0001931-40.2025.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001931-40.2025.8.16.0196 Processo: 0001931-40.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS ROSA DE DEUS Vistos e examinados estes autos sob nº 0001931-40.2025.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra MATHEUS ROSA DE DEUS O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de MATHEUS ROSA DE DEUS, brasileiro, solteiro, RG nº 16.001.385-0/PR e inscrito no CPF nº 152.225.769-14, com 18 anos de idade na data dos fatos, nascido em 16/06/2006, natural de Curitiba/PR, filho de Luciene Rosa e de Odirlei de Deus, com endereço na Rua Luiz Bertolini, nº 45, Cajuru – Curitiba/PR, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso reportado na inicial de mov. 54.1. Conforme mov. 63.1, foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar, sendo apresentada por intermédio de Defensora nomeada (mov. 86.1). A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2025, conforme mov. 88.1. Foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação, e o réu foi interrogado (movs. 129.1 e 129.2). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo Toxicológico e a Defesa nada requereu (mov. 129.3). O laudo foi devidamente juntado ao feito (mov. 133.2). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o réu em seus termos (mov. 137.1). A Defensoria Pública, em suas alegações finais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e, por consequência, a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Alternativamente, pleiteia a absolvição do acusado, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ainda, caso não seja esse o entendimento, pleiteou a desclassificação da conduta para a infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Na hipótese de eventual condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade, a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração máxima de 2/3, a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por derradeiro, pleiteou o direito de recorrer em liberdade e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 141.1). É o relatório. Decido. Em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade da abordagem policial, este não merece prosperar. Extrai-se do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3): “A EQUIPE POLICIAL EM PATRULHAMENTO PELA AVENIDA FLORIANÓPOLIS, EM UM CRUZAMENTO QUAL JÁ TEM DENÚNCIAS DE SER UM LOCAL DE VENDA DE DROGAS, AVISTOU O RAPAZ MATHEUS ROSA DE DEUS, QUE AO PERCEBER A VIATURA POLICIAL SE APROXIMANDO MUDOU O RUMO DA SUA CAMINHADA E FOI ATÉ UM POSTE DA VIA E SOLTOU ALGUNS OBJETOS. FOI LHE DADO VOZ DE ABORDAGEM E EM REVISTA PESSOAL FOI ENCONTRADO UM PACOTE ZIPLOC COM UMA BUCHA COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA E R$280,00 EM SEUS BOLSOS. AO FAZER BUSCAS PELA VIA, JUNTO AO POSTE FORAM ENCONTRADOS 4 PACOTES ZIPLOC CONTENDO OUTRAS 44 BUCHAS DE COCAÍNA. ASSIM FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO AUTOR, DITO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA 11 DO STF, ASSIM RESGUARDANDO A INTEGRIDADE FÍSICA DOS ENVOLVIDOS E IMPOSSIBILITANDO SUA POSSÍVEL FUGA.” Conforme a narrativa dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu (movs. 128.2 e 128.3), a equipe realizava patrulhamento pela Avenida Florianópolis, no bairro Cajuru, local já conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes em qualquer período do dia. Ao ingressarem na Rua Trindade, avistaram o réu MATHEUS, o qual, ao perceber a aproximação da viatura policial, ficou assustado e alterou bruscamente seu trajeto, em evidente tentativa de evitar uma abordagem. Os agentes informaram que o acusado passou a caminhar em direção a um poste, ocasião em que visualizaram, de forma nítida, o momento em que ele dispensou um objeto ao solo. Esclareceram, ainda, que a cena foi observada a curta distância, o que lhes permitiu identificar com segurança a conduta praticada pelo denunciado. Por fim, consignaram que as fundadas suspeitas restaram confirmadas durante a abordagem, quando foi apreendida certa quantia em dinheiro e uma porção de cocaína no bolso do denunciado. Além disso, próximo do local onde ele se encontrava, foi localizada a substância anteriormente dispensada, igualmente acondicionada em embalagem com as mesmas características daquela encontrada em sua posse. Vale destacar que a versão dos policiais se encontra em consonância com os demais elementos de informação reunidos nos autos, em especial o Boletim de Ocorrência (mov. 1.3) e o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), documentos que atestam a apreensão da substância ilícita na posse direta do réu. Destarte, o conjunto probatório evidencia a existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial, porquanto as circunstâncias objetivamente verificadas indicavam a ocorrência de situação de flagrante delito. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal não se confunde com mera intuição policial, devendo estar amparada em elementos objetivos e concretos capazes de indicar a provável prática de infração penal, requisito que se verifica no caso em exame. O comportamento do acusado ao avistar a viatura – mudança abrupta de direção e dispensar invólucro – motivou a diligência, de modo a autorizar a legítima busca pessoal pelos policiais militares. Assim, não há falar em nulidade da busca pessoal, pois a diligência foi realizada com fundamento em elementos objetivos aptos a caracterizar a fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal. Sendo assim, não procede a preliminar arguida pela defesa. Verifico que não há mais preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela procedência da imputação originariamente formulada na denúncia. MATERIALIDADE: A materialidade do delito está consubstanciada nos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2); Boletim de Ocorrência (mov. 1.3); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4); Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.6); Laudo Pericial (mov. 133.2); e depoimentos colhidos em sede policial e prova oral produzida em Juízo. AUTORIA: A autoria delitiva também restou suficientemente comprovada. O policial militar GUILHERME MARTINS LOPES, quando ouvido em Juízo, afirmou “que estavam em patrulhamento nas proximidades da avenida Florianópolis; que observaram a atitude suspeita do acusado; que o acusado percebeu a equipe chegando de viatura e dispensou algum objeto na rua; que realizaram a abordagem do acusado; que encontraram com o acusado uma certa quantidade de dinheiro e também uma pequena porção de drogas; que foram até o local que ele estava anteriormente, onde ele foi visto dispensando o objeto; que lá encontraram mais drogas; que é uma região já conhecida pelo comércio de drogas; que foi patrulhamento de rotina; que existe uma rotatividade de pessoas no loca, acredita que com intuito de dificultar as operações policiais; que não se recorda se o acusado estava acompanhado; que não se recorda a distância, em metros, que a equipe estava do acusado; que foi no período da tarde, e visualizaram ele dispensando; que acredita que a revista tenha sido feita por seu colega; que pelo que se recorda, foi encontrada uma pequena porção de droga e dinheiro; que o restante das drogas foi encontrado onde ele dispensou; que as drogas tinham as mesmas características; que não recorda se o acusado deu alguma explicação na ocasião; que a forma que a droga estava embalada, fracionada em ziploc, é característica de venda; que acredita que não tinham outros objetos de para uso de drogas; que o acusado não era conhecido da equipe por outras abordagens; que o acusado colaborou com a abordagem; que assim que o acusado avistou a viatura já dispensou os objetos; que ele não tentou se esconder; que ele não aparentava ter feito uso de entorpecente; (...)” (mov. 128.2). O policial militar ANDHERSON LUIZ MENEGATTI, quando ouvido em Juízo, afirmou “que estavam fazendo patrulhamento na região; que estavam na Avenida Florianópolis, já conhecida pelo tráfico de drogas; que é um local difícil de fazer abordagem, em razão da linha de trem; que o acusado se assustou com a viatura e mudou de rumo; que visualizaram o acusado dispensando um objeto; que estavam há menos de 20 metros de distância; que não se recorda se o acusado estava acompanhado de outra pessoa; que diante da atitude realizaram a abordagem; que o acusado estava indo no sentido viatura; que quando ele visualizou a viatura mudou de direção; que não se recorda quem fez a revista; que foi encontrada uma quantia de dinheiro no bolso e cocaína; que em local próximo da abordagem, cerca de cinco ou seis passos encontraram mais droga; que as características da embalagem eram as mesmas; que é comum não ficarem com mais de uma ou duas buchas no bolso; que o acusado não deu justificativa na ocasião; que não se recorda se foram encontrados outros apetrechos de uso na oportunidade; que nunca tinham abordado o acusado; que a droga foi encontrada perto do posto, onde tem um mato/vegetação; que o acusado não aparentava ter feito uso de alguma substância; (...)” (mov. 128.3). O réu MATHEUS ROSA DE DEUS interrogado em Juízo, negou a prática delitiva. Disse “que estava na Avenida Florianópolis; que estava comendo na ocasião da abordagem; que estava em uma lanchonete; que o banheiro da lanchonete estava trancado; que estava indo fazer xixi no poste; que não deu tempo de sair do poste; que foi abordado na sequência; que os policiais liberaram dois amigos do interrogado; que foi realizada revista pessoal; que não estava com drogas, apenas dinheiro; que estava com R$ 280 reais; que era dinheiro do seu trabalho; que nega que ser proprietário da droga encontrada pelos policiais; (...) que os policiais o escolheram aleatoriamente entre ele e seus amigos; que os policiais liberaram seus dois amigos; que estava apenas com dinheiro; que não viu a droga encontrada pelos policiais; que não é usuário de droga; que ajudava seu padrasto a fazer forro, mas não era registrado; que não conhecia os policiais; que não recorda a cor da lanchonete; que o poste é do lado da mercearia; que tentou pegar a filmagem, mas não conseguiu; que os policiais disseram que a droga foi encontrada do outro lado da rua; que não viu ninguém mexer no poste; que não sabe se tinha alguém vendendo droga no local; (...).” (mov. 128.4). Extrai-se dos autos que a abordagem ocorreu em virtude de fundadas razões prévias da equipe, diante das circunstâncias que demonstravam a existência de situação de flagrante delito. Os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu foram uníssonos ao afirmarem que avistaram o réu MATHEUS, o qual, ao perceber a aproximação da viatura policial, se assustou e alterou bruscamente seu trajeto. Relataram, ainda, que visualizaram nitidamente o acusado dispensar um objeto ao solo. Em revista pessoal, encontraram dinheiro e uma porção de cocaína com o denunciado. Além disso, nas proximidades, foi localizada a substância anteriormente dispensada, acondicionada em embalagem com as mesmas características daquela encontrada em sua posse. Conforme entendimento jurisprudencial, os depoimentos de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Veja-se: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) Os policiais militares não teriam nenhuma razão para imputar falsamente a propriedade dos entorpecentes apreendidos ao réu. A versão do réu encontra-se isolada nos autos. Embora pudesse ter produzido provas do alegado, não indicou seus amigos para prestarem depoimento em Juízo. Para determinar a qual finalidade a droga apreendida se destinava, o art. 28, §2º da Lei de Drogas traz algumas diretrizes que devem ser observadas: “(...) o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes criminais do agente”. Conforme se vê do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4, foram apreendidas 39g de cocaína, divididas em 45 porções e embaladas para a comercialização. Não há qualquer elemento concreto capaz de indicar que o entorpecente se destinava exclusivamente ao consumo próprio do acusado. Ao contrário, a expressiva quantidade de porções individualizadas, a forma de acondicionamento e as circunstâncias da apreensão evidenciam a destinação mercantil da droga. Somado a isto, o Laudo Toxicológico de mov. 133.2 apontou de forma segura que a substância apreendida era cocaína. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não há necessidade de o agente ser surpreendido comercializando a substância entorpecente, bastando para tanto que amolde sua conduta a um dos núcleos contidos no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sobre este tema vejamos o entendimento doutrinário e jurisprudencial: "Consuma-se o crime com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de tráfico. Deve ser lembrado que algumas modalidades são permanentes, protraindo o seu momento consumativo no tempo e no espaço (por exemplo, expor à venda, trazer consigo, manter em depósito, guardar etc.). A multiplicidade de condutas incriminadas parece inviabilizar a tentativa. Assim, já se decidiu (na vigência da lei anterior): Em razão da superposição de tipos que definem as condutas do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 (revogada), é impossível o reconhecimento da tentativa na conduta da filha que remete pelo correio pequena quantidade de droga para sua mãe, pelo fato de a substância ter sido interceptada e apreendida antes de chegar às mãos da destinatária, pois, antes de remeter o entorpecente, a acusada já o tinha adquirido, mantido em depósito e transportado, circunstâncias que, por si sós, são suficientes para caracterizar o crime de tráfico na forma consumada' (RT 772/638)" (Lei de Drogas Comentada, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 185/186). No presente caso, diversos elementos demonstram que a droga apreendida com o acusado se destinava ao consumo de terceiros. Além da quantidade de entorpecente, o local da abordagem era conhecido ponto de intenso tráfico de drogas, e não foi apreendido nenhum instrumento normalmente utilizado para o consumo de entorpecentes. Desse modo, imperiosa a condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas, pela prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no núcleo “trazer consigo”. O sentenciado faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que, conforme Oráculo de mov. 142.1, é primário; não possui maus antecedentes; não há indicações de que se dedique a atividades criminosas; e não integra organização criminosa. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR MATHEUS ROSA DE DEUS, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. Com fundamento no art. 42, da Lei de Drogas, e nos arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal, passo a dosimetria da pena. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (art. 42, da Lei 11.343/06): Deixo de valorar negativamente a quantidade e a natureza da droga apreendida tendo em vista tais circunstâncias não extrapolam a reprovabilidade que já está contida naquela inerente ao tipo penal de tráfico de drogas. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: segundo consulta ao sistema Oráculo de mov. 142.1, o denunciado é primário. Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e conduta social do réu. Circunstâncias do crime: normais à espécie de delito. Motivo e consequências: o motivo e as consequências foram próprios desse tipo de crime. Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, entretanto a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal nessa fase da dosimetria, seguindo orientação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, fixo a pena, nessa fase, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE: não há. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: deve incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme Oráculo de mov. 142.1, o réu é primário, possui bons antecedentes, e não apresenta indícios de que se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Portanto, reduzo em 2/3 (dois terços) passando a sanção a ser fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. CAUSA DE AUMENTO DE PENA: não há. PENA DEFINITIVA: Diante de todo o exposto, torno definitiva a pena de MATHEUS ROSA DE DEUS, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a razão de 1/30 o dia multa de acordo com o valor do salário mínimo vigente na época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando a pena aplicada, fixo o regime inicial ABERTO, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Cabível a substituição da pena privativa de liberdade fixada, à vista do que dispõe o art. 44 do Código Penal. Considerando ser a pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano, substituo-a por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, nos termos do art. 43, incisos I e IV, do Código Penal. Deverá, assim, o condenado praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória junto à VEPMA, as quais serão cumpridas à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, sendo facultado o cumprimento na forma do § 4º do art. 46 do Código Penal. Ademais, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, deverá o condenado pagar a quantia de 01 (um) salário mínimo a entidade pública ou privada, desde que com destinação social, a ser estipulada pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. Justifica-se a fixação das penas acima estabelecidas atendendo às condições econômicas do réu, bem assim por se mostrarem mais adequadas às suas atividades laborais, de modo a não lhe trazer prejuízo o cumprimento de tais medidas. DISPOSIÇÕES FINAIS: O sentenciado poderá recorrer em liberdade, haja vista o quantum de pena fixado e a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, não se fazendo atualmente presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Oportunamente, expeça-se guia de execução. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Condeno o réu ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 98 e seguintes do NCPC). Autorizo a incineração das drogas apreendidas. Declaro o perdimento da quantia em dinheiro apreendida com o sentenciado (R$ 280,00) e sua transferência à Senad, nos termos do art. 1.009, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos para a liquidação da pena de multa, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. b) expeça-se carta de guia e proceda-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; encaminhe-se a documentação para a VEP. Demais comunicações de estilo, com especial atenção às determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS ROSA DE DEUS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ALVES DE GÓES
OAB: 53000189/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001931-40.2025.8.16.0196 Processo: 0001931-40.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MATHEUS ROSA DE DEUS Vistos e examinados estes autos sob nº 0001931-40.2025.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra MATHEUS ROSA DE DEUS O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de MATHEUS ROSA DE DEUS, brasileiro, solteiro, RG nº 16.001.385-0/PR e inscrito no CPF nº 152.225.769-14, com 18 anos de idade na data dos fatos, nascido em 16/06/2006, natural de Curitiba/PR, filho de Luciene Rosa e de Odirlei de Deus, com endereço na Rua Luiz Bertolini, nº 45, Cajuru – Curitiba/PR, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso reportado na inicial de mov. 54.1. Conforme mov. 63.1, foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar, sendo apresentada por intermédio de Defensora nomeada (mov. 86.1). A denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2025, conforme mov. 88.1. Foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação, e o réu foi interrogado (movs. 129.1 e 129.2). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do Laudo Toxicológico e a Defesa nada requereu (mov. 129.3). O laudo foi devidamente juntado ao feito (mov. 133.2). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o réu em seus termos (mov. 137.1). A Defensoria Pública, em suas alegações finais, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e, por consequência, a absolvição do acusado com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Alternativamente, pleiteia a absolvição do acusado, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ainda, caso não seja esse o entendimento, pleiteou a desclassificação da conduta para a infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Na hipótese de eventual condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade, a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas na fração máxima de 2/3, a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por derradeiro, pleiteou o direito de recorrer em liberdade e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 141.1). É o relatório. Decido. Em relação ao pedido de reconhecimento de nulidade da abordagem policial, este não merece prosperar. Extrai-se do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3): “A EQUIPE POLICIAL EM PATRULHAMENTO PELA AVENIDA FLORIANÓPOLIS, EM UM CRUZAMENTO QUAL JÁ TEM DENÚNCIAS DE SER UM LOCAL DE VENDA DE DROGAS, AVISTOU O RAPAZ MATHEUS ROSA DE DEUS, QUE AO PERCEBER A VIATURA POLICIAL SE APROXIMANDO MUDOU O RUMO DA SUA CAMINHADA E FOI ATÉ UM POSTE DA VIA E SOLTOU ALGUNS OBJETOS. FOI LHE DADO VOZ DE ABORDAGEM E EM REVISTA PESSOAL FOI ENCONTRADO UM PACOTE ZIPLOC COM UMA BUCHA COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA E R$280,00 EM SEUS BOLSOS. AO FAZER BUSCAS PELA VIA, JUNTO AO POSTE FORAM ENCONTRADOS 4 PACOTES ZIPLOC CONTENDO OUTRAS 44 BUCHAS DE COCAÍNA. ASSIM FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO AUTOR, DITO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA 11 DO STF, ASSIM RESGUARDANDO A INTEGRIDADE FÍSICA DOS ENVOLVIDOS E IMPOSSIBILITANDO SUA POSSÍVEL FUGA.” Conforme a narrativa dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu (movs. 128.2 e 128.3), a equipe realizava patrulhamento pela Avenida Florianópolis, no bairro Cajuru, local já conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes em qualquer período do dia. Ao ingressarem na Rua Trindade, avistaram o réu MATHEUS, o qual, ao perceber a aproximação da viatura policial, ficou assustado e alterou bruscamente seu trajeto, em evidente tentativa de evitar uma abordagem. Os agentes informaram que o acusado passou a caminhar em direção a um poste, ocasião em que visualizaram, de forma nítida, o momento em que ele dispensou um objeto ao solo. Esclareceram, ainda, que a cena foi observada a curta distância, o que lhes permitiu identificar com segurança a conduta praticada pelo denunciado. Por fim, consignaram que as fundadas suspeitas restaram confirmadas durante a abordagem, quando foi apreendida certa quantia em dinheiro e uma porção de cocaína no bolso do denunciado. Além disso, próximo do local onde ele se encontrava, foi localizada a substância anteriormente dispensada, igualmente acondicionada em embalagem com as mesmas características daquela encontrada em sua posse. Vale destacar que a versão dos policiais se encontra em consonância com os demais elementos de informação reunidos nos autos, em especial o Boletim de Ocorrência (mov. 1.3) e o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4), documentos que atestam a apreensão da substância ilícita na posse direta do réu. Destarte, o conjunto probatório evidencia a existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial, porquanto as circunstâncias objetivamente verificadas indicavam a ocorrência de situação de flagrante delito. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal não se confunde com mera intuição policial, devendo estar amparada em elementos objetivos e concretos capazes de indicar a provável prática de infração penal, requisito que se verifica no caso em exame. O comportamento do acusado ao avistar a viatura – mudança abrupta de direção e dispensar invólucro – motivou a diligência, de modo a autorizar a legítima busca pessoal pelos policiais militares. Assim, não há falar em nulidade da busca pessoal, pois a diligência foi realizada com fundamento em elementos objetivos aptos a caracterizar a fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal. Sendo assim, não procede a preliminar arguida pela defesa. Verifico que não há mais preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito. Finda a instrução conclui-se pela procedência da imputação originariamente formulada na denúncia. MATERIALIDADE: A materialidade do delito está consubstanciada nos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2); Boletim de Ocorrência (mov. 1.3); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4); Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.6); Laudo Pericial (mov. 133.2); e depoimentos colhidos em sede policial e prova oral produzida em Juízo. AUTORIA: A autoria delitiva também restou suficientemente comprovada. O policial militar GUILHERME MARTINS LOPES, quando ouvido em Juízo, afirmou “que estavam em patrulhamento nas proximidades da avenida Florianópolis; que observaram a atitude suspeita do acusado; que o acusado percebeu a equipe chegando de viatura e dispensou algum objeto na rua; que realizaram a abordagem do acusado; que encontraram com o acusado uma certa quantidade de dinheiro e também uma pequena porção de drogas; que foram até o local que ele estava anteriormente, onde ele foi visto dispensando o objeto; que lá encontraram mais drogas; que é uma região já conhecida pelo comércio de drogas; que foi patrulhamento de rotina; que existe uma rotatividade de pessoas no loca, acredita que com intuito de dificultar as operações policiais; que não se recorda se o acusado estava acompanhado; que não se recorda a distância, em metros, que a equipe estava do acusado; que foi no período da tarde, e visualizaram ele dispensando; que acredita que a revista tenha sido feita por seu colega; que pelo que se recorda, foi encontrada uma pequena porção de droga e dinheiro; que o restante das drogas foi encontrado onde ele dispensou; que as drogas tinham as mesmas características; que não recorda se o acusado deu alguma explicação na ocasião; que a forma que a droga estava embalada, fracionada em ziploc, é característica de venda; que acredita que não tinham outros objetos de para uso de drogas; que o acusado não era conhecido da equipe por outras abordagens; que o acusado colaborou com a abordagem; que assim que o acusado avistou a viatura já dispensou os objetos; que ele não tentou se esconder; que ele não aparentava ter feito uso de entorpecente; (...)” (mov. 128.2). O policial militar ANDHERSON LUIZ MENEGATTI, quando ouvido em Juízo, afirmou “que estavam fazendo patrulhamento na região; que estavam na Avenida Florianópolis, já conhecida pelo tráfico de drogas; que é um local difícil de fazer abordagem, em razão da linha de trem; que o acusado se assustou com a viatura e mudou de rumo; que visualizaram o acusado dispensando um objeto; que estavam há menos de 20 metros de distância; que não se recorda se o acusado estava acompanhado de outra pessoa; que diante da atitude realizaram a abordagem; que o acusado estava indo no sentido viatura; que quando ele visualizou a viatura mudou de direção; que não se recorda quem fez a revista; que foi encontrada uma quantia de dinheiro no bolso e cocaína; que em local próximo da abordagem, cerca de cinco ou seis passos encontraram mais droga; que as características da embalagem eram as mesmas; que é comum não ficarem com mais de uma ou duas buchas no bolso; que o acusado não deu justificativa na ocasião; que não se recorda se foram encontrados outros apetrechos de uso na oportunidade; que nunca tinham abordado o acusado; que a droga foi encontrada perto do posto, onde tem um mato/vegetação; que o acusado não aparentava ter feito uso de alguma substância; (...)” (mov. 128.3). O réu MATHEUS ROSA DE DEUS interrogado em Juízo, negou a prática delitiva. Disse “que estava na Avenida Florianópolis; que estava comendo na ocasião da abordagem; que estava em uma lanchonete; que o banheiro da lanchonete estava trancado; que estava indo fazer xixi no poste; que não deu tempo de sair do poste; que foi abordado na sequência; que os policiais liberaram dois amigos do interrogado; que foi realizada revista pessoal; que não estava com drogas, apenas dinheiro; que estava com R$ 280 reais; que era dinheiro do seu trabalho; que nega que ser proprietário da droga encontrada pelos policiais; (...) que os policiais o escolheram aleatoriamente entre ele e seus amigos; que os policiais liberaram seus dois amigos; que estava apenas com dinheiro; que não viu a droga encontrada pelos policiais; que não é usuário de droga; que ajudava seu padrasto a fazer forro, mas não era registrado; que não conhecia os policiais; que não recorda a cor da lanchonete; que o poste é do lado da mercearia; que tentou pegar a filmagem, mas não conseguiu; que os policiais disseram que a droga foi encontrada do outro lado da rua; que não viu ninguém mexer no poste; que não sabe se tinha alguém vendendo droga no local; (...).” (mov. 128.4). Extrai-se dos autos que a abordagem ocorreu em virtude de fundadas razões prévias da equipe, diante das circunstâncias que demonstravam a existência de situação de flagrante delito. Os policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu foram uníssonos ao afirmarem que avistaram o réu MATHEUS, o qual, ao perceber a aproximação da viatura policial, se assustou e alterou bruscamente seu trajeto. Relataram, ainda, que visualizaram nitidamente o acusado dispensar um objeto ao solo. Em revista pessoal, encontraram dinheiro e uma porção de cocaína com o denunciado. Além disso, nas proximidades, foi localizada a substância anteriormente dispensada, acondicionada em embalagem com as mesmas características daquela encontrada em sua posse. Conforme entendimento jurisprudencial, os depoimentos de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Veja-se: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.408.638/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) Os policiais militares não teriam nenhuma razão para imputar falsamente a propriedade dos entorpecentes apreendidos ao réu. A versão do réu encontra-se isolada nos autos. Embora pudesse ter produzido provas do alegado, não indicou seus amigos para prestarem depoimento em Juízo. Para determinar a qual finalidade a droga apreendida se destinava, o art. 28, §2º da Lei de Drogas traz algumas diretrizes que devem ser observadas: “(...) o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes criminais do agente”. Conforme se vê do Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.4, foram apreendidas 39g de cocaína, divididas em 45 porções e embaladas para a comercialização. Não há qualquer elemento concreto capaz de indicar que o entorpecente se destinava exclusivamente ao consumo próprio do acusado. Ao contrário, a expressiva quantidade de porções individualizadas, a forma de acondicionamento e as circunstâncias da apreensão evidenciam a destinação mercantil da droga. Somado a isto, o Laudo Toxicológico de mov. 133.2 apontou de forma segura que a substância apreendida era cocaína. Para a caracterização do crime de tráfico de drogas, não há necessidade de o agente ser surpreendido comercializando a substância entorpecente, bastando para tanto que amolde sua conduta a um dos núcleos contidos no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sobre este tema vejamos o entendimento doutrinário e jurisprudencial: "Consuma-se o crime com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de tráfico. Deve ser lembrado que algumas modalidades são permanentes, protraindo o seu momento consumativo no tempo e no espaço (por exemplo, expor à venda, trazer consigo, manter em depósito, guardar etc.). A multiplicidade de condutas incriminadas parece inviabilizar a tentativa. Assim, já se decidiu (na vigência da lei anterior): Em razão da superposição de tipos que definem as condutas do delito previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 (revogada), é impossível o reconhecimento da tentativa na conduta da filha que remete pelo correio pequena quantidade de droga para sua mãe, pelo fato de a substância ter sido interceptada e apreendida antes de chegar às mãos da destinatária, pois, antes de remeter o entorpecente, a acusada já o tinha adquirido, mantido em depósito e transportado, circunstâncias que, por si sós, são suficientes para caracterizar o crime de tráfico na forma consumada' (RT 772/638)" (Lei de Drogas Comentada, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 185/186). No presente caso, diversos elementos demonstram que a droga apreendida com o acusado se destinava ao consumo de terceiros. Além da quantidade de entorpecente, o local da abordagem era conhecido ponto de intenso tráfico de drogas, e não foi apreendido nenhum instrumento normalmente utilizado para o consumo de entorpecentes. Desse modo, imperiosa a condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas, pela prática do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no núcleo “trazer consigo”. O sentenciado faz jus a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que, conforme Oráculo de mov. 142.1, é primário; não possui maus antecedentes; não há indicações de que se dedique a atividades criminosas; e não integra organização criminosa. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR MATHEUS ROSA DE DEUS, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. Com fundamento no art. 42, da Lei de Drogas, e nos arts. 59 e 68 e correlatos do Código Penal, passo a dosimetria da pena. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (art. 42, da Lei 11.343/06): Deixo de valorar negativamente a quantidade e a natureza da droga apreendida tendo em vista tais circunstâncias não extrapolam a reprovabilidade que já está contida naquela inerente ao tipo penal de tráfico de drogas. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59, do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes criminais: segundo consulta ao sistema Oráculo de mov. 142.1, o denunciado é primário. Personalidade e conduta social: não há elementos nos autos que possam definir a personalidade e conduta social do réu. Circunstâncias do crime: normais à espécie de delito. Motivo e consequências: o motivo e as consequências foram próprios desse tipo de crime. Comportamento da vítima: tem-se como prejudicada essa circunstância. Consideradas as circunstâncias judiciais existentes no caput do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE: presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, entretanto a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal nessa fase da dosimetria, seguindo orientação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, fixo a pena, nessa fase, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE: não há. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA: deve incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme Oráculo de mov. 142.1, o réu é primário, possui bons antecedentes, e não apresenta indícios de que se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Portanto, reduzo em 2/3 (dois terços) passando a sanção a ser fixada em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. CAUSA DE AUMENTO DE PENA: não há. PENA DEFINITIVA: Diante de todo o exposto, torno definitiva a pena de MATHEUS ROSA DE DEUS, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, a razão de 1/30 o dia multa de acordo com o valor do salário mínimo vigente na época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando a pena aplicada, fixo o regime inicial ABERTO, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Cabível a substituição da pena privativa de liberdade fixada, à vista do que dispõe o art. 44 do Código Penal. Considerando ser a pena privativa de liberdade superior a 01 (um) ano, substituo-a por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária, nos termos do art. 43, incisos I e IV, do Código Penal. Deverá, assim, o condenado praticar tarefas gratuitas em entidade a ser fixada em audiência admonitória junto à VEPMA, as quais serão cumpridas à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, sendo facultado o cumprimento na forma do § 4º do art. 46 do Código Penal. Ademais, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal, deverá o condenado pagar a quantia de 01 (um) salário mínimo a entidade pública ou privada, desde que com destinação social, a ser estipulada pelo Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. Justifica-se a fixação das penas acima estabelecidas atendendo às condições econômicas do réu, bem assim por se mostrarem mais adequadas às suas atividades laborais, de modo a não lhe trazer prejuízo o cumprimento de tais medidas. DISPOSIÇÕES FINAIS: O sentenciado poderá recorrer em liberdade, haja vista o quantum de pena fixado e a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, não se fazendo atualmente presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Oportunamente, expeça-se guia de execução. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Condeno o réu ao pagamento das custas, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 98 e seguintes do NCPC). Autorizo a incineração das drogas apreendidas. Declaro o perdimento da quantia em dinheiro apreendida com o sentenciado (R$ 280,00) e sua transferência à Senad, nos termos do art. 1.009, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos para a liquidação da pena de multa, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. b) expeça-se carta de guia e proceda-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; encaminhe-se a documentação para a VEP. Demais comunicações de estilo, com especial atenção às determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Sayonara Sedano Juíza de Direito