Detalhe do processo

0001921-91.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Londrina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0001921-91.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de despejo em sede liminar ajuizada por FABIANO BERBEL representado por WINNER BROKERS AKI – EIRELI, em face de MARCOS RODRIGUES FERREIRA. Em evento 92.1, a ação foi julgada procedente para fins de: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes (evento 1.6); b) decretar o despejo do réu, confirmando-se a liminar de evento 32.1; c) condenar o réu ao pagamento de multa contratual equivalente à dois aluguéis, no total de R$ 10.000,00; d) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Houve o trânsito em julgado em 01/09/2025 (evento 96.0). A parte autora requereu o cumprimento da obrigação de pagar e levantamento dos valores depositados à título de caução para cumprimento da liminar de despejo (evento 103.1). Em evento 105.1, foi deferido o levantamento dos valores depositados a título de caução, bem como o processamento do cumprimento de sentença. Expedida carta de intimação ao executado para pagamento (evento 124.1), retornou com anotação “endereço insuficiente” (evento 128.1). Expedido alvará de transferência do valor da caução prestada em evento 130.1. Expedido mandado de intimação para pagamento (evento 145.1), foi devolvido em evento 148.1, sendo certificado pelo Sr. Oficialde Justiça que não localizou o executado no endereço indicado, estando o imóvel desocupado. A parte exequente requereu a validação da intimação e o prosseguimento do feito com aplicação das penalidades do art. 523 do CPC e penhora de ativos do executado via Sisbajud (evento 152.1). É o relatório. Decido. 2. Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, que: Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. A mudança de endereço da parte, quando por ela não informada nos autos, torna regular a intimação pessoal dirigida para o único destino conhecido no feito. Em situações tais, a não realização de perícia técnica pela ausência da parte autora não induz cerceio de defesa, mas decorrência do disposto no artigo 274 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200516706001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/0020, Data de Publicação: 20/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. REVELIA DECRETADA ANTE AUSÊNCIA DE RESPOSTA DOS RÉUS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS REQUERIDOS NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA CONFORME ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0074485-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.05.2022) (TJ- PR - AI: 00744851820218160000 Curitiba 0074485-18.2021.8.16.0000(Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 15/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) É exatamente o caso dos autos. Veja que o Oficial de Justiça se dirigiu ao mesmo endereço que o réu foi citado na fase de conhecimento, qual seja, Rua Senador Souza Naves, 1242, Centro, Londrina/PR, CEP: 86.010-160 (evento 67.2), tendo sido informado que o imóvel está desocupado (evento 148.1), não tendo havido nenhuma comunicação do juízo do endereço atualizado da parte. Assim, reputo válida a intimação da parte executada, retornada no evento 148.1. 3. Certifique-se o decurso de prazo para pagamento e intime-se a credora para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no Art. 523, §1º, do CPC, nos termos do item “6” da decisão de evento 105.1. 4. Após, cumpram-se os itens “7” e seguintes da decisão de evento 105.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FABIANO BERBEL REPRESENTADO(A) POR WINNER BROKERS AKI – EIRELI

Réu MARCOS RODRIGUES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDU ALEX SANDRO DOS SANTOS VIEIRA

OAB: 46549/PR

VITOR HUGO CASSIMIRO POLACI

OAB: 103221/PR

RAPHAEL FARIAS MARTINS

OAB: 43386/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Autos nº 0001921-91.2024.8.16.0014 DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de despejo em sede liminar ajuizada por FABIANO BERBEL representado por WINNER BROKERS AKI – EIRELI, em face de MARCOS RODRIGUES FERREIRA. Em evento 92.1, a ação foi julgada procedente para fins de: a) decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes (evento 1.6); b) decretar o despejo do réu, confirmando-se a liminar de evento 32.1; c) condenar o réu ao pagamento de multa contratual equivalente à dois aluguéis, no total de R$ 10.000,00; d) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Houve o trânsito em julgado em 01/09/2025 (evento 96.0). A parte autora requereu o cumprimento da obrigação de pagar e levantamento dos valores depositados à título de caução para cumprimento da liminar de despejo (evento 103.1). Em evento 105.1, foi deferido o levantamento dos valores depositados a título de caução, bem como o processamento do cumprimento de sentença. Expedida carta de intimação ao executado para pagamento (evento 124.1), retornou com anotação “endereço insuficiente” (evento 128.1). Expedido alvará de transferência do valor da caução prestada em evento 130.1. Expedido mandado de intimação para pagamento (evento 145.1), foi devolvido em evento 148.1, sendo certificado pelo Sr. Oficialde Justiça que não localizou o executado no endereço indicado, estando o imóvel desocupado. A parte exequente requereu a validação da intimação e o prosseguimento do feito com aplicação das penalidades do art. 523 do CPC e penhora de ativos do executado via Sisbajud (evento 152.1). É o relatório. Decido. 2. Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC, que: Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR - INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA - DEVOLUÇÃO - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. A mudança de endereço da parte, quando por ela não informada nos autos, torna regular a intimação pessoal dirigida para o único destino conhecido no feito. Em situações tais, a não realização de perícia técnica pela ausência da parte autora não induz cerceio de defesa, mas decorrência do disposto no artigo 274 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000200516706001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/07/0020, Data de Publicação: 20/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DA CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. REVELIA DECRETADA ANTE AUSÊNCIA DE RESPOSTA DOS RÉUS. INTIMAÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS REQUERIDOS NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA CONFORME ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 3º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0074485-18.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 15.05.2022) (TJ- PR - AI: 00744851820218160000 Curitiba 0074485-18.2021.8.16.0000(Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 15/05/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) É exatamente o caso dos autos. Veja que o Oficial de Justiça se dirigiu ao mesmo endereço que o réu foi citado na fase de conhecimento, qual seja, Rua Senador Souza Naves, 1242, Centro, Londrina/PR, CEP: 86.010-160 (evento 67.2), tendo sido informado que o imóvel está desocupado (evento 148.1), não tendo havido nenhuma comunicação do juízo do endereço atualizado da parte. Assim, reputo válida a intimação da parte executada, retornada no evento 148.1. 3. Certifique-se o decurso de prazo para pagamento e intime-se a credora para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no Art. 523, §1º, do CPC, nos termos do item “6” da decisão de evento 105.1. 4. Após, cumpram-se os itens “7” e seguintes da decisão de evento 105.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta