0001933-31.2025.8.16.0092
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Imbituva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001933-31.2025.8.16.0092 Processo: 0001933-31.2025.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$57.510,00 Autor(s): ELIZEU FERREIRA RIBEIRO Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por ELIZEU FERREIRA RIBEIRO em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., com a seguinte narrativa: a) contratou três empréstimos destinados ao custeio de sua atividade agrícola; b) em razão de eventos climáticos excepcionais ocorridos na safra 2024/2025, consistentes em chuvas intensas e prolongadas que provocaram erosões no solo e o surgimento da doença fúngica Fusarium oxysporum, sofreu perda aproximada de 80% da produção de fumo e feijão, comprometendo severamente sua capacidade financeira; c) tentou renegociar administrativamente os débitos, mas sem sucesso. No mérito, sustentou a incidência da teoria da imprevisão, da quebra da base objetiva do contrato e das normas de crédito rural que asseguram a prorrogação da dívida em caso de frustração da safra por fatores adversos. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a suspensão liminar da exigibilidade dos débitos, dos encargos moratórios e de eventuais inscrições em cadastros de inadimplentes, a apresentação dos contratos pela instituição financeira e, ao final, a procedência da ação para determinar a prorrogação do vencimento das parcelas dos empréstimos por, no mínimo, um ano, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.12). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 22.1), recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela antecipada (mov. 30.1). O réu foi citado (mov. 31). A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 41.1) e a parte ré apresentou contestação (mov. 42.1), oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicredi, afirmando que os contratos foram celebrados com a cooperativa de crédito, pessoa jurídica distinta, requerendo a substituição do polo passivo; a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não apresentou documentos indispensáveis para demonstrar a incapacidade de pagamento, a frustração da safra e a viabilidade do alongamento pretendido. No mérito, defendeu a validade dos contratos e a observância do princípio do pacta sunt servanda; que as operações discutidas consistem em cédulas de crédito bancário e crédito pessoal, com recursos próprios da cooperativa, não se enquadrando como crédito rural sujeito às regras de prorrogação compulsória previstas no Manual de Crédito Rural; e, que o autor não comprovou os requisitos exigidos para o alongamento da dívida. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (movs. 42.2 a 42.12). Houve impugnação à contestação, basicamente reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (mov. 47.1). Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de perícia contábil e agronômica, bem como a produção de prova documental, com a expedição de ofícios (mov. 52.1), ao passo em que a parte ré requereu a produção de perícia contábil e agronômica e prova oral (mov. 53.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório, do essencial. Decido. 2. Preliminares Ilegitimidade passiva Sustenta o requerido que é ilegítimo para figurar o polo passivo da lide, tendo em vista que os contratos foram celebrados com a cooperativa de crédito, pessoa jurídica distinta (mov. 42.1). Sem razão. O próprio requerido consignou que integra o Sistema Sicredi e figura como participante da cadeia negocial que originou os contratos discutidos, sendo inaplicável a distinção interna entre os entes que compõem o conglomerado, especialmente diante da teoria da aparência e da boa-fé objetiva. Sem a pretensão de esgotar o tema, no que se refere à legitimidade passiva, deve-se aplicar ao caso a teoria da asserção. Nos ensinamentos de Fredie Didier Jr. (In: Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 8. ed. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 162): “As dificuldades que normalmente se apresentam na separação das condições da ação do mérito da causa – aliadas ao fato de que a extinção do processo sem exame do mérito, por carência de ação, após longos anos de embate processual, é situação indesejável – fizeram com que surgisse uma concepção doutrinária que busca mitigar os efeitos danosos que a aplicação irrestrita do que o Código de Processo determina poderia causar. Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). ‘Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes todas as condições da ação’. ‘O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito’. Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione.” Desse modo, consoante a teoria da asserção, quando não é possível concluir, já no juízo de admissibilidade (no qual normalmente são analisadas as condições da ação), pelo preenchimento, ou não, das condições de desenvolvimento regular da demanda, devem-se tomar como verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora em sua inicial e realizar a admissibilidade a partir disso. As decisões tomadas posteriormente serão todas relacionadas ao mérito do feito. Veja-se que a questão relativa a legitimidade não se confunde com a questão relativa a responsabilidade. Será legitimado a figurar no polo passivo da ação as pessoas que mostrem envolvidas no caso posto, de acordo com a narrativa apresentada pelo autor na petição inicial. Portanto, levando-se em conta o quadro descrito na inicial, deve-se se averiguar a alcance da responsabilidade da ré quando do exame do mérito por ocasião da sentença. Assim, afasto a preliminar aventada. Inépcia da Inicial e Interesse de Agir Sustenta o réu a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não apresentou documentos indispensáveis para demonstrar a incapacidade de pagamento, a frustração da safra e a viabilidade do alongamento pretendido (mov. 42.1). Sem razão. Neste caso, a petição inicial preenche integralmente os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados. Afasto a preliminar, visto que a irresignação da parte ré está relacionada à matéria fática e probatória própria dos autos, e não à propositura da ação em si, de modo que não há vício na demanda desde sua origem a ser reconhecido, mas questão de prova a ser oportunamente avaliada sob a ótica da regra de distribuição do ônus probatório. No mais, percebe-se que a preliminar alegada pela parte autora se coaduna com impugnação do mérito, incabível de análise neste momento processual. Acerca do tema, explica Cândido Rangel Dinamarco: “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil", Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382). Ainda, a narrativa da inicial denota, ao menos de forma sumária, a existência de relação jurídica entre as partes (que inclusive é incontroversa nos autos), além de serem suficientes a permitir o prosseguimento da ação proposta. Ademais, verifica-se que presença das formalidades legais prescritas pelo art. 319, do Código de Processo Civil são avaliadas pelo recebimento da inicial, tratando-se de matéria preclusa neste momento processual, tendo em vista ao recebimento da inicial à mov. 30.1. De outra banda, não se sustenta a pretensa inexistência do interesse de agir, pois as discussões acerca da suficiência da prova da frustração de safra e da capacidade de pagamento constituem matérias de mérito, cuja análise deve ocorrer por ocasião do julgamento da demanda. 3. Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a possibilidade de alongamento da dívida de crédito rural; b) a ocorrência de perda de safra; c) a comprovação da incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores externos à atividade produtiva, bem como da regularidade e suficiência da documentação apresentada; e, d) a existência de mora e a possibilidade de afastamento. 5. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, ainda que aplicável ao caso as normas consumeristas, delimito o ônus da prova de acordo com os incisos I e II do artigo 373, a saber: “I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. 6. DEFIRO a produção de prova documental requerida pela parte autora (mov. 52.1). Expeça-se ofícios, conforme requerido, aos seguintes órgãos: a) INMET – Instituto Nacional de Meteorologia para que informe os índices pluviométricos registrados na região da propriedade do autor durante o período indicado na inicial, bem como eventuais registros de eventos climáticos severos; b) SIMEPAR, para apresentação de dados meteorológicos, índices de precipitação e relatórios técnicos relativos ao período em discussão; c) IDR-Paraná, EMATER e/ou Secretaria Estadual da Agricultura, para que encaminhem eventuais relatórios técnicos, levantamentos de perdas agrícolas, boletins ou documentos relacionados aos impactos climáticos verificados na região. Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, em nome do contraditório e da ampla defesa. 7. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia agronômica para apurar perdas na atividade rural e a capacidade de pagamento do autor, para exercer o encargo da perícia no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC, nomeio Dados do auxiliar CPF: xxxx Nome: Aleandro Gean Panno E-mail: peritoaleandropanno@gmail.com Telefone: (44)9988-90309 Celular: Endereço: xxxxx Da mesma forma, nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia contábil, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC, para exercer o encargo no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nomeio Dados do auxiliar CPF: xxxx Nome: Adriana Conceicao Carvalho Luciano Kothe E-mail: intimacao@eximiaaj.com.br Telefone: (43)3066-6100 Celular: (43)9969-3791 Endereço: xxxxx 8. Notifiquem-se os peritos nomeados, o qual terão o prazo de 10 (dez) dias para dizerem se aceitam o encargo, apresentando, caso for, propostas de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização das perícias. 9. Sobre proposta, manifestem-se as partes em 05 dias, sendo que os honorários quais serão suportados por ambas as partes, de forma igual. Todavia, sendo a parte autora ela beneficiária da gratuidade da justiça a sua cota parte será suportada ao final pelo vencido ou nos casos de improcedência na forma da Resolução n. 232/2016 do CNJ. 10. Não havendo impugnação acerca da proposta de honorários, desde já as homologo. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da impugnação, retornando os autos conclusos para análise. 11. Os senhores peritos deverão apresentar os laudos periciais em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. 12. Às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos. 13. Juntados os laudos aos autos, intimem-se as partes e os interessados, querendo, manifestarem-se sobre os laudos dos peritos do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 14. Após a juntada dos laudos e a respectiva manifestação das partes sobre a prova, designe-se audiência de instrução e julgamento. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º) a contar deste saneador, sob pena de preclusão. 14.1 No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 14.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 14.3 Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Neste caso, as partes presentes a esta audiência já saem intimadas e não há necessidade de intimação pessoal para os presentes, somente para o autor, haja vista que está representado. 15. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Imbituva, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 677/2026 – SEI 0080726-11.2025.8.16.6000
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
Autor ELIZEU FERREIRA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARLON CRISTHIAN CHIQUITI
OAB: 94414/PR
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB: 27171/PR
ISABELA ALMEIDA DO NASCIMENTO
OAB: 112626/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001933-31.2025.8.16.0092 Processo: 0001933-31.2025.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Direto ao Consumidor - CDC Valor da Causa: R$57.510,00 Autor(s): ELIZEU FERREIRA RIBEIRO Réu(s): BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por ELIZEU FERREIRA RIBEIRO em face de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., com a seguinte narrativa: a) contratou três empréstimos destinados ao custeio de sua atividade agrícola; b) em razão de eventos climáticos excepcionais ocorridos na safra 2024/2025, consistentes em chuvas intensas e prolongadas que provocaram erosões no solo e o surgimento da doença fúngica Fusarium oxysporum, sofreu perda aproximada de 80% da produção de fumo e feijão, comprometendo severamente sua capacidade financeira; c) tentou renegociar administrativamente os débitos, mas sem sucesso. No mérito, sustentou a incidência da teoria da imprevisão, da quebra da base objetiva do contrato e das normas de crédito rural que asseguram a prorrogação da dívida em caso de frustração da safra por fatores adversos. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a suspensão liminar da exigibilidade dos débitos, dos encargos moratórios e de eventuais inscrições em cadastros de inadimplentes, a apresentação dos contratos pela instituição financeira e, ao final, a procedência da ação para determinar a prorrogação do vencimento das parcelas dos empréstimos por, no mínimo, um ano, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.12). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 22.1), recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela antecipada (mov. 30.1). O réu foi citado (mov. 31). A tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 41.1) e a parte ré apresentou contestação (mov. 42.1), oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicredi, afirmando que os contratos foram celebrados com a cooperativa de crédito, pessoa jurídica distinta, requerendo a substituição do polo passivo; a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não apresentou documentos indispensáveis para demonstrar a incapacidade de pagamento, a frustração da safra e a viabilidade do alongamento pretendido. No mérito, defendeu a validade dos contratos e a observância do princípio do pacta sunt servanda; que as operações discutidas consistem em cédulas de crédito bancário e crédito pessoal, com recursos próprios da cooperativa, não se enquadrando como crédito rural sujeito às regras de prorrogação compulsória previstas no Manual de Crédito Rural; e, que o autor não comprovou os requisitos exigidos para o alongamento da dívida. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (movs. 42.2 a 42.12). Houve impugnação à contestação, basicamente reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (mov. 47.1). Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de perícia contábil e agronômica, bem como a produção de prova documental, com a expedição de ofícios (mov. 52.1), ao passo em que a parte ré requereu a produção de perícia contábil e agronômica e prova oral (mov. 53.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório, do essencial. Decido. 2. Preliminares Ilegitimidade passiva Sustenta o requerido que é ilegítimo para figurar o polo passivo da lide, tendo em vista que os contratos foram celebrados com a cooperativa de crédito, pessoa jurídica distinta (mov. 42.1). Sem razão. O próprio requerido consignou que integra o Sistema Sicredi e figura como participante da cadeia negocial que originou os contratos discutidos, sendo inaplicável a distinção interna entre os entes que compõem o conglomerado, especialmente diante da teoria da aparência e da boa-fé objetiva. Sem a pretensão de esgotar o tema, no que se refere à legitimidade passiva, deve-se aplicar ao caso a teoria da asserção. Nos ensinamentos de Fredie Didier Jr. (In: Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 8. ed. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 162): “As dificuldades que normalmente se apresentam na separação das condições da ação do mérito da causa – aliadas ao fato de que a extinção do processo sem exame do mérito, por carência de ação, após longos anos de embate processual, é situação indesejável – fizeram com que surgisse uma concepção doutrinária que busca mitigar os efeitos danosos que a aplicação irrestrita do que o Código de Processo determina poderia causar. Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então, seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in statu assertionis). ‘Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes todas as condições da ação’. ‘O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito’. Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione.” Desse modo, consoante a teoria da asserção, quando não é possível concluir, já no juízo de admissibilidade (no qual normalmente são analisadas as condições da ação), pelo preenchimento, ou não, das condições de desenvolvimento regular da demanda, devem-se tomar como verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora em sua inicial e realizar a admissibilidade a partir disso. As decisões tomadas posteriormente serão todas relacionadas ao mérito do feito. Veja-se que a questão relativa a legitimidade não se confunde com a questão relativa a responsabilidade. Será legitimado a figurar no polo passivo da ação as pessoas que mostrem envolvidas no caso posto, de acordo com a narrativa apresentada pelo autor na petição inicial. Portanto, levando-se em conta o quadro descrito na inicial, deve-se se averiguar a alcance da responsabilidade da ré quando do exame do mérito por ocasião da sentença. Assim, afasto a preliminar aventada. Inépcia da Inicial e Interesse de Agir Sustenta o réu a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não apresentou documentos indispensáveis para demonstrar a incapacidade de pagamento, a frustração da safra e a viabilidade do alongamento pretendido (mov. 42.1). Sem razão. Neste caso, a petição inicial preenche integralmente os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados. Afasto a preliminar, visto que a irresignação da parte ré está relacionada à matéria fática e probatória própria dos autos, e não à propositura da ação em si, de modo que não há vício na demanda desde sua origem a ser reconhecido, mas questão de prova a ser oportunamente avaliada sob a ótica da regra de distribuição do ônus probatório. No mais, percebe-se que a preliminar alegada pela parte autora se coaduna com impugnação do mérito, incabível de análise neste momento processual. Acerca do tema, explica Cândido Rangel Dinamarco: “São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil", Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382). Ainda, a narrativa da inicial denota, ao menos de forma sumária, a existência de relação jurídica entre as partes (que inclusive é incontroversa nos autos), além de serem suficientes a permitir o prosseguimento da ação proposta. Ademais, verifica-se que presença das formalidades legais prescritas pelo art. 319, do Código de Processo Civil são avaliadas pelo recebimento da inicial, tratando-se de matéria preclusa neste momento processual, tendo em vista ao recebimento da inicial à mov. 30.1. De outra banda, não se sustenta a pretensa inexistência do interesse de agir, pois as discussões acerca da suficiência da prova da frustração de safra e da capacidade de pagamento constituem matérias de mérito, cuja análise deve ocorrer por ocasião do julgamento da demanda. 3. Inexistindo outras questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a possibilidade de alongamento da dívida de crédito rural; b) a ocorrência de perda de safra; c) a comprovação da incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores externos à atividade produtiva, bem como da regularidade e suficiência da documentação apresentada; e, d) a existência de mora e a possibilidade de afastamento. 5. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, ainda que aplicável ao caso as normas consumeristas, delimito o ônus da prova de acordo com os incisos I e II do artigo 373, a saber: “I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. 6. DEFIRO a produção de prova documental requerida pela parte autora (mov. 52.1). Expeça-se ofícios, conforme requerido, aos seguintes órgãos: a) INMET – Instituto Nacional de Meteorologia para que informe os índices pluviométricos registrados na região da propriedade do autor durante o período indicado na inicial, bem como eventuais registros de eventos climáticos severos; b) SIMEPAR, para apresentação de dados meteorológicos, índices de precipitação e relatórios técnicos relativos ao período em discussão; c) IDR-Paraná, EMATER e/ou Secretaria Estadual da Agricultura, para que encaminhem eventuais relatórios técnicos, levantamentos de perdas agrícolas, boletins ou documentos relacionados aos impactos climáticos verificados na região. Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias, em nome do contraditório e da ampla defesa. 7. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia agronômica para apurar perdas na atividade rural e a capacidade de pagamento do autor, para exercer o encargo da perícia no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC, nomeio Dados do auxiliar CPF: xxxx Nome: Aleandro Gean Panno E-mail: peritoaleandropanno@gmail.com Telefone: (44)9988-90309 Celular: Endereço: xxxxx Da mesma forma, nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia contábil, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC, para exercer o encargo no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nomeio Dados do auxiliar CPF: xxxx Nome: Adriana Conceicao Carvalho Luciano Kothe E-mail: intimacao@eximiaaj.com.br Telefone: (43)3066-6100 Celular: (43)9969-3791 Endereço: xxxxx 8. Notifiquem-se os peritos nomeados, o qual terão o prazo de 10 (dez) dias para dizerem se aceitam o encargo, apresentando, caso for, propostas de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização das perícias. 9. Sobre proposta, manifestem-se as partes em 05 dias, sendo que os honorários quais serão suportados por ambas as partes, de forma igual. Todavia, sendo a parte autora ela beneficiária da gratuidade da justiça a sua cota parte será suportada ao final pelo vencido ou nos casos de improcedência na forma da Resolução n. 232/2016 do CNJ. 10. Não havendo impugnação acerca da proposta de honorários, desde já as homologo. Havendo impugnação, intime-se o Sr. Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da impugnação, retornando os autos conclusos para análise. 11. Os senhores peritos deverão apresentar os laudos periciais em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. 12. Às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos. 13. Juntados os laudos aos autos, intimem-se as partes e os interessados, querendo, manifestarem-se sobre os laudos dos peritos do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 14. Após a juntada dos laudos e a respectiva manifestação das partes sobre a prova, designe-se audiência de instrução e julgamento. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º) a contar deste saneador, sob pena de preclusão. 14.1 No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 14.2 Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 14.3 Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Neste caso, as partes presentes a esta audiência já saem intimadas e não há necessidade de intimação pessoal para os presentes, somente para o autor, haja vista que está representado. 15. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Imbituva, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 677/2026 – SEI 0080726-11.2025.8.16.6000