Detalhe do processo

0001920-08.2025.8.26.0010

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível
Classe
Locação de Imóvel
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001920-08.2025.8.26.0010 (processo principal 1003094-74.2021.8.26.0010) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - J.M. - Sprair Technologies Ltda. - Vistos. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido pela decisão de fls. 268/274, que determinou a inclusão de SPRAIR TECHNOLOGIES LTDA. no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0003651-44.2022.8.26.0010. Pela decisão de fls. 851 reconheceu-se exaurido o objeto deste incidente, com determinação de translado ao feito executivo e de arquivamento, providências parcialmente certificadas a fls. 949. Sobreveio, contudo, o laudo pericial definitivo do administrador judicial, acompanhado de extensa documentação (fls. 854/948), no qual se concluiu pela existência de entradas e saídas financeiras desprovidas de comprovação, com saídas não justificadas no importe de R$ 119.188,44, correspondentes a 23,4% do faturamento bruto apurado no período de seis meses, e se sugeriu a penhora de percentual do faturamento e a inclusão do sócio no polo passivo (fls. 872/873). O laudo destina-se a instruir as medidas executivas ainda pendentes, que, na forma já decidida a fls. 851, devem ser deduzidas e apreciadas no cumprimento de sentença. Translade-se, pois, cópia integral do laudo e dos documentos de fls. 854/948 aos autos nº 0003651-44.2022.8.26.0010, onde as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de 15 dias.. 2. Quanto ao pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor de R$ 11.497,46, formulado a fls. 365/366 e reiterado a fls. 849/850, bloqueado nestes autos conforme relatório de fls. 309/316, certifique a Serventia, na forma do item 1 de fls. 368, a data da intimação da requerida a respeito da constrição, operada pelo ato ordinatório de fls. 317/318 e publicada em 12/11/2025 (certidão de fls. 349/350), bem como o decurso do prazo de cinco dias sem apresentação de impugnação. Certificado o decurso in albis, o valor bloqueado fica convertido em penhora, nos termos do artigo 854, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil, e defere-se a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, conforme formulário de fls. 367, após o decurso do prazo recursal desta decisão, cabendo à Serventia conferir previamente os poderes da procuração para receber e dar quitação, uma vez que a conta de destino indicada é a do patrono. Apresentada impugnação tempestiva, tornem os autos conclusos. 3. Cumpridas as providências dos itens 1 e 2, arquivem-se estes autos, como já determinado a fls. 851. Intime-se. - ADV: RODRIGO SALVADOR (OAB 439521/SP), CESAR IBRAHIM DAVID (OAB 210762/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.M.

Réu S.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SALVADOR

OAB: 439521/SP

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CESAR IBRAHIM DAVID

OAB: 210762/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001920-08.2025.8.26.0010 (processo principal 1003094-74.2021.8.26.0010) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - J.M. - Sprair Technologies Ltda. - Vistos. 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido pela decisão de fls. 268/274, que determinou a inclusão de SPRAIR TECHNOLOGIES LTDA. no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0003651-44.2022.8.26.0010. Pela decisão de fls. 851 reconheceu-se exaurido o objeto deste incidente, com determinação de translado ao feito executivo e de arquivamento, providências parcialmente certificadas a fls. 949. Sobreveio, contudo, o laudo pericial definitivo do administrador judicial, acompanhado de extensa documentação (fls. 854/948), no qual se concluiu pela existência de entradas e saídas financeiras desprovidas de comprovação, com saídas não justificadas no importe de R$ 119.188,44, correspondentes a 23,4% do faturamento bruto apurado no período de seis meses, e se sugeriu a penhora de percentual do faturamento e a inclusão do sócio no polo passivo (fls. 872/873). O laudo destina-se a instruir as medidas executivas ainda pendentes, que, na forma já decidida a fls. 851, devem ser deduzidas e apreciadas no cumprimento de sentença. Translade-se, pois, cópia integral do laudo e dos documentos de fls. 854/948 aos autos nº 0003651-44.2022.8.26.0010, onde as partes deverão ser intimadas para manifestação, no prazo comum de 15 dias.. 2. Quanto ao pedido de expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor de R$ 11.497,46, formulado a fls. 365/366 e reiterado a fls. 849/850, bloqueado nestes autos conforme relatório de fls. 309/316, certifique a Serventia, na forma do item 1 de fls. 368, a data da intimação da requerida a respeito da constrição, operada pelo ato ordinatório de fls. 317/318 e publicada em 12/11/2025 (certidão de fls. 349/350), bem como o decurso do prazo de cinco dias sem apresentação de impugnação. Certificado o decurso in albis, o valor bloqueado fica convertido em penhora, nos termos do artigo 854, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil, e defere-se a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, conforme formulário de fls. 367, após o decurso do prazo recursal desta decisão, cabendo à Serventia conferir previamente os poderes da procuração para receber e dar quitação, uma vez que a conta de destino indicada é a do patrono. Apresentada impugnação tempestiva, tornem os autos conclusos. 3. Cumpridas as providências dos itens 1 e 2, arquivem-se estes autos, como já determinado a fls. 851. Intime-se. - ADV: RODRIGO SALVADOR (OAB 439521/SP), CESAR IBRAHIM DAVID (OAB 210762/SP)