Detalhe do processo

0001923-89.2024.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Pinhão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001923-89.2024.8.16.0134 Processo: 0001923-89.2024.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JACKSON ALTAMIRO DA SILVA Réu(s): Município de Pinhão/PR SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por JACKSON ALTAMIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PINHÃO-PR. Narra a parte autora que, na data de 08/12/2023, por volta das 12h20min, sofreu um acidente na condução da Motocicleta Suzuki/JTA 125YES, Placa APO8583, renavam 948137304, chassi 9CDNF41LJ8M121356, cor preta, ano/fab.2008, quando transitava pela Avenida Trifon Hanycz, sentido trevo, adentrou na rotatória e foi surpreendido pelo ônibus dirigido por funcionário do requerido, que vinha da Rua Antônio Tussolino, e, sem qualquer atenção, adentrou abruptamente a rotatória, sem parar, na Avenida Trifon Hanycz, que também é preferencial, cruzando a sua frente, não conseguindo o requerente frear em tempo hábil, vindo a colidir com o ônibus do requerido, batendo na lateral dianteira esquerda do ônibus. Aduz que, após a colisão, o ônibus do requerido andou por alguns metros, não parando no exato momento do abalroamento. Em decorrência do abalroamento, o requerente foi encaminhado ao pronto atendimento, e da anamnese concluiu-se que: ‘paciente vítima de acidente de trânsito, deu entrada nesta unidade por meios próprios, deambulando com dificuldade devido dor em mie, colisão moto x ônibus, colisão moto lateral, paciente estava de capacete, nega vomito, nega perda de consciência, nega sincompe, no momento relata dor intensa em joelho esquerdo. nega outras queixas.’ concluindo ‘fratura em região proximal de tíbia e fíbula, luxação patelar’, sendo encaminhado para ortopedista. Aduz que atualmente o requerente encontra-se em seguimento com equipe de ortopedia e traumatologia do Hospital do Rocio na cidade de Campo Largo/PR, e segue em tratamento clínico e seguimento ambulatorial, aguardando realização de cirurgia corretiva para lesão de LCA direito.CID:M23. Pugna, com a presente ação, seja a parte requerida condenada ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, materiais e estéticos. A inicial foi recebida, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, foi determinada a citação do requerido e demais atos processuais pertinentes (mov. 9.1). Em sede de embargos de declaração, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 20.1). Citado, houve decurso do prazo para contestação pelo município (mov. 25 e 26). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi decretada a revelia do Município requerido, sem, contudo, fazer incidir a presunção de veracidade das alegações do autor, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de provas (mov. 33.1). Audiência de instrução realizada. Encerrado o ato, foi deferido o pedido formulado pela parte autora e foi determinada a expedição de ofício ao INSS para fornecimento de cópia da perícia administrativa realizada no processo administrativo de concessão de benefício previdenciário ao requerente (mov. 46.1 e 45.1/45.5). Foi juntada a resposta ao ofício (mov. 50.1/50.2). A parte pugnou pela reexpedição de ofício a fim de que a autarquia prestasse informações acerca das prorrogações realizadas no benefício de n.º 6471233209 (mov. 56.1), o que foi deferido (mov. 59.1). Sobreveio resposta (mov. 61.1). Foi deferida a realização de perícia médica (mov. 68.1). Aportado aos autos o laudo pericial (mov. 77.1). Manifestou-se o autor (mov. 80.1). Manifestou-se o perito (mov. 85.1). O laudo pericial foi homologado, foi declarada encerrada a instrução processual e intimadas as partes para apresentarem alegações finais (mov. 91.1). A parte autora apresentou alegações finais (mov. 94.1). O Município deixou transcorrer o prazo para alegações (mov. 94). Foi determinada a expedição de RPV para pagamento dos honorários devidos ao perito (mov. 99.1). Certificou-se a impossibilidade de expedição da RPV (mov. 107.1). Vieram os autos conclusos. 2. Compulsando os autos, é de se notar que as partes são legítimas, capazes e encontram-se devidamente representadas. Ademais, presente o interesse de agir da parte autora, eis que o meio por ela pretendido é adequado e necessário à obtenção do resultado por ela esperado. No mais, ausentes outras questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem apreciadas, de maneira que existentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. Dessa forma, passo à análise do mérito da lide. 3. Primeiramente, é incontroverso que ocorreu o evento danoso, qual seja, o acidente de trânsito na data de 08 de dezembro de 2023, na Avenida Trifon Hanycz, cruzamento com a Rua Antônio Tussolino, no Município de Pinhão, envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor (Marca/modelo Suzuki/JTA 125YES, Placa APO8583, renavam 948137304, chassi 9CDNF41LJ8M121356, cor preta, ano/fab.2008) e o ônibus VW/Neobus, placa SEA1A72, renavam 01328552010, chassi 9532M52P4PR031743, cor amarela, ano/fab. 2022, da Secretaria de Educação e Esporte do Município de Pinhão/PR. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade do Município requerido, sobretudo a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado à vítima. A responsabilidade civil do Estado implica o dever de reparação dos danos causados pela conduta estatal a terceiros, em decorrência de comportamentos, comissiva ou omissiva, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. A Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º, adota a Teoria do Risco Administrativo, evidenciando que a administração pública possui responsabilidade objetiva pela reparação dos danos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É chamada teoria da responsabilidade objetiva precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. O Código Civil acolheu expressamente a teoria da responsabilidade objetiva, ligada à ideia de risco. Em consonância com o artigo 927, parágrafo único, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. No presente caso, ficou demonstrada a responsabilidade objetiva do Município requerido pela reparação dos danos causados ao requerente, por se tratar de evento causado por seu preposto na condução do veículo utilizado no serviço público de transporte escolar, o que resta demonstrado pelo vídeo aportado a mov. 1.13, boletim de mov. 1.12 e pela narrativa do requerente e das testemunhas ouvidas em audiência. Segundo relatou o autor, na data dos fatos estava fazendo entrega de marmitas, subindo a Avenida Trifon Hanyctz, quando o ônibus escolar chegou na esquina e não parou na rotatória. Aduz o requerente que já estava na rotatória, quando bateu na roda dianteira, lateral esquerda do ônibus. Disse que trafegava, aproximadamente, a 30 km/h e que o ônibus estava muito veloz, de sorte que, da forma que veio, não parou na esquina. Disse que sua motocicleta teve perda total e não tinha seguro. Acredita que o valor da moto seja cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Disse, ainda, que por ocasião do acidente, teve fratura em dois ossos e rompeu dois ligamentos. Passou por cirurgia, mas não tem mais a mesma força nas pernas, não pode praticar atividades físicas e não consegue trabalhar. Diz receber benefício do INSS, mas não sabe exatamente a natureza. Além disso, a despeito de ter feito as cirurgias pelo SUS, verbera que teve gastos com medicamentos. Disse, por fim, que, no momento do acidente, ficou inconsciente e terceiros ligaram para o seu irmão, que lhe socorreu e o levou para a Upa. A testemunha Ademar afirmou conhecimento quanto ao acidente, pois passava no local no momento. Disse que o motorista do ônibus invadiu a preferencial, ocasionando a colisão. Disse que o autor estava a 30/40 km/h e que seu irmão lhe prestou o primeiro socorro. No mesmo sentido, a testemunha Flávio confirmou as circunstâncias do acidente e presenciou o momento do impacto, quando o autor estava na rotatória e o ônibus entrou, o que ocasionou a colisão na lateral esquerda. Disse, ainda, que quem prestou socorro foi o irmão do autor e que a motocicleta não tem mais condição de uso. Disse, ainda, que o autor consegue andar, mas não como antes. As testemunhas ainda confirmaram que o condutor do veículo era a pessoa de José Ademir Fabrício. De mais a mais, segundo conclusão exarada no laudo pericial aportado a mov. 77: “10. Nexo causal: A documentação comprova nexo entre o acidente de 08/12/2023 e as lesões descritas, com continuidade assistencial demonstrada em consultas médicas, exames de imagem e internação hospitalar para cirurgia, além da concessão de benefício previdenciário pelo INSS no período de 08/12/2023 a 29/06/2024, prorrogado a partir de 01/04/2024.” No presente caso, cabia ao Sr. José Ademir Fabrício, servidor público, o dever de zelar pela segurança dos passageiros e demais usuários da via no trajeto percorrido. Assim, as provas produzidas nos autos levam à conclusão de que o sinistro foi provocado pelo comportamento culposo do motorista do veículo do transporte escolar, que não respeitou os deveres de agir com cautela primando sempre pela segurança de si e de terceiros. Destarte, identificado o critério que justifica o dever de indenizar de acordo com os fatos e as provas carreadas nos autos, o Município de Pinhão é responsável pelo ilícito e tem o dever de reparação. Passo, pois, a apreciar os pedidos de indenização formulados. 3.1. Danos materiais Em relação aos danos materiais, a parte autora pugna pela reparação a título de danos emergentes e lucros cessantes. Em relação aos danos emergentes, a parte ventila que necessitou desembolsar algumas quantias em dinheiro para aquisição de medicamentos não disponibilizados pela rede pública. No mais, afirma a perda total de sua motocicleta, avaliada, ao tempo do ajuizamento da ação, em R$ 5.293,00 (mov. 1.14/1.16). Pois bem. Em relação aos medicamentos, a própria parte afirma que não possui os comprovantes das despesas. Assim sendo, tendo que lhe recaía o ônus de comprovar as despesas realizadas, o pedido não comporta acolhimento. Por outro lado, a prova colhida em audiência dá conta da perda total da motocicleta Suzuki/JTA 125YES, Placa APO8583, renavam 948137304, chassi 9CDNF41LJ8M121356, cor preta, ano/fab. 2008, envolvida no acidente, razão pela qual o autor faz jus à reparação pelo dano material correspondente. Ademais, no que diz respeito aos lucros cessantes, observa-se que, ao tempo do sinistro, o autor trabalhava como entregador de marmitas e fazia em torno de 15 (quinze) entregas por dia, no valor de R$7,00 (sete reais) cada entrega, totalizando cerca de R$1.800,00/2.000,00 mensais e ficou impossibilitado de trabalhar. Nesse aspecto, nota-se que, na data de 19/12/2023 foi concedido o benefício de auxílio-doença ao requerente, prorrogado, em seguida, até o dia 29/06/2024 e cessado em 18/09/2024 (mov. 1.26, 1.38 e 61.1), a evidenciar, em princípio, que a partir da data da alta estaria apto a exercer atividades laborativas. No entanto, a fim de verificar com precisão o termo final da incapacidade e, via de consequência, da indenização, os valores devidos a título de lucros cessantes deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. 3.2. Pensionamento No caso em tela, descabe falar em pagamento de pensão em razão da lesão sofrida. Segundo estabelecem os artigos 950 e 951 do Código Civil: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. No caso em tela, a despeito das alegadas limitações físicas apontadas pelo requerente, não se vislumbra a ocorrência de lesão apta a impedir a parte de exercer profissão ou diminuir a capacidade para o trabalho. Isso porque, observa-se que o exame que deu ensejo à concessão do benefício de auxílio-doença foi realizado na data de 10/01/2024, ou seja, cerca de um mês após a ocorrência do acidente. Conforme descrito, o autor apresentava fratura em região proximal de tíbia e fíbula e luxação patelar, mas aguardava cirurgia, o que ensejou a conclusão pela existência de incapacidade laborativa (mov. 50.2). Não obstante, o autor recebeu alta (Mov. 61.1) e a perícia médica realizada em 11/09/2025 concluiu que foi submetido a cirurgia corretiva, seguida de fisioterapia e reabilitação e que “Não apresenta incapacidade atual ou redução da capacidade laboral para sua atividade habitual.” Assim, descabe falar em pensionamento vitalício. 3.3. Danos estéticos Segundo leciona Tartuce: Tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana. (Manual de Direito Civil, 10ª ed., 2020, p. 491). O autor verbera que experimenta dor ao se ver comprometido da função motora da perna esquerda, que passou por intervenção cirúrgica com reconstrução de ligamento lateral, o que lhe impede de trabalhar e de exercer inúmeros atos da vida civil pelo sentimento de vergonha pelas cicatrizes, bem como, pela forma que passou a caminhar, utilizando inclusive muletas, sendo indiscutível o seu abalo psicológico. Pois bem. Num primeiro momento, as imagens acostadas aos autos evidenciam as luxações ocorridas, o uso de muletas e o pós-operatório com pontos e marcas (mov. 1.44, 1.49 e 1.50). No entanto, conforme concluiu a perícia realizada a mov. 77: “7. Exame físico específico (membro inferior esquerdo): Inspeção: cicatriz cirúrgica em joelho esquerdo, em bom aspecto, sem sinais flogísticos. (...) “No presente caso, o paciente foi submetido a cirurgia corretiva, seguida de fisioterapia e reabilitação. Em regra, tais lesões têm evolução favorável, mas podem gerar sequelas, como dor residual, limitação de amplitude e instabilidade, especialmente se houver falha na reconstrução ligamentar ou artrose pós-traumática. No exame atual, entretanto, observa-se recuperação plena, sem restrição funcional significativa. (...) No momento da perícia, apresenta exame físico normal em joelho e tornozelo esquerdos, com mobilidade, força e estabilidade preservadas, testes específicos negativos, sem sinais de instabilidade ou limitação funcional.” Assim sendo, não há se falar em reparação por dano estético, haja vista a inexistência de restrição funcional significativa ou limitação funcional tendo causado deformidade morfológica ou repulsa, a evidenciar a ocorrência de limitações físicas temporárias, consequência normal do acidente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA EM BUEIRO DESPROVIDO DE UMA DAS GRADES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUTORA QUE SOFREU FERIMENTOS NO JOELHO . VALOR ARBITRADO QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), DIANTE DA AUSÊNCIA DE FRATURA OU NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO . CICATRIZ, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. INEXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE APTA A CAUSAR CONSTRANGIMENTO, REPULSA OU DESAGRADO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA, QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, PREJUDICADO . I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos contra sentença que condenou o Município de Curitiba/PR ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais e R$ 3 .000,00 (três mil reais) por danos estéticos. 2. O Município pretende o afastamento das condenações, enquanto a parte autora busca a majoração da indenização por dano estético.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes nos autos para a responsabilização do Município pela queda ocorrida no bueiro; e (ii) caso mantida a responsabilidade, a possibilidade de afastar ou minorar a condenação por danos morais e afastar o dano estético. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . O conjunto probatório evidencia a omissão do Município quanto à manutenção do bueiro, estabelecendo o nexo causal entre a conduta estatal e os danos sofridos pela autora.5. O dano moral restou caracterizado, mas o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 4.000,00, em razão da ausência de fratura ou necessidade de intervenção cirúrgica .6. Não restou comprovado o dano estético, pois a cicatriz no joelho da autora é de pequena monta, não causando deformidade morfológica ou repulsa. IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Recurso do Município parcialmente provido. Recurso da autora julgado prejudicado.Tese de julgamento: “1. É devida a indenização por danos morais em razão de omissão estatal na conservação de bem público que cause lesão à integridade física . 2. A existência de cicatriz de pequena monta, sem deformidade morfológica, não caracteriza dano estético indenizável.”_____Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da CF; arts . 186 e 927 do CC.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10439110139607001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, j . 05.07.2018.TJPR, AC 0013576-44 .2019.8.16.0173, Rel . Des. Stewalt Camargo Filho, j. 03.06 .2024.TJPR, AC 0000228-13.2019.8 .16.0155, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j . 11.11.2024.TJPR, RI 0023163-87 .2024.8.16.0182, Rel . Juíza Maria Roseli Guiessmann, j. 23.03.2025 . (TJ-PR 00420347320218160182 Curitiba, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 01/06/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDRA SOBRE PISTA DE ROLAMENTO EM RODOVIA PEDAGIADA . SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR TENDO POR ESCOPO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DANOS ESTÉTICOS NÃO ABRANGIDOS NA CAUSA DE PEDIR E NO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. 2 . DANOS ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E IMAGENS JUNTADAS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM ALTERAÇÕES ESTÉTICAS OU NA APARÊNCIA NA REQUERENTE, TAMPOUCO SENSAÇÃO DE DESAGRADO OU REPULSA AO OBSERVADOR. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, NÃO REALIZADA PELO DESINTERESSE DAS PARTES . AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-PR 00099983020238160045 Arapongas, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 01/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) 3.4. Danos morais Por fim, a pretensão de indenização por danos morais é cabível quando demonstrado o efetivo abalo à esfera íntima da pessoa, atingindo valores personalíssimos como a honra, a imagem ou a dignidade, e não se confunde com os meros dissabores ou contratempos cotidianos. Conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No entanto, a reparação pressupõe a existência de prova concreta de que a conduta ilícita praticada causou efetivo sofrimento, constrangimento ou prejuízo moral relevante à vítima. No caso em tela, o dano moral é in re ipsa, eis que decorre de acidente de trânsito, ofensivo à integridade física da pessoa, independentemente da demonstração do dano concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DANOS MATERIAIS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – ACIDENTE QUE ATINGIU A INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR – DANOS MORAIS IN RE IPSA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – MONTANTE INDENIZATÓRIO – MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IMPORTE MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Presume-se a ocorrência de dano moral em caso de acidente de trânsito com vítima por decorrer de ofensa à integridade física da pessoa, ou seja, independe de demonstração do dano concreto, necessitando apenas da demonstração do fato, ora incontroverso nos autos. 2. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as funções pedagógicas e inibitória da reprimenda, o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais dos ofendidos, necessária a manutenção da indenização fixada na sentença referente aos danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, quantia que se mostra razoável e proporcional . (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012132-76.2017.8.16 .0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 06.03 .2023) (TJ-PR - APL: 00121327620178160130 Paranavaí 0012132-76.2017.8.16 .0130 (Acórdão), Relator.: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 06/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL . LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA, AINDA QUE NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LESÃO GRAVE E DE SEQUELA PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . CONDIÇÕES DA VÍTIMA E EXTENSÃO DO DANO. CAPACIDADE DO MUNICÍPIO. REQUISITOS ADEQUADAMENTE SOPESADOS. VALOR MANTIDO .RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1729512-2 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - Unânime - J . 30.01.2018) (TJ-PR - APL: 17295122 PR 1729512-2 (Acórdão), Relator.: Desembargador Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 30/01/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2191 14/02/2018) Em relação ao arbitramento, o STJ, em sede de recurso repetitivo, sublinhou: “Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e ás peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado (STJ, REsp 1.374.284). Nesse contexto, para a fixação do quantum reparatório, impõe ao julgador considerar o método bifásico como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais e atender às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. Analisando-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, verifica-se que tem sido adotado o patamar entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para casos semelhantes aos dos autos, consoante decidido nos julgados a seguir: APELAÇÕES cíveIS. responsabilidade civil. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. – ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃO TRANSVERSAL. RODOVIA DE PISTA SIMPLES E duplo sentido. invasão da faixa contrária. POSIÇÃO DOS VEÍCULOS APÓS O ACIDENTE SOBRE A FAIXA DE TRÂNSITO DA AUTORA . INVASÃO POR PARTE DO RÉU. – LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PERDA DE DIÁRIAS COMO VENDEDORA AUTÔNOMA NO PERÍODO DE CONVALESCENÇA . – DANO MORAL. fratura NO antebraço. internação hospitalar e REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO . indenização devida. – dano estético. cicatriz extensa no braço ESQUERDO. indenização devida . – VALORES DE INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. atenção ao caso concreto. indenização do dano moral MAJORADA PARA r$ 10 .000,00. indenização do dano estético MAJORADA para r$ 2.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA incidente A PARTIR DESTE JULGAMENTO . – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00031485920228160088 Guaratuba, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 22/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2024) EMENTA: Direito civil e administrativo. ApelaçÕES cível. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em via pública com buracos sem sinalização. Recurso de Apelação Cível do autor e do réu não providos, em reexame, sentença mantida . I. Caso em exame1. Apelação cível foi interposta por ambas as partes visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito em via pública, onde o autor perdeu o controle do veículo ao passar por buracos não sinalizados, colidindo com outros veículos e resultando em lesões. O autor apelante requereu a condenação do município ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais . O réu requereu o afastamento da condenação. II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (i) em saber se o Município de Paiçandu é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito causado pela ausência de conservação da via e falta de sinalização adequada; (ii) saber se o autor tem direito ao pensionamento em razão de invalidez; (iii) saber o quantum a título de danos morais deve ser alterado . III. Razões de decidir3. A responsabilidade objetiva do Município foi configurada pela omissão na conservação da via e na falta de sinalização, resultando no acidente. 4 . O autor sofreu danos materiais e morais em decorrência do acidente, sendo os danos morais mantidos em R$ 30.000,00, considerando a gravidade das lesões e o longo período de recuperação que envolveu tratamento cirúrgico na coluna cervical do autor. 5. A pensão por invalidez permanente não foi deferida, pois o laudo pericial atestou que a sequela não reduziu a capacidade laboral do autor . 6. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária deve ser aplicada conforme o IPCA-E, conforme jurisprudência do STF.IV. Dispositivo e tese7 . Apelações cíveis conhecidas e, no mérito, não providas. Reexame. Sentença mantida.Tese de julgamento: A responsabilidade do Município por danos decorrentes de acidentes em vias públicas é configurada quando há omissão na manutenção e sinalização adequadas, resultando em nexo de causalidade entre a falha do serviço público e os danos sofridos pela vítima ._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 949 e 950; Lei nº 9.494/1997, art . 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª C. Cível, 0003402-65.2014 .8.16.0103, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j . 28.05.2019; TJPR, 3ª C. Cível, 0035201-68 .2015.8.16.0014, Rel . Juiz Osvaldo Nallim Duarte, j. 10.07.2018; TJPR, 9ª C . Cível, 0055281-43.2021.8.16 .0014, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 25.05 .2024; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 43/STJ; Súmula nº 362/STJ.Resumo: O Tribunal decidiu que o Município de Paiçandu é responsável pelo acidente que aconteceu em 2015, quando o autor do processo perdeu o controle do carro devido a buracos na pista que não estavam sinalizados. O autor foi indenizado em R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 7 .362,00 por danos materiais, que é o valor do carro que se perdeu no acidente. O pedido de pensão vitalícia foi negado porque o laudo médico mostrou que o autor não teve redução na capacidade de trabalho. A decisão foi mantida, pois ficou claro que a falta de manutenção da via causou o acidente e que o valor da indenização é justo, considerando o sofrimento do autor.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO .RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PR 00020976620208160190 Maringá, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 17/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2025) EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM RODOVIA OPERADA PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM (D.E .R.) PROVOCADO POR BURACOS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COTEJO PROBATORIO . RODOVIA ENTRE OS MUNICIPIOS DE XAMBRE A UMUARAMA NA EPOCA COM ALTO INDICE DE ACIDENTES DE TRÂNSITO POR CONSERVAÇÃO PRECARIA. AUTORA QUE CONDUZIA O VEICULO EM HORARIO NOTURNO E PERDEU O CONTROLE DA DIREÇÃO AO PASSAR POR BURACO NA RODOVIA. CAPOTAMENTO DE VEICULO E COLISÃO COM ÁRVORE SEFGUIDO PELO INCENDIO DO CARRO. AUTORA QUE TEVE LESÃO E FRATURAS . RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANOS MORAIS. DEVIDOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 60.000,00, OBSERVANCIA A CIRCUNSTANCIA DOS AUTOS COM LONGO PERIODO DE RECUPERAÇÃO DA SAÚDE E, PRINCIPALMENTE EM OBSERVANCIA AO CARATER PUNITIVO E PEDAGOGICO. DANO ESTETICO. AUTORA QUE FICOU REPLETA DE CICATRIZES NA FACE, COXA, PERNAS, CICATRIZ PROFUNDA EM TORNOZELO, AUSENCIA DE MOBILIDADE EM TORNOZELO E MARCHA CLAUDICANTE . QUANTUM FIXADO EM r$ 60.000,00 ADEQUAÇÃO DOS VALORES AO CASO EM APREÇO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NA DATA DOS FATOS . INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PENSIONAMENTO MENSAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL GLOBAL RECONHECIDA POR PERICIA. PROVA DA INVALIDEZ DECORRENTE DO RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT E DA PERICIA PRODUZIDA EM JUÍZO . DANO CORPOREO EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSIONAMENTO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE GLOBAL PERMANENTE. PRECEDENTES DO STJ. PENSÃO QUE, NESSE CASO, DEVE CORRESPONDER AO PERCENTUAL DO DANO INCIDENTE SOBRE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL . ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA EM VIRTUDE DA CAPACIDADE ECONOMICA DO RÉU, À LUZ DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CC. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DO STJ . TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. PARCELAS VENCIDAS. INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº . 11.906/09. SUCUMBENCIA. DECAIMENTO MINIMO . REDIMENSIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA AUTORA FIXADOS EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E, CONFORME O JULGAMENTO DO RE Nº 870 .947/SE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 810). MAIORIA DO PLENÁRIO DO STF QUE JULGOU PELA NÃO MODULAÇÃO DO EFEITOS DA DECISÃO EMBARGADA. TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE ACORDO COM AS SÚMULAS Nº 43, 54 E 632 DO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17 . RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00009740820208160069 Cianorte, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 10/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025) Já num segundo momento, observo que a despeito da gravidade inicial dos fatos (decorrentes da imprudência do preposto do réu ao conduzir o veículo), as lesões inicialmente ocasionadas não se convalidaram. De mais a mais, o tempo necessário para o tratamento do autor foi menor que dois anos, durante o período em que esteve incapacitado para o trabalho foi assistido pelo INSS e, ao que tudo indica, retornou ao mercado de trabalho (laudo médico de mov. 77, item 10, parte final). Por fim, considerando a capacidade econômica das partes, entendo por razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na lide e o faço para: I) CONDENAR o Município de Pinhão ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação e deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, tendo como termo inicial a data de sua liquidação por arbitramento e os juros de mora a partir da data do evento danoso. II) CONDENAR o Município de Pinhão ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, o qual arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento e os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. A correção monetária calculada pelo IPCA-E e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, em 6% ao ano, na forma do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (Recurso Extraordinário n. 870.947/SE – Tema n. 810). Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos no que tange às despesas médicas, indenização por danos estéticos e pagamento de pensão vitalícia à parte autora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes às custas e despesas processuais na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte requerida, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo, em relação ao autor, ser observada a causa suspensiva decorrente da gratuidade da justiça concedida. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do perito. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JACKSON ALTAMIRO DA SILVA

Réu MUNICíPIO DE PINHãO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENDA PATRICIA BALARDINI PAGANINI

OAB: 112318/PR

ELISABETH MARIA SPENGLER

OAB: 10369/PR

WALDIR FIGUEIREDO RECCANELLO

OAB: 30804/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001923-89.2024.8.16.0134 Processo: 0001923-89.2024.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JACKSON ALTAMIRO DA SILVA Réu(s): Município de Pinhão/PR SENTENÇA Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por JACKSON ALTAMIRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PINHÃO-PR. Narra a parte autora que, na data de 08/12/2023, por volta das 12h20min, sofreu um acidente na condução da Motocicleta Suzuki/JTA 125YES, Placa APO8583, renavam 948137304, chassi 9CDNF41LJ8M121356, cor preta, ano/fab.2008, quando transitava pela Avenida Trifon Hanycz, sentido trevo, adentrou na rotatória e foi surpreendido pelo ônibus dirigido por funcionário do requerido, que vinha da Rua Antônio Tussolino, e, sem qualquer atenção, adentrou abruptamente a rotatória, sem parar, na Avenida Trifon Hanycz, que também é preferencial, cruzando a sua frente, não conseguindo o requerente frear em tempo hábil, vindo a colidir com o ônibus do requerido, batendo na lateral dianteira esquerda do ônibus. Aduz que, após a colisão, o ônibus do requerido andou por alguns metros, não parando no exato momento do abalroamento. Em decorrência do abalroamento, o requerente foi encaminhado ao pronto atendimento, e da anamnese concluiu-se que: ‘paciente vítima de acidente de trânsito, deu entrada nesta unidade por meios próprios, deambulando com dificuldade devido dor em mie, colisão moto x ônibus, colisão moto lateral, paciente estava de capacete, nega vomito, nega perda de consciência, nega sincompe, no momento relata dor intensa em joelho esquerdo. nega outras queixas.’ concluindo ‘fratura em região proximal de tíbia e fíbula, luxação patelar’, sendo encaminhado para ortopedista. Aduz que atualmente o requerente encontra-se em seguimento com equipe de ortopedia e traumatologia do Hospital do Rocio na cidade de Campo Largo/PR, e segue em tratamento clínico e seguimento ambulatorial, aguardando realização de cirurgia corretiva para lesão de LCA direito.CID:M23. Pugna, com a presente ação, seja a parte requerida condenada ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais, materiais e estéticos. A inicial foi recebida, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, foi determinada a citação do requerido e demais atos processuais pertinentes (mov. 9.1). Em sede de embargos de declaração, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 20.1). Citado, houve decurso do prazo para contestação pelo município (mov. 25 e 26). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi decretada a revelia do Município requerido, sem, contudo, fazer incidir a presunção de veracidade das alegações do autor, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de provas (mov. 33.1). Audiência de instrução realizada. Encerrado o ato, foi deferido o pedido formulado pela parte autora e foi determinada a expedição de ofício ao INSS para fornecimento de cópia da perícia administrativa realizada no processo administrativo de concessão de benefício previdenciário ao requerente (mov. 46.1 e 45.1/45.5). Foi juntada a resposta ao ofício (mov. 50.1/50.2). A parte pugnou pela reexpedição de ofício a fim de que a autarquia prestasse informações acerca das prorrogações realizadas no benefício de n.º 6471233209 (mov. 56.1), o que foi deferido (mov. 59.1). Sobreveio resposta (mov. 61.1). Foi deferida a realização de perícia médica (mov. 68.1). Aportado aos autos o laudo pericial (mov. 77.1). Manifestou-se o autor (mov. 80.1). Manifestou-se o perito (mov. 85.1). O laudo pericial foi homologado, foi declarada encerrada a instrução processual e intimadas as partes para apresentarem alegações finais (mov. 91.1). A parte autora apresentou alegações finais (mov. 94.1). O Município deixou transcorrer o prazo para alegações (mov. 94). Foi determinada a expedição de RPV para pagamento dos honorários devidos ao perito (mov. 99.1). Certificou-se a impossibilidade de expedição da RPV (mov. 107.1). Vieram os autos conclusos. 2. Compulsando os autos, é de se notar que as partes são legítimas, capazes e encontram-se devidamente representadas. Ademais, presente o interesse de agir da parte autora, eis que o meio por ela pretendido é adequado e necessário à obtenção do resultado por ela esperado. No mais, ausentes outras questões preliminares e prejudiciais de mérito a serem apreciadas, de maneira que existentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. Dessa forma, passo à análise do mérito da lide. 3. Primeiramente, é incontroverso que ocorreu o evento danoso, qual seja, o acidente de trânsito na data de 08 de dezembro de 2023, na Avenida Trifon Hanycz, cruzamento com a Rua Antônio Tussolino, no Município de Pinhão, envolvendo a motocicleta conduzida pelo autor (Marca/modelo Suzuki/JTA 125YES, Placa APO8583, renavam 948137304, chassi 9CDNF41LJ8M121356, cor preta, ano/fab.2008) e o ônibus VW/Neobus, placa SEA1A72, renavam 01328552010, chassi 9532M52P4PR031743, cor amarela, ano/fab. 2022, da Secretaria de Educação e Esporte do Município de Pinhão/PR. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade do Município requerido, sobretudo a existência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado à vítima. A responsabilidade civil do Estado implica o dever de reparação dos danos causados pela conduta estatal a terceiros, em decorrência de comportamentos, comissiva ou omissiva, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. A Constituição Federal em seu artigo 37, § 6º, adota a Teoria do Risco Administrativo, evidenciando que a administração pública possui responsabilidade objetiva pela reparação dos danos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É chamada teoria da responsabilidade objetiva precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. O Código Civil acolheu expressamente a teoria da responsabilidade objetiva, ligada à ideia de risco. Em consonância com o artigo 927, parágrafo único, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. No presente caso, ficou demonstrada a responsabilidade objetiva do Município requerido pela reparação dos danos causados ao requerente, por se tratar de evento causado por seu preposto na condução do veículo utilizado no serviço público de transporte escolar, o que resta demonstrado pelo vídeo aportado a mov. 1.13, boletim de mov. 1.12 e pela narrativa do requerente e das testemunhas ouvidas em audiência. Segundo relatou o autor, na data dos fatos estava fazendo entrega de marmitas, subindo a Avenida Trifon Hanyctz, quando o ônibus escolar chegou na esquina e não parou na rotatória. Aduz o requerente que já estava na rotatória, quando bateu na roda dianteira, lateral esquerda do ônibus. Disse que trafegava, aproximadamente, a 30 km/h e que o ônibus estava muito veloz, de sorte que, da forma que veio, não parou na esquina. Disse que sua motocicleta teve perda total e não tinha seguro. Acredita que o valor da moto seja cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Disse, ainda, que por ocasião do acidente, teve fratura em dois ossos e rompeu dois ligamentos. Passou por cirurgia, mas não tem mais a mesma força nas pernas, não pode praticar atividades físicas e não consegue trabalhar. Diz receber benefício do INSS, mas não sabe exatamente a natureza. Além disso, a despeito de ter feito as cirurgias pelo SUS, verbera que teve gastos com medicamentos. Disse, por fim, que, no momento do acidente, ficou inconsciente e terceiros ligaram para o seu irmão, que lhe socorreu e o levou para a Upa. A testemunha Ademar afirmou conhecimento quanto ao acidente, pois passava no local no momento. Disse que o motorista do ônibus invadiu a preferencial, ocasionando a colisão. Disse que o autor estava a 30/40 km/h e que seu irmão lhe prestou o primeiro socorro. No mesmo sentido, a testemunha Flávio confirmou as circunstâncias do acidente e presenciou o momento do impacto, quando o autor estava na rotatória e o ônibus entrou, o que ocasionou a colisão na lateral esquerda. Disse, ainda, que quem prestou socorro foi o irmão do autor e que a motocicleta não tem mais condição de uso. Disse, ainda, que o autor consegue andar, mas não como antes. As testemunhas ainda confirmaram que o condutor do veículo era a pessoa de José Ademir Fabrício. De mais a mais, segundo conclusão exarada no laudo pericial aportado a mov. 77: “10. Nexo causal: A documentação comprova nexo entre o acidente de 08/12/2023 e as lesões descritas, com continuidade assistencial demonstrada em consultas médicas, exames de imagem e internação hospitalar para cirurgia, além da concessão de benefício previdenciário pelo INSS no período de 08/12/2023 a 29/06/2024, prorrogado a partir de 01/04/2024.” No presente caso, cabia ao Sr. José Ademir Fabrício, servidor público, o dever de zelar pela segurança dos passageiros e demais usuários da via no trajeto percorrido. Assim, as provas produzidas nos autos levam à conclusão de que o sinistro foi provocado pelo comportamento culposo do motorista do veículo do transporte escolar, que não respeitou os deveres de agir com cautela primando sempre pela segurança de si e de terceiros. Destarte, identificado o critério que justifica o dever de indenizar de acordo com os fatos e as provas carreadas nos autos, o Município de Pinhão é responsável pelo ilícito e tem o dever de reparação. Passo, pois, a apreciar os pedidos de indenização formulados. 3.1. Danos materiais Em relação aos danos materiais, a parte autora pugna pela reparação a título de danos emergentes e lucros cessantes. Em relação aos danos emergentes, a parte ventila que necessitou desembolsar algumas quantias em dinheiro para aquisição de medicamentos não disponibilizados pela rede pública. No mais, afirma a perda total de sua motocicleta, avaliada, ao tempo do ajuizamento da ação, em R$ 5.293,00 (mov. 1.14/1.16). Pois bem. Em relação aos medicamentos, a própria parte afirma que não possui os comprovantes das despesas. Assim sendo, tendo que lhe recaía o ônus de comprovar as despesas realizadas, o pedido não comporta acolhimento. Por outro lado, a prova colhida em audiência dá conta da perda total da motocicleta Suzuki/JTA 125YES, Placa APO8583, renavam 948137304, chassi 9CDNF41LJ8M121356, cor preta, ano/fab. 2008, envolvida no acidente, razão pela qual o autor faz jus à reparação pelo dano material correspondente. Ademais, no que diz respeito aos lucros cessantes, observa-se que, ao tempo do sinistro, o autor trabalhava como entregador de marmitas e fazia em torno de 15 (quinze) entregas por dia, no valor de R$7,00 (sete reais) cada entrega, totalizando cerca de R$1.800,00/2.000,00 mensais e ficou impossibilitado de trabalhar. Nesse aspecto, nota-se que, na data de 19/12/2023 foi concedido o benefício de auxílio-doença ao requerente, prorrogado, em seguida, até o dia 29/06/2024 e cessado em 18/09/2024 (mov. 1.26, 1.38 e 61.1), a evidenciar, em princípio, que a partir da data da alta estaria apto a exercer atividades laborativas. No entanto, a fim de verificar com precisão o termo final da incapacidade e, via de consequência, da indenização, os valores devidos a título de lucros cessantes deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. 3.2. Pensionamento No caso em tela, descabe falar em pagamento de pensão em razão da lesão sofrida. Segundo estabelecem os artigos 950 e 951 do Código Civil: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho. No caso em tela, a despeito das alegadas limitações físicas apontadas pelo requerente, não se vislumbra a ocorrência de lesão apta a impedir a parte de exercer profissão ou diminuir a capacidade para o trabalho. Isso porque, observa-se que o exame que deu ensejo à concessão do benefício de auxílio-doença foi realizado na data de 10/01/2024, ou seja, cerca de um mês após a ocorrência do acidente. Conforme descrito, o autor apresentava fratura em região proximal de tíbia e fíbula e luxação patelar, mas aguardava cirurgia, o que ensejou a conclusão pela existência de incapacidade laborativa (mov. 50.2). Não obstante, o autor recebeu alta (Mov. 61.1) e a perícia médica realizada em 11/09/2025 concluiu que foi submetido a cirurgia corretiva, seguida de fisioterapia e reabilitação e que “Não apresenta incapacidade atual ou redução da capacidade laboral para sua atividade habitual.” Assim, descabe falar em pensionamento vitalício. 3.3. Danos estéticos Segundo leciona Tartuce: Tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana. (Manual de Direito Civil, 10ª ed., 2020, p. 491). O autor verbera que experimenta dor ao se ver comprometido da função motora da perna esquerda, que passou por intervenção cirúrgica com reconstrução de ligamento lateral, o que lhe impede de trabalhar e de exercer inúmeros atos da vida civil pelo sentimento de vergonha pelas cicatrizes, bem como, pela forma que passou a caminhar, utilizando inclusive muletas, sendo indiscutível o seu abalo psicológico. Pois bem. Num primeiro momento, as imagens acostadas aos autos evidenciam as luxações ocorridas, o uso de muletas e o pós-operatório com pontos e marcas (mov. 1.44, 1.49 e 1.50). No entanto, conforme concluiu a perícia realizada a mov. 77: “7. Exame físico específico (membro inferior esquerdo): Inspeção: cicatriz cirúrgica em joelho esquerdo, em bom aspecto, sem sinais flogísticos. (...) “No presente caso, o paciente foi submetido a cirurgia corretiva, seguida de fisioterapia e reabilitação. Em regra, tais lesões têm evolução favorável, mas podem gerar sequelas, como dor residual, limitação de amplitude e instabilidade, especialmente se houver falha na reconstrução ligamentar ou artrose pós-traumática. No exame atual, entretanto, observa-se recuperação plena, sem restrição funcional significativa. (...) No momento da perícia, apresenta exame físico normal em joelho e tornozelo esquerdos, com mobilidade, força e estabilidade preservadas, testes específicos negativos, sem sinais de instabilidade ou limitação funcional.” Assim sendo, não há se falar em reparação por dano estético, haja vista a inexistência de restrição funcional significativa ou limitação funcional tendo causado deformidade morfológica ou repulsa, a evidenciar a ocorrência de limitações físicas temporárias, consequência normal do acidente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA EM BUEIRO DESPROVIDO DE UMA DAS GRADES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AUTORA QUE SOFREU FERIMENTOS NO JOELHO . VALOR ARBITRADO QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), DIANTE DA AUSÊNCIA DE FRATURA OU NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANO ESTÉTICO NÃO CONFIGURADO . CICATRIZ, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. INEXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE APTA A CAUSAR CONSTRANGIMENTO, REPULSA OU DESAGRADO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA, QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, PREJUDICADO . I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos contra sentença que condenou o Município de Curitiba/PR ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) por danos morais e R$ 3 .000,00 (três mil reais) por danos estéticos. 2. O Município pretende o afastamento das condenações, enquanto a parte autora busca a majoração da indenização por dano estético.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes nos autos para a responsabilização do Município pela queda ocorrida no bueiro; e (ii) caso mantida a responsabilidade, a possibilidade de afastar ou minorar a condenação por danos morais e afastar o dano estético. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . O conjunto probatório evidencia a omissão do Município quanto à manutenção do bueiro, estabelecendo o nexo causal entre a conduta estatal e os danos sofridos pela autora.5. O dano moral restou caracterizado, mas o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 4.000,00, em razão da ausência de fratura ou necessidade de intervenção cirúrgica .6. Não restou comprovado o dano estético, pois a cicatriz no joelho da autora é de pequena monta, não causando deformidade morfológica ou repulsa. IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Recurso do Município parcialmente provido. Recurso da autora julgado prejudicado.Tese de julgamento: “1. É devida a indenização por danos morais em razão de omissão estatal na conservação de bem público que cause lesão à integridade física . 2. A existência de cicatriz de pequena monta, sem deformidade morfológica, não caracteriza dano estético indenizável.”_____Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da CF; arts . 186 e 927 do CC.Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10439110139607001, Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes, j . 05.07.2018.TJPR, AC 0013576-44 .2019.8.16.0173, Rel . Des. Stewalt Camargo Filho, j. 03.06 .2024.TJPR, AC 0000228-13.2019.8 .16.0155, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j . 11.11.2024.TJPR, RI 0023163-87 .2024.8.16.0182, Rel . Juíza Maria Roseli Guiessmann, j. 23.03.2025 . (TJ-PR 00420347320218160182 Curitiba, Relator.: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 01/06/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 01/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDRA SOBRE PISTA DE ROLAMENTO EM RODOVIA PEDAGIADA . SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR TENDO POR ESCOPO O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DANOS ESTÉTICOS NÃO ABRANGIDOS NA CAUSA DE PEDIR E NO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. 2 . DANOS ESTÉTICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E IMAGENS JUNTADAS AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM ALTERAÇÕES ESTÉTICAS OU NA APARÊNCIA NA REQUERENTE, TAMPOUCO SENSAÇÃO DE DESAGRADO OU REPULSA AO OBSERVADOR. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, NÃO REALIZADA PELO DESINTERESSE DAS PARTES . AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL .APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. (TJ-PR 00099983020238160045 Arapongas, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 01/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) 3.4. Danos morais Por fim, a pretensão de indenização por danos morais é cabível quando demonstrado o efetivo abalo à esfera íntima da pessoa, atingindo valores personalíssimos como a honra, a imagem ou a dignidade, e não se confunde com os meros dissabores ou contratempos cotidianos. Conforme dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No entanto, a reparação pressupõe a existência de prova concreta de que a conduta ilícita praticada causou efetivo sofrimento, constrangimento ou prejuízo moral relevante à vítima. No caso em tela, o dano moral é in re ipsa, eis que decorre de acidente de trânsito, ofensivo à integridade física da pessoa, independentemente da demonstração do dano concreto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DANOS MATERIAIS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – ACIDENTE QUE ATINGIU A INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR – DANOS MORAIS IN RE IPSA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – MONTANTE INDENIZATÓRIO – MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – IMPORTE MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Presume-se a ocorrência de dano moral em caso de acidente de trânsito com vítima por decorrer de ofensa à integridade física da pessoa, ou seja, independe de demonstração do dano concreto, necessitando apenas da demonstração do fato, ora incontroverso nos autos. 2. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as funções pedagógicas e inibitória da reprimenda, o caráter compensatório pela aflição e intranquilidade causadas pelo ato ilícito, a gravidade e a duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições econômicas e sociais dos ofendidos, necessária a manutenção da indenização fixada na sentença referente aos danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, quantia que se mostra razoável e proporcional . (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012132-76.2017.8.16 .0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 06.03 .2023) (TJ-PR - APL: 00121327620178160130 Paranavaí 0012132-76.2017.8.16 .0130 (Acórdão), Relator.: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 06/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL . LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA, AINDA QUE NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE LESÃO GRAVE E DE SEQUELA PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . CONDIÇÕES DA VÍTIMA E EXTENSÃO DO DANO. CAPACIDADE DO MUNICÍPIO. REQUISITOS ADEQUADAMENTE SOPESADOS. VALOR MANTIDO .RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 2ª C. Cível - AC - 1729512-2 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - Unânime - J . 30.01.2018) (TJ-PR - APL: 17295122 PR 1729512-2 (Acórdão), Relator.: Desembargador Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 30/01/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2191 14/02/2018) Em relação ao arbitramento, o STJ, em sede de recurso repetitivo, sublinhou: “Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e ás peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado (STJ, REsp 1.374.284). Nesse contexto, para a fixação do quantum reparatório, impõe ao julgador considerar o método bifásico como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais e atender às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. Analisando-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, verifica-se que tem sido adotado o patamar entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para casos semelhantes aos dos autos, consoante decidido nos julgados a seguir: APELAÇÕES cíveIS. responsabilidade civil. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. – ACIDENTE DE TRÂNSITO . COLISÃO TRANSVERSAL. RODOVIA DE PISTA SIMPLES E duplo sentido. invasão da faixa contrária. POSIÇÃO DOS VEÍCULOS APÓS O ACIDENTE SOBRE A FAIXA DE TRÂNSITO DA AUTORA . INVASÃO POR PARTE DO RÉU. – LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PERDA DE DIÁRIAS COMO VENDEDORA AUTÔNOMA NO PERÍODO DE CONVALESCENÇA . – DANO MORAL. fratura NO antebraço. internação hospitalar e REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO . indenização devida. – dano estético. cicatriz extensa no braço ESQUERDO. indenização devida . – VALORES DE INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. atenção ao caso concreto. indenização do dano moral MAJORADA PARA r$ 10 .000,00. indenização do dano estético MAJORADA para r$ 2.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA incidente A PARTIR DESTE JULGAMENTO . – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM FASE RECURSAL. – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00031485920228160088 Guaratuba, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 22/09/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2024) EMENTA: Direito civil e administrativo. ApelaçÕES cível. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em via pública com buracos sem sinalização. Recurso de Apelação Cível do autor e do réu não providos, em reexame, sentença mantida . I. Caso em exame1. Apelação cível foi interposta por ambas as partes visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito em via pública, onde o autor perdeu o controle do veículo ao passar por buracos não sinalizados, colidindo com outros veículos e resultando em lesões. O autor apelante requereu a condenação do município ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais . O réu requereu o afastamento da condenação. II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (i) em saber se o Município de Paiçandu é responsável pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito causado pela ausência de conservação da via e falta de sinalização adequada; (ii) saber se o autor tem direito ao pensionamento em razão de invalidez; (iii) saber o quantum a título de danos morais deve ser alterado . III. Razões de decidir3. A responsabilidade objetiva do Município foi configurada pela omissão na conservação da via e na falta de sinalização, resultando no acidente. 4 . O autor sofreu danos materiais e morais em decorrência do acidente, sendo os danos morais mantidos em R$ 30.000,00, considerando a gravidade das lesões e o longo período de recuperação que envolveu tratamento cirúrgico na coluna cervical do autor. 5. A pensão por invalidez permanente não foi deferida, pois o laudo pericial atestou que a sequela não reduziu a capacidade laboral do autor . 6. Os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária deve ser aplicada conforme o IPCA-E, conforme jurisprudência do STF.IV. Dispositivo e tese7 . Apelações cíveis conhecidas e, no mérito, não providas. Reexame. Sentença mantida.Tese de julgamento: A responsabilidade do Município por danos decorrentes de acidentes em vias públicas é configurada quando há omissão na manutenção e sinalização adequadas, resultando em nexo de causalidade entre a falha do serviço público e os danos sofridos pela vítima ._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 949 e 950; Lei nº 9.494/1997, art . 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª C. Cível, 0003402-65.2014 .8.16.0103, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j . 28.05.2019; TJPR, 3ª C. Cível, 0035201-68 .2015.8.16.0014, Rel . Juiz Osvaldo Nallim Duarte, j. 10.07.2018; TJPR, 9ª C . Cível, 0055281-43.2021.8.16 .0014, Rel. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, j. 25.05 .2024; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 43/STJ; Súmula nº 362/STJ.Resumo: O Tribunal decidiu que o Município de Paiçandu é responsável pelo acidente que aconteceu em 2015, quando o autor do processo perdeu o controle do carro devido a buracos na pista que não estavam sinalizados. O autor foi indenizado em R$ 30.000,00 por danos morais e R$ 7 .362,00 por danos materiais, que é o valor do carro que se perdeu no acidente. O pedido de pensão vitalícia foi negado porque o laudo médico mostrou que o autor não teve redução na capacidade de trabalho. A decisão foi mantida, pois ficou claro que a falta de manutenção da via causou o acidente e que o valor da indenização é justo, considerando o sofrimento do autor.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO .RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-PR 00020976620208160190 Maringá, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 17/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2025) EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM RODOVIA OPERADA PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM (D.E .R.) PROVOCADO POR BURACOS NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COTEJO PROBATORIO . RODOVIA ENTRE OS MUNICIPIOS DE XAMBRE A UMUARAMA NA EPOCA COM ALTO INDICE DE ACIDENTES DE TRÂNSITO POR CONSERVAÇÃO PRECARIA. AUTORA QUE CONDUZIA O VEICULO EM HORARIO NOTURNO E PERDEU O CONTROLE DA DIREÇÃO AO PASSAR POR BURACO NA RODOVIA. CAPOTAMENTO DE VEICULO E COLISÃO COM ÁRVORE SEFGUIDO PELO INCENDIO DO CARRO. AUTORA QUE TEVE LESÃO E FRATURAS . RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANOS MORAIS. DEVIDOS . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 60.000,00, OBSERVANCIA A CIRCUNSTANCIA DOS AUTOS COM LONGO PERIODO DE RECUPERAÇÃO DA SAÚDE E, PRINCIPALMENTE EM OBSERVANCIA AO CARATER PUNITIVO E PEDAGOGICO. DANO ESTETICO. AUTORA QUE FICOU REPLETA DE CICATRIZES NA FACE, COXA, PERNAS, CICATRIZ PROFUNDA EM TORNOZELO, AUSENCIA DE MOBILIDADE EM TORNOZELO E MARCHA CLAUDICANTE . QUANTUM FIXADO EM r$ 60.000,00 ADEQUAÇÃO DOS VALORES AO CASO EM APREÇO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NA DATA DOS FATOS . INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PENSIONAMENTO MENSAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL GLOBAL RECONHECIDA POR PERICIA. PROVA DA INVALIDEZ DECORRENTE DO RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT E DA PERICIA PRODUZIDA EM JUÍZO . DANO CORPOREO EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PENSIONAMENTO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA À ÉPOCA DO INFORTÚNIO, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE GLOBAL PERMANENTE. PRECEDENTES DO STJ. PENSÃO QUE, NESSE CASO, DEVE CORRESPONDER AO PERCENTUAL DO DANO INCIDENTE SOBRE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL . ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA EM VIRTUDE DA CAPACIDADE ECONOMICA DO RÉU, À LUZ DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CC. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES DO STJ . TERMO INICIAL. DATA DO ACIDENTE. PARCELAS VENCIDAS. INCIDÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº . 11.906/09. SUCUMBENCIA. DECAIMENTO MINIMO . REDIMENSIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA AUTORA FIXADOS EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E, CONFORME O JULGAMENTO DO RE Nº 870 .947/SE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 810). MAIORIA DO PLENÁRIO DO STF QUE JULGOU PELA NÃO MODULAÇÃO DO EFEITOS DA DECISÃO EMBARGADA. TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE ACORDO COM AS SÚMULAS Nº 43, 54 E 632 DO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17 . RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00009740820208160069 Cianorte, Relator.: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 10/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025) Já num segundo momento, observo que a despeito da gravidade inicial dos fatos (decorrentes da imprudência do preposto do réu ao conduzir o veículo), as lesões inicialmente ocasionadas não se convalidaram. De mais a mais, o tempo necessário para o tratamento do autor foi menor que dois anos, durante o período em que esteve incapacitado para o trabalho foi assistido pelo INSS e, ao que tudo indica, retornou ao mercado de trabalho (laudo médico de mov. 77, item 10, parte final). Por fim, considerando a capacidade econômica das partes, entendo por razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na lide e o faço para: I) CONDENAR o Município de Pinhão ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação e deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, tendo como termo inicial a data de sua liquidação por arbitramento e os juros de mora a partir da data do evento danoso. II) CONDENAR o Município de Pinhão ao pagamento de indenização por dano moral ao autor, o qual arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento e os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. A correção monetária calculada pelo IPCA-E e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, em 6% ao ano, na forma do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (Recurso Extraordinário n. 870.947/SE – Tema n. 810). Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos no que tange às despesas médicas, indenização por danos estéticos e pagamento de pensão vitalícia à parte autora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes às custas e despesas processuais na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte requerida, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º e §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo, em relação ao autor, ser observada a causa suspensiva decorrente da gratuidade da justiça concedida. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do perito. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito