0001925-41.2024.8.16.0140
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Quedas do Iguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001925-41.2024.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 18/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): S.A.R.D. Réu(s): GILBERTO DARÃO SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra GILBERTO DARÃO, dando-o como incurso no 147, caput, do Código Penal, com incidência da Lei nº. 11.340/2006, apresentando a seguinte narrativa (mov. 15.1): “Em data de 18 de abril 2024, entre 18h35min e 19h20min, na casa localizada na Rua Pereiras. nº. 1640, Bairro São Cristóvão, Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado GILBERTO DARÃO, com vontade e consciência dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor que sua conduta não era justificada por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o Direito, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto e com violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou, por palavras, a companheira S.A.R.D., ao lhe dizer “eu vou te matar, vou torcer seu pescoço na frente dos seus filhos”, e, em um segundo momento, com um banco de madeira, dizendo que iria “matá-la”, o que causou fundado temor à Vítima [Cf.: Boletim de Ocorrência n.º 2024/488298 (mov. 1.2), Termo de Declaração da Vítima S.A.R.D. (mov. 1.3) e Formulário Nacional de Avaliação de Risco– Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (mov. 1.4)]. Consta dos autos que as ameaças em questão ocorreram na presença dos filhos menores de idade da Vítima”. A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2024 (mov. 24.1). Devidamente citado (mov. 38.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 51.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 53.1). A audiência de instrução e julgamento restou concretizada, tendo-se colhido o depoimento da vítima e, por fim, realizou-se o interrogatório do acusado (movs. 105.1/105.2). Sem outros requerimentos, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. O Ministério Público, entendendo demonstrada a materialidade e a autoria delitiva do delito descrito na exordial acusatória, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnou pela condenação. Por fim, teceu considerações quanto à dosimetria da pena (mov. 106.2). A Defesa técnica do acusado requereu a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de prova segura quanto ao dolo específico de ameaçar e à idoneidade concreta da conduta, bem como a não ratificação integral, em Juízo, da narrativa ampliada constante dos elementos informativos; subsidiariamente, em caso de condenação, requereu seja a responsabilização limitada exclusivamente ao episódio da banqueta, com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada (art. 65, III, "d", do CP) e concessão da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP); requereu, ainda, o afastamento ou a redução da indenização mínima por danos morais pleiteada pelo Ministério Público, a consideração das circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado e o arbitramento de honorários em favor do defensor dativo (mov. 109.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. 2. Do Mérito Ao acusado Gilberto Darão imputa-se a prática do crime de ameaça contra a mulher. A materialidade delitiva restou comprovada por meio da portaria (mov. 1.1), boletim de ocorrência nº 2024/488298 (mov. 1.2), relatório da Autoridade Policial (mov. 14.1 e 14.2), assim como por todos os depoimentos coligidos no decorrer da persecução penal. Quanto à autoria, necessária a análise dos elementos de provas constantes dos autos, cotejando-os com os fatos descritos na denúncia. Segundo o Boletim de Ocorrência nº 2024/1452534, a equipe policial foi acionada para atender ocorrência de ameaça. Ao chegar ao local, manteve contato com a vítima S.A.R.D., a qual relatou que seu companheiro, Gilberto Darão, teria lhe dirigido ameaças de morte, utilizando inclusive um banco de madeira durante o episódio, circunstância que a fez sentir-se intimidada e coagida na presença dos filhos do casal. A vítima informou ainda que o convivente costumava apresentar comportamento agressivo e proferir ofensas verbais e ameaças contra sua integridade física e sua vida. Em seguida, a equipe conversou com Gilberto Darão, que optou por deixar a residência e se dirigir para outro local. A vítima não apresentava lesões aparentes e informou que decidiria posteriormente acerca da representação criminal. Ambos foram orientados quanto às providências legais cabíveis. A vítima S.A.R.D., em solo policial, relatou (mov. 1.3) manter relacionamento com o companheiro há aproximadamente cinco anos e informou que, desde o início da convivência, ele apresentava comportamento agressivo, havendo inclusive episódios anteriores de agressão física, inclusive durante o período gestacional. Relatou que, em 18/04/2024, o casal iniciou discussão relacionada aos filhos, ocasião em que o noticiado teria lhe dirigido ofensas verbais e comentários depreciativos. Afirmou ainda que o acusou de infidelidade, recebendo dele resposta ofensiva e desrespeitosa. Segundo a declarante, as discussões reiteradas lhe causaram profundo abalo emocional. Informou que, após retornar de Cascavel/PR, onde havia comparecido para atendimento de saúde, comunicou ao companheiro que não havia conseguido concluir o procedimento pretendido, circunstância que despertou desconfiança por parte dele e deu ensejo a novas desavenças. Na sequência, o noticiado saiu da residência levando a criança do casal em uma bicicleta. Quando retornou, a declarante tentou dialogar e manifestou a intenção de encerrar o relacionamento, por entender que ambos não estavam felizes com a convivência. Diante da continuidade das ofensas verbais, a declarante afirmou que advertiu o companheiro para que cessasse as agressões verbais, ocasião em que ele passou a ameaçá-la de morte, inclusive afirmando que atentaria contra sua vida na presença dos filhos. Relatou, ainda, que o noticiado empunhou um banco de madeira e reiterou as ameaças. Em razão dos fatos, acionou a Polícia Militar por meio do telefone 190. Após a chegada da equipe policial, o noticiado foi orientado a deixar o local. A declarante manifestou interesse em representar criminalmente contra o companheiro e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência.” O acusado Gilberto Darão, perante a autoridade policial, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.6). Aberta a fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os seguintes depoimentos: A vítima S.A.R.D., em juízo, contou (mov. 105.1) que se reconciliou com o réu. No dia 18 de abril de 2024, havia retornado de uma consulta em Cascavel com as crianças e o casal não estava bem, pois brigavam muito na época. Discutiram e o réu a ameaçou, sendo bastante agressivo. Separaram-se na época e registrou o boletim de ocorrência. O filho do casal é autista e ficou doente com a separação por ser apegado ao pai. A vítima relatou que, após acompanhamento especializado do filho, verificou-se que o réu também possuía diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, circunstância que, em sua percepção, auxiliava na compreensão de determinados comportamentos apresentados por ele. O réu iniciou tratamento com psiquiatra e pedagogo, passando a fazer uso de calmantes, e desde então não houve mais brigas, ameaças ou agressões. O réu não agredia outras pessoas fora do ambiente familiar e é bem visto no trabalho. No dia do ocorrido, o réu armou-se com um banco de madeira, mas não chegou a atingi-la. Um filho de 3 anos e duas filhas adolescentes presenciaram a situação. O réu não possui vícios em bebida. Durante a ameaça, o réu afirmou que iria matá-la com a banqueta caso não ficasse quieta. Perdoou o réu e a convivência atual é estável. O acusado Gilberto Darão, interrogado em Juízo, confessou o fato, dizendo (mov. 105.2) que na hora de discussão falou alguma coisa. Permanece em relacionamento com a vítima e estão juntos há quase 5 anos. No dia dos fatos, proferiu ofensas contra a vítima e disse que ia matar, mas disse isso no momento em que estava com ódio. Discutiram e ela mandou sair de casa. Resolveu ficar na casa, mas a vítima chamou a polícia e, ao ver a viatura, mandaram sair. Saiu e foi para a casa do seu filho. Procurou consulta médica porque tem autismo e TDAH para realizar tratamento. Já teve discussões com a mãe e com os irmãos, pois sente uma ira que ataca em decorrência do autismo. Após o início do tratamento, melhorou bastante e não desconta mais em ninguém. Faz uso de remédio controlado e a convivência com a esposa é tranquila atualmente. Parte inferior do formulário Pois bem. Vale dizer que em situações de violência doméstica, quando o crime é cometido na clandestinidade, a palavra da vítima tem particular importância, sendo essencial considerar todo o contexto e os eventos pretéritos para a interpretação dos fatos. No caso, a palavra da ofendida guarda perfeita simetria com os fatos e suas consequências, não havendo razões para colocá-la sob suspeição. Pelo contrário, suas declarações merecem especial relevo e suficiente embasamento ao édito condenatório. Ainda, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ reforça que, em situações de violência doméstica, a palavra da vítima deve ser considerada com atenção especial, reconhecendo seu valor probatório diferenciado. O instrumento orienta que se leve em conta a hipossuficiência processual da vítima, bem como os obstáculos enfrentados para a produção de provas, de modo a assegurar uma apreciação justa e adequada dos fatos, sem que a ausência de outros elementos materiais desqualifique automaticamente seu depoimento. Conforme dispõe o Protocolo: “As peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima, como reconhecido na parte final do mencionado Enunciado 45 do Fonavid” (Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: CNJ, 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf. Acesso em: 8 set. 2025.). Sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇAS CONFIRMADAS PELA EX-COMPANHEIRA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. OBSERVÂNCIA AO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. INTENÇÃO DE EXERCER O DIREITO DE VISITAÇÃO DA FILHA INERENTE À PATERNIDADE QUE NÃO JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE AMEAÇAS. TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA OFENDIDA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS MANTIDA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE PRESUME NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pela defesa contra sentença pela qual o réu foi condenado pela prática do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, ao cumprimento de pena 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização em favor da vítima, no valor de R$ 1.518,00. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por ameaça no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando a relevância da palavra da vítima e a alegação quanto à ausência de provas documentais das mensagens que teriam sido enviadas pelo acusado, bem como da intenção de ameaçar a ofendida. III. Razões de decidir3. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, especialmente quando é apresentada sem alterações e contradições na fase investigativa e em juízo. 4. O crime de ameaça é formal e se consuma com a simples manifestação de temor na vítima, independentemente da real intenção do agente em concretizar a promessa de causar mal injusto e grave.5. O direito inerente à paternidade de visitar a filha menor eventualmente ter sido obstado não justifica e não exime a responsabilidade penal quanto ao envio de mensagens ameaçadoras para a ex-companheira. 6. As provas são suficientes para a condenação, devendo a sentença ser mantida. 7. A indenização por danos morais é devida em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, pois o dever de indenizar se presume nesta hipótese. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. Nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui valor probatório diferenciado e pode ser suficiente para a condenação, desde que se mantenha firme e sem contradições. 2. O dano moral se presume nos casos de violência doméstica contra a mulher. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, II; CP, arts. 147 e 61, II, "f"; CPP, arts. 387, IV, e 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 144.174/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 16.08.2022; TJPR, Apelação Crime 0004876-72.2023.8.16.0130, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 31.05.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000964-67.2022.8.16.0109, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 31.05.2025. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0003213-79.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.09.2025)”. – Meus grifos. Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar a convicção do Juízo quanto à autoria do crime. Em análise do presente feito, nota-se que o réu, no curso de discussão familiar ocorrida em 18 de abril de 2024, proferiu ameaças contra a vítima e, em um segundo momento, já com um banco de madeira em punho, reiterou a ameaça. Em juízo, a vítima confirmou que o réu se armou com a banqueta e ameaçou ceifar sua vida, tendo se sentido amedrontada e coagida, episódio presenciado pelos filhos do casal, um de tenra idade e duas adolescentes. O próprio acusado, em seu interrogatório, confessou que, no calor da discussão, ameaçou a vítima. Assim, está comprovada a ameaça à ofendida, e ainda que foi o réu quem a praticou, de modo que assentada a autoria delitiva. Ademais, a configurar o crime de ameaça, de rigor que a promessa de mal injusto e grave gere um temor na vítima, a qual deve sentir-se ameaçada para a configuração do delito, Nesse sentido: “(...) é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 774). Ficou devidamente demonstrado que as ameaças proferidas pelo acusado causaram temor, bem como abalaram a tranquilidade de espírito da vítima, tanto é que esta transpareceu o medo sofrido desde a fase de inquérito policial, valendo destacar que os fatos levaram-na a postular por medidas protetivas (Processo: 0001288-90.2024.8.16.0140 – Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal) No que tange à tese defensiva de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico — sustentada com base no contexto de discussão acalorada e no posterior diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e TDAH do acusado —, não merece acolhimento. Conforme já assentado na jurisprudência pátria, o estado de ira ou exaltação não exclui o dolo do crime de ameaça; ao contrário, muitas vezes potencializa o seu poder intimidatório, sendo suficiente que a conduta seja capaz de abalar a tranquilidade psíquica da vítima, como efetivamente ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a condição pessoal do acusado, conquanto relevante para fins de dosimetria e de compreensão humana do contexto familiar, não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta nem de configurar causa de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, à falta de qualquer laudo pericial nesse sentido. Tampouco socorre a defesa o argumento de que a vítima, em juízo, teria delimitado o episódio exclusivamente à fala relacionada à banqueta, afastando as expressões mais amplas constantes do boletim de ocorrência e do termo de declaração. Com efeito, a ofendida, tanto na fase policial quanto em juízo, foi uníssona ao afirmar que o acusado lhe ameaçou e que, na sequência, arremessou-se contra ela com a banqueta, repetindo a promessa de morte. As declarações prestadas em ambas as fases são harmônicas entre si, não havendo contradição que autorize a fragmentação da narrativa para reconhecer apenas o episódio relacionado ao objeto, em prejuízo da integralidade da conduta amedrontadora narrada na denúncia. Quanto à alegação de que a posterior reconciliação do casal, o tratamento psiquiátrico iniciado pelo acusado e a atual estabilidade da convivência familiar afastariam a necessidade de intervenção penal, tal argumento não se sustenta. O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo intimidatório, sendo irrelevante, para sua caracterização, a posterior reconciliação do casal ou eventual estabilização do comportamento do agressor. A aplicação da Lei nº 11.340/2006 é imperativa, considerando o nítido caráter de gênero da agressão e a vulnerabilidade da vítima no ambiente doméstico. Quanto à tipicidade, o fato praticado se amolda formalmente ao tipo do artigo 147, do Código Penal, que dispõe constituir crime de ameaça o fato de alguém “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Ademais, as ameaças descritas estão diretamente vinculadas ao contexto de violência doméstica contra a mulher, uma vez que decorreram da relação pessoal mantida entre acusado e vítima, sendo justamente desse vínculo que emergiram as contendas e a intimidação perpetrada. Tudo somado, não persistem incertezas quanto à prática do fato pelo réu, estando adequada a conduta ao tipo legal indicado. Por fim, não se verifica hipótese capaz de afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Não há no ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico. E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito na denúncia. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido constante na denúncia para a fim de CONDENAR o réu GILBERTO DARÃO, pela prática do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, com incidência da Lei nº. 11.340/2006. Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. IV – DOSIMETRIA DA PENA: Ao réu é imputado o crime previsto no art. 147, caput, do CP, observando-se as disposições da Lei n.º 11.340/2006. Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em desfavor do condenado. O crime de ameaça prevê pena de detenção. No caso em tela, considerando que os fatos foram praticados no âmbito doméstico e diante da previsão constante do art. 17 da Lei 11.340/06, que estabelece a impossibilidade de qualquer espécie de prestação financeira ao autor do delito de violência doméstica em substituição à pena restritiva da liberdade, opto pela aplicação da pena de detenção. Partindo do mínimo legal previsto para o crime de ameaça, qual seja, pena de 01 (um) mês de detenção, passo a dosar a pena levando em consideração os critérios estabelecidos pelo art. 59 do CP. a) Circunstâncias judiciais (artigo 59, CP): A culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade de sua conduta, deve ser valorada negativamente. Consta dos autos que o acusado ameaçou a vítima na presença dos filhos. A prática de violência doméstica contra a mulher na presença dos filhos crianças ou adolescentes configura o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente e justifica a negativação da circunstância judicial da culpabilidade e consequente majoração da pena-base (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001144-25.2024.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 19.07.2025). O acusado não possui antecedentes criminais passíveis de valoração (cf. Oráculo de mov. 104.1). Acerca da personalidade e da conduta social, inexistem elementos nos autos para constatação. O motivo do crime foi normal ao tipo penal em questão. As consequências do crime são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso. Deixo de valorar negativamente as circunstâncias do crime, requerido pelo Ministério Público. Com efeito, embora o Ministério Público tenha postulado a exasperação da pena-base em razão de o delito haver sido praticado no período noturno, tal circunstância não se reveste, no caso concreto, de excepcional gravidade apta a justificar a negativação. O fato ocorreu por volta das 18h35min às 19h20min, em pleno início da noite, no interior da própria residência do casal, na presença de outros familiares, não havendo nos autos qualquer elemento que indique que o horário tenha dificultado a busca por socorro ou facilitado a execução do crime — ao contrário, a vítima logrou êxito em acionar o serviço de emergência (190), tendo a guarnição policial comparecido prontamente ao local. Dessa forma, ausente demonstração concreta de que o horário em que praticada a conduta tenha agravado a sua gravidade, deixo de valorar negativamente as circunstâncias do crime. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e da existência de uma circunstância desfavorável – culpabilidade, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 61 a 65, CP). Presentes a circunstância atenuante da pena consistente na confissão espontânea do acusado - artigo 65, alínea “d”, do Código Penal. Por outro lado, presente a agravante do artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, pois o crime foi cometido no âmbito das relações domésticas, Desta forma, em razão do concurso de agravante e atenuante, mantenho a pena intermediária conforme a pena-base, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. c) Causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Inexistindo outras causas modificadoras da reprimenda, FIXO A PENA, DEFINITIVAMENTE, EM 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. 1. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade A pena imposta ao réu é inferior a 4 (quatro) anos, assim, em observância a determinação da imposição da pena baseada na necessidade e suficiência para a reprovação do ilícito, bem como, da primariedade, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, §3º, do Código Penal. Fixo as seguintes condições que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: I – permanecer em sua residência no período noturno, desde às 22 horas até às 6 horas do dia seguinte, bem como integralmente nos finais de semana (a partir das 12 horas de sábado), feriados e dias de folga do trabalho; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; III – comparecer a juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades. 2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e Suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos incisos I do artigo 44 do Código Penal, pois o crime foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa. Nos mesmos moldes o impeditivo da Súmula 588, do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o ‘sursis’ de pena (artigo 77, do Código Penal), tenho que menos benéfico ao acusado que o próprio regime estabelecido para cumprimento de pena, motivo pelo qual, a teor da orientação desta Egrégia Corte de Justiça, deixo de aplicá-lo. 3. Do direito de recorrer em liberdade: O réu tem o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante toda a instrução, bem como diante da quantidade de pena e do regime ora fixado. 4. Possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso – Lei nº 12.736/2012: Inaplicável o artigo 387, §2º, do CPP, porque não há tempo a detrair, sobretudo face ao regime aplicado. 5. Indenização Civil Mínima (Artigo 387, IV, CPP): Com esteio no disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na denúncia (mov. 15.1), o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Cito, a respeito, o entendimento de Rogerio Schietti Cruz: “A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, ‘é in re ipsa’.” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do REsp nº 1.675.874/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (Tema 983). De tal modo, a título de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, levando em conta a gravidade e as circunstâncias dos ilícitos, assim como as condições econômicas das partes, fixo no montante correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. Havendo requerimento da vítima, expeça-se certidão para lastrear a execução perante o juízo competente. 6. Dos honorários advocatícios: Houve, no presente feito, nomeação de advogado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, deste modo, é de rigor a fixação de honorários, a teor do artigo 22, §§1º e 2º, da Lei n° 8.906/94, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Assim, com fulcro no Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA, arbitro honorários ao defensor dativ Dr. Higor Rontani Tonsic (OAB/PR nº 82.427), no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), considerando sua atuação integral no processo, natureza e a complexidade do delito. Esta sentença servirá como certidão para lastrear a cobrança. V – DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Remetam-se os autos ao contador para cálculo de eventual pena de multa, e das custas/despesas processuais, promovendo-se a intimação do condenado para pagamento. Observe-se eventual concessão da justiça gratuita no tópico do dispositivo, caso em que deverá se prosseguir com as diligências de cobrança apenas de eventual pena de multa. 2. Cadastre-se no sistema da Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF), por meio do sistema Infodip; 3. Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, formem-se os autos de execução de pena, com as cópias e comunicações necessárias, pautando-se a audiência admonitória; 4. Em atenção ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e Resolução 253 do e. Conselho Nacional de Justiça, comunique-se a vítima quanto ao julgamento proferido, por qualquer meio, a incluir carta com AR, reputando-se válida a cientificação encaminhada para o último local de residência conhecido. Certifique-se. 5. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, nos termos do CNFJ. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILBERTO DARãO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HIGOR RONTANI TONSIC
OAB: 82427/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-039 - Fone: (46) 3905-6110 - Celular: (46) 3905-6111 - E-mail: qdi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001925-41.2024.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 18/04/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): S.A.R.D. Réu(s): GILBERTO DARÃO SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra GILBERTO DARÃO, dando-o como incurso no 147, caput, do Código Penal, com incidência da Lei nº. 11.340/2006, apresentando a seguinte narrativa (mov. 15.1): “Em data de 18 de abril 2024, entre 18h35min e 19h20min, na casa localizada na Rua Pereiras. nº. 1640, Bairro São Cristóvão, Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado GILBERTO DARÃO, com vontade e consciência dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor que sua conduta não era justificada por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o Direito, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto e com violência doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou, por palavras, a companheira S.A.R.D., ao lhe dizer “eu vou te matar, vou torcer seu pescoço na frente dos seus filhos”, e, em um segundo momento, com um banco de madeira, dizendo que iria “matá-la”, o que causou fundado temor à Vítima [Cf.: Boletim de Ocorrência n.º 2024/488298 (mov. 1.2), Termo de Declaração da Vítima S.A.R.D. (mov. 1.3) e Formulário Nacional de Avaliação de Risco– Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (mov. 1.4)]. Consta dos autos que as ameaças em questão ocorreram na presença dos filhos menores de idade da Vítima”. A denúncia foi recebida em 04 de dezembro de 2024 (mov. 24.1). Devidamente citado (mov. 38.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 51.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 53.1). A audiência de instrução e julgamento restou concretizada, tendo-se colhido o depoimento da vítima e, por fim, realizou-se o interrogatório do acusado (movs. 105.1/105.2). Sem outros requerimentos, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais. O Ministério Público, entendendo demonstrada a materialidade e a autoria delitiva do delito descrito na exordial acusatória, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnou pela condenação. Por fim, teceu considerações quanto à dosimetria da pena (mov. 106.2). A Defesa técnica do acusado requereu a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a insuficiência de prova segura quanto ao dolo específico de ameaçar e à idoneidade concreta da conduta, bem como a não ratificação integral, em Juízo, da narrativa ampliada constante dos elementos informativos; subsidiariamente, em caso de condenação, requereu seja a responsabilização limitada exclusivamente ao episódio da banqueta, com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea qualificada (art. 65, III, "d", do CP) e concessão da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP); requereu, ainda, o afastamento ou a redução da indenização mínima por danos morais pleiteada pelo Ministério Público, a consideração das circunstâncias pessoais favoráveis ao acusado e o arbitramento de honorários em favor do defensor dativo (mov. 109.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. 2. Do Mérito Ao acusado Gilberto Darão imputa-se a prática do crime de ameaça contra a mulher. A materialidade delitiva restou comprovada por meio da portaria (mov. 1.1), boletim de ocorrência nº 2024/488298 (mov. 1.2), relatório da Autoridade Policial (mov. 14.1 e 14.2), assim como por todos os depoimentos coligidos no decorrer da persecução penal. Quanto à autoria, necessária a análise dos elementos de provas constantes dos autos, cotejando-os com os fatos descritos na denúncia. Segundo o Boletim de Ocorrência nº 2024/1452534, a equipe policial foi acionada para atender ocorrência de ameaça. Ao chegar ao local, manteve contato com a vítima S.A.R.D., a qual relatou que seu companheiro, Gilberto Darão, teria lhe dirigido ameaças de morte, utilizando inclusive um banco de madeira durante o episódio, circunstância que a fez sentir-se intimidada e coagida na presença dos filhos do casal. A vítima informou ainda que o convivente costumava apresentar comportamento agressivo e proferir ofensas verbais e ameaças contra sua integridade física e sua vida. Em seguida, a equipe conversou com Gilberto Darão, que optou por deixar a residência e se dirigir para outro local. A vítima não apresentava lesões aparentes e informou que decidiria posteriormente acerca da representação criminal. Ambos foram orientados quanto às providências legais cabíveis. A vítima S.A.R.D., em solo policial, relatou (mov. 1.3) manter relacionamento com o companheiro há aproximadamente cinco anos e informou que, desde o início da convivência, ele apresentava comportamento agressivo, havendo inclusive episódios anteriores de agressão física, inclusive durante o período gestacional. Relatou que, em 18/04/2024, o casal iniciou discussão relacionada aos filhos, ocasião em que o noticiado teria lhe dirigido ofensas verbais e comentários depreciativos. Afirmou ainda que o acusou de infidelidade, recebendo dele resposta ofensiva e desrespeitosa. Segundo a declarante, as discussões reiteradas lhe causaram profundo abalo emocional. Informou que, após retornar de Cascavel/PR, onde havia comparecido para atendimento de saúde, comunicou ao companheiro que não havia conseguido concluir o procedimento pretendido, circunstância que despertou desconfiança por parte dele e deu ensejo a novas desavenças. Na sequência, o noticiado saiu da residência levando a criança do casal em uma bicicleta. Quando retornou, a declarante tentou dialogar e manifestou a intenção de encerrar o relacionamento, por entender que ambos não estavam felizes com a convivência. Diante da continuidade das ofensas verbais, a declarante afirmou que advertiu o companheiro para que cessasse as agressões verbais, ocasião em que ele passou a ameaçá-la de morte, inclusive afirmando que atentaria contra sua vida na presença dos filhos. Relatou, ainda, que o noticiado empunhou um banco de madeira e reiterou as ameaças. Em razão dos fatos, acionou a Polícia Militar por meio do telefone 190. Após a chegada da equipe policial, o noticiado foi orientado a deixar o local. A declarante manifestou interesse em representar criminalmente contra o companheiro e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência.” O acusado Gilberto Darão, perante a autoridade policial, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.6). Aberta a fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, foram colhidos os seguintes depoimentos: A vítima S.A.R.D., em juízo, contou (mov. 105.1) que se reconciliou com o réu. No dia 18 de abril de 2024, havia retornado de uma consulta em Cascavel com as crianças e o casal não estava bem, pois brigavam muito na época. Discutiram e o réu a ameaçou, sendo bastante agressivo. Separaram-se na época e registrou o boletim de ocorrência. O filho do casal é autista e ficou doente com a separação por ser apegado ao pai. A vítima relatou que, após acompanhamento especializado do filho, verificou-se que o réu também possuía diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, circunstância que, em sua percepção, auxiliava na compreensão de determinados comportamentos apresentados por ele. O réu iniciou tratamento com psiquiatra e pedagogo, passando a fazer uso de calmantes, e desde então não houve mais brigas, ameaças ou agressões. O réu não agredia outras pessoas fora do ambiente familiar e é bem visto no trabalho. No dia do ocorrido, o réu armou-se com um banco de madeira, mas não chegou a atingi-la. Um filho de 3 anos e duas filhas adolescentes presenciaram a situação. O réu não possui vícios em bebida. Durante a ameaça, o réu afirmou que iria matá-la com a banqueta caso não ficasse quieta. Perdoou o réu e a convivência atual é estável. O acusado Gilberto Darão, interrogado em Juízo, confessou o fato, dizendo (mov. 105.2) que na hora de discussão falou alguma coisa. Permanece em relacionamento com a vítima e estão juntos há quase 5 anos. No dia dos fatos, proferiu ofensas contra a vítima e disse que ia matar, mas disse isso no momento em que estava com ódio. Discutiram e ela mandou sair de casa. Resolveu ficar na casa, mas a vítima chamou a polícia e, ao ver a viatura, mandaram sair. Saiu e foi para a casa do seu filho. Procurou consulta médica porque tem autismo e TDAH para realizar tratamento. Já teve discussões com a mãe e com os irmãos, pois sente uma ira que ataca em decorrência do autismo. Após o início do tratamento, melhorou bastante e não desconta mais em ninguém. Faz uso de remédio controlado e a convivência com a esposa é tranquila atualmente. Parte inferior do formulário Pois bem. Vale dizer que em situações de violência doméstica, quando o crime é cometido na clandestinidade, a palavra da vítima tem particular importância, sendo essencial considerar todo o contexto e os eventos pretéritos para a interpretação dos fatos. No caso, a palavra da ofendida guarda perfeita simetria com os fatos e suas consequências, não havendo razões para colocá-la sob suspeição. Pelo contrário, suas declarações merecem especial relevo e suficiente embasamento ao édito condenatório. Ainda, o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ reforça que, em situações de violência doméstica, a palavra da vítima deve ser considerada com atenção especial, reconhecendo seu valor probatório diferenciado. O instrumento orienta que se leve em conta a hipossuficiência processual da vítima, bem como os obstáculos enfrentados para a produção de provas, de modo a assegurar uma apreciação justa e adequada dos fatos, sem que a ausência de outros elementos materiais desqualifique automaticamente seu depoimento. Conforme dispõe o Protocolo: “As peculiares características das dinâmicas violentas, que, em regra, ocorrem no seio do lar ou na clandestinidade, determinam a concessão de especial valor à palavra da vítima, como reconhecido na parte final do mencionado Enunciado 45 do Fonavid” (Conselho Nacional de Justiça. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Brasília: CNJ, 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/10/protocolo-para-julgamento-com-perspectiva-de-genero-cnj-24-03-2022.pdf. Acesso em: 8 set. 2025.). Sobre o tema, destaca-se o seguinte precedente: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMEAÇAS CONFIRMADAS PELA EX-COMPANHEIRA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. OBSERVÂNCIA AO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. INTENÇÃO DE EXERCER O DIREITO DE VISITAÇÃO DA FILHA INERENTE À PATERNIDADE QUE NÃO JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE AMEAÇAS. TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO. CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA OFENDIDA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS MANTIDA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE PRESUME NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pela defesa contra sentença pela qual o réu foi condenado pela prática do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, ao cumprimento de pena 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização em favor da vítima, no valor de R$ 1.518,00. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu por ameaça no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando a relevância da palavra da vítima e a alegação quanto à ausência de provas documentais das mensagens que teriam sido enviadas pelo acusado, bem como da intenção de ameaçar a ofendida. III. Razões de decidir3. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, especialmente quando é apresentada sem alterações e contradições na fase investigativa e em juízo. 4. O crime de ameaça é formal e se consuma com a simples manifestação de temor na vítima, independentemente da real intenção do agente em concretizar a promessa de causar mal injusto e grave.5. O direito inerente à paternidade de visitar a filha menor eventualmente ter sido obstado não justifica e não exime a responsabilidade penal quanto ao envio de mensagens ameaçadoras para a ex-companheira. 6. As provas são suficientes para a condenação, devendo a sentença ser mantida. 7. A indenização por danos morais é devida em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, pois o dever de indenizar se presume nesta hipótese. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. Nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui valor probatório diferenciado e pode ser suficiente para a condenação, desde que se mantenha firme e sem contradições. 2. O dano moral se presume nos casos de violência doméstica contra a mulher. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, II; CP, arts. 147 e 61, II, "f"; CPP, arts. 387, IV, e 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 144.174/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 16.08.2022; TJPR, Apelação Crime 0004876-72.2023.8.16.0130, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, j. 31.05.2025; TJPR, Apelação Criminal 0000964-67.2022.8.16.0109, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 31.05.2025. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0003213-79.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 06.09.2025)”. – Meus grifos. Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar a convicção do Juízo quanto à autoria do crime. Em análise do presente feito, nota-se que o réu, no curso de discussão familiar ocorrida em 18 de abril de 2024, proferiu ameaças contra a vítima e, em um segundo momento, já com um banco de madeira em punho, reiterou a ameaça. Em juízo, a vítima confirmou que o réu se armou com a banqueta e ameaçou ceifar sua vida, tendo se sentido amedrontada e coagida, episódio presenciado pelos filhos do casal, um de tenra idade e duas adolescentes. O próprio acusado, em seu interrogatório, confessou que, no calor da discussão, ameaçou a vítima. Assim, está comprovada a ameaça à ofendida, e ainda que foi o réu quem a praticou, de modo que assentada a autoria delitiva. Ademais, a configurar o crime de ameaça, de rigor que a promessa de mal injusto e grave gere um temor na vítima, a qual deve sentir-se ameaçada para a configuração do delito, Nesse sentido: “(...) é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 774). Ficou devidamente demonstrado que as ameaças proferidas pelo acusado causaram temor, bem como abalaram a tranquilidade de espírito da vítima, tanto é que esta transpareceu o medo sofrido desde a fase de inquérito policial, valendo destacar que os fatos levaram-na a postular por medidas protetivas (Processo: 0001288-90.2024.8.16.0140 – Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal) No que tange à tese defensiva de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico — sustentada com base no contexto de discussão acalorada e no posterior diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e TDAH do acusado —, não merece acolhimento. Conforme já assentado na jurisprudência pátria, o estado de ira ou exaltação não exclui o dolo do crime de ameaça; ao contrário, muitas vezes potencializa o seu poder intimidatório, sendo suficiente que a conduta seja capaz de abalar a tranquilidade psíquica da vítima, como efetivamente ocorreu no caso em tela. Da mesma forma, a condição pessoal do acusado, conquanto relevante para fins de dosimetria e de compreensão humana do contexto familiar, não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta nem de configurar causa de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, à falta de qualquer laudo pericial nesse sentido. Tampouco socorre a defesa o argumento de que a vítima, em juízo, teria delimitado o episódio exclusivamente à fala relacionada à banqueta, afastando as expressões mais amplas constantes do boletim de ocorrência e do termo de declaração. Com efeito, a ofendida, tanto na fase policial quanto em juízo, foi uníssona ao afirmar que o acusado lhe ameaçou e que, na sequência, arremessou-se contra ela com a banqueta, repetindo a promessa de morte. As declarações prestadas em ambas as fases são harmônicas entre si, não havendo contradição que autorize a fragmentação da narrativa para reconhecer apenas o episódio relacionado ao objeto, em prejuízo da integralidade da conduta amedrontadora narrada na denúncia. Quanto à alegação de que a posterior reconciliação do casal, o tratamento psiquiátrico iniciado pelo acusado e a atual estabilidade da convivência familiar afastariam a necessidade de intervenção penal, tal argumento não se sustenta. O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo intimidatório, sendo irrelevante, para sua caracterização, a posterior reconciliação do casal ou eventual estabilização do comportamento do agressor. A aplicação da Lei nº 11.340/2006 é imperativa, considerando o nítido caráter de gênero da agressão e a vulnerabilidade da vítima no ambiente doméstico. Quanto à tipicidade, o fato praticado se amolda formalmente ao tipo do artigo 147, do Código Penal, que dispõe constituir crime de ameaça o fato de alguém “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Ademais, as ameaças descritas estão diretamente vinculadas ao contexto de violência doméstica contra a mulher, uma vez que decorreram da relação pessoal mantida entre acusado e vítima, sendo justamente desse vínculo que emergiram as contendas e a intimidação perpetrada. Tudo somado, não persistem incertezas quanto à prática do fato pelo réu, estando adequada a conduta ao tipo legal indicado. Por fim, não se verifica hipótese capaz de afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Não há no ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico. E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito na denúncia. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido constante na denúncia para a fim de CONDENAR o réu GILBERTO DARÃO, pela prática do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, com incidência da Lei nº. 11.340/2006. Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. IV – DOSIMETRIA DA PENA: Ao réu é imputado o crime previsto no art. 147, caput, do CP, observando-se as disposições da Lei n.º 11.340/2006. Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em desfavor do condenado. O crime de ameaça prevê pena de detenção. No caso em tela, considerando que os fatos foram praticados no âmbito doméstico e diante da previsão constante do art. 17 da Lei 11.340/06, que estabelece a impossibilidade de qualquer espécie de prestação financeira ao autor do delito de violência doméstica em substituição à pena restritiva da liberdade, opto pela aplicação da pena de detenção. Partindo do mínimo legal previsto para o crime de ameaça, qual seja, pena de 01 (um) mês de detenção, passo a dosar a pena levando em consideração os critérios estabelecidos pelo art. 59 do CP. a) Circunstâncias judiciais (artigo 59, CP): A culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade de sua conduta, deve ser valorada negativamente. Consta dos autos que o acusado ameaçou a vítima na presença dos filhos. A prática de violência doméstica contra a mulher na presença dos filhos crianças ou adolescentes configura o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente e justifica a negativação da circunstância judicial da culpabilidade e consequente majoração da pena-base (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001144-25.2024.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 19.07.2025). O acusado não possui antecedentes criminais passíveis de valoração (cf. Oráculo de mov. 104.1). Acerca da personalidade e da conduta social, inexistem elementos nos autos para constatação. O motivo do crime foi normal ao tipo penal em questão. As consequências do crime são normais à espécie. Não há que se falar em comportamento da vítima no presente caso. Deixo de valorar negativamente as circunstâncias do crime, requerido pelo Ministério Público. Com efeito, embora o Ministério Público tenha postulado a exasperação da pena-base em razão de o delito haver sido praticado no período noturno, tal circunstância não se reveste, no caso concreto, de excepcional gravidade apta a justificar a negativação. O fato ocorreu por volta das 18h35min às 19h20min, em pleno início da noite, no interior da própria residência do casal, na presença de outros familiares, não havendo nos autos qualquer elemento que indique que o horário tenha dificultado a busca por socorro ou facilitado a execução do crime — ao contrário, a vítima logrou êxito em acionar o serviço de emergência (190), tendo a guarnição policial comparecido prontamente ao local. Dessa forma, ausente demonstração concreta de que o horário em que praticada a conduta tenha agravado a sua gravidade, deixo de valorar negativamente as circunstâncias do crime. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e da existência de uma circunstância desfavorável – culpabilidade, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. b) Das circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 61 a 65, CP). Presentes a circunstância atenuante da pena consistente na confissão espontânea do acusado - artigo 65, alínea “d”, do Código Penal. Por outro lado, presente a agravante do artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, pois o crime foi cometido no âmbito das relações domésticas, Desta forma, em razão do concurso de agravante e atenuante, mantenho a pena intermediária conforme a pena-base, em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. c) Causas de aumento e diminuição: Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. Inexistindo outras causas modificadoras da reprimenda, FIXO A PENA, DEFINITIVAMENTE, EM 01 (UM) MÊS E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. 1. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade A pena imposta ao réu é inferior a 4 (quatro) anos, assim, em observância a determinação da imposição da pena baseada na necessidade e suficiência para a reprovação do ilícito, bem como, da primariedade, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “c”, §3º, do Código Penal. Fixo as seguintes condições que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: I – permanecer em sua residência no período noturno, desde às 22 horas até às 6 horas do dia seguinte, bem como integralmente nos finais de semana (a partir das 12 horas de sábado), feriados e dias de folga do trabalho; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; III – comparecer a juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades. 2. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e Suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos incisos I do artigo 44 do Código Penal, pois o crime foi praticado com violência e grave ameaça à pessoa. Nos mesmos moldes o impeditivo da Súmula 588, do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o ‘sursis’ de pena (artigo 77, do Código Penal), tenho que menos benéfico ao acusado que o próprio regime estabelecido para cumprimento de pena, motivo pelo qual, a teor da orientação desta Egrégia Corte de Justiça, deixo de aplicá-lo. 3. Do direito de recorrer em liberdade: O réu tem o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante toda a instrução, bem como diante da quantidade de pena e do regime ora fixado. 4. Possibilidade de imediata implantação em regime prisional menos gravoso – Lei nº 12.736/2012: Inaplicável o artigo 387, §2º, do CPP, porque não há tempo a detrair, sobretudo face ao regime aplicado. 5. Indenização Civil Mínima (Artigo 387, IV, CPP): Com esteio no disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na denúncia (mov. 15.1), o Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Cito, a respeito, o entendimento de Rogerio Schietti Cruz: “A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, ‘é in re ipsa’.” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do REsp nº 1.675.874/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (Tema 983). De tal modo, a título de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima, levando em conta a gravidade e as circunstâncias dos ilícitos, assim como as condições econômicas das partes, fixo no montante correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. Havendo requerimento da vítima, expeça-se certidão para lastrear a execução perante o juízo competente. 6. Dos honorários advocatícios: Houve, no presente feito, nomeação de advogado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, deste modo, é de rigor a fixação de honorários, a teor do artigo 22, §§1º e 2º, da Lei n° 8.906/94, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Assim, com fulcro no Resolução Conjunta n. 06/2024 - PGE/SEFA, arbitro honorários ao defensor dativ Dr. Higor Rontani Tonsic (OAB/PR nº 82.427), no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), considerando sua atuação integral no processo, natureza e a complexidade do delito. Esta sentença servirá como certidão para lastrear a cobrança. V – DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Remetam-se os autos ao contador para cálculo de eventual pena de multa, e das custas/despesas processuais, promovendo-se a intimação do condenado para pagamento. Observe-se eventual concessão da justiça gratuita no tópico do dispositivo, caso em que deverá se prosseguir com as diligências de cobrança apenas de eventual pena de multa. 2. Cadastre-se no sistema da Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF), por meio do sistema Infodip; 3. Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, formem-se os autos de execução de pena, com as cópias e comunicações necessárias, pautando-se a audiência admonitória; 4. Em atenção ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e Resolução 253 do e. Conselho Nacional de Justiça, comunique-se a vítima quanto ao julgamento proferido, por qualquer meio, a incluir carta com AR, reputando-se válida a cientificação encaminhada para o último local de residência conhecido. Certifique-se. 5. Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, nos termos do CNFJ. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto