0001928-41.2025.8.16.0049
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Astorga
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: ast-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001928-41.2025.8.16.0049 Processo: 0001928-41.2025.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): THAIS ASSUNÇÃO DOS SANTOS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE PROCESSO-CRIME DE Nº 0001928-41.2025.8.16.0049 QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA THAIS ASSUNÇÃO DOS SANTOS, BRASILEIRA, PORTADORA DA CÉDULA DE IDENTIDADE RG Nº 13.631.016-0-PR, NASCIDA EM 30 DE MARÇO DE 1995, FILHA DE ESTER AGOSTINHO ASSUNÇÃO E EDSON FERREIRA DOS SANTOS, RESIDENTE NA RUA PARDAL, Nº 65, BAIRRO ALTO DA BOA VISTA, NESTA CIDADE E COMARCA DE ASTORGA/PR. 1. DO RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de THAIS ASSUNÇÃO DOS SANTOS, acima qualificada, dando-a como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo cometimento, em tese, do seguinte fato criminoso: "TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput , da Lei Nº. 11.343/2006): No dia 04 de julho de 2025, por volta das 06h00min, na residência localizada na Rua Pardal, n° 65, Bairro Alto da Boa Vista, nesta cidade e Comarca de Astorga-PR, a denunciada THAIS ASSUNÇÃO DOS SANTOS, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava e mantinha em depósito drogas consistentes em 32 pedras da substância análoga a CRACK (bezoilmetilecgnonina – substância extraída da planta "Erythroxylum coca" – cocaína), pesando 6,3 g (seis vírgula três gramas), acondicionada no interior da residência, mais precisamente em um travesseiro no quarto em que a denunciada dormia. Tais substâncias são de uso proscrito em todo o território nacional, capaz de causar dependência física e psíquica, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS, republicada no D.O.U. em 01/12/99, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 40-ANVISA/MS, de 15/07/2009, e respaldada pela Lei nº 11.343/06. As drogas acima mencionadas eram destinadas à venda e entrega para terceiros, o que se revela através das circunstâncias em que foram encontradas em poder da denunciada. Já haviam notícias de que no local era realizado o tráfico de drogas. Ressalta-se que as drogas foram encontradas durante o cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos n° 0001689-37.2025.8.16.0049. Ainda foram apreendidos na ocasião 1 (um) telefone celular da marca Philco, 3 (três) cartões bancários, 1 (um) telefone celular da marca Samsung, 1 (um) telefone celular da marca Motorola, 1 (um) “dichavador” de plástico transparente, 1 (um) “bong” de acrílico da cor laranja e 1 (um) cigarro eletrônico." O flagrante foi lavrado no dia 04 de julho de 2025, ocasião em que, após manifestação do Ministério Público, foi homologado o auto de prisão em flagrante e decretada a sua conversão em prisão preventiva (sequência 33.1). A denúncia foi oferecida em 02 de agosto de 2025 (sequência 57.1). Por decisão de sequência 71.1, o Juízo determinou a notificação da ré nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, deferiu a expedição de ofício requisitando o laudo de exame toxicológico definitivo, autorizou a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, com a guarda de amostra para eventual contraprova (artigo 50-A da Lei nº 11.343/2006), e indeferiu o pedido defensivo de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (sequência 51.1), determinando, ainda, a expedição de ofício ao CRAS de Astorga para realização de estudo social na residência em que se encontravam os filhos menores da ré. A ré foi notificada (sequência 88.1) e, por meio de advogada constituída, apresentou defesa prévia, reservando-se o direito de apresentar suas teses defensivas após a instrução processual (sequência 95.1). O Ministério Público apresentou impugnação à defesa prévia (sequência 108.1). Não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, o processo foi saneado em 29/09/2025, com o RECEBIMENTO da denúncia, e foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de novembro de 2025 (sequência 116.1). A prisão preventiva da ré veio a ser revogada em 19 de novembro de 2025, passando ela a responder aos termos da ação penal em liberdade (sequência 167.1). Na audiência de instrução realizada, foram ouvidas as testemunhas Wilson Alves Correia e Adilor Possamai, arroladas pela acusação e pela defesa, bem como as informantes Ester Agostinho Assunção e Vitória Rafaella dos Santos da Cruz, arroladas pela defesa, além de realizado o interrogatório da ré. Na ocasião, o Juízo indeferiu o requerimento ministerial de oitiva da adolescente Vitória Rafaella dos Santos da Cruz na modalidade de depoimento especial, por não se tratar de crime de violência praticado contra a menor, nos termos do artigo 8º da Lei nº 13.431/2017. Encerrada a instrução processual, foi determinada a atualização dos antecedentes criminais da acusada (sequência 175.1). Foi juntada certidão de antecedentes criminais da acusada (sequência 180.1). Veio aos autos o laudo pericial definitivo de exame de substâncias químicas (sequência 193.1). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação da ré nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, requerendo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do referido artigo, ante a comprovada dedicação da acusada a atividades criminosas, a fixação de regime inicial fechado e a condenação ao pagamento de reparação por danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (sequência 196.1). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição da ré por insuficiência de provas quanto à destinação mercantil da droga, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Na hipótese de condenação, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º) em sua fração máxima, pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo estabelecimento do regime inicial aberto, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e pela improcedência do pedido de reparação por danos morais coletivos. Requereu, por fim, o direito de recorrer em liberdade (sequência 200.1). Vieram os autos conclusos. Em breve resumo, este é o necessário relatório. Passo a decidir: 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto, este processo foi deflagrado para apuração da prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em virtude da situação fática descrita na denúncia. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (sequência 1.1), pelo boletim de ocorrência (sequência 1.3), pelo auto de exame de local de crime (sequência 1.14), pelos autos de exibição e apreensão (sequências 1.15 e 1.16), pelo auto de constatação provisória de droga (sequência 1.18) e pelo laudo pericial definitivo de exame de substâncias químicas (sequência 193.1), o qual atestou positivamente tratar-se a substância apreendida de cocaína, na forma de crack, substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS. A autoria também se mostra devidamente comprovada e recai sobre a pessoa da ré, uma vez que a dinâmica e as circunstâncias descritas na denúncia foram confirmadas tanto pelos depoimentos testemunhais quanto pela confissão judicial da própria acusada, que reconheceu guardar a substância entorpecente em sua residência. Vejamos os depoimentos prestados em juízo, núcleo da persecução criminal: O policial civil WILSON ALVES CORREIA, investigador de polícia civil lotado na 28ª Delegacia Regional de Polícia de Astorga, narrou que integrou tanto a equipe responsável pela investigação que resultou no pedido do mandado de busca e apreensão quanto a equipe que efetivamente cumpriu a referida diligência na residência da ré. Relatou que havia notícias e relatos de inteligência prévios no sentido de que a residência da ré era utilizada como ponto de comércio de entorpecentes. Esclareceu que, deferido o mandado de busca pelo Juízo, foi ele cumprido, ocasião em que se localizou, no quarto em que dormiam a ré e sua filha mais velha, Vitória, substância análoga ao crack acondicionada no interior de uma fronha de travesseiro, apreensão que contou com o apoio de equipe de operação canina. Narrou que, no momento da apreensão, percebeu que a ré e a filha Vitória estavam próximas uma da outra e que, embora não tenha ouvido o teor da conversa entre ambas, a adolescente Vitória passou, na sequência, a assumir para si a propriedade da droga, versão que, segundo seu entendimento, diante do conjunto de informações então disponíveis, não correspondia à realidade, sendo a substância pertencente à própria ré. Afirmou não se recordar se, na diligência, foram encontrados balança de precisão, dinheiro trocado ou caderno com anotações de nomes e valores. Nada mais foi acrescentado de relevante para os fatos em apuração nestes autos (sequência 179.1). O policial civil ADILOR POSSAMAI, também lotado na 28ª Delegacia Regional de Polícia de Astorga, narrou que integrou a equipe que efetuou o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência da ré, relatando que a diligência ocorreu por volta das seis horas da manhã, ocasião em que, ao adentrar o imóvel, foram encontradas no local a ré e uma de suas filhas, tendo sido localizada, no travesseiro em que a ré dormia, determinada quantidade de substância análoga ao crack, o que ensejou a voz de prisão e a condução da ré à delegacia. Relatou não recordar com precisão qual policial efetivamente localizou a droga, mas acreditar que a localização se deu com o auxílio de cão farejador. Disse não recordar se a ré apresentou justificativa específica quanto à posse da droga, tampouco se outra pessoa chegou a assumir a posse da substância. Confirmou haver notícias e relatos de inteligência anteriores no sentido de que a residência era utilizada como ponto de comercialização de entorpecentes, mencionando a existência de denúncia formulada por meio de canal identificado como "disque 181", além de diversos boletins de ocorrência relatando a situação de tráfico a ela atribuída, elementos que motivaram a confecção de relatório de investigação encaminhado à autoridade policial para requerimento do mandado de busca e apreensão. Afirmou não recordar se, na ocasião, foram apreendidos balança de precisão, dinheiro trocado ou caderno contendo anotações de nomes e valores (sequência 179.2). A informante ESTER AGOSTINHO ASSUNÇÃO, mãe da ré, narrou que reside com seu marido, com a filha Thaís e com os netos, filhos desta. Relatou que, antes de passar a residir consigo, Thaís morava com as filhas em outra residência, a qual costumava frequentar diariamente. Negou jamais ter presenciado a ré oferecendo droga a terceiros e negou tê-la visto fazendo uso de substância entorpecente, afirmando desconhecer que a filha fizesse uso de drogas. Relatou, por fim, que trouxe a filha para sua cidade com o intuito de que ela realizasse tratamento e passasse a trabalhar. (sequência 179.3). A informante V.R.d.S.d.C., filha da ré, narrou residir atualmente com sua avó, onde também passou a residir sua mãe. Relatou que, no momento da prisão, encontrava-se dormindo na mesma cama que sua mãe, e esclareceu que, embora tenha inicialmente assumido perante os policiais que a droga apreendida lhe pertencia, não compreendia bem a situação naquele momento, afirmando, ao final, que a droga não era sua, mas sim de sua mãe (sequência 179.4). Por fim, a denunciada THAIS ASSUNÇÃO DOS SANTOS, em interrogatório judicial, narrou que, de fato, a droga foi encontrada em sua residência, esclarecendo, contudo, que a substância se destinava ao seu próprio consumo, e não à mercancia. Confirmou fazer uso de crack, relatando que, no momento em que pretendia consumir a substância, sua filha chegou à residência, razão pela qual guardou às pressas a droga em uma almofada, dentro de uma fronha. Quanto aos demais objetos apreendidos, afirmou que o dichavador e o bong de acrílico se destinavam ao uso de maconha. Relatou residir atualmente com sua mãe, seus filhos e o padrasto, trabalhar como auxiliar de cozinha e nunca ter respondido a outro processo criminal. Narrou fazer uso de droga há cerca de um ano, com frequência semanal, referindo tentativas de interromper o uso sem êxito e informando que sua mãe tem conhecimento da situação e a auxilia. Relatou sentir-se bastante nervosa em razão de fato ocorrido com suas filhas cerca de um ano antes, associando esse episódio ao seu quadro de ansiedade e ao uso de drogas. Disse consumir a substância à noite, não fazer uso na frente de terceiros e que seus filhos desconhecem seu vício. Quanto à quantidade apreendida, afirmou tê-la adquirido entre quinta e sexta-feira para consumo durante o fim de semana, tendo sido presa na sexta-feira, e relatou ter por hábito adquirir a droga em pequenas quantidades de cada vez. Confirmou que a droga apreendida lhe pertencia, esclarecendo que sua filha inicialmente assumira a posse da substância para protegê-la, mas que, em verdade, a droga era sua. Negou receber dinheiro de terceiros relacionado a drogas, negou possuir balança de precisão, material de embalagem ou caderno de anotações com valores, e negou a existência de dinheiro trocado no momento da prisão (sequência 179.5). Como visto, os depoimentos dos policiais civis Wilson Alves Correia e Adilor Possamai mostraram-se coesos e harmônicos entre si quanto à dinâmica da diligência e quanto à existência de notícias e relatos de inteligência prévios no sentido de que a residência da ré era utilizada como ponto de comércio de entorpecentes, aliados a boletins de ocorrência e a denúncias formuladas por meio do canal "181", que já vinham motivando o monitoramento do local antes mesmo da expedição do mandado de busca cumprido nos autos nº 0001689-37.2025.8.16.0049. Wilson, em especial, relatou acreditar, com base nos elementos colhidos pela inteligência policial, que a substância pertencia efetivamente à ré, e não à sua filha adolescente Vitória, que inicialmente assumira a propriedade da droga perante os policiais. Sobre a credibilidade dos depoimentos prestados por agentes de segurança pública, é bom que se diga, levando em consideração que são colhidos sob juramento legal, bem como sob os princípios do contraditório e da ampla defesa, existe esta posição sedimentada no Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. TESE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA O INTUITO MERCANTIL DA ATUAÇÃO DO DENUNCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta em face da sentença condenatória prolatada em razão do cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, demandando-se pela desclassificação da conduta do réu para o delito de posse de entorpecente para mero uso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é devida a desclassificação da conduta para o delito de posse de entorpecentes para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas. Os depoimentos prestados pelos policiais militares foram harmônicos entre si e coerentes com o mais do material probatório, bem como corroboraram os fatos imputados na denúncia, tendo eficácia probatória para sustentar a condenação. As circunstâncias da prisão, em especial, a apreensão de razoável quantidade de drogas em local conhecido pela narcotraficância e de dinheiro em espécie, além da inexistência de petrechos comuns para o mero uso, coadunam-se com o relato trazido pela denúncia, no sentido de que os entorpecentes se destinavam à mercancia, restando incabível a desclassificação para o delito de posse de entorpecentes para mero uso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A palavra de agentes de segurança pública, associada ao contexto em que se deu a atividade criminosa, com apreensão da droga e dinheiro em espécie, em local conhecido pela narcotraficância, somadas à condenação anterior do réu pela prática de delito similar e ausência de petrechos típicos do mero usuário, são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, afastando-se a tese desclassificatória para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001665-35.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.12.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000350-44.2025.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.01.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0034370-20.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 02.02.2026. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0013417-32.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 02.08.2026) Destaque-se que a própria ré, em interrogatório judicial, confirmou que a droga lhe pertencia, tendo relatado, contudo, que se destinaria ao seu consumo pessoal durante o final de semana, dado o seu quadro de dependência química, versão em parte corroborada pelo depoimento de sua genitora, Ester Agostinho Assunção, quanto ao conhecimento da condição de usuária da filha. Não há dúvidas, portanto, que a droga efetivamente pertencia à acusada. E conquanto a ré tenha apresentado versão relativa ao uso pessoal, tal narrativa não se mostra suficiente, à vista do conjunto probatório, para afastar a destinação mercantil da substância apreendida. Isso porque, conforme o auto de exame de local de crime (sequência 1.14) e as respectivas imagens anexadas, a droga estava acondicionada em dois embrulhos plásticos ocultos no interior de um travesseiro, no quarto em que a ré dormia, e, no mesmo imóvel, foram localizadas porções de papel alumínio já cortadas especificamente para fins de embalagem - material que extrapola o que se espera do simples consumo pessoal e indica preparo para o fracionamento e o repasse a terceiros. A esse quadro somam-se as notícias pretéritas e reiteradas de que a residência já era utilizada para o comércio de entorpecentes, obtidas por diferentes canais (denúncias via disque-181 e boletins de ocorrência anteriores) que resultaram, inclusive, na expedição de mandado de busca e apreensão, bem como a localização, no interior do imóvel, de três cartões bancários em nome de terceiros, sem que os respectivos titulares tenham sido ouvidos para confirmar a versão apresentada pela ré, no sentido de que se tratariam de pertences esquecidos por conhecidos. Por essas razões, também não comporta acolhimento o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que os elementos acima analisados, notadamente o material de embalagem encontrado no imóvel e o contexto de notícias pretéritas de comércio no local, são suficientes para caracterizar a destinação mercantil da substância, não bastando a mera alegação de uso pessoal para a desclassificação pretendida. Nesse sentido: Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO SERIA DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO. CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS, DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000327-15.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.03.2025) No plano da adequação típica, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer das condutas ali tipificadas, sendo desnecessária a efetiva venda para sua configuração, bastando a ré guardá-la ou tê-la em depósito para caracterizar a conduta em deslinde. A apreensão da droga, associada à confissão da ré quanto à posse da substância, ao material de embalagem encontrado no imóvel e ao contexto probatório acima exposto, não deixa dúvidas acerca da caracterização do crime. Assim, tem-se que a autoria está elucidada e não milita em prol da ré alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de modo que a condenação é medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia contida na sequência 57.1 para o efeito de CONDENAR a ré THAIS ASSUNÇÃO DOS SANTOS, no início qualificada, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. 3.1. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em cumprimento ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis à condenada, passo à fixação da pena. Ressalto que a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo necessário neste momento considerar também o disciplinado no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Também se faz importante mencionar que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas em conjunto como vetor único, como sinaliza a jurisprudência: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE CONSIDERANDO OS VETORES NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA COMO VETORES DISTINTOS. NATUREZA E QUANTIDADE QUE DEVEM SER ANALISADAS EM CONJUNTO COMO VETOR ÚNICO. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001669-76.2023.8.16.0094 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.03.2025, excerto) Feitas estas considerações, passo à individualização da pena: 1ª fase – pena-base: Natureza e quantidade da droga: foram apreendidas 32 (trinta e duas) pedras de substância análoga a crack, totalizando 6,3 (seis vírgula três) gramas, o que não extrapola o esperado em delitos da natureza. Culpabilidade: representa o grau de reprovabilidade da conduta, sendo normal à espécie. Antecedentes criminais: conforme certidão de antecedentes (sequência 180.1), a ré é tecnicamente primária, não ostentando condenações criminais transitadas em julgado. Conduta social: não houve apuração específica dos aspectos que circundam este vetor. Personalidade: idem. Motivo: é intrínseco ao tipo penal. Circunstâncias: são as normais do tipo penal, não havendo fatores que extrapolem as elementares do crime. Consequências: são sempre graves, haja vista que o tráfico expõe danosamente toda a coletividade. Todavia, não extrapolaram o tipo penal no caso concreto. Comportamento de vítima: tratando-se de crime vago, sem vítima determinada, não há que se falar em comportamento da vítima. Fulcrado nestes dados, e considerando-os suficientes para a prevenção/reprovação do tráfico de drogas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase – pena provisória: Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), tendo em vista que a ré, desde a fase policial e ao longo de todo o processo, reconheceu guardar a substância entorpecente apreendida em sua residência, atribuindo-lhe, contudo, destinação a uso próprio e negando a prática de tráfico, o que caracteriza a denominada confissão qualificada. A Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça dispunha, em sua redação original, que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". Contudo, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.194, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade." (STJ, Terceira Seção, Tema Repetitivo 1.194, julgado em 10/09/2025) Em decorrência desse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou pela revisão da Súmula nº 630, que passou a ter a seguinte redação: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena." (Súmula 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025) Assim, tendo a ré admitido a posse e a guarda da substância entorpecente, ainda que sob a justificativa de destinação a uso próprio, é de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, a qual, contudo, deve incidir em proporção inferior à ordinariamente aplicada para a confissão plena, na esteira do item 2 da tese fixada no Tema 1.194, tendo em vista que o fato efetivamente confessado pela ré - a posse de droga para consumo pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 - é apenado de forma sensivelmente inferior ao delito de tráfico ora reconhecido. Ocorre que, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, deixa de ser sopesada nesta fase, sob pena de a reprimenda ser reduzida aquém do piso legalmente cominado, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal." Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase – pena definitiva: Na terceira fase, analiso a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). De acordo com o referido dispositivo legal, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que a agente seja primária, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O Ministério Público sustenta ser incabível a concessão da minorante em comento, ao fundamento de que a ré "se dedica a atividades criminosas", invocando a existência de procedimentos criminais em seu desfavor. Compulsando a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (sequência 180.1), verifica-se que, embora a ré não ostente condenações transitadas em julgado, figuram em seu desfavor: (i) o inquérito policial nº 0001667-76.2025.8.16.0049, relativo a fatos de tráfico de drogas, ainda sem oferecimento de denúncia; (ii) dois termos circunstanciados já arquivados, sem qualquer consequência condenatória, referentes aos crimes de lesão corporal (fato de 2019) e de posse de drogas para consumo pessoal, artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (fato de 2025); e (iii) a ação penal nº 0000233-18.2026.8.16.0049, com a respectiva medida protetiva de urgência nº 0000020-12.2026.8.16.0049, relativas a fatos de natureza doméstica. Nenhum desses registros comporta condenação com trânsito em julgado, de modo que, à luz do Tema nº 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, não podem ser utilizados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06". Ademais, a eventual produção de prova acerca da efetiva dedicação a atividade criminosa exigiria elementos concretos - como interceptações telefônicas, relatórios de monitoramento ou investigação prolongada - inexistentes nestes autos quanto à minorante em comento, não bastando a mera notícia de outros procedimentos em curso e sem definição. Desse modo, divergindo do Ministério Público neste ponto, e por estarem preenchidos os requisitos legais, aplico a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista a quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos que indiquem estruturação mais sofisticada da atividade, perfazendo a pena em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 166 (cento e sessenta e três) dias-multa. Do valor da pena de multa: Para cada dia-multa, fixo o valor em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, de acordo com a capacidade financeira da ré, a ser corrigido quando da sua quitação (art. 43 da Lei nº 11.343/2006). 3.2. DO REGIME DA EXECUÇÃO Considerando o quantum da condenação e a primariedade da ré, fixo o regime ABERTO (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Permanecer na sua residência durante o repouso noturno, a partir das 22h00 até às 06h00, e nos dias de folga, salvo para trabalhar comprovadamente (LEP, artigo 115, incisos I e II); b) Não se ausentar da Comarca da sua residência por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização judicial (LEP, artigo 115, inciso III); c) Não tornar a delinquir; d) Comparecer em juízo mensalmente para justificar as suas atividades (LEP, artigo 115, inciso IV). 3.3. DA DETRAÇÃO Ainda que fosse descontado de imediato o tempo em que a ré permaneceu presa preventivamente (de 04/07/2025 a 19/11/2025), para o efeito do disposto no parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, não haveria modificação para outro regime, uma vez que já fixado o regime aberto, o mais brando previsto em lei, daí porque tal interstício deverá ser estimado somente na etapa da execução (CP, artigo 42, e artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execuções Penais). 3.4. DA SUBSTITUIÇÃO Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistindo: a) A primeira, em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação; b) A segunda, em LIMITAÇÃO DE FINS DE SEMANA, como forma preventiva e educativa, nos termos do artigo 48 do Código Penal. Assim, dou por prejudicada a análise acerca do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis, CP, artigo 77). 3.5. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, por considerar desnecessária a decretação de prisão preventiva ou de outras medidas cautelares como requisito para o conhecimento de eventual recurso (CPP, artigo 387, § 1º), ressaltando que a prisão preventiva já havia sido revogada em 19/11/2025 (sequência 167.1), permanecendo a ré em liberdade desde então. 3.6. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS O Ministério Público requereu, já na denúncia e reiterado em alegações finais, a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais coletivos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal autoriza a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, estando superado, no caso, o requisito de existência de pedido expresso na peça acusatória. Tratando-se, contudo, de pretensão de indenização por dano moral coletivo - modalidade que pressupõe lesão a valores fundamentais e transindividuais da coletividade -, sua configuração não se presume da mera prática do delito, exigindo instrução probatória específica que demonstre a efetiva repercussão social do fato, não bastando o pedido genérico formulado na denúncia ou em alegações finais. No caso dos autos, não houve produção de prova voltada especificamente a demonstrar a extensão do abalo à esfera moral coletiva, de modo que a indenização não pode ser presumida in re ipsa apenas em razão da natureza abstrata do delito. Nesse sentido: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença da Vara Criminal de Medianeira que condenou Thiago Silva de Abreu pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 3 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 417 dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. (...). QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado do aberto para o semiaberto, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (ii) estabelecer se é possível a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória por tráfico de drogas, sem instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação do regime prisional inicial deve observar o quantum de pena aplicada, as circunstâncias judiciais e a primariedade do agente, nos termos do art. 33 do Código Penal. O juízo de origem procedeu a detração penal (art. 387, §2º, CPP), ou seja, considerou o período de 3 meses e 17 dias de prisão cautelar, o que resultou em pena inferior a 4 anos, compatível com o regime aberto, conforme o art. 33, §2º, "c", do CP. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que reconhecidas na primeira fase da dosimetria, não impõe obrigatoriamente o regime mais gravoso, cabendo ao julgador definir o regime com base no livre convencimento motivado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. A fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória demanda instrução probatória específica que demonstre a extensão do abalo à esfera moral coletiva, sendo insuficiente o pedido genérico formulado na denúncia ou nas alegações finais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgRg no AREsp 2.948.457/MG e AgRg no REsp 2.210.857/MG) rechaça a tese do dano moral coletivo in re ipsa em casos de tráfico de drogas, exigindo prova concreta do prejuízo coletivo. A sentença recorrida expôs adequadamente as razões de decidir, adotando fundamentação coerente e proporcional, não havendo nulidade ou desacerto que justifique a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação do regime inicial aberto é admissível ao réu primário condenado a pena inferior a 4 anos, ainda que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que devidamente fundamentado. A indenização por danos morais coletivos decorrentes do crime de tráfico de drogas exige instrução probatória específica para comprovar o abalo à esfera moral coletiva, sendo inviável sua fixação de ofício ou com base apenas na gravidade abstrata do delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 33, §§2º e 3º, 42 e 59; CPP, art. 387, §2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.948.457/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJe 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.210.857/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/8/2025, DJe 18/8/2025." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001766-36.2025.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.03.2026) Assim, a despeito de o pedido ter sido formulado desde a denúncia, indefiro a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, ante a ausência de instrução probatória específica que comprove a extensão do abalo à esfera moral coletiva. 3.7. DAS APREENSÕES a) Substância entorpecente: tendo já sido determinada e certificada sua destruição por incineração em 12/11/2025, com guarda de contraprova, nos termos do art. 50, § 3º, e do art. 50-A, ambos da Lei nº 11.343/2006 (sequência 71.1), nada mais há a prover neste tópico; b) Com relação aos aparelhos celulares apreendidos (marcas Philco, Samsung e Motorola) não restituídos, intime-se a sentenciada para, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença, comprovar a sua propriedade, sob pena de ser dado perdimento, na forma do art. 123 do CPP; c) Destruam-se os 3 (três) cartões bancários de terceiros apreendidos, nos termos do artigo 1.007 do CNFJ, ante a ausência de comprovação de sua origem lícita ou manifestação dos respectivos titulares; d) Decreto o perdimento do dichavador, do bong e do cigarro eletrônico apreendidos, determinando sua destruição, por se tratarem de objetos vinculados ao consumo de substâncias entorpecentes. 3.8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Fica a ré definitivamente condenada a 1 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, em REGIME INICIAL ABERTO, mais 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo por dia-multa. Destaco que a pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS e LIMITAÇÃO DE FINS DE SEMANA, conforme delimitado em parágrafos anteriores. Condeno-a ao pagamento das custas processuais (CPP, artigo 804). Por último, se assim transitar em julgado esta decisão e sem prejuízo das providências supra: a) Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração dos valores das custas e da multa e intime-se a ré para pagamento no prazo de 10 (dez) dias sob as penas da Lei (CNFJ, artigos 875 e 877); b) Façam-se as anotações ditadas no nosso Código de Normas (artigo 824, inciso VIII, e artigo 825 — ao Instituto de Identificação, ao Distribuidor e ao Tribunal Regional Eleitoral); c) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva para instauração do processo de execução (CNFJ, artigo 833); d) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, datado digitalmente. Paulo Sergio Machado Junior Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu THAIS ASSUNçãO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA MARIA LOPES
OAB: 104292/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: 44 3259-6070 - E-mail: ast-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001928-41.2025.8.16.0049 Processo: 0001928-41.2025.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): THAIS ASSUNÇÃO DOS SANTOS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE PROCESSO-CRIME DE Nº 0001928-41.2025.8.16.0049 QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA THAIS ASSUNÇÃO DOS SANTOS, BRASILEIRA, PORTADORA DA CÉDULA DE IDENTIDADE RG Nº 13.631.016-0-PR, NASCIDA EM 30 DE MARÇO DE 1995, FILHA DE ESTER AGOSTINHO ASSUNÇÃO E EDSON FERREIRA DOS SANTOS, RESIDENTE NA RUA PARDAL, Nº 65, BAIRRO ALTO DA BOA VISTA, NESTA CIDADE E COMARCA DE ASTORGA/PR. 1. DO RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de THAIS ASSUNÇÃO DOS SANTOS, acima qualificada, dando-a como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelo cometimento, em tese, do seguinte fato criminoso: "TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput , da Lei Nº. 11.343/2006): No dia 04 de julho de 2025, por volta das 06h00min, na residência localizada na Rua Pardal, n° 65, Bairro Alto da Boa Vista, nesta cidade e Comarca de Astorga-PR, a denunciada THAIS ASSUNÇÃO DOS SANTOS, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava e mantinha em depósito drogas consistentes em 32 pedras da substância análoga a CRACK (bezoilmetilecgnonina – substância extraída da planta "Erythroxylum coca" – cocaína), pesando 6,3 g (seis vírgula três gramas), acondicionada no interior da residência, mais precisamente em um travesseiro no quarto em que a denunciada dormia. Tais substâncias são de uso proscrito em todo o território nacional, capaz de causar dependência física e psíquica, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS, republicada no D.O.U. em 01/12/99, atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 40-ANVISA/MS, de 15/07/2009, e respaldada pela Lei nº 11.343/06. As drogas acima mencionadas eram destinadas à venda e entrega para terceiros, o que se revela através das circunstâncias em que foram encontradas em poder da denunciada. Já haviam notícias de que no local era realizado o tráfico de drogas. Ressalta-se que as drogas foram encontradas durante o cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos n° 0001689-37.2025.8.16.0049. Ainda foram apreendidos na ocasião 1 (um) telefone celular da marca Philco, 3 (três) cartões bancários, 1 (um) telefone celular da marca Samsung, 1 (um) telefone celular da marca Motorola, 1 (um) “dichavador” de plástico transparente, 1 (um) “bong” de acrílico da cor laranja e 1 (um) cigarro eletrônico." O flagrante foi lavrado no dia 04 de julho de 2025, ocasião em que, após manifestação do Ministério Público, foi homologado o auto de prisão em flagrante e decretada a sua conversão em prisão preventiva (sequência 33.1). A denúncia foi oferecida em 02 de agosto de 2025 (sequência 57.1). Por decisão de sequência 71.1, o Juízo determinou a notificação da ré nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, deferiu a expedição de ofício requisitando o laudo de exame toxicológico definitivo, autorizou a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, com a guarda de amostra para eventual contraprova (artigo 50-A da Lei nº 11.343/2006), e indeferiu o pedido defensivo de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (sequência 51.1), determinando, ainda, a expedição de ofício ao CRAS de Astorga para realização de estudo social na residência em que se encontravam os filhos menores da ré. A ré foi notificada (sequência 88.1) e, por meio de advogada constituída, apresentou defesa prévia, reservando-se o direito de apresentar suas teses defensivas após a instrução processual (sequência 95.1). O Ministério Público apresentou impugnação à defesa prévia (sequência 108.1). Não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, o processo foi saneado em 29/09/2025, com o RECEBIMENTO da denúncia, e foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de novembro de 2025 (sequência 116.1). A prisão preventiva da ré veio a ser revogada em 19 de novembro de 2025, passando ela a responder aos termos da ação penal em liberdade (sequência 167.1). Na audiência de instrução realizada, foram ouvidas as testemunhas Wilson Alves Correia e Adilor Possamai, arroladas pela acusação e pela defesa, bem como as informantes Ester Agostinho Assunção e Vitória Rafaella dos Santos da Cruz, arroladas pela defesa, além de realizado o interrogatório da ré. Na ocasião, o Juízo indeferiu o requerimento ministerial de oitiva da adolescente Vitória Rafaella dos Santos da Cruz na modalidade de depoimento especial, por não se tratar de crime de violência praticado contra a menor, nos termos do artigo 8º da Lei nº 13.431/2017. Encerrada a instrução processual, foi determinada a atualização dos antecedentes criminais da acusada (sequência 175.1). Foi juntada certidão de antecedentes criminais da acusada (sequência 180.1). Veio aos autos o laudo pericial definitivo de exame de substâncias químicas (sequência 193.1). O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação da ré nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, requerendo o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do referido artigo, ante a comprovada dedicação da acusada a atividades criminosas, a fixação de regime inicial fechado e a condenação ao pagamento de reparação por danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (sequência 196.1). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição da ré por insuficiência de provas quanto à destinação mercantil da droga, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Na hipótese de condenação, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º) em sua fração máxima, pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo estabelecimento do regime inicial aberto, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e pela improcedência do pedido de reparação por danos morais coletivos. Requereu, por fim, o direito de recorrer em liberdade (sequência 200.1). Vieram os autos conclusos. Em breve resumo, este é o necessário relatório. Passo a decidir: 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto, este processo foi deflagrado para apuração da prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), em virtude da situação fática descrita na denúncia. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (sequência 1.1), pelo boletim de ocorrência (sequência 1.3), pelo auto de exame de local de crime (sequência 1.14), pelos autos de exibição e apreensão (sequências 1.15 e 1.16), pelo auto de constatação provisória de droga (sequência 1.18) e pelo laudo pericial definitivo de exame de substâncias químicas (sequência 193.1), o qual atestou positivamente tratar-se a substância apreendida de cocaína, na forma de crack, substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da SVS/MS. A autoria também se mostra devidamente comprovada e recai sobre a pessoa da ré, uma vez que a dinâmica e as circunstâncias descritas na denúncia foram confirmadas tanto pelos depoimentos testemunhais quanto pela confissão judicial da própria acusada, que reconheceu guardar a substância entorpecente em sua residência. Vejamos os depoimentos prestados em juízo, núcleo da persecução criminal: O policial civil WILSON ALVES CORREIA, investigador de polícia civil lotado na 28ª Delegacia Regional de Polícia de Astorga, narrou que integrou tanto a equipe responsável pela investigação que resultou no pedido do mandado de busca e apreensão quanto a equipe que efetivamente cumpriu a referida diligência na residência da ré. Relatou que havia notícias e relatos de inteligência prévios no sentido de que a residência da ré era utilizada como ponto de comércio de entorpecentes. Esclareceu que, deferido o mandado de busca pelo Juízo, foi ele cumprido, ocasião em que se localizou, no quarto em que dormiam a ré e sua filha mais velha, Vitória, substância análoga ao crack acondicionada no interior de uma fronha de travesseiro, apreensão que contou com o apoio de equipe de operação canina. Narrou que, no momento da apreensão, percebeu que a ré e a filha Vitória estavam próximas uma da outra e que, embora não tenha ouvido o teor da conversa entre ambas, a adolescente Vitória passou, na sequência, a assumir para si a propriedade da droga, versão que, segundo seu entendimento, diante do conjunto de informações então disponíveis, não correspondia à realidade, sendo a substância pertencente à própria ré. Afirmou não se recordar se, na diligência, foram encontrados balança de precisão, dinheiro trocado ou caderno com anotações de nomes e valores. Nada mais foi acrescentado de relevante para os fatos em apuração nestes autos (sequência 179.1). O policial civil ADILOR POSSAMAI, também lotado na 28ª Delegacia Regional de Polícia de Astorga, narrou que integrou a equipe que efetuou o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência da ré, relatando que a diligência ocorreu por volta das seis horas da manhã, ocasião em que, ao adentrar o imóvel, foram encontradas no local a ré e uma de suas filhas, tendo sido localizada, no travesseiro em que a ré dormia, determinada quantidade de substância análoga ao crack, o que ensejou a voz de prisão e a condução da ré à delegacia. Relatou não recordar com precisão qual policial efetivamente localizou a droga, mas acreditar que a localização se deu com o auxílio de cão farejador. Disse não recordar se a ré apresentou justificativa específica quanto à posse da droga, tampouco se outra pessoa chegou a assumir a posse da substância. Confirmou haver notícias e relatos de inteligência anteriores no sentido de que a residência era utilizada como ponto de comercialização de entorpecentes, mencionando a existência de denúncia formulada por meio de canal identificado como "disque 181", além de diversos boletins de ocorrência relatando a situação de tráfico a ela atribuída, elementos que motivaram a confecção de relatório de investigação encaminhado à autoridade policial para requerimento do mandado de busca e apreensão. Afirmou não recordar se, na ocasião, foram apreendidos balança de precisão, dinheiro trocado ou caderno contendo anotações de nomes e valores (sequência 179.2). A informante ESTER AGOSTINHO ASSUNÇÃO, mãe da ré, narrou que reside com seu marido, com a filha Thaís e com os netos, filhos desta. Relatou que, antes de passar a residir consigo, Thaís morava com as filhas em outra residência, a qual costumava frequentar diariamente. Negou jamais ter presenciado a ré oferecendo droga a terceiros e negou tê-la visto fazendo uso de substância entorpecente, afirmando desconhecer que a filha fizesse uso de drogas. Relatou, por fim, que trouxe a filha para sua cidade com o intuito de que ela realizasse tratamento e passasse a trabalhar. (sequência 179.3). A informante V.R.d.S.d.C., filha da ré, narrou residir atualmente com sua avó, onde também passou a residir sua mãe. Relatou que, no momento da prisão, encontrava-se dormindo na mesma cama que sua mãe, e esclareceu que, embora tenha inicialmente assumido perante os policiais que a droga apreendida lhe pertencia, não compreendia bem a situação naquele momento, afirmando, ao final, que a droga não era sua, mas sim de sua mãe (sequência 179.4). Por fim, a denunciada THAIS ASSUNÇÃO DOS SANTOS, em interrogatório judicial, narrou que, de fato, a droga foi encontrada em sua residência, esclarecendo, contudo, que a substância se destinava ao seu próprio consumo, e não à mercancia. Confirmou fazer uso de crack, relatando que, no momento em que pretendia consumir a substância, sua filha chegou à residência, razão pela qual guardou às pressas a droga em uma almofada, dentro de uma fronha. Quanto aos demais objetos apreendidos, afirmou que o dichavador e o bong de acrílico se destinavam ao uso de maconha. Relatou residir atualmente com sua mãe, seus filhos e o padrasto, trabalhar como auxiliar de cozinha e nunca ter respondido a outro processo criminal. Narrou fazer uso de droga há cerca de um ano, com frequência semanal, referindo tentativas de interromper o uso sem êxito e informando que sua mãe tem conhecimento da situação e a auxilia. Relatou sentir-se bastante nervosa em razão de fato ocorrido com suas filhas cerca de um ano antes, associando esse episódio ao seu quadro de ansiedade e ao uso de drogas. Disse consumir a substância à noite, não fazer uso na frente de terceiros e que seus filhos desconhecem seu vício. Quanto à quantidade apreendida, afirmou tê-la adquirido entre quinta e sexta-feira para consumo durante o fim de semana, tendo sido presa na sexta-feira, e relatou ter por hábito adquirir a droga em pequenas quantidades de cada vez. Confirmou que a droga apreendida lhe pertencia, esclarecendo que sua filha inicialmente assumira a posse da substância para protegê-la, mas que, em verdade, a droga era sua. Negou receber dinheiro de terceiros relacionado a drogas, negou possuir balança de precisão, material de embalagem ou caderno de anotações com valores, e negou a existência de dinheiro trocado no momento da prisão (sequência 179.5). Como visto, os depoimentos dos policiais civis Wilson Alves Correia e Adilor Possamai mostraram-se coesos e harmônicos entre si quanto à dinâmica da diligência e quanto à existência de notícias e relatos de inteligência prévios no sentido de que a residência da ré era utilizada como ponto de comércio de entorpecentes, aliados a boletins de ocorrência e a denúncias formuladas por meio do canal "181", que já vinham motivando o monitoramento do local antes mesmo da expedição do mandado de busca cumprido nos autos nº 0001689-37.2025.8.16.0049. Wilson, em especial, relatou acreditar, com base nos elementos colhidos pela inteligência policial, que a substância pertencia efetivamente à ré, e não à sua filha adolescente Vitória, que inicialmente assumira a propriedade da droga perante os policiais. Sobre a credibilidade dos depoimentos prestados por agentes de segurança pública, é bom que se diga, levando em consideração que são colhidos sob juramento legal, bem como sob os princípios do contraditório e da ampla defesa, existe esta posição sedimentada no Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. TESE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA O INTUITO MERCANTIL DA ATUAÇÃO DO DENUNCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta em face da sentença condenatória prolatada em razão do cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, demandando-se pela desclassificação da conduta do réu para o delito de posse de entorpecente para mero uso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é devida a desclassificação da conduta para o delito de posse de entorpecentes para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas. Os depoimentos prestados pelos policiais militares foram harmônicos entre si e coerentes com o mais do material probatório, bem como corroboraram os fatos imputados na denúncia, tendo eficácia probatória para sustentar a condenação. As circunstâncias da prisão, em especial, a apreensão de razoável quantidade de drogas em local conhecido pela narcotraficância e de dinheiro em espécie, além da inexistência de petrechos comuns para o mero uso, coadunam-se com o relato trazido pela denúncia, no sentido de que os entorpecentes se destinavam à mercancia, restando incabível a desclassificação para o delito de posse de entorpecentes para mero uso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A palavra de agentes de segurança pública, associada ao contexto em que se deu a atividade criminosa, com apreensão da droga e dinheiro em espécie, em local conhecido pela narcotraficância, somadas à condenação anterior do réu pela prática de delito similar e ausência de petrechos típicos do mero usuário, são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, afastando-se a tese desclassificatória para o delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: Artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001665-35.2024.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.12.2025; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000350-44.2025.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18.01.2026; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0034370-20.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 02.02.2026. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0013417-32.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 02.08.2026) Destaque-se que a própria ré, em interrogatório judicial, confirmou que a droga lhe pertencia, tendo relatado, contudo, que se destinaria ao seu consumo pessoal durante o final de semana, dado o seu quadro de dependência química, versão em parte corroborada pelo depoimento de sua genitora, Ester Agostinho Assunção, quanto ao conhecimento da condição de usuária da filha. Não há dúvidas, portanto, que a droga efetivamente pertencia à acusada. E conquanto a ré tenha apresentado versão relativa ao uso pessoal, tal narrativa não se mostra suficiente, à vista do conjunto probatório, para afastar a destinação mercantil da substância apreendida. Isso porque, conforme o auto de exame de local de crime (sequência 1.14) e as respectivas imagens anexadas, a droga estava acondicionada em dois embrulhos plásticos ocultos no interior de um travesseiro, no quarto em que a ré dormia, e, no mesmo imóvel, foram localizadas porções de papel alumínio já cortadas especificamente para fins de embalagem - material que extrapola o que se espera do simples consumo pessoal e indica preparo para o fracionamento e o repasse a terceiros. A esse quadro somam-se as notícias pretéritas e reiteradas de que a residência já era utilizada para o comércio de entorpecentes, obtidas por diferentes canais (denúncias via disque-181 e boletins de ocorrência anteriores) que resultaram, inclusive, na expedição de mandado de busca e apreensão, bem como a localização, no interior do imóvel, de três cartões bancários em nome de terceiros, sem que os respectivos titulares tenham sido ouvidos para confirmar a versão apresentada pela ré, no sentido de que se tratariam de pertences esquecidos por conhecidos. Por essas razões, também não comporta acolhimento o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que os elementos acima analisados, notadamente o material de embalagem encontrado no imóvel e o contexto de notícias pretéritas de comércio no local, são suficientes para caracterizar a destinação mercantil da substância, não bastando a mera alegação de uso pessoal para a desclassificação pretendida. Nesse sentido: Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. DESCABIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. VALIDADE E RELEVÂNCIA PROBANTE. PRECEDENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO SERIA DESTINADO À COMERCIALIZAÇÃO. CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS, DESNECESSIDADE DE ATOS DE MERCANCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000327-15.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 22.03.2025) No plano da adequação típica, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer das condutas ali tipificadas, sendo desnecessária a efetiva venda para sua configuração, bastando a ré guardá-la ou tê-la em depósito para caracterizar a conduta em deslinde. A apreensão da droga, associada à confissão da ré quanto à posse da substância, ao material de embalagem encontrado no imóvel e ao contexto probatório acima exposto, não deixa dúvidas acerca da caracterização do crime. Assim, tem-se que a autoria está elucidada e não milita em prol da ré alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de modo que a condenação é medida que se impõe. 3. DO DISPOSITIVO Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia contida na sequência 57.1 para o efeito de CONDENAR a ré THAIS ASSUNÇÃO DOS SANTOS, no início qualificada, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. 3.1. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Em cumprimento ao princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal), e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis à condenada, passo à fixação da pena. Ressalto que a Lei nº 11.343/2006 estabelece circunstâncias judiciais diversas daquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo necessário neste momento considerar também o disciplinado no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Também se faz importante mencionar que a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas em conjunto como vetor único, como sinaliza a jurisprudência: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE CONSIDERANDO OS VETORES NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA COMO VETORES DISTINTOS. NATUREZA E QUANTIDADE QUE DEVEM SER ANALISADAS EM CONJUNTO COMO VETOR ÚNICO. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001669-76.2023.8.16.0094 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 24.03.2025, excerto) Feitas estas considerações, passo à individualização da pena: 1ª fase – pena-base: Natureza e quantidade da droga: foram apreendidas 32 (trinta e duas) pedras de substância análoga a crack, totalizando 6,3 (seis vírgula três) gramas, o que não extrapola o esperado em delitos da natureza. Culpabilidade: representa o grau de reprovabilidade da conduta, sendo normal à espécie. Antecedentes criminais: conforme certidão de antecedentes (sequência 180.1), a ré é tecnicamente primária, não ostentando condenações criminais transitadas em julgado. Conduta social: não houve apuração específica dos aspectos que circundam este vetor. Personalidade: idem. Motivo: é intrínseco ao tipo penal. Circunstâncias: são as normais do tipo penal, não havendo fatores que extrapolem as elementares do crime. Consequências: são sempre graves, haja vista que o tráfico expõe danosamente toda a coletividade. Todavia, não extrapolaram o tipo penal no caso concreto. Comportamento de vítima: tratando-se de crime vago, sem vítima determinada, não há que se falar em comportamento da vítima. Fulcrado nestes dados, e considerando-os suficientes para a prevenção/reprovação do tráfico de drogas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase – pena provisória: Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), tendo em vista que a ré, desde a fase policial e ao longo de todo o processo, reconheceu guardar a substância entorpecente apreendida em sua residência, atribuindo-lhe, contudo, destinação a uso próprio e negando a prática de tráfico, o que caracteriza a denominada confissão qualificada. A Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça dispunha, em sua redação original, que "a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". Contudo, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.194, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade." (STJ, Terceira Seção, Tema Repetitivo 1.194, julgado em 10/09/2025) Em decorrência desse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou pela revisão da Súmula nº 630, que passou a ter a seguinte redação: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena." (Súmula 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025) Assim, tendo a ré admitido a posse e a guarda da substância entorpecente, ainda que sob a justificativa de destinação a uso próprio, é de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, a qual, contudo, deve incidir em proporção inferior à ordinariamente aplicada para a confissão plena, na esteira do item 2 da tese fixada no Tema 1.194, tendo em vista que o fato efetivamente confessado pela ré - a posse de droga para consumo pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 - é apenado de forma sensivelmente inferior ao delito de tráfico ora reconhecido. Ocorre que, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, deixa de ser sopesada nesta fase, sob pena de a reprimenda ser reduzida aquém do piso legalmente cominado, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal." Assim, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase – pena definitiva: Na terceira fase, analiso a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). De acordo com o referido dispositivo legal, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que a agente seja primária, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. O Ministério Público sustenta ser incabível a concessão da minorante em comento, ao fundamento de que a ré "se dedica a atividades criminosas", invocando a existência de procedimentos criminais em seu desfavor. Compulsando a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (sequência 180.1), verifica-se que, embora a ré não ostente condenações transitadas em julgado, figuram em seu desfavor: (i) o inquérito policial nº 0001667-76.2025.8.16.0049, relativo a fatos de tráfico de drogas, ainda sem oferecimento de denúncia; (ii) dois termos circunstanciados já arquivados, sem qualquer consequência condenatória, referentes aos crimes de lesão corporal (fato de 2019) e de posse de drogas para consumo pessoal, artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 (fato de 2025); e (iii) a ação penal nº 0000233-18.2026.8.16.0049, com a respectiva medida protetiva de urgência nº 0000020-12.2026.8.16.0049, relativas a fatos de natureza doméstica. Nenhum desses registros comporta condenação com trânsito em julgado, de modo que, à luz do Tema nº 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, não podem ser utilizados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06". Ademais, a eventual produção de prova acerca da efetiva dedicação a atividade criminosa exigiria elementos concretos - como interceptações telefônicas, relatórios de monitoramento ou investigação prolongada - inexistentes nestes autos quanto à minorante em comento, não bastando a mera notícia de outros procedimentos em curso e sem definição. Desse modo, divergindo do Ministério Público neste ponto, e por estarem preenchidos os requisitos legais, aplico a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços), tendo em vista a quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos que indiquem estruturação mais sofisticada da atividade, perfazendo a pena em 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 166 (cento e sessenta e três) dias-multa. Do valor da pena de multa: Para cada dia-multa, fixo o valor em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, de acordo com a capacidade financeira da ré, a ser corrigido quando da sua quitação (art. 43 da Lei nº 11.343/2006). 3.2. DO REGIME DA EXECUÇÃO Considerando o quantum da condenação e a primariedade da ré, fixo o regime ABERTO (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal) para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Permanecer na sua residência durante o repouso noturno, a partir das 22h00 até às 06h00, e nos dias de folga, salvo para trabalhar comprovadamente (LEP, artigo 115, incisos I e II); b) Não se ausentar da Comarca da sua residência por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização judicial (LEP, artigo 115, inciso III); c) Não tornar a delinquir; d) Comparecer em juízo mensalmente para justificar as suas atividades (LEP, artigo 115, inciso IV). 3.3. DA DETRAÇÃO Ainda que fosse descontado de imediato o tempo em que a ré permaneceu presa preventivamente (de 04/07/2025 a 19/11/2025), para o efeito do disposto no parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, não haveria modificação para outro regime, uma vez que já fixado o regime aberto, o mais brando previsto em lei, daí porque tal interstício deverá ser estimado somente na etapa da execução (CP, artigo 42, e artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execuções Penais). 3.4. DA SUBSTITUIÇÃO Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistindo: a) A primeira, em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação; b) A segunda, em LIMITAÇÃO DE FINS DE SEMANA, como forma preventiva e educativa, nos termos do artigo 48 do Código Penal. Assim, dou por prejudicada a análise acerca do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis, CP, artigo 77). 3.5. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, por considerar desnecessária a decretação de prisão preventiva ou de outras medidas cautelares como requisito para o conhecimento de eventual recurso (CPP, artigo 387, § 1º), ressaltando que a prisão preventiva já havia sido revogada em 19/11/2025 (sequência 167.1), permanecendo a ré em liberdade desde então. 3.6. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS O Ministério Público requereu, já na denúncia e reiterado em alegações finais, a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais coletivos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal autoriza a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, estando superado, no caso, o requisito de existência de pedido expresso na peça acusatória. Tratando-se, contudo, de pretensão de indenização por dano moral coletivo - modalidade que pressupõe lesão a valores fundamentais e transindividuais da coletividade -, sua configuração não se presume da mera prática do delito, exigindo instrução probatória específica que demonstre a efetiva repercussão social do fato, não bastando o pedido genérico formulado na denúncia ou em alegações finais. No caso dos autos, não houve produção de prova voltada especificamente a demonstrar a extensão do abalo à esfera moral coletiva, de modo que a indenização não pode ser presumida in re ipsa apenas em razão da natureza abstrata do delito. Nesse sentido: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença da Vara Criminal de Medianeira que condenou Thiago Silva de Abreu pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 3 anos, 10 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 417 dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. (...). QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado do aberto para o semiaberto, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (ii) estabelecer se é possível a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória por tráfico de drogas, sem instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação do regime prisional inicial deve observar o quantum de pena aplicada, as circunstâncias judiciais e a primariedade do agente, nos termos do art. 33 do Código Penal. O juízo de origem procedeu a detração penal (art. 387, §2º, CPP), ou seja, considerou o período de 3 meses e 17 dias de prisão cautelar, o que resultou em pena inferior a 4 anos, compatível com o regime aberto, conforme o art. 33, §2º, "c", do CP. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que reconhecidas na primeira fase da dosimetria, não impõe obrigatoriamente o regime mais gravoso, cabendo ao julgador definir o regime com base no livre convencimento motivado, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. A fixação de indenização por danos morais coletivos em sentença penal condenatória demanda instrução probatória específica que demonstre a extensão do abalo à esfera moral coletiva, sendo insuficiente o pedido genérico formulado na denúncia ou nas alegações finais. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (v.g. AgRg no AREsp 2.948.457/MG e AgRg no REsp 2.210.857/MG) rechaça a tese do dano moral coletivo in re ipsa em casos de tráfico de drogas, exigindo prova concreta do prejuízo coletivo. A sentença recorrida expôs adequadamente as razões de decidir, adotando fundamentação coerente e proporcional, não havendo nulidade ou desacerto que justifique a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação do regime inicial aberto é admissível ao réu primário condenado a pena inferior a 4 anos, ainda que existam circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que devidamente fundamentado. A indenização por danos morais coletivos decorrentes do crime de tráfico de drogas exige instrução probatória específica para comprovar o abalo à esfera moral coletiva, sendo inviável sua fixação de ofício ou com base apenas na gravidade abstrata do delito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 33, §§2º e 3º, 42 e 59; CPP, art. 387, §2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.948.457/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJe 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.210.857/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/8/2025, DJe 18/8/2025." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001766-36.2025.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.03.2026) Assim, a despeito de o pedido ter sido formulado desde a denúncia, indefiro a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, ante a ausência de instrução probatória específica que comprove a extensão do abalo à esfera moral coletiva. 3.7. DAS APREENSÕES a) Substância entorpecente: tendo já sido determinada e certificada sua destruição por incineração em 12/11/2025, com guarda de contraprova, nos termos do art. 50, § 3º, e do art. 50-A, ambos da Lei nº 11.343/2006 (sequência 71.1), nada mais há a prover neste tópico; b) Com relação aos aparelhos celulares apreendidos (marcas Philco, Samsung e Motorola) não restituídos, intime-se a sentenciada para, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença, comprovar a sua propriedade, sob pena de ser dado perdimento, na forma do art. 123 do CPP; c) Destruam-se os 3 (três) cartões bancários de terceiros apreendidos, nos termos do artigo 1.007 do CNFJ, ante a ausência de comprovação de sua origem lícita ou manifestação dos respectivos titulares; d) Decreto o perdimento do dichavador, do bong e do cigarro eletrônico apreendidos, determinando sua destruição, por se tratarem de objetos vinculados ao consumo de substâncias entorpecentes. 3.8. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Fica a ré definitivamente condenada a 1 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, em REGIME INICIAL ABERTO, mais 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo por dia-multa. Destaco que a pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS e LIMITAÇÃO DE FINS DE SEMANA, conforme delimitado em parágrafos anteriores. Condeno-a ao pagamento das custas processuais (CPP, artigo 804). Por último, se assim transitar em julgado esta decisão e sem prejuízo das providências supra: a) Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração dos valores das custas e da multa e intime-se a ré para pagamento no prazo de 10 (dez) dias sob as penas da Lei (CNFJ, artigos 875 e 877); b) Façam-se as anotações ditadas no nosso Código de Normas (artigo 824, inciso VIII, e artigo 825 — ao Instituto de Identificação, ao Distribuidor e ao Tribunal Regional Eleitoral); c) Expeça-se a Guia de Execução Definitiva para instauração do processo de execução (CNFJ, artigo 833); d) Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, datado digitalmente. Paulo Sergio Machado Junior Juiz Substituto