0001930-02.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001930-02.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. O requerido, em sede de contestação (mov. 43), pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de ser incapaz de arcar com os encargos decorrentes do processo sem que ocorra prejuízo de seu sustento e de sua família. Para tanto juntou apenas declaração de hipossuficiência de mov. 43.2. Sobre o tema, cumpre destacar que, tem direito à gratuidade da justiça toda a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras do requerente. Portanto, a simples declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus pressupostos. Se o Juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos presentes autos, o requerido apenas declara que não terem condições financeiras, porém não comprova com documentos hábeis a alegada precariedade. Ante o exposto, faculto ao réu emendar a contestação, em 15 (quinze) dias, para comprovar que efetivamente não tem condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais por insuficiência de recursos, juntando cópia do seu comprovante de rendimentos, das últimas duas declarações de imposto de renda, certidões dos registros de imóveis desta Comarca e do DETRAN, própria e de seu cônjuge, se casado for. 1.1. O silêncio do réu importará no indeferimento do benefício. 2. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Sustentam os réus que a competência seria da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, local onde a mercadoria teria sido recusada, ou, subsidiariamente, da Comarca de Cascavel/PR, domicílio dos requeridos. A preliminar não prospera. A demanda decorre de alegado inadimplemento contratual relacionado à prestação de serviço de transporte de carga, envolvendo contratação realizada pela autora, sediada nesta Comarca, bem como obrigação cuja execução teve início em Toledo/PR. Além disso, a definição da competência sustentada pelos requeridos parte justamente da versão defensiva relativa ao local de ocorrência do evento danoso, circunstância que permanece controvertida e dependerá de instrução probatória. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência territorial. 4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DIRCE MARIA BERTAIOLI Também não procede a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora atribui à requerida participação na cadeia contratual e operacional do transporte, sustentando que o veículo utilizado na operação estava registrado em seu nome e que ela figurou como subcontratada no documento fiscal da operação. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. A efetiva existência ou não de responsabilidade da requerida constitui matéria de mérito e não condição da ação. Assim, rejeito a preliminar. 5. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DOCUMENTAL Os requeridos requereram o desentranhamento dos documentos juntados pela autora em sede de impugnação à contestação, sustentando ocorrência de preclusão temporal. O pedido não merece acolhimento. Os documentos em questão guardam relação direta com as teses defensivas deduzidas na contestação e foram apresentados antes do saneamento do feito, com plena observância do contraditório. Além disso, a análise acerca de sua origem, credibilidade, alcance e força probatória constitui matéria de mérito, não havendo motivo para seu desentranhamento. Indefiro, portanto, o pedido formulado pelos requeridos. 6. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: a) a ocorrência de avaria na carga transportada; b) a causa da molhadura constatada na mercadoria; c) a existência de culpa exclusiva de terceiro durante a descarga; d) a responsabilidade dos requeridos pelo evento narrado na inicial; e) a legitimidade material da requerida Dirce Maria Bertaioli para responder pelos prejuízos reclamados; f) a efetiva extensão dos danos alegados; g) a existência e o montante do desembolso realizado pela autora em favor de terceiro; h) a existência de eventual valor residual ou aproveitamento econômico da mercadoria; i) a alegação de saldo de frete pendente de pagamento. 7. Para tanto defiro a prova documental, pericial e oral, está consistente no depoimento pessoal das partes e, oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. 7.1. Competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC, com exceção daquelas previstas no artigo 455, § 4º do CPC, as quais serão intimadas pela via judicial. 7.2. Sendo a testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 8. Para realização da prova pericial, nomeio perito o engenheiro de alimentos RENATO RONCHI, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. Faculto às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se a autora para depositá-los em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95 do CPC. 10. Depositados os honorários periciais intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes. 11. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 12. Quanto aos requerimentos de expedição de ofícios à Tectron e à Chubb Seguros, exibição de documentos pelos requeridos e demais diligências complementares formuladas pela autora, verifico que as medidas pretendidas possuem nítido conteúdo instrutório e visam, em grande parte, à produção de prova destinada à demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. Todavia, a parte autora já instruiu os autos com documentação que entende apta à comprovação de suas alegações, cabendo-lhe suportar as consequências processuais da suficiência ou insuficiência desse acervo probatório. Ademais, parte significativa das diligências postuladas possui caráter genérico e exploratório, buscando transferência indevida do ônus probatório às pessoas indicadas ou ao próprio Juízo. Ressalte-se que a expedição de ofícios somente se justifica quando demonstrada a impossibilidade de obtenção direta da documentação pela própria parte interessada, circunstância não evidenciada no caso concreto. Do mesmo modo, a exibição de documentos não pode ser deferida de forma ampla e indeterminada, sem a individualização específica dos documentos pretendidos e demonstração de sua efetiva relevância para a solução da controvérsia. Por fim, eventual oitiva de representantes da seguradora, da Tectron ou do vistoriador poderá ser requerida oportunamente mediante arrolamento como testemunhas, não havendo necessidade de determinação judicial específica para tanto. Diante disso, indefiro os requerimentos de expedição de ofícios, exibição de documentos e demais diligências complementares formulados pelas partes. 13. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a prova pericial deve ser produzida com antecedência à oral, havendo, portanto, o risco de perda da pauta de audiência. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Toledo, 09 de setembro de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DDA TRANSPORTE LTDA,
Réu DIRCE MARIA BERTAIOLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001930-02.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. O requerido, em sede de contestação (mov. 43), pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de ser incapaz de arcar com os encargos decorrentes do processo sem que ocorra prejuízo de seu sustento e de sua família. Para tanto juntou apenas declaração de hipossuficiência de mov. 43.2. Sobre o tema, cumpre destacar que, tem direito à gratuidade da justiça toda a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras do requerente. Portanto, a simples declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus pressupostos. Se o Juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nos presentes autos, o requerido apenas declara que não terem condições financeiras, porém não comprova com documentos hábeis a alegada precariedade. Ante o exposto, faculto ao réu emendar a contestação, em 15 (quinze) dias, para comprovar que efetivamente não tem condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais por insuficiência de recursos, juntando cópia do seu comprovante de rendimentos, das últimas duas declarações de imposto de renda, certidões dos registros de imóveis desta Comarca e do DETRAN, própria e de seu cônjuge, se casado for. 1.1. O silêncio do réu importará no indeferimento do benefício. 2. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Sustentam os réus que a competência seria da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, local onde a mercadoria teria sido recusada, ou, subsidiariamente, da Comarca de Cascavel/PR, domicílio dos requeridos. A preliminar não prospera. A demanda decorre de alegado inadimplemento contratual relacionado à prestação de serviço de transporte de carga, envolvendo contratação realizada pela autora, sediada nesta Comarca, bem como obrigação cuja execução teve início em Toledo/PR. Além disso, a definição da competência sustentada pelos requeridos parte justamente da versão defensiva relativa ao local de ocorrência do evento danoso, circunstância que permanece controvertida e dependerá de instrução probatória. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência territorial. 4. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE DIRCE MARIA BERTAIOLI Também não procede a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora atribui à requerida participação na cadeia contratual e operacional do transporte, sustentando que o veículo utilizado na operação estava registrado em seu nome e que ela figurou como subcontratada no documento fiscal da operação. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser examinada a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. A efetiva existência ou não de responsabilidade da requerida constitui matéria de mérito e não condição da ação. Assim, rejeito a preliminar. 5. DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DOCUMENTAL Os requeridos requereram o desentranhamento dos documentos juntados pela autora em sede de impugnação à contestação, sustentando ocorrência de preclusão temporal. O pedido não merece acolhimento. Os documentos em questão guardam relação direta com as teses defensivas deduzidas na contestação e foram apresentados antes do saneamento do feito, com plena observância do contraditório. Além disso, a análise acerca de sua origem, credibilidade, alcance e força probatória constitui matéria de mérito, não havendo motivo para seu desentranhamento. Indefiro, portanto, o pedido formulado pelos requeridos. 6. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: a) a ocorrência de avaria na carga transportada; b) a causa da molhadura constatada na mercadoria; c) a existência de culpa exclusiva de terceiro durante a descarga; d) a responsabilidade dos requeridos pelo evento narrado na inicial; e) a legitimidade material da requerida Dirce Maria Bertaioli para responder pelos prejuízos reclamados; f) a efetiva extensão dos danos alegados; g) a existência e o montante do desembolso realizado pela autora em favor de terceiro; h) a existência de eventual valor residual ou aproveitamento econômico da mercadoria; i) a alegação de saldo de frete pendente de pagamento. 7. Para tanto defiro a prova documental, pericial e oral, está consistente no depoimento pessoal das partes e, oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. 7.1. Competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC, com exceção daquelas previstas no artigo 455, § 4º do CPC, as quais serão intimadas pela via judicial. 7.2. Sendo a testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 8. Para realização da prova pericial, nomeio perito o engenheiro de alimentos RENATO RONCHI, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. Faculto às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias e a seguir intime-se a autora para depositá-los em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95 do CPC. 10. Depositados os honorários periciais intime-se o perito para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes. 11. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 12. Quanto aos requerimentos de expedição de ofícios à Tectron e à Chubb Seguros, exibição de documentos pelos requeridos e demais diligências complementares formuladas pela autora, verifico que as medidas pretendidas possuem nítido conteúdo instrutório e visam, em grande parte, à produção de prova destinada à demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. Todavia, a parte autora já instruiu os autos com documentação que entende apta à comprovação de suas alegações, cabendo-lhe suportar as consequências processuais da suficiência ou insuficiência desse acervo probatório. Ademais, parte significativa das diligências postuladas possui caráter genérico e exploratório, buscando transferência indevida do ônus probatório às pessoas indicadas ou ao próprio Juízo. Ressalte-se que a expedição de ofícios somente se justifica quando demonstrada a impossibilidade de obtenção direta da documentação pela própria parte interessada, circunstância não evidenciada no caso concreto. Do mesmo modo, a exibição de documentos não pode ser deferida de forma ampla e indeterminada, sem a individualização específica dos documentos pretendidos e demonstração de sua efetiva relevância para a solução da controvérsia. Por fim, eventual oitiva de representantes da seguradora, da Tectron ou do vistoriador poderá ser requerida oportunamente mediante arrolamento como testemunhas, não havendo necessidade de determinação judicial específica para tanto. Diante disso, indefiro os requerimentos de expedição de ofícios, exibição de documentos e demais diligências complementares formulados pelas partes. 13. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a prova pericial deve ser produzida com antecedência à oral, havendo, portanto, o risco de perda da pauta de audiência. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Toledo, 09 de setembro de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.