Detalhe do processo

0001927-63.2026.8.16.0100

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juiz das Garantias da Vara Criminal de Jaguariaíva
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001927-63.2026.8.16.0100 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/04/2026 Requerente(s): ROSANGELA DA SILVA LAQUIMAN Requerido(s): Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaguariaíva Vistos etc. 1. Através do presente expediente ROSANGELA DA SILVA LAQUIMAN requer a restituição da motocicleta HONDA/CG 160 START, placa SFA9G31, chassi nº 9C2KC2500RR012798, apreendida por ocasião da prisão em flagrante de GABRIEL DA SILVA LAQUIMAN, alegando que: a) é a legítima proprietária do veículo e terceira de boa-fé; b) o laudo pericial nº 64.595/2026, elaborado pela Polícia Científica, concluiu pela inexistência de quaisquer sinais ou vestígios de adulteração nas numerações identificadoras do chassi e do motor; c) não subsiste mais qualquer interesse processual na manutenção da apreensão da motocicleta. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.10). O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (mov. 10.1). 2. Diante da manifestação ministerial favorável retro, o pedido de restituição comporta deferimento, senão vejamos. Observo que a requerente é, de fato, proprietária da motocicleta HONDA/CG 160 START, placa SFA9G31, chassi nº 9C2KC2500RR012798, conforme Certificado De Registro E Licenciamento De Veículo - CRLV de mov. 1.6, destes autos. A citada moto foi apreendida em 18.04.2026, por ocasião da prisão em flagrante de seu filho GABRIEL DA SILVA LAQUIMAN nos autos de inquérito policial nº 0001126-50.2026.8.16.0100, ao mov. 1.10. Analisando os autos de inquérito policial, ao mov. 52.3 foi juntado ao feito o Laudo Pericial de Exame Nas Numerações Identificadoras nº 64.595/2026, no qual concluiu o Sr. Perito que “procedido ao acurado exame nas numerações identificadoras acima descritas, bem como em seus respectivos suportes, não foram observados sinais ou vestígios de adulteração”. Em seu relatório final (mov. 56.1, dos autos principais), o Delegado de Polícia assim se manifestou: “(...) em observância à manifestação defensiva constante nos autos e diante do encerramento da fase pericial, formulo requerimento a Vossa Excelência para que, após a devida manifestação do Ministério Público, seja apreciada e deferida a devolução da motocicleta HONDA/CG 160 START, placa SFA9G31, chassi nº 9C2KC2500RR012798, expedindo-se o alvará de liberação em favor da sua legítima proprietária, a Sra. Rosângela da Silva Laquiman. Tendo em vista que o Laudo Pericial nº 64.595/2026 atestou a inexistência de adulterações, não subsiste interesse processual investigativo que justifique a manutenção de sua apreensão”. Sendo assim, considerando que a requerente é a legítima proprietária do veículo em questão e que não foram constatados sinais de adulterações, e que já foi devidamente periciado o objeto, não mais interessando ao feito principal, merece o deferimento do pedido inicial. Cito: “APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - VIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA - RECURSO PROVIDO. - Quando há comprovação por parte do acusado quanto à origem lícita do veículo apreendido, bem como ante a inexistência de que o bem interessa às investigações, possível à restituição do bem”. (TJ-MG - APR: 50021950620228130472, Relator.: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 11/07/2023, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/07/2023). “APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. VIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO BEM PARA O PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Pretende a defesa a reforma da decisão de 1º grau, a fim de que seja restituído ao apelante o veículo objeto de apreensão nos autos do processo criminal nº 0195181-98 .2017.8.06.0001, ao argumento de ilegalidade do ato, bem como ausência de qualquer interesse processual e de dúvida sobre a propriedade lícita . 2.É possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP). (STJ - AgRg no REsp 1541017/ES) 3. Na hipótese, comprovada a propriedade do veículo reivindicado e demonstrada a inexistência de interesse processual na apreensão do bem, não há razões para mantê-lo apreendido. 4.Recurso conhecido e provido. Decisão reformada”. (TJ-CE - APL: 00149651120188060001 CE 0014965-11.2018.8.06 .0001, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/01/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/01/2019). 3. Ante o exposto, com base no art. 120 do Código de Processo Penal, defiro o pedido de restituição da motocicleta apreendida nos autos nº 0001126-50.2026.8.16.0100 (motocicleta HONDA/CG 160 START, placa SFA9G31, chassi nº 9C2KC2500RR012798) à parte requerente. Lavre-se o respectivo termo. Anote-se nos autos de inquérito policial. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSANGELA DA SILVA LAQUIMAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS FRIZZANCO

OAB: 86706/PR

EVERSON PINTO MENDES

OAB: 91420/PR

GILBERTO PEREIRA DA SILVA

OAB: 116547/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001927-63.2026.8.16.0100 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/04/2026 Requerente(s): ROSANGELA DA SILVA LAQUIMAN Requerido(s): Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jaguariaíva Vistos etc. 1. Através do presente expediente ROSANGELA DA SILVA LAQUIMAN requer a restituição da motocicleta HONDA/CG 160 START, placa SFA9G31, chassi nº 9C2KC2500RR012798, apreendida por ocasião da prisão em flagrante de GABRIEL DA SILVA LAQUIMAN, alegando que: a) é a legítima proprietária do veículo e terceira de boa-fé; b) o laudo pericial nº 64.595/2026, elaborado pela Polícia Científica, concluiu pela inexistência de quaisquer sinais ou vestígios de adulteração nas numerações identificadoras do chassi e do motor; c) não subsiste mais qualquer interesse processual na manutenção da apreensão da motocicleta. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.10). O Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido (mov. 10.1). 2. Diante da manifestação ministerial favorável retro, o pedido de restituição comporta deferimento, senão vejamos. Observo que a requerente é, de fato, proprietária da motocicleta HONDA/CG 160 START, placa SFA9G31, chassi nº 9C2KC2500RR012798, conforme Certificado De Registro E Licenciamento De Veículo - CRLV de mov. 1.6, destes autos. A citada moto foi apreendida em 18.04.2026, por ocasião da prisão em flagrante de seu filho GABRIEL DA SILVA LAQUIMAN nos autos de inquérito policial nº 0001126-50.2026.8.16.0100, ao mov. 1.10. Analisando os autos de inquérito policial, ao mov. 52.3 foi juntado ao feito o Laudo Pericial de Exame Nas Numerações Identificadoras nº 64.595/2026, no qual concluiu o Sr. Perito que “procedido ao acurado exame nas numerações identificadoras acima descritas, bem como em seus respectivos suportes, não foram observados sinais ou vestígios de adulteração”. Em seu relatório final (mov. 56.1, dos autos principais), o Delegado de Polícia assim se manifestou: “(...) em observância à manifestação defensiva constante nos autos e diante do encerramento da fase pericial, formulo requerimento a Vossa Excelência para que, após a devida manifestação do Ministério Público, seja apreciada e deferida a devolução da motocicleta HONDA/CG 160 START, placa SFA9G31, chassi nº 9C2KC2500RR012798, expedindo-se o alvará de liberação em favor da sua legítima proprietária, a Sra. Rosângela da Silva Laquiman. Tendo em vista que o Laudo Pericial nº 64.595/2026 atestou a inexistência de adulterações, não subsiste interesse processual investigativo que justifique a manutenção de sua apreensão”. Sendo assim, considerando que a requerente é a legítima proprietária do veículo em questão e que não foram constatados sinais de adulterações, e que já foi devidamente periciado o objeto, não mais interessando ao feito principal, merece o deferimento do pedido inicial. Cito: “APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - VIABILIDADE - COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA - RECURSO PROVIDO. - Quando há comprovação por parte do acusado quanto à origem lícita do veículo apreendido, bem como ante a inexistência de que o bem interessa às investigações, possível à restituição do bem”. (TJ-MG - APR: 50021950620228130472, Relator.: Des.(a) Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 11/07/2023, 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/07/2023). “APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. VIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO BEM PARA O PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Pretende a defesa a reforma da decisão de 1º grau, a fim de que seja restituído ao apelante o veículo objeto de apreensão nos autos do processo criminal nº 0195181-98 .2017.8.06.0001, ao argumento de ilegalidade do ato, bem como ausência de qualquer interesse processual e de dúvida sobre a propriedade lícita . 2.É possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP). (STJ - AgRg no REsp 1541017/ES) 3. Na hipótese, comprovada a propriedade do veículo reivindicado e demonstrada a inexistência de interesse processual na apreensão do bem, não há razões para mantê-lo apreendido. 4.Recurso conhecido e provido. Decisão reformada”. (TJ-CE - APL: 00149651120188060001 CE 0014965-11.2018.8.06 .0001, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/01/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/01/2019). 3. Ante o exposto, com base no art. 120 do Código de Processo Penal, defiro o pedido de restituição da motocicleta apreendida nos autos nº 0001126-50.2026.8.16.0100 (motocicleta HONDA/CG 160 START, placa SFA9G31, chassi nº 9C2KC2500RR012798) à parte requerente. Lavre-se o respectivo termo. Anote-se nos autos de inquérito policial. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito