Detalhe do processo

0001919-87.2025.8.16.0111

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Manoel Ribas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001919-87.2025.8.16.0111 Processo: 0001919-87.2025.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$390.000,00 Autor(s): JORGE NOVAK Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A SANEADOR Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro de penhor rural, com pedido liminar, ajuizada por JORGE NOVAK em desfavor de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A, sob o fundamento de que, para viabilizar suas atividades agrícolas, firmou, em agosto de 2021, uma Cédula Rural Pignoratícia junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 425.100,00, destinada à aquisição de uma escavadeira hidráulica "Caterpillar 320D, ano 2012, avaliada em R$ 390.000,00", além de recursos para correção de solo. Afirmou que o maquinário foi dado em garantia real da operação, coberto por seguro obrigatório de penhor rural, contratado com a seguradora ré, Brasilseg. Relatou que, em 01.04.2025, a escavadeira sofreu sinistro durante transporte em estrada rural, ocasião em que comunicou à seguradora, mas teve a indenização negada em 17.07.2025, sob a justificativa genérica de que o local do sinistro estaria “descaracterizado”. Formulou pedido de reanálise, também indeferido sem apresentação de fundamentos técnicos novos. Alegou que a negativa foi indevida e abusiva, sendo que seguiu todas as orientações recebidas, sendo que permaneceu com o financiamento ativo, mas teve o pedido de prorrogação de parcelas indeferido pelo banco, ficando impossibilitado de exercer regularmente suas atividades agrícolas. Requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu Banco do Brasil a suspensão da cobrança/exigibilidade das parcelas vincendas da Cédula Rural Pignoratícia n. 40/07182-0, sem incidência de multa contratual ou encargos moratórios, e a abstenção de adotar qualquer ato de negativação, cobrança judicial ou extrajudicial, protesto ou execução em face do autor relacionado à operação de crédito, além de exclusão de eventual negativação de seu nome, sob pena de multa diária. No mérito, requereu o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; a declaração da abusiva e ilegítima negativa de cobertura securitária perpetrada pela ré Brasilseg e a condenação da seguradora ré ao pagamento integral da indenização securitária. Juntou os documentos (movs. 1.1 a 1.18). Determinada a emenda à inicial, a parte autora juntou novos documentos (movs. 31.1 e 34.1/34.3). Recebida a inicial, indeferido o pedido liminar e determinada a citação dos réus (mov. 36.1). A parte autora apresentou embargos de declaração alegando que a decisão inicial fora omissa (movs. 45.1/45.2). Embargos de declaração não colhidos em razão da não caracterização da omissão (mov. 48.1). Citados, os réus habilitaram-se nos autos (movs. 61.1/61.5 e 64.1/65.3). Interposição de agravo de instrumento, sendo rejeitado o juízo de retratação (movs. 62.1/62.3 e 67.1). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 66.1). O Banco do Brasil apresentou contestação. Preliminarmente, disse que ausente o interesse de agir, pois inexistente prévio pedido administrativo de exibição de documentos, bem como que é parte ilegítima para o feito, havendo impossibilidade jurídica do pedido de suspensão do contrato de financiamento. No mérito, disse que o banco atuou como agente financeiro para garantir a operação da Cédula Rural Pignoratícia 40/07182-0, sendo que há cláusula contratual isentando o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade sobre a cobertura securitária. Aduziu que ausente defeito na prestação de serviço e de qualquer ato ilícito, estando ausente os requisitos da responsabilidade civil, sendo plenamente válido o contrato de financiamento firmado, sua cobrança e eventual inscrição em cadastro de inadimplentes. Sustentou que o CDC é inaplicável e impugnou o pedido de aplicação de multa diária. Ao final, disse que ausente dano material a ser indenizado e pleiteou a total improcedência da ação. Juntou documento (movs. 72.1/72.2 e 76.1/76.7). O réu Brasilseg Seguros apresentou contestação. Preliminarmente, disse que ausente legitimidade ativa para o recebimento da apólice, posto que o beneficiário é pessoa diversa do contratante, bem como que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, disse que tão logo ocorreu o sinistro envolvendo a escavadeira hidráulica, abriu-se o processo regulatório, oportunidade na qual foi apurada a ausência de nexo causal entre o evento e o dano causado, pois descaracterizado o local do sinistro, o que ensejou a negativa do pagamento securitário. Ao final, requereu o acolhimento da liminar com a extinção do feito e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Juntou documentos (movs. 77.1/77.9). Impugnação às contestações (movs. 83.1 e 88.1). Oportunizada a indicação de provas, o Banco do Brasil pleiteou o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, o acompanhamento de eventual perícia com a indicação de quesitos, além a juntada de novos documentos (mov. 87.1). A parte autora pleiteou a realização de perícia técnica, prova oral e documental (mov. 89.1), ao passo que a seguradora Brasilseg requereu a informação nos autos quanto ao saldo devedor, a juntada de novos documentos, a juntada, pelo autor, de laudo mecânico quanto aos itens avariados e realização de perícia mecânica indireta (movs. 90.1/90.10). Vieram os autos conclusos para saneador. É o relato. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 1. Preliminarmente 1.1. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Sustenta o Banco do Brasil que é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de modo hipotético, com base nas afirmativas trazidas na inicial. Dos fatos narrados, verifica-se que o Banco do Brasil possui vínculo com a relação de direito material discutida nos autos, pois foi o estipulante do contrato de seguro de maquinário agrícola aqui cobrado. Aferir se o banco possui ou não o dever de restituir ou indenizar a parte autora constitui matéria afeta ao mérito (movs. 1.5 e 34.2/34.3). Deste modo, AFASTO a tese de ilegitimidade passiva do réu Banco do Brasil. 1.2. Da ilegitimidade ativa Aventou a requerida a ilegitimidade do autor para pleitear o recebimento da indenização prevista na apólice do seguro por ele contratado, tendo em vista a indicação de beneficiário diverso. Sem razão, contudo. O artigo 436 do Código Civil define que: Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. Em sendo assim, há disposição expressa sobre a possibilidade de o estipulante exigir o adimplemento do contrato, de forma que a obrigação assumida pela seguradora ré poderá ser exigida tanto apenas pelo estipulante, quanto somente pelo beneficiário. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “A instituição de beneficiário distinto do segurado no contrato não lhe retira legitimidade para pugnar pelo pagamento da indenização pela seguradora.” (RESP 594.953-PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: RECURSO INOMINADO.SEGURO AGRÍCOLA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INDICADA COMO BENEFICIÁRIA. PRESENTE O INTERESSE DO SEGURADO EM PLEITEAR A COBERTURA. PREJUÍZO À SAFRA OCASIONADO POR SECAS E FORTES CHUVAS. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COLHEITA ANTERIOR À VISTORIA. COLETA REALIZADA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO VERBAL DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001187-59.2021.8.16.0172 – Ubiratã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 16.12.2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO VERIFICADA. AUTOR CONTRATANTE QUE POSSUI INTERESSE EM PLEITEAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO DA APÓLICE POR ELE INDICADO. PLEITO DE COBRANÇA FUNDADO NA ALEGAÇÃO QUE O CÁLCULO FOI INCORRETAMENTE REALIZADO PELA PARTE RÉ. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO ADEQUADO AO LAUDO DE VISTORIA REALIZADO E NÃO IMPUGNADO. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001798-17.2019.8.16.0096 - Iretama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 28.06.2021) Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.3. Do (des)interesse de agir Alega o requerido que a parte autora carece de interesse de agir, na exata medida em que não pleiteou ao banco, de forma administrativa, a apresentação da documentação do sinistro. Sem razão. Sabe-se que não se verificam exigências prévias ao ajuizamento de demandas desta natureza, sendo que qualquer posicionamento em sentido contrário poderia corroborar em violação à garantia de acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Diante disso, REJEITO a preliminar avençada. 1.4. Da (im)possibilidade jurídica do pedido Alega o réu haver impossibilidade jurídica do pedido de suspensão do contrato de financiamento em sede de tutela de urgência. Considerando que não foi concedido o pedido liminar, prejudicada referida preliminar de mérito. 1.5 Da relação consumerista - aplicabilidade do CDC Muito embora a requerida sustente que o autor não se enquadra como destinatário final do serviço contratado, trata-se de produtor rural, pessoa física, que firmou seguro a fim de garantir a continuidade de sua atividade agrícola e garantir os bens móveis que foram dados como garantia da operação de crédito (movs. 1.5 e 34.3). Por conseguinte, em observância à teoria finalista, necessário reconhecer que o autor é destinatário final do contrato de seguro agrícola, havendo relação jurídico-obrigacional ligando o consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o oferecimento de um serviço. A tese de que a seguradora de que o autor detinha conhecimento genuíno daquilo que foi contratado não é suficiente para descaracterizar a evidente relação consumerista em questão, seja pela demonstração da vulnerabilidade técnica do consumidor, seja pela possibilidade da adoção da teoria finalista mitigada. Rememoro que a vulnerabilidade do consumidor não está necessariamente ligada à hipossuficiência econômica deste, mormente porque a espécie necessária para o reconhecimento da relação consumerista é a vulnerabilidade técnica, que resulta da impossibilidade ou da dificuldade demasiada do consumidor em ter acesso às provas que lhe interessam, quando o fornecedor possui melhores condições técnicas de comprovar a configuração das hipóteses que lhe beneficiam. Nesse contexto, levando em consideração a natureza da controvérsia, qual seja, o pagamento de indenização securitária ante a ocorrência de sinistro em bem segurado, sobressai a hipossuficiência técnica do requerente em relação aos requeridos, seguradora e banco, ambos de grande porte. Nesse contexto, cabível a inversão do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA (PULVERIZADOR AUTOPROPELIDO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SINISTRO. TOMBAMENTO DO EQUIPAMENTO COM PERDA TOTAL DO MAQUINÁRIO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA TÉCNICA APONTANDO FALHA POR FADIGA MECÂNICA CONJUGADA COM FATORES EXTERNOS. INTERAÇÃO DO MAQUINÁRIO COM TERRENO IRREGULAR (BURACOS, DESNÍVEIS E SOLAVANCOS). BALANÇO E SOLICITAÇÕES MECÂNICAS DECORRENTES DA OPERAÇÃO EM CAMPO AGRÍCOLA. EVENTO EXTERNO CARACTERIZADO. RISCO COBERTO PELA APÓLICE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO (ART. 47 DO CDC). PERDA TOTAL CONFIGURADA. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000385-70.2025.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.04.2026) APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO”. SEGURO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. COLHEITADEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL. aplicação do código de defesa do consumidor. SEGURADORA QUE SE CONFIGURA COMO FORNECEDORA DE SERVIÇO E AUTOR QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. COLHEITADEIRA QUE SOFREU INCÊNDIO COM A PERDA TOTAL. DUAS APÓLICES SOBRE O MESMO BEM, AMBOS COM OS PRÊMIOS DEVIDAMENTE PAGOS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. VALOR SEGURADO DA ÚLTIMA APÓLICE MAIOR DO QUE O CONSTANTE NA PRIMEIRA. VALIDADE. APURAÇÃO DOS DANOS MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO PATAMAR MÁXIMO SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...) 4. O autor é considerado consumidor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à relação com a seguradora.5. A seguradora não pode cancelar a apólice válida, pois o prêmio foi pago e a cláusula contratual proíbe tal cancelamento.6. A indenização deve ser paga conforme o limite máximo da última apólice, que é de R$718.000,00, devido à perda total do bem.7. Os consectários legais devem seguir o que foi acordado na apólice, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 0,25% ao mês.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente provida para determinar a incidência dos juros de mora de 0,25% ao mês contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para o pagamento administrativo e correção monetária pelo IPCA/IBGE, contados do sinistro até o efetivo pagamento. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005029-17.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 12.02.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTE O ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE CARÁTER CONSUMERISTA. CONTRATADAS FORNECEDORAS DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS. CONTRATANTE QUE, EMBORA SE VALHA DO MAQUINÁRIO PARA DESENVOLVER ATIVIDADE AGRÍCOLA, MOSTRA-SE VULNERÁVEL TÉCNICA E ECONOMICAMENTE, EM FACE DAS DEMANDADAS. REQUISITOS NECESSÁRIOS À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREENCHIDOS. ALEGAÇÕES AUTORAIS VEROSSÍMEIS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICO-PROBATÓRIA PRESENTE. CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que saneou o processo, oportunidade em que fixou os pontos controvertidos, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus probatório; 2. Pretende a agravante o afastamento da incidência da norma consumerista, uma vez que agravada não seria destinatária final da colheitadeira e inexistiria vulnerabilidade a justificar a inversão do ônus probatório; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e presença dos requisitos de inversão do ônus probatório; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há discussão quanto à qualificação da agravante como fornecedora, visto que se trata de pessoa jurídica habitualmente atuante no comércio de máquinas agrícolas, para o mercado de consumo. Os demandantes, entretanto, não são destinatários finais em termos econômicos, pois o maquinário é instrumentalmente integrado à sua atividade laboral agrícola, no intuito de possibilitá-la ou otimizá-la, a fim de maximizar lucros; 5. Não obstante, existem vulnerabilidades técnicas que autorizam a aplicação da teoria finalista mitigada. Apesar de trabalharem no meio rural, não há indicativos de que os autores possuam conhecimento técnico especializado acerca do objeto da demanda. As rés, por outro lado, são empresas voltadas ao comércio de máquinas agrícolas, com experiência no mercado, equipes especializadas, capazes de produzir laudos técnicos, e tecnologia de monitoramento, que lhes dá acesso às informações de uso e funcionamento dos equipamentos fornecidos. Além disso, a colheitadeira foi recolhida pelas requeridas, que estão em sua posse, o que lhes facilita seu exame in loco, na mesma medida em que o dificulta pelo demandante. Em termos econômicos, também se constata acentuada disparidade. Apesar de não serem os autores financeiramente hipossuficientes, sua capacidade econômica não se compara à das rés, sociedades de grande porte, com capital social superior a centenas de milhões de reais; 6. A lei consumerista facilita a defesa dos interesses do consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando a alegação do consumidor for verossímil ou for ele hipossuficiente. Faz-se presente a verossimilhança das teses autorais. Ao histórico de defeitos do equipamento, somam-se os alertas de superaquecimento, o ingresso da colheitadeira em “modo de segurança” e os avisos do aplicativo de celular associado à colheitadeira, relacionados a problemas nos sensores do piloto automático, de escape e de fluxo de massa (que controla a produtividade da máquina), bem como no mostrador de caçamba; IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS e AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0108835-90.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO AGRÍCOLA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SEGURADO COMO DESTINATÁRIO FINAL – HIPÓTESE DE CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A CLARA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (...) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, pois no contrato de seguro agrícola o segurado é o destinatário final do produto. Vale dizer, o seguro não faz parte da cadeia produtiva, mas apenas assegura eventual perda do agricultor (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039156-71.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 23.10.2023). Por todo o exposto, RECONHEÇO a relação consumerista e aplico ao caso as normas preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. No tocante às questões processuais, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos (Juízo é competente, houve citação válida, partes possuem capacidade de estar em juízo e estão representadas processualmente), objetivos (inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção ou convenção de arbitragem) e das condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), tendo o processo tramitado regularmente. 3. Fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: contrato de seguro, Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade civil. 4. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, não havendo igualmente quaisquer nulidades, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a) cobertura do sinistro pela seguradora; b) falha no transporte do maquinário e consequente exclusão do risco pela seguradora; c) extensão dos danos e valores de indenização; d) observação do dever de informação, ao consumidor, quanto à abrangência do seguro. 5. Quanto ao ônus da prova, entendo ser caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova. No presente caso, mostra-se cabível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restou plenamente demonstrada a relação consumerista envolvendo o autor e as empresas rés, além da vulnerabilidade técnica da parte autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE, ADEMAIS, QUE DECORRE DA LEI (CDC - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º). INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE, DIANTE DA SUPERIORIDADE TÉCNICA DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043164-91.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 23.10.2023) Diante do exposto, reconheço a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Advirta-se, de mais a mais, que referida dinâmica não afasta o ônus da parte autora em comprovar o direito por ela vindicado. 6. Considerando a inversão do ônus ora efetuada e com o fim precípuo de evitar qualquer cerceamento de defesa, intimem-se ambas as partes a respeito do conteúdo da presente decisão, concedendo-lhes o prazo de 15 dias para retificar ou ratificar as provas anteriormente especificadas. 6.1. Na oportunidade, havendo requerimento de prova testemunhal, a fim de adequar e otimizar a pauta de audiências, desde já DETERMINO que ambas as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, conforme artigo 357, §4o, do Código de Processo Civil, indicando o nome completo, o número de telefone e o e-mail das testemunhas e informando se elas possuem condições de acompanhar o ato por videoconferência. 6.2. Nos termos do artigo 455, § 2º do CPC, informem se comprometem-se a levar as testemunhas à audiência (no caso de audiência virtual, levar a testemunha até o escritório do advogado), independentemente da intimação de que trata o artigo 455, “caput”, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6.3. Observe-se que, caso a parte não se comprometa a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 7. Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer hipótese, pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 8. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, na forma do art. 357, §1, CPC, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente decisão, sob pena de preclusão. Todavia, anoto que o rol de testemunhas deverá ser depositado da intimação da decisão saneadora, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 357, §4º, CPC), independentemente do prazo previsto para solicitação de esclarecimentos. 9. Após, voltem conclusos para análise das provas a serem produzidas. Intimem-se. Diligências legais. Datado e assinado digitalmente Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor JORGE NOVAK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN

OAB: 74372/PR

NELDEMAR SLEDER

OAB: 84462/PR

ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER

OAB: 36441/PR

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 73859/PR

GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER

OAB: 89364/PR

MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU

OAB: 60677/PR

ALEXANDRE DE SOUZA GENTA

OAB: 92390/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001919-87.2025.8.16.0111 Processo: 0001919-87.2025.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$390.000,00 Autor(s): JORGE NOVAK Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A SANEADOR Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro de penhor rural, com pedido liminar, ajuizada por JORGE NOVAK em desfavor de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A, sob o fundamento de que, para viabilizar suas atividades agrícolas, firmou, em agosto de 2021, uma Cédula Rural Pignoratícia junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 425.100,00, destinada à aquisição de uma escavadeira hidráulica "Caterpillar 320D, ano 2012, avaliada em R$ 390.000,00", além de recursos para correção de solo. Afirmou que o maquinário foi dado em garantia real da operação, coberto por seguro obrigatório de penhor rural, contratado com a seguradora ré, Brasilseg. Relatou que, em 01.04.2025, a escavadeira sofreu sinistro durante transporte em estrada rural, ocasião em que comunicou à seguradora, mas teve a indenização negada em 17.07.2025, sob a justificativa genérica de que o local do sinistro estaria “descaracterizado”. Formulou pedido de reanálise, também indeferido sem apresentação de fundamentos técnicos novos. Alegou que a negativa foi indevida e abusiva, sendo que seguiu todas as orientações recebidas, sendo que permaneceu com o financiamento ativo, mas teve o pedido de prorrogação de parcelas indeferido pelo banco, ficando impossibilitado de exercer regularmente suas atividades agrícolas. Requereu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu Banco do Brasil a suspensão da cobrança/exigibilidade das parcelas vincendas da Cédula Rural Pignoratícia n. 40/07182-0, sem incidência de multa contratual ou encargos moratórios, e a abstenção de adotar qualquer ato de negativação, cobrança judicial ou extrajudicial, protesto ou execução em face do autor relacionado à operação de crédito, além de exclusão de eventual negativação de seu nome, sob pena de multa diária. No mérito, requereu o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; a declaração da abusiva e ilegítima negativa de cobertura securitária perpetrada pela ré Brasilseg e a condenação da seguradora ré ao pagamento integral da indenização securitária. Juntou os documentos (movs. 1.1 a 1.18). Determinada a emenda à inicial, a parte autora juntou novos documentos (movs. 31.1 e 34.1/34.3). Recebida a inicial, indeferido o pedido liminar e determinada a citação dos réus (mov. 36.1). A parte autora apresentou embargos de declaração alegando que a decisão inicial fora omissa (movs. 45.1/45.2). Embargos de declaração não colhidos em razão da não caracterização da omissão (mov. 48.1). Citados, os réus habilitaram-se nos autos (movs. 61.1/61.5 e 64.1/65.3). Interposição de agravo de instrumento, sendo rejeitado o juízo de retratação (movs. 62.1/62.3 e 67.1). A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 66.1). O Banco do Brasil apresentou contestação. Preliminarmente, disse que ausente o interesse de agir, pois inexistente prévio pedido administrativo de exibição de documentos, bem como que é parte ilegítima para o feito, havendo impossibilidade jurídica do pedido de suspensão do contrato de financiamento. No mérito, disse que o banco atuou como agente financeiro para garantir a operação da Cédula Rural Pignoratícia 40/07182-0, sendo que há cláusula contratual isentando o Banco do Brasil de qualquer responsabilidade sobre a cobertura securitária. Aduziu que ausente defeito na prestação de serviço e de qualquer ato ilícito, estando ausente os requisitos da responsabilidade civil, sendo plenamente válido o contrato de financiamento firmado, sua cobrança e eventual inscrição em cadastro de inadimplentes. Sustentou que o CDC é inaplicável e impugnou o pedido de aplicação de multa diária. Ao final, disse que ausente dano material a ser indenizado e pleiteou a total improcedência da ação. Juntou documento (movs. 72.1/72.2 e 76.1/76.7). O réu Brasilseg Seguros apresentou contestação. Preliminarmente, disse que ausente legitimidade ativa para o recebimento da apólice, posto que o beneficiário é pessoa diversa do contratante, bem como que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, disse que tão logo ocorreu o sinistro envolvendo a escavadeira hidráulica, abriu-se o processo regulatório, oportunidade na qual foi apurada a ausência de nexo causal entre o evento e o dano causado, pois descaracterizado o local do sinistro, o que ensejou a negativa do pagamento securitário. Ao final, requereu o acolhimento da liminar com a extinção do feito e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Juntou documentos (movs. 77.1/77.9). Impugnação às contestações (movs. 83.1 e 88.1). Oportunizada a indicação de provas, o Banco do Brasil pleiteou o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, o acompanhamento de eventual perícia com a indicação de quesitos, além a juntada de novos documentos (mov. 87.1). A parte autora pleiteou a realização de perícia técnica, prova oral e documental (mov. 89.1), ao passo que a seguradora Brasilseg requereu a informação nos autos quanto ao saldo devedor, a juntada de novos documentos, a juntada, pelo autor, de laudo mecânico quanto aos itens avariados e realização de perícia mecânica indireta (movs. 90.1/90.10). Vieram os autos conclusos para saneador. É o relato. Decido. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 1. Preliminarmente 1.1. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Sustenta o Banco do Brasil que é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de modo hipotético, com base nas afirmativas trazidas na inicial. Dos fatos narrados, verifica-se que o Banco do Brasil possui vínculo com a relação de direito material discutida nos autos, pois foi o estipulante do contrato de seguro de maquinário agrícola aqui cobrado. Aferir se o banco possui ou não o dever de restituir ou indenizar a parte autora constitui matéria afeta ao mérito (movs. 1.5 e 34.2/34.3). Deste modo, AFASTO a tese de ilegitimidade passiva do réu Banco do Brasil. 1.2. Da ilegitimidade ativa Aventou a requerida a ilegitimidade do autor para pleitear o recebimento da indenização prevista na apólice do seguro por ele contratado, tendo em vista a indicação de beneficiário diverso. Sem razão, contudo. O artigo 436 do Código Civil define que: Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438. Em sendo assim, há disposição expressa sobre a possibilidade de o estipulante exigir o adimplemento do contrato, de forma que a obrigação assumida pela seguradora ré poderá ser exigida tanto apenas pelo estipulante, quanto somente pelo beneficiário. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “A instituição de beneficiário distinto do segurado no contrato não lhe retira legitimidade para pugnar pelo pagamento da indenização pela seguradora.” (RESP 594.953-PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha). Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: RECURSO INOMINADO.SEGURO AGRÍCOLA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INDICADA COMO BENEFICIÁRIA. PRESENTE O INTERESSE DO SEGURADO EM PLEITEAR A COBERTURA. PREJUÍZO À SAFRA OCASIONADO POR SECAS E FORTES CHUVAS. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COLHEITA ANTERIOR À VISTORIA. COLETA REALIZADA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO VERBAL DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001187-59.2021.8.16.0172 – Ubiratã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 16.12.2022) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO VERIFICADA. AUTOR CONTRATANTE QUE POSSUI INTERESSE EM PLEITEAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO DA APÓLICE POR ELE INDICADO. PLEITO DE COBRANÇA FUNDADO NA ALEGAÇÃO QUE O CÁLCULO FOI INCORRETAMENTE REALIZADO PELA PARTE RÉ. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO ADEQUADO AO LAUDO DE VISTORIA REALIZADO E NÃO IMPUGNADO. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001798-17.2019.8.16.0096 - Iretama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 28.06.2021) Logo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.3. Do (des)interesse de agir Alega o requerido que a parte autora carece de interesse de agir, na exata medida em que não pleiteou ao banco, de forma administrativa, a apresentação da documentação do sinistro. Sem razão. Sabe-se que não se verificam exigências prévias ao ajuizamento de demandas desta natureza, sendo que qualquer posicionamento em sentido contrário poderia corroborar em violação à garantia de acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Diante disso, REJEITO a preliminar avençada. 1.4. Da (im)possibilidade jurídica do pedido Alega o réu haver impossibilidade jurídica do pedido de suspensão do contrato de financiamento em sede de tutela de urgência. Considerando que não foi concedido o pedido liminar, prejudicada referida preliminar de mérito. 1.5 Da relação consumerista - aplicabilidade do CDC Muito embora a requerida sustente que o autor não se enquadra como destinatário final do serviço contratado, trata-se de produtor rural, pessoa física, que firmou seguro a fim de garantir a continuidade de sua atividade agrícola e garantir os bens móveis que foram dados como garantia da operação de crédito (movs. 1.5 e 34.3). Por conseguinte, em observância à teoria finalista, necessário reconhecer que o autor é destinatário final do contrato de seguro agrícola, havendo relação jurídico-obrigacional ligando o consumidor a um fornecedor, tendo como objeto o oferecimento de um serviço. A tese de que a seguradora de que o autor detinha conhecimento genuíno daquilo que foi contratado não é suficiente para descaracterizar a evidente relação consumerista em questão, seja pela demonstração da vulnerabilidade técnica do consumidor, seja pela possibilidade da adoção da teoria finalista mitigada. Rememoro que a vulnerabilidade do consumidor não está necessariamente ligada à hipossuficiência econômica deste, mormente porque a espécie necessária para o reconhecimento da relação consumerista é a vulnerabilidade técnica, que resulta da impossibilidade ou da dificuldade demasiada do consumidor em ter acesso às provas que lhe interessam, quando o fornecedor possui melhores condições técnicas de comprovar a configuração das hipóteses que lhe beneficiam. Nesse contexto, levando em consideração a natureza da controvérsia, qual seja, o pagamento de indenização securitária ante a ocorrência de sinistro em bem segurado, sobressai a hipossuficiência técnica do requerente em relação aos requeridos, seguradora e banco, ambos de grande porte. Nesse contexto, cabível a inversão do ônus da prova: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA (PULVERIZADOR AUTOPROPELIDO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SINISTRO. TOMBAMENTO DO EQUIPAMENTO COM PERDA TOTAL DO MAQUINÁRIO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA TÉCNICA APONTANDO FALHA POR FADIGA MECÂNICA CONJUGADA COM FATORES EXTERNOS. INTERAÇÃO DO MAQUINÁRIO COM TERRENO IRREGULAR (BURACOS, DESNÍVEIS E SOLAVANCOS). BALANÇO E SOLICITAÇÕES MECÂNICAS DECORRENTES DA OPERAÇÃO EM CAMPO AGRÍCOLA. EVENTO EXTERNO CARACTERIZADO. RISCO COBERTO PELA APÓLICE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO (ART. 47 DO CDC). PERDA TOTAL CONFIGURADA. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000385-70.2025.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.04.2026) APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO”. SEGURO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. COLHEITADEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL. aplicação do código de defesa do consumidor. SEGURADORA QUE SE CONFIGURA COMO FORNECEDORA DE SERVIÇO E AUTOR QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR. COLHEITADEIRA QUE SOFREU INCÊNDIO COM A PERDA TOTAL. DUAS APÓLICES SOBRE O MESMO BEM, AMBOS COM OS PRÊMIOS DEVIDAMENTE PAGOS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. VALOR SEGURADO DA ÚLTIMA APÓLICE MAIOR DO QUE O CONSTANTE NA PRIMEIRA. VALIDADE. APURAÇÃO DOS DANOS MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO PATAMAR MÁXIMO SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (...) 4. O autor é considerado consumidor, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à relação com a seguradora.5. A seguradora não pode cancelar a apólice válida, pois o prêmio foi pago e a cláusula contratual proíbe tal cancelamento.6. A indenização deve ser paga conforme o limite máximo da última apólice, que é de R$718.000,00, devido à perda total do bem.7. Os consectários legais devem seguir o que foi acordado na apólice, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 0,25% ao mês.IV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente provida para determinar a incidência dos juros de mora de 0,25% ao mês contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para o pagamento administrativo e correção monetária pelo IPCA/IBGE, contados do sinistro até o efetivo pagamento. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005029-17.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 12.02.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTE O ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE CARÁTER CONSUMERISTA. CONTRATADAS FORNECEDORAS DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS. CONTRATANTE QUE, EMBORA SE VALHA DO MAQUINÁRIO PARA DESENVOLVER ATIVIDADE AGRÍCOLA, MOSTRA-SE VULNERÁVEL TÉCNICA E ECONOMICAMENTE, EM FACE DAS DEMANDADAS. REQUISITOS NECESSÁRIOS À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREENCHIDOS. ALEGAÇÕES AUTORAIS VEROSSÍMEIS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICO-PROBATÓRIA PRESENTE. CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que saneou o processo, oportunidade em que fixou os pontos controvertidos, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus probatório; 2. Pretende a agravante o afastamento da incidência da norma consumerista, uma vez que agravada não seria destinatária final da colheitadeira e inexistiria vulnerabilidade a justificar a inversão do ônus probatório; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e presença dos requisitos de inversão do ônus probatório; III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há discussão quanto à qualificação da agravante como fornecedora, visto que se trata de pessoa jurídica habitualmente atuante no comércio de máquinas agrícolas, para o mercado de consumo. Os demandantes, entretanto, não são destinatários finais em termos econômicos, pois o maquinário é instrumentalmente integrado à sua atividade laboral agrícola, no intuito de possibilitá-la ou otimizá-la, a fim de maximizar lucros; 5. Não obstante, existem vulnerabilidades técnicas que autorizam a aplicação da teoria finalista mitigada. Apesar de trabalharem no meio rural, não há indicativos de que os autores possuam conhecimento técnico especializado acerca do objeto da demanda. As rés, por outro lado, são empresas voltadas ao comércio de máquinas agrícolas, com experiência no mercado, equipes especializadas, capazes de produzir laudos técnicos, e tecnologia de monitoramento, que lhes dá acesso às informações de uso e funcionamento dos equipamentos fornecidos. Além disso, a colheitadeira foi recolhida pelas requeridas, que estão em sua posse, o que lhes facilita seu exame in loco, na mesma medida em que o dificulta pelo demandante. Em termos econômicos, também se constata acentuada disparidade. Apesar de não serem os autores financeiramente hipossuficientes, sua capacidade econômica não se compara à das rés, sociedades de grande porte, com capital social superior a centenas de milhões de reais; 6. A lei consumerista facilita a defesa dos interesses do consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando a alegação do consumidor for verossímil ou for ele hipossuficiente. Faz-se presente a verossimilhança das teses autorais. Ao histórico de defeitos do equipamento, somam-se os alertas de superaquecimento, o ingresso da colheitadeira em “modo de segurança” e os avisos do aplicativo de celular associado à colheitadeira, relacionados a problemas nos sensores do piloto automático, de escape e de fluxo de massa (que controla a produtividade da máquina), bem como no mostrador de caçamba; IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS e AgInt no AREsp n. 2.556.842/DF. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0108835-90.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO AGRÍCOLA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SEGURADO COMO DESTINATÁRIO FINAL – HIPÓTESE DE CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A CLARA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (...) o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, pois no contrato de seguro agrícola o segurado é o destinatário final do produto. Vale dizer, o seguro não faz parte da cadeia produtiva, mas apenas assegura eventual perda do agricultor (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039156-71.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 23.10.2023). Por todo o exposto, RECONHEÇO a relação consumerista e aplico ao caso as normas preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. No tocante às questões processuais, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos (Juízo é competente, houve citação válida, partes possuem capacidade de estar em juízo e estão representadas processualmente), objetivos (inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção ou convenção de arbitragem) e das condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), tendo o processo tramitado regularmente. 3. Fica delimitada a seguinte questão de direito relevante para a decisão do mérito: contrato de seguro, Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade civil. 4. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, não havendo igualmente quaisquer nulidades, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a) cobertura do sinistro pela seguradora; b) falha no transporte do maquinário e consequente exclusão do risco pela seguradora; c) extensão dos danos e valores de indenização; d) observação do dever de informação, ao consumidor, quanto à abrangência do seguro. 5. Quanto ao ônus da prova, entendo ser caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova. No presente caso, mostra-se cabível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que restou plenamente demonstrada a relação consumerista envolvendo o autor e as empresas rés, além da vulnerabilidade técnica da parte autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. SEGURADO, PESSOA FÍSICA, QUE É DESTINATÁRIO FINAL DO SEGURO AGRÍCOLA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SOLIDARIEDADE, ADEMAIS, QUE DECORRE DA LEI (CDC - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º). INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE, DIANTE DA SUPERIORIDADE TÉCNICA DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043164-91.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 23.10.2023) Diante do exposto, reconheço a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Advirta-se, de mais a mais, que referida dinâmica não afasta o ônus da parte autora em comprovar o direito por ela vindicado. 6. Considerando a inversão do ônus ora efetuada e com o fim precípuo de evitar qualquer cerceamento de defesa, intimem-se ambas as partes a respeito do conteúdo da presente decisão, concedendo-lhes o prazo de 15 dias para retificar ou ratificar as provas anteriormente especificadas. 6.1. Na oportunidade, havendo requerimento de prova testemunhal, a fim de adequar e otimizar a pauta de audiências, desde já DETERMINO que ambas as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, conforme artigo 357, §4o, do Código de Processo Civil, indicando o nome completo, o número de telefone e o e-mail das testemunhas e informando se elas possuem condições de acompanhar o ato por videoconferência. 6.2. Nos termos do artigo 455, § 2º do CPC, informem se comprometem-se a levar as testemunhas à audiência (no caso de audiência virtual, levar a testemunha até o escritório do advogado), independentemente da intimação de que trata o artigo 455, “caput”, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6.3. Observe-se que, caso a parte não se comprometa a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do mesmo código. Registre-se que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 7. Caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer hipótese, pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 8. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 dias, na forma do art. 357, §1, CPC, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente decisão, sob pena de preclusão. Todavia, anoto que o rol de testemunhas deverá ser depositado da intimação da decisão saneadora, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 357, §4º, CPC), independentemente do prazo previsto para solicitação de esclarecimentos. 9. Após, voltem conclusos para análise das provas a serem produzidas. Intimem-se. Diligências legais. Datado e assinado digitalmente Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito