Detalhe do processo

0001930-41.2025.8.16.0039

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Andirá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001930-41.2025.8.16.0039 Processo: 0001930-41.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.230,74 Autor(s): Sérgio Ricardo Sgarbi TRANSPORTADORA SGARBI LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento/venda casada ajuizada por SÉRGIO RICARDO SGARBI e TRANSPORTADORA SGARBI LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual os autores sustentam, em síntese, a existência de abusividades na Cédula de Crédito Bancário nº 14-6.133.092, firmada em 21/02/2024, referente ao financiamento de semi-reboque, com valor financiado de R$ 195.000,00, acrescido de encargos, tarifas e seguro, totalizando, segundo narrado, R$ 214.086,41, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 6.427,82. Alegam que o contrato conteria capitalização diária de juros, utilização da Tabela Price, divergência entre a taxa pactuada de 1,500% ao mês e a taxa efetivamente aplicada de 1,603% ao mês, além de cobrança indevida de seguro no valor de R$ 13.247,42 e tarifa de cadastro no valor de R$ 2.000,00. Requereram a declaração de abusividade dos encargos, a revisão do contrato pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a repetição em dobro dos valores pagos a maior, no montante de R$ 42.230,74, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Determinada a emenda da inicial, os autores apresentaram manifestação delimitando as obrigações contratuais controvertidas, indicando como pontos impugnados a capitalização diária de juros, a taxa efetiva alegadamente superior à pactuada, a adoção da Tabela Price, o seguro de R$ 13.247,42, a tarifa de cadastro de R$ 2.000,00 e eventual cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência. Indicou, ainda, como valor incontroverso a obrigação correspondente ao capital efetivamente disponibilizado, ao IOF legalmente incidente e à taxa de juros pactuada de 1,5% ao mês, sem capitalização diária, afirmando que, por tais critérios, a parcela correta seria de R$ 5.531,53. A gratuidade da justiça requerida pelos autores foi indeferida (ev. 13.1), diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, tendo sido determinada a intimação para recolhimento das custas iniciais. Posteriormente, os autores comprovaram o pagamento das guias vinculadas ao processo, razão pela qual o feito prosseguiu regularmente. A emenda foi recebida, tendo sido determinada a citação do réu (ev. 37.1). Posteriormente, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ev. 40.1). Em preliminar, alegou inépcia da petição inicial, ao argumento de que os autores teriam formulado pedido genérico, sem especificar as cláusulas reputadas abusivas e sem delimitar adequadamente a causa de pedir. Sustentou, ainda, ausência de interesse processual, por inexistir prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a validade das cláusulas contratuais, a incidência do princípio da força obrigatória dos contratos, a admissibilidade da capitalização de juros em contratos bancários firmados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a inaplicabilidade de limitação prévia das taxas de juros às instituições financeiras. Impugnou os cálculos apresentados pelos autores, sustentando que foram produzidos unilateralmente e em desconformidade com o método contratual. Requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova, a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em réplica (ev. 44.1), os autores requerem a rejeição das preliminares, afirmando que a inicial, especialmente após a emenda, delimitou as cláusulas controvertidas e indicou o valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustentou que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação revisional de contrato bancário. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao menos pela teoria finalista mitigada, em razão da vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da pessoa jurídica perante a instituição financeira. Reiterou a alegação de abusividade da capitalização diária, do seguro prestamista, da tarifa de cadastro e dos encargos contratuais, bem como a necessidade de perícia contábil judicial. Na mesma manifestação, os autores alegaram fato superveniente, afirmando que, após o ajuizamento da demanda, teria buscado regularizar sua conta corrente, mas o banco teria lançado valores vinculados a “operações vencidas” e tarifas, ampliando artificialmente o endividamento. Requereram a juntada dos documentos correlatos, a exibição de documentos pela instituição financeira e a realização de perícia contábil que abrangesse tanto o contrato originário quanto os reflexos dos lançamentos supervenientes em conta corrente. Instado a se manifestar sobre os documentos juntados com a réplica, o banco réu impugnou a manifestação dos autores, sustentando que não houve apresentação de elemento novo capaz de afastar a contestação. Alegou que os documentos referentes à movimentação em conta corrente seriam estranhos ao objeto da demanda, limitada à revisão da Cédula de Crédito Bancário, e requereu o desentranhamento da documentação, com fundamento nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil (ev. 48.1). Intimadas as partes para especificarem provas, os autores requereram a produção de prova pericial contábil, a exibição de documentos pelo banco e a consideração dos documentos já juntados, sustentando que a controvérsia envolve aspectos técnicos relativos à taxa efetivamente aplicada, capitalização diária, seguro prestamista, tarifa de cadastro, evolução do saldo devedor, valores pagos a maior, encargos de mora e lançamentos supervenientes em conta corrente (ev. 53.1). O réu, embora tenha formulado pedido genérico de produção de provas na contestação, não apresentou especificação individualizada e justificada de provas após a intimação própria para tanto (ev. 55.1). É o relatório. Decido. 2. Das preliminares e questões processuais: 2.1. Da inépcia da petição inicial: Nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, incumbe ao autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso, embora a petição inicial tenha apresentado formulação ampla, houve determinação judicial de emenda, devidamente cumprida pelos autores. Na emenda, foram especificadas as obrigações impugnadas, quais sejam: capitalização diária de juros, taxa efetiva supostamente superior à pactuada, adoção da Tabela Price, seguro prestamista, tarifa de cadastro e eventual cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência. Também houve indicação dos parâmetros considerados incontroversos e do valor da parcela reputado devido pelos autores. Assim, há causa de pedir inteligível, contrato identificado, cláusulas e cobranças controvertidas delimitadas, valor controvertido indicado e pedido de revisão contratual suficientemente determinado. Eventual improcedência das teses autorais é matéria de mérito, não de inépcia. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. Da ausência de interesse processual: O interesse processual decorre da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. A ação revisional constitui via adequada para o controle judicial de cláusulas contratuais tidas por abusivas, especialmente em contrato bancário em execução. Não há exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indevida restrição ao direito fundamental de acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a própria contestação evidencia resistência à pretensão, pois o réu defende a validade integral do contrato e das cobranças impugnadas. REJEITO, pois, a preliminar de ausência de interesse processual. 2.3. Do pedido de desentranhamento do documento juntado no ev. 44.2: Os autores juntaram extrato bancário emitido em 22/05/2026, no qual constam lançamentos sob a rubrica “operações vencidas”, no valor de R$ 46.774,77, além de tarifas bancárias sucessivas e saldo devedor em conta corrente. O documento foi apresentado com a réplica, sob a alegação de fato superveniente relacionado à evolução do endividamento mantido perante a instituição financeira ré. Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, é lícita a juntada posterior de documentos destinados a comprovar fatos ocorridos após os articulados ou a contrapô-los aos documentos produzidos. Além disso, o art. 493 do mesmo diploma autoriza o magistrado a considerar fato superveniente que possa influir no julgamento da causa. No caso, embora o extrato não demonstre, por si só, que o lançamento de “operações vencidas” decorra da Cédula de Crédito Bancário nº 14-6.133.092, objeto específico desta ação revisional, sua juntada não se revela manifestamente ilícita, inútil ou abusiva a ponto de justificar o desentranhamento. Ao contrário, a pertinência ou não do documento com a relação jurídica discutida poderá ser aferida no curso da instrução, especialmente mediante exibição documental complementar e eventual perícia contábil. Ressalte-se, contudo, que a permanência do documento no processo não importa ampliação objetiva da demanda, tampouco autoriza a revisão genérica de toda a relação bancária mantida entre as partes. A análise do extrato ficará limitada à verificação de eventual vínculo dos lançamentos nele constantes com o contrato objeto da lide, notadamente para fins de apuração da evolução do débito, da mora e de eventual cobrança em duplicidade ou lançamento de valores controvertidos em conta corrente. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desentranhamento do documento juntado no ev. 44.2, sem prejuízo de sua valoração oportuna e limitada aos pontos controvertidos pertinentes ao contrato discutido neste processo. 3. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, sendo as partes capazes e presentes as condições da ação, o feito encontra-se em ordem. Declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de abusividade nas cláusulas e encargos incidentes sobre o contrato objeto da demanda; b) a regularidade da taxa de juros aplicada; c) a validade da forma de capitalização dos juros e do sistema de amortização utilizado; d) a regularidade da cobrança de tarifas, seguros, encargos e demais valores acessórios incluídos na operação; e) a existência de valores pagos a maior e, em caso positivo, a forma de restituição ou compensação; f) a caracterização, ou não, da mora da parte autora; g) a existência de eventual cobrança indevida, abusiva, cumulada ou em duplicidade. 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Como cediço, a análise da inversão do ônus da prova deve ser realizada por ocasião do saneamento do processo, por ser forma de distribuição do ônus da prova e não no julgamento da demanda. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SEM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSTITUI REGRA DE JULGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.POSSIBILIDADE. ART. 6º, VIII, CDC. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU NOS MOLDES CONTRATADOS E QUE OS SERVIÇOS COBRADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS. 1. A inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de procedimento, em atendimento ao princípio da ampla defesa, de modo que a parte não pode ser surpreendida, em sentença, com a inversão, pelo que imperioso o reconhecimento de nulidade do feito, com a retomada da instrução, cientes as partes do ônus que lhes cabe. 2. Nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova é possível quando verificada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, ou a verossimilhança de suas alegações, casos em que é dever do magistrado proceder a inversão do onus probandi. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. (TJPR – 12ª C. Cível – AC – 1235333-8 – Curitiba – Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins – Unânime – – J. 05.08.2015). (TJ-PR – APL: 12353338 PR 1235333-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/08/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015) – Grifei. A controvérsia envolve contrato bancário firmado com instituição financeira. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É certo que um dos autores é pessoa jurídica e que o financiamento aparentemente se relaciona à sua atividade econômica, circunstância que recomenda cautela na aplicação automática do conceito de destinatário final. Todavia, a jurisprudência admite a incidência da teoria finalista mitigada quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da pessoa jurídica diante do fornecedor. No caso, ao menos nesta fase processual, verifica-se vulnerabilidade técnica e informacional dos autores em relação à instituição financeira, especialmente quanto à compreensão da metodologia de cálculo do custo efetivo total, da taxa efetivamente aplicada, da capitalização diária, da composição da prestação, da inclusão de seguro e tarifas e da evolução do saldo devedor. O contrato discutido possui natureza bancária e adesiva, com evidente assimetria informacional entre as partes. Reconheço, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ademais, os autores requereram a inversão do ônus da prova. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus probatório quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Por sua vez, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil permite a distribuição dinâmica do ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. No caso, não se justifica inversão ampla e irrestrita de todo o ônus probatório. Os autores permanecem incumbidos de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência do contrato, os pagamentos realizados e a efetiva ocorrência de prejuízo ou cobrança indevida. Todavia, os documentos técnicos relacionados à formação da dívida, à evolução do saldo, à metodologia de cálculo, à contratação do seguro, à cobrança da tarifa de cadastro, aos registros internos da contratação e aos lançamentos supervenientes em conta corrente, caso vinculados ao contrato discutido, encontram-se em poder ou sob maior facilidade de acesso da instituição financeira. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a inversão/dinamização do ônus da prova, para atribuir ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação e das cobranças impugnadas, bem como de exibir os documentos e registros técnicos necessários à aferição da taxa efetivamente aplicada, da periodicidade de capitalização, da composição do CET, da origem das tarifas e do seguro e da eventual relação entre os lançamentos supervenientes e o contrato objeto da demanda. 6. Das provas: 6.1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de exibição documental formulado pelos autores e determino que o Banco Bradesco S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, os documentos e registros disponíveis relacionados à Cédula de Crédito Bancário nº 14-6.133.092, especialmente: íntegra do instrumento contratual, anexos e eventuais aditivos; demonstrativo de evolução do débito; memória de cálculo da parcela contratada; demonstrativo da taxa de juros nominal e efetiva aplicada; indicação do sistema de amortização utilizado; demonstrativo do custo efetivo total; documentos relativos à cobrança de tarifas e seguro; demonstrativo atualizado do saldo devedor; e registros que indiquem eventual relação entre os lançamentos supervenientes em conta corrente e o contrato objeto da presente ação. A exibição documental ora deferida limita-se aos documentos pertinentes ao contrato discutido e aos lançamentos que eventualmente guardem relação com ele, não abrangendo revisão ampla de conta corrente, contratos diversos ou operações bancárias estranhas à causa de pedir. No tocante aos documentos relativos a comprovantes de liberação dos valores e histórico de pagamentos realizados; sua produção está ao alcance da parte, não cabendo a inversão pretendida. Prazo de juntada: 15 dias. 6.2. DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Para tanto, NOMEIO como perito do Juízo o Sr. HELDER DO MONTE BRAGA, contador, e-mail: hm.braga@hotmail.com, telefone: (18) 99646-9332, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá atuar independentemente de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da perícia, o valor atribuído à causa, a complexidade moderada da controvérsia e a extensão previsível dos trabalhos técnicos, que envolverão a análise de contrato bancário, evolução do saldo devedor, encargos, tarifas, seguro, capitalização e eventuais pagamentos realizados, FIXO os honorários periciais provisórios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que reputo compatível com o encargo, sem prejuízo de eventual complementação devidamente justificada, caso demonstrada necessidade concreta no curso dos trabalhos. Tratando-se de prova requerida pelos autores e destinada à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser por ela realizado, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e informe se concorda com os honorários ora fixados, advertindo-se que eventual pedido de majoração deverá ser devidamente fundamentado, com indicação objetiva das razões técnicas que justifiquem a alteração. Após a aceitação do encargo, intimem-se os autores para depositar os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Quesitos do Juízo: Em análise do contrato objeto da perícia, indique as suas informações principais, com indicação do número, data de contratação, valor liberado, valor financiado, número de parcelas, valor das parcelas, taxa de juros informada, CET, sistema de amortização e periodicidade de capitalização. Quais rubricas compuseram o valor total financiado, discriminando-se capital liberado, IOF, tarifas, seguro e demais encargos eventualmente incluídos na operação? A taxa de juros efetivamente aplicada corresponde à taxa pactuada no contrato? Em caso negativo, qual a diferença apurada? Houve capitalização de juros? Em caso positivo, qual a periodicidade aplicada, qual sua previsão contratual e qual seu impacto econômico no valor das parcelas e no saldo devedor? A taxa de juros aplicada é compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação semelhante na data da contratação? Houve cobrança de seguro, tarifa de cadastro ou outros encargos acessórios? Em caso positivo, quais os valores cobrados, como foram incluídos no financiamento e qual o impacto dessas cobranças no custo total da operação? Qual é a evolução do contrato, parcela a parcela, indicando-se valor da prestação, juros, amortização, encargos, pagamentos realizados e saldo devedor? Consideradas as condições originalmente contratadas, qual é o saldo devedor atualizado na data da elaboração do laudo? Recalculado o contrato segundo os critérios controvertidos pelos autores, há diferença em relação aos valores cobrados pelo banco? Em caso positivo, qual o montante apurado? Há valores pagos a maior pelos autores? Em caso positivo, qual o respectivo montante, com memória de cálculo? Houve cobrança cumulada ou indevida de encargos moratórios, comissão de permanência, multa, juros de mora ou encargos semelhantes? É possível identificar, a partir dos documentos disponíveis, se os lançamentos supervenientes em conta corrente, especialmente aqueles descritos como “operações vencidas”, possuem relação com o contrato discutido neste processo? Caso exista vínculo entre tais lançamentos e o contrato objeto da demanda, qual é a origem dos valores, sua composição e eventual impacto no saldo devedor? Os documentos juntados ao processo são suficientes para a realização da perícia? Em caso negativo, quais documentos complementares são necessários? Ao final, há diferenças entre os valores contratados, cobrados, pagos e aqueles apurados tecnicamente? Em caso positivo, quais são os valores encontrados? Comprovado o depósito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, intime-se o perito para designar data de início dos trabalhos, facultando-se às partes e aos assistentes técnicos o acompanhamento dos atos periciais, se necessário, e para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da liberação dos honorários ou da disponibilização dos documentos necessários à realização da perícia. Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar novos documentos ou diligências complementares (CPC, art. 473, §3º). Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Havendo impugnações ou pedidos de complementações/esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §2º). 6.3. DEFIRO a produção de prova documental complementar, desde que limitada a documentos efetivamente relacionados aos pontos controvertidos ora fixados, especialmente aqueles destinados à demonstração da contratação, evolução do débito, pagamentos realizados, composição das parcelas e eventuais lançamentos bancários supervenientes vinculados ao contrato objeto da demanda. Prazo: 15 dias. 6.4. INDEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, por se tratar de controvérsia predominantemente documental e técnica, relacionada à interpretação contratual e à apuração contábil dos encargos incidentes. 7. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor SéRGIO RICARDO SGARBI

Autor TRANSPORTADORA SGARBI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

OAB: 120842/PR

GERSON VANZIN MOURA DA SILVA

OAB: 19180/PR

JAIME OLIVEIRA PENTEADO

OAB: 20835/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001930-41.2025.8.16.0039 Processo: 0001930-41.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$42.230,74 Autor(s): Sérgio Ricardo Sgarbi TRANSPORTADORA SGARBI LTDA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento/venda casada ajuizada por SÉRGIO RICARDO SGARBI e TRANSPORTADORA SGARBI LTDA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual os autores sustentam, em síntese, a existência de abusividades na Cédula de Crédito Bancário nº 14-6.133.092, firmada em 21/02/2024, referente ao financiamento de semi-reboque, com valor financiado de R$ 195.000,00, acrescido de encargos, tarifas e seguro, totalizando, segundo narrado, R$ 214.086,41, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 6.427,82. Alegam que o contrato conteria capitalização diária de juros, utilização da Tabela Price, divergência entre a taxa pactuada de 1,500% ao mês e a taxa efetivamente aplicada de 1,603% ao mês, além de cobrança indevida de seguro no valor de R$ 13.247,42 e tarifa de cadastro no valor de R$ 2.000,00. Requereram a declaração de abusividade dos encargos, a revisão do contrato pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a repetição em dobro dos valores pagos a maior, no montante de R$ 42.230,74, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Determinada a emenda da inicial, os autores apresentaram manifestação delimitando as obrigações contratuais controvertidas, indicando como pontos impugnados a capitalização diária de juros, a taxa efetiva alegadamente superior à pactuada, a adoção da Tabela Price, o seguro de R$ 13.247,42, a tarifa de cadastro de R$ 2.000,00 e eventual cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência. Indicou, ainda, como valor incontroverso a obrigação correspondente ao capital efetivamente disponibilizado, ao IOF legalmente incidente e à taxa de juros pactuada de 1,5% ao mês, sem capitalização diária, afirmando que, por tais critérios, a parcela correta seria de R$ 5.531,53. A gratuidade da justiça requerida pelos autores foi indeferida (ev. 13.1), diante da ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica, tendo sido determinada a intimação para recolhimento das custas iniciais. Posteriormente, os autores comprovaram o pagamento das guias vinculadas ao processo, razão pela qual o feito prosseguiu regularmente. A emenda foi recebida, tendo sido determinada a citação do réu (ev. 37.1). Posteriormente, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação (ev. 40.1). Em preliminar, alegou inépcia da petição inicial, ao argumento de que os autores teriam formulado pedido genérico, sem especificar as cláusulas reputadas abusivas e sem delimitar adequadamente a causa de pedir. Sustentou, ainda, ausência de interesse processual, por inexistir prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a validade das cláusulas contratuais, a incidência do princípio da força obrigatória dos contratos, a admissibilidade da capitalização de juros em contratos bancários firmados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a inaplicabilidade de limitação prévia das taxas de juros às instituições financeiras. Impugnou os cálculos apresentados pelos autores, sustentando que foram produzidos unilateralmente e em desconformidade com o método contratual. Requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova, a improcedência dos pedidos e a condenação dos autores ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em réplica (ev. 44.1), os autores requerem a rejeição das preliminares, afirmando que a inicial, especialmente após a emenda, delimitou as cláusulas controvertidas e indicou o valor incontroverso, nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustentou que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação revisional de contrato bancário. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao menos pela teoria finalista mitigada, em razão da vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da pessoa jurídica perante a instituição financeira. Reiterou a alegação de abusividade da capitalização diária, do seguro prestamista, da tarifa de cadastro e dos encargos contratuais, bem como a necessidade de perícia contábil judicial. Na mesma manifestação, os autores alegaram fato superveniente, afirmando que, após o ajuizamento da demanda, teria buscado regularizar sua conta corrente, mas o banco teria lançado valores vinculados a “operações vencidas” e tarifas, ampliando artificialmente o endividamento. Requereram a juntada dos documentos correlatos, a exibição de documentos pela instituição financeira e a realização de perícia contábil que abrangesse tanto o contrato originário quanto os reflexos dos lançamentos supervenientes em conta corrente. Instado a se manifestar sobre os documentos juntados com a réplica, o banco réu impugnou a manifestação dos autores, sustentando que não houve apresentação de elemento novo capaz de afastar a contestação. Alegou que os documentos referentes à movimentação em conta corrente seriam estranhos ao objeto da demanda, limitada à revisão da Cédula de Crédito Bancário, e requereu o desentranhamento da documentação, com fundamento nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil (ev. 48.1). Intimadas as partes para especificarem provas, os autores requereram a produção de prova pericial contábil, a exibição de documentos pelo banco e a consideração dos documentos já juntados, sustentando que a controvérsia envolve aspectos técnicos relativos à taxa efetivamente aplicada, capitalização diária, seguro prestamista, tarifa de cadastro, evolução do saldo devedor, valores pagos a maior, encargos de mora e lançamentos supervenientes em conta corrente (ev. 53.1). O réu, embora tenha formulado pedido genérico de produção de provas na contestação, não apresentou especificação individualizada e justificada de provas após a intimação própria para tanto (ev. 55.1). É o relatório. Decido. 2. Das preliminares e questões processuais: 2.1. Da inépcia da petição inicial: Nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, incumbe ao autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso, embora a petição inicial tenha apresentado formulação ampla, houve determinação judicial de emenda, devidamente cumprida pelos autores. Na emenda, foram especificadas as obrigações impugnadas, quais sejam: capitalização diária de juros, taxa efetiva supostamente superior à pactuada, adoção da Tabela Price, seguro prestamista, tarifa de cadastro e eventual cumulação de encargos moratórios com comissão de permanência. Também houve indicação dos parâmetros considerados incontroversos e do valor da parcela reputado devido pelos autores. Assim, há causa de pedir inteligível, contrato identificado, cláusulas e cobranças controvertidas delimitadas, valor controvertido indicado e pedido de revisão contratual suficientemente determinado. Eventual improcedência das teses autorais é matéria de mérito, não de inépcia. REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.2. Da ausência de interesse processual: O interesse processual decorre da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. A ação revisional constitui via adequada para o controle judicial de cláusulas contratuais tidas por abusivas, especialmente em contrato bancário em execução. Não há exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indevida restrição ao direito fundamental de acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a própria contestação evidencia resistência à pretensão, pois o réu defende a validade integral do contrato e das cobranças impugnadas. REJEITO, pois, a preliminar de ausência de interesse processual. 2.3. Do pedido de desentranhamento do documento juntado no ev. 44.2: Os autores juntaram extrato bancário emitido em 22/05/2026, no qual constam lançamentos sob a rubrica “operações vencidas”, no valor de R$ 46.774,77, além de tarifas bancárias sucessivas e saldo devedor em conta corrente. O documento foi apresentado com a réplica, sob a alegação de fato superveniente relacionado à evolução do endividamento mantido perante a instituição financeira ré. Nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, é lícita a juntada posterior de documentos destinados a comprovar fatos ocorridos após os articulados ou a contrapô-los aos documentos produzidos. Além disso, o art. 493 do mesmo diploma autoriza o magistrado a considerar fato superveniente que possa influir no julgamento da causa. No caso, embora o extrato não demonstre, por si só, que o lançamento de “operações vencidas” decorra da Cédula de Crédito Bancário nº 14-6.133.092, objeto específico desta ação revisional, sua juntada não se revela manifestamente ilícita, inútil ou abusiva a ponto de justificar o desentranhamento. Ao contrário, a pertinência ou não do documento com a relação jurídica discutida poderá ser aferida no curso da instrução, especialmente mediante exibição documental complementar e eventual perícia contábil. Ressalte-se, contudo, que a permanência do documento no processo não importa ampliação objetiva da demanda, tampouco autoriza a revisão genérica de toda a relação bancária mantida entre as partes. A análise do extrato ficará limitada à verificação de eventual vínculo dos lançamentos nele constantes com o contrato objeto da lide, notadamente para fins de apuração da evolução do débito, da mora e de eventual cobrança em duplicidade ou lançamento de valores controvertidos em conta corrente. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desentranhamento do documento juntado no ev. 44.2, sem prejuízo de sua valoração oportuna e limitada aos pontos controvertidos pertinentes ao contrato discutido neste processo. 3. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, nulidades ou irregularidades a serem sanadas, sendo as partes capazes e presentes as condições da ação, o feito encontra-se em ordem. Declaro o feito saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de abusividade nas cláusulas e encargos incidentes sobre o contrato objeto da demanda; b) a regularidade da taxa de juros aplicada; c) a validade da forma de capitalização dos juros e do sistema de amortização utilizado; d) a regularidade da cobrança de tarifas, seguros, encargos e demais valores acessórios incluídos na operação; e) a existência de valores pagos a maior e, em caso positivo, a forma de restituição ou compensação; f) a caracterização, ou não, da mora da parte autora; g) a existência de eventual cobrança indevida, abusiva, cumulada ou em duplicidade. 5. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Como cediço, a análise da inversão do ônus da prova deve ser realizada por ocasião do saneamento do processo, por ser forma de distribuição do ônus da prova e não no julgamento da demanda. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SEM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSTITUI REGRA DE JULGAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.POSSIBILIDADE. ART. 6º, VIII, CDC. DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. EMPRESA DE TELEFONIA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU NOS MOLDES CONTRATADOS E QUE OS SERVIÇOS COBRADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS. 1. A inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de procedimento, em atendimento ao princípio da ampla defesa, de modo que a parte não pode ser surpreendida, em sentença, com a inversão, pelo que imperioso o reconhecimento de nulidade do feito, com a retomada da instrução, cientes as partes do ônus que lhes cabe. 2. Nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova é possível quando verificada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, ou a verossimilhança de suas alegações, casos em que é dever do magistrado proceder a inversão do onus probandi. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. (TJPR – 12ª C. Cível – AC – 1235333-8 – Curitiba – Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins – Unânime – – J. 05.08.2015). (TJ-PR – APL: 12353338 PR 1235333-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/08/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015) – Grifei. A controvérsia envolve contrato bancário firmado com instituição financeira. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É certo que um dos autores é pessoa jurídica e que o financiamento aparentemente se relaciona à sua atividade econômica, circunstância que recomenda cautela na aplicação automática do conceito de destinatário final. Todavia, a jurisprudência admite a incidência da teoria finalista mitigada quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional da pessoa jurídica diante do fornecedor. No caso, ao menos nesta fase processual, verifica-se vulnerabilidade técnica e informacional dos autores em relação à instituição financeira, especialmente quanto à compreensão da metodologia de cálculo do custo efetivo total, da taxa efetivamente aplicada, da capitalização diária, da composição da prestação, da inclusão de seguro e tarifas e da evolução do saldo devedor. O contrato discutido possui natureza bancária e adesiva, com evidente assimetria informacional entre as partes. Reconheço, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ademais, os autores requereram a inversão do ônus da prova. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus probatório quando verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Por sua vez, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil permite a distribuição dinâmica do ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou à maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária. No caso, não se justifica inversão ampla e irrestrita de todo o ônus probatório. Os autores permanecem incumbidos de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a existência do contrato, os pagamentos realizados e a efetiva ocorrência de prejuízo ou cobrança indevida. Todavia, os documentos técnicos relacionados à formação da dívida, à evolução do saldo, à metodologia de cálculo, à contratação do seguro, à cobrança da tarifa de cadastro, aos registros internos da contratação e aos lançamentos supervenientes em conta corrente, caso vinculados ao contrato discutido, encontram-se em poder ou sob maior facilidade de acesso da instituição financeira. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a inversão/dinamização do ônus da prova, para atribuir ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação e das cobranças impugnadas, bem como de exibir os documentos e registros técnicos necessários à aferição da taxa efetivamente aplicada, da periodicidade de capitalização, da composição do CET, da origem das tarifas e do seguro e da eventual relação entre os lançamentos supervenientes e o contrato objeto da demanda. 6. Das provas: 6.1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de exibição documental formulado pelos autores e determino que o Banco Bradesco S/A, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, os documentos e registros disponíveis relacionados à Cédula de Crédito Bancário nº 14-6.133.092, especialmente: íntegra do instrumento contratual, anexos e eventuais aditivos; demonstrativo de evolução do débito; memória de cálculo da parcela contratada; demonstrativo da taxa de juros nominal e efetiva aplicada; indicação do sistema de amortização utilizado; demonstrativo do custo efetivo total; documentos relativos à cobrança de tarifas e seguro; demonstrativo atualizado do saldo devedor; e registros que indiquem eventual relação entre os lançamentos supervenientes em conta corrente e o contrato objeto da presente ação. A exibição documental ora deferida limita-se aos documentos pertinentes ao contrato discutido e aos lançamentos que eventualmente guardem relação com ele, não abrangendo revisão ampla de conta corrente, contratos diversos ou operações bancárias estranhas à causa de pedir. No tocante aos documentos relativos a comprovantes de liberação dos valores e histórico de pagamentos realizados; sua produção está ao alcance da parte, não cabendo a inversão pretendida. Prazo de juntada: 15 dias. 6.2. DEFIRO a produção de prova pericial contábil. Para tanto, NOMEIO como perito do Juízo o Sr. HELDER DO MONTE BRAGA, contador, e-mail: hm.braga@hotmail.com, telefone: (18) 99646-9332, devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá atuar independentemente de compromisso, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da perícia, o valor atribuído à causa, a complexidade moderada da controvérsia e a extensão previsível dos trabalhos técnicos, que envolverão a análise de contrato bancário, evolução do saldo devedor, encargos, tarifas, seguro, capitalização e eventuais pagamentos realizados, FIXO os honorários periciais provisórios em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que reputo compatível com o encargo, sem prejuízo de eventual complementação devidamente justificada, caso demonstrada necessidade concreta no curso dos trabalhos. Tratando-se de prova requerida pelos autores e destinada à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser por ela realizado, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e informe se concorda com os honorários ora fixados, advertindo-se que eventual pedido de majoração deverá ser devidamente fundamentado, com indicação objetiva das razões técnicas que justifiquem a alteração. Após a aceitação do encargo, intimem-se os autores para depositar os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Quesitos do Juízo: Em análise do contrato objeto da perícia, indique as suas informações principais, com indicação do número, data de contratação, valor liberado, valor financiado, número de parcelas, valor das parcelas, taxa de juros informada, CET, sistema de amortização e periodicidade de capitalização. Quais rubricas compuseram o valor total financiado, discriminando-se capital liberado, IOF, tarifas, seguro e demais encargos eventualmente incluídos na operação? A taxa de juros efetivamente aplicada corresponde à taxa pactuada no contrato? Em caso negativo, qual a diferença apurada? Houve capitalização de juros? Em caso positivo, qual a periodicidade aplicada, qual sua previsão contratual e qual seu impacto econômico no valor das parcelas e no saldo devedor? A taxa de juros aplicada é compatível com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação semelhante na data da contratação? Houve cobrança de seguro, tarifa de cadastro ou outros encargos acessórios? Em caso positivo, quais os valores cobrados, como foram incluídos no financiamento e qual o impacto dessas cobranças no custo total da operação? Qual é a evolução do contrato, parcela a parcela, indicando-se valor da prestação, juros, amortização, encargos, pagamentos realizados e saldo devedor? Consideradas as condições originalmente contratadas, qual é o saldo devedor atualizado na data da elaboração do laudo? Recalculado o contrato segundo os critérios controvertidos pelos autores, há diferença em relação aos valores cobrados pelo banco? Em caso positivo, qual o montante apurado? Há valores pagos a maior pelos autores? Em caso positivo, qual o respectivo montante, com memória de cálculo? Houve cobrança cumulada ou indevida de encargos moratórios, comissão de permanência, multa, juros de mora ou encargos semelhantes? É possível identificar, a partir dos documentos disponíveis, se os lançamentos supervenientes em conta corrente, especialmente aqueles descritos como “operações vencidas”, possuem relação com o contrato discutido neste processo? Caso exista vínculo entre tais lançamentos e o contrato objeto da demanda, qual é a origem dos valores, sua composição e eventual impacto no saldo devedor? Os documentos juntados ao processo são suficientes para a realização da perícia? Em caso negativo, quais documentos complementares são necessários? Ao final, há diferenças entre os valores contratados, cobrados, pagos e aqueles apurados tecnicamente? Em caso positivo, quais são os valores encontrados? Comprovado o depósito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Na sequência, intime-se o perito para designar data de início dos trabalhos, facultando-se às partes e aos assistentes técnicos o acompanhamento dos atos periciais, se necessário, e para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da liberação dos honorários ou da disponibilização dos documentos necessários à realização da perícia. Fica ressalvada a possibilidade de o perito solicitar novos documentos ou diligências complementares (CPC, art. 473, §3º). Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. Havendo impugnações ou pedidos de complementações/esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §2º). 6.3. DEFIRO a produção de prova documental complementar, desde que limitada a documentos efetivamente relacionados aos pontos controvertidos ora fixados, especialmente aqueles destinados à demonstração da contratação, evolução do débito, pagamentos realizados, composição das parcelas e eventuais lançamentos bancários supervenientes vinculados ao contrato objeto da demanda. Prazo: 15 dias. 6.4. INDEFIRO a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, por se tratar de controvérsia predominantemente documental e técnica, relacionada à interpretação contratual e à apuração contábil dos encargos incidentes. 7. Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito