0001923-15.2025.8.16.0115
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Matelândia
- Classe
- BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0001923-15.2025.8.16.0115 Processo: 0001923-15.2025.8.16.0115 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$696.126,89 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): S. FRANCISCO DA SILVA & CIA. LTDA - ME Vistos para decisão. 1. Apesar do quanto decidido na seq. 96, uma análise mais detida dos autos aponta que o feito não se encontra apto para julgamento e, considerando que a análise dos autos demonstra a improbabilidade de conciliação entre as partes, passo ao imediato saneamento do processo. Tal medida não prejudica qualquer iniciativa de conciliação em futura audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 359 do CPC/15, ou mesmo antes dessa oportunidade, bastando o requerimento por escrito apresentando composição amigável. 2. Passo a análise das questões processuais pendentes. 2.1. De partida, há de se dizer que, de fato, a legislação aplicável ao caso impõe o respeito a rito especial, rito este que estabelece o momento oportuno para apresentação da contestação por parte do requerido, qual seja, em 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. No caso, porém, o equívoco formal consubstanciado na apresentação de resposta em momento inoportuno restou sanado pelo efetivo cumprimento da liminar, pelo pleno exercício do contraditório e pela oportunização de prazo para as partes se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória, lembrando que a parte autora entendeu pelo pronto julgamento (seq. 92). Nesta toada, não se sustenta a tese de extemporaneidade da resposta, como lançada na seq. 50. 2.2. Embora a questão posta para debate se submeta às normas de proteção ao consumidor, é certo que a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática. Em casos excepcionais pode o magistrado inverter o ônus da prova, visando à facilitação da defesa do consumidor, desde que preenchidos um dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, não restou demonstrada nos autos a evidente hipossuficiência da parte requerida, pois esta se encontra bem representada nos autos por procurador constituído, valendo-se dos meios necessários e adequados à proteção de seus direitos; embora a parte embargada se trate de empresa de grande porte e considerável poderio econômico, não há indícios de que tal condição se externou de forma negativa no caso posto; e, ainda que a parte ré tenha contratado serviço específico, não possuindo, num primeiro momento, conhecimentos técnicos suficientes à afastar a sua vulnerabilidade técnica, os meios de produção da prova são bastante simples, não por menos a parte requerida pugnou pela dilação probatória indicando às provas cuja produção entende necessária para o aclaramento do controvertido. Neste diapasão, e conforme se verá nos itens que se seguem, para o deslinde do feito, basta analisar a prova já encartada aos autos em conjunto com a prova pericial a ser produzida. “Ex positis”, não inverto o ônus da prova. 3. Assim, inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou nulidades para serem sanadas, nem questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. 4. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem fiduciariamente alienado em garantia de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cujo §8º torna expresso que essa busca e apreensão “constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior”. A parte requerida, por sua vez, busca a desconstituição da mora ao arguir que o contrato que fundamenta o pedido inicial se encontra eivado de abusividades, estas consubstanciadas na cobrança de tarifas abusivas e juros capitalizados indevidamente. 4.1. Quanto à legalidade das tarifas impugnadas, basta para o julgamento a análise da prova já encartada aos autos. Quanto à capitalização, extrai-se da defesa, à luz do que preceitua o §2º, do art. 322, do CPC, que a parte requerida argumenta pela existência de capitalização diária sem prévia e expressa contratação. A análise do contrato aponta, de fato, para a inexistência de contratação de capitalização diária. Em verdade, da análise do contrato que baliza a presente demanda, verifica-se a expressa indicação da Taxa de Juros Efetiva de 1,32% ao mês e 17,05% ao ano e não há previsão para a cobrança diária de juros. A cláusula referente aos Encargos Remuneratórios especifica expressamente a adoção da capitalização mensal de juros. Neste caminhar, reputo como controvertido a) a validade do contrato frente à CF, CDC e entendimentos jurisprudenciais; b) existência de abusividade nas cláusulas do contrato; c) existência de capitalização diária de juros; d) existência da cobrança indevida de encargos. 5. Para a instrução do feito e solução da lide, é necessária a realização de prova pericial contábil, requerida na seq. 87. 6. Para realização da perícia, promova a Secretaria a nomeação de profissional habilitado, observando a ordem de nomeações. 6.1. Notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Em caso de escusa (art. 157, e art. 467, do CPC/15), voltem conclusos. Destaque-se, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá o Sr. Perito ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca 7. À luz do que preceituam o art. 82 e 95, ambos do CPC, os honorários periciais serão custeados pela parte requerida. 8. Anuindo o perito, intimem-se as partes para que digam se aceitam os honorários indicados, no prazo de 05 (cinco) dias. Eventual impugnação deve ser fundamentada e instruída, sob pena de rejeição liminar. 9. Concordando as partes com os honorários periciais, intime-se a parte que arcará com o ônus financeiro da prova (item “7”, desta decisão) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito de 50%, dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 9.1. Efetuado o depósito, intime-se o perito(a) para que designe data para realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, do CPC/15). 9.2. Cuidando-se de perícia a ser custeada por beneficiário da justiça gratuita, saliento ao Sr. Perito que seus honorários serão fixados em sentença e respeitando os patamares estipulados em Competente Resolução. 10. As partes e Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do sr. perito (art. 465, §1º, inc. I, II e III, do CPC/15). 10.1. Como quesitos do Juízo, os que seguem: a) esclareça o Sr. Perito se houve pactuação entre as partes quanto à taxa de juros e em que periodicidade. Deverá o Sr. Perito indicar o percentual pactuado em cada contrato, e se tal patamar foi observado em cada um dos contratos, individualizadamente; b) esclareça o Sr. Perito se houve autorização para cobrança de juros capitalizados em cada um dos contratos firmados entre as partes e em que periodicidade. Deverá ainda o Sr. Períto indicar se a periodicidade eventualmente contrata foi respeitada em cada um dos contratos firmados entre as partes; c) pautado pelo apurado, nos termos retro determinados, deverá o Sr. Perito extirpar a capitalização de juros, caso não contratada ou se aplicada em periodicidade diversa da contratada, impondo-lhe a aplicação dos próprios juros contratados, na periodicidade eventualmente contratada. 11. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 11.1. Entregue o laudo, intime-se a parte que arcará com o ônus financeiro da prova (item “7”, desta decisão) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos 50% restantes dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 12. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC/15). 13. Sendo necessário, intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos em 10 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 14. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), informando o Cartório da data e local do início da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível. 15. Após a perícia, certifique a Secretaria se documentos eventualmente apresentados pelas foram submetidos ao contraditório (dez dias para a parte adversa). 16. Demais intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu S. FRANCISCO DA SILVA & CIA. LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0001923-15.2025.8.16.0115 Processo: 0001923-15.2025.8.16.0115 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$696.126,89 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Réu(s): S. FRANCISCO DA SILVA & CIA. LTDA - ME Vistos para decisão. 1. Apesar do quanto decidido na seq. 96, uma análise mais detida dos autos aponta que o feito não se encontra apto para julgamento e, considerando que a análise dos autos demonstra a improbabilidade de conciliação entre as partes, passo ao imediato saneamento do processo. Tal medida não prejudica qualquer iniciativa de conciliação em futura audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 359 do CPC/15, ou mesmo antes dessa oportunidade, bastando o requerimento por escrito apresentando composição amigável. 2. Passo a análise das questões processuais pendentes. 2.1. De partida, há de se dizer que, de fato, a legislação aplicável ao caso impõe o respeito a rito especial, rito este que estabelece o momento oportuno para apresentação da contestação por parte do requerido, qual seja, em 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. No caso, porém, o equívoco formal consubstanciado na apresentação de resposta em momento inoportuno restou sanado pelo efetivo cumprimento da liminar, pelo pleno exercício do contraditório e pela oportunização de prazo para as partes se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória, lembrando que a parte autora entendeu pelo pronto julgamento (seq. 92). Nesta toada, não se sustenta a tese de extemporaneidade da resposta, como lançada na seq. 50. 2.2. Embora a questão posta para debate se submeta às normas de proteção ao consumidor, é certo que a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática. Em casos excepcionais pode o magistrado inverter o ônus da prova, visando à facilitação da defesa do consumidor, desde que preenchidos um dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, não restou demonstrada nos autos a evidente hipossuficiência da parte requerida, pois esta se encontra bem representada nos autos por procurador constituído, valendo-se dos meios necessários e adequados à proteção de seus direitos; embora a parte embargada se trate de empresa de grande porte e considerável poderio econômico, não há indícios de que tal condição se externou de forma negativa no caso posto; e, ainda que a parte ré tenha contratado serviço específico, não possuindo, num primeiro momento, conhecimentos técnicos suficientes à afastar a sua vulnerabilidade técnica, os meios de produção da prova são bastante simples, não por menos a parte requerida pugnou pela dilação probatória indicando às provas cuja produção entende necessária para o aclaramento do controvertido. Neste diapasão, e conforme se verá nos itens que se seguem, para o deslinde do feito, basta analisar a prova já encartada aos autos em conjunto com a prova pericial a ser produzida. “Ex positis”, não inverto o ônus da prova. 3. Assim, inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou nulidades para serem sanadas, nem questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. 4. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem fiduciariamente alienado em garantia de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cujo §8º torna expresso que essa busca e apreensão “constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior”. A parte requerida, por sua vez, busca a desconstituição da mora ao arguir que o contrato que fundamenta o pedido inicial se encontra eivado de abusividades, estas consubstanciadas na cobrança de tarifas abusivas e juros capitalizados indevidamente. 4.1. Quanto à legalidade das tarifas impugnadas, basta para o julgamento a análise da prova já encartada aos autos. Quanto à capitalização, extrai-se da defesa, à luz do que preceitua o §2º, do art. 322, do CPC, que a parte requerida argumenta pela existência de capitalização diária sem prévia e expressa contratação. A análise do contrato aponta, de fato, para a inexistência de contratação de capitalização diária. Em verdade, da análise do contrato que baliza a presente demanda, verifica-se a expressa indicação da Taxa de Juros Efetiva de 1,32% ao mês e 17,05% ao ano e não há previsão para a cobrança diária de juros. A cláusula referente aos Encargos Remuneratórios especifica expressamente a adoção da capitalização mensal de juros. Neste caminhar, reputo como controvertido a) a validade do contrato frente à CF, CDC e entendimentos jurisprudenciais; b) existência de abusividade nas cláusulas do contrato; c) existência de capitalização diária de juros; d) existência da cobrança indevida de encargos. 5. Para a instrução do feito e solução da lide, é necessária a realização de prova pericial contábil, requerida na seq. 87. 6. Para realização da perícia, promova a Secretaria a nomeação de profissional habilitado, observando a ordem de nomeações. 6.1. Notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Em caso de escusa (art. 157, e art. 467, do CPC/15), voltem conclusos. Destaque-se, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá o Sr. Perito ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca 7. À luz do que preceituam o art. 82 e 95, ambos do CPC, os honorários periciais serão custeados pela parte requerida. 8. Anuindo o perito, intimem-se as partes para que digam se aceitam os honorários indicados, no prazo de 05 (cinco) dias. Eventual impugnação deve ser fundamentada e instruída, sob pena de rejeição liminar. 9. Concordando as partes com os honorários periciais, intime-se a parte que arcará com o ônus financeiro da prova (item “7”, desta decisão) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito de 50%, dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 9.1. Efetuado o depósito, intime-se o perito(a) para que designe data para realização do ato, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, do CPC/15). 9.2. Cuidando-se de perícia a ser custeada por beneficiário da justiça gratuita, saliento ao Sr. Perito que seus honorários serão fixados em sentença e respeitando os patamares estipulados em Competente Resolução. 10. As partes e Ministério Público do Paraná (se caso for), no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do sr. perito (art. 465, §1º, inc. I, II e III, do CPC/15). 10.1. Como quesitos do Juízo, os que seguem: a) esclareça o Sr. Perito se houve pactuação entre as partes quanto à taxa de juros e em que periodicidade. Deverá o Sr. Perito indicar o percentual pactuado em cada contrato, e se tal patamar foi observado em cada um dos contratos, individualizadamente; b) esclareça o Sr. Perito se houve autorização para cobrança de juros capitalizados em cada um dos contratos firmados entre as partes e em que periodicidade. Deverá ainda o Sr. Períto indicar se a periodicidade eventualmente contrata foi respeitada em cada um dos contratos firmados entre as partes; c) pautado pelo apurado, nos termos retro determinados, deverá o Sr. Perito extirpar a capitalização de juros, caso não contratada ou se aplicada em periodicidade diversa da contratada, impondo-lhe a aplicação dos próprios juros contratados, na periodicidade eventualmente contratada. 11. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 421, caput, e 433, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 11.1. Entregue o laudo, intime-se a parte que arcará com o ônus financeiro da prova (item “7”, desta decisão) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos 50% restantes dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 12. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de quinze dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC/15). 13. Sendo necessário, intime-se o Sr. Perito para apresentar esclarecimentos em 10 dias, sobre os quais as partes deverão se manifestar no prazo supramencionado. 14. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), informando o Cartório da data e local do início da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível. 15. Após a perícia, certifique a Secretaria se documentos eventualmente apresentados pelas foram submetidos ao contraditório (dez dias para a parte adversa). 16. Demais intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito