Detalhe do processo

0001934-64.2023.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001934-64.2023.8.16.0131 Processo: 0001934-64.2023.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.067.257,73 Autor(s): NERI JOSE LORENZETTI Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária agrícola ajuizada por NERI JOSÉ LORENZETTI, em face de NEWE SEGUROS S.A. também qualificado. Em linhas gerais, pretende o autor a cobrança de indenização de seguro agrícola decorrente do contrato assinado entre as partes, em razão da prolongada estiagem que atingiu a lavoura de soja do requerente no calendário agrícola de 2021/2022. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, bem como indenização por danos morais e danos emergentes (eventos 1.2/1.22). Decisão inicial (evento 16). A ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a incompetência territorial, a falta de interesse de agir (evento 51). Audiência de conciliação realizada, sem composição (evento 75). Impugnação à contestação (evento 78). Oportunizou-se às partes a especificação de provas, ocasião em que a ré pugnou pela produção de prova oral (evento82). Por sua vez, o autor pugnou pela produção de prova pericial, oral e documental (evento 83). Decisão saneadora (evento 88), seguida de ajustes (evento 95). Laudo pericial (evento 253). Audiência de instrução e julgamento e alegações finais (evento 314). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da cobertura securitária Pretende o autor o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 1.047.161,11, decorrente de seguro agrícola (Apólice nº 10001010037049), sustentando que a estiagem que frustrou sua safra de soja 2021/2022 ocorreu dentro do período de cobertura, quando a lavoura já havia ultrapassado o estágio fenológico V1 (primeiro trifólio). A ré reconhece o vínculo contratual, mas sustenta que a estiagem teria se iniciado antes do primeiro trifólio, fora do período de cobertura (Cláusula 16.2). Alega, ainda, falha de estande por densidade populacional inferior à recomendada e manejo inadequado da lavoura. Analisando os autos, verifica-se que a estiagem (seca) constitui risco expressamente coberto pela apólice, nos termos da Cláusula 9ª, item 9.2, inciso VII (evento 1.5, p. 14). A controvérsia central reside, portanto, em saber se o evento danoso ocorreu dentro do período de cobertura, o que exige a definição de duas questões de fato: quando efetivamente se iniciou a estiagem e em que estágio fenológico se encontrava a lavoura naquele momento. A prova oral foi valorada em conjunto com os demais elementos dos autos. Contudo, por envolver questões eminentemente técnicas, relativas ao início da estiagem, ao estágio fenológico da lavoura, ao nexo causal e à extensão das perdas, deve preponderar a prova pericial, cujas conclusões encontram respaldo nos dados pluviométricos e documentos agronômicos e não foram infirmadas por elementos objetivos produzidos em audiência. Quanto à data de início da estiagem, observo que a seguradora ré, ao longo do processo, apresentou três datas distintas e contraditórias entre si. Na Carta de Indeferimento (evento 1.10), afirmou que a seca teria começado em 16/10/2021, com base em uma tabela de precipitação que indicava ausência de chuvas a partir daquela data. Na contestação (evento 39.1, p. 33), alterou a data para 11/10/2021, com base em novos dados de precipitação. E, no mesmo documento (evento 39.1, p. 32), ao reproduzir as informações constantes do laudo de vistoria elaborado por seu próprio perito, consignou que a seca teria se iniciado em 15/11/2021. Contudo, observa-se que os dados pluviométricos oficiais do Instituto das Águas do Paraná (Águas Paraná), constantes nos eventos 1.16 e 39.15, demonstram que em outubro de 2021 houve 471,9 mm de chuva em Terra Roxa, volume muito acima da média e incompatível com a alegação de que a seca teria iniciado em 11/10 ou 16/10/2021. No dia 16/10/2021, especificamente, foram registrados 58,3 mm de precipitação, e dois dias antes (14/10/2021), 63,5 mm. A perícia judicial confirmou esse cenário. Em resposta aos quesitos 8, 9 do autor e 2 da ré (evento 253), o perito judicial consignou: Fixada a data efetiva de início da estiagem em meados de novembro de 2021, cumpre verificar se, naquele momento, a lavoura já havia atingido o estágio fenológico V1 (primeiro trifólio), conforme exige a Cláusula 16.2 para o início da cobertura (evento 1.5). A resposta é afirmativa, conforme demonstram tanto os laudos da própria seguradora quanto a perícia judicial. Os Laudos de Vistoria de Danos (Preliminar Final de evento 1.6 e Final de evento 1.7), elaborados pelo perito contratado pela ré, registraram expressamente que o estágio fenológico das plantas no evento era de V5-R6 (Item 1A) e V4-R6 (Item 1B), ou seja, estágios já na fase reprodutiva, período além do primeiro trifólio. A ré, em contestação, tentou desqualificar essa informação de seu próprio documento, alegando equívoco do regulador. Todavia, o campo do laudo onde consta tal informação é denominado "Estágio fenológico (no evento 1.7/1.8)" e não "no momento da vistoria", o que demonstra que o dado se refere ao momento do sinistro, e não à data da inspeção. A seguradora não pode, a um só tempo, utilizar os dados do laudo que lhe convêm (como a data de plantio e a produtividade obtida) e rejeitar aqueles que lhe são desfavoráveis. A perícia judicial analisou detidamente esta questão. Em resposta aos quesitos 12 a 15 da ré (evento 253), o perito consignou: Logo, quando a seca começou a causar danos efetivos à lavoura, esta já se encontrava no mínimo no estágio V2, com dois trifólios formados, ultrapassando a exigência contratual do V1 prevista na Cláusula 16.2 da apólice. Desse modo, fica prejudicado o pedido de declaração de invalidade da Cláusula 16.2 da apólice, pois, ainda que considerada válida a limitação contratual, a prova produzida demonstrou que o evento danoso ocorreu quando a lavoura já havia ultrapassado o estágio fenológico exigido para o início da cobertura securitária. Quanto ao nexo de causalidade entre a estiagem e a frustração da safra, este também está demonstrado. Em resposta ao Quesito 10 do autor (evento 253, p. 3), o perito consignou: Esse nexo é corroborado pelos próprios laudos da seguradora (eventos 1.6 e 1.7), que registraram que "a área segurada foi afetada por seca entre meados do mês de novembro até meados do mês de janeiro, ocasionando danos na fase vegetativa e reprodutiva das plantas, resultando no abortamento de flores, vagens e grãos, juntamente com um baixo enchimento e peso de grãos". É reforçado, ainda, pelo Decreto Estadual nº 10.002/2021 (evento 1.8), que declarou situação de emergência em todo o território do Estado do Paraná em razão da estiagem, pela Nota Técnica FAEP nº 03/23 (evento 1.14), que atestou perdas de até 82% na região oeste do Paraná, e pelos Boletins Agrometeorológicos do IDR-Paraná (evento 1.15), que registraram que em dezembro de 2021 a agricultura foi "seriamente prejudicada", com "grandes perdas produtivas irreversíveis" na cultura da soja. No que diz respeito à alegação de falha de estande, a tese foi refutada pela perícia judicial. Em resposta ao Quesito 9 a 11 dos complementares (evento 269, p. 4), o perito afirmou: A alegação de quebra acentuada de produção e manejo inadequado tampouco prospera. A ré sustentou que a produtividade do autor (439,50 kg/ha) seria muito inferior à média da localidade, o que indicaria negligência. Contudo, os dados do IBGE para o município de Terra Roxa, referentes ao ano de colheita 2022 (safra 2021/2022), registram produtividade média de 421 kg/ha, conforme confirmado pelo perito em resposta ao Quesito 12 do autor (evento 253, p. 3): Ou seja, o autor produziu acima da média municipal, não abaixo. A ré, ao citar a produtividade média de 3.000 kg/ha (50 sc/ha), referiu-se aos dados do IBGE para o ano de 2021 (safra 2020/2021, ano sem seca), e não para o ano de 2022 (safra 2021/2022, ano da estiagem), realizando comparação que não merece acolhimento. Quanto ao valor da indenização securitária, o perito judicial, aplicando a fórmula de cálculo prevista na Cláusula 22ª da apólice, concluiu: Considerando que os laudos da seguradora não apontaram qualquer RNC, que a densidade populacional constatada é suficiente para lavoura comercial, que em situação de seca a menor densidade é até favorável, e que a estimativa de redução é mera projeção teórica genérica sem base em dados regionais, o valor indenizatório apurado pela perícia judicial é de R$1.050.633,85. Registre-se que o autor pleiteou na inicial o valor de R$ 1.047.161,11, calculado pelo Parecer Técnico Agronômico do Eng. Vitor Postai (evento 1.11), utilizando a regulação por item (Condição Particular 3ª). A perícia judicial, ao calcular pela média ponderada da área total, chegou a valor ligeiramente superior. O valor da condenação, todavia, deve observar o limite do pedido (art. 492, CPC), de modo que a indenização securitária é fixada em R$ 1.047.161,11, conforme requerido na inicial. Por fim, não prospera o pedido subsidiário de pagamento da indenização ao beneficiário indicado na apólice. Embora Josemar Zago figure como beneficiário da cobertura securitária, a declaração juntada no evento 1.4 registra a quitação integral da operação garantida e a sub-rogação de Neri José Lorenzetti nos direitos decorrentes da apólice, autorizando-o expressamente a reclamar, em nome próprio, a respectiva indenização. O pagamento, portanto, deverá ser realizado diretamente ao autor. Diante de todo o exposto, a negativa de indenização pela seguradora ré foi injustificada, fundamentada em datas de início da seca que não encontram respaldo nos dados pluviométricos oficiais e que foram expressamente refutadas pela perícia judicial, razão pela qual é devida a indenização securitária pleiteada. 2.2. Dos danos emergentes O autor pleiteia R$ 96,62 referente ao pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ao CREA-PR para elaboração do Parecer Técnico Agronômico que instruiu a inicial (evento 1.20). A ré sustenta que a despesa decorreu de mera liberalidade do autor, sem imposição da seguradora. Sem razão a ré. Reconhecida a negativa indevida da indenização securitária, a despesa com a elaboração do parecer técnico constituiu providência necessária para que o autor pudesse instruir adequadamente a ação e fazer valer seu direito em juízo, diante da complexidade técnica da matéria. Tanto é que as conclusões do parecer foram integralmente confirmadas pela perícia judicial. Há nexo causal direto entre a conduta da ré e o prejuízo suportado. O valor está devidamente comprovado no evento 1.20. Nesse sentido, a 10ª Câmara Cível do TJPR, em caso análogo, reconheceu serem devidos os danos materiais decorrentes da elaboração de laudo agronômico: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTIAGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NATUREZA DA APÓLICE. SEGURO DE PRODUTIVIDADE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO. DANOS MATERIAIS. LAUDO AGRONÔMICO. DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) São devidos os danos materiais referentes à elaboração de laudo agronômico necessário à comprovação do sinistro. (TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000657-60.2023.8.16.0180, Rel. Subst. Letícia Marina Conte, j. 18/05/2026). Assim, defiro o ressarcimento de R$ 96,62 a título de danos emergentes. 2.3. Dos danos morais O autor pleiteia R$ 20.000,00 a título de danos morais, sustentando que a negativa indevida da cobertura securitária, a demora de mais de cinco meses para resposta e o caráter alimentar da atividade rural lhe causaram abalo que extrapola o mero aborrecimento. Não obstante a negativa de cobertura tenha se revelado injustificada, conforme amplamente demonstrado na fundamentação sobre a cobertura securitária, a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se orientado no sentido de que a negativa de pagamento de indenização securitária na via administrativa, por si só, não configura dano moral indenizável, tratando-se de inadimplemento contratual que, embora gere dissabores e frustrações, não implica em violação aos direitos da personalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTIAGEM. (...) DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. (...) O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente demonstração de abalo aos direitos da personalidade. A negativa indevida de cobertura securitária, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável. (TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000657-60.2023.8.16.0180, Rel. Subst. Letícia Marina Conte, j. 18/05/2026). APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. ATUAÇÃO COMO MERA INTERMEDIADORA NA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. PEÇA INICIAL QUE DEIXOU DE INDICAR EVENTUAL FALHA DA CORRETORA. IMPERIOSA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. PERÍCIA INDIRETA DISPENSÁVEL PARA O EXAME DO FEITO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TESE REJEITADA. MÉRITO DA DEMANDA. PERDA DO PLANTIO. CHUVA EXCESSIVA. RISCO COBERTO. SINISTRO COMPROVADO. SECA CONSTATADA EM VISTORIA FINAL APROXIMADAMENTE DOIS MESES DEPOIS DO SINISTRO. LAUDO TARDIO. BOLETINS AGROCLIMATOLÓGICOS E PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMARAM A CHUVA EXCESSIVA. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. INDICAÇÃO DE COOPERATIVA COMO BENEFICIÁRIA NA APÓLICE. DECLARAÇÃO DE DESINTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA E NA INDENIZAÇÃO. SEGURADO QUE POSSUI PRETENSÃO EM FACE DA SEGURADORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NA VIA ADMINISTRATIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0024965-38.2021.8.16.0017, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 07/05/2025). É certo que a jurisprudência admite exceções quando demonstrado que a negativa causou repercussão concreta na esfera existencial do segurado, como o inadimplemento comprovado perante fornecedores de insumos e o consequente abalo à imagem e ao crédito. Todavia, no caso dos autos, embora o autor tenha alegado dificuldades financeiras, não há nos autos comprovação de que a negativa tenha gerado consequências que extrapolem o aborrecimento inerente ao descumprimento contratual, tais como inscrição em cadastros restritivos, protesto de títulos ou inadimplemento documentalmente comprovado perante credores. Diante disso, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré NEWE SEGUROS S.A. ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 1.047.161,11 (um milhão, quarenta e sete mil, cento e sessenta e um reais e onze centavos), corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da contratação (Súmula 632 STJ) e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil) a contar da citação, até o efetivo adimplemento; b) CONDENAR a ré à pagar a parte autora o valor de R$ 96,62 (noventa e seis reais e sessenta e dois centavos) a título de danos emergentes, corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do desembolso e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil) a contar da citação, até o efetivo adimplemento. Diante da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas respectivas partes, a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, local de prestação dos serviços e zelo profissional, os quais serão pagos na proporção de 30% (trinta por cento) pela parte autora e 70% (setenta por cento) pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NERI JOSE LORENZETTI

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 327408/SP

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LUIS AUGUSTO DE BAIRROS GASPARIN

OAB: 99534/PR

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GABRIEL FRANCISCO CECCON ENEBELO

OAB: 71771/PR

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ÉRICA ANTUNES DOS SANTOS

OAB: 72134/PR

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TAMIRES RAQUEL NORBERTO ENEBELO

OAB: 71386/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001934-64.2023.8.16.0131 Processo: 0001934-64.2023.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.067.257,73 Autor(s): NERI JOSE LORENZETTI Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária agrícola ajuizada por NERI JOSÉ LORENZETTI, em face de NEWE SEGUROS S.A. também qualificado. Em linhas gerais, pretende o autor a cobrança de indenização de seguro agrícola decorrente do contrato assinado entre as partes, em razão da prolongada estiagem que atingiu a lavoura de soja do requerente no calendário agrícola de 2021/2022. Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, bem como indenização por danos morais e danos emergentes (eventos 1.2/1.22). Decisão inicial (evento 16). A ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a incompetência territorial, a falta de interesse de agir (evento 51). Audiência de conciliação realizada, sem composição (evento 75). Impugnação à contestação (evento 78). Oportunizou-se às partes a especificação de provas, ocasião em que a ré pugnou pela produção de prova oral (evento82). Por sua vez, o autor pugnou pela produção de prova pericial, oral e documental (evento 83). Decisão saneadora (evento 88), seguida de ajustes (evento 95). Laudo pericial (evento 253). Audiência de instrução e julgamento e alegações finais (evento 314). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da cobertura securitária Pretende o autor o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 1.047.161,11, decorrente de seguro agrícola (Apólice nº 10001010037049), sustentando que a estiagem que frustrou sua safra de soja 2021/2022 ocorreu dentro do período de cobertura, quando a lavoura já havia ultrapassado o estágio fenológico V1 (primeiro trifólio). A ré reconhece o vínculo contratual, mas sustenta que a estiagem teria se iniciado antes do primeiro trifólio, fora do período de cobertura (Cláusula 16.2). Alega, ainda, falha de estande por densidade populacional inferior à recomendada e manejo inadequado da lavoura. Analisando os autos, verifica-se que a estiagem (seca) constitui risco expressamente coberto pela apólice, nos termos da Cláusula 9ª, item 9.2, inciso VII (evento 1.5, p. 14). A controvérsia central reside, portanto, em saber se o evento danoso ocorreu dentro do período de cobertura, o que exige a definição de duas questões de fato: quando efetivamente se iniciou a estiagem e em que estágio fenológico se encontrava a lavoura naquele momento. A prova oral foi valorada em conjunto com os demais elementos dos autos. Contudo, por envolver questões eminentemente técnicas, relativas ao início da estiagem, ao estágio fenológico da lavoura, ao nexo causal e à extensão das perdas, deve preponderar a prova pericial, cujas conclusões encontram respaldo nos dados pluviométricos e documentos agronômicos e não foram infirmadas por elementos objetivos produzidos em audiência. Quanto à data de início da estiagem, observo que a seguradora ré, ao longo do processo, apresentou três datas distintas e contraditórias entre si. Na Carta de Indeferimento (evento 1.10), afirmou que a seca teria começado em 16/10/2021, com base em uma tabela de precipitação que indicava ausência de chuvas a partir daquela data. Na contestação (evento 39.1, p. 33), alterou a data para 11/10/2021, com base em novos dados de precipitação. E, no mesmo documento (evento 39.1, p. 32), ao reproduzir as informações constantes do laudo de vistoria elaborado por seu próprio perito, consignou que a seca teria se iniciado em 15/11/2021. Contudo, observa-se que os dados pluviométricos oficiais do Instituto das Águas do Paraná (Águas Paraná), constantes nos eventos 1.16 e 39.15, demonstram que em outubro de 2021 houve 471,9 mm de chuva em Terra Roxa, volume muito acima da média e incompatível com a alegação de que a seca teria iniciado em 11/10 ou 16/10/2021. No dia 16/10/2021, especificamente, foram registrados 58,3 mm de precipitação, e dois dias antes (14/10/2021), 63,5 mm. A perícia judicial confirmou esse cenário. Em resposta aos quesitos 8, 9 do autor e 2 da ré (evento 253), o perito judicial consignou: Fixada a data efetiva de início da estiagem em meados de novembro de 2021, cumpre verificar se, naquele momento, a lavoura já havia atingido o estágio fenológico V1 (primeiro trifólio), conforme exige a Cláusula 16.2 para o início da cobertura (evento 1.5). A resposta é afirmativa, conforme demonstram tanto os laudos da própria seguradora quanto a perícia judicial. Os Laudos de Vistoria de Danos (Preliminar Final de evento 1.6 e Final de evento 1.7), elaborados pelo perito contratado pela ré, registraram expressamente que o estágio fenológico das plantas no evento era de V5-R6 (Item 1A) e V4-R6 (Item 1B), ou seja, estágios já na fase reprodutiva, período além do primeiro trifólio. A ré, em contestação, tentou desqualificar essa informação de seu próprio documento, alegando equívoco do regulador. Todavia, o campo do laudo onde consta tal informação é denominado "Estágio fenológico (no evento 1.7/1.8)" e não "no momento da vistoria", o que demonstra que o dado se refere ao momento do sinistro, e não à data da inspeção. A seguradora não pode, a um só tempo, utilizar os dados do laudo que lhe convêm (como a data de plantio e a produtividade obtida) e rejeitar aqueles que lhe são desfavoráveis. A perícia judicial analisou detidamente esta questão. Em resposta aos quesitos 12 a 15 da ré (evento 253), o perito consignou: Logo, quando a seca começou a causar danos efetivos à lavoura, esta já se encontrava no mínimo no estágio V2, com dois trifólios formados, ultrapassando a exigência contratual do V1 prevista na Cláusula 16.2 da apólice. Desse modo, fica prejudicado o pedido de declaração de invalidade da Cláusula 16.2 da apólice, pois, ainda que considerada válida a limitação contratual, a prova produzida demonstrou que o evento danoso ocorreu quando a lavoura já havia ultrapassado o estágio fenológico exigido para o início da cobertura securitária. Quanto ao nexo de causalidade entre a estiagem e a frustração da safra, este também está demonstrado. Em resposta ao Quesito 10 do autor (evento 253, p. 3), o perito consignou: Esse nexo é corroborado pelos próprios laudos da seguradora (eventos 1.6 e 1.7), que registraram que "a área segurada foi afetada por seca entre meados do mês de novembro até meados do mês de janeiro, ocasionando danos na fase vegetativa e reprodutiva das plantas, resultando no abortamento de flores, vagens e grãos, juntamente com um baixo enchimento e peso de grãos". É reforçado, ainda, pelo Decreto Estadual nº 10.002/2021 (evento 1.8), que declarou situação de emergência em todo o território do Estado do Paraná em razão da estiagem, pela Nota Técnica FAEP nº 03/23 (evento 1.14), que atestou perdas de até 82% na região oeste do Paraná, e pelos Boletins Agrometeorológicos do IDR-Paraná (evento 1.15), que registraram que em dezembro de 2021 a agricultura foi "seriamente prejudicada", com "grandes perdas produtivas irreversíveis" na cultura da soja. No que diz respeito à alegação de falha de estande, a tese foi refutada pela perícia judicial. Em resposta ao Quesito 9 a 11 dos complementares (evento 269, p. 4), o perito afirmou: A alegação de quebra acentuada de produção e manejo inadequado tampouco prospera. A ré sustentou que a produtividade do autor (439,50 kg/ha) seria muito inferior à média da localidade, o que indicaria negligência. Contudo, os dados do IBGE para o município de Terra Roxa, referentes ao ano de colheita 2022 (safra 2021/2022), registram produtividade média de 421 kg/ha, conforme confirmado pelo perito em resposta ao Quesito 12 do autor (evento 253, p. 3): Ou seja, o autor produziu acima da média municipal, não abaixo. A ré, ao citar a produtividade média de 3.000 kg/ha (50 sc/ha), referiu-se aos dados do IBGE para o ano de 2021 (safra 2020/2021, ano sem seca), e não para o ano de 2022 (safra 2021/2022, ano da estiagem), realizando comparação que não merece acolhimento. Quanto ao valor da indenização securitária, o perito judicial, aplicando a fórmula de cálculo prevista na Cláusula 22ª da apólice, concluiu: Considerando que os laudos da seguradora não apontaram qualquer RNC, que a densidade populacional constatada é suficiente para lavoura comercial, que em situação de seca a menor densidade é até favorável, e que a estimativa de redução é mera projeção teórica genérica sem base em dados regionais, o valor indenizatório apurado pela perícia judicial é de R$1.050.633,85. Registre-se que o autor pleiteou na inicial o valor de R$ 1.047.161,11, calculado pelo Parecer Técnico Agronômico do Eng. Vitor Postai (evento 1.11), utilizando a regulação por item (Condição Particular 3ª). A perícia judicial, ao calcular pela média ponderada da área total, chegou a valor ligeiramente superior. O valor da condenação, todavia, deve observar o limite do pedido (art. 492, CPC), de modo que a indenização securitária é fixada em R$ 1.047.161,11, conforme requerido na inicial. Por fim, não prospera o pedido subsidiário de pagamento da indenização ao beneficiário indicado na apólice. Embora Josemar Zago figure como beneficiário da cobertura securitária, a declaração juntada no evento 1.4 registra a quitação integral da operação garantida e a sub-rogação de Neri José Lorenzetti nos direitos decorrentes da apólice, autorizando-o expressamente a reclamar, em nome próprio, a respectiva indenização. O pagamento, portanto, deverá ser realizado diretamente ao autor. Diante de todo o exposto, a negativa de indenização pela seguradora ré foi injustificada, fundamentada em datas de início da seca que não encontram respaldo nos dados pluviométricos oficiais e que foram expressamente refutadas pela perícia judicial, razão pela qual é devida a indenização securitária pleiteada. 2.2. Dos danos emergentes O autor pleiteia R$ 96,62 referente ao pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ao CREA-PR para elaboração do Parecer Técnico Agronômico que instruiu a inicial (evento 1.20). A ré sustenta que a despesa decorreu de mera liberalidade do autor, sem imposição da seguradora. Sem razão a ré. Reconhecida a negativa indevida da indenização securitária, a despesa com a elaboração do parecer técnico constituiu providência necessária para que o autor pudesse instruir adequadamente a ação e fazer valer seu direito em juízo, diante da complexidade técnica da matéria. Tanto é que as conclusões do parecer foram integralmente confirmadas pela perícia judicial. Há nexo causal direto entre a conduta da ré e o prejuízo suportado. O valor está devidamente comprovado no evento 1.20. Nesse sentido, a 10ª Câmara Cível do TJPR, em caso análogo, reconheceu serem devidos os danos materiais decorrentes da elaboração de laudo agronômico: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTIAGEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NATUREZA DA APÓLICE. SEGURO DE PRODUTIVIDADE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO. DANOS MATERIAIS. LAUDO AGRONÔMICO. DEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) São devidos os danos materiais referentes à elaboração de laudo agronômico necessário à comprovação do sinistro. (TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000657-60.2023.8.16.0180, Rel. Subst. Letícia Marina Conte, j. 18/05/2026). Assim, defiro o ressarcimento de R$ 96,62 a título de danos emergentes. 2.3. Dos danos morais O autor pleiteia R$ 20.000,00 a título de danos morais, sustentando que a negativa indevida da cobertura securitária, a demora de mais de cinco meses para resposta e o caráter alimentar da atividade rural lhe causaram abalo que extrapola o mero aborrecimento. Não obstante a negativa de cobertura tenha se revelado injustificada, conforme amplamente demonstrado na fundamentação sobre a cobertura securitária, a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se orientado no sentido de que a negativa de pagamento de indenização securitária na via administrativa, por si só, não configura dano moral indenizável, tratando-se de inadimplemento contratual que, embora gere dissabores e frustrações, não implica em violação aos direitos da personalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESTIAGEM. (...) DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. (...) O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente demonstração de abalo aos direitos da personalidade. A negativa indevida de cobertura securitária, desacompanhada de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável. (TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000657-60.2023.8.16.0180, Rel. Subst. Letícia Marina Conte, j. 18/05/2026). APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. ATUAÇÃO COMO MERA INTERMEDIADORA NA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ENTRE SEGURADORA E SEGURADO. PEÇA INICIAL QUE DEIXOU DE INDICAR EVENTUAL FALHA DA CORRETORA. IMPERIOSA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. PERÍCIA INDIRETA DISPENSÁVEL PARA O EXAME DO FEITO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TESE REJEITADA. MÉRITO DA DEMANDA. PERDA DO PLANTIO. CHUVA EXCESSIVA. RISCO COBERTO. SINISTRO COMPROVADO. SECA CONSTATADA EM VISTORIA FINAL APROXIMADAMENTE DOIS MESES DEPOIS DO SINISTRO. LAUDO TARDIO. BOLETINS AGROCLIMATOLÓGICOS E PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMARAM A CHUVA EXCESSIVA. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. INDICAÇÃO DE COOPERATIVA COMO BENEFICIÁRIA NA APÓLICE. DECLARAÇÃO DE DESINTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA E NA INDENIZAÇÃO. SEGURADO QUE POSSUI PRETENSÃO EM FACE DA SEGURADORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NA VIA ADMINISTRATIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0024965-38.2021.8.16.0017, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 07/05/2025). É certo que a jurisprudência admite exceções quando demonstrado que a negativa causou repercussão concreta na esfera existencial do segurado, como o inadimplemento comprovado perante fornecedores de insumos e o consequente abalo à imagem e ao crédito. Todavia, no caso dos autos, embora o autor tenha alegado dificuldades financeiras, não há nos autos comprovação de que a negativa tenha gerado consequências que extrapolem o aborrecimento inerente ao descumprimento contratual, tais como inscrição em cadastros restritivos, protesto de títulos ou inadimplemento documentalmente comprovado perante credores. Diante disso, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré NEWE SEGUROS S.A. ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 1.047.161,11 (um milhão, quarenta e sete mil, cento e sessenta e um reais e onze centavos), corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da contratação (Súmula 632 STJ) e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil) a contar da citação, até o efetivo adimplemento; b) CONDENAR a ré à pagar a parte autora o valor de R$ 96,62 (noventa e seis reais e sessenta e dois centavos) a título de danos emergentes, corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do desembolso e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil) a contar da citação, até o efetivo adimplemento. Diante da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas respectivas partes, a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, local de prestação dos serviços e zelo profissional, os quais serão pagos na proporção de 30% (trinta por cento) pela parte autora e 70% (setenta por cento) pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto