0001919-82.2020.8.16.0040
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Altônia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001919-82.2020.8.16.0040 Processo: 0001919-82.2020.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$253.125,00 Autor(s): LUCIANO DE ALMEIDA MACEDO Réu(s): AGCO do Brasil Soluções Agricolas Ltda Agriparaná Comércio de Tratores Ltda. BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCIANO DE ALMEIDA MACEDO em face de AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA, AGRIPARANA – COMÉRCIO DE TRATORES LTDA E BANCO DE LAGE BRASIL S/A. O autor alega ter adquirido, em julho de 2019, um trator agrícola novo (modelo MF5710) pelo valor de R$ 202.500,00 — dando entrada de R$ 42.000,00 e financiando o saldo de R$ 160.000,00 —, o qual passou a apresentar diversos defeitos e vícios ocultos desde os primeiros dias de uso, tais como recorrentes falhas na tomada de força, vazamentos hidráulicos, pane no painel e componentes quebrados. Sustenta que, mesmo após sucessivas tentativas de reparo pela concessionária, os problemas não foram sanados no prazo legal de 30 dias, tornando o veículo inadequado ao uso e gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, além da perda do tempo útil. Fundamentando suas razões no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, e 18), requer a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés. Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos para declarar a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento (desobrigando-o das parcelas vincendas), a condenação solidária das requeridas à restituição integral das quantias já pagas (entrada e parcelas quitadas), acrescidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de R$ 50.625,00 a título de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 253.125,00. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.7). A inicial foi recebida (mov. 16.1). Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 49.1). Apresentada contestação pela fabricante AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda, preliminarmente, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova, alegando que o autor é produtor rural e utiliza o maquinário como insumo de trabalho para incrementar sua atividade econômica, não figurando como destinatário final. No mérito, a ré defende a inexistência de vício de fabricação e aduz que os reparos acionados foram devidamente prestados pela concessionária ou decorreram de mau uso e falta de capacitação do operador. Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos de rescisão contratual, de restituição do valor pago e de indenização por danos morais, pugnando subsidiariamente pela fixação de eventual condenação em patamar razoável e pela realização de prova pericial (mov. 53.1). A requerida Banco de Lage Landen Brasil S.A. suscita preliminarmente a incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro para a Comarca de Porto Alegre/RS e a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando atuar como mero agente financiador sem vínculo ou responsabilidade solidária com o fabricante/revendedor pelos alegados vícios ocultos do trator. Como prejudicial de mérito, alega a decadência do direito do autor nos termos do CDC e do Código Civil, e, no mérito, defende a obrigatoriedade contratual (pacta sunt servanda), a ausência de vício na concessão do financiamento ou dever de indenizar, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova por se tratar de bem utilizado no incremento da atividade produtiva agrícola, requerendo, por fim, o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (movs. 55.2 a 55.4). Agriparaná Comércio de Tratores Ltda. suscita preliminarmente a incompetência do Juízo da Comarca de Altônia/PR, pugnando pela remessa dos autos à Comarca de Umuarama/PR (foro do seu domicílio, art. 53, III, "a", do CPC); no mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que o autor é produtor rural que utiliza o maquinário agrícola como insumo da cadeia produtiva e para prestação de serviços a terceiros, sem ser destinatário final ou hipossuficiente; aduz a ausência de vício oculto no trator, afirmando que os problemas foram causados por mau uso/falta de capacitação técnica, que todos os reparos solicitados foram prontamente solucionados pela concessionária (inclusive sob garantia estendida), e que o autor continuou utilizando intensamente o maquinário por mais de 15 meses; por fim, rebate o pedido de rescisão contratual e de restituição de valores, bem como a pretensão de indenização por danos morais no montante de R$ 50.625,00 por ausência de ato ilícito e de abalo psíquico, requerendo a improcedência total dos pedidos da inicial ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para o teto de R$ 3.000,00. Juntou documentos (movs. 56.2 a 56.28). Réplicas às contestações (movs. 64.1, 65.1 e 66.1). Intimadas a especificarem as provas, a primeira e a segunda requeridas pugnaram pela produção de prova oral, técnica e documental (mov. 76.1), o autor pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 80.1). Proferida decisão deferindo a tutela de urgência, declarando válido o depósito realizado no mov. 42.1 e determinando a intimação das requeridas para que retirem qualquer restrição junto aos sistemas bancários em nome do autor (mov. 95.1). Proferida decisão deferindo a inversão do ônus da prova (mov. 147.1). O feito foi saneado (mov. 170.1). Apresentados quesitos e assistente técnico pela primeira e terceira requerida e pelo autor (movs. 174.1, 175.1 e 188.1). A primeira requerida efetuou o depósito do valor dos honorários para realização da perícia (mov. 196.1). Juntada do laudo pericial (mov. 211.1). Homologado o laudo pericial (mov. 225.1). Realizada audiência de instrução (mov. 280.1). Apresentadas alegações finais pelas partes (movs. 283.1, 284.1, 287.1 e 288.1). Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 290). É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Para a correta apreciação do pedido desconstitutivo, impõe-se fixar, preambularmente, a premissa de que a rescisão de um negócio jurídico bilateral perfeito representa exceção à regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), somente admitida quando rigorosamente demonstrada a existência de vício redibitório (art. 441 do Código Civil) ou de vício do produto não sanado no prazo legal (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor), de magnitude tal que torne a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua sensivelmente o valor. Em que pese a relação jurídica travada entre as partes submeter-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a incidência da teoria finalista mitigada reconhecida na decisão de mov. 147.1, ante a constatação da vulnerabilidade técnica do requerente. O feito foi saneado com a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus quanto à regularidade do produto e à ausência de vícios (art. 6º, VIII, do CDC). Conforme já assentado na decisão de mov. 225.1, a posterior venda/substituição do maquinário agrícola efetuada pelo Autor no curso do processo não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, persistindo o interesse processual do promovente na análise do pedido de rescisão/recomposição do negócio jurídico e na apuração da responsabilidade civil pelos danos morais e materiais alegadamente suportados durante o período em que esteve com a posse do bem. Nesse sentido: Apelação. Extinção de comodato. Pedido julgado procedente. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Sentença julgou procedente o pedido de extinção de comodato. Réu apela, alegando nulidade da sentença por indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e perda do objeto da ação, pois o bem já teria sido devolvido. Suscita sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato e nota fiscal foram assinados por terceiro. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em analisar: (i) gratuidade da justiça à réu citado por edital; (ii) perda do objeto da ação devido à devolução do bem; (iii) ilegitimidade passiva do réu. III. Razões de Decidir A preliminar de nulidade da sentença é afastada, pois a insuficiência de recursos não foi comprovada. A jurisprudência do STJ não presume hipossuficiência em casos de réu revel citado por edital e representado por curador especial. A ilegitimidade passiva é afastada pela aplicação da Teoria da Aparência, que protege o terceiro de boa-fé. Documentos indicam conexão do réu com a relação jurídica. No mérito, a devolução do bem não implica perda do objeto, pois a ação busca também a rescisão do contrato de comodato. Interesse processual persiste para declaração judicial da extinção do vínculo contratual. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A insuficiência de recursos não é presumida em casos de réu revel citado por edital e representado por curador especial. 2. A devolução do bem não implica perda do objeto da ação quando há interesse processual na rescisão do contrato de comodato. Legislação Citada: Código de Processo Civil ( CPC), art . 98, caput; art. 99, § 3º; art. 85, § 10. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 978895 SP, Rel . Min. Sérgio Kukina, T1, j. 12.06 .2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1716192 SC, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 30 .11.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1524060 ES, j. 23.03 .2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 738813 RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 15 .08.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 2185019 SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j . 02.10.2023; TJ-DF, Apelação nº 07024343920208070004, Rel. Gislene Pinheiro, j . 20.10.2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015166420198260457 Pirassununga, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 28/07/2026, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2026). Ultrapassadas as prefaciais, passa-se ao exame da subsistência da pretensão autoral de rescisão contratual e perdas e danos. O pleito resolutório fundamenta-se na alegação de que o trator agrícola Massey Ferguson 5710 apresentou vícios ocultos insanáveis de fabricação (art. 18 do CDC), tornando o bem impróprio ao uso pretendido. Submetida a causa à instrução probatória, com realização de perícia técnica (mov. 211.1/5) e colheita de depoimentos testemunhais (movs. 281.1/4), os elementos fáticos colhidos nos autos desconstituíram integralmente a tese autoral. A prova pericial produzida pelo perito nomeado pelo Juízo foi conclusiva ao afastar a existência de defeito de fabricação estrutural ou vício oculto insanável. Do detalhamento do exame empreendido pelo Expert, colhem-se os seguintes pontos determinantes: - Atendimentos prestados e natureza das falhas: constatou-se que todas as solicitações e reclamos efetuados pelo Autor perante a concessionária Ré (e posteriormente perante a sucessora Mason Agro) foram prontamente atendidos. As intervenções mecânicas decorreram da própria utilização normal/operacional do equipamento agrícola, de desgastes naturais de peças ou de serviços cobertos em garantia e sanados sem ônus ao requerente. - Ausência de defeito insanável: o perito judicial consignou expressamente que as reparações efetuadas restabeleceram integralmente a funcionalidade do trator, não havendo reincidência de vícios ou defeitos de fabricação inerentes ao projeto (descartando-se inclusive hipótese de recall). - Uso continuado do bem: restou comprovado no laudo que o Autor permaneceu na posse do maquinário por mais de 4 (quatro) anos e meio (de julho/2019 a dezembro/2023), utilizando-o de forma contínua e regular em suas atividades produtivas de silagem e leite. O trator rodou expressiva carga horária (superando 1.280 a 3.200 horas de uso nos registros mecânicos colhidos). - Alienação do bem no curso da lide: em 28/12/2023, o Autor entregou o próprio trator objeto desta demanda à concessionária, recebendo o crédito de R$ 200.000,00 a título de entrada para aquisição de um segundo trator novo da mesma fabricante Massey Ferguson (modelo 6711). Nesse cenário, a alegação de que o produto era inútil, impróprio ao consumo ou maculado por vício de fabricação insanável cai por terra. Pois a prova pericial não identificou vício de fabricação, pois o bem funcionou por anos e cumpriu sua utilidade econômica, tendo o próprio autor alienado o bem por valor equivalente ao de mercado no ano de 2023. Nos termos do artigo 18, caput e § 1º, do CDC, os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Apenas na hipótese em que o vício não for sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias — ou naqueles casos em que a substituição de partes puder comprometer a qualidade/características do produto (art. 18, § 3º, CDC) —, nasce para o consumidor a prerrogativa de exigir a substituição do bem, a restituição do valor pago ou o abatimento do preço. Ocorre que a incidência da responsabilidade objetiva consumerista não exime a análise da efetiva existência e gravidade do vício, tampouco afasta as excludentes de responsabilidade previstas no art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC — tais como a inexistência do defeito, o desgaste natural resultante do uso e a culpa exclusiva do consumidor. Para que se autorize a resolução do contrato com a devolução integral dos valores pagos, é indispensável que o vício apresentado seja de tal ordem que comprometa a própria utilidade e essencialidade do bem, ou que tenha havido recusa/incapacidade da assistência técnica em sanar as falhas reclamadas. No caso sob exame, o acervo probatório demonstra que todas as solicitações de reparo e manutenção direcionadas à concessionária foram prontamente atendidas, com a substituição de componentes e realização das revisões pertinentes. Não restou demonstrada a existência de vício estrutural insanável de fabricação que tenha tornado o veículo definitivamente impróprio. Somado a isso, destaca-se que o autor manteve a posse e o uso regular do maquinário agrícola, acumulando expressivo número de horas de trabalho operacionais no campo ao longo de meses/anos de utilização. A fruição contínua e prolongada do bem é lógica e juridicamente incompatível com a alegação de vício insanável e com o pleito de restituição do status quo ante. A rescisão de um contrato de compra e venda pressupõe o desfazimento do negócio com a devida restituição das partes ao estado anterior, o que exige a devolução do bem ao vendedor/fabricante contra a restituição do preço pago. O ordenamento jurídico e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) vedam o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a utilização do pedido rescisório como mero desfazimento conveniente de negócio após alienar espontaneamente o trator a terceiros no curso do processo e obter o proveito econômico correspondente. Ademais, a alienação do trator por R$ 200.000,00 em dezembro de 2023, montante praticamente idêntico ao preço de sua aquisição zero quilômetro em 2019 (R$ 202.500,00), prova de maneira irrefutável que o maquinário jamais foi inútil, impróprio ou desprovido de valor econômico, e tampouco eivado de vício de fabricação que lhe diminuísse o valor de forma substancial. Ademais, a pretensão autoral de rescisão contratual com a restituição integral das quantias pagas esbarra frontalmente no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, expressamente positivado no artigo 884 do Código Civil ("Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido"). Determinar, neste cenário, a rescisão do negócio com a devolução integral dos valores pagos pela entrada e parcelas do financiamento, somada à restituição do montante consignado em juízo, equivaleria a conceder ao autor a fruição gratuita de um equipamento por quase meia década, o proveito econômico da venda do bem a terceiro por R$ 200.000,00 e o reembolso integral de tudo o que despendeu para a sua aquisição. Tal pleito traduz verdadeiro bis in idem e violação flagrante à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), na modalidade da proibição do comportamento contraditório. Pois o autor usufruiu de um bem por anos, extraiu dele riqueza e o revendeu no mercado secundário por preço equivalente ao de um novo. Dessa forma, seja pela ausência de vício de fabricação constatado no laudo pericial, seja pela impossibilidade do retorno ao status quo ante decorrente da venda voluntária do maquinário pelo valor de mercado, a improcedência dos pedidos de rescisão contratual e de restituição de valores é medida que se impõe. Ultrapassada a análise dos pedidos de rescisão e restituição de quantias, cumpre apreciar a pretensão de reparação por danos morais no montante pleiteado de R$ 50.625,00. Como é cediço, o dano moral constitucionalmente garantido (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) não se confunde com quaisquer contrariedades, aborrecimentos ou percalços inerentes à vida em sociedade ou às relações contratuais de consumo e cíveis. Para a sua caracterização, exige-se a demonstração de efetiva e grave lesão a direito da personalidade da vítima — tais como a honra, a imagem, a integridade físico-psíquica, a intimidade ou a dignidade humana —, capaz de superar a esfera do mero inadimplemento contratual ou do dissabor cotidiano. A doutrina pátria é livre de dúvidas ao assentar que o descumprimento de deveres contratuais ou a ocorrência de vícios e defeitos em produtos duráveis, por si sós, não presumem (in re ipsa) a ocorrência de abalo anímico passível de compensação pecuniária. Nesse sentido, a precisa lição do eminente doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "O mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes da vida moderna, inerentes às relações comerciais e contratuais, fazem parte do cotidiano e não geram o dever de indenizar. Para que se configure o dano moral, é preciso que a conduta do agente atinja direitos da personalidade do indivíduo, tais como a vida, a integridade física, a honra, a imagem, a intimidade, o nome, entre outros." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 112). No mesmo norte, ensina Yussef Said Cahali que a dor moral indenizável é apenas aquela que provoca um sofrimento qualificado na vítima: "O direito não repara qualquer melindre ou suscetibilidade exacerbada. O mero incômodo, a indignação, o aborrecimento, o incômodo com o conserto de bens ou o transtorno decorrente da necessidade de levar o produto à assistência técnica não constituem causa bastante para a caracterização do dano moral." (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 54). No caso em tela, o autor fundamenta o pedido de indenização moral na alegada frustração decorrente dos defeitos apresentados pelo trator agrícola e no tempo despendido para o acionamento da assistência técnica. Todavia, constatou-se nos autos que todos os acionamentos foram devidamente atendidos pela rede concessionária, tendo o requerente mantido a posse e o uso produtivo do maquinário no campo por mais de 4 (quatro) anos e meio, vindo a aliená-lo voluntariamente ao final por preço equivalente ao de um veículo novo. Na hipótese em exame, conquanto a prova testemunhal tenha narrado incômodos decorrentes das interrupções temporárias para manutenção do trator, verifica-se que tais eventos situam-se na esfera dos vícios do produto resolvidos no âmbito da garantia contratual e da assistência técnica. Inexiste nos autos qualquer comprovação de que o requerente tenha sido submetido a situação vexatória, humilhação pública, constrangimento ilegal ou abalo psicológico extraordinário. A eventual necessidade de submeter o maquinário de alta complexidade mecânica a manutenções preventivas ou corretivas insere-se nos riscos ordinários da atividade econômica do agronegócio e nos percalços comuns da aquisição de bens duráveis, incapazes de transpor a barreira do mero dissabor. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, EM RAZÃO DE DEFEITOS EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS PELA CONCESSIONÁRIA DENTRO DO PRAZO LEGAL E QUE NÃO AFETARAM O VALOR DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ABALO EMOCIONAL SOFRIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I . CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de quantia paga e indenização por danos morais, em razão de defeitos apresentados em veículo zero quilômetro adquirido pela autora, os quais foram sanados pela concessionária dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a improcedência dos pedidos de restituição de quantia paga e indenização por danos morais é justificada, considerando a comprovação de que os reparos no veículo foram realizados adequadamente pela concessionária e que não houve prejuízo à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia constatou que todos os defeitos do veículo foram sanados e que ele estava em perfeitas condições de funcionamento. 4. Os reparos realizados pela concessionária não comprometeram o uso do veículo e foram feitos dentro do prazo legal. 5. Não houve prova de que os problemas causaram danos morais que ultrapassassem o mero aborrecimento. Vale dizer, a autora não demonstrou que os transtornos emocionais foram superiores aos inerentes a uma impontualidade contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais .Tese de julgamento: Nos casos de aquisição de veículos zero quilômetro que apresentem defeitos, a responsabilidade da concessionária é sanada mediante a realização de reparos dentro do prazo legal, não sendo cabível a substituição do bem ou a indenização por danos morais se os problemas forem resolvidos e não houver comprovação de abalo emocional significativo além do mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, § 1º, I; 487, I; 85, § 2º; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0029086-31 .2019.8.16.0001, Rel . Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 24.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0008431-95 .2018.8.16.0058, Rel . Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 02.08.2021. (TJ-PR 00068156520218160160 Sarandi, Relator.: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 23/09/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2025). Desse modo, a realização de manutenções corretivas no trator — prontamente executadas pela concessionária durante o período de garantia —, combinada com o uso contínuo e a posterior alienação lucrativa do bem por R$ 200.000,00, afasta de forma categórica a ocorrência de dano moral. Os fatos narrados limitam-se ao campo das vicissitudes contratuais e do mero aborrecimento, sob pena de transformação do instituto da responsabilidade civil em mecanismo de enriquecimento sem causa. Portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Luciano de Almeida Macedo em face das requeridas AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda., Agriparaná – Comércio de Tratores Ltda e Banco de Lage Landen Brasil S/A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Revogo a tutela provisória de urgência concedida no mov. 95.1. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo a verba ser rateada proporcionalmente entre os patronos dos réus. Ante a improcedência do pedido de rescisão contratual e a manutenção da higidez do contrato de financiamento entabulado entre o autor e o BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., os depósitos efetuados em juízo pela parte autora no curso do processo destinam-se à quitação das obrigações decorrentes da referida Cédula de Crédito Bancário. Assim, com o trânsito em julgado, defiro o levantamento dos valores depositados nos autos em favor do réu BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., devendo ser expedido o competente Alvará Judicial/Alvará de Levantamento Eletrônico (com os devidos acréscimos legais) em nome da referida instituição financeira ou de seus procuradores com poderes específicos para receber e dar quitação. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AGCO DO BRASIL SOLUçõES AGRICOLAS LTDA
Réu AGRIPARANá COMéRCIO DE TRATORES LTDA.
Réu BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Autor LUCIANO DE ALMEIDA MACEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALDO HENRIQUE ALVES
OAB: 22386/PR
RENNAN FARIA KRUGER THAMAY
OAB: 349564/SP
ANTONIO CARLOS CAZARIM
OAB: 6782/PR
BRUNO CEZAR OLIVEIRA DE CASTRO
OAB: 69575/PR
LUCIANA GOULART PENTEADO
OAB: 167884/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001919-82.2020.8.16.0040 Processo: 0001919-82.2020.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$253.125,00 Autor(s): LUCIANO DE ALMEIDA MACEDO Réu(s): AGCO do Brasil Soluções Agricolas Ltda Agriparaná Comércio de Tratores Ltda. BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCIANO DE ALMEIDA MACEDO em face de AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA, AGRIPARANA – COMÉRCIO DE TRATORES LTDA E BANCO DE LAGE BRASIL S/A. O autor alega ter adquirido, em julho de 2019, um trator agrícola novo (modelo MF5710) pelo valor de R$ 202.500,00 — dando entrada de R$ 42.000,00 e financiando o saldo de R$ 160.000,00 —, o qual passou a apresentar diversos defeitos e vícios ocultos desde os primeiros dias de uso, tais como recorrentes falhas na tomada de força, vazamentos hidráulicos, pane no painel e componentes quebrados. Sustenta que, mesmo após sucessivas tentativas de reparo pela concessionária, os problemas não foram sanados no prazo legal de 30 dias, tornando o veículo inadequado ao uso e gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, além da perda do tempo útil. Fundamentando suas razões no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, e 18), requer a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés. Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos para declarar a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento (desobrigando-o das parcelas vincendas), a condenação solidária das requeridas à restituição integral das quantias já pagas (entrada e parcelas quitadas), acrescidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de R$ 50.625,00 a título de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 253.125,00. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.7). A inicial foi recebida (mov. 16.1). Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 49.1). Apresentada contestação pela fabricante AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda, preliminarmente, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova, alegando que o autor é produtor rural e utiliza o maquinário como insumo de trabalho para incrementar sua atividade econômica, não figurando como destinatário final. No mérito, a ré defende a inexistência de vício de fabricação e aduz que os reparos acionados foram devidamente prestados pela concessionária ou decorreram de mau uso e falta de capacitação do operador. Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos de rescisão contratual, de restituição do valor pago e de indenização por danos morais, pugnando subsidiariamente pela fixação de eventual condenação em patamar razoável e pela realização de prova pericial (mov. 53.1). A requerida Banco de Lage Landen Brasil S.A. suscita preliminarmente a incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro para a Comarca de Porto Alegre/RS e a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando atuar como mero agente financiador sem vínculo ou responsabilidade solidária com o fabricante/revendedor pelos alegados vícios ocultos do trator. Como prejudicial de mérito, alega a decadência do direito do autor nos termos do CDC e do Código Civil, e, no mérito, defende a obrigatoriedade contratual (pacta sunt servanda), a ausência de vício na concessão do financiamento ou dever de indenizar, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova por se tratar de bem utilizado no incremento da atividade produtiva agrícola, requerendo, por fim, o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (movs. 55.2 a 55.4). Agriparaná Comércio de Tratores Ltda. suscita preliminarmente a incompetência do Juízo da Comarca de Altônia/PR, pugnando pela remessa dos autos à Comarca de Umuarama/PR (foro do seu domicílio, art. 53, III, "a", do CPC); no mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando que o autor é produtor rural que utiliza o maquinário agrícola como insumo da cadeia produtiva e para prestação de serviços a terceiros, sem ser destinatário final ou hipossuficiente; aduz a ausência de vício oculto no trator, afirmando que os problemas foram causados por mau uso/falta de capacitação técnica, que todos os reparos solicitados foram prontamente solucionados pela concessionária (inclusive sob garantia estendida), e que o autor continuou utilizando intensamente o maquinário por mais de 15 meses; por fim, rebate o pedido de rescisão contratual e de restituição de valores, bem como a pretensão de indenização por danos morais no montante de R$ 50.625,00 por ausência de ato ilícito e de abalo psíquico, requerendo a improcedência total dos pedidos da inicial ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para o teto de R$ 3.000,00. Juntou documentos (movs. 56.2 a 56.28). Réplicas às contestações (movs. 64.1, 65.1 e 66.1). Intimadas a especificarem as provas, a primeira e a segunda requeridas pugnaram pela produção de prova oral, técnica e documental (mov. 76.1), o autor pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 80.1). Proferida decisão deferindo a tutela de urgência, declarando válido o depósito realizado no mov. 42.1 e determinando a intimação das requeridas para que retirem qualquer restrição junto aos sistemas bancários em nome do autor (mov. 95.1). Proferida decisão deferindo a inversão do ônus da prova (mov. 147.1). O feito foi saneado (mov. 170.1). Apresentados quesitos e assistente técnico pela primeira e terceira requerida e pelo autor (movs. 174.1, 175.1 e 188.1). A primeira requerida efetuou o depósito do valor dos honorários para realização da perícia (mov. 196.1). Juntada do laudo pericial (mov. 211.1). Homologado o laudo pericial (mov. 225.1). Realizada audiência de instrução (mov. 280.1). Apresentadas alegações finais pelas partes (movs. 283.1, 284.1, 287.1 e 288.1). Os autos vieram conclusos para sentença (mov. 290). É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Para a correta apreciação do pedido desconstitutivo, impõe-se fixar, preambularmente, a premissa de que a rescisão de um negócio jurídico bilateral perfeito representa exceção à regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), somente admitida quando rigorosamente demonstrada a existência de vício redibitório (art. 441 do Código Civil) ou de vício do produto não sanado no prazo legal (art. 18 do Código de Defesa do Consumidor), de magnitude tal que torne a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua sensivelmente o valor. Em que pese a relação jurídica travada entre as partes submeter-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a incidência da teoria finalista mitigada reconhecida na decisão de mov. 147.1, ante a constatação da vulnerabilidade técnica do requerente. O feito foi saneado com a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus quanto à regularidade do produto e à ausência de vícios (art. 6º, VIII, do CDC). Conforme já assentado na decisão de mov. 225.1, a posterior venda/substituição do maquinário agrícola efetuada pelo Autor no curso do processo não acarreta a perda superveniente do objeto da ação, persistindo o interesse processual do promovente na análise do pedido de rescisão/recomposição do negócio jurídico e na apuração da responsabilidade civil pelos danos morais e materiais alegadamente suportados durante o período em que esteve com a posse do bem. Nesse sentido: Apelação. Extinção de comodato. Pedido julgado procedente. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Sentença julgou procedente o pedido de extinção de comodato. Réu apela, alegando nulidade da sentença por indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e perda do objeto da ação, pois o bem já teria sido devolvido. Suscita sua ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato e nota fiscal foram assinados por terceiro. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em analisar: (i) gratuidade da justiça à réu citado por edital; (ii) perda do objeto da ação devido à devolução do bem; (iii) ilegitimidade passiva do réu. III. Razões de Decidir A preliminar de nulidade da sentença é afastada, pois a insuficiência de recursos não foi comprovada. A jurisprudência do STJ não presume hipossuficiência em casos de réu revel citado por edital e representado por curador especial. A ilegitimidade passiva é afastada pela aplicação da Teoria da Aparência, que protege o terceiro de boa-fé. Documentos indicam conexão do réu com a relação jurídica. No mérito, a devolução do bem não implica perda do objeto, pois a ação busca também a rescisão do contrato de comodato. Interesse processual persiste para declaração judicial da extinção do vínculo contratual. IV. Dispositivo e Tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A insuficiência de recursos não é presumida em casos de réu revel citado por edital e representado por curador especial. 2. A devolução do bem não implica perda do objeto da ação quando há interesse processual na rescisão do contrato de comodato. Legislação Citada: Código de Processo Civil ( CPC), art . 98, caput; art. 99, § 3º; art. 85, § 10. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 978895 SP, Rel . Min. Sérgio Kukina, T1, j. 12.06 .2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1716192 SC, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 30 .11.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1524060 ES, j. 23.03 .2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 738813 RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 15 .08.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 2185019 SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j . 02.10.2023; TJ-DF, Apelação nº 07024343920208070004, Rel. Gislene Pinheiro, j . 20.10.2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10015166420198260457 Pirassununga, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 28/07/2026, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2026). Ultrapassadas as prefaciais, passa-se ao exame da subsistência da pretensão autoral de rescisão contratual e perdas e danos. O pleito resolutório fundamenta-se na alegação de que o trator agrícola Massey Ferguson 5710 apresentou vícios ocultos insanáveis de fabricação (art. 18 do CDC), tornando o bem impróprio ao uso pretendido. Submetida a causa à instrução probatória, com realização de perícia técnica (mov. 211.1/5) e colheita de depoimentos testemunhais (movs. 281.1/4), os elementos fáticos colhidos nos autos desconstituíram integralmente a tese autoral. A prova pericial produzida pelo perito nomeado pelo Juízo foi conclusiva ao afastar a existência de defeito de fabricação estrutural ou vício oculto insanável. Do detalhamento do exame empreendido pelo Expert, colhem-se os seguintes pontos determinantes: - Atendimentos prestados e natureza das falhas: constatou-se que todas as solicitações e reclamos efetuados pelo Autor perante a concessionária Ré (e posteriormente perante a sucessora Mason Agro) foram prontamente atendidos. As intervenções mecânicas decorreram da própria utilização normal/operacional do equipamento agrícola, de desgastes naturais de peças ou de serviços cobertos em garantia e sanados sem ônus ao requerente. - Ausência de defeito insanável: o perito judicial consignou expressamente que as reparações efetuadas restabeleceram integralmente a funcionalidade do trator, não havendo reincidência de vícios ou defeitos de fabricação inerentes ao projeto (descartando-se inclusive hipótese de recall). - Uso continuado do bem: restou comprovado no laudo que o Autor permaneceu na posse do maquinário por mais de 4 (quatro) anos e meio (de julho/2019 a dezembro/2023), utilizando-o de forma contínua e regular em suas atividades produtivas de silagem e leite. O trator rodou expressiva carga horária (superando 1.280 a 3.200 horas de uso nos registros mecânicos colhidos). - Alienação do bem no curso da lide: em 28/12/2023, o Autor entregou o próprio trator objeto desta demanda à concessionária, recebendo o crédito de R$ 200.000,00 a título de entrada para aquisição de um segundo trator novo da mesma fabricante Massey Ferguson (modelo 6711). Nesse cenário, a alegação de que o produto era inútil, impróprio ao consumo ou maculado por vício de fabricação insanável cai por terra. Pois a prova pericial não identificou vício de fabricação, pois o bem funcionou por anos e cumpriu sua utilidade econômica, tendo o próprio autor alienado o bem por valor equivalente ao de mercado no ano de 2023. Nos termos do artigo 18, caput e § 1º, do CDC, os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. Apenas na hipótese em que o vício não for sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias — ou naqueles casos em que a substituição de partes puder comprometer a qualidade/características do produto (art. 18, § 3º, CDC) —, nasce para o consumidor a prerrogativa de exigir a substituição do bem, a restituição do valor pago ou o abatimento do preço. Ocorre que a incidência da responsabilidade objetiva consumerista não exime a análise da efetiva existência e gravidade do vício, tampouco afasta as excludentes de responsabilidade previstas no art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC — tais como a inexistência do defeito, o desgaste natural resultante do uso e a culpa exclusiva do consumidor. Para que se autorize a resolução do contrato com a devolução integral dos valores pagos, é indispensável que o vício apresentado seja de tal ordem que comprometa a própria utilidade e essencialidade do bem, ou que tenha havido recusa/incapacidade da assistência técnica em sanar as falhas reclamadas. No caso sob exame, o acervo probatório demonstra que todas as solicitações de reparo e manutenção direcionadas à concessionária foram prontamente atendidas, com a substituição de componentes e realização das revisões pertinentes. Não restou demonstrada a existência de vício estrutural insanável de fabricação que tenha tornado o veículo definitivamente impróprio. Somado a isso, destaca-se que o autor manteve a posse e o uso regular do maquinário agrícola, acumulando expressivo número de horas de trabalho operacionais no campo ao longo de meses/anos de utilização. A fruição contínua e prolongada do bem é lógica e juridicamente incompatível com a alegação de vício insanável e com o pleito de restituição do status quo ante. A rescisão de um contrato de compra e venda pressupõe o desfazimento do negócio com a devida restituição das partes ao estado anterior, o que exige a devolução do bem ao vendedor/fabricante contra a restituição do preço pago. O ordenamento jurídico e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) vedam o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e a utilização do pedido rescisório como mero desfazimento conveniente de negócio após alienar espontaneamente o trator a terceiros no curso do processo e obter o proveito econômico correspondente. Ademais, a alienação do trator por R$ 200.000,00 em dezembro de 2023, montante praticamente idêntico ao preço de sua aquisição zero quilômetro em 2019 (R$ 202.500,00), prova de maneira irrefutável que o maquinário jamais foi inútil, impróprio ou desprovido de valor econômico, e tampouco eivado de vício de fabricação que lhe diminuísse o valor de forma substancial. Ademais, a pretensão autoral de rescisão contratual com a restituição integral das quantias pagas esbarra frontalmente no princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, expressamente positivado no artigo 884 do Código Civil ("Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido"). Determinar, neste cenário, a rescisão do negócio com a devolução integral dos valores pagos pela entrada e parcelas do financiamento, somada à restituição do montante consignado em juízo, equivaleria a conceder ao autor a fruição gratuita de um equipamento por quase meia década, o proveito econômico da venda do bem a terceiro por R$ 200.000,00 e o reembolso integral de tudo o que despendeu para a sua aquisição. Tal pleito traduz verdadeiro bis in idem e violação flagrante à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), na modalidade da proibição do comportamento contraditório. Pois o autor usufruiu de um bem por anos, extraiu dele riqueza e o revendeu no mercado secundário por preço equivalente ao de um novo. Dessa forma, seja pela ausência de vício de fabricação constatado no laudo pericial, seja pela impossibilidade do retorno ao status quo ante decorrente da venda voluntária do maquinário pelo valor de mercado, a improcedência dos pedidos de rescisão contratual e de restituição de valores é medida que se impõe. Ultrapassada a análise dos pedidos de rescisão e restituição de quantias, cumpre apreciar a pretensão de reparação por danos morais no montante pleiteado de R$ 50.625,00. Como é cediço, o dano moral constitucionalmente garantido (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) não se confunde com quaisquer contrariedades, aborrecimentos ou percalços inerentes à vida em sociedade ou às relações contratuais de consumo e cíveis. Para a sua caracterização, exige-se a demonstração de efetiva e grave lesão a direito da personalidade da vítima — tais como a honra, a imagem, a integridade físico-psíquica, a intimidade ou a dignidade humana —, capaz de superar a esfera do mero inadimplemento contratual ou do dissabor cotidiano. A doutrina pátria é livre de dúvidas ao assentar que o descumprimento de deveres contratuais ou a ocorrência de vícios e defeitos em produtos duráveis, por si sós, não presumem (in re ipsa) a ocorrência de abalo anímico passível de compensação pecuniária. Nesse sentido, a precisa lição do eminente doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "O mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes da vida moderna, inerentes às relações comerciais e contratuais, fazem parte do cotidiano e não geram o dever de indenizar. Para que se configure o dano moral, é preciso que a conduta do agente atinja direitos da personalidade do indivíduo, tais como a vida, a integridade física, a honra, a imagem, a intimidade, o nome, entre outros." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2022, p. 112). No mesmo norte, ensina Yussef Said Cahali que a dor moral indenizável é apenas aquela que provoca um sofrimento qualificado na vítima: "O direito não repara qualquer melindre ou suscetibilidade exacerbada. O mero incômodo, a indignação, o aborrecimento, o incômodo com o conserto de bens ou o transtorno decorrente da necessidade de levar o produto à assistência técnica não constituem causa bastante para a caracterização do dano moral." (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 54). No caso em tela, o autor fundamenta o pedido de indenização moral na alegada frustração decorrente dos defeitos apresentados pelo trator agrícola e no tempo despendido para o acionamento da assistência técnica. Todavia, constatou-se nos autos que todos os acionamentos foram devidamente atendidos pela rede concessionária, tendo o requerente mantido a posse e o uso produtivo do maquinário no campo por mais de 4 (quatro) anos e meio, vindo a aliená-lo voluntariamente ao final por preço equivalente ao de um veículo novo. Na hipótese em exame, conquanto a prova testemunhal tenha narrado incômodos decorrentes das interrupções temporárias para manutenção do trator, verifica-se que tais eventos situam-se na esfera dos vícios do produto resolvidos no âmbito da garantia contratual e da assistência técnica. Inexiste nos autos qualquer comprovação de que o requerente tenha sido submetido a situação vexatória, humilhação pública, constrangimento ilegal ou abalo psicológico extraordinário. A eventual necessidade de submeter o maquinário de alta complexidade mecânica a manutenções preventivas ou corretivas insere-se nos riscos ordinários da atividade econômica do agronegócio e nos percalços comuns da aquisição de bens duráveis, incapazes de transpor a barreira do mero dissabor. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, EM RAZÃO DE DEFEITOS EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS PELA CONCESSIONÁRIA DENTRO DO PRAZO LEGAL E QUE NÃO AFETARAM O VALOR DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ABALO EMOCIONAL SOFRIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I . CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de quantia paga e indenização por danos morais, em razão de defeitos apresentados em veículo zero quilômetro adquirido pela autora, os quais foram sanados pela concessionária dentro do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a improcedência dos pedidos de restituição de quantia paga e indenização por danos morais é justificada, considerando a comprovação de que os reparos no veículo foram realizados adequadamente pela concessionária e que não houve prejuízo à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia constatou que todos os defeitos do veículo foram sanados e que ele estava em perfeitas condições de funcionamento. 4. Os reparos realizados pela concessionária não comprometeram o uso do veículo e foram feitos dentro do prazo legal. 5. Não houve prova de que os problemas causaram danos morais que ultrapassassem o mero aborrecimento. Vale dizer, a autora não demonstrou que os transtornos emocionais foram superiores aos inerentes a uma impontualidade contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais .Tese de julgamento: Nos casos de aquisição de veículos zero quilômetro que apresentem defeitos, a responsabilidade da concessionária é sanada mediante a realização de reparos dentro do prazo legal, não sendo cabível a substituição do bem ou a indenização por danos morais se os problemas forem resolvidos e não houver comprovação de abalo emocional significativo além do mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, § 1º, I; 487, I; 85, § 2º; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0029086-31 .2019.8.16.0001, Rel . Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 24.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0008431-95 .2018.8.16.0058, Rel . Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª Câmara Cível, j. 02.08.2021. (TJ-PR 00068156520218160160 Sarandi, Relator.: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 23/09/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2025). Desse modo, a realização de manutenções corretivas no trator — prontamente executadas pela concessionária durante o período de garantia —, combinada com o uso contínuo e a posterior alienação lucrativa do bem por R$ 200.000,00, afasta de forma categórica a ocorrência de dano moral. Os fatos narrados limitam-se ao campo das vicissitudes contratuais e do mero aborrecimento, sob pena de transformação do instituto da responsabilidade civil em mecanismo de enriquecimento sem causa. Portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Luciano de Almeida Macedo em face das requeridas AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda., Agriparaná – Comércio de Tratores Ltda e Banco de Lage Landen Brasil S/A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Revogo a tutela provisória de urgência concedida no mov. 95.1. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo a verba ser rateada proporcionalmente entre os patronos dos réus. Ante a improcedência do pedido de rescisão contratual e a manutenção da higidez do contrato de financiamento entabulado entre o autor e o BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., os depósitos efetuados em juízo pela parte autora no curso do processo destinam-se à quitação das obrigações decorrentes da referida Cédula de Crédito Bancário. Assim, com o trânsito em julgado, defiro o levantamento dos valores depositados nos autos em favor do réu BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., devendo ser expedido o competente Alvará Judicial/Alvará de Levantamento Eletrônico (com os devidos acréscimos legais) em nome da referida instituição financeira ou de seus procuradores com poderes específicos para receber e dar quitação. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito