0001916-64.2024.8.16.0145
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001916-64.2024.8.16.0145 Ap APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001916-64.2024.8.16.0145 Ap, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL APELANTE: CLERY FERREIRA DA SILVA APELADOS: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. VICTOR MARTIM BATSCHKE APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS SOBRE SALDO PASEP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL RECONHECIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXIGIBILIDADE DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A DESPESAS INEXISTENTES. NATUREZA TRIBUTÁRIA E INDISPONÍVEL DAS CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III DO CPC. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela autora (mov. 47) em face da decisão que declarou a prescrição na ação de indenização por diferenças da conta PASEP (mov. 43) e a condenou ao pagamento das custas e despesas processuais. Inconformada, a apelante pugna pela reforma parcial da decisão, a fim de afastar ou reduzir a condenação, com base nos princípios da proporcionalidade e do acesso à Justiça, bem como por analogia os arts. 98 e 290 do CPC, haja vista a natureza alimentar da verba pretendida e a extinção prematura do feito, sem citação da outra parte e sem que tenha ocorrido a contraprestação do serviço público autorizador da cobrança. Contrarrazões do banco no mov. 51. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Preliminarmente, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento. O pedido de afastamento ou redução da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, com base nos princípios da proporcionalidade e do acesso à Justiça, bem como por “analogia” ao art. 290 do CPC, não foi apresentado em primeiro grau, o que configura inovação recursal. Ademais, a discussão sobre a exigibilidade das custas, sob o fundamento da garantia constitucional de acesso à Justiça aos hipossuficientes, já é objeto do agravo de instrumento n.º 0120670-75.2025.8.16.0000 AI, o que tornaria prejudicado o pleito nesta parte. Referido agravo foi distribuído ao e. Desembargador Luiz Antônio Barry, recebido sem efeito suspensivo, redistribuído à e. Desembargadora Vânia Maria da Silva Kramer e se encontra pendente de julgamento nesta data. Outrossim, carece a apelante de interesse recursal em relação às despesas. Pela dicção dos arts. 82 e 84 do CPC, as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha, incumbindo ao vencido ressarcir as despesas adiantadas pelo vencedor. Ocorre que, no caso, a outra parte sequer chegou a ser citada e como não realizou despesas, a apelante jamais será instada a ressarcir despesas inexistentes. Quanto às custas, que também integram o gênero “despesas”, cumpre destacar a orientação do STJ e do STF: “As custas possuem natureza tributária de taxa e são destinadas ao financiamento do serviço do Poder Judiciário (art. 98, § 2º, da Constituição da República, tendo o STF recentemente decidido (ADI 5.751-SE, Ministro Roberto Barroso, DJe 21/6/2021) que é constitucional o cálculo delas com base no valor da causa, desde que fixados valores máximos razoáveis (enunciado n. 667 da Súmula do STF).” (AgInt no AREsp n. 1.988.793/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). No Estado do Paraná, a Lei n.º 22.956/2025 estabelece: “Art. 3º Custas judiciais são o numerário devido para custear o trâmite de processos judiciais, bem como outros atos e serviços forenses especificados nas tabelas de custas do Anexo Único desta Lei. (...) Art. 4º O fato gerador das custas judiciais é a utilização de serviços públicos de natureza forense, na forma das Tabelas Anexas a esta Lei e demais atos previstos em normativos próprios”. Nem a lei nem o anexo preveem isenção ou redução das custas conforme o objeto da lide ou o momento de julgamento (se antes ou após a citação). O próprio CPC tampouco faz essa distinção. Por fim, a Lei Estadual estabelece: “Art. 8º É vedada a concessão de isenção ou desconto de custas judiciais, salvo se previsto em lei.” Portanto, tendo em vista que a ação foi distribuída, que houve a prestação jurisdicional e que as custas possuem natureza tributária e indisponível, o pleito recursal de isenção ou redução não pode ser conhecido, por impossibilidade jurídica do pedido. DECISÃO Diante do exposto, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso. Data da assinatura eletrônica. Desembargador VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator G10
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor CLERY FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MELISSA ROBERTA BORDIN SHIMOMURA
OAB: 81232/PR
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001916-64.2024.8.16.0145 Ap APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001916-64.2024.8.16.0145 Ap, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL APELANTE: CLERY FERREIRA DA SILVA APELADOS: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. VICTOR MARTIM BATSCHKE APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇAS SOBRE SALDO PASEP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL RECONHECIDA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EXIGIBILIDADE DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A DESPESAS INEXISTENTES. NATUREZA TRIBUTÁRIA E INDISPONÍVEL DAS CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III DO CPC. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela autora (mov. 47) em face da decisão que declarou a prescrição na ação de indenização por diferenças da conta PASEP (mov. 43) e a condenou ao pagamento das custas e despesas processuais. Inconformada, a apelante pugna pela reforma parcial da decisão, a fim de afastar ou reduzir a condenação, com base nos princípios da proporcionalidade e do acesso à Justiça, bem como por analogia os arts. 98 e 290 do CPC, haja vista a natureza alimentar da verba pretendida e a extinção prematura do feito, sem citação da outra parte e sem que tenha ocorrido a contraprestação do serviço público autorizador da cobrança. Contrarrazões do banco no mov. 51. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Preliminarmente, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento. O pedido de afastamento ou redução da condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, com base nos princípios da proporcionalidade e do acesso à Justiça, bem como por “analogia” ao art. 290 do CPC, não foi apresentado em primeiro grau, o que configura inovação recursal. Ademais, a discussão sobre a exigibilidade das custas, sob o fundamento da garantia constitucional de acesso à Justiça aos hipossuficientes, já é objeto do agravo de instrumento n.º 0120670-75.2025.8.16.0000 AI, o que tornaria prejudicado o pleito nesta parte. Referido agravo foi distribuído ao e. Desembargador Luiz Antônio Barry, recebido sem efeito suspensivo, redistribuído à e. Desembargadora Vânia Maria da Silva Kramer e se encontra pendente de julgamento nesta data. Outrossim, carece a apelante de interesse recursal em relação às despesas. Pela dicção dos arts. 82 e 84 do CPC, as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha, incumbindo ao vencido ressarcir as despesas adiantadas pelo vencedor. Ocorre que, no caso, a outra parte sequer chegou a ser citada e como não realizou despesas, a apelante jamais será instada a ressarcir despesas inexistentes. Quanto às custas, que também integram o gênero “despesas”, cumpre destacar a orientação do STJ e do STF: “As custas possuem natureza tributária de taxa e são destinadas ao financiamento do serviço do Poder Judiciário (art. 98, § 2º, da Constituição da República, tendo o STF recentemente decidido (ADI 5.751-SE, Ministro Roberto Barroso, DJe 21/6/2021) que é constitucional o cálculo delas com base no valor da causa, desde que fixados valores máximos razoáveis (enunciado n. 667 da Súmula do STF).” (AgInt no AREsp n. 1.988.793/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). No Estado do Paraná, a Lei n.º 22.956/2025 estabelece: “Art. 3º Custas judiciais são o numerário devido para custear o trâmite de processos judiciais, bem como outros atos e serviços forenses especificados nas tabelas de custas do Anexo Único desta Lei. (...) Art. 4º O fato gerador das custas judiciais é a utilização de serviços públicos de natureza forense, na forma das Tabelas Anexas a esta Lei e demais atos previstos em normativos próprios”. Nem a lei nem o anexo preveem isenção ou redução das custas conforme o objeto da lide ou o momento de julgamento (se antes ou após a citação). O próprio CPC tampouco faz essa distinção. Por fim, a Lei Estadual estabelece: “Art. 8º É vedada a concessão de isenção ou desconto de custas judiciais, salvo se previsto em lei.” Portanto, tendo em vista que a ação foi distribuída, que houve a prestação jurisdicional e que as custas possuem natureza tributária e indisponível, o pleito recursal de isenção ou redução não pode ser conhecido, por impossibilidade jurídica do pedido. DECISÃO Diante do exposto, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso. Data da assinatura eletrônica. Desembargador VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator G10