela Delegada de Polícia, o réu negou a prática dos fatos, sustentando a tese da legítima defesa: “(...) Delegado: Você sabe por que que você foi preso? Douglas: Não. Delegado: Não? A dona L. C. de A. L Caroline de Almeida Lima, sua esposa, informou que na data de hoje o senhor a agrediu fisicamente com socos e outras agressões físicas e a ameaçou. O que é que o senhor tem a falar a respeito? O senhor... é verdadeiro o que está sendo afirmado por ela? Douglas: Do mesmo jeito que ela afirmou que eu bati e agredi ela, ela também me agrediu, como é que faz? Delegado: Mas o senhor agrediu ela ou não? Douglas: Sim, a gente trocou agressões, um ao outro. Delegado: Ok. [...]”. Eis a prova oral colhida. 2.2. Do crime do art. 129, § 1º, inciso I, e §13, do Código Penal (1º Fato) A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.19), auto de exame de lesões corporais (mov. 1.13), fotos das lesões (movs. 1.14), bem como pela prova testemunhal produzida tanto em fase inquisitorial quanto em juízo. No que tange à autoria, esta também restou suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório coligido aos autos. A vítima L. C. de A. L narrou, nas duas oportunidades em que foi ouvida na persecução penal, que manteve relacionamento com o acusado por aproximadamente cinco anos, do qual nasceu um filho em comum, estando separados desde os fatos apurados. Esclareceu que o acusado costumava ficar agressivo quando consumia bebida alcoólica, tendo ocorrido outros episódios de violência doméstica ao longo do relacionamento, especialmente nos últimos anos. Sobre os fatos ocorridos em 13 de junho, declarou que, ao retornar do trabalho, notou sinais de ingestão de bebida alcoólica pelo acusado, que estava sozinho com o filho do casal, então com dois anos de idade e, após questioná-lo acerca da ausência da criança na escola e dos cuidados prestados ao menor, iniciou-se uma discussão. Narrou que o acusado esfregou em seu rosto uma fralda utilizada pela criança, ocasião em que o empurrou e ele a empurrou de volta, fazendo-a bater as costas e o ombro no fogão. Em seguida, o réu teria retornado com outra fralda retirada do lixo e novamente investido contra a vítima. “(...) Eu tinha trabalhado, cheguei do serviço, eu tava de folga naquele dia... aí o nosso menino não tinha ido pra escola, ele não mandou ele pra escola. Aí eu perguntei o porquê que ele não tinha levado o Arthur pra escola. Aí ele falou assim que não queria ter levado, que isso e aquilo, e ele já estava meio alterado. Aí o Arthur acordou, e acordou todo molhado de xixi, aí eu questionei ele por que que ele não tinha trocado o Arthur então pelo menos pra dormir. Aí ele falou que trocou, que tinha trocado ele. Aí pra mim não discutir mais... Promotor: Só um instante. Ele nesse dia bebeu aonde? Em casa? L. C. de A. L: Eu não sei te dizer. Eu tava no serviço, eu tinha trabalhado. Eu trabalho na Coperval. Eu tava das sete as três. Aí, na hora que eu cheguei, eu senti o cheiro de bebida, vi latinha de cerveja pela casa, enfim... Promotor: quanto tempo tava o bebê? L. C. de A. L: o Arthur tava com dois anos. Promotor: Tinha mais alguém ou só estava ele bêbado cuidando da criança? L. C. de A. L: Tava só ele. Era folga. A gente folgava juntos. Promotor: Bom, pode prossegui [...]. L. C. de A. L: aí eu fui pra cozinha, eu tava limpando a casa porque no outro dia tinha que sair fazer as outras coisas, que era folga... aí ele veio com a fralda do Arthur e esfregou no meu rosto. Aí eu empurrei ele, falei assim "você tá louco? Por que você tá fazendo isso?". Aí ele falou "porque você não tá falando que eu não troco o Arthur? Tá aqui pra você ver que eu troquei o Arthur" e começou a esfregar, ele me empurrou, aí eu fui de costas no fogão e ele veio pra cima, eu empurrei ele também... bati as costas, bati o ombro e machuquei meu ombro e fiquei sentada no chão. Aí ele pegou e falou "não adianta ficar fingindo, pode levantar daí, se você continuar você vai receber coisa pior". Aí eu sentado no chão e ele foi pra dentro. Aí nisso eu levantei, ele veio de novo lá de dentro com outra fralda do Arthur, ele arrancou do lixo do banheiro a fralda do Arthur que ele tinha trocado no meio do dia, aí ele falou assim "você não tá falando que eu não troco o Arthur? Aqui a outra fralda do Arthur de xixi" e veio pra cima de mim de novo com a outra fralda (...)” Afirmou que, em continuidade das agressões, o acusado apoderou-se de um cabo de vassoura de alumínio e passou a golpeá-la com o objeto até quebrá-lo. Relatou ainda que seu filho mais velho, João Guilherme, então com nove anos de idade, presenciou os fatos e tentou intervir, sendo orientado por ela a permanecer em outro cômodo com a criança menor. Segundo declarou, o menino passou a pedir socorro pela janela, informando que o acusado estava agredindo sua mãe. “(...) Aí nisso eu empurrei ele de novo, aí ele veio pra cima, nisso tinha um cabo de vassoura só que é de alumínio, aí ele pegou aquele cabo de vassoura e começou a bater em mim com aquele cabo de vassoura. Eu tenho o João Guilherme, meu filho mais velho, é só meu. O João Guilherme foi pra entrar no meio pra separar, o João Guilherme tinha nove anos, ele presenciou tudo. Aí eu peguei o João Guilherme, até briguei com o João Guilherme pra ele sair dali, porque ele começou a ir pra cima do João, começou pra cima de mim, aí eu peguei o João Guilherme, falei pro João Guilherme ficar no quarto dele com o Arthur e não sair dali. Aí nisso eu e o Douglas brigando ali, aí o João Guilherme foi na janela do quarto dele e começou a pedir socorro, pedir ajuda, que o Douglas tava batendo na mãe dele. Aí eu não sei quem pediu ajuda, como é que foi (...)” A vítima acrescentou que o acusado a ameaçou, afirmando que, caso gritasse ou contasse a alguém o ocorrido, veria o que ele faria com seu rosto utilizando o cabo quebrado, além de mencionar que iria “acabar” com ela. Relatou também que ele tomou seu celular para impedir que pedisse ajuda, embora tenha conseguido iniciar contato telefônico com sua mãe antes disso. “(...) Nisso ele pegou, o Douglas com o cabo de vassoura já tinha quebrado em mim aquele cabo, ele colocou no meu rosto e falou se eu falasse pra alguém, se eu gritasse, se eu chamasse alguém, eu ia ver o que que ele ia fazer no meu rosto com aquele cabo, que era pra mim ficar quieta, não era pra pegar ligar pra ninguém, pegou meu celular, não queria deixar eu ligar pra ninguém. Aí nisso quem pediu ajuda pra mim foi meu menino mais velho, o João Guilherme. Aí nisso eu tava sentada na cadeira, aí eu vi as luz piscando lá fora, aí eu vi que era a viatura da polícia. E ele virou pra pegar um cigarro, eu saí, eu saí, falei assim "pode entrar, entra aqui, pelo amor de Deus entra aqui". Nisso tava o conselho tutelar, chegou a mulher do conselho tutelar e as polícia entrou. Foi na onde que pegou ele e prendeu ele. Foi isso que aconteceu. Promotor: Além de te bater com o cabo de vassoura de alumínio até quebrar o cabo de vassoura, a senhora em delegacia narra que naquele momento que a senhora conta que caiu no chão, ele teria te agredido com socos. A senhora se lembra se ele agrediu a senhora com socos? L. C. de A. L: Sim, sim, foi na hora que eu caí no chão e ele começou a bater. Promotor: E ele bateu com a senhora caída no chão? L. C. de A. L: Sim. (...)” Confirmou que também recebeu socos enquanto estava caída no chão. Informou não saber quem acionou a polícia, se sua mãe ou em razão dos pedidos de socorro realizados por seu filho. Disse que a intervenção policial ocorreu após a chegada de uma viatura, momento em que conseguiu solicitar auxílio aos agentes, sendo o acusado então abordado e preso. “(...) Promotor: A senhora também narra uma eventual ligação que a senhora teria conseguido fazer pra sua mãe. A senhora lembra disso? L. C. de A. L: Foi, foi antes dele pegar o celular. Promotor: A senhora sabe se a polícia chegou em razão dos gritos do seu filho ou da ligação pra sua mãe? L. C. de A. L: Não sei. Promotor: Mas a senhora conseguiu falar com sua mãe na ocasião ou não? L. C. de A. L: Eu falei um pouco e ele catou o celular da minha mão. Promotor: A senhora mencionou também que além dessa situação dele ameaçar com o cabo de vassoura de alumínio cortado de ‘estragar seu rosto’, que ele teria também ameaçado a ‘acabar com você’. A senhora lembra se ele fez essa menção de ameaça de morte ou não? L. C. de A. L: Sim. (...)” Em resposta aos questionamentos da Defesa, esclareceu que seu depoimento prestado na fase policial foi menos detalhado porque estava nervosa, machucada e ainda abalada pelos acontecimentos. Por fim, reiterou que o acusado sempre fez uso de bebida alcoólica e que, no dia dos fatos, encontrava-se acordado há cerca de doze horas, circunstância que, somada ao consumo de álcool, o deixou bastante alterado. “(...) Defesa: Sim, excelência. L. C. de A. L, boa tarde. Quando você foi ouvida em sede policial e prestou lá sua declaração pro delegado de polícia, tem algumas informações que você prestou hoje aqui perante o promotor, o juiz, que não constam nas declarações que você prestou pro delegado. Aliás, foram bem sucintas, não foram tão cheia rica de detalhes logo após o fato. Inclusive na questão do seu filho, né, da intervenção dele, algumas coisas que aqui foram acrescentadas. A senhora naquele momento tava muito nervosa ou qual o motivo da senhora não ter prestado mais declarações logo após o fato pro delegado de polícia? L. C. de A. L: Tava nervosa, tinha acabado de acontecer o que aconteceu, tava machucada. Defesa: Entendi. Perfeito. E a questão, outra pergunta que eu tinha era a questão do telefone que o promotor perguntou, que também era um ponto de dúvida. Então ao final a senhora realmente não sabe quem acabou acionando a polícia. L. C. de A. L: Não, não sei. [...] Outro questionamento: essa questão de ingestão de bebida alcoólica, né, a senhora teve um relacionamento com ele por cinco anos, isso era um fato comum? Ele sempre ingeria bebida alcoólica? L. C. de A. L: Sim, sempre bebeu. Defesa: E das vezes que bebia, por exemplo, nesse dia, o estado alcoólico era completamente alterado ou porque a senhora falou que ele estava agressivo, né? L. C. de A. L: Sim, é porque é assim: eu trabalhava de manhã e ele trabalhava no turno da noite. Aí a gente folgava no mesmo dia. Aí eu tinha trabalhado naquele dia e no outro dia eu chegava, eu saí pro serviço das sete até as três da tarde, chegava na casa quatro horas da tarde. E nisso, como eu sou escala cinco por um, eu folgo uma vez na semana e ele folga duas. Então naquele dia já era a folga dele. Então ele não tinha dormido, tava com o Arthur lá e acabou, ficou doze horas... ficou doze horas acordado, aí bebeu, aí na onde que ele tava bem... bem... (...)” O que a vítima narrou em juízo foi corroborado pelas testemunhas policiais militares, CLÁUDIO MARCOS PINHEIRO LOPES e JUNIOR CESAR FERREIRA JULIO, responsáveis pelo atendimento da ocorrência policial e pela prisão em flagrante do réu. Os policiais militares relataram, de forma bastante semelhante, tanto em juízo quanto extrajudicialmente, que foram acionados via COPOM após vizinhos informarem que uma mulher gritava e pedia socorro. Ao chegarem ao local, visualizaram a vítima saindo da residência chorando e muito nervosa. Segundo declararam, a vítima informou que havia se desentendido com o companheiro e que fora agredida por ele. “(...) Foi repassado via COPOM a ocorrência de onde uma mulher estava gritando, pedindo socorro para os vizinhos e os vizinhos ligaram no 190 e solicitaram a presença da equipe policial. Já na chegada da viatura foi visualizada a vítima, que estava saindo chorando, bastante nervosa do interior da residência. Aí foi perguntado para ela o que estava acontecendo, ela disse que ela e o marido acabaram se desentendendo e que ele havia agredido ela. Consignaram que ingressaram no imóvel e localizaram o acusado, que inicialmente não acatou a ordem de abordagem, vindo a obedecê-la apenas após nova determinação. Relataram que nada de ilícito foi encontrado durante a revista pessoal. Informaram que, em conversa separada com a vítima, esta narrou ter sofrido agressões praticadas pelo acusado. “(...) Aí foi entrado, ela falou que ele estava no interior da residência, a gente procedeu com a entrada lá no quintal da residência e foi visualizado o cidadão. Foi dado voz de abordagem para ele, aí no primeiro momento não sei se ele não entendeu do que se tratava, mas ele não obedeceu de imediato. Aí foi dado novamente voz de abordagem de uma maneira mais enérgica, aonde ele acatou. Foi feito revista nele, porém não tinha nada de ilícito com ele. Aí no primeiro momento um da equipe ficou conversando com ele, outro foi conversar com a esposa, a mesma relatou que ele havia agredido ela com tapas... não sei quais os meios que ele havia agredido ela totalmente, não me recordo com exatidão, mas o fato é que tinha agredido ela (...)” Contaram que tanto a vítima quanto o acusado apresentavam lesões aparentes, motivo pelo qual ambos foram encaminhados ao hospital para atendimento médico. Acrescentaram que, ao informarem ao réu que ele seria conduzido à delegacia em razão da situação de violência doméstica, ele afirmou, na presença da equipe policial, que, se soubesse que seria preso, teria feito “coisa pior”. “(...) Como os dois apresentavam hematomas, tanto ele quanto ela, os dois foram encaminhados para o hospital para que passassem pelo médico, fizesse o laudo das marcas e dos hematomas. E durante esse atendimento dela lá, o mesmo na frente da equipe disse que após ser informado que iria ser conduzido para a delegacia pelo flagrante de violência doméstica, ele informou na frente da equipe lá que se soubesse que iria ser preso, tinha agredido ela com mais violência. Aí o mesmo foi conduzido e entregue na delegacia lá para que fosse tomado as medidas cabíveis. Promotor: Certo. Eu estou aqui com a transcrição do depoimento em delegacia do senhor e vou pedir alguns esclarecimentos em relação a algumas coisas que o senhor declarou em delegacia. O senhor informa essa situação que o senhor informou por último que o Douglas teria dito... o senhor colocou aqui entre aspas, usou a frase que o Douglas teria dito que, abre aspas, "teria cometido coisa pior", fecha aspas. Foi o que o senhor teria dito em delegacia no minuto 2:08 a 2:30. O senhor se recorda se a referência dele era de ter batido mais nela ou nesse sentido de ter eventualmente matado ela, de cometer coisa pior do que as agressões? Testemunha: Então, ele estava bem exaltado lá e eu agora dizer se o intuito dele era ter matado ou agredido mais, aí eu não poderia estar informando, não saberia quais eram as reais intenções dele, né? (...)” Confirmaram, ainda, que as informações recebidas pelo COPOM indicavam que vizinhos haviam ouvido gritos da vítima e de crianças. Relataram, ainda, que as duas crianças presentes na residência estavam bastante nervosas e, aparentemente, teriam presenciado a violência. Recordaram-se da presença de duas crianças, sendo uma delas um bebê e a outra aparentando ter aproximadamente seis ou sete anos de idade, motivo pelo qual o Conselho Tutelar foi acionado para que ficassem cuidados dos infantes enquanto a avó das crianças chegasse ao local. “(...) Promotor: O senhor relata também que o COPOM informou que os vizinhos ouviam gritos da esposa e de crianças. O senhor se recorda disso? Testemunha: Sim, as crianças presenciaram toda a violência lá no interior do imóvel lá e as crianças também estavam bem alteradas, nervosas lá com tudo aquilo que estava acontecendo. Promotor: Certo. Eram duas crianças, né? Testemunha: Duas crianças. Promotor: Um bebê e o outro o senhor se recorda mais ou menos qual tamanho, qual idade? Testemunha: Olha, não me recordo assim com exatidão, mas acredito ali que já teria mais ou menos ali uns seis a sete anos aproximadamente. [...] “(...) No interior da residência também havia duas crianças, uma criança de dois anos que era filho do casal e outra criança maior, um pouco maior, que ela era filho somente da vítima. A equipe acionou o conselho tutelar, a conselheira foi até o local e ficou com as crianças até a chegada da avó materna, a mãe da vítima até ela poder chegar no local.” Destacaram que a vítima relatou ter sido agredida com um chinelo e com um cabo de vassoura metálico, recordando-se da existência do cabo de vassoura, descrevendo-o como um cabo de alumínio que se encontrava amassado e torto no local. “(...) Promotor: O senhor em delegacia hoje o senhor não conseguiu se lembrar, né, o que é bastante natural depois de seis meses, ocorrências de violência doméstica são as mais comuns, né? Mas na ocasião o senhor se lembrou das formas de agressão. O senhor narra aqui que o agressor havia agredido com o chinelo e com um cabo de vassoura metálico. O senhor chegou a ver esse cabo de vassoura metálico lá ou não? Testemunha: Me recordo, lembro. Promotor: a vítima alega que esse cabo de vassoura metálico foi quebrado em seu corpo. O senhor se recorda se a vítima, se o cabo foi quebrado ou não? Testemunha: Era um cabo de vassoura daquele comum utilizado, daquele de alumínio, então ele estava todo amassado lá, torto. Consignaram que o acusado apresentava comportamento alterado e agressivo, alternando momentos de choro, revolta e colaboração com a equipe, aparentando ter consumido alguma substância, possivelmente bebida alcoólica, embora não estivesse em estado de embriaguez que comprometesse completamente sua capacidade de compreensão da realidade. Por fim, confirmaram não se recordar da localização exata dos hematomas apresentados pelo acusado. “(...) Defesa: Sim, excelência. Boa tarde, policial. Testemunha: Boa tarde. Defesa: Eu só queria reforçar um ponto aqui do que você acabou de relatar. Você afirmou que os dois, tanto a vítima quanto o agressor, apresentavam hematomas pelo corpo, é isso? Testemunha: Sim. Defesa: Você recorda em relação ao autor dos fatos onde eram os hematomas? Se era braço, se ele tinha algum hematoma no rosto ou alguma coisa? Testemunha: Não me recordo os locais. Defesa: Também no boletim de ocorrência e ao longo do processo sempre é relatado que ele estava muito alterado. O senhor pode dizer para mim o que que é alterado? Era nervoso com a situação? Testemunha: Estava nervoso, tinha hora que ele chorava, tinha hora que ele parava de chorar e ficava agressivo. Tinha hora que ele acatava ali o que era dito pela equipe policial, tinha hora que ele se revoltava, estava dessa maneira aí, estava bem inconstante. Defesa: Mas assim, ele exalava odor etílico ou alguma coisa desse sentido? Testemunha: Tinha aparentemente ele tinha característica de quem tinha ingerido alguma substância ali, bebida alcoólica ou sei lá qualquer outro tipo de coisa. Só não se apresentava em situação de normalidade. Defesa: Certo, mas assim, pessoa cambaleante ou sob efeito do álcool de não poder... não tinha nesse sentido? Era agressivo mesmo, só? Testemunha: Ele era agressivo, não era uma pessoa que estava bêbado ao ponto assim de não saber as suas razões, não, era agressividade mesmo. Defesa: Não, perfeito. Não, só queria entender o grau. Bom, não tenho mais perguntas, agradeço pela colaboração, policial. Juiz: Doutor Guilherme? Defesa 2: Sem perguntas, excelência. Juiz: Obrigado, policial, boa tarde”. Some-se a isso, o auto de constatação de exame de lesões corporais e as fotografias dos ferimentos corroboram as provas orais produzidas. Por sua vez, o acusado DOUGLAS APARECIDO GARCIA negou a prática delitiva (mov. 322.1), sustentando a tese da legítima defesa, pois também teria sofrido lesões corporais praticadas pela vítima, ressaltando que somente se defendeu das investidas dela contra si. Inicialmente, confirmou que houve uma discussão acalorada entre o casal, motivada sobre os cuidados do filho comum do casal, sustentando dificuldade de relacionamento com a vítima, por ela ser pessoa difícil de lidar. Consignou que a discussão evoluiu para tapas recíprocos, bem como a vítima cuspiu em seu resto, instante em que somente a segurou pelos braços, negando, todavia, as agressões: “(...) Juiz: (...) Esses dois fatos aconteceram Douglas? Douglas: Não. O único fato que teve foi que daquela reclamou da fralda do nenê que tava cheio só que eu tinha falado pra ela que eu tinha acabado de trocar. Aí ela pegou falou assim “não a fralda do menino tá cheia” aí eu peguei fui no banheiro peguei a fralda e mostrei pra ela falei assim “ó aqui eu acabei de trocar o nenê tá com a fralda trocada” aí é tipo assim que nem eu ia falar eu e ela a gente sempre folgava no segundo dia que eu trabalhava certo e a gente tinha um combinado como ela trabalhava de manhã e eu trabalhava à noite eu ela falava assim “ó vai ajeitando a casa limpando aí que quando eu chegar eu te ajudo a acabar com o serviço né”. Aí nesse dia não tinha nem levado o nenê pra creche porque eu queria ficar com ele né passei o dia inteiro com ele lá em casa fazendo faxina tudo aí quando ela chegou reclamou que o nenê tava com a fralda cheia aí chegou reclamando falando que a casa tava suja que a casa tava bagunçada aí começou a xingar eu chamar de inútil começou a falar um monte de coisa aí eu peguei falei pra ela que as coisas não era daquele jeito ela já tinha chegado do serviço também já estressada porque como dizer ela é uma pessoa assim dura de lidar ela um gênero dela assim muito forte você entendeu qualquer coisa com ela ela já já ‘empinava a carroça’. Aí começamos a discutir, brigar, aí um deu tapa na cara do outro ela cuspiu na minha cara. Aí eu falei pra ela segurei no braço dela eu falei assim “ó as coisas não é assim que se resolve. Você chegou estressada do seu serviço eu não tenho nada a ver com isso”. Aí começou a me empurrar aí eu peguei que eu não sou de de brigar não sou de ficar nervoso só que naquele dia ali a gente uma hora ou outra a gente acaba se estourando eu nunca nunca briguei de de sair no soco assim com essas coisas só que uma hora ou outra eu mesmo não consegui mas eu até que o policial falou que eu tava tão nervoso que olha pressão sobe você eu fiquei muito nervoso aquele dia e a gente também já tava vindo de um relacionamento também já fazia uns seis anos que a gente também já tava empurrando com a barriga também só por causa do nenê entendeu Negou também que tivesse utilizado um cabo metálico de vassoura para lesionar a vítima, embora tenha confirmado que o objeto realmente estava no local dos fatos e que realmente houve agressões recíprocas entre eles: “(...) Juiz: essa questão aqui do cabo da vassoura cabo de metal teve isso? Douglas: não de jeito nenhum. Juiz: e a ameaça? Douglas: não também. Juiz: Dr. Ricardo. Promotor: boa tarde Douglas tudo bem? Douglas: boa tarde tudo bem o senhor? Promotor: tudo bem graças a Deus. Douglas o senhor ouviu depoimento dos dois policiais né e eles mencionaram que viu viram o cabo de vassoura de alumínio lá amassado ou quebrado o que que o senhor diz em relação a isso já que o senhor nega a situação do cabo? Douglas: não então é que tipo assim quando a gente tá brigando assim não deu muito tempo nem da gente brigar daqui a pouco os policial já tava dentro de casa lá você entendeu porque quando na hora que eles chegaram a gente nem brigando a gente tava a gente só tava discutindo aí não... Promotor: eu entendi o que o senhor disse agora mas o senhor não respondeu minha pergunta né o senhor deseja responder ou não? Douglas: não eu não tenho nada a ver com esse cabo aí não me recordo de nada de isso aí. Promotor: o senhor o senhor acredita que os policiais teriam mentido nesse ponto? Douglas: não de pode até ser que tenha um cabo lá assim quebrado mas só que não foi eu que utilizei pra entendeu. Promotor: tá ok. Então o senhor não confessa ter batido nela com o cabo de vassoura de alumínio? Douglas: não de jeito nenhum. Promotor: o senhor confessa os socos e os chutes? Douglas: é os entretapos ali a gente teve sim. Promotor: e a chinelada? Douglas: a chinelada... que nem eu falei pro senhor que aconteceu a coisa ali muito rápido assim não dá pra recordar porque vai fazer quase um ano já também. Promotor: entendi. Douglas: de chinelada também não tem não porque só foi só mais no tapa e no soco assim não teve coisa a mais você entendeu e foi uma coisa muito rápida. O acusado também negou o consumo de bebidas alcoólicas no dia, em razão de estar incumbido dos cuidados do filho menor de idade, justificando o seu nervosismo em razão da confusão com a vítima, situação que era recorrente. Também negou que tivesse ameaçado a vítima enquanto estava sendo conduzido pelo policiais militares. “(...) Promotor: o senhor se lembra de no caminho ter falado aquilo que os policiais mencionaram de que se soubesse que ia preso teria feito coisa pior? Douglas: não a gente só brigou só e acabou. Promotor: o senhor conhece os dois policiais que foram ouvidos aqui? Douglas: conheço eles de eles andar aqui na cidade aqui (...) Promotor: eles teriam algum motivo de inventar alguma coisa pra tentar prejudicar o senhor? Douglas: que eu saiba não mas é por causa que a mulher tava mais entendeu. Questionado pela defesa, esclareceu que não tomou o celular da vítima e não sabe se foi ela quem chamou a polícia, embora ela tivesse essa possibilidade, já que estava na posse do aparelho celular a todo o momento da briga. Negou que os filhos da vítima tivessem presenciado a confusão, pois estavam em outro cômodo da casa. Consignou que, nos cinco anos de relacionamento, ocorreram várias discussões, mas essa foi a primeira vez que a briga foi “feia” “Defesa: tá no nesses cinco anos de convivência com ela né como o senhor relatou aqui outras ocasiões já ocorreram de discussões de marido e mulher discutir por alguma coisa é isso? Douglas: sim. Defesa: e essa foi a primeira vez que ocorreu uma lesões mútuas aí né uma você saiu com lesões ela também saiu com lesões de natureza leve os dois trocaram tapas foi a primeira vez? Douglas: então a primeira vez dos dois brigar assim feio assim foi a primeira vez só que teve teve mais vezes dela teve uma vez que ela chegou do serviço eu tava tava dormindo né ela pegou chegou e deu um tapão na minha na no rosto [...] Ressalte-se que em crime envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima reveste de extrema relevância, se sobrepondo, em alguns casos, sobre os demais elementos de prova, eis que delitos desta espécie, em sua grande maioria, são praticados no aconchego do lar, longe de holofotes e plateia, razão pela qual dificilmente contam com testemunhos oculares. É a jurisprudência do STJ acerca do tema: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, afastando a tese de legítima defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a legítima defesa pode ser reconhecida em caso de violência doméstica, quando a palavra da vítima é corroborada por outros elementos probatórios. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revaloração jurídica das situações fáticas e a possibilidade de aplicação de atenuantes, em face da Súmula n. 231 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem destacou a suficiência de provas acerca da autoria e materialidade delitiva, afastando a legítima defesa por excesso nos meios utilizados pelo réu. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise de legítima defesa demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. 6. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. 7. A Súmula n. 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes, conforme reafirmado pela Terceira Seção do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de legítima defesa em recurso especial é inviável devido à necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. A Súmula n. 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II, 25 e 65; RISTJ, art. 255, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888.826/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.264.315/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, EREsp 1.154.752/RS. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.552.448/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente por lesão corporal e constrangimento ilegal no contexto de violência doméstica. 2. Fato relevante. A condenação baseou-se em provas orais, incluindo o depoimento da vítima e de informantes, além de fotografias das lesões, sem a necessidade de exame de corpo de delito. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou a palavra da vítima como prova relevante, corroborada por outros elementos, e rejeitou a tese de desclassificação do delito de constrangimento ilegal para ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal e constrangimento ilegal pode ser mantida com base na palavra da vítima e em provas orais, sem exame de corpo de delito, em casos de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação, desde que existam outras provas idôneas que comprovem a materialidade delitiva, como ocorreu no presente, em que fotos das lesões corporais foram juntadas aos autos e corroboradas em Juízo por informante (prima da vítima). 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que dispensa o exame de corpo de delito em casos de violência doméstica quando há outras provas suficientes. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.088.849/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Vale ressaltar, nesse aspecto, aquilo que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, de observância obrigatória por exegese da Resolução nº 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e aplicável ao caso vertente, dispõe sobre o valor probatório da palavra da vítima: “As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal).” Ademais, o auto de exame de lesões corporais de mov. 1.13 e as fotografias das lesões (movs. 1.14), confirmam as lesões sofridas pela vítima, consistentes em equimose, escoriação e nas regiões: parietal, ombro, punho, mão, escapular, mamilar, coxa, que corroboram a narrativa da vítima. As lesões constatadas nesses documentos evidenciam, de forma inequívoca, que o acusado, ao desferir os golpes contra a vítima, agiu com o claro propósito de ofender lhe a integridade física, revelando a intenção deliberada de causar-lhe dor e sofrimento. Nesta esteira, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO - LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA, TENDO EM VISTA QUE COMETIDOS, NA MAIORIA DAS VEZES, NA CLANDESTINIDADE - LESÕES CORPORAIS ATESTADAS POR MEIO DE LAUDO PERICIAL - PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PARA MODALIDADE CULPOSA – DESPROVIMENTO – ANIMUS LAEDENDI DEMONSTRADO NOS AUTOS – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000471-12.2022.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 24.04.2025) Em exame à versão apresentada pela vítima, constatou-se que é harmônica, coesa e desprovida de contradições entre si e com relação à guia de exame de lesões corporais. Assim, diante do conjunto probatório produzido não há que se falar em insuficiência de provas. Em abono: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO VISANDO A ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA APTAS A AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA, DE AMBOS OS DELITOS, DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, QUE AMPARADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ENCARTADOS NOS AUTOS, SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. 2) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000044-94.2019.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.11.2022). APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA NOS AUTOS – DESACOLHIMENTO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS – PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO –“ (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000094-64.2015.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 22.08.2019). O próprio réu confessou ter agido em legítima defesa contra as agressões supostamente perpetradas pela ofendia. No entanto, nenhuma outra prova produzida nos autos se comunica com a versão de inocência do réu. Veja que o acusado não esclareceu, minimamente, de que forma foi agredido pela vítima, seja com socos, chutes, arranhões ou outras formas. Ademais, apesar de ter sofrido lesões corporais, conforme se extrai do auto de exame de lesões corporais de mov. 1.20, todos os elementos de prova produzidos nos autos indicam que que estas decorreram da tentativa da vítima em se defender das investidas do acusado. Em outras palavras, embora constatadas lesões recíprocas, as provas produzidas nos autos indicam, sem sombras de dúvidas, de que foi o acusado quem iniciou as agressões contra a vítima e que esta agiu amparada pela legítima defesa. Além disso, as testemunhas policiais militares, nas duas oportunidades em que foram ouvidas sobre os acontecimentos, disseram que o acusado, enquanto estava sendo conduzido à delegacia de polícia, teria dito que, se soubesse que seria preso, “teria feito coisa pior”, sendo indicativo claro de que o acusado, de fato, praticou a conduta delitiva em comento. Outrossim, incide, no caso concreto, a qualificadora prevista no § 13 do art. 129 do Código Penal, porquanto evidenciado que a conduta foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito de relação íntima de afeto entre autor e vítima. Os elementos colhidos demonstram que a agressão decorreu de discussão motivada pelos cuidados dispensados ao filho comum do ex-casal, revelando dinâmica típica de relação assimétrica, permeada por dominação e menosprezo à condição feminina da vítima. Diferente do que alegado pela defesa, tal circunstância atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006, sendo suficiente a demonstração de que o delito ocorreu nesse contexto relacional, não se exigindo prova de motivação discriminatória explícita, bastando que a violência esteja inserida na estrutura de gênero que caracteriza a violência doméstica. A tese defensiva não merece prosperar (mov. 327.1). A alegação de que o acusado teria agido em legítima defesa e que a vítima teria se lesionado acidentalmente não se sustenta diante do conjunto probatório robusto produzido nos autos. Com efeito, a versão apresentada pelo réu mostra-se isolada e dissociada dos demais elementos de prova, sobretudo quando confrontada com a imputação inicial da vítima, realizada logo após os fatos, e com os depoimentos firmes dos dois policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais confirmaram tanto a indicação imediata do acusado como autor quanto a visualização e descrição do objeto utilizado para a prática do crime no local (cabo de vassoura metálico). A prova técnica é categórica ao apontar lesões compatíveis com a dinâmica dos fatos narrada pela autora, bem como com as imagens das lesões constatadas no dia dos fatos. Nesse cenário, não há falar em fragilidade probatória ou na incidência do princípio do in dubio pro reo, porquanto o conjunto probatório se mostra coerente, harmônico e suficiente para embasar o édito condenatório. É a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 C/C ARTIGOS 5º, INCISO III, E 7º, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM INFRAÇÕES COMETIDAS SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. NARRATIVA CONSISTENTE TANTO NA ETAPA INVESTIGATIVA QUANTO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA APLICADA. EXEGESE DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 146 DO STF. PENA INFERIOR A 1 (UM) ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. LAPSO TEMPORAL NÃO ALCANÇADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE conhecido e, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001243-94.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 17.05.2022). APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. ART. 21, DA LCP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA, CORROBORADA COM OUTROS ELEMENTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.(TJ-PR 00006376620228160063 Carlópolis, Relator.: Haroldo Demarchi Mendes, Data de Julgamento: 29/11/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/12/2024). Diante do exposto, restou devidamente comprovado que o acusado efetivamente atentou contra a integridade física da vítima. Assim, a conduta perpetrada pelo réu se amolda perfeitamente ao disposto no artigo 129, § 13, do Código Penal, nas condições da Lei nº. 11.340/2006, sendo merecedora de reprimenda estatal. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível comportamento diverso do praticado. Com base no art. 155 do CPP, tenho que as provas produzidas no crivo do contraditório são suficientes para condenar o acusado. 2.3. Do crime do artigo 147, §1º, do Código Penal (2º Fato) A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), boletim de ocorrência (mov. 1.19), declarações da vítima L.C. de A.L. (mov. 1.10/11 e 104.1) e das testemunhas policiais militares. A vítima L.C. de A.L. foi ouvida extrajudicialmente e, sobre o crime de ameaça, narrou que, logo após a discussão com o réu, que evoluiu para lesões recíprocas, foi ameaçada de morte caso ligasse para alguém naquele instante (mov. 1.11): “(...) Aí eu falei pra ele: "não trocou porque tá o menino dormindo no corpo e tá tudo assim". Aí ele falou assim: "você duvida?". Eu falei: "sim, sim". Aí ele pegou a fralda do menino e esfregou na minha cara. Aí eu tirei da minha frente, eu comecei a tacar, a empurrar, aí começou com murro, com soco, me jogou no chão e tá batendo. E eu me defendi, tentei me defender dele. Aí ele pegou o cabo de vassoura desses de alumínio e quebrou em mim até ficar em quatro, cinco pedaços o cabo de vassoura. Aí eu consegui ligar pra minha mãe pedindo pra ela chamar a polícia. Aí ele catou o celular, falou que não era pra mim falar com ninguém, falou que se eu falasse pra alguém ele ia acabar comigo. Aí foi quando a viatura chegou. Em juízo, a vítima confirmou que foi ameaça pelo réu caso ela tentasse ligar para a mãe ou para a polícia (mov. 104.1): “(...) Promotor: A senhora também narra uma eventual ligação que a senhora teria conseguido fazer pra sua mãe. A senhora lembra disso? L. C. de A. L: Foi, foi antes dele pegar o celular. Promotor: A senhora sabe se a polícia chegou em razão dos gritos do seu filho ou da ligação pra sua mãe? L. C. de A. L: Não sei. Promotor: Mas a senhora conseguiu falar com sua mãe na ocasião ou não? L. C. de A. L: Eu falei um pouco e ele catou o celular da minha mão. Promotor: A senhora mencionou também que além dessa situação dele ameaçar com o cabo de vassoura de alumínio cortado de ‘estragar seu rosto’, que ele teria também ameaçado a ‘acabar com você’. A senhora lembra se ele fez essa menção de ameaça de morte ou não? L. C. de A. L: Sim.” O réu DOUGLAS APARECIDO GARCIA foi ouvido durante as investigações (mov. 1.15) e negou a prática do crime, confirmando a briga com a vítima e que também foi agredido por ela. Em juízo, o réu tornou a negar a prática do crime, tampouco que tivesse ameaçado a vítima na presença dos policiais militares (mov. 104.4): Promotor: o senhor se lembra de no caminho ter falado aquilo que os policiais mencionaram de que se soubesse que ia preso teria feito coisa pior? Douglas: não a gente só brigou só e acabou. Promotor: o senhor conhece os dois policiais que foram ouvidos aqui? Douglas: conheço eles de eles andar aqui na cidade aqui (...) Promotor: eles teriam algum motivo de inventar alguma coisa pra tentar prejudicar o senhor? Douglas: que eu saiba não mas é por causa que a mulher tava mais entendeu. Como já exposto acima, os policiais militares CLÁUDIO MARCOS PINHEIRO LOPES e JUNIOR CESAR FERREIRA JULIO, responsáveis pelo atendimento da ocorrência policial e pela prisão em flagrante do réu, consignaram, em relação ao crime de ameaça, que, ao informarem ao réu que ele seria conduzido à delegacia em razão da situação de violência doméstica, ele afirmou, na presença da equipe policial, que, se soubesse que seria preso, teria feito “coisa pior”. “(...) Como os dois apresentavam hematomas, tanto ele quanto ela, os dois foram encaminhados para o hospital para que passassem pelo médico, fizesse o laudo das marcas e dos hematomas. E durante esse atendimento dela lá, o mesmo na frente da equipe disse que após ser informado que iria ser conduzido para a delegacia pelo flagrante de violência doméstica, ele informou na frente da equipe lá que se soubesse que iria ser preso, tinha agredido ela com mais violência. Aí o mesmo foi conduzido e entregue na delegacia lá para que fosse tomado as medidas cabíveis. Promotor: Certo. Eu estou aqui com a transcrição do depoimento em delegacia do senhor e vou pedir alguns esclarecimentos em relação a algumas coisas que o senhor declarou em delegacia. O senhor informa essa situação que o senhor informou por último que o Douglas teria dito... o senhor colocou aqui entre aspas, usou a frase que o Douglas teria dito que, abre aspas, "teria cometido coisa pior", fecha aspas. Foi o que o senhor teria dito em delegacia no minuto 2:08 a 2:30. O senhor se recorda se a referência dele era de ter batido mais nela ou nesse sentido de ter eventualmente matado ela, de cometer coisa pior do que as agressões? Testemunha: Então, ele estava bem exaltado lá e eu agora dizer se o intuito dele era ter matado ou agredido mais, aí eu não poderia estar informando, não saberia quais eram as reais intenções dele, né? Pois bem. De uma análise do plexo probatório infere-se que a palavra da vítima, nas declarações prestadas perante a Autoridade Policial, é semelhante ao que ela narrou em juízo e ambas declarações são compatíveis e harmônicas entre si, e afiguram-se adequadas a comprovar a materialidade, ainda mais por se tratar o delito em apreço classificado como formal, já que o tipo penal não exige nenhum resultado naturalístico para a sua consumação. Ressalte-se que em crime envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima reveste de extrema relevância, se sobrepondo, em alguns casos, sobre os demais elementos de prova, eis que delitos desta espécie, em sua grande maioria, são praticados no aconchego do lar, longe de holofotes e plateia, razão pela qual dificilmente contam com testemunhos oculares. Vale ressaltar, mais uma vez, aquilo que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, de observância obrigatória por exegese da Resolução nº 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça, e aplicável ao caso vertente, dispõe sobre o valor probatório da palavra da vítima: “As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal).” No caso em voga, durante sua oitiva judicial, a vítima relatou que, durante a briga com o réu, após este lesioná-la significativamente (como exposto no tópico anterior relativo ao 1º fato), na posse do cabo de vassoura metálico, disse que era para ela não ligar para ninguém, caso contrário, “acabaria” com ela. Em exame à versão apresentada pela vítima, constatou-se que é harmônica, coesa e desprovida de contradições entre si, o que lhe dão maior credibilidade. Somado a isso, os policiais militares que atenderam a ocorrência e efetuaram a prisão em flagrante do réu, corroboraram os relatos da vítima, ao confirmarem que a ofendida, no dia dos fatos, relatou à equipe policial que, em meio à briga acalorada entre eles, foi ameaçada pelo acusado enquanto estava armado com o cabo de vassoura metálico, objeto visualizado no local. Disseram, também, que, ao informarem ao réu que ele seria conduzido à delegacia em razão da situação de violência doméstica, ele afirmou, na presença da equipe policial, que, se soubesse que seria preso, teria feito “coisa pior”, o que revela o quadro ameaçador apresentado pelo réu. O fato de a testemunha não ter presenciado o momento em que foram proferidas as palavras de cunho ameaçador pelo réu não possui o condão de retirar o crédito e validade do testemunho policial. Isso porque não há nada nos autos que demonstre o interesse da testemunha no deslinde do feito. Ao contrário, os policiais se atentaram ao fato, pois relataram somente o que presenciaram e não se mostraram tendenciosos em beneficiar uma das partes. Por outro lado, a versão do réu mostrar-se isolada nos autos, pois não se comunica com nenhum elemento de prova produzido. Ressalte-se que o acusado afirmou que houve uma discussão acalorada com a vítima, que evoluiu para lesões recíprocas, iniciada a partir do desentendimento em relação aos cuidados do filho comum, mas negou que tivesse ameaçado a ex companheira. No entanto, é evidente que houve a configuração da espécie delitiva em voga, eis que a vítima afirmou ter se sentido amedrontada diante das palavras de cunho ameaçador proferidas pelo réu, acrescidas das diversas lesões que já havia sofrido naquele instante, sentimento que permanece evidente até os dias de hoje, mesmo após a ofendida ter encerrado o relacionamento com o réu desde os fatos. Tanto é assim que solicitou a concessão de medidas protetivas de urgência, tendo sido o pedido deferido durante Plantão Judiciário, autos de MPU nº. 0001935-71.2025.8.16.0101 (mov. 7.1), prorrogadas recentemente (mov. 37.1), além de ter requerido a sua oitiva em juízo sem a presença do acusado (mov. 104.1), o que demonstra o receio e o temor que sentiu e ainda sente pela sua vida. A tese defensiva de que o substrato probatório não é suficiente para dar ensejo à condenação não merece prosperar. Isso porque, conforme fundamentado, as provas são robustas e demonstram claramente que o réu ameaçou a vítima. Depreende-se da peça inaugural que a vítima é ex-companheira do réu, guardando com ele relação íntima de afeto, e contra ela praticou violência na modalidade psicológica (Lei nº. 11.340/2006, art. 7º, inc. II), motivo pelo qual deve imperar o disposto no artigo mencionado. Outrossim, incide, no caso concreto, a causa de aumento prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal, porquanto evidenciado que a conduta foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito de relação íntima de afeto entre autor e vítima. Os elementos colhidos demonstram que a ameaça decorreu de discussão motivada pelos cuidados dispensados ao filho comum do ex-casal, revelando dinâmica típica de relação assimétrica, permeada por dominação e menosprezo à condição feminina da vítima. Diferente do que alegado pela defesa, tal circunstância atrai a incidência da Lei nº 11.340/2006, sendo suficiente a demonstração de que o delito ocorreu nesse contexto relacional, não se exigindo prova de motivação discriminatória explícita, bastando que a violência esteja inserida na estrutura de gênero que caracteriza a violência doméstica. Logo, a conduta perpetrada pelo acusado amolda-se perfeitamente ao disposto no artigo 147, caput, e §1º, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº. 11.340/2006. Agiu, dessa forma, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era indevida. Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta. Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível conduta diversa da praticada. Portanto, a conduta revela-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 2.4. Da continuidade delitiva A defesa do acusado pugnou, subsidiariamente, em caso de condenação, pelo reconhecimento do crime continuado entre os delitos imputados ao acusado. No entanto, inviável a sua aplicação. Com efeito, o crime continuado se trata de uma ficção jurídica onde vários crimes praticados são considerados como um único delito para fins de aplicação da pena. Adota-se nessa modalidade o sistema de exasperação da pena, aplicando-se somente uma pena aumentada de determinado percentual. Do lado oposto está o concurso material que adota o cúmulo material, ou seja, o somatório das penas de cada uma das infrações penais praticadas pelo agente. Os requisitos legais para aplicação do instituto são: pluralidade de condutas, pluralidade de crimes da mesma espécie e condições semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e outas semelhanças. Sobre a continuidade delitiva, o STJ entende que: “O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro [...] a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo)” (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 726.185/SP). No que tange à pluralidade de condutas, verifica-se que as duas condutas imputadas ao acusado foram devidamente descritas na inicial acusatória, de maneira que este primeiro requisito está suficientemente demonstrado. Entretanto os crimes imputados ao acusado, de lesão corporal e ameaça, não são considerados da mesma espécie delitiva, na medida em que, além de serem tipificados por dispositivos legais diversos (o primeiro tipificado no art. 129, § 13, do CP e o segundo no art. 147, § 1º, do CP), a lesão corporal é crime contra a integridade física da pessoa, enquanto que o crime de ameaça é crime contra a liberdade pessoal do indivíduo, o que afasta o preenchimento deste segundo requisito legal e, consequentemente, obsta o reconhecimento do crime continuado. Sobre o terceiro requisito, embora os delitos tenham sido praticados em condições semelhantes de tempo e lugar, pois praticados no mesmo contexto fático, divergem no modo de execução, pois a lesão corporal foi praticada por meio de golpes desferidos contra a vítima, que geraram as lesões constatadas (crime material), ao passo que a ameaça foi praticada por meio de palavras com conteúdo ameaçado (crime formal), o que também impede o reconhecimento da continuidade delitiva. Assim, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu DOUGLAS APARECIDO GARCIA nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal (1º Fato), e no artigo 147, § 1º, do Código Penal (2º Fato), ambos na forma da Lei Federal nº 11.340/2006, em concurso material de crimes, em atenção ao artigo 69 do Código Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento de despesas processuais. Em observância à individualização da pena e ao critério trifásico de Nelson Hungria, passo à dosimetria. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Do crime do art. 129, § 13 do Código Penal (1º Fato) 4.1.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade merece valoração negativa. Isso porque o acusado praticou a conduta em estado de embriaguez voluntária, circunstância que, longe de atenuar sua responsabilidade, evidencia maior reprovabilidade do agir, na medida em que, mesmo ciente de sua propensão a comportamentos agressivos quando sob efeito de álcool, inclusive com histórico anterior envolvendo a própria vítima, optou por ingerir bebida alcoólica e, nesse contexto, praticar agressão de elevada gravidade com emprego de arma branca, demonstrando acentuado grau de descaso com a integridade física da vítima e com as consequências de seus atos. O sentenciado não possui antecedentes criminais (mov. 105.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social. Os motivos do crime foram negativos, mas serão levados em consideração na segunda etapa da dosimetria, em atenção ao princípio da especialidade. As circunstâncias do crime merecem valoração negativa. Com efeito, o crime foi praticado na presença física dos dois filhos da vítima, um deles comum do ex-casal, menor de tenra idade com apenas dois anos, o que gera impacto emocional negativo nos infantes. Nesse sentido: Direito penal. Apelação Criminal. Violência doméstica e condenação por lesão corporal e ameaça. revisão na dosimetria. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta contra decisão que condenou o recorrente pela prática das infrações previstas nos artigos 129, §13º, e 147, caput, do Código Penal, e 21, do Decreto-lei nº 3.688/41, resultando em pena de 03 meses e 29 dias de detenção, 02 anos, 08 meses e 17 dias de reclusão, e 01 mês e 29 dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial aberto, em razão de ameaças e agressões físicas à sua convivente, ocorridas na presença de filhos menores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pena aplicada ao recorrente foi desproporcional e se as valorações negativas das circunstâncias do crime e dos motivos do crime devem ser mantidas. III. Razões de decidir 3. As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, pois ocorreram na presença de filhos menores, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. 4. Os motivos do crime foram considerados negativos, uma vez que o acusado agiu movido por ciúmes, o que justifica maior juízo de reprovação. 5. As razões recursais foram consideradas genéricas, mas o recurso foi conhecido para garantir o contraditório. 6. A pena foi mantida na íntegra, pois as valorações negativas foram fundamentadas e adequadas ao caso. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença na íntegra. Tese de julgamento: A prática de violência doméstica, incluindo ameaças e agressões físicas, deve ser considerada com maior reprovabilidade quando ocorre na presença de filhos menores, configurando circunstância judicial negativa para a dosimetria da pena Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13º, e 147, caput; Decreto-lei nº 3.688/1941, art. 21.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 1207666-1, Rel. Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª C. Criminal, j. 04.09.2014; TJPR, 0003040-28.2022.8.16.0024, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Júnior, 1ª Câmara Criminal, j. 09.11.2024. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0009882-16.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 27.09.2025) – negritei. As consequências foram anormais à espécie delitiva. Deve ser valorada, neste momento a gravidade da lesão corporal, pois com a alteração sofrida pela Lei 14.994/24, aumentou-se a reprimenda em relação ao § 13 do art. 129, do CP, com objetivo de punir com maior rigor os delitos perpetrados contra a mulher no ambiente doméstico e nas relações familiares. Dessa forma, considerando as múltiplas lesões corporais sofridas pela vítima, decorrentes dos diversos golpes desferidos pelo acuado, como socos, chutes, chineladas e golpes com cabo de vassoura metálico, deve-se valor negativamente as consequências da conduta do réu. O comportamento da vítima não contribuiu com os fatos, filiando-me ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do sentenciado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. Pena-base: Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, considerando a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis com relação a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. 4.1.2. Circunstâncias legais Incide a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o crime por motivo fútil, uma vez que a briga do ex-casal decorreu de discussão relativa aos cuidados dispensados ao filho comum do casal, com então dois anos de idade, o que é sensivelmente desproporcional à brutalidade com que o réu agiu contra a vítima e as lesões causadas a ela. Impossível a incidência da agravante de o crime ter sido praticado contra a mulher, vez que já funciona como qualificadora, sob pena de bis in idem. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea (CP., art. 65, III, “d”), independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, mas em proporção menor, já que o acusado confessou a prática do crime alegando a tese de excludente de ilicitude relativa à legítima defesa (Tema Repetitivo 1194 do STJ[1]). Assim, levando em consideração a incidência de uma circunstância agravante (1/6) e uma atenuante em proporção menor (1/12), agravo a pena em 1/12, de modo que a pena intermediária fica em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. 4.1.3. Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. Pena Definitiva: Feitas as considerações acima, fica a pena do sentenciado definitivamente estabelecida em 03 (TRÊS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES e 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO. 4.2. Do crime de ameaça (2º Fato) O tipo penal do crime de ameaça prevê a sanção alternativa entre a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária, sendo certo que a escolha de uma em detrimento da outra fica a cargo do julgador, que age dentro de uma margem de discricionariedade regrada, isto é, a opção deve ser sempre fundamentada. Nesse sentido, posiciona-se o STJ: “esta Corte Superior entende que na hipótese de o preceito secundário do tipo prever alternativamente a pena de multa, a escolha pela sanção privativa de liberdade deve ser fundamentada (...). 3. A escolha da modalidade de pena depende da avaliação do julgador sobre a necessidade e a suficiência da sanção no caso concreto e está dentro da sua margem de discricionariedade” (AgRg no AREsp n. 1.531.642/PR, julgado em 11/10/2022. Autos verificados: 0000247-79.2022.8.16.0101). No caso dos autos, deve ser utilizada a pena privativa de liberdade por ser a mais adequada para garantir os caráteres preventivos e repressivos da sanção penal, em razão de o delito ter sido praticado no âmbito da violência doméstica contra a mulher, em concurso material de crimes com o delito de lesão corporal contra a mesma vítima, circunstâncias que demonstram que a pena pecuniária não atingira os objetivos da pena. Além disso, o entendimento vai ao encontro daquilo estabelecido na Lei Maria da Penha: Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. A culpabilidade merece valoração negativa. Isso porque o acusado praticou a conduta em estado de embriaguez voluntária, circunstância que, longe de atenuar sua responsabilidade, evidencia maior reprovabilidade do agir, na medida em que, mesmo ciente de sua propensão a comportamentos agressivos quando sob efeito de álcool, inclusive com histórico anterior envolvendo a própria vítima, optou por ingerir bebida alcoólica e, nesse contexto, após a prática de lesão corporal (1º fato), ameaçar de morte a vítima inclusive na presença dos policiais militares, demonstrando acentuado grau de descaso com a integridade psíquica da vítima e com as consequências de seus atos. O sentenciado não possui antecedentes criminais (mov. 105.1). Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social. Os motivos do crime foram negativos, mas serão levados em consideração na segunda etapa da dosimetria, em atenção ao princípio da especialidade. As circunstâncias do crime merecem valoração negativa. Com efeito, o crime foi praticado na presença física dos dois filhos da vítima, um deles comum do ex-casal, menor de tenra idade com apenas dois anos, o que gera impacto emocional negativo nos infantes. As consequências foram normais à espécie delitiva. O comportamento da vítima não contribuiu com os fatos, filiando-me ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do sentenciado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013). Assim, tenho por desinfluente ao caso. Pena-base: Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis com relação a culpabilidade e as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. 4.2.2. Circunstâncias legais Incide a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, uma vez que o réu praticou o crime por motivo fútil, uma vez que a briga do ex-casal decorreu de discussão relativa aos cuidados dispensados ao filho comum do casal, com então dois anos de idade, bem como para evitar que a vítima pedisse por socorro, o que é sensivelmente desproporcional à ameaça de morte praticada contra a vítima. Impossível a incidência da agravante de o crime ter sido praticado contra a mulher, vez que já funciona como qualificadora, sob pena de bis in idem. Inexistem atenuantes a serem consideradas, especialmente a confissão espontânea (CP., art. 65, III, “d”), pois o acuado negou que tivesse praticado o delito. Assim, levando em consideração a incidência de uma circunstância agravante (1/6), agravo a pena em 1/6, de modo que a pena intermediária fica em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 4.2.3. Causas de aumento e diminuição da pena Incide a causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º, do art. 121-A do mesmo Código, na medida em que praticado no âmbito da violência doméstica e familiar. Portanto, de rigor o aumento de pena de forma dobrada. Pena Definitiva: Feitas as considerações acima, fica a pena do sentenciado definitivamente estabelecida em 05 (CINCO) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE DETENÇÃO. 4.3. Concurso de crimes Incide a causa de aumento prevista no artigo 69 do Código Penal, pois o sentenciado, mediante duas condutas, praticou dois crimes distintos. No entanto, deixo de realizar o somatório integral em razão da natureza distinta das penas (reclusão e detenção). Assim, fica a pena do sentenciado definitivamente estabelecida em 03 (TRÊS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES e 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO E 05 (CINCO) MESES E 06 (SEIS) DIAS DE DETENÇÃO. Deverá, quando do cumprimento da mesma, ser observado o que apregoa o artigo 76 do Código Penal. 4.4. Regime inicial de cumprimento da pena Em vista da quantidade da pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial o SEMIABERTO, para a pena de reclusão, e ABERTO, para a pena de detenção, conforme jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO REGIME INICIAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. I - No que diz respeito ao regime inicial, embora a pena imposta à embargante seja inferior a 4 (quatro) anos, a valoração negativa das circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências do crime) autoriza o agravamento do regime prisional. II - O entendimento desta Corte de Justiça é de que a substituição da pena corporal é inviável quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. Embargos de declaração acolhidos, contudo, sem efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2422623 SP 2023/0269114-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) Sabe-se que, para a fixação do regime de cumprimento da pena, devem ser analisados: a) a quantidade da pena aplicada; b) a reincidência; c) as circunstâncias judiciais. Tal fixação mostra-se adequada e proporcional diante da presença de diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que autoriza, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, a mitigação dos critérios objetivos para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 4.5. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena Inviável a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência contra a pessoa, por vedação expressa contida na Súmula nº. 588 do Superior Tribunal de Justiça. Incabível também a suspensão condicional da pena (CP., art. 77, II), em razão do quantum da pena aplicada em concurso material, bem como as circunstâncias negativas. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Honorários Advocatícios Considerando que o acusado foi defendido por advogado particular constituído por ele e a vítima foi assistida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, inviável a fixação de honorários advocatícios. 5.2. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão O acusado permaneceu em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão durante a instrução processual. Ademais, sobreveio a presente condenação, com a fixação do regime inicial SEMIABERTO em relação à pena de reclusão. Veja-se que, conforme dispõe o art. 387, § 1º, do CPP, o Juízo deve, ao proferir sentença condenatória, decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou não da prisão preventiva. Os requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva não se fazem presentes, motivo pelo qual deixo de decretá-la, ao menos por ora (CPP, arts. 312 e 387, § 1º). Por outro lado, notadamente para prevenir a prática de novos crimes graves pelo réu contra a vítima, bem como para evitar retaliação com a publicação e intimação da presente sentença, de rigor a manutenção das medidas protetivas fixadas nos autos em apenso, sendo certo que eventual modificação do contexto fático deve ser apurado naqueles autos. 5.3. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança recolhida nos autos. 5.4. Reparação de danos Quanto à reparação de danos (CPP, art. 387, inc. IV), observo que há pedido deduzido na inicial acusatória (mov. 37.1), razão pela qual passo a analisar o seu cabimento no caso em apreço. Assim, como o sentenciado se defendeu do fato, deve haver a fixação do valor mínimo de reparação dos danos morais, em atenção ao que prevê o artigo 387, inciso IV, do Código Processo Penal. Neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 02.03.2018, julgou o Tema nº. 983, oportunidade em que afirmou a possibilidade de reparação por danos morais na seara criminal, desde que expressamente requerido pela acusação ou pela vítima. A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência doméstica. A prática da infração penal no âmbito doméstico, é suficiente, por si só, para causar danos morais à vítima, eis que se trata de dano in re ipsa. Veja-se trecho do voto do relator, Ministro Rogério Schietti Cruz: “(...) A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação de danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para a aferição da profundida e/ou extensão do dano (...)”. Ainda: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - DEMONSTRAÇÃO DO DANO E FIXAÇÃO DE QUANTUM MÍNIMO, NA DENÚNCIA, REFERENTE A PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA: DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. ART. 387, IV, CPP. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não é inepta a denúncia que deixa de especificar o dano causado em decorrência de violência doméstica e que deixa de apontar valor líquido e certo para a indenização daí decorrente. Por se tratar de dano moral ex delicto, tem-se que o dano ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica, dispensando provas para a sua configuração. Precedentes desta Corte. 2. A aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, somente demanda seja efetuado um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, dispensando a indicação de valores pretendidos a título de reparação. Precedentes do STJ. 3. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo ( REsp 1.585.684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016). 4. Não configura cerceamento de defesa a falta de indicação, na denúncia, do valor pretendido a título de indenização por violência doméstica sofrida pela vítima, se é possível, ao longo da instrução do processo, apresentar documentos ou indicar testemunhas com vistas a comprovar tanto as condições econômicas do réu quanto a situação financeira da vítima, além de outras ponderações destinadas à formação do convencimento do magistrado em relação ao valor adequado para a reparação. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 56074 MS 2017/0321760-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2018). Portanto, analisando a extensão dos danos, as condições pessoais do ofensor e da ofendida e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO como valor mínimo para a reparação dos danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender este magistrado que se afigura suficiente e condizente com a situação exposta. Diante do exposto, CONDENO o sentenciado DOUGLAS APARECIDO GARCIA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima L. C. de A. L relativos aos danos morais sofridos por esta em virtude da prática do fato narrado na denúncia, pelo qual foi condenado, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, desde o arbitramento, e com juros de mora pela SELIC, abatendo-se a correção, a partir da data do evento danoso. É exatamente o que dispõem os verbetes sumulados nº. 54 e 362, ambos do STJ, in verbis: “Súmula nº. 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Precedentes: AgRg nos. EDcl no Ag)” . “Súmula nº. 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CC/1916, art. 962. Precedentes)”. 5.5. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o artigo 809, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Parágrafo único. A comunicação da vítima poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo”, bem como o que dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal: “Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (...) § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem (...)”. 6. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 6.1. Procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 6.2. Expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o sentenciado não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 6.3. Remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas; 6.4. Intime-se o sentenciado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhado o mandado das respectivas guias (Instrução Normativa nº 65/2021, art. 1º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 6.5. Comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. 7. Cumpram-se as disposições constantes do Ofício-Circular nº. 8699647 - P-GP-DG-DA, que trata da necessidade de supressão/ocultação de informações ou dados pessoais da vítima em processos relativos a Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 8. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 9. Oportunamente, arquivem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha Da Silva Juiz Substituto [1] Tese Firmada: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.