0001924-67.2016.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra do Piraí- Cartório da 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Pedro Paulo de Almeida Simões em face do Município de Barra do Piraí. Para tanto, alegou que foi admitido, em setembro de 2011, no cargo de servente de obras, mas passou a exercer as funções de varredor de rua e, posteriormente, de operador de roçadeira. Sustentou que, em 15/09/2015, durante o desempenho de suas atividades, sofreu acidente de trabalho quando o caminhão em cuja caçamba era transportado tombou, ocasionando lesão em sua perna esquerda. Afirmou que o acidente lhe causou sequelas permanentes, com comprometimento da capacidade laborativa, necessidade de tratamentos médicos e fisioterápicos, além de despesas que não teriam sido ressarcidas administrativamente pelo réu. Aduziu, ainda, ter sofrido danos materiais, morais e estéticos em decorrência do evento. Assim, requereu a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes às despesas médicas, hospitalares, com medicamentos, exames e cirurgias decorrentes do acidente, a serem apuradas em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de pensão mensal desde a data do acidente, caso constatada a redução da capacidade laborativa em perícia judicial, ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Pugnou, ainda, pela condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos, em valor a ser arbitrado pelo juízo, e de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de ids. 13/15. Gratuidade de justiça deferida no id. 51. Contestação apresentada no id 57. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que os pedidos de indenização por danos materiais, pensão e dano patrimonial seriam genéricos e desacompanhados da exposição dos fatos e da especificação dos respectivos valores. No mérito, alegou que o autor não comprovou as despesas médicas cuja restituição pretende, nem a alegada redução da capacidade laborativa apta a justificar o pagamento de pensão ou indenização por dano patrimonial. Defendeu, ainda, a inexistência de prova de que o acidente tenha ocorrido por culpa do Município ou durante a jornada de trabalho, bem como a ausência de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente do dano, da culpa e do nexo causal. Quanto aos danos morais, argumentou que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, incapaz de ensejar reparação indenizatória, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Réplica no id. 69. Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré requereu prova documental superveniente, pericial médica e testemunhal (id. 68). A parte autora pugnou pelo depoimento pessoal da parte ré, bem como pela produção de prova testemunhal e pericial (id. 81). Decisão de id. 93 rejeitando a preliminar suscitada e fixando como pontos controvertidos da demanda: a) a existência de responsabilidade civil da parte ré em razão do acidente narrado na inicial, o qual supostamente culminou com a perda da capacidade laborativa do autor; b) a presença de danos materiais (arbitramento de pensão e restituição de valores gastos com tratamento) morais e estéticos indenizáveis. Na oportunidade, foi deferida a prova pericial médica. Tendo em vista a manifestação das partes, foi determinada a realização de AIJ antes da perícia, conforme id. 201. Ata da audiência no id. 225. Na decisão de id. 231 foi determinada a realização da prova pericial. Laudo pericial no id. 324. O Município requereu esclarecimentos do expert (id. 355). A parte autora impugnou o laudo (id. 359). Esclarecimentos apresentados nos ids. 370 e 372. As partes formularam novos pedidos de esclarecimentos e apresentaram sucessivas manifestações acerca do laudo pericial (ids. 389, 397, 420, 425, 450, 456, 459 e 465), tendo o perito ratificado integralmente as conclusões constantes do laudo. É o relatório. Decido. Em atenção ao disposto no art. 489, II, do CPC, bem como no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e passo ao julgamento do feito. Inicialmente, homologo o laudo pericial para que produza os devidos efeitos. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Município pelo acidente sofrido pelo autor durante o exercício de suas funções, bem como à extensão dos danos dele decorrentes. É incontroverso nos autos que o autor sofreu acidente em 15/09/2015, quando era transportado na carroceria de caminhão utilizado pelo Município para execução dos serviços públicos, ocasião em que o veículo tombou, ocasionando-lhe lesão no joelho esquerdo. A ocorrência do acidente restou demonstrada pelos documentos médicos produzidos à época dos fatos, pelo termo circunstanciado e, ainda, pela prova oral colhida em audiência. A testemunha Paulo Fernando da Silva, que trabalhava com o autor no dia do acidente, confirmou que ambos eram transportados na carroceria do caminhão quando o veículo, ao realizar manobra em marcha à ré, tombou após atingir um buraco, tendo o autor permanecido preso às ferragens até ser socorrido. Esclareceu, ainda, que, embora a orientação do Município fosse para que os servidores permanecessem na cabine, o motorista determinou que fossem transportados na carroceria. O informante Carlos Henrique afirmou que era prática comum o transporte dos servidores na carroceria dos caminhões, diante da insuficiência de espaço na cabine, circunstância que reforça a dinâmica narrada pelo autor. Dessa forma, restou demonstrado o nexo causal entre a atividade desempenhada e o acidente sofrido pelo demandante. Superada essa questão, passa-se à análise da extensão dos danos alegados. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu que o autor sofreu contusão no joelho esquerdo em decorrência do acidente, tendo apresentado incapacidade laborativa total e temporária pelo período de 90 (noventa) dias, compreendido entre 15/09/2015 e 15/12/2015. O expert consignou, entretanto, que inexistem sequelas permanentes, incapacidade parcial ou permanente, dano estético ou necessidade de tratamento atual. Embora o autor tenha apresentado sucessivas impugnações ao laudo e juntado documentos médicos posteriores, o perito, em todos os esclarecimentos prestados, ratificou integralmente suas conclusões, afirmando, inclusive, que os exames posteriormente apresentados não guardam relação causal com a lesão decorrente do acidente objeto da presente demanda. Não há elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do juízo, especialista em ortopedia e traumatologia, submetido ao contraditório, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e aos diversos pedidos de esclarecimentos apresentados, inexistindo fundamento para seu afastamento. Assim, não restou comprovada a alegada redução permanente da capacidade laborativa do autor, tampouco a existência de dano estético indenizável. Consequentemente, improcedem os pedidos de pensionamento mensal ou de indenização em parcela única previstos no art. 950 do Código Civil, bem como o pedido de indenização por danos estéticos. Diversa é a situação dos danos materiais. O próprio perito judicial reconheceu que o autor comprovou despesas médicas relacionadas ao tratamento das lesões decorrentes do acidente, no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), correspondente a gastos com exame e consulta médica. De fato, tais comprovantes foram anexados às fls. 33/34 (id. 15). Assim, faz jus o demandante ao ressarcimento desse montante. No tocante aos danos morais, igualmente assiste razão ao autor. O acidente sofrido extrapola os meros dissabores inerentes à vida cotidiana. Conforme demonstrado nos autos, o demandante sofreu lesão física durante o exercício de suas funções, permaneceu preso ao veículo após seu tombamento, necessitou de atendimento médico e permaneceu totalmente incapacitado para o trabalho por aproximadamente noventa dias, circunstâncias suficientes para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Ainda que não tenham permanecido sequelas incapacitantes, a violação à integridade física do autor e os sofrimentos experimentados em decorrência do acidente justificam a reparação extrapatrimonial. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana e explica: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...) (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93). Não se pode olvidar do duplo intuito da reparação (compensatório e punitivo-pedagógico), razão pela qual o quantum devido pela reparação moral deve ser fixado em patamar capaz de suavizar as consequências do evento danoso e de desestimular práticas similares - ainda que inexistente o dolo no fato em análise - com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a capacidade econômica das partes, a natureza e a extensão do dano, tendo em vista que não deve acarretar enriquecimento ilícito, tampouco deve ser fixado em valor inexpressivo, em função do já mencionado caráter dúplice do instituto. Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o réu ao ressarcimento dos danos materiais comprovados, no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; 2) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora desde a data do evento danoso. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, em especial aqueles relativos ao pensionamento mensal ou à indenização em parcela única prevista no art. 950 do Código Civil, bem como à indenização por danos estéticos. No tocante aos consectários legais, com base no Tema 810 (RE 870.947/SE) do STF e no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG) do STJ, os juros de mora devem ser fixados em percentual equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária deve ser fixada pelo IPCA-E para as parcelas vencidas até 08/12/2021. Para parcelas vencidas entre 09/12/2021, data de início da vigência da EC 113/2021, e 08/09/2025, aplica-se uma única vez a taxa SELIC para a fixação dos encargos. No que tange às parcelas vencidas a partir de 09/09/2025, data de início da vigência da EC 136/2025, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA acrescido de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitando-se o somatório (IPCA + 2% a.a.) à taxa SELIC, conforme art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal da qual goza a Fazenda Pública, aplicando-se, quanto à taxa judiciária, o disposto na Súmula 145 do TJERJ. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, observada a gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos, deixando de submeter o presente decisum ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, § 3º, III do CPC. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
Autor PEDRO PAULO DE ALMEIDA SIMÕES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO RABELLO XAVIER
OAB: 207890/RJ
WENDEL MATHEUS DE OLIVEIRA GUIMARAES
OAB: 205062/RJ
JOSE FAUSTINO FERREIRA DE JESUS
OAB: 56048/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Pedro Paulo de Almeida Simões em face do Município de Barra do Piraí. Para tanto, alegou que foi admitido, em setembro de 2011, no cargo de servente de obras, mas passou a exercer as funções de varredor de rua e, posteriormente, de operador de roçadeira. Sustentou que, em 15/09/2015, durante o desempenho de suas atividades, sofreu acidente de trabalho quando o caminhão em cuja caçamba era transportado tombou, ocasionando lesão em sua perna esquerda. Afirmou que o acidente lhe causou sequelas permanentes, com comprometimento da capacidade laborativa, necessidade de tratamentos médicos e fisioterápicos, além de despesas que não teriam sido ressarcidas administrativamente pelo réu. Aduziu, ainda, ter sofrido danos materiais, morais e estéticos em decorrência do evento. Assim, requereu a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes às despesas médicas, hospitalares, com medicamentos, exames e cirurgias decorrentes do acidente, a serem apuradas em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de pensão mensal desde a data do acidente, caso constatada a redução da capacidade laborativa em perícia judicial, ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização em parcela única, na forma do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Pugnou, ainda, pela condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos, em valor a ser arbitrado pelo juízo, e de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial vieram os documentos de ids. 13/15. Gratuidade de justiça deferida no id. 51. Contestação apresentada no id 57. Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que os pedidos de indenização por danos materiais, pensão e dano patrimonial seriam genéricos e desacompanhados da exposição dos fatos e da especificação dos respectivos valores. No mérito, alegou que o autor não comprovou as despesas médicas cuja restituição pretende, nem a alegada redução da capacidade laborativa apta a justificar o pagamento de pensão ou indenização por dano patrimonial. Defendeu, ainda, a inexistência de prova de que o acidente tenha ocorrido por culpa do Município ou durante a jornada de trabalho, bem como a ausência de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente do dano, da culpa e do nexo causal. Quanto aos danos morais, argumentou que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento, incapaz de ensejar reparação indenizatória, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Réplica no id. 69. Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré requereu prova documental superveniente, pericial médica e testemunhal (id. 68). A parte autora pugnou pelo depoimento pessoal da parte ré, bem como pela produção de prova testemunhal e pericial (id. 81). Decisão de id. 93 rejeitando a preliminar suscitada e fixando como pontos controvertidos da demanda: a) a existência de responsabilidade civil da parte ré em razão do acidente narrado na inicial, o qual supostamente culminou com a perda da capacidade laborativa do autor; b) a presença de danos materiais (arbitramento de pensão e restituição de valores gastos com tratamento) morais e estéticos indenizáveis. Na oportunidade, foi deferida a prova pericial médica. Tendo em vista a manifestação das partes, foi determinada a realização de AIJ antes da perícia, conforme id. 201. Ata da audiência no id. 225. Na decisão de id. 231 foi determinada a realização da prova pericial. Laudo pericial no id. 324. O Município requereu esclarecimentos do expert (id. 355). A parte autora impugnou o laudo (id. 359). Esclarecimentos apresentados nos ids. 370 e 372. As partes formularam novos pedidos de esclarecimentos e apresentaram sucessivas manifestações acerca do laudo pericial (ids. 389, 397, 420, 425, 450, 456, 459 e 465), tendo o perito ratificado integralmente as conclusões constantes do laudo. É o relatório. Decido. Em atenção ao disposto no art. 489, II, do CPC, bem como no art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e passo ao julgamento do feito. Inicialmente, homologo o laudo pericial para que produza os devidos efeitos. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Município pelo acidente sofrido pelo autor durante o exercício de suas funções, bem como à extensão dos danos dele decorrentes. É incontroverso nos autos que o autor sofreu acidente em 15/09/2015, quando era transportado na carroceria de caminhão utilizado pelo Município para execução dos serviços públicos, ocasião em que o veículo tombou, ocasionando-lhe lesão no joelho esquerdo. A ocorrência do acidente restou demonstrada pelos documentos médicos produzidos à época dos fatos, pelo termo circunstanciado e, ainda, pela prova oral colhida em audiência. A testemunha Paulo Fernando da Silva, que trabalhava com o autor no dia do acidente, confirmou que ambos eram transportados na carroceria do caminhão quando o veículo, ao realizar manobra em marcha à ré, tombou após atingir um buraco, tendo o autor permanecido preso às ferragens até ser socorrido. Esclareceu, ainda, que, embora a orientação do Município fosse para que os servidores permanecessem na cabine, o motorista determinou que fossem transportados na carroceria. O informante Carlos Henrique afirmou que era prática comum o transporte dos servidores na carroceria dos caminhões, diante da insuficiência de espaço na cabine, circunstância que reforça a dinâmica narrada pelo autor. Dessa forma, restou demonstrado o nexo causal entre a atividade desempenhada e o acidente sofrido pelo demandante. Superada essa questão, passa-se à análise da extensão dos danos alegados. Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo concluiu que o autor sofreu contusão no joelho esquerdo em decorrência do acidente, tendo apresentado incapacidade laborativa total e temporária pelo período de 90 (noventa) dias, compreendido entre 15/09/2015 e 15/12/2015. O expert consignou, entretanto, que inexistem sequelas permanentes, incapacidade parcial ou permanente, dano estético ou necessidade de tratamento atual. Embora o autor tenha apresentado sucessivas impugnações ao laudo e juntado documentos médicos posteriores, o perito, em todos os esclarecimentos prestados, ratificou integralmente suas conclusões, afirmando, inclusive, que os exames posteriormente apresentados não guardam relação causal com a lesão decorrente do acidente objeto da presente demanda. Não há elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais. O laudo foi elaborado por profissional de confiança do juízo, especialista em ortopedia e traumatologia, submetido ao contraditório, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e aos diversos pedidos de esclarecimentos apresentados, inexistindo fundamento para seu afastamento. Assim, não restou comprovada a alegada redução permanente da capacidade laborativa do autor, tampouco a existência de dano estético indenizável. Consequentemente, improcedem os pedidos de pensionamento mensal ou de indenização em parcela única previstos no art. 950 do Código Civil, bem como o pedido de indenização por danos estéticos. Diversa é a situação dos danos materiais. O próprio perito judicial reconheceu que o autor comprovou despesas médicas relacionadas ao tratamento das lesões decorrentes do acidente, no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), correspondente a gastos com exame e consulta médica. De fato, tais comprovantes foram anexados às fls. 33/34 (id. 15). Assim, faz jus o demandante ao ressarcimento desse montante. No tocante aos danos morais, igualmente assiste razão ao autor. O acidente sofrido extrapola os meros dissabores inerentes à vida cotidiana. Conforme demonstrado nos autos, o demandante sofreu lesão física durante o exercício de suas funções, permaneceu preso ao veículo após seu tombamento, necessitou de atendimento médico e permaneceu totalmente incapacitado para o trabalho por aproximadamente noventa dias, circunstâncias suficientes para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Ainda que não tenham permanecido sequelas incapacitantes, a violação à integridade física do autor e os sofrimentos experimentados em decorrência do acidente justificam a reparação extrapatrimonial. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, o dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana e explica: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...) (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93). Não se pode olvidar do duplo intuito da reparação (compensatório e punitivo-pedagógico), razão pela qual o quantum devido pela reparação moral deve ser fixado em patamar capaz de suavizar as consequências do evento danoso e de desestimular práticas similares - ainda que inexistente o dolo no fato em análise - com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a capacidade econômica das partes, a natureza e a extensão do dano, tendo em vista que não deve acarretar enriquecimento ilícito, tampouco deve ser fixado em valor inexpressivo, em função do já mencionado caráter dúplice do instituto. Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o réu ao ressarcimento dos danos materiais comprovados, no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; 2) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora desde a data do evento danoso. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, em especial aqueles relativos ao pensionamento mensal ou à indenização em parcela única prevista no art. 950 do Código Civil, bem como à indenização por danos estéticos. No tocante aos consectários legais, com base no Tema 810 (RE 870.947/SE) do STF e no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG) do STJ, os juros de mora devem ser fixados em percentual equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária deve ser fixada pelo IPCA-E para as parcelas vencidas até 08/12/2021. Para parcelas vencidas entre 09/12/2021, data de início da vigência da EC 113/2021, e 08/09/2025, aplica-se uma única vez a taxa SELIC para a fixação dos encargos. No que tange às parcelas vencidas a partir de 09/09/2025, data de início da vigência da EC 136/2025, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA acrescido de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitando-se o somatório (IPCA + 2% a.a.) à taxa SELIC, conforme art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal da qual goza a Fazenda Pública, aplicando-se, quanto à taxa judiciária, o disposto na Súmula 145 do TJERJ. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu, observada a gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e arquivem-se os autos, deixando de submeter o presente decisum ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, § 3º, III do CPC. P.I.