0001933-82.2025.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001933-82.2025.8.16.0075 Processo: 0001933-82.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.001,73 Autor(s): SELMA FERRES BUSTO BRUNIERA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SELMA FERRES BUSTO BRUNIERA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. Conforme relato inicial, em 17 de dezembro de 2023, a autora teria constatado umidade em uma parede de sua residência, e um pedreiro, ao investigar, encontrou um cotovelo quebrado, fechando o registro para evitar vazamento. No dia seguinte, 18 de dezembro de 2023, a requerente contatou a SANEPAR via 0800 para reclamar de uma conta de água elevada (12 m³ contra uma média de 6 m³) e reportar o vazamento. Sustenta ter tentado contato várias vezes, sem sucesso imediato, e que, após a troca do cotovelo pelo pedreiro, um novo vazamento teria ocorrido em 19 de dezembro, sendo então aberta uma Ordem de Serviço junto à SANEPAR. Aduz que o técnico da requerida foi até a casa da requerente por volta das 09 horas do dia 19 de dezembro, e constatou ser “problema interno” e que era necessário a medição da pressão da água e, para isso, a requerente teria que abrir outra Ordem de Serviço. Foi aberta outra Ordem de Serviço (n. 20231219092703738) para informar que a pressão estava 40 e o normal é 20, segundo o técnico. Após tentativas frustradas de solução, incluindo uma visita presencial da Requerente à sede da SANEPAR, novos técnicos da Companhia teriam comparecido em 20 de dezembro de 2023, quando teriam constatado que o problema era, de fato, externo, no cavalete, que estaria "mal posicionado" desde 2021. Alega ainda que a SANEPAR teria se recusado a embutir o hidrômetro na calçada e instalar um registro de pressão, apenas consertando o cano externo, o que teria levado a autora a contratar novamente o pedreiro para finalizar os reparos internos. A parte autora aponta ainda um histórico de problemas com o cavalete desde 2020 e 2022, e que, após a troca do hidrômetro em novembro de 2024, uma conta de água de R$ 196,99 foi supostamente reduzida para R$ 124,39 após reclamação. Sustenta que, na época dos fatos, houve a manutenção do cavalete no dia 20/12/2023 tendo ocorrido troca de várias peças descritas no material utilizado pela requerida, conforme o protocolo 20231220.1128.15022. Argumenta que, no dia 26 de dezembro de 2023, a requerida pavimentou toda a calçada quebrada para fazer a manutenção do referido cavalete, conforme o protocolo 20231220.1525.15022. E, após, a manutenção no cavalete pela SANEPAR, o problema teria sido resolvido. Aponta que a autora teve que quebrar a parede da sua casa pensando que era um defeito interno, mas, na realidade a questão principal era o cavalete não instalado de forma correta. Diante dos fatos narrados, a autora postula a condenação da SANEPAR ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.001,73 (dois mil e um reais e setenta e três centavos), referentes aos gastos com o reparo da parede (R$ 1.841,73) e o aumento das contas de água (R$ 40,00 e R$ 120,00 para janeiro e fevereiro de 2024, respectivamente). Adicionalmente, pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 12.001,73 (doze mil e um reais e setenta e três centavos). Juntou documentos (evento nº 01). Realizada audiência de conciliação sem transação entre as partes (mov. 40). Em contestação, a parte ré aduz a ausência de nexo causal quanto aos alegados danos materiais, e que a intervenção e o diagnóstico foram realizados por profissional contratado pela própria requerente, e sem qualquer participação ou orientação da SANEPAR. Argumenta que, em vistoria realizada pela SANEPAR em 19 de dezembro de 2023, sob o protocolo 20231219080901724, não foi identificada qualquer anormalidade no cavalete externo, sendo a cliente orientada sobre a possibilidade de vazamento interno. O vazamento no pé do cavalete, de responsabilidade da Companhia, foi constatado e reparado apenas em 20 de dezembro de 2023, sob o protocolo 20231220112815022. Alega ainda, em relação ao aumento das contas de água de janeiro e fevereiro de 2024, que a pressão da água medida no local, em 19 de dezembro de 2023, foi de 40 mca, valor que se encontraria dentro dos parâmetros normais estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 12218, que prevê pressão estática máxima de 50 mca e mínima de 10 mca. Desse modo, não haveria fundamento para a alegação de que a alta pressão da rede tenha causado o rompimento de tubulações internas da Requerente. Aduz ausência de repercussão extrapatrimonial em relação aos fatos narrados e requereu seja julgada improcedente a ação, e indeferidos os pedidos de indenizações de morais e materiais, responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova, bem como não seja reconhecida a relação de consumo, a fim de que não seja caracterizado enriquecimento ilícito (evento nº 47.4) Impugnação à contestação em mov. 54. O feito foi saneado em mov. 67.1, tendo sido consignada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso relatado, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia. Laudo pericial juntado em mov. 113.1. Juntada de depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento ocorrida no processo 0001032-51.2024.8.16.0075 como prova emprestada (evento nº 121). Alegações finais em eventos nº 137 e 138. É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir. II FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Materiais A autora ajuizou ação de indenização em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR, relatando, em síntese, a existência de falha no serviço de abastecimento de água, tendo ocorrido vazamentos e aumento da cobrança geradores de dano à consumidora. Conforme já decidido em decisão saneadora, trata-se nitidamente de uma relação de consumo, cujo serviço é prestado sob concessão do Estado, implicando reconhecer a incidência dos preceitos constitucionais aplicáveis e das normas previstas da Lei nº 8.078/90. O artigo 37, § 6º da CF/88 dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No mesmo diapasão é o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Eventualmente, a ré poderia ter-se eximido do encargo reparatório, mediante a comprovação de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a teor da norma inscrita nos incisos I e II do § 3º do supracitado artigo 14 do CDC. Conquanto tenha alegado a ausência de nexo causal quanto aos alegados danos materiais, as conclusões do laudo pericial de mov. 113.1 demonstraram o contrário: “12.CONCLUSÃO Com base na análise documental constante nos autos, na vistoria técnica realizada in loco, nos registros fotográficos, nos ensaios operacionais efetuados no hidrômetro, na inspeção termográfica, no geofonamento realizado pela equipe técnica da concessionária e na fundamentação técnica apoiada nas normas vigentes aplicáveis, conclui-se que o objeto pericial apresenta relevantes inconsistências documentais e operacionais que comprometem a plena rastreabilidade metrológica do sistema de medição de consumo de água da unidade consumidora. Inicialmente, verificou-se a ausência de documentos técnicos indispensáveis à adequada validação metrológica do hidrômetro, especialmente o histórico completo de consumo da matrícula nº 24972674 e os certificados de calibração/verificação metrológica dos hidrômetros instalados no imóvel, tanto do equipamento anterior nº Y16F047664 quanto do hidrômetro posteriormente instalado nº Y24LM0583448. Tal ausência compromete diretamente a rastreabilidade exigida pela Portaria INMETRO nº 246/2000, pela ABNT NBR NM 212:1999, pela ABNT NBR 12218:2017 e pelos princípios estabelecidos pelo Vocabulário Internacional de Metrologia (VIM), impossibilitando a confirmação da exatidão das medições registradas e da regularidade técnica do faturamento. Constatou-se ainda divergência relevante quanto à substituição do hidrômetro ocorrida em 2024, uma vez que não há nos autos ordem de serviço, termo de substituição, leitura final do equipamento retirado, leitura inicial do equipamento instalado, comunicação formal ao usuário ou qualquer documento técnico que permita comprovar a data exata da troca e a continuidade da medição. Tal falha documental viola os princípios de transparência, rastreabilidade e controle exigidos pelos regulamentos da concessionária, pelas resoluções da AGEPAR e pelas normas técnicas aplicáveis à micromedição. A análise das faturas juntadas aos autos demonstra elevação anormal de consumo nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, quando o consumo registrado passou significativamente acima da média histórica indicada nas próprias faturas, inclusive com alerta de variação de 140% emitido pela própria concessionária. Posteriormente, em novembro de 2024, consta faturamento por consumo atribuído em razão de “HD parado”, evidenciando indício de paralisação e possível falha do hidrômetro, fato que motivou sua substituição posterior. No tocante ao sistema hidráulico externo, verificou-se a existência de sucessivos protocolos de manutenção e reparos no cavalete desde o ano de 2020, com registros reiterados de vazamento, consertos e intervenções no ponto de medição, inclusive especificamente no pé do cavalete em dezembro de 2023. As medições de pressão registradas pela própria concessionária apontaram abastecimento operando em 40 mca, ou seja, exatamente no limite máximo permitido pela ABNT NBR 5626:2020, condição que, segundo a literatura técnica especializada (Creder, Tsutiya e Azevedo Netto), favorece esforços excessivos nas conexões hidráulicas, aumentando significativamente a probabilidade de falhas, ruídos hidráulicos e vazamentos recorrentes. A instalação posterior de registro utilizado como válvula redutora de pressão, confirmada tanto pela autora quanto pelas evidências fotográficas e pela vistoria, bem como o relato de ruídos hidráulicos (“socos” na tubulação) anteriormente existentes e cessados após essa intervenção, demonstram compatibilidade técnica com a hipótese de sobrepressão no sistema de abastecimento, reforçando a coerência entre os eventos narrados, os danos observados e os reparos realizados. (...) Sob o aspecto da responsabilidade técnica, conclui-se que o cavalete e o hidrômetro integram o conjunto de medição pertencente à concessionária, sendo sua manutenção, substituição e regular funcionamento de responsabilidade da prestadora do serviço, exceto em casos de comprovada intervenção indevida pelo usuário, o que não foi constatado nos autos. Assim, falhas relacionadas ao hidrômetro, ao cavalete e à ausência de rastreabilidade documental não podem ser automaticamente imputadas ao consumidor sem prova técnica robusta. Dessa forma, sob o ponto de vista pericial, verifica-se que existem elementos técnicos suficientes para demonstrar inconsistências na confiabilidade metrológica da medição realizada no período discutido, especialmente diante da ausência de rastreabilidade documental, da falha posteriormente constatada no hidrômetro, da substituição sem formalização adequada, do histórico recorrente de problemas no cavalete e da elevação abrupta e atípica do consumo registrada nas faturas impugnadas. Portanto, conclui-se que não há elementos técnicos suficientes para afirmar, com segurança metrológica e pericial, que o consumo elevado registrado no período questionado decorreu exclusivamente de consumo real da unidade consumidora, permanecendo presente relevante dúvida técnica quanto à confiabilidade da medição e à regularidade integral do faturamento impugnado, especialmente diante das falhas documentais, operacionais e metrológicas verificadas ao longo da presente perícia. (...) 13.9. Os “expert’s” podem informar se houve a substituição do hidrômetro, e por qual motivo e se todos os procedimentos foram adotados para o caso? Resposta: m, houve substituição do hidrômetro, conforme verificado nos documentos constantes nos autos, sendo identificado que o hidrômetro anteriormente registrado era o de nº Y16F047664 e, posteriormente, passou a constar o hidrômetro nº Y24LM0583448. Entretanto, não há nos autos documentação técnica suficiente que comprove de forma precisa a data da substituição, o motivo específico que ensejou a troca do equipamento, tampouco ordem de serviço, termo de substituição, leitura final do hidrômetro retirado, leitura inicial do novo equipamento, certificado de calibração ou comunicação formal ao usuário. Embora exista registro posterior de faturamento com a observação de “HD parado” e consumo atribuído, o que indica possível paralisação ou falha operacional do medidor anterior, não foi apresentado documento técnico conclusivo que formalize essa causa como fundamento oficial da substituição. Da mesma forma, não há comprovação documental de que todos os procedimentos técnicos e administrativos exigidos para a substituição foram efetivamente adotados pela concessionária, especialmente quanto à rastreabilidade metrológica, formalização da troca e informação ao consumidor. Assim, conclui-se que houve a substituição do hidrômetro, porém não há elementos suficientes nos autos para confirmar o motivo exato da substituição nem para atestar que todos os procedimentos exigidos foram integralmente cumpridos.” No caso dos autos, a prova pericial constitui o elemento central para o deslinde da controvérsia. Isto porque, a lide estabelecida nos autos possui natureza eminentemente técnica, razão pela qual a prova pericial assume especial relevância para a adequada reconstrução dos fatos. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, de confiança do Juízo, após vistoria presencial do imóvel, análise documental, resposta aos quesitos formulados pelas partes e posterior complementação dos esclarecimentos solicitados. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do expert (art. 479 do CPC), eventual afastamento da prova técnica exige a existência de elementos igualmente técnicos e idôneos capazes de demonstrar a inconsistência metodológica ou científica do trabalho realizado. Com efeito, a perícia judicial constitui meio de prova destinado à demonstração de fatos cuja compreensão depende de conhecimento técnico ou científico especializado. Por essa razão, suas conclusões somente podem ser afastadas mediante fundamentação consistente e baseada em outros elementos probatórios de igual densidade técnica. Na hipótese ora analisada, em que pese a oitiva de testemunhas, a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico específico, motivo pelo qual a perícia assume papel preponderante na formação do convencimento judicial, não podendo ser desconsiderada por meras alegações subjetivas das partes. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, nomeado pelo Juízo, submetido ao contraditório, com participação das partes, apresentação de quesitos e posterior complementação. Não há nos autos elemento técnico idôneo capaz de infirmar suas conclusões. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL; PROVA; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos materiais e morais c/c cobrança de encargos contratuais decorrentes de incêndio em fazenda de eucalipto. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento dos danos materiais e multa moratória, fixando honorários em 12%. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 369 do CPC por acolhimento de prova unilateral e condenação por suposição; (ii) saber se houve violação do art. 373 do CPC por ausência de comprovação do fato constitutivo; (iii) saber se houve violação do art. 473, IV, do CPC por laudo oficial inconclusivo e com lacunas; (iv) saber se houve violação do art. 480 do CPC por ausência de nova perícia diante da inconclusividade técnica; (v) saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC, com extinção sem resolução de mérito e honorários em favor do patrono do réu excluído; e (vi) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC pela não observância da ordem de vocação e da proporcionalidade por pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas à suficiência, qualidade e relevância das provas, pois o acórdão local firmou a responsabilidade com base em conjunto probatório e técnica de eliminação de hipóteses. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada inconclusividade do laudo e às respostas periciais, por demandarem revolvimento técnico das provas e reavaliação do livre convencimento motivado. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de nova perícia do art. 480 do CPC, por exigir reexame da suficiência do acervo probatório. (...) (STJ - AREsp n. 3.010.571/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) A conclusão do laudo pericial somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, apta a demonstrar erro técnico ou inconsistência metodológica. No caso concreto, nenhuma das partes produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões do perito judicial. Por conseguinte, o laudo merece integral acolhimento. Em se tratando de responsabilidade objetiva, ausente a alegada culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, não há que se falar na apuração de culpa, bastando para a configuração do ato ilícito indenizável que se verifique o dano e o nexo causal, os quais se inferem diretamente da natureza do serviço prestado pela SANEPAR. Por esses motivos, tenho por suficientemente delineada a responsabilidade da parte ré, conforme a dicção do artigo 22 do CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em especial, extrai-se do laudo pericial de mov. 113.1 que: “13.11. O vazamento no cano parede da residência da Requerente era consequência de algum problema no Hidrômetro? Resposta: Com base na análise técnica realizada, verifica-se que o vazamento identificado na parede da residência da Requerente não decorre diretamente de defeito interno do hidrômetro em si, mas mostra-se tecnicamente compatível com problemas relacionados ao sistema de abastecimento e às condições hidráulicas existentes no ponto de medição e na rede de alimentação. Foi constatado histórico recorrente de vazamentos e sucessivos reparos no cavalete, inclusive com registros de vazamento no pé do cavalete, além de medições de pressão em aproximadamente 40 mca, valor situado no limite máximo permitido pela ABNT NBR 5626:2020. A literatura técnica demonstra que pressões elevadas podem gerar sobrecarga nas conexões hidráulicas, favorecer rupturas, ruídos na tubulação e vazamentos internos, especialmente em redes residenciais mais sensíveis. Também foi verificada a posterior instalação de um registro utilizado como redutor de pressão, bem como o relato de ruídos hidráulicos (“socos” na tubulação), que cessaram após essa intervenção, reforçando tecnicamente a hipótese de sobrepressão no sistema. Além disso, os reparos observados na parede interna da residência e os registros fotográficos constantes nos autos comprovam a existência de intervenção no local do vazamento, demonstrando que houve efetivamente problema hidráulico anterior. Dessa forma, sob o ponto de vista pericial, conclui-se que o vazamento na parede não decorre diretamente de defeito do hidrômetro como equipamento de medição, mas apresenta compatibilidade técnica com falhas hidráulicas associadas ao sistema de abastecimento, especialmente relacionadas à elevada pressão da rede, aos problemas no cavalete e às condições operacionais do ponto de entrada de água no imóvel.” Ou seja, conforme apurado na prova técnica, restou evidenciado um histórico reiterado de intercorrências na unidade de fornecimento de água, caracterizado pela ocorrência de sucessivos vazamentos e constantes intervenções de manutenção no cavalete de medição, inclusive com registros de extravasamento na base do equipamento, circunstâncias que evidenciam a instabilidade do sistema de abastecimento sob responsabilidade da concessionária ré. Ademais, tendo em vista que a pressão hidráulica pode ter sido responsável pela ocorrência de rupturas, vazamentos internos e fenômenos de golpe de aríete, manifestados por impactos sonoros na tubulação e que, depois de instalado dispositivo destinado à redução da pressão da rede houve a normalização tanto na fatura da parte autora quanto na questão dos barulhos na tubulação, entendo presente a prova de inadequação na prestação do serviço público de abastecimento de água, cuja regularidade e segurança incumbiam à SANEPAR, revelando nexo técnico entre as condições de operação da rede pública e os danos materiais suportados pela parte autora. Veja-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA DECORRENTE DE VAZAMENTO NO CAVALETE. RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DESPESA COM ENCANADOR. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI 9099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público.2. Comprovada a ocorrência de vazamento no cavalete, mostra-se adequada a determinação de refaturamento das faturas pela medida de consumo, bem como o ressarcimento das despesas suportadas pelo consumidor para reparo do defeito.3. A cobrança excessiva, ainda que indevida, não enseja, por si só, indenização por danos morais, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva lesão a direitos da personalidade.4. Ausente prova de interrupção do serviço essencial, inscrição indevida em cadastros restritivos ou situação de especial gravidade, a hipótese configura mero dissabor cotidiano, insuscetível de reparação extrapatrimonial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010523-75.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 12.06.2026) Grifei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. VAZAMENTO NO CAVALETE. AUMENTO EXCESSIVO NO REGISTRO DE CONSUMO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAR O DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INOMINADO DO RÉU. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE. TESE DE VAZAMENTO INTERNO. NÃO ACOLHIDO. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO INTERNO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PROVAS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O VAZAMENTO NO CAVALETE QUE REGISTRA O CONSUMO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAR OS DANOS MORAIS. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO SUPORTADO PELO AUTOR. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004133-16.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 18.08.2025) Grifei. RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (RESTITUIÇÃO EM DOBRO). COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA MENSAL. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE VAZAMENTO NO CAVALETE. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004164-08.2019.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.07.2021) Grifei. Portanto, entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar e comprovar de maneira inequívoca, que a causa do aumento excessivo no registro de água da autora não se deu em razão do vazamento do cavalete, ou, alternativamente, que ocorreu por outros motivos alheios a este. Os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado, posto que, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis. Para que haja a condenação da parte requerida, é indispensável que a parte requerente comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito. Na hipótese, a autora comprovou o pagamento de despesas com a manutenção da parede em decorrência dos fatos já explanados, no valor de R$1.841,73 (mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos), conforme os recibos e notas fiscais em mov. 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15. Além disso, a autora comprovou que houve majoração no valor da fatura de água totalizando o valor de R$ 238,39 (duzentos trinta e oito reais e trinta e nove centavos) - documento em evento nº 1.1 e 1.6. Portanto, a autora faz jus à indenização postulada no valor de R$2.001,73 (dois mil e um reais e setenta e três centavos). O mesmo não ocorre com a pretendida indenização por danos morais. II.2. Da Pretensão de Indenização por Danos Morais O dano moral é caracterizado pela dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no equilíbrio psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar; traduzem-se em 'um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida' (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230), capaz de gerar 'alterações psíquicas' ou 'prejuízos à parte social ou afetiva do patrimônio moral' do ofendido (STF, RE 116.381-RJ). No caso em tela, não restou demonstrado abalo concreto à esfera extrapatrimonial da autora que extrapolasse os limites do mero dissabor, não sendo cabível dano moral indenizável. A cobrança excessiva, ainda que indevida, não enseja, por si só, indenização por danos morais, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva lesão a direitos da personalidade. Veja-se: APELAÇÃO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SANEPAR. COBRANÇA INICIALMENTE INDEVIDA RELATIVA A SERVIÇO DE CONSERTO DE REDE. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO E CORRIGIDO PELA CONCESSIONÁRIA. PEDIDOS DE CANCELAMENTO DA COBRANÇA, REGULARIZAÇÃO DA FATURA E RELIGAÇÃO DO SERVIÇO EXTINTOS POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO ATRIBUÍDA AO NÃO PAGAMENTO DA FATURA RETIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CORTE INDEVIDO POR PERÍODO RELEVANTE OU DE PRIVAÇÃO EFETIVA EM IMÓVEL HABITADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. ART. 14 DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta de sentença que julgou extintos, por perda superveniente do objeto, os pedidos de obrigação de fazer (cancelamento de cobrança indevida, correção de fatura e religação do fornecimento de água) e improcedente o pedido de indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de concessionária de serviço público, em razão de cobrança indevida posteriormente corrigida e alegada interrupção no fornecimento de água.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a interrupção do fornecimento de água, no contexto de cobrança inicialmente indevida posteriormente retificada, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público.4. O reconhecimento do equívoco na cobrança e sua correção administrativa acarretam a perda superveniente do objeto quanto às obrigações de fazer postuladas. 5. A responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal, incumbindo ao autor o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A prova demonstra que a interrupção do fornecimento decorreu do inadimplemento de fatura retificada e não se prolongou por período relevante, inexistindo comprovação de privação efetiva do serviço em imóvel habitado.7. A mera cobrança indevida, desacompanhada de consequências mais gravosas, como inscrição em cadastros restritivos ou privação substancial do serviço essencial, não enseja dano moral indenizável.8. Ausente demonstração de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, a situação caracteriza mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença de improcedência do pedido indenizatório. Tese de julgamento: A interrupção do fornecimento de água por curto período, decorrente do não pagamento de fatura devidamente retificada, sem comprovação de privação relevante ou de dano concreto, não caracteriza ilícito indenizável, sendo indispensável a demonstração do dano moral e do nexo causal para a responsabilização da concessionária. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011506-78.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.07.2026) Grifei. RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A REFORMA PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA SEM MAIORES REFLEXOS À PARTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022979- 09.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 13.05.2024.) Quanto a alegação da aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo, ressalta-se que não obstante se tenha reconhecido sua aplicação no âmbito jurisprudencial, em alguns casos, o uso desta Teoria como requer a autora, não encontra guarida no caso em questão, posto que o tempo gasto não extrapolou a esfera do dissabor cotidiano, não tendo sido comprovada qualquer situação excepcional suportada pela parte requerente que conduza a condenação da ré em danos morais. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO NO CAVALETE DO HIDRÔMETRO. DESPESA COM ENCANADOR. EXCESSO DE CONSUMO EM RAZÃO DO VAZAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REANÁLISE DAS FATURAS QUE REEMITIU AS FATURAS EM VALORES REAJUSTADOS. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE RECURSAL DE DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO SUPORTADA PELA CONSUMIDORA QUE NÃO EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N° 9.099/95.1. Em detida análise a documentação acostada pela Recorrente, concedo o benefício da Justiça Gratuita.2. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais que visa o ressarcimento dos valores despendidos com encanador para reparar o vazamento de agua no cavalete do hidrômetro, bem como a indenização por danos morais em razão do tempo despendido para solucionar o problema causado pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar.3. A sentença julgou parcial procedente os pedidos autorais para ressarcir a autora dos valores pagos referente à prestação de serviços do encanador no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) atualizados.4. Observada a insurgência recursal e as alegações da Recorrente, entendo que não ficou comprovado qualquer situação excepcional suportada pela parte, que conduza a condenação da Recorrida em danos morais.5. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008878-94.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 12.05.2025) Grifei. Para que haja dever de indenizar, é indispensável que a conduta ilícita atinja de forma relevante a esfera existencial do consumidor, o que não se extrai do conjunto probatório destes autos. Portanto, declaro a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, condenar a parte ré ao pagamento de R$2.001,73 (dois mil e um reais e setenta e três centavos), a título de indenização pelos danos materiais experimentados pela autora. O valor deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais no montante de 50% para cada uma. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários ao procurador da parte autora os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a baixa complexidade da demanda e as intervenções que até aqui exigiu, em R$1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o diminuto valor em percentual relativo ao proveito econômico obtido. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte ré em montante correspondente a 10% do valor pretendido à título de danos morais (R$10.000,00). Vedada a compensação de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e as portarias deste Juízo. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 29 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor SELMA FERRES BUSTO BRUNIERA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINÍCIUS BRAGA GALLO
OAB: 109910/PR
ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI
OAB: 22942/PR
FRANCYANE HANSEN FERREIRA
OAB: 64508/PR
JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH
OAB: 47799/PR
MAURICI ANTONIO RUY
OAB: 15858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001933-82.2025.8.16.0075 Processo: 0001933-82.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$12.001,73 Autor(s): SELMA FERRES BUSTO BRUNIERA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR I RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por SELMA FERRES BUSTO BRUNIERA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. Conforme relato inicial, em 17 de dezembro de 2023, a autora teria constatado umidade em uma parede de sua residência, e um pedreiro, ao investigar, encontrou um cotovelo quebrado, fechando o registro para evitar vazamento. No dia seguinte, 18 de dezembro de 2023, a requerente contatou a SANEPAR via 0800 para reclamar de uma conta de água elevada (12 m³ contra uma média de 6 m³) e reportar o vazamento. Sustenta ter tentado contato várias vezes, sem sucesso imediato, e que, após a troca do cotovelo pelo pedreiro, um novo vazamento teria ocorrido em 19 de dezembro, sendo então aberta uma Ordem de Serviço junto à SANEPAR. Aduz que o técnico da requerida foi até a casa da requerente por volta das 09 horas do dia 19 de dezembro, e constatou ser “problema interno” e que era necessário a medição da pressão da água e, para isso, a requerente teria que abrir outra Ordem de Serviço. Foi aberta outra Ordem de Serviço (n. 20231219092703738) para informar que a pressão estava 40 e o normal é 20, segundo o técnico. Após tentativas frustradas de solução, incluindo uma visita presencial da Requerente à sede da SANEPAR, novos técnicos da Companhia teriam comparecido em 20 de dezembro de 2023, quando teriam constatado que o problema era, de fato, externo, no cavalete, que estaria "mal posicionado" desde 2021. Alega ainda que a SANEPAR teria se recusado a embutir o hidrômetro na calçada e instalar um registro de pressão, apenas consertando o cano externo, o que teria levado a autora a contratar novamente o pedreiro para finalizar os reparos internos. A parte autora aponta ainda um histórico de problemas com o cavalete desde 2020 e 2022, e que, após a troca do hidrômetro em novembro de 2024, uma conta de água de R$ 196,99 foi supostamente reduzida para R$ 124,39 após reclamação. Sustenta que, na época dos fatos, houve a manutenção do cavalete no dia 20/12/2023 tendo ocorrido troca de várias peças descritas no material utilizado pela requerida, conforme o protocolo 20231220.1128.15022. Argumenta que, no dia 26 de dezembro de 2023, a requerida pavimentou toda a calçada quebrada para fazer a manutenção do referido cavalete, conforme o protocolo 20231220.1525.15022. E, após, a manutenção no cavalete pela SANEPAR, o problema teria sido resolvido. Aponta que a autora teve que quebrar a parede da sua casa pensando que era um defeito interno, mas, na realidade a questão principal era o cavalete não instalado de forma correta. Diante dos fatos narrados, a autora postula a condenação da SANEPAR ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.001,73 (dois mil e um reais e setenta e três centavos), referentes aos gastos com o reparo da parede (R$ 1.841,73) e o aumento das contas de água (R$ 40,00 e R$ 120,00 para janeiro e fevereiro de 2024, respectivamente). Adicionalmente, pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 12.001,73 (doze mil e um reais e setenta e três centavos). Juntou documentos (evento nº 01). Realizada audiência de conciliação sem transação entre as partes (mov. 40). Em contestação, a parte ré aduz a ausência de nexo causal quanto aos alegados danos materiais, e que a intervenção e o diagnóstico foram realizados por profissional contratado pela própria requerente, e sem qualquer participação ou orientação da SANEPAR. Argumenta que, em vistoria realizada pela SANEPAR em 19 de dezembro de 2023, sob o protocolo 20231219080901724, não foi identificada qualquer anormalidade no cavalete externo, sendo a cliente orientada sobre a possibilidade de vazamento interno. O vazamento no pé do cavalete, de responsabilidade da Companhia, foi constatado e reparado apenas em 20 de dezembro de 2023, sob o protocolo 20231220112815022. Alega ainda, em relação ao aumento das contas de água de janeiro e fevereiro de 2024, que a pressão da água medida no local, em 19 de dezembro de 2023, foi de 40 mca, valor que se encontraria dentro dos parâmetros normais estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR 12218, que prevê pressão estática máxima de 50 mca e mínima de 10 mca. Desse modo, não haveria fundamento para a alegação de que a alta pressão da rede tenha causado o rompimento de tubulações internas da Requerente. Aduz ausência de repercussão extrapatrimonial em relação aos fatos narrados e requereu seja julgada improcedente a ação, e indeferidos os pedidos de indenizações de morais e materiais, responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova, bem como não seja reconhecida a relação de consumo, a fim de que não seja caracterizado enriquecimento ilícito (evento nº 47.4) Impugnação à contestação em mov. 54. O feito foi saneado em mov. 67.1, tendo sido consignada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso relatado, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia. Laudo pericial juntado em mov. 113.1. Juntada de depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento ocorrida no processo 0001032-51.2024.8.16.0075 como prova emprestada (evento nº 121). Alegações finais em eventos nº 137 e 138. É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir. II FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Responsabilidade Civil e dos Danos Materiais A autora ajuizou ação de indenização em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR, relatando, em síntese, a existência de falha no serviço de abastecimento de água, tendo ocorrido vazamentos e aumento da cobrança geradores de dano à consumidora. Conforme já decidido em decisão saneadora, trata-se nitidamente de uma relação de consumo, cujo serviço é prestado sob concessão do Estado, implicando reconhecer a incidência dos preceitos constitucionais aplicáveis e das normas previstas da Lei nº 8.078/90. O artigo 37, § 6º da CF/88 dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No mesmo diapasão é o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Eventualmente, a ré poderia ter-se eximido do encargo reparatório, mediante a comprovação de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a teor da norma inscrita nos incisos I e II do § 3º do supracitado artigo 14 do CDC. Conquanto tenha alegado a ausência de nexo causal quanto aos alegados danos materiais, as conclusões do laudo pericial de mov. 113.1 demonstraram o contrário: “12.CONCLUSÃO Com base na análise documental constante nos autos, na vistoria técnica realizada in loco, nos registros fotográficos, nos ensaios operacionais efetuados no hidrômetro, na inspeção termográfica, no geofonamento realizado pela equipe técnica da concessionária e na fundamentação técnica apoiada nas normas vigentes aplicáveis, conclui-se que o objeto pericial apresenta relevantes inconsistências documentais e operacionais que comprometem a plena rastreabilidade metrológica do sistema de medição de consumo de água da unidade consumidora. Inicialmente, verificou-se a ausência de documentos técnicos indispensáveis à adequada validação metrológica do hidrômetro, especialmente o histórico completo de consumo da matrícula nº 24972674 e os certificados de calibração/verificação metrológica dos hidrômetros instalados no imóvel, tanto do equipamento anterior nº Y16F047664 quanto do hidrômetro posteriormente instalado nº Y24LM0583448. Tal ausência compromete diretamente a rastreabilidade exigida pela Portaria INMETRO nº 246/2000, pela ABNT NBR NM 212:1999, pela ABNT NBR 12218:2017 e pelos princípios estabelecidos pelo Vocabulário Internacional de Metrologia (VIM), impossibilitando a confirmação da exatidão das medições registradas e da regularidade técnica do faturamento. Constatou-se ainda divergência relevante quanto à substituição do hidrômetro ocorrida em 2024, uma vez que não há nos autos ordem de serviço, termo de substituição, leitura final do equipamento retirado, leitura inicial do equipamento instalado, comunicação formal ao usuário ou qualquer documento técnico que permita comprovar a data exata da troca e a continuidade da medição. Tal falha documental viola os princípios de transparência, rastreabilidade e controle exigidos pelos regulamentos da concessionária, pelas resoluções da AGEPAR e pelas normas técnicas aplicáveis à micromedição. A análise das faturas juntadas aos autos demonstra elevação anormal de consumo nos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, quando o consumo registrado passou significativamente acima da média histórica indicada nas próprias faturas, inclusive com alerta de variação de 140% emitido pela própria concessionária. Posteriormente, em novembro de 2024, consta faturamento por consumo atribuído em razão de “HD parado”, evidenciando indício de paralisação e possível falha do hidrômetro, fato que motivou sua substituição posterior. No tocante ao sistema hidráulico externo, verificou-se a existência de sucessivos protocolos de manutenção e reparos no cavalete desde o ano de 2020, com registros reiterados de vazamento, consertos e intervenções no ponto de medição, inclusive especificamente no pé do cavalete em dezembro de 2023. As medições de pressão registradas pela própria concessionária apontaram abastecimento operando em 40 mca, ou seja, exatamente no limite máximo permitido pela ABNT NBR 5626:2020, condição que, segundo a literatura técnica especializada (Creder, Tsutiya e Azevedo Netto), favorece esforços excessivos nas conexões hidráulicas, aumentando significativamente a probabilidade de falhas, ruídos hidráulicos e vazamentos recorrentes. A instalação posterior de registro utilizado como válvula redutora de pressão, confirmada tanto pela autora quanto pelas evidências fotográficas e pela vistoria, bem como o relato de ruídos hidráulicos (“socos” na tubulação) anteriormente existentes e cessados após essa intervenção, demonstram compatibilidade técnica com a hipótese de sobrepressão no sistema de abastecimento, reforçando a coerência entre os eventos narrados, os danos observados e os reparos realizados. (...) Sob o aspecto da responsabilidade técnica, conclui-se que o cavalete e o hidrômetro integram o conjunto de medição pertencente à concessionária, sendo sua manutenção, substituição e regular funcionamento de responsabilidade da prestadora do serviço, exceto em casos de comprovada intervenção indevida pelo usuário, o que não foi constatado nos autos. Assim, falhas relacionadas ao hidrômetro, ao cavalete e à ausência de rastreabilidade documental não podem ser automaticamente imputadas ao consumidor sem prova técnica robusta. Dessa forma, sob o ponto de vista pericial, verifica-se que existem elementos técnicos suficientes para demonstrar inconsistências na confiabilidade metrológica da medição realizada no período discutido, especialmente diante da ausência de rastreabilidade documental, da falha posteriormente constatada no hidrômetro, da substituição sem formalização adequada, do histórico recorrente de problemas no cavalete e da elevação abrupta e atípica do consumo registrada nas faturas impugnadas. Portanto, conclui-se que não há elementos técnicos suficientes para afirmar, com segurança metrológica e pericial, que o consumo elevado registrado no período questionado decorreu exclusivamente de consumo real da unidade consumidora, permanecendo presente relevante dúvida técnica quanto à confiabilidade da medição e à regularidade integral do faturamento impugnado, especialmente diante das falhas documentais, operacionais e metrológicas verificadas ao longo da presente perícia. (...) 13.9. Os “expert’s” podem informar se houve a substituição do hidrômetro, e por qual motivo e se todos os procedimentos foram adotados para o caso? Resposta: m, houve substituição do hidrômetro, conforme verificado nos documentos constantes nos autos, sendo identificado que o hidrômetro anteriormente registrado era o de nº Y16F047664 e, posteriormente, passou a constar o hidrômetro nº Y24LM0583448. Entretanto, não há nos autos documentação técnica suficiente que comprove de forma precisa a data da substituição, o motivo específico que ensejou a troca do equipamento, tampouco ordem de serviço, termo de substituição, leitura final do hidrômetro retirado, leitura inicial do novo equipamento, certificado de calibração ou comunicação formal ao usuário. Embora exista registro posterior de faturamento com a observação de “HD parado” e consumo atribuído, o que indica possível paralisação ou falha operacional do medidor anterior, não foi apresentado documento técnico conclusivo que formalize essa causa como fundamento oficial da substituição. Da mesma forma, não há comprovação documental de que todos os procedimentos técnicos e administrativos exigidos para a substituição foram efetivamente adotados pela concessionária, especialmente quanto à rastreabilidade metrológica, formalização da troca e informação ao consumidor. Assim, conclui-se que houve a substituição do hidrômetro, porém não há elementos suficientes nos autos para confirmar o motivo exato da substituição nem para atestar que todos os procedimentos exigidos foram integralmente cumpridos.” No caso dos autos, a prova pericial constitui o elemento central para o deslinde da controvérsia. Isto porque, a lide estabelecida nos autos possui natureza eminentemente técnica, razão pela qual a prova pericial assume especial relevância para a adequada reconstrução dos fatos. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, de confiança do Juízo, após vistoria presencial do imóvel, análise documental, resposta aos quesitos formulados pelas partes e posterior complementação dos esclarecimentos solicitados. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do expert (art. 479 do CPC), eventual afastamento da prova técnica exige a existência de elementos igualmente técnicos e idôneos capazes de demonstrar a inconsistência metodológica ou científica do trabalho realizado. Com efeito, a perícia judicial constitui meio de prova destinado à demonstração de fatos cuja compreensão depende de conhecimento técnico ou científico especializado. Por essa razão, suas conclusões somente podem ser afastadas mediante fundamentação consistente e baseada em outros elementos probatórios de igual densidade técnica. Na hipótese ora analisada, em que pese a oitiva de testemunhas, a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico específico, motivo pelo qual a perícia assume papel preponderante na formação do convencimento judicial, não podendo ser desconsiderada por meras alegações subjetivas das partes. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, nomeado pelo Juízo, submetido ao contraditório, com participação das partes, apresentação de quesitos e posterior complementação. Não há nos autos elemento técnico idôneo capaz de infirmar suas conclusões. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL; PROVA; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos materiais e morais c/c cobrança de encargos contratuais decorrentes de incêndio em fazenda de eucalipto. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento dos danos materiais e multa moratória, fixando honorários em 12%. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 369 do CPC por acolhimento de prova unilateral e condenação por suposição; (ii) saber se houve violação do art. 373 do CPC por ausência de comprovação do fato constitutivo; (iii) saber se houve violação do art. 473, IV, do CPC por laudo oficial inconclusivo e com lacunas; (iv) saber se houve violação do art. 480 do CPC por ausência de nova perícia diante da inconclusividade técnica; (v) saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC, com extinção sem resolução de mérito e honorários em favor do patrono do réu excluído; e (vi) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC pela não observância da ordem de vocação e da proporcionalidade por pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas à suficiência, qualidade e relevância das provas, pois o acórdão local firmou a responsabilidade com base em conjunto probatório e técnica de eliminação de hipóteses. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada inconclusividade do laudo e às respostas periciais, por demandarem revolvimento técnico das provas e reavaliação do livre convencimento motivado. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de nova perícia do art. 480 do CPC, por exigir reexame da suficiência do acervo probatório. (...) (STJ - AREsp n. 3.010.571/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) A conclusão do laudo pericial somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, apta a demonstrar erro técnico ou inconsistência metodológica. No caso concreto, nenhuma das partes produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões do perito judicial. Por conseguinte, o laudo merece integral acolhimento. Em se tratando de responsabilidade objetiva, ausente a alegada culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, não há que se falar na apuração de culpa, bastando para a configuração do ato ilícito indenizável que se verifique o dano e o nexo causal, os quais se inferem diretamente da natureza do serviço prestado pela SANEPAR. Por esses motivos, tenho por suficientemente delineada a responsabilidade da parte ré, conforme a dicção do artigo 22 do CDC: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em especial, extrai-se do laudo pericial de mov. 113.1 que: “13.11. O vazamento no cano parede da residência da Requerente era consequência de algum problema no Hidrômetro? Resposta: Com base na análise técnica realizada, verifica-se que o vazamento identificado na parede da residência da Requerente não decorre diretamente de defeito interno do hidrômetro em si, mas mostra-se tecnicamente compatível com problemas relacionados ao sistema de abastecimento e às condições hidráulicas existentes no ponto de medição e na rede de alimentação. Foi constatado histórico recorrente de vazamentos e sucessivos reparos no cavalete, inclusive com registros de vazamento no pé do cavalete, além de medições de pressão em aproximadamente 40 mca, valor situado no limite máximo permitido pela ABNT NBR 5626:2020. A literatura técnica demonstra que pressões elevadas podem gerar sobrecarga nas conexões hidráulicas, favorecer rupturas, ruídos na tubulação e vazamentos internos, especialmente em redes residenciais mais sensíveis. Também foi verificada a posterior instalação de um registro utilizado como redutor de pressão, bem como o relato de ruídos hidráulicos (“socos” na tubulação), que cessaram após essa intervenção, reforçando tecnicamente a hipótese de sobrepressão no sistema. Além disso, os reparos observados na parede interna da residência e os registros fotográficos constantes nos autos comprovam a existência de intervenção no local do vazamento, demonstrando que houve efetivamente problema hidráulico anterior. Dessa forma, sob o ponto de vista pericial, conclui-se que o vazamento na parede não decorre diretamente de defeito do hidrômetro como equipamento de medição, mas apresenta compatibilidade técnica com falhas hidráulicas associadas ao sistema de abastecimento, especialmente relacionadas à elevada pressão da rede, aos problemas no cavalete e às condições operacionais do ponto de entrada de água no imóvel.” Ou seja, conforme apurado na prova técnica, restou evidenciado um histórico reiterado de intercorrências na unidade de fornecimento de água, caracterizado pela ocorrência de sucessivos vazamentos e constantes intervenções de manutenção no cavalete de medição, inclusive com registros de extravasamento na base do equipamento, circunstâncias que evidenciam a instabilidade do sistema de abastecimento sob responsabilidade da concessionária ré. Ademais, tendo em vista que a pressão hidráulica pode ter sido responsável pela ocorrência de rupturas, vazamentos internos e fenômenos de golpe de aríete, manifestados por impactos sonoros na tubulação e que, depois de instalado dispositivo destinado à redução da pressão da rede houve a normalização tanto na fatura da parte autora quanto na questão dos barulhos na tubulação, entendo presente a prova de inadequação na prestação do serviço público de abastecimento de água, cuja regularidade e segurança incumbiam à SANEPAR, revelando nexo técnico entre as condições de operação da rede pública e os danos materiais suportados pela parte autora. Veja-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA DECORRENTE DE VAZAMENTO NO CAVALETE. RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE DESPESA COM ENCANADOR. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO SERVIÇO, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI 9099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público.2. Comprovada a ocorrência de vazamento no cavalete, mostra-se adequada a determinação de refaturamento das faturas pela medida de consumo, bem como o ressarcimento das despesas suportadas pelo consumidor para reparo do defeito.3. A cobrança excessiva, ainda que indevida, não enseja, por si só, indenização por danos morais, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva lesão a direitos da personalidade.4. Ausente prova de interrupção do serviço essencial, inscrição indevida em cadastros restritivos ou situação de especial gravidade, a hipótese configura mero dissabor cotidiano, insuscetível de reparação extrapatrimonial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010523-75.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 12.06.2026) Grifei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. VAZAMENTO NO CAVALETE. AUMENTO EXCESSIVO NO REGISTRO DE CONSUMO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAR O DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INOMINADO DO RÉU. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE. TESE DE VAZAMENTO INTERNO. NÃO ACOLHIDO. RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO INTERNO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E PROVAS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O VAZAMENTO NO CAVALETE QUE REGISTRA O CONSUMO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAR OS DANOS MORAIS. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTRAORDINÁRIO SUPORTADO PELO AUTOR. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004133-16.2023.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 18.08.2025) Grifei. RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (RESTITUIÇÃO EM DOBRO). COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA MENSAL. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DE VAZAMENTO NO CAVALETE. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004164-08.2019.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.07.2021) Grifei. Portanto, entendo que a ré não logrou êxito em demonstrar e comprovar de maneira inequívoca, que a causa do aumento excessivo no registro de água da autora não se deu em razão do vazamento do cavalete, ou, alternativamente, que ocorreu por outros motivos alheios a este. Os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado, posto que, ao contrário dos danos morais, não são presumíveis. Para que haja a condenação da parte requerida, é indispensável que a parte requerente comprove a extensão dos prejuízos patrimoniais que suportou, em decorrência do ato ilícito. Na hipótese, a autora comprovou o pagamento de despesas com a manutenção da parede em decorrência dos fatos já explanados, no valor de R$1.841,73 (mil oitocentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos), conforme os recibos e notas fiscais em mov. 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15. Além disso, a autora comprovou que houve majoração no valor da fatura de água totalizando o valor de R$ 238,39 (duzentos trinta e oito reais e trinta e nove centavos) - documento em evento nº 1.1 e 1.6. Portanto, a autora faz jus à indenização postulada no valor de R$2.001,73 (dois mil e um reais e setenta e três centavos). O mesmo não ocorre com a pretendida indenização por danos morais. II.2. Da Pretensão de Indenização por Danos Morais O dano moral é caracterizado pela dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no equilíbrio psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar; traduzem-se em 'um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida' (STF, RE 69.754/SP, RT 485/230), capaz de gerar 'alterações psíquicas' ou 'prejuízos à parte social ou afetiva do patrimônio moral' do ofendido (STF, RE 116.381-RJ). No caso em tela, não restou demonstrado abalo concreto à esfera extrapatrimonial da autora que extrapolasse os limites do mero dissabor, não sendo cabível dano moral indenizável. A cobrança excessiva, ainda que indevida, não enseja, por si só, indenização por danos morais, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a caracterizar efetiva lesão a direitos da personalidade. Veja-se: APELAÇÃO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SANEPAR. COBRANÇA INICIALMENTE INDEVIDA RELATIVA A SERVIÇO DE CONSERTO DE REDE. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO RECONHECIDO E CORRIGIDO PELA CONCESSIONÁRIA. PEDIDOS DE CANCELAMENTO DA COBRANÇA, REGULARIZAÇÃO DA FATURA E RELIGAÇÃO DO SERVIÇO EXTINTOS POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO ATRIBUÍDA AO NÃO PAGAMENTO DA FATURA RETIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CORTE INDEVIDO POR PERÍODO RELEVANTE OU DE PRIVAÇÃO EFETIVA EM IMÓVEL HABITADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. ART. 14 DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta de sentença que julgou extintos, por perda superveniente do objeto, os pedidos de obrigação de fazer (cancelamento de cobrança indevida, correção de fatura e religação do fornecimento de água) e improcedente o pedido de indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de concessionária de serviço público, em razão de cobrança indevida posteriormente corrigida e alegada interrupção no fornecimento de água.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a interrupção do fornecimento de água, no contexto de cobrança inicialmente indevida posteriormente retificada, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público.4. O reconhecimento do equívoco na cobrança e sua correção administrativa acarretam a perda superveniente do objeto quanto às obrigações de fazer postuladas. 5. A responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal, incumbindo ao autor o ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A prova demonstra que a interrupção do fornecimento decorreu do inadimplemento de fatura retificada e não se prolongou por período relevante, inexistindo comprovação de privação efetiva do serviço em imóvel habitado.7. A mera cobrança indevida, desacompanhada de consequências mais gravosas, como inscrição em cadastros restritivos ou privação substancial do serviço essencial, não enseja dano moral indenizável.8. Ausente demonstração de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, a situação caracteriza mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença de improcedência do pedido indenizatório. Tese de julgamento: A interrupção do fornecimento de água por curto período, decorrente do não pagamento de fatura devidamente retificada, sem comprovação de privação relevante ou de dano concreto, não caracteriza ilícito indenizável, sendo indispensável a demonstração do dano moral e do nexo causal para a responsabilização da concessionária. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011506-78.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.07.2026) Grifei. RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A REFORMA PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES RECURSAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA SEM MAIORES REFLEXOS À PARTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022979- 09.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 13.05.2024.) Quanto a alegação da aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo, ressalta-se que não obstante se tenha reconhecido sua aplicação no âmbito jurisprudencial, em alguns casos, o uso desta Teoria como requer a autora, não encontra guarida no caso em questão, posto que o tempo gasto não extrapolou a esfera do dissabor cotidiano, não tendo sido comprovada qualquer situação excepcional suportada pela parte requerente que conduza a condenação da ré em danos morais. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VAZAMENTO NO CAVALETE DO HIDRÔMETRO. DESPESA COM ENCANADOR. EXCESSO DE CONSUMO EM RAZÃO DO VAZAMENTO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REANÁLISE DAS FATURAS QUE REEMITIU AS FATURAS EM VALORES REAJUSTADOS. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE RECURSAL DE DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO SUPORTADA PELA CONSUMIDORA QUE NÃO EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N° 9.099/95.1. Em detida análise a documentação acostada pela Recorrente, concedo o benefício da Justiça Gratuita.2. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais que visa o ressarcimento dos valores despendidos com encanador para reparar o vazamento de agua no cavalete do hidrômetro, bem como a indenização por danos morais em razão do tempo despendido para solucionar o problema causado pela Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar.3. A sentença julgou parcial procedente os pedidos autorais para ressarcir a autora dos valores pagos referente à prestação de serviços do encanador no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) atualizados.4. Observada a insurgência recursal e as alegações da Recorrente, entendo que não ficou comprovado qualquer situação excepcional suportada pela parte, que conduza a condenação da Recorrida em danos morais.5. Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/95.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008878-94.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 12.05.2025) Grifei. Para que haja dever de indenizar, é indispensável que a conduta ilícita atinja de forma relevante a esfera existencial do consumidor, o que não se extrai do conjunto probatório destes autos. Portanto, declaro a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, condenar a parte ré ao pagamento de R$2.001,73 (dois mil e um reais e setenta e três centavos), a título de indenização pelos danos materiais experimentados pela autora. O valor deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde o desembolso de cada parcela e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais no montante de 50% para cada uma. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários ao procurador da parte autora os quais fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e considerada a baixa complexidade da demanda e as intervenções que até aqui exigiu, em R$1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o diminuto valor em percentual relativo ao proveito econômico obtido. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte ré em montante correspondente a 10% do valor pretendido à título de danos morais (R$10.000,00). Vedada a compensação de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e as portarias deste Juízo. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 29 de julho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito