Detalhe do processo

0001925-12.2024.8.26.0286

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0001925-12.2024.8.26.0286/SP AUTOR : FABIANA CRISTINA BUONI ADVOGADO(A) : NATHALIA MARRA NASCIMENTO (OAB SP356802) RÉU : DAVANI ZICATTI TELES (Representante) ADVOGADO(A) : RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB SP248931) RÉU : ROQUE ANTONIO ZICATTI (Representado) ADVOGADO(A) : EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO (OAB SP262620) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença destinada à apuração do valor das benfeitorias úteis e necessárias indenizáveis reconhecidas no título judicial ( evento 1, DOC6 ). Designado perito judicial, o laudo foi juntado no evento 65, LAUDO / 72 , tendo o expert concluído que as benfeitorias realizadas no imóvel perfazem o montante de R$ 72.560,00, com data-base de novembro de 2025. O perito prestou esclarecimentos no evento 89, LAUDO1 , ratificando o laudo pericial. A autora postulou pela homologação do laudo no evento 98, PET1 e os executados impugnaram o laudo no evento 96, PET1 . É o relatório. Decido. O laudo do perito deve ser acolhido para fixação do valor devido. Vejamos. Inicialmente, a alegação de prescrição trazida pelos executados não prospera, porquanto a presente liquidação decorre de título judicial transitado em julgado que expressamente reconheceu o direito à retenção e indenização das benfeitorias úteis e necessárias, limitando-se esta fase à apuração do respectivo valor. Também não há nulidade decorrente da adoção da liquidação por arbitramento. Embora a sentença tenha mencionado liquidação por artigos, a apuração do quantum demandou prova técnica especializada, sendo regularmente instaurada a perícia sem insurgência oportuna das partes. No mais, os executados não produziram prova técnica apta a infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se a sustentar que determinadas intervenções possuiriam caráter voluptuário ou teriam sido realizadas após o ajuizamento da ação principal. O expert esclareceu que as benfeitorias identificadas possuem natureza útil e necessária, destacando, dentre outros aspectos, a substituição de elementos deteriorados pelo desgaste do tempo, o refazimento do telhado, a instalação de grades para aumento da segurança e a execução de forro para evitar a deposição de poeira oriunda da cobertura, ratificando inexistirem benfeitorias voluptuárias no imóvel. Não há, ademais, elementos técnicos seguros que permitam individualizar benfeitorias supostamente executadas após o ajuizamento da ação de rescisão contratual, tampouco prova capaz de afastar a metodologia empregada ou os valores apurados pelo expert . Por fim, eventual discussão acerca da participação do ex-cônjuge da autora na realização das obras não interfere na presente liquidação, cujo objeto restringe-se à definição do valor das benfeitorias reconhecidas no título executivo. Diante disso, inexistindo elementos aptos a desconstituir a perícia produzida, impõe-se sua homologação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados e HOMOLOGO o laudo pericial, FIXANDO o valor da liquidação em R$ 72.560,00 (setenta e dois mil, quinhentos e sessenta reais), com data-base de novembro de 2025 , devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir daquela data. Outrossim, condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de liquidação de sentença por arbitramento, que fixo em 10% sobre o valor liquidado, devidamente atualizado. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor devido, a ser apurado mediante demonstrativo atualizado do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente requerer a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos colocados à disposição do Juízo, observados os recolhimentos eventualmente exigidos pela legislação estadual. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DAVANI ZICATTI TELES

Autor FABIANA CRISTINA BUONI

Réu ROQUE ANTONIO ZICATTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA MARRA NASCIMENTO

OAB: 356802/SP

EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO

OAB: 262620/SP

RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR

OAB: 248931/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0001925-12.2024.8.26.0286/SP AUTOR : FABIANA CRISTINA BUONI ADVOGADO(A) : NATHALIA MARRA NASCIMENTO (OAB SP356802) RÉU : DAVANI ZICATTI TELES (Representante) ADVOGADO(A) : RUI LUIZ LOURENSETTO JUNIOR (OAB SP248931) RÉU : ROQUE ANTONIO ZICATTI (Representado) ADVOGADO(A) : EDSON DE CAMARGO BISPO DO PRADO (OAB SP262620) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de liquidação de sentença destinada à apuração do valor das benfeitorias úteis e necessárias indenizáveis reconhecidas no título judicial ( evento 1, DOC6 ). Designado perito judicial, o laudo foi juntado no evento 65, LAUDO / 72 , tendo o expert concluído que as benfeitorias realizadas no imóvel perfazem o montante de R$ 72.560,00, com data-base de novembro de 2025. O perito prestou esclarecimentos no evento 89, LAUDO1 , ratificando o laudo pericial. A autora postulou pela homologação do laudo no evento 98, PET1 e os executados impugnaram o laudo no evento 96, PET1 . É o relatório. Decido. O laudo do perito deve ser acolhido para fixação do valor devido. Vejamos. Inicialmente, a alegação de prescrição trazida pelos executados não prospera, porquanto a presente liquidação decorre de título judicial transitado em julgado que expressamente reconheceu o direito à retenção e indenização das benfeitorias úteis e necessárias, limitando-se esta fase à apuração do respectivo valor. Também não há nulidade decorrente da adoção da liquidação por arbitramento. Embora a sentença tenha mencionado liquidação por artigos, a apuração do quantum demandou prova técnica especializada, sendo regularmente instaurada a perícia sem insurgência oportuna das partes. No mais, os executados não produziram prova técnica apta a infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se a sustentar que determinadas intervenções possuiriam caráter voluptuário ou teriam sido realizadas após o ajuizamento da ação principal. O expert esclareceu que as benfeitorias identificadas possuem natureza útil e necessária, destacando, dentre outros aspectos, a substituição de elementos deteriorados pelo desgaste do tempo, o refazimento do telhado, a instalação de grades para aumento da segurança e a execução de forro para evitar a deposição de poeira oriunda da cobertura, ratificando inexistirem benfeitorias voluptuárias no imóvel. Não há, ademais, elementos técnicos seguros que permitam individualizar benfeitorias supostamente executadas após o ajuizamento da ação de rescisão contratual, tampouco prova capaz de afastar a metodologia empregada ou os valores apurados pelo expert . Por fim, eventual discussão acerca da participação do ex-cônjuge da autora na realização das obras não interfere na presente liquidação, cujo objeto restringe-se à definição do valor das benfeitorias reconhecidas no título executivo. Diante disso, inexistindo elementos aptos a desconstituir a perícia produzida, impõe-se sua homologação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados e HOMOLOGO o laudo pericial, FIXANDO o valor da liquidação em R$ 72.560,00 (setenta e dois mil, quinhentos e sessenta reais), com data-base de novembro de 2025 , devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir daquela data. Outrossim, condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de liquidação de sentença por arbitramento, que fixo em 10% sobre o valor liquidado, devidamente atualizado. Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor devido, a ser apurado mediante demonstrativo atualizado do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem pagamento voluntário, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, decorrido o prazo sem pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente requerer a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos colocados à disposição do Juízo, observados os recolhimentos eventualmente exigidos pela legislação estadual. Intime-se.