Detalhe do processo

0001927-53.2025.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001927-53.2025.8.16.0050 Processo: 0001927-53.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$33.100,00 Autor(s): OSVALDO JOSE WERNERSBACK Réu(s): SODA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA MARCELO SODA ORAL SIN FRANQUIAS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OSVALDO JOSÉ WERNERSBACK em face de MARCELO SODA, SODA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. e ORAL SIN FRANQUIAS S.A. O autor sustentou, em síntese, que: a) em 09 de maio de 2023, celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com a clínica Oral Sin, visando à realização de tratamento de implantes dentários para reabilitação oral completa, pelo valor de R$ 21.000,00, quantia integralmente paga; b) o tratamento foi iniciado com a instalação dos implantes, porém não foi concluído, pois o profissional responsável abandonou o caso sem prestar a assistência necessária; c) desde meados de 2024, buscou reiteradamente a continuidade do tratamento, mas encontrou sucessivos cancelamentos de consultas, justificativas evasivas e ausência do profissional responsável; d) apesar das diversas tentativas de solução administrativa junto à clínica franqueada e à franqueadora, não obteve providência efetiva para conclusão do tratamento; e) permaneceu utilizando procedimento provisório inadequado, sem a devida manutenção, o que lhe ocasiona desconforto, dificuldades para alimentação, constrangimentos sociais e prejuízo à qualidade de vida; f) a interrupção injustificada do tratamento caracteriza inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço, em violação aos deveres de boa-fé objetiva e à legislação consumerista; g) a relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva dos fornecedores e à inversão do ônus da prova; h) a franqueadora responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços odontológicos da unidade franqueada; i) entende fazer jus à rescisão contratual, com a restituição dos valores pagos, diante da perda de confiança na continuidade do tratamento pelas rés; j) os danos materiais correspondem ao valor despendido com o tratamento não concluído, além dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual; k) os danos morais decorrem do sofrimento, da frustração, dos constrangimentos e dos prejuízos funcionais ocasionados pela interrupção do tratamento e pela ausência de solução pelas rés. Diante dos fatos, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça; a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés arquem com os custos necessários à realização do tratamento odontológico em outra clínica de livre escolha do autor; a inversão do ônus da prova; e, ao final, pela procedência dos pedidos para declarar rescindido o contrato, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como à restituição dos valores pagos e demais consectários legais. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.9. Por meio da decisão do mov. 7.1, o pedido de tutela antecipada foi indeferido. Realizada a audiência de conciliação, esta estou infrutífera (mov. 49.1). Citada, a ré Oral Sin Franquias S.A. apresentou contestação (mov. 52.1), arguindo, em preliminar: a) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua exclusivamente como franqueadora e titular da marca Oral Sin, sem participação na prestação dos serviços odontológicos, inexistindo relação contratual com o autor ou ingerência sobre a atividade técnica desempenhada pela clínica franqueada, razão pela qual, eventual responsabilidade recai apenas sobre a clínica odontológica que integra o polo passivo da demanda. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) a responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços odontológicos é subjetiva, incumbindo ao autor demonstrar a culpa do cirurgião-dentista, o dano e o nexo causal, o que não ocorreu; b) inexiste ato ilícito atribuível à Oral Sin Franquias S.A., porquanto não participou da relação contratual estabelecida entre o autor e a clínica odontológica, não prestou serviços ao autor, nem recebeu valores pelo tratamento; c) não houve comprovação de falha na prestação dos serviços, tampouco de que a clínica tenha se recusado a concluir o tratamento, inexistindo prova de imperícia, imprudência ou negligência apta a justificar a responsabilização pretendida; d) são indevidos os danos materiais postulados, diante da ausência de demonstração de inadimplemento ou falha na prestação dos serviços, requerendo, subsidiariamente, caso haja condenação, sejam descontados os valores correspondentes aos procedimentos efetivamente realizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa; e) não estão caracterizados os pressupostos para condenação por danos morais, por inexistir ato ilícito ou comprovação de abalo extrapatrimonial; f) é incabível a condenação ao pagamento da multa contratual e dos honorários advocatícios previstos no contrato celebrado entre o autor e a clínica odontológica, por não ter participado da avença e em razão do princípio da relatividade dos contratos. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à contestante e, caso superada, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos nos movs. 46.1/46.5 Citados, os réus Soda Clínica Odontológica Ltda. e Marcello Soda apresentaram contestação (mov. 53.1), arguindo, em preliminar: a) a ilegitimidade passiva de Marcello Soda, afirmando que o contrato foi celebrado exclusivamente com a pessoa jurídica, inexistindo justificativa para responsabilização pessoal do sócio; b) a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sustentando a insuficiência da declaração de hipossuficiência e requerendo a comprovação de sua situação financeira ou, subsidiariamente, a revogação da benesse. No mérito, sustentaram, em síntese, que: a) o tratamento odontológico foi regularmente iniciado e executado, sendo o autor submetido a diversas consultas, exames, extrações, moldagens, implantes e demais procedimentos, inexistindo abandono ou interrupção injustificada do atendimento; b) é incabível a inversão do ônus da prova, por não estarem demonstradas a hipossuficiência, nem a verossimilhança das alegações do autor, incumbindo-lhe comprovar os fatos constitutivos do seu direito; c) inexiste responsabilidade civil, porquanto a obrigação assumida pela clínica é de meio, não houve imperícia, imprudência ou negligência, tampouco restaram demonstrados o dano e o nexo causal; d) o autor tinha ciência, por força do contrato e do termo de consentimento por ele firmado, dos riscos inerentes ao tratamento com implantes dentários, inclusive quanto à possibilidade de rejeição, intercorrências e necessidade de ajustes, circunstâncias que não caracterizam falha na prestação dos serviços; e) é indevido o pedido de rescisão contratual com restituição integral dos valores, vez que o contrato vinha sendo executado e os serviços foram prestados em sua quase totalidade, sendo que eventual devolução deve observar apenas os procedimentos não realizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa; f) é incabível a repetição em dobro dos valores pagos, por inexistir cobrança indevida ou má-fé da clínica, admitindo-se, apenas subsidiariamente, eventual restituição simples e proporcional; g) são indevidas a multa contratual e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais nos moldes pretendidos pelo autor, devendo, subsidiariamente, eventual penalidade observar a proporcionalidade e os limites contratuais; h) não estão configurados os pressupostos para condenação por danos morais, por inexistir ato ilícito ou demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo, sem resolução do mérito em relação ao réu Marcello Soda e a revogação da justiça gratuita concedida ao autor e, caso superadas, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntaram procuração e documentos nos movs. 22.1/22.5. O autor apresentou impugnação às contestações (mov. 58.1), rechaçando as alegações da parte ré, reiterando os pedidos iniciais. Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir (mov. 59.1), as partes manifestaram-se nos movs. 63.1; 65.1 e 66.1. Intimados para comprovarem a hipossuficiência financeira (mov. 68.1), os réus Soda Clínica Odontológica Ltda. e Marcello Soda manifestaram-se nos movs. 71.1/71.16. A parte autora, intimada, manifestou-se no mov. 75.1. É o breve relato. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, passa-se à analise daquelas sustentadas pelas partes: - Da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora: Alega a parte ré que não restou demonstrado nos autos ser a parte autora hipossuficiente para arcar com as despesas processuais, devendo, portanto, ser revista a decisão que lhe concedeu o benefício da gratuidade da justiça. De igual forma, tal pleito não merece prosperar, vez que compete ao impugnante o ônus da prova de que a impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não fazendo prova nesse sentido, impõe-se a rejeição do pedido. Assim, discordando do deferimento da gratuidade de justiça, o impugnante deve apresentar, com sua petição, as provas da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que possibilitaram sua concessão, não lhe sendo lícito transferir tal ônus para o juízo, ao fito de vasculhar a vida do beneficiário. Logo, limitando-se o pleito da parte ré a meras alegações e juntada de fotos, as quais carecem de qualquer elemento que demonstre a condição financeira da parte ré, rejeito a aludida preliminar. - Do pedido de gratuidade da justiça: Os réus Soda Clínica Odontológica Ltda. e Marcello Soda requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio da decisão do mov. 68.1, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar, de forma objetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Intimados, os réus manifestaram-se no mov. 71.1, bem como juntaram documentos, tendo os requerentes juntado a documentação dos movs. 71.2/71.16. Os documentos apresentados, contudo, não se mostram suficientes para comprovar a efetiva incapacidade financeira alegada. Com efeito, em relação à pessoa jurídica, os extratos bancários evidenciam a existência de movimentação financeira regular ao longo do período apresentado, com recebimentos decorrentes da atividade empresarial, além da manutenção da conta corrente e da amortização de operações de crédito, circunstâncias que, embora revelem dificuldades financeiras, não demonstram, por si sós, impossibilidade de suportar as despesas processuais. Quanto ao corréu Marcello Soda, as declarações de imposto de renda apresentadas revelam a percepção de rendimentos tributáveis, a titularidade de bens imóveis e participações societárias, bem como a existência de patrimônio declarado, circunstâncias que igualmente afastam a presunção de insuficiência econômica decorrente da simples declaração de hipossuficiência. Cumpre destacar que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, ônus do qual não se desincumbiram. Desse modo, ausente prova idônea da alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos réus. - Da preliminar de ilegitimidade passiva: Os réus Oral Sin Franquias S.A. e Marcello Soda, em sede de contestação, suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré Oral Sin Franquias S.A. sustentou que atua exclusivamente como franqueadora e titular da marca, sem participação direta na prestação dos serviços odontológicos contratados pelo autor, inexistindo relação contratual entre as partes ou ingerência sobre a atividade técnica desempenhada pela clínica franqueada. Por sua vez, o réu Marcello Soda alegou que o contrato objeto da demanda foi celebrado exclusivamente com a pessoa jurídica Soda Clínica Odontológica Ltda., inexistindo fundamento para sua responsabilização pessoal. Não lhes assiste razão, entretanto. A controvérsia dos autos decorre da alegada falha na prestação de serviços odontológicos contratados pelo autor, consistente na interrupção do tratamento de implantes dentários e no inadimplemento contratual imputado aos réus. Conforme narrado inicial, o autor atribui responsabilidade solidária à ré Oral Sin Franquias S.A., por integrar a cadeia de fornecimento dos serviços ofertados sob a marca "Oral Sin", bem como ao corréu Marcello Soda, apontado como responsável pela clínica odontológica que executou o tratamento e que teria participado dos fatos que ensejaram a presente demanda. Nos termos dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento podem responder solidariamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, cabendo a aferição da efetiva extensão dessa responsabilidade à luz das circunstâncias concretas demonstradas no curso da instrução processual. Ademais, pela teoria da asserção, a aferição da legitimidade das partes deve ocorrer a partir das alegações deduzidas na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos narrados. Sobre o tema, leciona o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “(...), O exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, pela versão dos fatos trazida na petição inicial, in statu assertionis. (...). O que é apurado em concreto, pelo exame das provas, é mérito, não mais relacionado às condições da ação. (...)”. (In: Direito processual civil esquematizado. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2017. p. 165). Assim, as alegações apresentadas pelos réus - especialmente quanto à inexistência de responsabilidade da franqueadora e à impossibilidade de responsabilização pessoal do sócio -, não dizem respeito propriamente à legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, mas à verificação da efetiva responsabilidade de cada demandado pelos fatos narrados na inicial, matéria que se confunde com o próprio mérito da controvérsia. Com efeito, a análise acerca da participação da ré Oral Sin Franquias S.A. na cadeia de fornecimento dos serviços, bem como da eventual responsabilização do corréu Marcello Soda pelos danos alegadamente suportados pelo autor, demanda o exame do conjunto probatório a ser produzido nos autos, não sendo possível sua apreciação em sede de preliminar. Diante disso, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de que, por ocasião do julgamento de mérito, seja analisada a efetiva responsabilidade de cada réu à luz do acervo probatório formado no curso da instrução processual. - Da aplicação do CDC: O caso em análise decorre de típica relação de consumo, porquanto a parte autora, na qualidade de destinatária final dos serviços odontológicos contratados, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré, clínica odontológica, figura como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo, portanto, inequívoca a incidência das normas consumeristas. Nesse contexto, a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser interpretada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, com vistas à proteção da parte vulnerável na relação de consumo. Por consequência, mostra-se possível a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, desde que presentes seus pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, a controvérsia envolve a alegada interrupção injustificada do tratamento odontológico contratado, a regularidade da execução dos procedimentos realizados, a existência de eventual falha na prestação do serviço, bem como a efetiva extensão do tratamento executado e das obrigações remanescentes, questões que demandam conhecimento técnico e acesso à documentação clínica e contratual produzida durante o atendimento. Além disso, a documentação odontológica encontra-se, em regra, sob a posse e disponibilidade dos réus, os quais detêm melhores condições de produzir prova acerca da regularidade da prestação dos serviços. Tal circunstância evidencia a maior aptidão probatória dos réus relativamente aos fatos controvertidos, autorizando a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem afastar o dever do autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo aos réus o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, bem como a regularidade da prestação dos serviços objeto da demanda, sem prejuízo do ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). 4. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) se houve falha na prestação dos serviços odontológicos contratados pelos réus; b) se houve interrupção injustificada do tratamento odontológico antes de sua conclusão; c) se os procedimentos odontológicos efetivamente realizados observaram as normas técnicas aplicáveis e o plano de tratamento inicialmente proposto; d) se o tratamento odontológico foi executado de forma adequada e compatível com a evolução clínica apresentada pelo autor; e) se eventual interrupção ou inadequação do tratamento ocasionou prejuízo à saúde bucal, à funcionalidade ou à condição estética do autor; f) se há nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e os danos alegadamente suportados pelo autor; g) se os danos materiais alegados pelo autor decorreram de eventual falha na prestação dos serviços odontológicos e qual a sua extensão; h) se os danos morais alegados decorrem de eventual falha na prestação dos serviços odontológicos; i) se eventual restituição dos valores pagos deve considerar os procedimentos efetivamente realizados e a parcela do tratamento eventualmente concluída; j) se há responsabilidade dos réus pelos fatos narrados na petição inicial, especialmente quanto à execução do tratamento odontológico e à sua eventual interrupção. 6. Com relação aos meios de prova, defiro a produção da prova pericial odontológica, por se tratar de controvérsia de natureza eminentemente técnica, bem como a produção da prova documental complementar, consistente na juntada da documentação clínica pertinente. Defiro, ainda, a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, cuja realização ficará reservada para momento posterior à conclusão da prova pericial, caso remanesçam questões fáticas relevantes não suficientemente esclarecidas pelo laudo técnico. 6.1. Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o prontuário odontológico completo da parte autora, bem como as fichas clínicas, registros de evolução do tratamento, exames, radiografias, tomografias, fotografias clínicas e demais documentos técnicos relacionados ao tratamento odontológico realizado que ainda não constem dos autos, ou justifiquem, de forma específica e comprovada, eventual impossibilidade de apresentação. 7. Quanto ao ônus financeiro da prova pericial, considerando que a prova pericial foi requerida pelos réus Soda Clínica Odontológica Ltda. e Marcello Soda, deverá ser por eles custeada. 8. Para a realização da perícia pleiteada, nomeio o Dr. GIAN CARLO DIAS DE OLIVEIRA, cirurgião dentista, devidamente cadastrado no sistema CAJU/TJPR, sob a fé de seu grau. 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 8.2. Nesta oportunidade, o Juízo apresenta os seguintes quesitos, a fim de que o Sr. Perito esclareça: a) Qual era o diagnóstico odontológico inicial do autor e qual o plano de tratamento indicado para o caso? b) Quais procedimentos odontológicos foram efetivamente realizados no autor, conforme a documentação clínica e o exame pericial? c) Qual o estágio de execução do tratamento odontológico na data da realização da perícia? d) Houve interrupção do tratamento odontológico antes de sua conclusão técnica? e) Há compatibilidade entre os procedimentos efetivamente realizados e o plano de tratamento inicialmente proposto? f) Os procedimentos odontológicos realizados observaram as normas técnicas e os protocolos clínicos aplicáveis à especialidade? g) Há comprometimento funcional, mastigatório, estético ou clínico decorrente da condição bucal atualmente apresentada pelo autor? h) Há nexo técnico entre a condição clínica atualmente apresentada pelo autor e a interrupção do tratamento odontológico? i) Quais procedimentos odontológicos são tecnicamente necessários para a conclusão ou reabilitação do tratamento? j) Qual o custo estimado dos procedimentos tecnicamente necessários para a conclusão ou reabilitação do tratamento, observados os valores médios praticados na região? k) Há necessidade de substituição, revisão ou refazimento dos procedimentos anteriormente realizados? l) Em que medida a interrupção do tratamento influenciou a evolução clínica e o prognóstico odontológico do autor? m) Os documentos clínicos constantes dos autos são suficientes para a adequada avaliação técnica do tratamento realizado? n) Há compatibilidade entre a documentação clínica apresentada e o estado bucal atualmente verificado no exame pericial? 9. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. (CPC, art. 465, § 1º). 10. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários. 11. Após, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se se concordam com a proposta de honorários periciais. 12. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 13. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MARCELO SODA

Réu ORAL SIN FRANQUIAS S.A.

Autor OSVALDO JOSE WERNERSBACK

Réu SODA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA

OAB: 57486/PR

WESLEY BOCATO JÚNIOR

OAB: 74143/PR

MARCO ANTONIO DA SILVA FERREIRA FILHO

OAB: 44260/PR

KAWANA QUEIROZ DE SOUZA

OAB: 123629/PR

JONATHAN LEANDRO LOPES SCHNEIDER

OAB: 114258/PR

MAYARA DA SILVA ROSOLIN

OAB: 80399/PR

BRUNA FONSECA DE FREITAS ASSIS

OAB: 96505/PR

RAFAEL BRUM SILVA

OAB: 53568/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001927-53.2025.8.16.0050 Processo: 0001927-53.2025.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$33.100,00 Autor(s): OSVALDO JOSE WERNERSBACK Réu(s): SODA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA MARCELO SODA ORAL SIN FRANQUIAS S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OSVALDO JOSÉ WERNERSBACK em face de MARCELO SODA, SODA CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. e ORAL SIN FRANQUIAS S.A. O autor sustentou, em síntese, que: a) em 09 de maio de 2023, celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com a clínica Oral Sin, visando à realização de tratamento de implantes dentários para reabilitação oral completa, pelo valor de R$ 21.000,00, quantia integralmente paga; b) o tratamento foi iniciado com a instalação dos implantes, porém não foi concluído, pois o profissional responsável abandonou o caso sem prestar a assistência necessária; c) desde meados de 2024, buscou reiteradamente a continuidade do tratamento, mas encontrou sucessivos cancelamentos de consultas, justificativas evasivas e ausência do profissional responsável; d) apesar das diversas tentativas de solução administrativa junto à clínica franqueada e à franqueadora, não obteve providência efetiva para conclusão do tratamento; e) permaneceu utilizando procedimento provisório inadequado, sem a devida manutenção, o que lhe ocasiona desconforto, dificuldades para alimentação, constrangimentos sociais e prejuízo à qualidade de vida; f) a interrupção injustificada do tratamento caracteriza inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço, em violação aos deveres de boa-fé objetiva e à legislação consumerista; g) a relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva dos fornecedores e à inversão do ônus da prova; h) a franqueadora responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços odontológicos da unidade franqueada; i) entende fazer jus à rescisão contratual, com a restituição dos valores pagos, diante da perda de confiança na continuidade do tratamento pelas rés; j) os danos materiais correspondem ao valor despendido com o tratamento não concluído, além dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual; k) os danos morais decorrem do sofrimento, da frustração, dos constrangimentos e dos prejuízos funcionais ocasionados pela interrupção do tratamento e pela ausência de solução pelas rés. Diante dos fatos, pleiteou a concessão da gratuidade da justiça; a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés arquem com os custos necessários à realização do tratamento odontológico em outra clínica de livre escolha do autor; a inversão do ônus da prova; e, ao final, pela procedência dos pedidos para declarar rescindido o contrato, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como à restituição dos valores pagos e demais consectários legais. Juntou procuração e documentos nos movs. 1.2/1.9. Por meio da decisão do mov. 7.1, o pedido de tutela antecipada foi indeferido. Realizada a audiência de conciliação, esta estou infrutífera (mov. 49.1). Citada, a ré Oral Sin Franquias S.A. apresentou contestação (mov. 52.1), arguindo, em preliminar: a) sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua exclusivamente como franqueadora e titular da marca Oral Sin, sem participação na prestação dos serviços odontológicos, inexistindo relação contratual com o autor ou ingerência sobre a atividade técnica desempenhada pela clínica franqueada, razão pela qual, eventual responsabilidade recai apenas sobre a clínica odontológica que integra o polo passivo da demanda. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) a responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços odontológicos é subjetiva, incumbindo ao autor demonstrar a culpa do cirurgião-dentista, o dano e o nexo causal, o que não ocorreu; b) inexiste ato ilícito atribuível à Oral Sin Franquias S.A., porquanto não participou da relação contratual estabelecida entre o autor e a clínica odontológica, não prestou serviços ao autor, nem recebeu valores pelo tratamento; c) não houve comprovação de falha na prestação dos serviços, tampouco de que a clínica tenha se recusado a concluir o tratamento, inexistindo prova de imperícia, imprudência ou negligência apta a justificar a responsabilização pretendida; d) são indevidos os danos materiais postulados, diante da ausência de demonstração de inadimplemento ou falha na prestação dos serviços, requerendo, subsidiariamente, caso haja condenação, sejam descontados os valores correspondentes aos procedimentos efetivamente realizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa; e) não estão caracterizados os pressupostos para condenação por danos morais, por inexistir ato ilícito ou comprovação de abalo extrapatrimonial; f) é incabível a condenação ao pagamento da multa contratual e dos honorários advocatícios previstos no contrato celebrado entre o autor e a clínica odontológica, por não ter participado da avença e em razão do princípio da relatividade dos contratos. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à contestante e, caso superada, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos nos movs. 46.1/46.5 Citados, os réus Soda Clínica Odontológica Ltda. e Marcello Soda apresentaram contestação (mov. 53.1), arguindo, em preliminar: a) a ilegitimidade passiva de Marcello Soda, afirmando que o contrato foi celebrado exclusivamente com a pessoa jurídica, inexistindo justificativa para responsabilização pessoal do sócio; b) a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sustentando a insuficiência da declaração de hipossuficiência e requerendo a comprovação de sua situação financeira ou, subsidiariamente, a revogação da benesse. No mérito, sustentaram, em síntese, que: a) o tratamento odontológico foi regularmente iniciado e executado, sendo o autor submetido a diversas consultas, exames, extrações, moldagens, implantes e demais procedimentos, inexistindo abandono ou interrupção injustificada do atendimento; b) é incabível a inversão do ônus da prova, por não estarem demonstradas a hipossuficiência, nem a verossimilhança das alegações do autor, incumbindo-lhe comprovar os fatos constitutivos do seu direito; c) inexiste responsabilidade civil, porquanto a obrigação assumida pela clínica é de meio, não houve imperícia, imprudência ou negligência, tampouco restaram demonstrados o dano e o nexo causal; d) o autor tinha ciência, por força do contrato e do termo de consentimento por ele firmado, dos riscos inerentes ao tratamento com implantes dentários, inclusive quanto à possibilidade de rejeição, intercorrências e necessidade de ajustes, circunstâncias que não caracterizam falha na prestação dos serviços; e) é indevido o pedido de rescisão contratual com restituição integral dos valores, vez que o contrato vinha sendo executado e os serviços foram prestados em sua quase totalidade, sendo que eventual devolução deve observar apenas os procedimentos não realizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa; f) é incabível a repetição em dobro dos valores pagos, por inexistir cobrança indevida ou má-fé da clínica, admitindo-se, apenas subsidiariamente, eventual restituição simples e proporcional; g) são indevidas a multa contratual e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais nos moldes pretendidos pelo autor, devendo, subsidiariamente, eventual penalidade observar a proporcionalidade e os limites contratuais; h) não estão configurados os pressupostos para condenação por danos morais, por inexistir ato ilícito ou demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo, sem resolução do mérito em relação ao réu Marcello Soda e a revogação da justiça gratuita concedida ao autor e, caso superadas, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntaram procuração e documentos nos movs. 22.1/22.5. O autor apresentou impugnação às contestações (mov. 58.1), rechaçando as alegações da parte ré, reiterando os pedidos iniciais. Intimadas quanto às provas que pretendiam produzir (mov. 59.1), as partes manifestaram-se nos movs. 63.1; 65.1 e 66.1. Intimados para comprovarem a hipossuficiência financeira (mov. 68.1), os réus Soda Clínica Odontológica Ltda. e Marcello Soda manifestaram-se nos movs. 71.1/71.16. A parte autora, intimada, manifestou-se no mov. 75.1. É o breve relato. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Com relação às questões processuais pendentes, passa-se à analise daquelas sustentadas pelas partes: - Da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora: Alega a parte ré que não restou demonstrado nos autos ser a parte autora hipossuficiente para arcar com as despesas processuais, devendo, portanto, ser revista a decisão que lhe concedeu o benefício da gratuidade da justiça. De igual forma, tal pleito não merece prosperar, vez que compete ao impugnante o ônus da prova de que a impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não fazendo prova nesse sentido, impõe-se a rejeição do pedido. Assim, discordando do deferimento da gratuidade de justiça, o impugnante deve apresentar, com sua petição, as provas da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos que possibilitaram sua concessão, não lhe sendo lícito transferir tal ônus para o juízo, ao fito de vasculhar a vida do beneficiário. Logo, limitando-se o pleito da parte ré a meras alegações e juntada de fotos, as quais carecem de qualquer elemento que demonstre a condição financeira da parte ré, rejeito a aludida preliminar. - Do pedido de gratuidade da justiça: Os réus Soda Clínica Odontológica Ltda. e Marcello Soda requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por meio da decisão do mov. 68.1, foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos aptos a demonstrar, de forma objetiva, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Intimados, os réus manifestaram-se no mov. 71.1, bem como juntaram documentos, tendo os requerentes juntado a documentação dos movs. 71.2/71.16. Os documentos apresentados, contudo, não se mostram suficientes para comprovar a efetiva incapacidade financeira alegada. Com efeito, em relação à pessoa jurídica, os extratos bancários evidenciam a existência de movimentação financeira regular ao longo do período apresentado, com recebimentos decorrentes da atividade empresarial, além da manutenção da conta corrente e da amortização de operações de crédito, circunstâncias que, embora revelem dificuldades financeiras, não demonstram, por si sós, impossibilidade de suportar as despesas processuais. Quanto ao corréu Marcello Soda, as declarações de imposto de renda apresentadas revelam a percepção de rendimentos tributáveis, a titularidade de bens imóveis e participações societárias, bem como a existência de patrimônio declarado, circunstâncias que igualmente afastam a presunção de insuficiência econômica decorrente da simples declaração de hipossuficiência. Cumpre destacar que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, ônus do qual não se desincumbiram. Desse modo, ausente prova idônea da alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos réus. - Da preliminar de ilegitimidade passiva: Os réus Oral Sin Franquias S.A. e Marcello Soda, em sede de contestação, suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré Oral Sin Franquias S.A. sustentou que atua exclusivamente como franqueadora e titular da marca, sem participação direta na prestação dos serviços odontológicos contratados pelo autor, inexistindo relação contratual entre as partes ou ingerência sobre a atividade técnica desempenhada pela clínica franqueada. Por sua vez, o réu Marcello Soda alegou que o contrato objeto da demanda foi celebrado exclusivamente com a pessoa jurídica Soda Clínica Odontológica Ltda., inexistindo fundamento para sua responsabilização pessoal. Não lhes assiste razão, entretanto. A controvérsia dos autos decorre da alegada falha na prestação de serviços odontológicos contratados pelo autor, consistente na interrupção do tratamento de implantes dentários e no inadimplemento contratual imputado aos réus. Conforme narrado inicial, o autor atribui responsabilidade solidária à ré Oral Sin Franquias S.A., por integrar a cadeia de fornecimento dos serviços ofertados sob a marca "Oral Sin", bem como ao corréu Marcello Soda, apontado como responsável pela clínica odontológica que executou o tratamento e que teria participado dos fatos que ensejaram a presente demanda. Nos termos dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento podem responder solidariamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, cabendo a aferição da efetiva extensão dessa responsabilidade à luz das circunstâncias concretas demonstradas no curso da instrução processual. Ademais, pela teoria da asserção, a aferição da legitimidade das partes deve ocorrer a partir das alegações deduzidas na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos narrados. Sobre o tema, leciona o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “(...), O exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, pela versão dos fatos trazida na petição inicial, in statu assertionis. (...). O que é apurado em concreto, pelo exame das provas, é mérito, não mais relacionado às condições da ação. (...)”. (In: Direito processual civil esquematizado. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2017. p. 165). Assim, as alegações apresentadas pelos réus - especialmente quanto à inexistência de responsabilidade da franqueadora e à impossibilidade de responsabilização pessoal do sócio -, não dizem respeito propriamente à legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, mas à verificação da efetiva responsabilidade de cada demandado pelos fatos narrados na inicial, matéria que se confunde com o próprio mérito da controvérsia. Com efeito, a análise acerca da participação da ré Oral Sin Franquias S.A. na cadeia de fornecimento dos serviços, bem como da eventual responsabilização do corréu Marcello Soda pelos danos alegadamente suportados pelo autor, demanda o exame do conjunto probatório a ser produzido nos autos, não sendo possível sua apreciação em sede de preliminar. Diante disso, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de que, por ocasião do julgamento de mérito, seja analisada a efetiva responsabilidade de cada réu à luz do acervo probatório formado no curso da instrução processual. - Da aplicação do CDC: O caso em análise decorre de típica relação de consumo, porquanto a parte autora, na qualidade de destinatária final dos serviços odontológicos contratados, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré, clínica odontológica, figura como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo, portanto, inequívoca a incidência das normas consumeristas. Nesse contexto, a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser interpretada à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, com vistas à proteção da parte vulnerável na relação de consumo. Por consequência, mostra-se possível a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, desde que presentes seus pressupostos, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, a controvérsia envolve a alegada interrupção injustificada do tratamento odontológico contratado, a regularidade da execução dos procedimentos realizados, a existência de eventual falha na prestação do serviço, bem como a efetiva extensão do tratamento executado e das obrigações remanescentes, questões que demandam conhecimento técnico e acesso à documentação clínica e contratual produzida durante o atendimento. Além disso, a documentação odontológica encontra-se, em regra, sob a posse e disponibilidade dos réus, os quais detêm melhores condições de produzir prova acerca da regularidade da prestação dos serviços. Tal circunstância evidencia a maior aptidão probatória dos réus relativamente aos fatos controvertidos, autorizando a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem afastar o dever do autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo aos réus o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, bem como a regularidade da prestação dos serviços objeto da demanda, sem prejuízo do ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). 4. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual, declaro saneado o feito. 5. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) se houve falha na prestação dos serviços odontológicos contratados pelos réus; b) se houve interrupção injustificada do tratamento odontológico antes de sua conclusão; c) se os procedimentos odontológicos efetivamente realizados observaram as normas técnicas aplicáveis e o plano de tratamento inicialmente proposto; d) se o tratamento odontológico foi executado de forma adequada e compatível com a evolução clínica apresentada pelo autor; e) se eventual interrupção ou inadequação do tratamento ocasionou prejuízo à saúde bucal, à funcionalidade ou à condição estética do autor; f) se há nexo causal entre a conduta atribuída aos réus e os danos alegadamente suportados pelo autor; g) se os danos materiais alegados pelo autor decorreram de eventual falha na prestação dos serviços odontológicos e qual a sua extensão; h) se os danos morais alegados decorrem de eventual falha na prestação dos serviços odontológicos; i) se eventual restituição dos valores pagos deve considerar os procedimentos efetivamente realizados e a parcela do tratamento eventualmente concluída; j) se há responsabilidade dos réus pelos fatos narrados na petição inicial, especialmente quanto à execução do tratamento odontológico e à sua eventual interrupção. 6. Com relação aos meios de prova, defiro a produção da prova pericial odontológica, por se tratar de controvérsia de natureza eminentemente técnica, bem como a produção da prova documental complementar, consistente na juntada da documentação clínica pertinente. Defiro, ainda, a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, cuja realização ficará reservada para momento posterior à conclusão da prova pericial, caso remanesçam questões fáticas relevantes não suficientemente esclarecidas pelo laudo técnico. 6.1. Intimem-se os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o prontuário odontológico completo da parte autora, bem como as fichas clínicas, registros de evolução do tratamento, exames, radiografias, tomografias, fotografias clínicas e demais documentos técnicos relacionados ao tratamento odontológico realizado que ainda não constem dos autos, ou justifiquem, de forma específica e comprovada, eventual impossibilidade de apresentação. 7. Quanto ao ônus financeiro da prova pericial, considerando que a prova pericial foi requerida pelos réus Soda Clínica Odontológica Ltda. e Marcello Soda, deverá ser por eles custeada. 8. Para a realização da perícia pleiteada, nomeio o Dr. GIAN CARLO DIAS DE OLIVEIRA, cirurgião dentista, devidamente cadastrado no sistema CAJU/TJPR, sob a fé de seu grau. 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 8.2. Nesta oportunidade, o Juízo apresenta os seguintes quesitos, a fim de que o Sr. Perito esclareça: a) Qual era o diagnóstico odontológico inicial do autor e qual o plano de tratamento indicado para o caso? b) Quais procedimentos odontológicos foram efetivamente realizados no autor, conforme a documentação clínica e o exame pericial? c) Qual o estágio de execução do tratamento odontológico na data da realização da perícia? d) Houve interrupção do tratamento odontológico antes de sua conclusão técnica? e) Há compatibilidade entre os procedimentos efetivamente realizados e o plano de tratamento inicialmente proposto? f) Os procedimentos odontológicos realizados observaram as normas técnicas e os protocolos clínicos aplicáveis à especialidade? g) Há comprometimento funcional, mastigatório, estético ou clínico decorrente da condição bucal atualmente apresentada pelo autor? h) Há nexo técnico entre a condição clínica atualmente apresentada pelo autor e a interrupção do tratamento odontológico? i) Quais procedimentos odontológicos são tecnicamente necessários para a conclusão ou reabilitação do tratamento? j) Qual o custo estimado dos procedimentos tecnicamente necessários para a conclusão ou reabilitação do tratamento, observados os valores médios praticados na região? k) Há necessidade de substituição, revisão ou refazimento dos procedimentos anteriormente realizados? l) Em que medida a interrupção do tratamento influenciou a evolução clínica e o prognóstico odontológico do autor? m) Os documentos clínicos constantes dos autos são suficientes para a adequada avaliação técnica do tratamento realizado? n) Há compatibilidade entre a documentação clínica apresentada e o estado bucal atualmente verificado no exame pericial? 9. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. (CPC, art. 465, § 1º). 10. Em seguida, intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato e formular proposta de honorários. 11. Após, as partes deverão ser intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se se concordam com a proposta de honorários periciais. 12. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 13. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito