0001926-07.2025.8.16.0038
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Processo: 0001926-07.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AGNALDO LOPES DUARTE KEILA GREGORIO DUARTE NEIDE GREGORIO DUARTE Réu(s): Município de Agudos do Sul/PR 1. Mov. 116. Com razão a parte autora, vez que a Perita não tem formação na especialidade indicada na decisão de mov. 90 ("nomeie outro perito médico neurologista" - grifei). Destaco que, pela preclusão, não cabe qualquer discussão quanto à necessidade dessa especialidade. Assim, proceda-se à sua destituição no sistema CAJU e renove-se o cumprimento da decisão de mov. 90. 2. Sem prejuízo, a decisão saneadora determinou que a parte ré "promova o depósito de 50% do valores, considerando o teor do artigo 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que a parte que pede a prova deverá custeá-la, sendo que os outros 50% serão arcados ao final pela parte vencedora, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita". Assim, considerando que metade do valor poderá ser arcado pelo Estado do Paraná ao final da lide, consigno desde já que a proposta de honorários deve ser una e observar os limites da Resolução nº 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, devendo o(a) Profissional justificar expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução (a proposta não poderá, portanto, superar o dobro do limite dessa Resolução, vez que o Estado poderá, ao final, arcar com metade e tal valor deve estar dentro dos limites da Resolução). 3. Cumpram-se, no mais, as decisões de mov. 46 e 90. Int. Fazenda Rio Grande, 06 de agosto de 2026. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor AGNALDO LOPES DUARTE
Autor KEILA GREGORIO DUARTE
Réu MUNICíPIO DE AGUDOS DO SUL/PR
Autor NEIDE GREGORIO DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Processo: 0001926-07.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): AGNALDO LOPES DUARTE KEILA GREGORIO DUARTE NEIDE GREGORIO DUARTE Réu(s): Município de Agudos do Sul/PR 1. Mov. 116. Com razão a parte autora, vez que a Perita não tem formação na especialidade indicada na decisão de mov. 90 ("nomeie outro perito médico neurologista" - grifei). Destaco que, pela preclusão, não cabe qualquer discussão quanto à necessidade dessa especialidade. Assim, proceda-se à sua destituição no sistema CAJU e renove-se o cumprimento da decisão de mov. 90. 2. Sem prejuízo, a decisão saneadora determinou que a parte ré "promova o depósito de 50% do valores, considerando o teor do artigo 95 do Código de Processo Civil, que estabelece que a parte que pede a prova deverá custeá-la, sendo que os outros 50% serão arcados ao final pela parte vencedora, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita". Assim, considerando que metade do valor poderá ser arcado pelo Estado do Paraná ao final da lide, consigno desde já que a proposta de honorários deve ser una e observar os limites da Resolução nº 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, devendo o(a) Profissional justificar expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução (a proposta não poderá, portanto, superar o dobro do limite dessa Resolução, vez que o Estado poderá, ao final, arcar com metade e tal valor deve estar dentro dos limites da Resolução). 3. Cumpram-se, no mais, as decisões de mov. 46 e 90. Int. Fazenda Rio Grande, 06 de agosto de 2026. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito