Detalhe do processo

0001920-09.2019.8.19.0076

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São José do Vale do Rio Preto- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Intime-se o Município por OJA para que, no prazo de 5 dias, implemente o pensionamento, incluindo-se a autora como pensionista nos seus quadros suplementares ou para que constitua o capital para o pensionamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada parcela não paga no vencimento. Trata-se de impugnação do município alegando excesso à execução sustentando a incorreção nos cálculos do pensionamento e dos honorários. Em relação aos honorários, assiste parcial razão ao impugnante e ao impugnado. Isto porque o Acórdão não majorou os honorários sucumbenciais em 2% ele fixou estes em 2% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, assiste razão o impugnante quando sustenta que em relação às parcelas vincendas do pensionamento os honorários só devem incidir sobre 12 prestações e não sobre o montante total. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJRJ: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FATAL EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. PENSIONAMENTO EXCLUSIVO DA FILHA MENOR. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSOS DA RÉ E DA DENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos indenizatórios decorrentes de acidente fatal em linha férrea, reconhecendo a responsabilidade da concessionária ré e fixando indenização por danos morais em favor dos pais e da filha da vítima, além de pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a concessionária responde objetivamente pelo atropelamento ocorrido em via férrea; (ii) apurar a ocorrência de culpa concorrente da vítima; (iii) avaliar se é devida indenização por danos morais e, nesse caso, se o valor se revela razoável; (iv) definir o direito ao pensionamento em favor dos pais e da filha menor da vítima; (v) estabelecer critérios de incidência de juros e correção monetária; (vi) analisar os limites da responsabilidade da seguradora denunciada; (vii) fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, aplicando-se a teoria do risco administrativo, afastada apenas por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. 4. As provas e o laudo pericial evidenciam falhas de segurança na passagem em nível, configurando descumprimento do dever de vigilância e manutenção. 5. Reconhecimento de culpa concorrente da vítima, que atravessou a linha férrea em local impróprio, impondo redução proporcional da indenização. 6. O dano moral é presumido diante da morte da vítima, sendo mantidos os valores fixados pelo juízo de origem, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto e da culpa concorrente verificada. 7. O pensionamento é devido apenas à filha menor, inexistindo presunção de dependência econômica em relação aos pais, nos termos da jurisprudência do STJ. 8. A pensão deve corresponder a 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois reduzida em razão da culpa concorrente, até a filha completar 24 (vinte e quatro) anos, conforme precedentes. 9. Juros e correção monetária incidentes sobre os danos morais fixados observada a aplicação temporal da Lei nº 14.905/2024; e sobre os danos materiais (pensionamento) de acordo com a natureza de parcelas vencidas ou vincendas. 10. Responsabilidade da seguradora denunciada limitada ao contrato de seguro. 11. Ressalva de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, no que tange ao pensionamento, deverá abranger as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação mais 12 (doze) vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso dos autores desprovidos. Recursos da ré e da denunciada parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço ferroviário responde objetivamente por acidente fatal em linha férrea, sendo possível a redução do quantum indenizatório na hipótese de culpa concorrente da vítima. 2. O pensionamento por morte é devido apenas à filha menor, inexistindo presunção de dependência econômica em favor dos pais. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º e 945; CPC, art. 85, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 26.08.2009; STJ, Temas Repetitivos 517 e 518; STJ, REsp 402.443/MG, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 02.10.2003; STJ, AgInt no AREsp 1701906/RJ Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.01/03/2021; STJ, AREsp 2758818/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.03.2025; STF, Súmula 490; TJRJ, Súmulas 215 e 343. (0001374-09.2014.8.19.0082 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 01/10/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) . Considerando a divergência entre os cálculos devidos à título de pensionamento remetam-se os autos à perícia contábil do juízo, nomeando-se, para tanto, o perito EDUARDO KOSSATZ SAAAD, de endereço conhecido e perito cadastrado antes mesmo da chegada deste Magistrado para exercício neste juízo, para que apure o saldo devido tendo por base os seguintes parâmetros: i) pensionamento de 1 salário mínimo; ii) marco inicial: a data do falecimento (15/01/2013); iii) marco final: data do cálculo; iv) juros pela remuneração oficial da poupança, a cada vencimento; v) correção pelo INCP, a cada vencimento; vi) a partir de dezembro de 2021 os juros e a correção serão corrigidos pela taxa SELIC na forma da EC 113/2021; vii) os honorários deverão ser calculados conforme fundamentação supra. Quanto aos danos morais, considerando não ter havido impugnação específica do executado, HOMOLOGO o valor de R$ 229.680,00. Expeça-se Precatório do valor. Intimem-se o perito para estimar honorários.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu (ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL SANTA TERESA

Autor DANIELA OLIVEIRA CARNEIRO

Réu MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELA REIS GUIMARAES

OAB: 138005/MG

FLAVIA SANT ANNA

OAB: 65122/RJ

GABRIEL COSTA VILAS NOVAS

OAB: 198322/MG

FLAVIA ANTONELLA GODINHO PEREIRA

OAB: 140479/MG

MARIA CECILIA BOUSQUET CARNEIRO

OAB: 95711/RJ

PATRICIA NUNES DE GUSMAO

OAB: 76381/MG

ALEXANDRE QUINTELLA GAMA

OAB: 98018/RJ

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Intime-se o Município por OJA para que, no prazo de 5 dias, implemente o pensionamento, incluindo-se a autora como pensionista nos seus quadros suplementares ou para que constitua o capital para o pensionamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada parcela não paga no vencimento. Trata-se de impugnação do município alegando excesso à execução sustentando a incorreção nos cálculos do pensionamento e dos honorários. Em relação aos honorários, assiste parcial razão ao impugnante e ao impugnado. Isto porque o Acórdão não majorou os honorários sucumbenciais em 2% ele fixou estes em 2% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, assiste razão o impugnante quando sustenta que em relação às parcelas vincendas do pensionamento os honorários só devem incidir sobre 12 prestações e não sobre o montante total. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJRJ: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FATAL EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. PENSIONAMENTO EXCLUSIVO DA FILHA MENOR. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSOS DA RÉ E DA DENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos indenizatórios decorrentes de acidente fatal em linha férrea, reconhecendo a responsabilidade da concessionária ré e fixando indenização por danos morais em favor dos pais e da filha da vítima, além de pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a concessionária responde objetivamente pelo atropelamento ocorrido em via férrea; (ii) apurar a ocorrência de culpa concorrente da vítima; (iii) avaliar se é devida indenização por danos morais e, nesse caso, se o valor se revela razoável; (iv) definir o direito ao pensionamento em favor dos pais e da filha menor da vítima; (v) estabelecer critérios de incidência de juros e correção monetária; (vi) analisar os limites da responsabilidade da seguradora denunciada; (vii) fixar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, aplicando-se a teoria do risco administrativo, afastada apenas por culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. 4. As provas e o laudo pericial evidenciam falhas de segurança na passagem em nível, configurando descumprimento do dever de vigilância e manutenção. 5. Reconhecimento de culpa concorrente da vítima, que atravessou a linha férrea em local impróprio, impondo redução proporcional da indenização. 6. O dano moral é presumido diante da morte da vítima, sendo mantidos os valores fixados pelo juízo de origem, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das peculiaridades do caso concreto e da culpa concorrente verificada. 7. O pensionamento é devido apenas à filha menor, inexistindo presunção de dependência econômica em relação aos pais, nos termos da jurisprudência do STJ. 8. A pensão deve corresponder a 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois reduzida em razão da culpa concorrente, até a filha completar 24 (vinte e quatro) anos, conforme precedentes. 9. Juros e correção monetária incidentes sobre os danos morais fixados observada a aplicação temporal da Lei nº 14.905/2024; e sobre os danos materiais (pensionamento) de acordo com a natureza de parcelas vencidas ou vincendas. 10. Responsabilidade da seguradora denunciada limitada ao contrato de seguro. 11. Ressalva de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, no que tange ao pensionamento, deverá abranger as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação mais 12 (doze) vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso dos autores desprovidos. Recursos da ré e da denunciada parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço ferroviário responde objetivamente por acidente fatal em linha férrea, sendo possível a redução do quantum indenizatório na hipótese de culpa concorrente da vítima. 2. O pensionamento por morte é devido apenas à filha menor, inexistindo presunção de dependência econômica em favor dos pais. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º e 945; CPC, art. 85, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 26.08.2009; STJ, Temas Repetitivos 517 e 518; STJ, REsp 402.443/MG, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 02.10.2003; STJ, AgInt no AREsp 1701906/RJ Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.01/03/2021; STJ, AREsp 2758818/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.03.2025; STF, Súmula 490; TJRJ, Súmulas 215 e 343. (0001374-09.2014.8.19.0082 - APELAÇÃO. Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 01/10/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) . Considerando a divergência entre os cálculos devidos à título de pensionamento remetam-se os autos à perícia contábil do juízo, nomeando-se, para tanto, o perito EDUARDO KOSSATZ SAAAD, de endereço conhecido e perito cadastrado antes mesmo da chegada deste Magistrado para exercício neste juízo, para que apure o saldo devido tendo por base os seguintes parâmetros: i) pensionamento de 1 salário mínimo; ii) marco inicial: a data do falecimento (15/01/2013); iii) marco final: data do cálculo; iv) juros pela remuneração oficial da poupança, a cada vencimento; v) correção pelo INCP, a cada vencimento; vi) a partir de dezembro de 2021 os juros e a correção serão corrigidos pela taxa SELIC na forma da EC 113/2021; vii) os honorários deverão ser calculados conforme fundamentação supra. Quanto aos danos morais, considerando não ter havido impugnação específica do executado, HOMOLOGO o valor de R$ 229.680,00. Expeça-se Precatório do valor. Intimem-se o perito para estimar honorários.