Detalhe do processo

0001928-45.2021.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ciente da petição do I. Perito Nomeado (Pedro Emídio Teixeira de Almeida), estimando os seus honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tendo em vista a complexidade da matéria, a natureza da perícia de engenharia (mão de obra e insumos/materiais para liquidação da obrigação de fazer convertida em perdas e danos) e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme fundamentado na decisão anterior, a liquidação decorre da conversão da obrigação de fazer sucumbida, razão pela qual o custeio da perícia incumbe integralmente aos réus/executados. Intimem-se os executados para que realizem o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e prosseguimento da execução. Quanto aos requerimentos formulados pela exequente na petição retro: Inclusão das reparações na tubulação interna/banheiro social: Consoante já delimitado na decisão proferida em 03/07/2026, os limites do título executivo judicial (substituído pelo V. Acórdão de fls. 768/781) restringem-se estritamente às reparações aludidas nos itens 7 , 9 e 10 da petição inicial, tendo sido expressamente excluídos os vícios/serviços afetos ao banheiro social. Não obstante, para aferir se as alegadas falhas na tubulação interna têm o condão de impactar, inviabilizar ou comprometer a higidez da execução dos reparos autorizados no título executivo, faculta-se ao I. Perito, por ocasião da vistoria e elaboração do laudo, fazer as observações técnicas que entender pertinentes a esse respeito, mantendo-se, contudo, o escopo de valoração financeira do laudo estritamente adstrito aos itens fixados no título executivo judicial. Apreciarei o pedido de incidência/execução da multa cominatória após a entrega do laudo pericial definitivo e a liquidação do valor global das perdas e danos, momento em que se delimitará com precisão o montante exequendo remanescente. Indefiro, por ora, o processamento da alegada diferença, haja vista que a liquidação por arbitramento/perícia ainda se encontra em andamento. Após a homologação do valor final apurado para a obrigação convertida em perdas e danos, a parte exequente poderá apresentar a memória discriminada e atualizada do débito quanto aos honorários sucumbenciais incidentes sobre a integralidade da condenação. Depositados os honorários periciais pelos executados, intime-se o I. Perito para dar início aos trabalhos, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), caso ainda não o tenham feito. Laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JULIO CESAR CISCOTTO CUNHA

Autor ROSALI KREJCI

Réu SÉRGIO RICARDO XAVIER BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DE PAULA PENA

OAB: 173003/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

POLIANA FERREIRA

OAB: 198579/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Ciente da petição do I. Perito Nomeado (Pedro Emídio Teixeira de Almeida), estimando os seus honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tendo em vista a complexidade da matéria, a natureza da perícia de engenharia (mão de obra e insumos/materiais para liquidação da obrigação de fazer convertida em perdas e danos) e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo os honorários periciais definitivos no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme fundamentado na decisão anterior, a liquidação decorre da conversão da obrigação de fazer sucumbida, razão pela qual o custeio da perícia incumbe integralmente aos réus/executados. Intimem-se os executados para que realizem o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e prosseguimento da execução. Quanto aos requerimentos formulados pela exequente na petição retro: Inclusão das reparações na tubulação interna/banheiro social: Consoante já delimitado na decisão proferida em 03/07/2026, os limites do título executivo judicial (substituído pelo V. Acórdão de fls. 768/781) restringem-se estritamente às reparações aludidas nos itens 7 , 9 e 10 da petição inicial, tendo sido expressamente excluídos os vícios/serviços afetos ao banheiro social. Não obstante, para aferir se as alegadas falhas na tubulação interna têm o condão de impactar, inviabilizar ou comprometer a higidez da execução dos reparos autorizados no título executivo, faculta-se ao I. Perito, por ocasião da vistoria e elaboração do laudo, fazer as observações técnicas que entender pertinentes a esse respeito, mantendo-se, contudo, o escopo de valoração financeira do laudo estritamente adstrito aos itens fixados no título executivo judicial. Apreciarei o pedido de incidência/execução da multa cominatória após a entrega do laudo pericial definitivo e a liquidação do valor global das perdas e danos, momento em que se delimitará com precisão o montante exequendo remanescente. Indefiro, por ora, o processamento da alegada diferença, haja vista que a liquidação por arbitramento/perícia ainda se encontra em andamento. Após a homologação do valor final apurado para a obrigação convertida em perdas e danos, a parte exequente poderá apresentar a memória discriminada e atualizada do débito quanto aos honorários sucumbenciais incidentes sobre a integralidade da condenação. Depositados os honorários periciais pelos executados, intime-se o I. Perito para dar início aos trabalhos, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), caso ainda não o tenham feito. Laudo no prazo de 30 (trinta) dias.