0001933-31.2013.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Piraquara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001933-31.2013.8.16.0034 Processo: 0001933-31.2013.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): MOACYR THEODORO SAMPAIO NELCI MATTOS DA TRINDADE Requerido(s): SANDRA TEODORO SAMPAIO SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela, ajuizada por Moacyr Theodoro Sampaio em face de sua irmã Sandra Teodoro Sampaio, na qual o autor narra que a requerida, então com cinquenta e oito anos de idade, é portadora de retardo mental grave e de outro retardo mental, sob classificações CID F72 e F78, com uso continuado de haloperidol, tendo permanecido sob os seus cuidados pessoais e materiais desde o falecimento dos genitores comuns, ocorrido em 2009. Relatou que a requerida reside consigo no endereço da Rua Angélica Gomes das Neves, n.º 04, Vila Mariana, Piraquara – PR. O pedido de antecipação de tutela foi deferido no mov. 6.1. Foi nomeada defensora dativa para atuar como curadora especial da requerida, a qual apresentou contestação por negativa geral no mov. 18.1. Posteriormente, em razão de sucessivas renúncias ao encargo e da necessidade de continuidade da representação técnica, foi nomeada nova curadora especial, Dra. Herie Fernanda Pestana de Souza, OAB/PR 54.792, a qual passou a atuar em prol dos interesses da requerida até o presente momento processual. A audiência de entrevista da interditanda foi realizada em 22/02/2024, conforme mov. 269.1. Na oportunidade, foram ouvidos, além da própria interditanda Sandra Teodoro Sampaio, o autor Moacyr Theodoro Sampaio e a Sra. Nelci Mattos da Trindade, companheira do autor e cunhada da interditanda, com quem residem sob o mesmo teto. Encerrada a instrução, o procurador do autor requereu a substituição do polo ativo, indicando a Sra. Nelci Mattos da Trindade como curadora, em razão das graves complicações de saúde do autor originário. A perícia médica foi realizada, com laudo apresentado no mov. 115.1, em 12/02/2018, concluindo a perita que a requerida é portadora de Retardo Mental Moderado, CID 10 – F71, e Psicose não-orgânica não especificada, CID 10 – F29, atestando de forma expressa a incapacidade civil total e permanente para a prática dos atos da vida civil, com caráter irreversível e prognóstico sombrio. Complementarmente, foi determinada a realização de estudo social, o qual foi elaborado pelo Assistente Social João Pinheiro Junior, CRESS/PR n.º 13.229, e juntado ao mov. 328.1, corroborando a situação de dependência da requerida e a concentração dos cuidados na pessoa da Sra. Nelci Mattos da Trindade. O Ministério Público, em parecer apresentado no mov. 332.1, opinou pela procedência do pedido, com o reconhecimento da incapacidade civil relativa da requerida, nos termos do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Cuida-se de ação de interdição fundada na alegação de que a requerida, Sandra Teodoro Sampaio, é portadora de transtornos mentais crônicos, de caráter permanente, que a impedem de exercer com autonomia os atos da vida civil, tendo o pedido sido originariamente formulado por seu irmão, Moacyr Theodoro Sampaio, e, posteriormente, prosseguido pela companheira deste, Nelci Mattos da Trindade, cunhada da interditanda. Nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e pelo Ministério Público. Na hipótese dos autos, o pedido foi formulado pelo irmão da interditanda, com posterior habilitação da Sra. Nelci Mattos da Trindade, parente por afinidade em razão da união estável mantida com o irmão da interditanda, integrante do núcleo familiar da requerida há décadas, prestando-lhe cuidados diretos e ininterruptos, tem-se por igualmente legítimo o prosseguimento do feito na forma como se apresenta. A perícia médica, juntada no mov. 115.1, foi conclusiva no sentido de que a requerida é portadora de Retardo Mental Moderado, CID 10 – F71, e Psicose não-orgânica não especificada, CID 10 – F29, apresentando incapacidade total e permanente para a prática dos atos da vida civil, com prognóstico sombrio e caráter irreversível. Consignou a expert que a requerida não sabe lidar com valores, não manuseia dinheiro, não se locomove sozinha com segurança e apresenta comprometimento cognitivo relevante, sendo imprescindível a curatela para preservar sua integridade pessoal e patrimonial. O laudo foi elaborado com base em duas avaliações presenciais e nos elementos documentais existentes nos autos, não tendo sido objeto de impugnação pelas partes, razão pela qual acolho o laudo pericial como prova técnica idônea e suficiente ao deslinde da controvérsia. Impõe-se registrar, todavia, que, com o advento da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade civil absoluta ficou restrita aos menores de dezesseis anos, nos termos do vigente artigo 3.º do Código Civil, de sorte que a incapacidade dos maiores, decorrente de causa permanente que os impeça de exprimir sua vontade, passou a ser categorizada como incapacidade relativa, na forma do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil. É esse, portanto, o enquadramento jurídico que se impõe ao caso concreto, tal como corretamente pontuado pelo Ministério Público no mov. 332.1. As provas documentais existentes nos autos corroboram integralmente as conclusões periciais. Constam, dentre outros elementos, atestado médico indicando acompanhamento na Unidade Básica de Saúde de Pinhais e atestando a incapacidade laborativa da requerida sob o diagnóstico de outro retardo mental, CID 10 – F78 (mov. 1.6). Registro, ainda, a existência de anotações em fichas de atendimento da Unidade de Saúde Caiçara, em Piraquara, datadas de 19/09/2011 e 22/09/2011, nas quais profissionais da saúde relataram que a requerida apresenta discurso confuso, humor rebaixado, higiene prejudicada, alucinações auditivas e comportamento indicativo de comprometimento cognitivo relevante, elementos esses que foram considerados pela perita judicial na formação de seu convencimento técnico. As provas orais colhidas na audiência de entrevista reforçam de modo inequívoco as conclusões periciais e documentais. Da entrevista pessoal com a requerida (mov. 269.1), extrai-se que ela não sabe informar sobre sua situação clínica, não reconhece o uso de medicações, não sabe manejar dinheiro e depende integralmente da cuidadora para tarefas domésticas e para os atos da vida cotidiana. Do depoimento do autor Moacyr Theodoro Sampaio (mov. 269.1), que declarou possuir setenta e dois anos de idade e ser portador de Doença de Parkinson há aproximadamente seis anos, restou evidenciado o quadro de dependência da requerida e a impossibilidade de o próprio autor continuar a exercer, com plenitude, o encargo de curador. Do depoimento da Sra. Nelci Mattos da Trindade (mov. 269.1), companheira do autor há mais de vinte e cinco anos, extrai-se que é ela quem, de fato, presta todos os cuidados diários à requerida e ao próprio autor, providenciando alimentação, medicação, higiene, deslocamentos e administração dos valores previdenciários que ingressam em benefício de ambos. O conjunto das provas orais, portanto, converge integralmente com o laudo pericial e com a prova documental, no sentido da incapacidade da requerida para reger sua pessoa e seus bens sem a assistência de curador. A contestação apresentada pela curadora especial (mov. 18.1) foi ofertada por negativa geral, sem impugnação específica dos fatos narrados na inicial e sem oposição ao mérito do pedido de interdição. Registro que a atuação por negativa geral é providência legítima do defensor nomeado, nos termos da legislação processual, tornando controvertidos os fatos afirmados na exordial e afastando a revelia, mas não implica, por si só, óbice ao acolhimento do pedido quando o conjunto probatório se mostra suficiente à demonstração dos requisitos legais para a interdição, como ocorre no presente caso. O Ministério Público, em seu parecer (mov. 332.1), manifestou-se pela procedência do pedido, reconhecendo a incapacidade civil relativa da requerida nos termos do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, e sugeriu a nomeação do requerente originário, Moacyr Theodoro Sampaio, como curador definitivo. Acolho parcialmente o parecer ministerial. No que tange ao mérito da interdição e ao enquadramento jurídico da incapacidade, a manifestação do Ministério Público está integralmente amparada pelas provas dos autos e pela legislação vigente, sendo, portanto, acolhida em sua integralidade. Quanto à indicação do curador, entretanto, verifica-se que, no curso da instrução, restou demonstrado, tanto pelo depoimento pessoal do autor originário quanto pelo estudo social juntado no mov. 328.1, que Moacyr Theodoro Sampaio, atualmente com setenta e quatro anos de idade e portador de Doença de Parkinson, apresenta limitações funcionais decorrentes de doença degenerativa de caráter permanente, comprometedoras da autonomia física e da capacidade cotidiana de prestar diretamente os cuidados exigidos pela requerida. Nesse contexto, a nomeação do próprio autor originário como curador definitivo se revela contrária ao melhor interesse da curatelada, prevalecendo, para os fins do artigo 1.775-A do Código Civil e do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil, a indicação da Sra. Nelci Mattos da Trindade, cunhada da requerida, hoje habilitada regularmente no polo ativo, apontada como cuidadora principal pelo estudo social e reconhecida em audiência como quem, de fato, exerce a totalidade das funções materiais e afetivas de proteção à requerida. Diante do quanto exposto, restaram preenchidos os requisitos legais autorizadores da procedência do pedido, na forma dos artigos 1.767 a 1.778 do Código Civil, dos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil e da Lei n.º 13.146/2015, impondo-se o reconhecimento da incapacidade civil relativa da requerida e a nomeação de curador para representá-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 3. Dispositivo. Diante do exposto, analisado o processo em sua integralidade, os argumentos das partes e as provas produzidas, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a interdição de Sandra Teodoro Sampaio, portadora da cédula de identidade RG n.º 8.951.751-6 e do CPF n.º 099.213.049-25, declarando-a relativamente incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4.º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, com nomeação, como sua curadora definitiva, sob compromisso, da Sra. Nelci Mattos da Trindade, portadora da cédula de identidade RG n.º 5.947.496-0, companheira do autor originário e cunhada da interditanda, cabendo à curadora, especialmente, a representação da curatelada quanto aos atos referidos no artigo 1.782 do Código Civil e nos artigos 1.747 e 1.748 do mesmo diploma, observadas as ressalvas do artigo 85, parágrafos 1.º e 2.º, da Lei n.º 13.146/2015, no que se refere à preservação da autonomia da curatelada nos aspectos existenciais. Lavre-se, oportunamente, o termo de compromisso da curadora definitiva, com as advertências legais pertinentes, especialmente quanto ao dever de prestação de contas anual, à vedação de alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes à curatelada sem prévia autorização judicial, e ao dever de zelar pelo bem-estar, saúde e integridade física, psíquica e afetiva da curatelada, na forma do artigo 758 do Código de Processo Civil e do artigo 1.774 do Código Civil. Inscreva-se a presente sentença no Livro E do 1.º Ofício de Registro Civil desta Comarca e proceda-se à respectiva averbação junto à certidão de nascimento da curatelada, na forma do artigo 29, inciso V, e do artigo 92 da Lei n.º 6.015/1973, bem como do artigo 755, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Dispenso a especialização de hipoteca legal, à vista da idoneidade da curadora ora nomeada, na esteira do quanto opinado pelo Ministério Público no mov. 332.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que à parte autora foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma da decisão de mov. 33.1, o ônus da sucumbência fica suspenso pelo prazo do artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial da requerida, Dra. Herie Fernanda Pestana de Souza, OAB/PR 54.792, os quais arbitro em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com fundamento no item 2.9 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, considerando o comparecimento da referida curadora especial à audiência de instrução realizada em 22/02/2024, conforme termo de mov. 272.1. A presente sentença serve como certidão para os fins de direito, objetivando a cobrança da condenação do Estado do Paraná em benefício da curadora especial ora nomeada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 22 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MOACYR THEODORO SAMPAIO
Autor NELCI MATTOS DA TRINDADE
Réu SANDRA TEODORO SAMPAIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDSON TEODORO MOSSELIN
OAB: 65055/PR
HERIE FERNANDA PESTANA DE SOUZA
OAB: 54792/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001933-31.2013.8.16.0034 Processo: 0001933-31.2013.8.16.0034 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$500,00 Requerente(s): MOACYR THEODORO SAMPAIO NELCI MATTOS DA TRINDADE Requerido(s): SANDRA TEODORO SAMPAIO SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela, ajuizada por Moacyr Theodoro Sampaio em face de sua irmã Sandra Teodoro Sampaio, na qual o autor narra que a requerida, então com cinquenta e oito anos de idade, é portadora de retardo mental grave e de outro retardo mental, sob classificações CID F72 e F78, com uso continuado de haloperidol, tendo permanecido sob os seus cuidados pessoais e materiais desde o falecimento dos genitores comuns, ocorrido em 2009. Relatou que a requerida reside consigo no endereço da Rua Angélica Gomes das Neves, n.º 04, Vila Mariana, Piraquara – PR. O pedido de antecipação de tutela foi deferido no mov. 6.1. Foi nomeada defensora dativa para atuar como curadora especial da requerida, a qual apresentou contestação por negativa geral no mov. 18.1. Posteriormente, em razão de sucessivas renúncias ao encargo e da necessidade de continuidade da representação técnica, foi nomeada nova curadora especial, Dra. Herie Fernanda Pestana de Souza, OAB/PR 54.792, a qual passou a atuar em prol dos interesses da requerida até o presente momento processual. A audiência de entrevista da interditanda foi realizada em 22/02/2024, conforme mov. 269.1. Na oportunidade, foram ouvidos, além da própria interditanda Sandra Teodoro Sampaio, o autor Moacyr Theodoro Sampaio e a Sra. Nelci Mattos da Trindade, companheira do autor e cunhada da interditanda, com quem residem sob o mesmo teto. Encerrada a instrução, o procurador do autor requereu a substituição do polo ativo, indicando a Sra. Nelci Mattos da Trindade como curadora, em razão das graves complicações de saúde do autor originário. A perícia médica foi realizada, com laudo apresentado no mov. 115.1, em 12/02/2018, concluindo a perita que a requerida é portadora de Retardo Mental Moderado, CID 10 – F71, e Psicose não-orgânica não especificada, CID 10 – F29, atestando de forma expressa a incapacidade civil total e permanente para a prática dos atos da vida civil, com caráter irreversível e prognóstico sombrio. Complementarmente, foi determinada a realização de estudo social, o qual foi elaborado pelo Assistente Social João Pinheiro Junior, CRESS/PR n.º 13.229, e juntado ao mov. 328.1, corroborando a situação de dependência da requerida e a concentração dos cuidados na pessoa da Sra. Nelci Mattos da Trindade. O Ministério Público, em parecer apresentado no mov. 332.1, opinou pela procedência do pedido, com o reconhecimento da incapacidade civil relativa da requerida, nos termos do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil. É o breve relato. Fundamento e decido. 2. Fundamentação. Cuida-se de ação de interdição fundada na alegação de que a requerida, Sandra Teodoro Sampaio, é portadora de transtornos mentais crônicos, de caráter permanente, que a impedem de exercer com autonomia os atos da vida civil, tendo o pedido sido originariamente formulado por seu irmão, Moacyr Theodoro Sampaio, e, posteriormente, prosseguido pela companheira deste, Nelci Mattos da Trindade, cunhada da interditanda. Nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e pelo Ministério Público. Na hipótese dos autos, o pedido foi formulado pelo irmão da interditanda, com posterior habilitação da Sra. Nelci Mattos da Trindade, parente por afinidade em razão da união estável mantida com o irmão da interditanda, integrante do núcleo familiar da requerida há décadas, prestando-lhe cuidados diretos e ininterruptos, tem-se por igualmente legítimo o prosseguimento do feito na forma como se apresenta. A perícia médica, juntada no mov. 115.1, foi conclusiva no sentido de que a requerida é portadora de Retardo Mental Moderado, CID 10 – F71, e Psicose não-orgânica não especificada, CID 10 – F29, apresentando incapacidade total e permanente para a prática dos atos da vida civil, com prognóstico sombrio e caráter irreversível. Consignou a expert que a requerida não sabe lidar com valores, não manuseia dinheiro, não se locomove sozinha com segurança e apresenta comprometimento cognitivo relevante, sendo imprescindível a curatela para preservar sua integridade pessoal e patrimonial. O laudo foi elaborado com base em duas avaliações presenciais e nos elementos documentais existentes nos autos, não tendo sido objeto de impugnação pelas partes, razão pela qual acolho o laudo pericial como prova técnica idônea e suficiente ao deslinde da controvérsia. Impõe-se registrar, todavia, que, com o advento da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a incapacidade civil absoluta ficou restrita aos menores de dezesseis anos, nos termos do vigente artigo 3.º do Código Civil, de sorte que a incapacidade dos maiores, decorrente de causa permanente que os impeça de exprimir sua vontade, passou a ser categorizada como incapacidade relativa, na forma do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil. É esse, portanto, o enquadramento jurídico que se impõe ao caso concreto, tal como corretamente pontuado pelo Ministério Público no mov. 332.1. As provas documentais existentes nos autos corroboram integralmente as conclusões periciais. Constam, dentre outros elementos, atestado médico indicando acompanhamento na Unidade Básica de Saúde de Pinhais e atestando a incapacidade laborativa da requerida sob o diagnóstico de outro retardo mental, CID 10 – F78 (mov. 1.6). Registro, ainda, a existência de anotações em fichas de atendimento da Unidade de Saúde Caiçara, em Piraquara, datadas de 19/09/2011 e 22/09/2011, nas quais profissionais da saúde relataram que a requerida apresenta discurso confuso, humor rebaixado, higiene prejudicada, alucinações auditivas e comportamento indicativo de comprometimento cognitivo relevante, elementos esses que foram considerados pela perita judicial na formação de seu convencimento técnico. As provas orais colhidas na audiência de entrevista reforçam de modo inequívoco as conclusões periciais e documentais. Da entrevista pessoal com a requerida (mov. 269.1), extrai-se que ela não sabe informar sobre sua situação clínica, não reconhece o uso de medicações, não sabe manejar dinheiro e depende integralmente da cuidadora para tarefas domésticas e para os atos da vida cotidiana. Do depoimento do autor Moacyr Theodoro Sampaio (mov. 269.1), que declarou possuir setenta e dois anos de idade e ser portador de Doença de Parkinson há aproximadamente seis anos, restou evidenciado o quadro de dependência da requerida e a impossibilidade de o próprio autor continuar a exercer, com plenitude, o encargo de curador. Do depoimento da Sra. Nelci Mattos da Trindade (mov. 269.1), companheira do autor há mais de vinte e cinco anos, extrai-se que é ela quem, de fato, presta todos os cuidados diários à requerida e ao próprio autor, providenciando alimentação, medicação, higiene, deslocamentos e administração dos valores previdenciários que ingressam em benefício de ambos. O conjunto das provas orais, portanto, converge integralmente com o laudo pericial e com a prova documental, no sentido da incapacidade da requerida para reger sua pessoa e seus bens sem a assistência de curador. A contestação apresentada pela curadora especial (mov. 18.1) foi ofertada por negativa geral, sem impugnação específica dos fatos narrados na inicial e sem oposição ao mérito do pedido de interdição. Registro que a atuação por negativa geral é providência legítima do defensor nomeado, nos termos da legislação processual, tornando controvertidos os fatos afirmados na exordial e afastando a revelia, mas não implica, por si só, óbice ao acolhimento do pedido quando o conjunto probatório se mostra suficiente à demonstração dos requisitos legais para a interdição, como ocorre no presente caso. O Ministério Público, em seu parecer (mov. 332.1), manifestou-se pela procedência do pedido, reconhecendo a incapacidade civil relativa da requerida nos termos do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil, e sugeriu a nomeação do requerente originário, Moacyr Theodoro Sampaio, como curador definitivo. Acolho parcialmente o parecer ministerial. No que tange ao mérito da interdição e ao enquadramento jurídico da incapacidade, a manifestação do Ministério Público está integralmente amparada pelas provas dos autos e pela legislação vigente, sendo, portanto, acolhida em sua integralidade. Quanto à indicação do curador, entretanto, verifica-se que, no curso da instrução, restou demonstrado, tanto pelo depoimento pessoal do autor originário quanto pelo estudo social juntado no mov. 328.1, que Moacyr Theodoro Sampaio, atualmente com setenta e quatro anos de idade e portador de Doença de Parkinson, apresenta limitações funcionais decorrentes de doença degenerativa de caráter permanente, comprometedoras da autonomia física e da capacidade cotidiana de prestar diretamente os cuidados exigidos pela requerida. Nesse contexto, a nomeação do próprio autor originário como curador definitivo se revela contrária ao melhor interesse da curatelada, prevalecendo, para os fins do artigo 1.775-A do Código Civil e do artigo 755, inciso I, do Código de Processo Civil, a indicação da Sra. Nelci Mattos da Trindade, cunhada da requerida, hoje habilitada regularmente no polo ativo, apontada como cuidadora principal pelo estudo social e reconhecida em audiência como quem, de fato, exerce a totalidade das funções materiais e afetivas de proteção à requerida. Diante do quanto exposto, restaram preenchidos os requisitos legais autorizadores da procedência do pedido, na forma dos artigos 1.767 a 1.778 do Código Civil, dos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil e da Lei n.º 13.146/2015, impondo-se o reconhecimento da incapacidade civil relativa da requerida e a nomeação de curador para representá-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. 3. Dispositivo. Diante do exposto, analisado o processo em sua integralidade, os argumentos das partes e as provas produzidas, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a interdição de Sandra Teodoro Sampaio, portadora da cédula de identidade RG n.º 8.951.751-6 e do CPF n.º 099.213.049-25, declarando-a relativamente incapaz para o exercício pessoal dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4.º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, com nomeação, como sua curadora definitiva, sob compromisso, da Sra. Nelci Mattos da Trindade, portadora da cédula de identidade RG n.º 5.947.496-0, companheira do autor originário e cunhada da interditanda, cabendo à curadora, especialmente, a representação da curatelada quanto aos atos referidos no artigo 1.782 do Código Civil e nos artigos 1.747 e 1.748 do mesmo diploma, observadas as ressalvas do artigo 85, parágrafos 1.º e 2.º, da Lei n.º 13.146/2015, no que se refere à preservação da autonomia da curatelada nos aspectos existenciais. Lavre-se, oportunamente, o termo de compromisso da curadora definitiva, com as advertências legais pertinentes, especialmente quanto ao dever de prestação de contas anual, à vedação de alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza pertencentes à curatelada sem prévia autorização judicial, e ao dever de zelar pelo bem-estar, saúde e integridade física, psíquica e afetiva da curatelada, na forma do artigo 758 do Código de Processo Civil e do artigo 1.774 do Código Civil. Inscreva-se a presente sentença no Livro E do 1.º Ofício de Registro Civil desta Comarca e proceda-se à respectiva averbação junto à certidão de nascimento da curatelada, na forma do artigo 29, inciso V, e do artigo 92 da Lei n.º 6.015/1973, bem como do artigo 755, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Dispenso a especialização de hipoteca legal, à vista da idoneidade da curadora ora nomeada, na esteira do quanto opinado pelo Ministério Público no mov. 332.1. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Considerando que à parte autora foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma da decisão de mov. 33.1, o ônus da sucumbência fica suspenso pelo prazo do artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial da requerida, Dra. Herie Fernanda Pestana de Souza, OAB/PR 54.792, os quais arbitro em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com fundamento no item 2.9 da tabela de honorários da Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, considerando o comparecimento da referida curadora especial à audiência de instrução realizada em 22/02/2024, conforme termo de mov. 272.1. A presente sentença serve como certidão para os fins de direito, objetivando a cobrança da condenação do Estado do Paraná em benefício da curadora especial ora nomeada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do Código de Normas aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Piraquara, 22 de julho de 2026. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito