0001932-24.2015.8.19.0024
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Itaguaí- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por JULIO CESAR DE OLIVEIRA BATISTA em face de BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO LTDA., na qual o autor pretende obter indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente ocorrido em 5 de outubro de 2012, quando conduzia uma bicicleta e foi atingido por coletivo pertencente à ré. A demandada contestou, sustentando culpa exclusiva do autor, que teria se desequilibrado e colidido com a lateral do ônibus. Requereu o chamamento ao processo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., deferido pela decisão de id. 69. A seguradora foi citada e permaneceu inerte, conforme certidão de id. 77. Produzida prova oral, foi posteriormente decretada a perda da prova testemunhal remanescente da ré, consistente na oitiva de duas testemunhas, conforme decisões de ids. 170 e 174. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, decreto a revelia de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., regularmente citada e inerte, nos termos do art. 344 do CPC. Os efeitos materiais da revelia, contudo, não operam automaticamente quanto aos fatos comuns também impugnados pela empresa de transporte, diante do disposto no art. 345, I, do CPC, devendo a controvérsia ser apreciada à luz do conjunto probatório. A inércia da seguradora, por outro lado, importa ausência de impugnação específica à existência e à extensão da cobertura securitária invocada pela própria segurada, não havendo demonstração de cláusula válida de exclusão. Rejeito o pedido de suspensão do processo formulado pela primeira ré em razão do deferimento de sua recuperação judicial. A demanda possui natureza cognitiva e objetiva a apuração de crédito ainda ilíquido, incidindo a ressalva expressa do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. A recuperação judicial impede a satisfação individual do crédito concursal e a prática de atos constritivos fora do juízo recuperacional, mas não obsta o prosseguimento da fase de conhecimento destinada à definição da existência e do valor da obrigação. Quanto à prova pericial médica, sua realização pode ser dispensada, por ora. A responsabilidade pelo acidente pode ser definida com base na prova documental e oral já produzida, enquanto a perícia se destina essencialmente à apuração da extensão das lesões, da duração de eventual incapacidade, da existência de sequelas permanentes e de sua repercussão sobre a capacidade laboral do autor. Considerando o tempo decorrido desde o acidente, a antiguidade do processo e a possibilidade de julgamento imediato do an debeatur, mostra-se mais adequado postergar a prova técnica para a fase de liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 491, II, 509, I, e 510 do CPC. Nessa oportunidade, poderão ser avaliados o quadro clínico atual, os documentos médicos contemporâneos ao evento e a possível relação entre o trauma, as fraturas constatadas e as alterações degenerativas descritas nos exames. A remessa da apuração para a liquidação não importa reconhecimento antecipado da existência de incapacidade permanente, sequela indenizável, pensionamento ou despesas não comprovadas. O resultado da liquidação poderá ser igual a zero quanto a qualquer dessas parcelas, caso a prova técnica não demonstre o respectivo dano, sua extensão ou o nexo causal com o acidente. No mérito, a responsabilidade da primeira ré é objetiva. A BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO LTDA. atua como prestadora de serviço público de transporte coletivo e responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a usuários e não usuários do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A matéria foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 130 da repercussão geral, cuja tese estabelece: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A vítima de acidente relacionado à prestação do serviço também se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, ainda que não estivesse sendo transportada pelo coletivo. Demonstrados o evento, o dano e o nexo com a atividade da transportadora, incumbia à ré comprovar causa capaz de romper o nexo causal, especialmente a culpa exclusiva da vítima, nos termos dos arts. 14, § 3º, do CDC e 373, II, do CPC. Desse ônus não se desincumbiu. A ocorrência do acidente é incontroversa. O coletivo da primeira ré, conduzido por seu preposto, entrou em contato com a bicicleta do autor durante manobra de ultrapassagem, ocasionando sua queda. A contestação sustenta que o autor pedalava distraidamente, perdeu o controle da bicicleta e colidiu espontaneamente com a lateral do ônibus. Essa versão, porém, ficou isolada e é contrariada pelo BRAT e pelo depoimento do próprio motorista. No boletim de registro do acidente consta, como versão apresentada pelo condutor do coletivo logo após o fato, que o ônibus trafegava na mesma direção de duas bicicletas e, ao ultrapassar as bicicletas, abalroou a da esquerda, vitimando o condutor . Em audiência, o autor declarou que conduzia a bicicleta pelo canto da via quando foi atingido pelo lado direito do ônibus, vindo a cair. A testemunha Paulo Roberto Brandão da Conceição, que acompanhava o autor em outra bicicleta e presenciou o evento, confirmou que o ônibus se aproximou por trás e atingiu o demandante. Embora tenha indicado a parte dianteira direita do coletivo como ponto de contato, seu relato converge com os demais elementos quanto ao núcleo essencial da dinâmica: o acidente ocorreu durante a ultrapassagem realizada pelo ônibus. O próprio motorista da ré admitiu que avistou os ciclistas a aproximadamente cem metros, que a via era estreita e apresentava intenso movimento de veículos, que não havia espaço para desviar completamente e que, ainda assim, tentou realizar a ultrapassagem, ocasião em que parte do coletivo atingiu o guidom da bicicleta. As divergências secundárias sobre o ponto exato do ônibus que tocou a bicicleta - parte dianteira, lateral ou traseira - não comprometem a conclusão. Todas as versões produzidas em audiência, inclusive a do preposto da ré, confirmam que o contato ocorreu quando o coletivo, vindo por trás, tentou ultrapassar os ciclistas sem dispor de espaço lateral suficiente. Se a via era estreita, movimentada e não permitia a ultrapassagem segura, competia ao motorista reduzir a velocidade e aguardar momento oportuno. A emissão de sinal sonoro ou luminoso não autorizava a realização de manobra que colocasse em risco os ciclistas. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de manter domínio do veículo e dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. O art. 29, § 2º, estabelece que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores, enquanto o art. 201 exige distância lateral mínima de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta. O contato físico entre o coletivo e a bicicleta durante a manobra demonstra que a distância de segurança não foi observada. A alegação de que a bicicleta não possuía sinal luminoso também não rompe o nexo causal. O motorista afirmou que avistou os ciclistas a aproximadamente cem metros e que a visibilidade era relativamente boa. A eventual ausência de iluminação na bicicleta, portanto, não impediu a percepção antecipada da presença do autor. Há divergência quanto à posição dos ciclistas na via. O motorista declarou que transitavam lado a lado, enquanto a testemunha Paulo Roberto afirmou que seguia mais à direita e aproximadamente um metro atrás do autor. Ainda que se admitisse a versão do condutor, a circunstância não configuraria culpa exclusiva da vítima. Ao perceber que não havia espaço para ultrapassagem, cabia-lhe aguardar, e não tentar passar entre os ciclistas e os demais veículos. No máximo, a circulação lado a lado poderia representar irregularidade administrativa, mas não se demonstrou que tenha constituído causa exclusiva ou concorrente do acidente. A causa imediata evidenciada pela prova foi a realização da ultrapassagem sem distância lateral suficiente. Também é irrelevante o fato de o motorista não ter respondido a processo criminal. A responsabilidade civil é independente da criminal, inexistindo notícia de decisão penal que tenha reconhecido a inexistência do fato, da autoria ou da contribuição do condutor para o evento. Acrescente-se que foi decretada a perda da prova da ré consistente na oitiva das duas testemunhas remanescentes, conforme decisões de ids. 170 e 174. A ausência dessa prova não permite presumir que os depoimentos favoreceriam qualquer das partes, mas evidencia que a demandada não produziu outros elementos capazes de comprovar a excludente alegada na contestação. Está, portanto, caracterizada a responsabilidade da primeira ré pelo acidente. Os documentos médicos demonstram que o autor foi removido ao Hospital Municipal São Francisco Xavier imediatamente após o fato, recebeu atendimento relacionado a acidente de trânsito e posteriormente realizou tomografia da coluna lombar, na qual foram identificados traços de fratura nos processos transversos direitos de L3 e L4, além de alterações degenerativas. O acidente e as lesões físicas documentadas ultrapassam os transtornos ordinários e configuram dano moral. Atingir ciclista durante ultrapassagem, provocar sua queda, necessidade de socorro hospitalar e fraturas na coluna constitui ofensa relevante à integridade física e psíquica. Consideradas a gravidade do fato, as lesões objetivamente documentadas, a ausência de prova atual sobre sequelas permanentes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a compensação por danos morais em R$ 20.000,00. Quanto aos danos materiais, a extensão da incapacidade temporária ou permanente, a redução da capacidade laborativa, a existência de sequelas, a necessidade de tratamento e as despesas causalmente relacionadas ao acidente deverão ser apuradas em liquidação por arbitramento, mediante perícia médica e apresentação dos documentos pertinentes. Eventual pensionamento ou indenização decorrente de incapacidade dependerá da comprovação técnica da redução funcional, de sua duração e de sua repercussão sobre a atividade profissional do autor. A liquidação poderá resultar em valor zero quanto a essas parcelas, caso não sejam demonstrados os respectivos pressupostos. A seguradora chamada responde direta e solidariamente com a segurada, nos limites das coberturas e dos valores contratados na apólice, conforme o art. 101, II, do CDC. A cobertura securitária para danos corporais abrange os danos morais, salvo exclusão expressa e válida, não demonstrada pela seguradora revel, nos termos da Súmula 402 do STJ. O crédito decorre de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial da primeira ré e possui natureza concursal, conforme o Tema 1.051 do STJ. Após a liquidação, sua satisfação deverá observar o regime recuperacional, vedada a prática de atos constritivos contra a recuperanda neste juízo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para: a) DECLARAR a responsabilidade de BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO LTDA. pelo acidente ocorrido em 5 de outubro de 2012; b) CONDENAR BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO LTDA. ao pagamento de R$ 20.000,00 ao autor, a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso; c) CONDENAR BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO LTDA. ao pagamento dos danos materiais decorrentes do acidente, abrangendo as despesas médicas comprovadas e as perdas relacionadas à incapacidade temporária ou permanente e à eventual redução da capacidade laboral, cujas existência e extensão serão apuradas em liquidação por arbitramento, mediante prova pericial médica, admitido resultado igual a zero quanto às parcelas que não forem tecnicamente comprovadas; d) CONDENAR NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., solidariamente com a primeira ré, ao pagamento das indenizações reconhecidas nesta sentença, inclusive a compensação por danos morais, observados os riscos cobertos, os limites indenizatórios e as demais disposições válidas da apólice, a serem examinados na fase de liquidação. Sobre os danos materiais incidirão correção monetária a partir de cada prejuízo comprovado e juros de mora desde o evento danoso, ressalvadas as prestações sucessivas eventualmente reconhecidas, quanto às quais os encargos incidirão a partir de cada vencimento. Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, a ser definido após a liquidação, observados, quanto à seguradora, os limites e os efeitos próprios de sua condenação direta. Após a liquidação do crédito, expeça-se a certidão necessária à sua habilitação na recuperação judicial da primeira ré, vedada a prática de atos constritivos contra a recuperanda neste juízo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO
Autor JULIO CESAR DE OLIVEIRA BATISTA
Réu NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EURICO MOREIRA
OAB: 4517/RJ
MÔNICA AROUCA PEREIRA DA SILVA
OAB: 69244/RJ
ELIZABETH SOARES BECHTINGER
OAB: 27087/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por JULIO CESAR DE OLIVEIRA BATISTA em face de BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO LTDA., na qual o autor pretende obter indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente ocorrido em 5 de outubro de 2012, quando conduzia uma bicicleta e foi atingido por coletivo pertencente à ré. A demandada contestou, sustentando culpa exclusiva do autor, que teria se desequilibrado e colidido com a lateral do ônibus. Requereu o chamamento ao processo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., deferido pela decisão de id. 69. A seguradora foi citada e permaneceu inerte, conforme certidão de id. 77. Produzida prova oral, foi posteriormente decretada a perda da prova testemunhal remanescente da ré, consistente na oitiva de duas testemunhas, conforme decisões de ids. 170 e 174. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, decreto a revelia de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., regularmente citada e inerte, nos termos do art. 344 do CPC. Os efeitos materiais da revelia, contudo, não operam automaticamente quanto aos fatos comuns também impugnados pela empresa de transporte, diante do disposto no art. 345, I, do CPC, devendo a controvérsia ser apreciada à luz do conjunto probatório. A inércia da seguradora, por outro lado, importa ausência de impugnação específica à existência e à extensão da cobertura securitária invocada pela própria segurada, não havendo demonstração de cláusula válida de exclusão. Rejeito o pedido de suspensão do processo formulado pela primeira ré em razão do deferimento de sua recuperação judicial. A demanda possui natureza cognitiva e objetiva a apuração de crédito ainda ilíquido, incidindo a ressalva expressa do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. A recuperação judicial impede a satisfação individual do crédito concursal e a prática de atos constritivos fora do juízo recuperacional, mas não obsta o prosseguimento da fase de conhecimento destinada à definição da existência e do valor da obrigação. Quanto à prova pericial médica, sua realização pode ser dispensada, por ora. A responsabilidade pelo acidente pode ser definida com base na prova documental e oral já produzida, enquanto a perícia se destina essencialmente à apuração da extensão das lesões, da duração de eventual incapacidade, da existência de sequelas permanentes e de sua repercussão sobre a capacidade laboral do autor. Considerando o tempo decorrido desde o acidente, a antiguidade do processo e a possibilidade de julgamento imediato do an debeatur, mostra-se mais adequado postergar a prova técnica para a fase de liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 491, II, 509, I, e 510 do CPC. Nessa oportunidade, poderão ser avaliados o quadro clínico atual, os documentos médicos contemporâneos ao evento e a possível relação entre o trauma, as fraturas constatadas e as alterações degenerativas descritas nos exames. A remessa da apuração para a liquidação não importa reconhecimento antecipado da existência de incapacidade permanente, sequela indenizável, pensionamento ou despesas não comprovadas. O resultado da liquidação poderá ser igual a zero quanto a qualquer dessas parcelas, caso a prova técnica não demonstre o respectivo dano, sua extensão ou o nexo causal com o acidente. No mérito, a responsabilidade da primeira ré é objetiva. A BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO LTDA. atua como prestadora de serviço público de transporte coletivo e responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a usuários e não usuários do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A matéria foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 130 da repercussão geral, cuja tese estabelece: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A vítima de acidente relacionado à prestação do serviço também se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, ainda que não estivesse sendo transportada pelo coletivo. Demonstrados o evento, o dano e o nexo com a atividade da transportadora, incumbia à ré comprovar causa capaz de romper o nexo causal, especialmente a culpa exclusiva da vítima, nos termos dos arts. 14, § 3º, do CDC e 373, II, do CPC. Desse ônus não se desincumbiu. A ocorrência do acidente é incontroversa. O coletivo da primeira ré, conduzido por seu preposto, entrou em contato com a bicicleta do autor durante manobra de ultrapassagem, ocasionando sua queda. A contestação sustenta que o autor pedalava distraidamente, perdeu o controle da bicicleta e colidiu espontaneamente com a lateral do ônibus. Essa versão, porém, ficou isolada e é contrariada pelo BRAT e pelo depoimento do próprio motorista. No boletim de registro do acidente consta, como versão apresentada pelo condutor do coletivo logo após o fato, que o ônibus trafegava na mesma direção de duas bicicletas e, ao ultrapassar as bicicletas, abalroou a da esquerda, vitimando o condutor . Em audiência, o autor declarou que conduzia a bicicleta pelo canto da via quando foi atingido pelo lado direito do ônibus, vindo a cair. A testemunha Paulo Roberto Brandão da Conceição, que acompanhava o autor em outra bicicleta e presenciou o evento, confirmou que o ônibus se aproximou por trás e atingiu o demandante. Embora tenha indicado a parte dianteira direita do coletivo como ponto de contato, seu relato converge com os demais elementos quanto ao núcleo essencial da dinâmica: o acidente ocorreu durante a ultrapassagem realizada pelo ônibus. O próprio motorista da ré admitiu que avistou os ciclistas a aproximadamente cem metros, que a via era estreita e apresentava intenso movimento de veículos, que não havia espaço para desviar completamente e que, ainda assim, tentou realizar a ultrapassagem, ocasião em que parte do coletivo atingiu o guidom da bicicleta. As divergências secundárias sobre o ponto exato do ônibus que tocou a bicicleta - parte dianteira, lateral ou traseira - não comprometem a conclusão. Todas as versões produzidas em audiência, inclusive a do preposto da ré, confirmam que o contato ocorreu quando o coletivo, vindo por trás, tentou ultrapassar os ciclistas sem dispor de espaço lateral suficiente. Se a via era estreita, movimentada e não permitia a ultrapassagem segura, competia ao motorista reduzir a velocidade e aguardar momento oportuno. A emissão de sinal sonoro ou luminoso não autorizava a realização de manobra que colocasse em risco os ciclistas. O art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever de manter domínio do veículo e dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. O art. 29, § 2º, estabelece que os veículos de maior porte são responsáveis pela segurança dos menores, enquanto o art. 201 exige distância lateral mínima de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta. O contato físico entre o coletivo e a bicicleta durante a manobra demonstra que a distância de segurança não foi observada. A alegação de que a bicicleta não possuía sinal luminoso também não rompe o nexo causal. O motorista afirmou que avistou os ciclistas a aproximadamente cem metros e que a visibilidade era relativamente boa. A eventual ausência de iluminação na bicicleta, portanto, não impediu a percepção antecipada da presença do autor. Há divergência quanto à posição dos ciclistas na via. O motorista declarou que transitavam lado a lado, enquanto a testemunha Paulo Roberto afirmou que seguia mais à direita e aproximadamente um metro atrás do autor. Ainda que se admitisse a versão do condutor, a circunstância não configuraria culpa exclusiva da vítima. Ao perceber que não havia espaço para ultrapassagem, cabia-lhe aguardar, e não tentar passar entre os ciclistas e os demais veículos. No máximo, a circulação lado a lado poderia representar irregularidade administrativa, mas não se demonstrou que tenha constituído causa exclusiva ou concorrente do acidente. A causa imediata evidenciada pela prova foi a realização da ultrapassagem sem distância lateral suficiente. Também é irrelevante o fato de o motorista não ter respondido a processo criminal. A responsabilidade civil é independente da criminal, inexistindo notícia de decisão penal que tenha reconhecido a inexistência do fato, da autoria ou da contribuição do condutor para o evento. Acrescente-se que foi decretada a perda da prova da ré consistente na oitiva das duas testemunhas remanescentes, conforme decisões de ids. 170 e 174. A ausência dessa prova não permite presumir que os depoimentos favoreceriam qualquer das partes, mas evidencia que a demandada não produziu outros elementos capazes de comprovar a excludente alegada na contestação. Está, portanto, caracterizada a responsabilidade da primeira ré pelo acidente. Os documentos médicos demonstram que o autor foi removido ao Hospital Municipal São Francisco Xavier imediatamente após o fato, recebeu atendimento relacionado a acidente de trânsito e posteriormente realizou tomografia da coluna lombar, na qual foram identificados traços de fratura nos processos transversos direitos de L3 e L4, além de alterações degenerativas. O acidente e as lesões físicas documentadas ultrapassam os transtornos ordinários e configuram dano moral. Atingir ciclista durante ultrapassagem, provocar sua queda, necessidade de socorro hospitalar e fraturas na coluna constitui ofensa relevante à integridade física e psíquica. Consideradas a gravidade do fato, as lesões objetivamente documentadas, a ausência de prova atual sobre sequelas permanentes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a compensação por danos morais em R$ 20.000,00. Quanto aos danos materiais, a extensão da incapacidade temporária ou permanente, a redução da capacidade laborativa, a existência de sequelas, a necessidade de tratamento e as despesas causalmente relacionadas ao acidente deverão ser apuradas em liquidação por arbitramento, mediante perícia médica e apresentação dos documentos pertinentes. Eventual pensionamento ou indenização decorrente de incapacidade dependerá da comprovação técnica da redução funcional, de sua duração e de sua repercussão sobre a atividade profissional do autor. A liquidação poderá resultar em valor zero quanto a essas parcelas, caso não sejam demonstrados os respectivos pressupostos. A seguradora chamada responde direta e solidariamente com a segurada, nos limites das coberturas e dos valores contratados na apólice, conforme o art. 101, II, do CDC. A cobertura securitária para danos corporais abrange os danos morais, salvo exclusão expressa e válida, não demonstrada pela seguradora revel, nos termos da Súmula 402 do STJ. O crédito decorre de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial da primeira ré e possui natureza concursal, conforme o Tema 1.051 do STJ. Após a liquidação, sua satisfação deverá observar o regime recuperacional, vedada a prática de atos constritivos contra a recuperanda neste juízo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para: a) DECLARAR a responsabilidade de BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO LTDA. pelo acidente ocorrido em 5 de outubro de 2012; b) CONDENAR BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO LTDA. ao pagamento de R$ 20.000,00 ao autor, a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde o evento danoso; c) CONDENAR BREDA TRANSPORTES E TURISMO RIO LTDA. ao pagamento dos danos materiais decorrentes do acidente, abrangendo as despesas médicas comprovadas e as perdas relacionadas à incapacidade temporária ou permanente e à eventual redução da capacidade laboral, cujas existência e extensão serão apuradas em liquidação por arbitramento, mediante prova pericial médica, admitido resultado igual a zero quanto às parcelas que não forem tecnicamente comprovadas; d) CONDENAR NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., solidariamente com a primeira ré, ao pagamento das indenizações reconhecidas nesta sentença, inclusive a compensação por danos morais, observados os riscos cobertos, os limites indenizatórios e as demais disposições válidas da apólice, a serem examinados na fase de liquidação. Sobre os danos materiais incidirão correção monetária a partir de cada prejuízo comprovado e juros de mora desde o evento danoso, ressalvadas as prestações sucessivas eventualmente reconhecidas, quanto às quais os encargos incidirão a partir de cada vencimento. Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, a ser definido após a liquidação, observados, quanto à seguradora, os limites e os efeitos próprios de sua condenação direta. Após a liquidação do crédito, expeça-se a certidão necessária à sua habilitação na recuperação judicial da primeira ré, vedada a prática de atos constritivos contra a recuperanda neste juízo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I.