0001917-31.2013.8.16.0114
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marilândia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001917-31.2013.8.16.0114 Processo: 0001917-31.2013.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSILDA APARECIDA CORDEIRO DOS SANTOS TEREZA DE JESUS SILVA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de ilegalidade de cobrança de valores cumulada com revisão contratual e repetição do indébito proposta por ROSILDA APARECIDA CORDEIRO DOS SANTOS e TEREZA DE JESUS SILVA em desfavor de BANCO BANESTADO S.A, na pessoa se seu sucessor ITAU UNIBANCO S.A. Na inicial, as autoras afirmaram que celebraram contratos de abertura de crédito em conta corrente, com utilização de cheque especial, e que os réus promoveram cobranças indevidas por meio de um esquema denominado internamente de “NHOC” ou “segundo lançamento”. Aduziram que, além dos juros regularmente debitados pela utilização do limite de crédito, eram efetuados lançamentos adicionais sob diversos códigos e históricos, sem autorização contratual, contraprestação de serviço ou justificativa identificável. Sustentaram que tais lançamentos representavam cobrança em duplicidade de juros, tarifas e encargos indevidos, aumentando artificialmente o saldo devedor das contas correntes. As demandantes asseveraram que os lançamentos do denominado “NHOC” provocavam a incidência de novos juros sobre valores indevidamente debitados, gerando capitalização de juros e ampliando os prejuízos financeiros suportados. Relataram que os débitos eram realizados de forma camuflada, mediante variados códigos e descrições, dificultando sua identificação pelos correntistas, e que o esquema teria funcionado em diversas agências do Banestado, especialmente entre as décadas de 1980 e 1990. As autoras destacaram que o esquema teria sido amplamente investigado por órgãos públicos, contando com depoimentos de funcionários, gerentes, auditores e ex-dirigentes do banco, além de notícias veiculadas pela imprensa e documentos reunidos no denominado “Dossiê NHOC”. Alegaram que esses elementos comprovariam a existência de cobranças adicionais indevidas realizadas de forma sistemática em diversas agências da instituição financeira, destinadas ao incremento de receitas, cobertura de despesas administrativas, saneamento de contas contábeis e outras finalidades internas do banco. As requerentes mencionaram que funcionários e administradores do banco teriam confessado a prática do “NHOC”, reconhecendo que os lançamentos adicionais eram efetuados sob orientação superior e constituíam procedimento disseminado na rede bancária. Aduziram que auditorias, investigações ministeriais, ações judiciais e depoimentos colhidos em processos cíveis e criminais teriam corroborado a existência do esquema, o qual consistiria na apropriação de recursos dos correntistas mediante lançamentos sem causa legítima. As autoras afirmaram que os réus também praticaram cobrança de juros não pactuados, alterações unilaterais das condições contratuais e capitalização indevida de juros. Alegaram que os contratos de cheque especial eram de adesão, sem fornecimento de cópia aos clientes, inexistindo informação adequada acerca das taxas praticadas. Sustentaram que as instituições financeiras alteravam unilateralmente os encargos, sem prévia ciência dos correntistas, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. As demandantes aduziram que os juros cobrados eram abusivos, superiores aos limites legais e aplicados de forma capitalizada, caracterizando anatocismo. Defenderam que, inexistindo pactuação expressa quanto à taxa de juros, deveria ser aplicada a taxa legal de 6% ao ano, com restituição das diferenças cobradas. Acrescentaram que os réus também cumulavam indevidamente comissão de permanência com outros encargos de natureza moratória, prática que reputaram abusiva e ilegal. Requereram a declaração de ilegalidade dos lançamentos efetuados nas contas correntes, especialmente aqueles vinculados aos códigos indicados na inicial, a condenação dos réus à repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente, inclusive em dobro, a limitação dos juros a 6% ao ano na ausência de pactuação expressa, a declaração de nulidade das cláusulas que permitam alterações unilaterais de juros, capitalização e cumulação de comissão de permanência com outros encargos, a restituição dos valores decorrentes dessas práticas, o reconhecimento da inexistência de prescrição, a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição à causa do valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.30). O réu apresentou contestação no seq. 16.1, momento em que sustentou, preliminarmente: a inépcia da inicial por genericidade; a prescrição da pretensão de repetição de indébito. No mérito, firmou que o denominado esquema “NHOC”, quando efetivamente constatado em investigações pretéritas, correspondia exclusivamente ao lançamento de uma segunda parcela de juros remuneratórios sob o código 62. Sustentou que as autoras tentaram ampliar indevidamente o alcance da controvérsia para questionar praticamente todas as movimentações bancárias registradas em suas contas correntes. Asseverou que não seria possível associar a prática do “NHOC” a lançamentos realizados sob outros códigos ou históricos distintos. O réu defendeu a regularidade dos lançamentos efetuados nas contas correntes. Alegou que todos os códigos registrados nos extratos correspondiam a operações efetivamente realizadas, autorizadas pelas correntistas ou decorrentes de serviços contratados. Explicou que os lançamentos sob os códigos 60 referiam-se a pagamentos de boletos e guias; os códigos 68 a parcelas de empréstimos; os códigos 51, 65 e 71 a estornos operacionais; o código 62 a juros e IOF decorrentes da utilização de limite de crédito; o código 63 a pagamentos autorizados em caixa; o código 64 a tarifas bancárias; o código 78 a encargos de adiantamento a depositantes; o código 79 a transferências; o código 80 a lançamentos contábeis e pagamentos diversos; e a tarifa Ideal Super a pacote de serviços bancários disponibilizados às correntistas. Sustentou que eventual devolução desses valores configuraria enriquecimento sem causa. O réu defendeu a legalidade da capitalização anual de juros, sustentando que ela era admitida pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alegou igualmente a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, afirmando que possuíam previsão contratual, respaldo em normas do Banco Central e representavam remuneração pelos serviços efetivamente disponibilizados às clientes. O réu aduziu que não havia fundamento para a redução dos juros remuneratórios ao percentual legal pretendido pelas autoras. Sustentou que as taxas praticadas observavam os parâmetros de mercado e que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admitia a cobrança de juros acima de 12% ao ano, desde que não demonstrada abusividade concreta. Defendeu que, na ausência de taxa expressamente pactuada, deveria ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. O réu alegou que os encargos moratórios cobrados observavam os limites legais de juros de mora e multa contratual. Também sustentou a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por inexistir má-fé nas cobranças efetuadas, afirmando que todos os lançamentos possuíam amparo contratual e regulamentar. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial e pela extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da suppressio, o acolhimento das teses prescricionais, a declaração de legalidade dos lançamentos, tarifas, juros, capitalização e encargos moratórios impugnados, o indeferimento da repetição em dobro, da exibição de documentos e da inversão do ônus da prova, a aplicação da Taxa Selic em eventual condenação e, ao final, a total improcedência dos pedidos, com condenação das autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração (seq. 16.2). Não juntou documentos. Impugnação à contestação no seq. 21.1. No seq. 38.1 determinou-se a produção de perícia contábil. A proposta de honorários periciais foi homologada (seq. 116.1). O laudo pericial foi produzido e acostado ao seq. 139.1. O réu apresentou impugnações ao laudo pericial (seqs. 149.1/160.1/170.1/183.1). O expert apresentou esclarecimentos (seqs. 156/167/180) O laudo pericial foi homologado (seq. 187.1). As partes apresentaram alegações finais (seq. 226 / 228). Os autos vieram conclusos. É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1. INÉPCIA DA INICIAL O réu sustenta inépcia da inicial por suposta genericidade das alegações. Sem razão. Isso porque, no caso em comento, verifica-se que a parte autora expôs suficientemente os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão, indicando as cobranças que reputa indevidas, os encargos cuja legalidade impugna e formulando pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pela instituição financeira. Eventual insuficiência da prova acerca da alegada abusividade dos lançamentos ou dos encargos contratuais não constitui vício da petição inicial, mas questão atinente ao mérito da demanda, a ser apreciada após a instrução probatória. Ademais, a regular tramitação do feito e realização de perícia contábil evidenciou que a causa de pedir e os pedidos foram suficientemente compreendidos pelas partes e pelo Juízo, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 2.1.2. DA PRESCRIÇÃO De início, destaco que, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável à pretensão era de 20 (vinte) anos. No Código de 2002 observa-se a prescrição decenal estabelecida no art. 205. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o art. 2.028 estabeleceu regra de transição para os prazos prescricionais em curso, dispondo que: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Assim, caso, em 11/01/2003, data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já houvesse transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na legislação revogada, aplica-se o prazo do Código Civil de 1916, contado normalmente a partir do fato gerador da pretensão. Por outro lado, se, naquela data, ainda não houvesse decorrido mais da metade do prazo prescricional, passa a incidir o prazo previsto no Código Civil de 2002. Nessa hipótese, contudo, o novo prazo não retroage ao nascimento da pretensão, iniciando-se em 11/01/2003, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Diante dessas premissas, não verifico a ocorrência da prescrição. Isso porque, em relação às pretensões cujo termo inicial é anterior a 11/01/1993, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, razão pela qual permanece aplicável o prazo previsto no Código Civil de 1916, contado normalmente a partir do fato gerador. No caso concreto, a perícia contábil limitou-se à análise dos lançamentos realizados a partir de 02/07/1991, em relação à conta de Tereza de Jesus Silva, e de 14/03/1997, quanto à conta de Rosilda Aparecida. Assim, ainda que considerado o lançamento mais antigo objeto da perícia, verifica-se que, quando do ajuizamento das medidas cautelares de exibição de documentos, em 27/10/2010 e 28/10/2010, respectivamente, não havia transcorrido o prazo prescricional aplicável, seja o vintenário previsto no Código Civil de 1916, seja o decenal do art. 205 do Código Civil de 2002, observado, neste último caso, o regime de transição estabelecido pelo art. 2.028 do mesmo diploma. Desse modo, sob qualquer dos regimes prescricionais aplicáveis, não se verifica a consumação da prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela instituição financeira. 2.2. DO MÉRITO Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito. As autoras sustentam, em síntese, a existência de cobranças indevidas em suas contas correntes, decorrentes da incidência de encargos abusivos e de lançamentos reputados ilegais, postulando a revisão da relação contratual, com o recálculo da movimentação financeira e a restituição dos valores indevidamente debitados. Para o esclarecimento das questões técnicas suscitadas pelas partes, foi realizada perícia contábil, cujo laudo constitui o principal elemento probatório para a solução da controvérsia, porquanto elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante análise da documentação constante dos autos e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Assim, a aferição da existência ou não das irregularidades apontadas pelas autoras será realizada à luz das conclusões periciais, em cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. registro a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor na presente lide. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesta perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições do CDC, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, restabelecendo o equilíbrio entre as partes. Conforme orientação cimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) não traz óbice à revisional judicial dos negócios jurídicos, uma vez que a ação revisional, busca apurar eventual práticas abusivas em descompasso com a própria função social contratual. A parte autora intentou a presente ação revisional buscando a readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, além do expurgo da capitalização, tarifas ou lançamentos sem origem. Por sua vez, a ré sustenta a legalidade das cobranças e ausência de abusividade. Firmada a premissa da possibilidade de revisão judicial, passo ao desate das questões controvertidas. DA CONTA DA AUTORA ROSILDA Dos juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, de acordo com a Súmula 596 do STF, “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A par disso, restou pacificado, em nível jurisprudencial, sobretudo com a edição da Súmula 648 do STF, que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Esse entendimento restou confirmado pela Súmula Vinculante 07, do STF, com o seguinte teor: “A norma do § 3º, do artigo 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”. Todavia, conforme entendimento jurisprudencial pacificado e ora adotado no caso concreto, as taxas de juros não devem exceder às taxas de mercado. A propósito, o STJ, o rito de recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a taxa média divulgada pelo Banco Central deve ser utilizada como parâmetro do valor praticado no mercado e em substituição às taxas de juros abusivas ou não previstas no contrato, salvo se as taxas efetivamente praticadas forem menores, ao decidir sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: “BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. – Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ. Segunda Seção. REsp nº 1.112.879/PR. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 19/05/2010).” Convém destacar que, no âmbito da jurisprudência, o tema encontra-se pacificado por ocasião da edição da Súmula 530 do STJ, nos termos seguintes: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” No caso em tela, como mencionado pelo perito no laudo pericial (pg 12) e verificado da análise do contrato acostado ao seq. 43.2 não houve expressa pactuação das taxas de juros cobradas. O expert ainda concluiu que as taxas de juros cobradas pela parte requerida foram superiores em 13 dos 19 períodos em que houve a cobrança de juros. Ou seja, os juros cobrados foram superiores às médias em 68,42% dos referidos períodos. Observe-se (seq. 139.1): Destarte, com fundamento na súmula 530 do STJ, acolhe-se o pedido formulado pelo autor, para o fim de limitar a taxa de juros à média praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN, exceto se a efetivamente praticada for mais vantajosa ao consumidor. Nesta perspectiva, colho os seguintes julgados do STJ e TJPR: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA DESCONTO DE TÍTULOS E DE CRÉDITO "CARTEIRA B". TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO CDC. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. ENUNCIADOS 285 E 306 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não ocorrendo a juntada dos contratos aos autos, de maneira que é não conhecido o percentual dos juros remuneratórios, circunstância fática e contratual alheia à instância especial, a jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que prevalece a taxa média de mercado (2ª Seção, REsp 1.112.880/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19.5.2010). 2. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1243240/SC – Quarta Turma – Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti – J. 20.11.2014 – DJe 27.11.2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LANÇAMENTOS SOB OS CÓDIGOS “63” E “80”. LEGALIDADE. SEGUNDO LANÇAMENTO SOB O CÓDIGOS “62” E LANÇAMENTO SOB O CÓD. “97”. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. DEVIDA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSENTE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. CORRETA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004317-22.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 05.10.2018). Da capitalização de juros No que se refere à capitalização de juros é de se relevar que o Decreto 22.626/1933 estabelece a possibilidade de capitalização anual de juros, proibindo qualquer outra periodicidade. É aplicação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal que traz o seguinte enunciado: "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A despeito disso, a Medida Provisória nº. 1963-17, de 30/3/2000 reeditada pela Medida Provisória nº. 2170-36, de 23/8/2001, estabeleceu a possibilidade das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional capitalizarem os juros com a periodicidade inferior a um ano. Sobre o tema é assente o entendimento do STJ no sentido de que a após a edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, é cabível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano nos contratos celebrados após a sua edição (31/3/2000), desde que pactuado. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp n.° 973.827/RS, submetido ao rito de recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada’. – ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. (...). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS - RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - J 08/08/2012). Segundo entendimento pacificado, permite-se a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.° 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde expressamente pactuada (forma expressa e clara). Neste sentido já está sedimentada a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, APÓS A MORA DO DEVEDOR. NÃO CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS, SEM LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.’ [...] ‘3. Admite-se a capitalização de juros para os contratos firmados após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, não se admitindo apenas para os contratos anteriores, em face do Decreto n. 22.626/1933 e ‘4. No caso, o Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.’ contrato de crédito rotativo foi firmado após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, sendo admissível a capitalização de juros. [...] (STF, Agravo em Recurso Extraordinário nº 666147 / BA. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento em 14/12/2011). Examinando os autos, não há cláusula expressa estipulando a capitalização de juros. Ainda, a prova pericial apontou a prática da capitalização, vejamos: Dito isso, seguindo o entendimento pacificado pelo STF e STJ, declara-se a ilegalidade na cobrança de juros capitalizados, bem como condeno a requerida a restituir os valores cobrados em excesso. Das taxas, tarifas bancárias ou lançamentos indevidos A parte autora a restituição de taxas ou tarifas bancárias sem origem, identificadas sob as rubricas 62, 51, 60, 63, 64, 65, 68, 71, 78, 79, 80 e 97. Como mencionado pelo expert, não foram identificados débitos sob códigos 51, 60, 64, 65 e 71. Desta forma, o pedido de restituição das referidas taxas merece ser julgado improcedente. Passo à análise dos descontos efetuados sob as rubricas 62, 63, 68, 78, 79, 80 e 97. A súmula n.º 44, editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, reza que “a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. No entanto, a jurisprudência do TJPR em casos análogos (operação nhoc/revisionais/Banco Banestado) vem reconhecendo a legalidade dos lançamentos sob rubricas ns. 07, 51, 60, 63, 64, 65, 68, 71, 78, 79 e 80, uma vez que, apesar da inexistência de contratação, tais débitos referem-se a serviços solicitados pelo próprio correntista e inclinar pela declaração de ilegalidade ensejaria hipótese de enriquecimento ilegal do correntista. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA. TARIFAS BANCÁRIAS – NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL PARA JUSTIFICAR A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - ARTS. 4º, 6º, III E 46 CDC e ART. 104 CC – SUMULA 44 DO TJPR – ENTRETANTO, PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONSUMIDOR, BEM COMO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DEVE SER CONSIDERADA REGULAR A COBRANÇA DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS EM ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR – OUTROSSIM, OS DÉBITOS LANÇADOS PARA O CUSTEIO DE DESPESAS PESSOAIS PERANTE TERCEIROS TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS REGULARES. TARIFAS DE RUBRICAS 51, 60, 63, 64, 65, 68, 71, 78, 79 e 80 – INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO – ENTRETANTO, REFEREM-SE A SERVIÇOS SOLICITADOS PELO CORRENTISTA, CUJA PRESTAÇÃO LHE BENEFICIOU DIRETAMENTE – REGULARIDADE DA COBRANÇA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILEGAL DO CLIENTE – SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 14ª C.Cível - 0085885-70.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 15.08.2018) – destaquei e suprimi. [...] APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PELO AUTOR (1). [...] ESQUEMA “NHOC” (CÓDIGO 62). PRÁTICA QUE SE CONFIGURA SOMENTE NA SEGUNDA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS. [...] IMPUGNAÇÃO DE TARIFAS E DÉBITOS LANÇADOS EM CONTA. [...] CÓDIGOS 07, 60, 63, 68, 79 E 80: DESPESAS A QUE O CORRENTISTA DEU CAUSA E QUE REVERTERAM EM SEU FAVOR. CÓDIGOS 51, 65 E 71: ESTORNOS PARA CORREÇÃO DE LANÇAMENTOS INDEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIO AO AUTOR TITULAR DA CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. [...] Recurso de apelação (1) conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação (2) conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002546-09.2014.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 03.04.2019) – destaquei e suprimi. Nesse sentido, por ausência de ilegalidade ou abusividade, o pedido de restituição dos descontos sob as rubricas 63, 68, 78, 79, 80 deve ser julgado improcedente. O expert listou as taxas e tarifas debitadas da conta corrente da parte autora, em que não foi possível identificar origem ou contraprestação. Apurou que os débitos são incompatíveis com cobranças normais ocorridas em conta corrente, veja-se: Aplicando-se a jurisprudência do TJPR, os débitos discriminados sob a rubrica 97 se enquadram perfeitamente ao preceito legal/sumular n. 44, porquanto não identificadas contrapartidas, autorização expressa, nem tampouco previsão contratual, aliado, ainda, ao fato de que a ré não logrou êxito em comprovar que os serviços bancários foram efetivamente prestados ao autor ou que este foi beneficiado com a subtração dos questionados lançamentos. Dessa forma, declaro a abusividade na cobrança dos débitos lançados em conta corrente sob o código 97, bem como condeno a requerida a restituir os valores cobrados em excesso. Quanto aos descontos sob a rubrica 62, importa destacar que “a ilegalidade da prática do “nhoc” é oriunda da cobrança apenas do segundo lançamento, somente é devida a restituição dos valores correspondentes ao segundo lançamento em conta corrente sob a rubrica nº 62” (TJ-PR 00014887920218160083 Francisco Beltrão, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 07/04/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025). Conforme anexo 03 do laudo pericial (seq. 139.4), o expert verificou apenas uma cobrança em dobro sob a rubrica 62, no valor de R$ 9,86, de forma que, conforme entendimento do TJPR, deve ser restituído à autora. Da repetição do indébito em dobro Postula a parte autora a condenação da ré a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O art. 42, parágrafo único, do CDC, reza: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Segundo o entendimento cimentado pelo STJ, cabível a restituição em dobro na hipótese de má-fé da instituição financeira, o que não restou efetivamente demonstrado no presente caderno processual. A propósito, os julgados do STJ e TJPR: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. CASO CONCRETO.NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 42,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COBRANÇA EM DOBRO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. [...] 4. "Somente a cobrança de valores "indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012)[...]” (AgRg no AREsp 590.529/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repetição do indébito em duplicidade só é admissível caso haja prova da má-fé no ato da cobrança indevida. 2. Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem mero dissabor. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR - APL: 00218241620188160017 PR 0021824-16.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 25/05/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020) Calha mencionar a inaplicabilidade do entendimento pacificado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (EAREsp 676.608/RS), ao disciplinar a restituição em dobro na hipótese em que a conduta do fornecedor contrariar a boa-fé objetiva, notadamente os efeitos da decisão foram modulados pela Corte Cidadã a partir da publicação do acórdão (30.3.2021) e, no caso telado, os débitos questionados pelos autores são pretéritos. Deste modo, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve se dar de forma simples. Dos juros de mora e correção monetária O Juízo segue a nova redação do CC que prevê a incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir dos desembolsos e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, a correr da citação. DA CONTA DA AUTORA TEREZA Dos juros remuneratórios Visando evitar repetições desnecessárias, reputo-me à fundamentação dos juros remuneratórios da conta da autora Rosilda, por se tratar de relação idêntica. Como exposto alhures, verifica-se abusividade quando não houver pactuação expressa das taxas de juros remuneratórios e os juros remuneratórios efetivamente cobrados forem superiores à taxa medida de mercado. No caso dos autos, conforme mencionado pelo perito, não foi identificada pactuação expressa de taxas de juros nos documentos objetos da perícia. O expert apurou que em 01 dos 04 períodos onde houve cobrança de juros, foram aplicadas taxas superiores as taxas medias de juros, vejamos: Destarte, com fundamento na súmula 530 do STJ, acolhe-se o pedido formulado pelo autor, para o fim de limitar a taxa de juros à média praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN, exceto se a efetivamente praticada for mais vantajosa ao consumidor. Nesta perspectiva, colho os seguintes julgados do STJ e TJPR: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA DESCONTO DE TÍTULOS E DE CRÉDITO "CARTEIRA B". TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO CDC. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. ENUNCIADOS 285 E 306 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não ocorrendo a juntada dos contratos aos autos, de maneira que é não conhecido o percentual dos juros remuneratórios, circunstância fática e contratual alheia à instância especial, a jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que prevalece a taxa média de mercado (2ª Seção, REsp 1.112.880/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19.5.2010). 2. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1243240/SC – Quarta Turma – Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti – J. 20.11.2014 – DJe 27.11.2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LANÇAMENTOS SOB OS CÓDIGOS “63” E “80”. LEGALIDADE. SEGUNDO LANÇAMENTO SOB O CÓDIGOS “62” E LANÇAMENTO SOB O CÓD. “97”. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. DEVIDA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSENTE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. CORRETA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004317-22.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 05.10.2018) Da capitalização de juros Visando evitar repetições desnecessárias, reputo-me à fundamentação dos juros capitalizados da conta da autora Rosilda, por se tratar de relação idêntica. Como é sabido, é irregular a capitalização de juros quando não expressamente pactuada. Contudo, no caso dos autos, o perito expôs que não houve capitalização de juros no período analisado, vejamos: Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Das taxas, tarifas bancárias ou lançamentos indevidos A parte autora a restituição de taxas ou tarifas bancárias sem origem, identificadas sob as rubricas 62, 51, 60, 63, 64, 65, 68, 71, 78, 79, 80 e 97. Como mencionado pelo expert, não foram identificados débitos sob códigos 51, 60, 64, 65, 68 e 71. Desta forma, o pedido de restituição das referidas taxas merece ser julgado improcedente. Passo à análise dos descontos efetuados sob as rubricas 62, 63, 78, 79, 80 e 97. A súmula n.º 44, editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, reza que “a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. No entanto, a jurisprudência do TJPR em casos análogos (operação nhoc/revisionais/Banco Banestado) vem reconhecendo a legalidade dos lançamentos sob rubricas ns. 07, 51, 60, 63, 64, 65, 68, 71, 78, 79 e 80, uma vez que, apesar da inexistência de contratação, tais débitos referem-se a serviços solicitados pelo próprio correntista e inclinar pela declaração de ilegalidade ensejaria hipótese de enriquecimento ilegal do correntista. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA. TARIFAS BANCÁRIAS – NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL PARA JUSTIFICAR A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - ARTS. 4º, 6º, III E 46 CDC e ART. 104 CC – SUMULA 44 DO TJPR – ENTRETANTO, PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONSUMIDOR, BEM COMO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DEVE SER CONSIDERADA REGULAR A COBRANÇA DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS EM ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR – OUTROSSIM, OS DÉBITOS LANÇADOS PARA O CUSTEIO DE DESPESAS PESSOAIS PERANTE TERCEIROS TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS REGULARES. TARIFAS DE RUBRICAS 51, 60, 63, 64, 65, 68, 71, 78, 79 e 80 – INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO – ENTRETANTO, REFEREM-SE A SERVIÇOS SOLICITADOS PELO CORRENTISTA, CUJA PRESTAÇÃO LHE BENEFICIOU DIRETAMENTE – REGULARIDADE DA COBRANÇA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILEGAL DO CLIENTE – SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 14ª C.Cível - 0085885-70.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 15.08.2018) – destaquei e suprimi. [...] APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PELO AUTOR (1). [...] ESQUEMA “NHOC” (CÓDIGO 62). PRÁTICA QUE SE CONFIGURA SOMENTE NA SEGUNDA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS. [...] IMPUGNAÇÃO DE TARIFAS E DÉBITOS LANÇADOS EM CONTA. [...] CÓDIGOS 07, 60, 63, 68, 79 E 80: DESPESAS A QUE O CORRENTISTA DEU CAUSA E QUE REVERTERAM EM SEU FAVOR. CÓDIGOS 51, 65 E 71: ESTORNOS PARA CORREÇÃO DE LANÇAMENTOS INDEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIO AO AUTOR TITULAR DA CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. [...] Recurso de apelação (1) conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação (2) conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002546-09.2014.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 03.04.2019) – destaquei e suprimi. Nesse sentido, por ausência de ilegalidade ou abusividade, o pedido de restituição dos descontos sob as rubricas 63, 78, 79, 80 deve ser julgado improcedente. O expert listou as taxas e tarifas debitadas da conta corrente da parte autora, em que não foi possível identificar origem ou contraprestação. Apurou que os débitos são incompatíveis com cobranças normais ocorridas em conta corrente, veja-se: Aplicando-se a jurisprudência do TJPR, os débitos discriminados sob a rubrica 97 se enquadram perfeitamente ao preceito legal/sumular n. 44, porquanto não identificadas contrapartidas, autorização expressa, nem tampouco previsão contratual, aliado, ainda, ao fato de que a ré não logrou êxito em comprovar que os serviços bancários foram efetivamente prestados ao autor ou que este foi beneficiado com a subtração dos questionados lançamentos. Dessa forma, declaro a abusividade na cobrança dos débitos lançados em conta corrente sob o código 97, bem como condeno a requerida a restituir os valores cobrados em excesso. Quanto aos descontos sob a rubrica 62, importa destacar que “a ilegalidade da prática do “nhoc” é oriunda da cobrança apenas do segundo lançamento, somente é devida a restituição dos valores correspondentes ao segundo lançamento em conta corrente sob a rubrica nº 62” (TJ-PR 00014887920218160083 Francisco Beltrão, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 07/04/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025). Conforme anexo 03 do laudo pericial (seq. 139.22), o expert verificou apenas uma cobrança simples sob a rubrica 62 de forma que, conforme entendimento do TJPR, ante a ausência de cobrança dupla, não deve ser restituído à autora. Da repetição do indébito em dobro Postula a parte autora a condenação da ré a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O art. 42, parágrafo único, do CDC, reza: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Segundo o entendimento cimentado pelo STJ, cabível a restituição em dobro na hipótese de má-fé da instituição financeira, o que não restou efetivamente demonstrado no presente caderno processual. A propósito, os julgados do STJ e TJPR: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. CASO CONCRETO.NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 42,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COBRANÇA EM DOBRO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. [...] 4. "Somente a cobrança de valores "indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012)[...]” (AgRg no AREsp 590.529/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repetição do indébito em duplicidade só é admissível caso haja prova da má-fé no ato da cobrança indevida. 2. Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem mero dissabor. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR - APL: 00218241620188160017 PR 0021824-16.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 25/05/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020) Calha mencionar a inaplicabilidade do entendimento pacificado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (EAREsp 676.608/RS), ao disciplinar a restituição em dobro na hipótese em que a conduta do fornecedor contrariar a boa-fé objetiva, notadamente os efeitos da decisão foram modulados pela Corte Cidadã a partir da publicação do acórdão (30.3.2021) e, no caso telado, os débitos questionados pelos autores são pretéritos. Deste modo, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve se dar de forma simples. Dos juros de mora e correção monetária O Juízo segue a nova redação do CC que prevê a incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir dos desembolsos e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, a correr da citação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Com relação à autora Rosilda DETERMINAR A LIMITAÇÃO dos juros remuneratórios incidentes sobre a conta corrente indicada na exordial às taxas médias praticadas pelo mercado e divulgadas pelo Bacen, salvo se efetivamente empregada for mais vantajosa ao consumidor, nos termos da fundamentação; DECLARAR a ilegalidade na cobrança de juros capitalizados e condenar a ré a restituir os valores cobrados em excesso, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir dos lançamentos indevidos, bem como juros legais de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação; DECLARAR a ilegalidade dos valores (esquema nhoc) debitados nas contas correntes dos autores sob histórico 97, e 62 (este último apenas o valor cobrado em duplicidade) a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR a ré a restituir os excessos de forma simples e não dobrada, a ser apurado mediante procedimento de liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir dos respectivos lançamentos indevidos e juros legais de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; REJEITAR os demais pedidos; Com relação à autora Tereza DETERMINAR A LIMITAÇÃO dos juros remuneratórios incidentes sobre a conta corrente indicada na exordial às taxas médias praticadas pelo mercado e divulgadas pelo Bacen, salvo se efetivamente empregada for mais vantajosa ao consumidor, nos termos da fundamentação; DECLARAR a ilegalidade dos valores (esquema nhoc) debitados nas contas correntes dos autores sob histórico 97, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR a ré a restituir os excessos de forma simples e não dobrada, a ser apurado mediante procedimento de liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir dos respectivos lançamentos indevidos e juros legais de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; REJEITAR os demais pedidos; Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, nas seguintes proporções: a) requerente, em 50%; b) requerida, em 50%. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com fincas no art. 85, §2º, I a IV, do CPC. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Marilândia do Sul, datado e assinado digitalmente. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor ROSILDA APARECIDA CORDEIRO DOS SANTOS
Autor TEREZA DE JESUS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDVALDO PEREIRA DE LIMA
OAB: 325493/SP
ELIZEU VINICIUS CORDEIRO DOS SANTOS
OAB: 129961/PR
CREUSA APARECIDA DE LIMA
OAB: 208464/SP
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB: 22129/PR
MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS
OAB: 15348/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL VARA CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43)35728621 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001917-31.2013.8.16.0114 Processo: 0001917-31.2013.8.16.0114 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSILDA APARECIDA CORDEIRO DOS SANTOS TEREZA DE JESUS SILVA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de ilegalidade de cobrança de valores cumulada com revisão contratual e repetição do indébito proposta por ROSILDA APARECIDA CORDEIRO DOS SANTOS e TEREZA DE JESUS SILVA em desfavor de BANCO BANESTADO S.A, na pessoa se seu sucessor ITAU UNIBANCO S.A. Na inicial, as autoras afirmaram que celebraram contratos de abertura de crédito em conta corrente, com utilização de cheque especial, e que os réus promoveram cobranças indevidas por meio de um esquema denominado internamente de “NHOC” ou “segundo lançamento”. Aduziram que, além dos juros regularmente debitados pela utilização do limite de crédito, eram efetuados lançamentos adicionais sob diversos códigos e históricos, sem autorização contratual, contraprestação de serviço ou justificativa identificável. Sustentaram que tais lançamentos representavam cobrança em duplicidade de juros, tarifas e encargos indevidos, aumentando artificialmente o saldo devedor das contas correntes. As demandantes asseveraram que os lançamentos do denominado “NHOC” provocavam a incidência de novos juros sobre valores indevidamente debitados, gerando capitalização de juros e ampliando os prejuízos financeiros suportados. Relataram que os débitos eram realizados de forma camuflada, mediante variados códigos e descrições, dificultando sua identificação pelos correntistas, e que o esquema teria funcionado em diversas agências do Banestado, especialmente entre as décadas de 1980 e 1990. As autoras destacaram que o esquema teria sido amplamente investigado por órgãos públicos, contando com depoimentos de funcionários, gerentes, auditores e ex-dirigentes do banco, além de notícias veiculadas pela imprensa e documentos reunidos no denominado “Dossiê NHOC”. Alegaram que esses elementos comprovariam a existência de cobranças adicionais indevidas realizadas de forma sistemática em diversas agências da instituição financeira, destinadas ao incremento de receitas, cobertura de despesas administrativas, saneamento de contas contábeis e outras finalidades internas do banco. As requerentes mencionaram que funcionários e administradores do banco teriam confessado a prática do “NHOC”, reconhecendo que os lançamentos adicionais eram efetuados sob orientação superior e constituíam procedimento disseminado na rede bancária. Aduziram que auditorias, investigações ministeriais, ações judiciais e depoimentos colhidos em processos cíveis e criminais teriam corroborado a existência do esquema, o qual consistiria na apropriação de recursos dos correntistas mediante lançamentos sem causa legítima. As autoras afirmaram que os réus também praticaram cobrança de juros não pactuados, alterações unilaterais das condições contratuais e capitalização indevida de juros. Alegaram que os contratos de cheque especial eram de adesão, sem fornecimento de cópia aos clientes, inexistindo informação adequada acerca das taxas praticadas. Sustentaram que as instituições financeiras alteravam unilateralmente os encargos, sem prévia ciência dos correntistas, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor. As demandantes aduziram que os juros cobrados eram abusivos, superiores aos limites legais e aplicados de forma capitalizada, caracterizando anatocismo. Defenderam que, inexistindo pactuação expressa quanto à taxa de juros, deveria ser aplicada a taxa legal de 6% ao ano, com restituição das diferenças cobradas. Acrescentaram que os réus também cumulavam indevidamente comissão de permanência com outros encargos de natureza moratória, prática que reputaram abusiva e ilegal. Requereram a declaração de ilegalidade dos lançamentos efetuados nas contas correntes, especialmente aqueles vinculados aos códigos indicados na inicial, a condenação dos réus à repetição do indébito dos valores cobrados indevidamente, inclusive em dobro, a limitação dos juros a 6% ao ano na ausência de pactuação expressa, a declaração de nulidade das cláusulas que permitam alterações unilaterais de juros, capitalização e cumulação de comissão de permanência com outros encargos, a restituição dos valores decorrentes dessas práticas, o reconhecimento da inexistência de prescrição, a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição à causa do valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.30). O réu apresentou contestação no seq. 16.1, momento em que sustentou, preliminarmente: a inépcia da inicial por genericidade; a prescrição da pretensão de repetição de indébito. No mérito, firmou que o denominado esquema “NHOC”, quando efetivamente constatado em investigações pretéritas, correspondia exclusivamente ao lançamento de uma segunda parcela de juros remuneratórios sob o código 62. Sustentou que as autoras tentaram ampliar indevidamente o alcance da controvérsia para questionar praticamente todas as movimentações bancárias registradas em suas contas correntes. Asseverou que não seria possível associar a prática do “NHOC” a lançamentos realizados sob outros códigos ou históricos distintos. O réu defendeu a regularidade dos lançamentos efetuados nas contas correntes. Alegou que todos os códigos registrados nos extratos correspondiam a operações efetivamente realizadas, autorizadas pelas correntistas ou decorrentes de serviços contratados. Explicou que os lançamentos sob os códigos 60 referiam-se a pagamentos de boletos e guias; os códigos 68 a parcelas de empréstimos; os códigos 51, 65 e 71 a estornos operacionais; o código 62 a juros e IOF decorrentes da utilização de limite de crédito; o código 63 a pagamentos autorizados em caixa; o código 64 a tarifas bancárias; o código 78 a encargos de adiantamento a depositantes; o código 79 a transferências; o código 80 a lançamentos contábeis e pagamentos diversos; e a tarifa Ideal Super a pacote de serviços bancários disponibilizados às correntistas. Sustentou que eventual devolução desses valores configuraria enriquecimento sem causa. O réu defendeu a legalidade da capitalização anual de juros, sustentando que ela era admitida pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alegou igualmente a legalidade da cobrança das tarifas bancárias, afirmando que possuíam previsão contratual, respaldo em normas do Banco Central e representavam remuneração pelos serviços efetivamente disponibilizados às clientes. O réu aduziu que não havia fundamento para a redução dos juros remuneratórios ao percentual legal pretendido pelas autoras. Sustentou que as taxas praticadas observavam os parâmetros de mercado e que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admitia a cobrança de juros acima de 12% ao ano, desde que não demonstrada abusividade concreta. Defendeu que, na ausência de taxa expressamente pactuada, deveria ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. O réu alegou que os encargos moratórios cobrados observavam os limites legais de juros de mora e multa contratual. Também sustentou a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por inexistir má-fé nas cobranças efetuadas, afirmando que todos os lançamentos possuíam amparo contratual e regulamentar. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial e pela extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da suppressio, o acolhimento das teses prescricionais, a declaração de legalidade dos lançamentos, tarifas, juros, capitalização e encargos moratórios impugnados, o indeferimento da repetição em dobro, da exibição de documentos e da inversão do ônus da prova, a aplicação da Taxa Selic em eventual condenação e, ao final, a total improcedência dos pedidos, com condenação das autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração (seq. 16.2). Não juntou documentos. Impugnação à contestação no seq. 21.1. No seq. 38.1 determinou-se a produção de perícia contábil. A proposta de honorários periciais foi homologada (seq. 116.1). O laudo pericial foi produzido e acostado ao seq. 139.1. O réu apresentou impugnações ao laudo pericial (seqs. 149.1/160.1/170.1/183.1). O expert apresentou esclarecimentos (seqs. 156/167/180) O laudo pericial foi homologado (seq. 187.1). As partes apresentaram alegações finais (seq. 226 / 228). Os autos vieram conclusos. É o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.1. INÉPCIA DA INICIAL O réu sustenta inépcia da inicial por suposta genericidade das alegações. Sem razão. Isso porque, no caso em comento, verifica-se que a parte autora expôs suficientemente os fatos e os fundamentos jurídicos que embasam sua pretensão, indicando as cobranças que reputa indevidas, os encargos cuja legalidade impugna e formulando pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do direito de defesa pela instituição financeira. Eventual insuficiência da prova acerca da alegada abusividade dos lançamentos ou dos encargos contratuais não constitui vício da petição inicial, mas questão atinente ao mérito da demanda, a ser apreciada após a instrução probatória. Ademais, a regular tramitação do feito e realização de perícia contábil evidenciou que a causa de pedir e os pedidos foram suficientemente compreendidos pelas partes e pelo Juízo, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 2.1.2. DA PRESCRIÇÃO De início, destaco que, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável à pretensão era de 20 (vinte) anos. No Código de 2002 observa-se a prescrição decenal estabelecida no art. 205. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o art. 2.028 estabeleceu regra de transição para os prazos prescricionais em curso, dispondo que: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Assim, caso, em 11/01/2003, data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, já houvesse transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto na legislação revogada, aplica-se o prazo do Código Civil de 1916, contado normalmente a partir do fato gerador da pretensão. Por outro lado, se, naquela data, ainda não houvesse decorrido mais da metade do prazo prescricional, passa a incidir o prazo previsto no Código Civil de 2002. Nessa hipótese, contudo, o novo prazo não retroage ao nascimento da pretensão, iniciando-se em 11/01/2003, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Diante dessas premissas, não verifico a ocorrência da prescrição. Isso porque, em relação às pretensões cujo termo inicial é anterior a 11/01/1993, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de 20 (vinte) anos quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, razão pela qual permanece aplicável o prazo previsto no Código Civil de 1916, contado normalmente a partir do fato gerador. No caso concreto, a perícia contábil limitou-se à análise dos lançamentos realizados a partir de 02/07/1991, em relação à conta de Tereza de Jesus Silva, e de 14/03/1997, quanto à conta de Rosilda Aparecida. Assim, ainda que considerado o lançamento mais antigo objeto da perícia, verifica-se que, quando do ajuizamento das medidas cautelares de exibição de documentos, em 27/10/2010 e 28/10/2010, respectivamente, não havia transcorrido o prazo prescricional aplicável, seja o vintenário previsto no Código Civil de 1916, seja o decenal do art. 205 do Código Civil de 2002, observado, neste último caso, o regime de transição estabelecido pelo art. 2.028 do mesmo diploma. Desse modo, sob qualquer dos regimes prescricionais aplicáveis, não se verifica a consumação da prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito suscitada pela instituição financeira. 2.2. DO MÉRITO Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito. As autoras sustentam, em síntese, a existência de cobranças indevidas em suas contas correntes, decorrentes da incidência de encargos abusivos e de lançamentos reputados ilegais, postulando a revisão da relação contratual, com o recálculo da movimentação financeira e a restituição dos valores indevidamente debitados. Para o esclarecimento das questões técnicas suscitadas pelas partes, foi realizada perícia contábil, cujo laudo constitui o principal elemento probatório para a solução da controvérsia, porquanto elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante análise da documentação constante dos autos e resposta aos quesitos formulados pelas partes. Assim, a aferição da existência ou não das irregularidades apontadas pelas autoras será realizada à luz das conclusões periciais, em cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos. registro a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor na presente lide. A matéria, aliás, já se encontra pacificada em nível jurisprudencial, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ, com a seguinte dicção: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesta perspectiva, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições do CDC, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, restabelecendo o equilíbrio entre as partes. Conforme orientação cimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) não traz óbice à revisional judicial dos negócios jurídicos, uma vez que a ação revisional, busca apurar eventual práticas abusivas em descompasso com a própria função social contratual. A parte autora intentou a presente ação revisional buscando a readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, além do expurgo da capitalização, tarifas ou lançamentos sem origem. Por sua vez, a ré sustenta a legalidade das cobranças e ausência de abusividade. Firmada a premissa da possibilidade de revisão judicial, passo ao desate das questões controvertidas. DA CONTA DA AUTORA ROSILDA Dos juros remuneratórios Quanto aos juros remuneratórios, de acordo com a Súmula 596 do STF, “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A par disso, restou pacificado, em nível jurisprudencial, sobretudo com a edição da Súmula 648 do STF, que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” Esse entendimento restou confirmado pela Súmula Vinculante 07, do STF, com o seguinte teor: “A norma do § 3º, do artigo 192, da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”. Todavia, conforme entendimento jurisprudencial pacificado e ora adotado no caso concreto, as taxas de juros não devem exceder às taxas de mercado. A propósito, o STJ, o rito de recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a taxa média divulgada pelo Banco Central deve ser utilizada como parâmetro do valor praticado no mercado e em substituição às taxas de juros abusivas ou não previstas no contrato, salvo se as taxas efetivamente praticadas forem menores, ao decidir sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: “BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS. 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO. - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. – Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ. Segunda Seção. REsp nº 1.112.879/PR. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 19/05/2010).” Convém destacar que, no âmbito da jurisprudência, o tema encontra-se pacificado por ocasião da edição da Súmula 530 do STJ, nos termos seguintes: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” No caso em tela, como mencionado pelo perito no laudo pericial (pg 12) e verificado da análise do contrato acostado ao seq. 43.2 não houve expressa pactuação das taxas de juros cobradas. O expert ainda concluiu que as taxas de juros cobradas pela parte requerida foram superiores em 13 dos 19 períodos em que houve a cobrança de juros. Ou seja, os juros cobrados foram superiores às médias em 68,42% dos referidos períodos. Observe-se (seq. 139.1): Destarte, com fundamento na súmula 530 do STJ, acolhe-se o pedido formulado pelo autor, para o fim de limitar a taxa de juros à média praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN, exceto se a efetivamente praticada for mais vantajosa ao consumidor. Nesta perspectiva, colho os seguintes julgados do STJ e TJPR: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA DESCONTO DE TÍTULOS E DE CRÉDITO "CARTEIRA B". TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO CDC. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. ENUNCIADOS 285 E 306 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não ocorrendo a juntada dos contratos aos autos, de maneira que é não conhecido o percentual dos juros remuneratórios, circunstância fática e contratual alheia à instância especial, a jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que prevalece a taxa média de mercado (2ª Seção, REsp 1.112.880/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19.5.2010). 2. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1243240/SC – Quarta Turma – Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti – J. 20.11.2014 – DJe 27.11.2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LANÇAMENTOS SOB OS CÓDIGOS “63” E “80”. LEGALIDADE. SEGUNDO LANÇAMENTO SOB O CÓDIGOS “62” E LANÇAMENTO SOB O CÓD. “97”. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. DEVIDA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSENTE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. CORRETA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004317-22.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 05.10.2018). Da capitalização de juros No que se refere à capitalização de juros é de se relevar que o Decreto 22.626/1933 estabelece a possibilidade de capitalização anual de juros, proibindo qualquer outra periodicidade. É aplicação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal que traz o seguinte enunciado: "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A despeito disso, a Medida Provisória nº. 1963-17, de 30/3/2000 reeditada pela Medida Provisória nº. 2170-36, de 23/8/2001, estabeleceu a possibilidade das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional capitalizarem os juros com a periodicidade inferior a um ano. Sobre o tema é assente o entendimento do STJ no sentido de que a após a edição da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, é cabível a cobrança de juros capitalizados em período inferior a um ano nos contratos celebrados após a sua edição (31/3/2000), desde que pactuado. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no Resp n.° 973.827/RS, submetido ao rito de recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada’. – ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. (...). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS - RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - J 08/08/2012). Segundo entendimento pacificado, permite-se a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP n.° 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde expressamente pactuada (forma expressa e clara). Neste sentido já está sedimentada a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, E DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, APÓS A MORA DO DEVEDOR. NÃO CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS, SEM LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.’ [...] ‘3. Admite-se a capitalização de juros para os contratos firmados após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, não se admitindo apenas para os contratos anteriores, em face do Decreto n. 22.626/1933 e ‘4. No caso, o Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.’ contrato de crédito rotativo foi firmado após a vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, sendo admissível a capitalização de juros. [...] (STF, Agravo em Recurso Extraordinário nº 666147 / BA. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento em 14/12/2011). Examinando os autos, não há cláusula expressa estipulando a capitalização de juros. Ainda, a prova pericial apontou a prática da capitalização, vejamos: Dito isso, seguindo o entendimento pacificado pelo STF e STJ, declara-se a ilegalidade na cobrança de juros capitalizados, bem como condeno a requerida a restituir os valores cobrados em excesso. Das taxas, tarifas bancárias ou lançamentos indevidos A parte autora a restituição de taxas ou tarifas bancárias sem origem, identificadas sob as rubricas 62, 51, 60, 63, 64, 65, 68, 71, 78, 79, 80 e 97. Como mencionado pelo expert, não foram identificados débitos sob códigos 51, 60, 64, 65 e 71. Desta forma, o pedido de restituição das referidas taxas merece ser julgado improcedente. Passo à análise dos descontos efetuados sob as rubricas 62, 63, 68, 78, 79, 80 e 97. A súmula n.º 44, editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, reza que “a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. No entanto, a jurisprudência do TJPR em casos análogos (operação nhoc/revisionais/Banco Banestado) vem reconhecendo a legalidade dos lançamentos sob rubricas ns. 07, 51, 60, 63, 64, 65, 68, 71, 78, 79 e 80, uma vez que, apesar da inexistência de contratação, tais débitos referem-se a serviços solicitados pelo próprio correntista e inclinar pela declaração de ilegalidade ensejaria hipótese de enriquecimento ilegal do correntista. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA. TARIFAS BANCÁRIAS – NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL PARA JUSTIFICAR A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - ARTS. 4º, 6º, III E 46 CDC e ART. 104 CC – SUMULA 44 DO TJPR – ENTRETANTO, PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONSUMIDOR, BEM COMO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DEVE SER CONSIDERADA REGULAR A COBRANÇA DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS EM ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR – OUTROSSIM, OS DÉBITOS LANÇADOS PARA O CUSTEIO DE DESPESAS PESSOAIS PERANTE TERCEIROS TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS REGULARES. TARIFAS DE RUBRICAS 51, 60, 63, 64, 65, 68, 71, 78, 79 e 80 – INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO – ENTRETANTO, REFEREM-SE A SERVIÇOS SOLICITADOS PELO CORRENTISTA, CUJA PRESTAÇÃO LHE BENEFICIOU DIRETAMENTE – REGULARIDADE DA COBRANÇA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILEGAL DO CLIENTE – SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 14ª C.Cível - 0085885-70.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 15.08.2018) – destaquei e suprimi. [...] APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PELO AUTOR (1). [...] ESQUEMA “NHOC” (CÓDIGO 62). PRÁTICA QUE SE CONFIGURA SOMENTE NA SEGUNDA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS. [...] IMPUGNAÇÃO DE TARIFAS E DÉBITOS LANÇADOS EM CONTA. [...] CÓDIGOS 07, 60, 63, 68, 79 E 80: DESPESAS A QUE O CORRENTISTA DEU CAUSA E QUE REVERTERAM EM SEU FAVOR. CÓDIGOS 51, 65 E 71: ESTORNOS PARA CORREÇÃO DE LANÇAMENTOS INDEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIO AO AUTOR TITULAR DA CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. [...] Recurso de apelação (1) conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação (2) conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002546-09.2014.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 03.04.2019) – destaquei e suprimi. Nesse sentido, por ausência de ilegalidade ou abusividade, o pedido de restituição dos descontos sob as rubricas 63, 68, 78, 79, 80 deve ser julgado improcedente. O expert listou as taxas e tarifas debitadas da conta corrente da parte autora, em que não foi possível identificar origem ou contraprestação. Apurou que os débitos são incompatíveis com cobranças normais ocorridas em conta corrente, veja-se: Aplicando-se a jurisprudência do TJPR, os débitos discriminados sob a rubrica 97 se enquadram perfeitamente ao preceito legal/sumular n. 44, porquanto não identificadas contrapartidas, autorização expressa, nem tampouco previsão contratual, aliado, ainda, ao fato de que a ré não logrou êxito em comprovar que os serviços bancários foram efetivamente prestados ao autor ou que este foi beneficiado com a subtração dos questionados lançamentos. Dessa forma, declaro a abusividade na cobrança dos débitos lançados em conta corrente sob o código 97, bem como condeno a requerida a restituir os valores cobrados em excesso. Quanto aos descontos sob a rubrica 62, importa destacar que “a ilegalidade da prática do “nhoc” é oriunda da cobrança apenas do segundo lançamento, somente é devida a restituição dos valores correspondentes ao segundo lançamento em conta corrente sob a rubrica nº 62” (TJ-PR 00014887920218160083 Francisco Beltrão, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 07/04/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025). Conforme anexo 03 do laudo pericial (seq. 139.4), o expert verificou apenas uma cobrança em dobro sob a rubrica 62, no valor de R$ 9,86, de forma que, conforme entendimento do TJPR, deve ser restituído à autora. Da repetição do indébito em dobro Postula a parte autora a condenação da ré a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O art. 42, parágrafo único, do CDC, reza: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Segundo o entendimento cimentado pelo STJ, cabível a restituição em dobro na hipótese de má-fé da instituição financeira, o que não restou efetivamente demonstrado no presente caderno processual. A propósito, os julgados do STJ e TJPR: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. CASO CONCRETO.NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 42,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COBRANÇA EM DOBRO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. [...] 4. "Somente a cobrança de valores "indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012)[...]” (AgRg no AREsp 590.529/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repetição do indébito em duplicidade só é admissível caso haja prova da má-fé no ato da cobrança indevida. 2. Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem mero dissabor. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR - APL: 00218241620188160017 PR 0021824-16.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 25/05/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020) Calha mencionar a inaplicabilidade do entendimento pacificado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (EAREsp 676.608/RS), ao disciplinar a restituição em dobro na hipótese em que a conduta do fornecedor contrariar a boa-fé objetiva, notadamente os efeitos da decisão foram modulados pela Corte Cidadã a partir da publicação do acórdão (30.3.2021) e, no caso telado, os débitos questionados pelos autores são pretéritos. Deste modo, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve se dar de forma simples. Dos juros de mora e correção monetária O Juízo segue a nova redação do CC que prevê a incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir dos desembolsos e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, a correr da citação. DA CONTA DA AUTORA TEREZA Dos juros remuneratórios Visando evitar repetições desnecessárias, reputo-me à fundamentação dos juros remuneratórios da conta da autora Rosilda, por se tratar de relação idêntica. Como exposto alhures, verifica-se abusividade quando não houver pactuação expressa das taxas de juros remuneratórios e os juros remuneratórios efetivamente cobrados forem superiores à taxa medida de mercado. No caso dos autos, conforme mencionado pelo perito, não foi identificada pactuação expressa de taxas de juros nos documentos objetos da perícia. O expert apurou que em 01 dos 04 períodos onde houve cobrança de juros, foram aplicadas taxas superiores as taxas medias de juros, vejamos: Destarte, com fundamento na súmula 530 do STJ, acolhe-se o pedido formulado pelo autor, para o fim de limitar a taxa de juros à média praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN, exceto se a efetivamente praticada for mais vantajosa ao consumidor. Nesta perspectiva, colho os seguintes julgados do STJ e TJPR: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA DESCONTO DE TÍTULOS E DE CRÉDITO "CARTEIRA B". TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO CDC. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. ENUNCIADOS 285 E 306 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não ocorrendo a juntada dos contratos aos autos, de maneira que é não conhecido o percentual dos juros remuneratórios, circunstância fática e contratual alheia à instância especial, a jurisprudência do STJ firmou seu posicionamento no sentido de que prevalece a taxa média de mercado (2ª Seção, REsp 1.112.880/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 19.5.2010). 2. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1243240/SC – Quarta Turma – Rel.ª Min. Maria Isabel Gallotti – J. 20.11.2014 – DJe 27.11.2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LANÇAMENTOS SOB OS CÓDIGOS “63” E “80”. LEGALIDADE. SEGUNDO LANÇAMENTO SOB O CÓDIGOS “62” E LANÇAMENTO SOB O CÓD. “97”. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO. DEVIDA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA APÓS A CITAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSENTE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. CORRETA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004317-22.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 05.10.2018) Da capitalização de juros Visando evitar repetições desnecessárias, reputo-me à fundamentação dos juros capitalizados da conta da autora Rosilda, por se tratar de relação idêntica. Como é sabido, é irregular a capitalização de juros quando não expressamente pactuada. Contudo, no caso dos autos, o perito expôs que não houve capitalização de juros no período analisado, vejamos: Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Das taxas, tarifas bancárias ou lançamentos indevidos A parte autora a restituição de taxas ou tarifas bancárias sem origem, identificadas sob as rubricas 62, 51, 60, 63, 64, 65, 68, 71, 78, 79, 80 e 97. Como mencionado pelo expert, não foram identificados débitos sob códigos 51, 60, 64, 65, 68 e 71. Desta forma, o pedido de restituição das referidas taxas merece ser julgado improcedente. Passo à análise dos descontos efetuados sob as rubricas 62, 63, 78, 79, 80 e 97. A súmula n.º 44, editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, reza que “a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. No entanto, a jurisprudência do TJPR em casos análogos (operação nhoc/revisionais/Banco Banestado) vem reconhecendo a legalidade dos lançamentos sob rubricas ns. 07, 51, 60, 63, 64, 65, 68, 71, 78, 79 e 80, uma vez que, apesar da inexistência de contratação, tais débitos referem-se a serviços solicitados pelo próprio correntista e inclinar pela declaração de ilegalidade ensejaria hipótese de enriquecimento ilegal do correntista. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA AUTORA. TARIFAS BANCÁRIAS – NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL PARA JUSTIFICAR A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - ARTS. 4º, 6º, III E 46 CDC e ART. 104 CC – SUMULA 44 DO TJPR – ENTRETANTO, PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONSUMIDOR, BEM COMO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ, DEVE SER CONSIDERADA REGULAR A COBRANÇA DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS EM ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR – OUTROSSIM, OS DÉBITOS LANÇADOS PARA O CUSTEIO DE DESPESAS PESSOAIS PERANTE TERCEIROS TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS REGULARES. TARIFAS DE RUBRICAS 51, 60, 63, 64, 65, 68, 71, 78, 79 e 80 – INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO – ENTRETANTO, REFEREM-SE A SERVIÇOS SOLICITADOS PELO CORRENTISTA, CUJA PRESTAÇÃO LHE BENEFICIOU DIRETAMENTE – REGULARIDADE DA COBRANÇA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILEGAL DO CLIENTE – SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 14ª C.Cível - 0085885-70.2010.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 15.08.2018) – destaquei e suprimi. [...] APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PELO AUTOR (1). [...] ESQUEMA “NHOC” (CÓDIGO 62). PRÁTICA QUE SE CONFIGURA SOMENTE NA SEGUNDA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS. [...] IMPUGNAÇÃO DE TARIFAS E DÉBITOS LANÇADOS EM CONTA. [...] CÓDIGOS 07, 60, 63, 68, 79 E 80: DESPESAS A QUE O CORRENTISTA DEU CAUSA E QUE REVERTERAM EM SEU FAVOR. CÓDIGOS 51, 65 E 71: ESTORNOS PARA CORREÇÃO DE LANÇAMENTOS INDEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BENEFÍCIO AO AUTOR TITULAR DA CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. [...] Recurso de apelação (1) conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação (2) conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002546-09.2014.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 03.04.2019) – destaquei e suprimi. Nesse sentido, por ausência de ilegalidade ou abusividade, o pedido de restituição dos descontos sob as rubricas 63, 78, 79, 80 deve ser julgado improcedente. O expert listou as taxas e tarifas debitadas da conta corrente da parte autora, em que não foi possível identificar origem ou contraprestação. Apurou que os débitos são incompatíveis com cobranças normais ocorridas em conta corrente, veja-se: Aplicando-se a jurisprudência do TJPR, os débitos discriminados sob a rubrica 97 se enquadram perfeitamente ao preceito legal/sumular n. 44, porquanto não identificadas contrapartidas, autorização expressa, nem tampouco previsão contratual, aliado, ainda, ao fato de que a ré não logrou êxito em comprovar que os serviços bancários foram efetivamente prestados ao autor ou que este foi beneficiado com a subtração dos questionados lançamentos. Dessa forma, declaro a abusividade na cobrança dos débitos lançados em conta corrente sob o código 97, bem como condeno a requerida a restituir os valores cobrados em excesso. Quanto aos descontos sob a rubrica 62, importa destacar que “a ilegalidade da prática do “nhoc” é oriunda da cobrança apenas do segundo lançamento, somente é devida a restituição dos valores correspondentes ao segundo lançamento em conta corrente sob a rubrica nº 62” (TJ-PR 00014887920218160083 Francisco Beltrão, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 07/04/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2025). Conforme anexo 03 do laudo pericial (seq. 139.22), o expert verificou apenas uma cobrança simples sob a rubrica 62 de forma que, conforme entendimento do TJPR, ante a ausência de cobrança dupla, não deve ser restituído à autora. Da repetição do indébito em dobro Postula a parte autora a condenação da ré a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O art. 42, parágrafo único, do CDC, reza: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Segundo o entendimento cimentado pelo STJ, cabível a restituição em dobro na hipótese de má-fé da instituição financeira, o que não restou efetivamente demonstrado no presente caderno processual. A propósito, os julgados do STJ e TJPR: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE DE ELEVAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. CASO CONCRETO.NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 42,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COBRANÇA EM DOBRO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. [...] 4. "Somente a cobrança de valores "indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito (AgRg no REsp 1127566/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 23/03/2012)[...]” (AgRg no AREsp 590.529/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repetição do indébito em duplicidade só é admissível caso haja prova da má-fé no ato da cobrança indevida. 2. Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem mero dissabor. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR - APL: 00218241620188160017 PR 0021824-16.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 25/05/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020) Calha mencionar a inaplicabilidade do entendimento pacificado pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (EAREsp 676.608/RS), ao disciplinar a restituição em dobro na hipótese em que a conduta do fornecedor contrariar a boa-fé objetiva, notadamente os efeitos da decisão foram modulados pela Corte Cidadã a partir da publicação do acórdão (30.3.2021) e, no caso telado, os débitos questionados pelos autores são pretéritos. Deste modo, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve se dar de forma simples. Dos juros de mora e correção monetária O Juízo segue a nova redação do CC que prevê a incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir dos desembolsos e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, a correr da citação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Com relação à autora Rosilda DETERMINAR A LIMITAÇÃO dos juros remuneratórios incidentes sobre a conta corrente indicada na exordial às taxas médias praticadas pelo mercado e divulgadas pelo Bacen, salvo se efetivamente empregada for mais vantajosa ao consumidor, nos termos da fundamentação; DECLARAR a ilegalidade na cobrança de juros capitalizados e condenar a ré a restituir os valores cobrados em excesso, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir dos lançamentos indevidos, bem como juros legais de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação; DECLARAR a ilegalidade dos valores (esquema nhoc) debitados nas contas correntes dos autores sob histórico 97, e 62 (este último apenas o valor cobrado em duplicidade) a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR a ré a restituir os excessos de forma simples e não dobrada, a ser apurado mediante procedimento de liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir dos respectivos lançamentos indevidos e juros legais de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; REJEITAR os demais pedidos; Com relação à autora Tereza DETERMINAR A LIMITAÇÃO dos juros remuneratórios incidentes sobre a conta corrente indicada na exordial às taxas médias praticadas pelo mercado e divulgadas pelo Bacen, salvo se efetivamente empregada for mais vantajosa ao consumidor, nos termos da fundamentação; DECLARAR a ilegalidade dos valores (esquema nhoc) debitados nas contas correntes dos autores sob histórico 97, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; CONDENAR a ré a restituir os excessos de forma simples e não dobrada, a ser apurado mediante procedimento de liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir dos respectivos lançamentos indevidos e juros legais de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; REJEITAR os demais pedidos; Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, nas seguintes proporções: a) requerente, em 50%; b) requerida, em 50%. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com fincas no art. 85, §2º, I a IV, do CPC. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Marilândia do Sul, datado e assinado digitalmente. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito