Detalhe do processo

0001916-48.2025.8.16.0139

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Prudentópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001916-48.2025.8.16.0139 Processo: 0001916-48.2025.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GILVAN BRAZ DA SILVA Zeni Aparecida Vieira (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): Jose Carlos Gonçalves da Cruz LUIS CARLOS GONÇALVES DA CRUZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JOSE CARLOS GONÇALVES DA CRUZ (RG: 83121912 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.784.039-81) residente no(a) CADEIA PUBLICA DE GUARAPUAVA - CPGPVA, S/N - GUARAPUAVA/PR - Telefone(s): (42) 99828-7372 e LUIS CARLOS GONÇALVES DA CRUZ (RG: 83121874 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.097.059-17) residente no(a) CADEIA PUBLICA DE MANOEL RIBAS - CPMRIBA, S/N - MANOEL RIBAS/PR - Telefone(s): (41) 99816-6903, pela prática das seguintes condutas delituosas: “FATO 01 Ao 01° de junho de 2025, por volta das 03h, em frente ao Clube Social XII de Novembro, localizado na Rua Conselheiro Rui Barbosa, n.° 1083, centro, nessa cidade e comarca de Prudentópolis/PR, o denunciado LUIS CARLOS GONÇALVES DA CRUZ, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se da relação familiar, doméstica contra a mulher, descumpriu decisão judicial, proferida nos autos n.° 0001180-30.2025.8.16.0139, que deferiu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n.º 11.340/06, em favor de Zeni Aparecida Vieira, sua ex-companheira, ao se aproximar da vítima e manter contato com esta Conforme consta, o denunciado ciente desde 09 de abril de 2025 do deferimento das medidas protetivas de urgência aplicadas no bojo dos autos n.° 0001180-30.2025.8.16.0139 (mov. 1.22 e 27.2 – 0001180-30.2025.8.16.0139), que determinou a proibição de aproximação, em um limite de 200 metros e contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, descumpriu a medida protetiva de urgência vez que ciente de que a vítima estava no Clube XII de Novembro, permaneceu aguardando-a, aproximando desta e proferindo ameaças. Tudo conforme boletim de ocorrência n.° 2025/693452 (mov. 1.4); auto de exibição de apreensão (mov. 1.5); auto de prisão em flagrante (mov. 1.8); imagem da câmera de segurança (mov. 50.17); e termos de declarações (movs. 1.10, 1.12, 49.7, 50.7, 50.12 e 50.14); ciência das medidas protetivas mov. 1.22, dos autos 0001180- 30.2025.8.16.0139, mov. 27.2 e decisão que deferiu a medida mov. 1.21. FATO 02 Ao 01° de junho de 2025, por volta das 03 h, em frente ao Clube Social XII de Novembro, localizado na Rua Conselheiro Rui Barbosa, n.° 1083, centro, nessa cidade e comarca de Prudentópolis/PR, os denunciados LUIS CARLOS GONÇALVES DA CRUZ e JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA CRUZ, agindo com consciência e vontade, imbuídos de inequívoca intenção de matar, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deram início à prática de atos executórios tendentes a matar a vítima Zeni Aparecida Vieira, desferindo-lhe, golpes de arma branca, do tipo faca, causando lesões corto-contusa no rosto, não se consumando o intento por circunstâncias alheias às suas vontades. A consumação do delito não aconteceu, pois, a vítima adentrou de imediato no pátio do Clube e o portão foi fechado pelos seguranças do evento que impediram a entrada dos denunciados, além do imediato atendimento médico prestado pelo corpo de bombeiros. O crime ocorreu contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar, prevalecendo-se os denunciados LUIS CARLOS GONÇALVES DA CRUZ e JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA CRUZ do âmbito da unidade doméstica e da relação íntima de afeto, uma vez que era ex-companheiro e ex-cunhado da vítima, respectivamente. O crime foi cometido por motivo fútil, consistente em ciúmes, pelo fato da vítima Zeni Aparecida Vieira estar saindo do baile acompanhada de Gilvan Braz da Silva. O crime foi premeditado eis que, antes da prática do crime, os acusados compareceram ao local, indagaram a amigos em comum da vítima Zeni Aparecida Vieira se ela estava presente e ficaram aguardando as vítimas saírem do baile, atrás de um ônibus que estava estacionado na frente do local. Tudo boletim de ocorrência n.° 2025/693452 (mov. 1.4); auto de exibição de apreensão (mov. 1.5); fotografias (movs. 1.6, 1.7, 49.1, e 50.4, fl. 2); auto de prisão em flagrante (mov. 1.8); decisão que concedeu medidas protetivas de urgência nos autos sob n.° 0001180- 30.2025.8.16.0139; mídias audiovisuais (movs. 49.5, 49.6); prontuário médico (mov. 50.11); imagem da câmera de segurança (mov. 50.17) e termos de declarações (movs. 1.10, 1.12, 49.7, 50.7, 50.12 e 50.14). FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, os denunciados LUIS CARLOS GONÇALVES DA CRUZ e JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA CRUZ, agindo com consciência e vontade, imbuídos de inequívoca intenção de matar, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deram início à prática de atos executórios tendentes a matar a vítima Gilvan Braz da Silva, desferindo-lhe, golpes de arma branca, do tipo faca, causando ferimento corto-contuso no braço esquerdo, não se consumando o intento por circunstâncias alheias às suas vontades. A consumação do delito não aconteceu pois a vítima adentrou de imediato no pátio do Clube e o portão foi fechado pelos seguranças do evento que impediram a entrada dos denunciados, além do imediato atendimento médico prestado pelo corpo de bombeiros. Tudo cf. boletim de ocorrência n.° 2025/693452 (mov. 1.4); auto de exibição de apreensão (mov. 1.5); fotografias (movs. 1.6, 1.7, 49.1, e 50.4, fl. 2); auto de prisão em flagrante (mov. 1.8); mídias audiovisuais (movs. 49.5, 49.6); prontuário médico (mov. 50.11 e 113.1); imagem da câmera de segurança (mov. 50.17) e termos de declarações (movs. 1.10, 1.12, 49.7, 50.7, 50.12 e 50.14). FATO 04 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, logo após a prática do crime descrito no Fato 01, os denunciados LUIS CARLOS GONÇALVES DA CRUZ e JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA CRUZ, agindo com consciência e vontade e, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ameaçaram, por gestos e palavras, Zeni Aparecida Vieira e Gilvan Braz da Silva, de causar-lhes mal injusto e grave. Segundo consta as ameaças foram praticadas por gestos, consistentes em o denunciado JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA CRUZ apontar um facão contra os ofendidos, bater na grade da cerca do clube e por palavras consistentes em os denunciados LUIS CARLOS GONÇALVES DA CRUZ e JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA CRUZ afirmarem que matariam as vítimas, o que causou fundado temor nas vítimas. Cf. boletim de ocorrência n.° 2025/693452 (mov. 1.4); auto de exibição de apreensão (mov. 1.5); auto de prisão em flagrante (mov. 1.8); imagem da câmera de segurança (mov. 50.17); e termos de declarações (movs. 1.10, 1.12, 49.7, 50.7, 50.12 e 50.14). FATO 05 Nas mesmas circunstâncias de tempo, qual seja ao 01° de junho de 2025, logo após a prática dos crimes narrados acima, na Rua Doze de Agosto, centro, nessa cidade e comarca de Prudentópolis/PR o denunciado LUIS CARLOS GONÇALVES DA CRUZ, agindo com consciência e vontade, conduziu veículo automotor, FIAT/Palio, placas AKH-4249, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo aferida concentração de álcool por litro de ar alveolar equivalente a 0,50 mg/L, quantidade superior a 0,3mg/L, estabelecida pela legislação. Cf. boletim de ocorrência n.° 2025/693452 (mov. 1.4); auto de exibição de apreensão (mov. 1.5); auto de prisão em flagrante (mov. 1.8); extrato de exame de etilômetro (mov. 1.20); e termos de declarações (movs. 1.10 e 1.12).” A denúncia foi oferecida no dia 16 de junho de 2025 (mov. 56.1) e recebida em 16 de junho de 2025 (mov. 72.1), sendo os acusados devidamente citados (mov. 98.1/100.1), apresentando resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 124.1). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 128.1). Durante a instrução procedeu-se a oitiva das duas vítimas, sete testemunhas, e, ao final, ao interrogatório dos réus (mov. 219.1/ 219.11). O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia (mov. 227.1), recebido em 17 de março de 2026 (mov. 246.1), para readequar a capitulação jurídica do Fato 02 e do Fato 03. Designada nova audiência (mov. 246.1), ouvida mais uma testemunha, e, novamente, ao interrogatório dos réus (mov. 272.1/ 272.3) Em alegações finais, o Ministério Público pugnou seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu nas penas do artigo 121-A, caput e § 1° inciso I, § 2º, inciso IV, c.c artigo 14, inciso II, do Código Penal, combinado com as disposições da Lei n° 11.340/2006 e da Lei nº 8.072/90 (FATO 02) e artigo 121, caput, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (FATO 03); bem como requer o encaminhamento dos crimes conexos, previstos no artigo 24-A, da Lei 11.340/06 (FATO 01); artigo 147, §1°, cumulado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (FATO 04); e artigo 306, caput, e §1°, inciso I, da Lei n° 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) (FATO 05), tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, para que sejam submetidos, por conseguinte, a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca (mov. 280.1). A Assistente de Acusação, por sua vez, aderiu integralmente às alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, requerendo a pronúncia dos acusados Luis Carlos Gonçalves da Cruz e José Carlos Gonçalves da Cruz pelos crimes previstos nos artigos 121-A, caput e § 1º, inciso I, e § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, bem como pelo delito previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, além do encaminhamento dos crimes conexos ao Tribunal do Júri, para submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal Popular (mov. 284.1). A defesa dos réus, em seu turno, preliminarmente, requereu a instauração de incidente de exame mental quanto a José Carlos Gonçalves da Cruz. No mérito, pleiteou a impronúncia de Luis Carlos por ausência de indícios de autoria ou a desclassificação de sua conduta para lesões corporais. Quanto a José Carlos, requereu a absolvição sumária por legítima defesa de terceiro ou a desclassificação das tentativas de homicídio para lesões corporais, além do afastamento da qualificadora de feminicídio e da causa de aumento pelo descumprimento de medida protetiva. Subsidiariamente, postulou a aplicação do princípio da consunção quanto às ameaças e a concessão da liberdade provisória (mov. 287.1). É o relatório necessário. 2. PRELIMINARES A Defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental em relação ao acusado José Carlos Gonçalves da Cruz, sob o argumento de que o réu faz uso de medicamentos controlados e apresentava desorientação ao tempo do fato (mov. 287.1). O pleito não merece acolhimento. O incidente de insanidade, previsto no artigo 149 do Código de Processo Penal, exige a presença de dúvida razoável e concreta sobre a higidez mental do acusado ao tempo da infração. A mera alegação de uso de medicamentos de uso contínuo, como carbamazepina e fenobarbital (mov. 43.2), não induz automaticamente à conclusão de que o réu era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No caso, o acusado José Carlos foi submetido a atendimento médico na rede pública de saúde por determinação deste Juízo, encontrando-se estável e devidamente medicado (mov. 43.1). Durante seu interrogatório na fase policial, o réu apresentou versão detalhada dos fatos, justificando sua conduta como uma reação para defender seu irmão de supostas agressões, o que demonstra discernimento e nexo cognitivo preservados (mov. 1.17). A dinâmica dos fatos revela que a conduta do acusado foi motivada por desavenças interpessoais concretas, inexistindo qualquer indício de perturbação mental que prejudicasse sua capacidade de autodeterminação. Assim, indefere-se o pedido de instauração por inexistir dúvida quanto à imputabilidade penal. 3. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, deve-se salientar que a Constituição Federal de 1988, entre os direitos e garantias individuais, atribuiu ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, inciso XXXVIII, “d”), constituindo o Juiz Natural para a apreciação dos delitos mencionados. O Código de Processo Penal, por seu turno, ao regular o procedimento a ser seguido no julgamento pelo Júri, estabeleceu duas fases: o judicium accusationis e o judicium causae. O presente feito encontra-se no desfecho da primeira fase (sumário da culpa), sendo oportunidade para a realização do juízo de admissibilidade da acusação, de forma a propiciar ao Conselho de Sentença (Juiz Natural da causa) a efetiva apreciação do mérito. Por ser o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri escalonado, a presente decisão, em regra, cinge-se à análise da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria – sendo, portanto, desnecessária que haja prova maciça, robusta, incontroversa e inconfundível. Presentes tais elementos, pronuncia-se o acusado; ausente ao menos um deles, impronuncia-se. Pode ainda o julgador convencer-se da prática, em tese, de delito diverso ao capitulado na denúncia, proferindo decisão desclassificatória, ou, com o advento da Lei nº 11.689/08, absolver sumariamente o réu quando provada a inexistência do fato, não ser o acusado autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou, ainda, demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime (art. 415 do CPP). Então, feito este breve introito, há que se dirigir à análise das provas reunidas no feito para a escorreita aferição da existência ou não de provas de materialidade e de indícios de autoria no que atine ao crime doloso contra a vida imputado ao acusado. Todavia, antes de incursionar na análise de referidas provas, observo não ser caso de absolvição sumária, eis que, conforme se discorrerá mais longamente a seguir, há provas da ocorrência do fato, o fato constitui-se infração penal, não há motivos para incidência de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime e, por fim, não restou comprovado de maneira indubitável que o acusado não foi autor do crime. Há que se decidir, então, se o caso admite a pronúncia dos acusados. 3.1. Da materialidade A materialidade dos crimes dolosos contra a vida descritos nos Fatos 02 e 03 está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão do facão utilizado na ação (mov. 1.5), fotografias das lesões sofridas pelas vítimas (movs. 1.6 e 1.7), prontuário de atendimento médico de Gilvan Braz da Silva (mov. 50.11), prontuário médico-hospitalar de Zeni Aparecida Vieira (mov. 113.1), e laudo pericial de exame de lesões corporais nº 84.875/2025 (mov. 132.2). 3.2. Dos indícios de autoria de José Carlos Gonçalves da Cruz (Fatos 02 e 03) Quanto à autoria, destaco que, nesta fase processual, para a pronúncia dos réus bastam indícios suficientes de autoria. Convém salientar que, além da dicção clara do artigo 413 do Código de Processo Penal (“O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”), a jurisprudência é unânime acerca do tema: “(1) Para a decisão de pronúncia basta o convencimento do magistrado sumariante acerca da existência do crime e indícios fundados de autoria delitiva, nos termos do artigo 413, caput, do CPP. (2) Provada a materialidade do crime e havendo indícios suficientes de que o acusado seja seu autor, deverá o juiz, motivadamente, pronunciá-lo. Em havendo indícios fundados de que o réu seja autor do crime, está escorreita a decisão atacada, que vem lançada com motivação idônea para submeter o recorrente ao Júri Popular. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE 0505915-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Oto Luiz Sponholz - Unânime - J. 02.10.2008) Tratando-se de exigência de meros indícios, não cabe firmar uma convicção direta e cabal sobre autoria do fato, tampouco sobre se, com base em provas irrefutáveis, a autoria recai sobre os réus. Contudo, visto que os indícios formam uma prova indireta e os elementos coligidos nos autos são em número e qualidade suficientes a garantir a segurança mínima que o devido processo legal exige, a pronúncia é medida que se impõe neste juízo sumário de cognição. Por essas razões, passa-se à exposição dos elementos que evidenciam indícios razoáveis de autoria. A vítima ZENI APARECISA VIEIRA, ouvida em Juízo, disse: “que manteve um relacionamento afetivo com o réu Luis Carlos Gonçalves da Cruz por seis anos, período no qual residiram juntos; que se separaram cerca de quatro meses antes dos fatos em razão de ter sido agredida fisicamente por ele; que, após a separação, bloqueou o acusado em todos os meios de comunicação, inclusive em redes sociais e aplicativos de mensagens; que Luis Carlos a emboscou na estrada enquanto ela se deslocava para o trabalho como diarista, segurando-a e tentando forçá-la a reatar o relacionamento, fato que a motivou a requerer medidas protetivas de urgência; que, mesmo bloqueado, o réu continuou a perturbar seus familiares, enviando mensagens e efetuando ligações para os aparelhos de suas irmãs e de seu sobrinho; que, na data do ocorrido, em 1º de junho de 2025, as medidas protetivas já estavam em vigor; que o réu já havia descumprido a ordem judicial de afastamento em duas ocasiões anteriores; que o primeiro descumprimento ocorreu no "Baile do Pachco", oportunidade em que o acusado a perseguiu e tentou impedi-la de dançar ou conversar com os amigos em comum; que o segundo descumprimento ocorreu no estabelecimento "Texas", ocasião em que o réu ingressou no local mesmo após ser advertido por um indivíduo de nome Silco sobre a proibição legal; que, nesse segundo evento, enquanto a depoente dançava com uma amiga, o réu desferiu um tapa em suas nádegas, ensejando o acionamento da Polícia Militar; em relação ao ex-cunhado José Carlos, disse que possuía uma relação pacífica enquanto eram cunhados, o qual frequentava sua residência e recebia refeições em suas mãos devido a uma deficiência física que possui nas mãos; que, contudo, em período anterior aos fatos, José Carlos já havia ameaçado a depoente, afirmando que "se o Luis caísse na cadeia por sua culpa, por modo da medida protetiva, o Luis da cadeia saía e você do cemitério não saía"; a respeito dos fatos ocorridos em 1º de junho de 2025, no "Baile do 12", deixou sua filha menor, Ana Clara, sob os cuidados de outras jovens e dirigiu-se ao evento acompanhada de sua irmã; que chegou antes do início do baile e entrou no salão, enquanto sua amiga Lu permaneceu na parte externa fumando próximo ao portão; que os réus Luis Carlos e José Carlos Gonçalves da Cruz passaram pelo local e indagaram a Lu se a depoente estava ali; que Lu confirmou a presença da depoente, momento em que Luis Carlos afirmou que não permaneceria ali por não poder se aproximar dela, deslocando-se com o irmão para o "Baile do Pachco"; que os acusados consumiram bebida alcoólica em excesso no outro evento e retornaram para o "Baile do 12", passando a aguardá-la na parte externa do estabelecimento; que, no interior do salão, conheceu Gilvan, com quem compartilhou uma mesa, consumiu cerveja e dançou a última música da noite; que, por volta das 03h00, ao término do baile, retirou-se do local acompanhada de Gilvan, restando apenas o segurança Sandro e a esposa deste na portaria; que, ao alcançar o portão externo, avistou os réus escondidos atrás de um ônibus e conseguiu registrar uma fotografia de ambos para comprovar o descumprimento da medida protetiva; que Luis Carlos contornou o veículo e, motivado por ciúmes, desferiu um soco no olho de Gilvan, derrubando-o ao chão; que Luis Carlos também dizia para Gilvan: "É, você é cagueta... sabia que cagueta morre?"; que a depoente auxiliou Gilvan a se levantar e ordenou que Luis Carlos se retirasse dali por força da medida protetiva, sob pena de acionar a polícia; que, diante disso, José Carlos interveio e declarou: "Então liga, filha da puta, que eu vou te matar agora mesmo"; que José Carlos empunhou um facão e desferiu um golpe direcionado à cabeça da depoente; que Gilvan ergueu o braço para protegê-la, fazendo com que o facão atingisse o membro dele e, na sequência, o rosto da depoente; que o golpe de facão fraturou o nariz da depoente, cortou a região próxima ao seu olho e lesionou gravemente sua face; que os seguranças do evento agiram rapidamente e recolheram a depoente e Gilvan para a área interna do portão; que, durante o recolhimento, José Carlos desferiu outro golpe de facão em suas costas, o qual cortou sua jaqueta, mas não chegou a atingir sua pele; que os seguranças fecharam o portão, porém José Carlos continuou desferindo golpes com o facão contra a estrutura metálica, tentando invadir o local e proferindo ameaças; que José Carlos falava que iria matá-la; que a depoente apresentava hemorragia abundante e tentou telefonar para seus filhos, enquanto os seguranças providenciaram o acionamento do socorro médico; que foi socorrida e levada inicialmente ao hospital local e, posteriormente, transferida para o hospital de Guarapuava, onde permaneceu internada por cinco dias, ao passo que Gilvan recebeu atendimento na Santa Casa; que se submeteu a cirurgias no nariz e no rosto, mas necessitará de novas intervenções cirúrgicas, uma vez que o nariz permanece torto, comprometendo sua gengiva e obstruindo o canal lacrimal, o que causou o deslocamento de seu olho para baixo; que passou a sofrer com severas dificuldades respiratórias e teve sua acuidade visual prejudicada, passando a depender do uso de óculos, acessório que nunca utilizara antes; que está totalmente impossibilitada de exercer suas atividades laborais como diarista há oito meses devido às lesões sofridas; que ela e sua filha menor realizam consultas psicológicas mensais para tratar os traumas decorrentes do atentado; que os réus sempre portavam o facão no interior do veículo Palio pertencente a José Carlos, pois haviam se deslocado previamente a um ginásio de esportes com o intuito de ceifar a vida de um homem que teria agredido o filho de José Carlos; que o automóvel era conduzido por Luis Carlos, visto que José Carlos não dirige; que Luis Carlos trabalhava por diárias na roça e José Carlos é aposentado e recebe benefício governamental; que sua amiga Lu omitiu a abordagem inicial dos acusados, revelando o ocorrido apenas no momento da saída do baile; que se desfez da jaqueta danificada pelo facão por estar impregnada de sangue e por presumir que o procedimento policial inicial na delegacia se limitaria apenas ao descumprimento da medida protetiva por Luis Carlos; questionada pela defesa, disse conhecer um senhor de nome Robson, o qual é amigo de seu filho mais velho”. (mov. 219.1). A vítima GILVAN BRAZ DA SILVA, em Juízo, disse: “que conhecia os réus Luis Carlos Gonçalves da Cruz e José Carlos Gonçalves da Cruz apenas de vista, pelo fato de ter sido proprietário de um estabelecimento comercial que ambos frequentavam, ressaltando que nunca havia conversado ou mantido qualquer espécie de relacionamento com eles; que, na data do fato, estava se retirando do local na companhia da senhora Z. A. V. e, no portão do clube, foi surpreendido pelos acusados; que o réu Luis Carlos partiu em sua direção e desferiu-lhe um soco de forma imediata, sem que houvesse qualquer espécie de discussão, provocação ou diálogo prévio; que, em seguida, José Carlos aproximou-se portando um facão e desferiu golpes contra a sua pessoa; que, na tentativa de se defender do ataque com a arma branca, interpôs o braço esquerdo, vindo a sofrer lesões que resultaram no recebimento de seis pontos cirúrgicos na região do punho e oito pontos na região do cotovelo, ostentando as cicatrizes decorrentes até a presente data; que, durante a execução das agressões, ambos os acusados diziam que iriam matá-los; que buscou se refugiar correndo de volta para o pátio interno do clube, momento em que a equipe de segurança interveio e fechou o portão de ferro do estabelecimento; que apenas percebeu que a senhora Z. A. V. também havia sido gravemente golpeada na face e sangrava excessivamente quando já se encontravam protegidos no interior do recinto, não tendo presenciado o momento exato em que ela foi atingida; que, mesmo após o fechamento do acesso, os réus permaneceram junto à grade externa proferindo ameaças de morte e batendo com o facão contra a estrutura de ferro, evadindo-se do local pouco tempo depois; que foi socorrido e transportado ao hospital para a realização dos procedimentos médicos; que, à época do depoimento, já havia encerrado as atividades de seu bar e trabalhava como autônomo no ramo da construção civil, tendo as lesões sofridas o impossibilitado de exercer suas funções laborais por um período de quinze dias; que conheceu a senhora Z. A. V. exclusivamente na noite do evento e com ela não possuía nenhum vínculo anterior, razão pela qual ela não lhe fez nenhuma menção sobre histórico de violência doméstica, desavenças ou existência de medida protetiva de urgência contra o ex-marido; que, respondendo ao questionamento formulado pela defesa, ratificou expressamente que nunca havia mantido qualquer contato anterior com a senhora Z. A. V., seja de maneira pessoal ou por intermédio de redes sociais”. (mov. 219.2). A testemunha EDICLEIA PIASECKI, ouvida em Juízo, disse: “que, no dia 1º de junho do ano passado (2025), trabalhava como segurança no evento realizado no Clube 12, esclarecendo que não possui empresa própria, mas atua de forma autônoma na área de segurança; Que o baile estendeu-se até as 3 horas da manhã e, por volta das 3 horas e 10 minutos, o público começou a se retirar do local; Que havia um ônibus estacionado em frente ao clube, o qual estava sendo utilizado pelos músicos para carregar os equipamentos de som; Que se dirigiu para realizar o acerto financeiro do seu trabalho para poder ir embora, uma vez que o evento sempre era tranquilo; Que o plano era encontrar os demais integrantes da equipe na cozinha para saírem pelo portão de trás; Que, diante da demora dos outros seguranças em retornar da área externa, resolveu caminhar até a parte da frente do estabelecimento; Que, nesse ínterim, várias pessoas entraram correndo no salão, relatando em pânico que estava ocorrendo uma briga na rua; Que, ao chegar à frente, a mulher e o homem feridos já haviam sido colocados para dentro do pátio; Que os seguranças Elias e Marcelo fecharam rapidamente o portão de ferro para impedir que os agressores continuassem a machucar as vítimas, visto que a confusão havia acontecido na via pública; Que não presenciou a agressão, pois o ato ocorreu na rua; Que constatou que as duas vítimas estavam bastante machucadas, tendo visto os ferimentos extensos no rosto da mulher e as lesões no homem; Que retornou imediatamente para o interior do salão e efetuou ligações para acionar a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros; Que o socorro médico foi extremamente rápido; Que não viu os agressores e não os conhece; Que seu esposo, de nome Sandro, foi ao baile e permaneceu o tempo todo na parte interna do salão junto com a depoente enquanto ela realizava os acertos, de modo que ele também estava no interior do prédio e não presenciou nada do que ocorreu na área externa.” (mov. 219.3). A testemunha SANDRO RICARDO KLOSOWSKI, ouvido em Juízo, disse: “que, no dia 1º de junho de 2025, encontrava-se no Clube 12 com o objetivo de acompanhar sua esposa, a qual desempenhava a função de segurança privada no evento; Que o baile encerrou-se por volta das 3 horas da manhã e, decorrido algum tempo, adentrou o estabelecimento junto com sua esposa para que ela recebesse o pagamento pelo serviço prestado, momento em que ficaram conversando com o organizador responsável; Que os demais seguranças haviam se deslocado até o portão de acesso para monitorar a saída do público; Que, após notar a demora no retorno dos colaboradores, dirigiu-se com sua esposa até a parte frontal do clube, oportunidade em que frequentadores relataram que estava ocorrendo uma briga na rua; Que, ao alcançar o portão, constatou que dois seguranças prestavam assistência a uma senhora que apresentava ferimento grande na região da face, com intenso sangramento, indicando uma lesão produzida por arma branca; Que sua esposa efetuou imediatamente o acionamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; Que o depoente, por ser policial militar, transpôs o portão e saiu à via pública na tentativa de localizar o autor das agressões; Que foi informado por populares que os agressores eram dois indivíduos e que haviam fugido dali em um veículo Fiat Palio de cor cinza, não sendo possível encontrá-los naquele instante ; Que, com a chegada da equipe da Polícia Militar ao local, o depoente, por tratar-se de seus colegas de serviço, repassou todas as características do automóvel e dos autores fornecidas pelas testemunhas, tomando conhecimento posterior de que os suspeitos foram capturados em sequência; Que já conhecia a fisionomia da senhora Z. A. V. de vista por tê-la presenciado em outros bailes da região, inclusive naquela mesma noite, ocasiões em que ela costumava estar acompanhada do outro rapaz envolvido; Que não presenciou o momento exato dos ataques nem a utilização de facão, constatando apenas o estado das vítimas após o ocorrido; Que visualizou a outra vítima, o senhor Gilvan, também lesionado na região do braço e abrigado na parte interna do portão do clube; Que nunca atendeu a ocorrências de violência doméstica envolvendo a senhora Z. A. V. e o ex-convivente dela; Que, todavia, recordava-se do rosto do ex-companheiro da vítima de uma situação anterior em que sua equipe prestou apoio operacional ao Conselho Tutelar; Que a referida diligência consistia no encaminhamento judicial do filho da ex-esposa do réu para a cidade de Curitiba, sem intercorrências; Que não tinha conhecimento sobre a existência de medida protetiva de urgência fixada em desfavor do réu; Que reitera que os autores não tentaram entrar no clube e não adentraram o recinto em momento algum daquela noite, destacando que os teria reconhecido prontamente caso tivessem ingressado devido à lembrança de sua fisionomia”. (mov. 219.4). A testemunha ANTONIO NAKONECCZNYI, ouvido em Juízo, disse: “que era igualmente amigo de todos, costumando encontrar-se em bailes da região, realizar churrascos e frequentar as residências; Que, após a data dos fatos, não manteve mais nenhum tipo de contato ou aproximação com nenhuma das partes envolvidas; Que a amizade com o grupo teve início a partir de encontros frequentes em eventos e bailes regionais; Que, quando conheceu Z. A. V. e Luis Carlos, ambos mantinham um relacionamento afetivo e viviam como um casal; Que, no dia 1º de junho de 2025, data em que ocorreu o episódio violento envolvendo as vítimas Z. A. V. e Gilvan, estava presente no referido baile; Que se deslocou até o evento no mesmo veículo que Luis Carlos e o irmão deste, os quais, ao chegarem, optaram por permanecer na área externa do estabelecimento; Que o depoente entrou diretamente nas dependências do Clube 12, sendo dispensado do pagamento do ingresso em razão de sua condição de pessoa com deficiência física; Que permaneceu apenas na parte interna do salão durante toda a festividade, sem retornar à área externa em momento algum antes do término; Que, ao sair do estabelecimento no encerramento do baile, deparou-se com a senhora Z. A. V. encostada junto à parede, apresentando ferimentos graves e sangramento intenso; Que prestou os primeiros socorros à vítima na companhia de uma amiga que também se encontrava no local auxiliando-a; Que os dois irmãos investigados já não estavam mais presentes no perímetro externo, tendo se evadido logo após a consumação dos atos; Que também não avistou o outro rapaz envolvido, recebendo a informação de terceiros de que ele havia sido atingido na região do braço; Que confirma que os investigados passaram em sua residência para buscá-lo na noite do evento; Que nem o depoente nem os investigados sabiam antecipadamente que a senhora Z. A. V. estaria presente no local; Que não localizou a vítima no interior do salão durante o evento em virtude da grande quantidade de público presente; Que o investigado Luis Carlos estacionou o automóvel na rua situada logo acima do clube e seguiu em direção ao local, sem realizar qualquer pergunta aos funcionários da portaria sobre a presença da vítima; Que os investigados desceram do veículo, mas permaneceram estritamente no pátio externo, não adentrando nas dependências internas do salão de danças; Que não tinha conhecimento sobre a existência de um facão guardado no interior do veículo dos investigados; Que, por possuir uma deficiência física na perna, costuma aguardar o encerramento completo do evento para se retirar por último, evitando sofrer quedas ou esbarrões da multidão; Que, ao alcançar a área externa, a agressão já havia se consumado, momento em que reconheceu a senhora Z. A. V. e permaneceu ao seu lado para evitar que ela desmaiasse; Que, no momento em que prestou o auxílio, os agressores já haviam fugido, restando apenas um círculo de amigos e conhecidos ao redor da vítima prestando amparo para mantê-la consciente; Que tinha conhecimento prévio de que a senhora Z. A. V. e o senhor Luis Carlos encontravam-se separados; Que, durante o período em que o casal esteve unido, o relacionamento era marcado por amizade mútua, desconhecendo os motivos ou desavenças que ensejaram a posterior separação; Que, durante o trajeto até o clube dentro do automóvel, nenhum dos irmãos fez qualquer comentário ou menção a respeito da senhora Z. A. V.; Que os investigados haviam ingerido bebidas alcoólicas antes de saírem, estando ambos sob um estado moderado de embriaguez; Que, ao longo do percurso, o grupo adquiriu latas de cerveja, as quais foram consumidas coletivamente no interior do carro enquanto se deslocavam; Que, durante a viagem, não houve nenhuma menção ou diálogo sobre a senhora Z. A. V. ou os familiares desta; Que não possuía informações sobre tratamentos médicos ou uso de medicamentos por parte do investigado José Carlos; Que em nenhum momento do trajeto os investigados proferiram ameaças direcionadas a qualquer pessoa; Que reitera que os investigados estacionaram e desembarcaram do carro, mas permaneceram estritamente no pátio externo do estabelecimento; Que não soube precisar se o intuito inicial deles era ou não ingressar no salão; Que tomou conhecimento da dinâmica do crime por meio do relato das testemunhas que já se encontravam na calçada prestando socorro, as quais afirmaram que o irmão de Luis Carlos desferiu os golpes contra a vítima com o auxílio do outro corréu; Que estima que chegaram ao local do baile depois da meia-noite”. (mov.219.5). A testemunha DOUGLAS ANTUNES DOS SANTOS, ouvido em Juízo, disse: “que a equipe policial foi acionada via Copom para se deslocar até o Clube 12 de Novembro, onde ocorria um baile, a fim de atender a uma situação de lesão corporal; que, ao chegar ao local, a equipe do SIAT já prestava os primeiros socorros às vítimas; que o senhor Gilvan apresentava um ferimento grave no braço e a senhora Z. A. V. ostentava um corte muito profundo na região da face, com intenso sangramento; que não foi possível colher declarações detalhadas das vítimas naquele momento devido à gravidade do estado de saúde e à perda excessiva de sangue, sendo priorizado o atendimento médico; que, contudo, populares informaram no local que os autores das agressões seriam os irmãos Luis Carlos e José Carlos, respectivamente ex-marido e ex-cunhado da senhora Z. A. V., os quais haviam fugido a bordo de um veículo Fiat Palio de cor prata; que a equipe iniciou patrulhamento e localizou o referido automóvel na Rua 12 de Agosto, realizando a abordagem dos suspeitos; que, ao serem indagados, ambos os réus confirmaram voluntariamente a autoria das lesões; que, em busca veicular, foi localizado o facão utilizado no crime, além de uma lata de cerveja já consumida; que o condutor Luis Carlos admitiu a ingestão de bebida alcoólica, sendo encaminhado à sede da 4ª Companhia para a realização do teste do etilômetro, cujo resultado foi positivo para a alcoolemia; que os acusados receberam voz de prisão e foram transportados no compartimento de carga da viatura até a delegacia de polícia, medida adotada pelo fato de a equipe ser composta por apenas dois policiais e para mitigar riscos de fuga e salvaguardar a integridade dos envolvidos; que, na unidade policial, tanto Luis quanto José confirmaram as agressões e asseveraram expressamente que o intuito era de fato matar a senhora Z. A. V.; que os réus alegaram que a vítima teve sorte por ter conseguido correr para o interior do clube e pelo fato de os seguranças terem fechado a porta, não demonstrando nenhum arrependimento; que o acusado José Carlos era o que mais verbalizava que haviam se deslocado com o objetivo firmado de tirar a vida de Z. A. V., e não meramente para assustá-la; que, posteriormente, a equipe tomou conhecimento de que o golpe que atingiu o braço do senhor Gilvan ocorreu quando este tentou intervir para proteger a senhora Z. A. V., colocando-se à frente da arma branca; que foi constatado que o réu José Carlos portava o facão e desferia os golpes, enquanto o réu Luis Carlos agredia as vítimas com socos e chutes; que, por fim, esclareceu que não foram produzidas fotografias das lesões da senhora Z. A. V. antes do atendimento médico de urgência, visto que o quadro clínico inicial era severo, de modo que os registros fotográficos anexados foram realizados no hospital após os primeiros cuidados médicos”. (mov. 219.5). A testemunha ELIAS VERLIDES DOS ANJOS, ouvido em Juízo, disse: “que, no dia 1º de junho de 2025, trabalhava como segurança privado no evento promovido pelo Clube 12; Que a rotina do baile transcorria dentro da total normalidade até que, próximo ao encerramento, populares começaram a gritar na área externa informando que estava ocorrendo uma briga na rua; Que o depoente se deslocou até a parte da frente do estabelecimento para verificar a situação; Que, ao alcançar o portão principal, deparou-se com a senhora Z. A. V. retornando da via pública com a mão na cabeça e apresentando sangramento no rosto; Que supôs inicialmente tratar-se de uma lesão decorrente de soco, porém, logo constatou que a vítima apresentava um corte severo e profundo na face, provocado por arma branca; Que, de imediato, procedeu ao fechamento e trancamento do portão de ferro para resguardar a integridade das vítimas e impedir a invasão do agressor; Que a senhora Z. A. V. e o senhor Gilvan já haviam transposto o limite do portão e se encontravam na área interna quando o acesso foi bloqueado; Que visualizou dois indivíduos na parte externa, identificados por terceiros como sendo o ex-companheiro da senhora Z. A. V. e o irmão deste; Que já conhecia o agressor que portava o facão de bailes anteriores, ocasião em que inclusive precisou intervir em uma desavença envolvendo um amigo dele; Que o indivíduo que portava o facão desferiu golpes contra as grades do portão, e ouviu possíveis ameaças de morte, mas não soube confirmar; Que o depoente interveio verbalmente, ordenando que cessasse o ato e afirmando que ele não entraria no local, momento em que os agressores recuaram e fugiram; Que a investida dos autores na tentativa de alcançar as vítimas foi repelida pelo fechamento do portão; Que se as vítimas não tivessem entrado no clube, com certeza teriam morrido; Que populares no local confirmaram que o ex-convivente da senhora Z. A. V. havia tentado matá-la na entrada do clube; Que os réus foram vistos na portaria no início do evento, contudo, não adentraram o salão de festas”. (mov. 219.7). A testemunha JÉSSICA IULI BABES, ouvida em Juízo, disse: “que a equipe foi acionada via Copom para atender a uma ocorrência de lesão corporal em um clube, acreditando tratar-se do Clube 15 de Novembro; que, ao chegar ao endereço, a equipe do Corpo de Bombeiros já estava no local realizando o atendimento médico de urgência; que a senhora Z. A. V. apresentava um corte na região do rosto, com intenso sangramento, e encontrava-se impossibilitada de falar claramente, enquanto o senhor Gilvan sofria de um corte no braço; que, por meio de conversas com populares e informações preliminares da própria vítima Z. A. V., descobriu-se que os autores do crime eram o ex-marido de Z. A. V. e o irmão deste, os quais haviam evadido-se do local em um veículo cujas características detalhadas não se recorda no momento da audiência por não ter relido o boletim de ocorrência recentemente; que a equipe iniciou buscas contínuas e obteve êxito em localizar e abordar os indivíduos na Rua 12 de Agosto; que, em busca pessoal, nada de ilícito foi localizado em posse dos abordados, contudo, em vistoria no interior do automóvel, foi encontrado o facão utilizado para golpear as vítimas; que os suspeitos foram encaminhados à sede da companhia, local onde o condutor foi submetido ao teste do etilômetro, acusando um índice de alcoolemia superior ao limite regulamentar permitido; que, ao serem questionados sobre o ocorrido, ambos os réus confirmaram a autoria das agressões; que, quanto à motivação do crime, os acusados relataram à equipe que uma terceira pessoa, supostamente o filho da senhora Z. A. V., teria proferido que iria "colocá-los na linha", razão pela qual decidiram ir até o clube com a intenção de tirar a vida da senhora Z. A. V. naquela oportunidade; que os réus externaram de forma convicta e clara para os policiais que o intuito era matá-la; que, diante dos fatos, os envolvidos foram conduzidos para a realização do laudo de lesão corporal e, subsequentemente, apresentados à Delegacia de Polícia Civil para a lavratura dos procedimentos legais; que a equipe de segurança e o senhor Gilvan lhes esclarecem que os réus chegaram ao local iniciando uma discussão com Z. A. V. e que o irmão do ex-marido desferiu o golpe de facão, momento em que o senhor Gilvan, na tentativa de defendê-la, interpôs o seu próprio braço na frente, resultando no ferimento simultâneo do braço dele e da face da senhora Z. A. V. pelo mesmo golpe; que não se recorda com precisão se tinha conhecimento prévio da medida protetiva em favor da vítima antes do atendimento, mas confirma que, em momento posterior aos fatos, sua equipe realizou visitas de fiscalização preventiva na residência da senhora Z. A. V. em decorrência da referida determinação judicial”. (mov. 219.8). A testemunha MARCELO AUGUSTO FERNANDES HORT, ouvido em Juízo, disse: “que, no dia 1º de junho de 2025, encontrava-se em serviço prestando assistência de segurança privada no baile realizado nas dependências do Clube 12; Que, após o encerramento do evento, a equipe de vigilância empenhava-se em orientar a retirada do público remanescente do salão enquanto os músicos realizavam o desmonte e o carregamento dos aparelhos de som; Que uma mulher adentrou o recinto, alertando aos gritos que estava ocorrendo uma briga na via pública; Que o depoente e seu colega Elias deslocaram-se imediatamente para a parte frontal do estabelecimento para verificar; Que deparou-se com a senhora Z. A. V. e o senhor Gilvan correndo da rua em direção ao estabelecimento em busca de socorro, sendo que a mulher já apresentava a face inteira cortada; Que visualizou dois indivíduos desconhecidos no encalço das vítimas portando um facão; Que o depoente e seu parceiro de equipe abrigaram rapidamente os agredidos na área interna e fecharam os portões principais do clube; Que ordenaram aos agressores que não transpusessem o limite do portão, advertindo-os de que aquela linha delimitava o perímetro sob a guarda da segurança e que uma tentativa de invasão ensejaria uma reação defensiva por parte da equipe; Que, mesmo após o fechamento do portão de ferro, os autores demonstraram forte exaltação e passaram a golpear a grade de proteção com a lâmina do facão; Que os réus proferiram ameaças de morte contra o casal; Que, diante do bloqueio físico e da postura dos vigilantes, os homens cessaram os golpes após um curto período e fugiram correndo em direção ignorada; Que a equipe de segurança acreditou inicialmente tratar-se de um desentendimento motivado pela ingestão de álcool, comum em festividades dessa natureza, vindo a perceber a real gravidade do quadro apenas em momento posterior; Que constatou que a senhora Z. A. V. possuía cortes profundos em toda a região da face e que o senhor Gilvan também havia sofrido um ferimento grave no braço, o qual estava parcialmente ocultado por uma blusa de couro; Que a equipe procedeu de pronto ao acionamento das unidades de socorro; Que não se recorda de ter avistado os réus no interior do salão de danças ou na portaria do evento antes do tumulto devido à expressiva densidade de público; Que a vítima não prestou nenhuma declaração aos vigilantes acerca da identidade dos autores ou sobre a existência de um vínculo de união estável ou casamento com o agressor; Que ratifica que a execução das agressões ocorreu integralmente na rua, fora da área de cobertura da segurança interna; Que havia um ônibus pertencente à banda estacionado exatamente em frente à entrada principal do clube, posicionado estrategicamente para fins promocionais e para otimizar o transporte da aparelhagem de som; Que assevera que a resposta da equipe em trancar o portão foi decisiva para resguardar a vida dos ofendidos, impedindo que o agressor armado lograsse êxito em adentrar o recinto”. (mov.219.9). Por sua vez, o réu LUIZ CARLOS GONÇALVES DA CRUZ, em Juízo, optou por responder apenas aos questionamentos formulados pela Defesa, dizendo: “que, no dia 22 de março, separou-se da senhora Z. A. V.; Que houve uma insistência por parte dela para que o interrogado lhe emprestasse um automóvel, o que foi recusado; Que a senhora Z. A. V. demonstrou forte descontentamento com a negativa, passando a xingá-lo e a agredi-lo fisicamente; Que, diante de tal atitude, optou por deixar a residência comum e buscar uma separação pacífica, sem qualquer tipo de revide; Que passou a residir na casa de seu irmão com o objetivo de seguir sua vida de forma tranquila, asseverando que jamais agrediu a excompanheira e nunca faria mal a ela; Que, na semana anterior aos fatos ocorridos em 1º de junho, recebeu o telefonema de um indivíduo que se identificou como Robson, cuja identidade exata desconhece; Que esse homem passou a proferir ameaças e a exigir o pagamento de uma suposta dívida contraída pela senhora Z. A. V.; Que informou ao interlocutor que não efetuaria o pagamento, uma vez que não possuía nenhum débito pendente; Que o homem continuou com as intimidações, afirmando que a cobrança seria realizada de qualquer maneira, ameaçando inclusive a vida do interrogado; Que, na madrugada de 1º de junho, encontrava-se em um baile e decidiu deixar o local por volta das 2 horas e 30 minutos da manhã; Que, enquanto retornava para sua residência e transitava por uma avenida local, avistou a senhora Z. A. V. acompanhada de um homem; Que decidiu desembarcar do veículo para questionar o rapaz sobre o motivo das ameaças que vinha sofrendo; Que, ao se aproximar sem intuito de brigar, o indivíduo avançou repentinamente contra o interrogado; Que agiu com o propósito de se defender da agressão sofrida; Que a senhora Z. A. V. também saltou sobre o interrogado, surgindo em seguida mais dois indivíduos desconhecidos que passaram a agredi-lo fisicamente; Que, em meio ao tumulto, retirou-se do local enquanto seu irmão interveio para defendê-lo; Que não tinha conhecimento de que seu irmão, José Carlos, havia se dirigido até o automóvel para pegar um facão; Que em nenhum momento teve a intenção de matar Z. A. V. ou Gilvan; Que jamais cogitou tirar a vida de qualquer pessoa, ressaltando que possui filhos sob seus cuidados e responsabilidade; Que mantinha um facão no interior de seu automóvel porque trabalha profissionalmente na área de jardinagem e como empreiteiro na colheita de erva-mate; Que a referida ferramenta permanecia guardada no veículo junto com seus demais instrumentos de trabalho, como facas de roçadeira, chaves e carretéis de fio; Que, ao longo de sua vida, nunca possuiu ou portou armas de fogo”. (mov. 219.10). O réu JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA CRUZ, em Juízo, optou por responder apenas às perguntas formuladas pela Defesa, nos seguintes termos: “que, a respeito dos fatos narrados na denúncia, relata que na ocasião estava sem fazer uso de seu medicamento de uso contínuo e sentia-se profundamente desorientado, demonstrando sincero arrependimento pelo ocorrido; Que atualmente obteve acesso às suas medicações e encontra-se com o quadro de saúde mental estabilizado e sob controle; Que afirma que não possuía a intenção de causar os danos, mas sim de intervir unicamente para retirar seu irmão da confusão generalizada que ocorria no local; Que, no momento inicial, encontrava-se totalmente desarmado, sem portar o facão; Que, contudo, terceiros investiram contra seu irmão, sendo que um indivíduo em particular o atacou de forma agressiva, sugerindo que fosse Gilvan, motivado possivelmente por ciúmes em relação à presença da senhora Z. A. V.; Que, diante desse ataque iminente, correu até o veículo, apanhou o facão no interior do automóvel e desferiu os golpes contra a vítima, alegando que essa foi a única reação defensiva que encontrou no momento; Que possui uma deficiência física limitante em uma das mãos que compromete sua força; Que, durante o tumulto, foi atingido por um soco na região do ombro, não sabendo especificar se a agressão partiu do rapaz ou da própria senhora Z. A. V.; Que visualizou que havia pelo menos mais dois indivíduos dando apoio às agressões contra seu irmão; Que os seguranças do estabelecimento permaneceram resguardados na parte interna do salão, enquanto a senhora Z. A. V., o rapaz e os outros dois acompanhantes encontravam-se na área externa do pátio; Que tem conhecimento de que um homem chamado Robson associou-se à Odair, filho de Z. A. V., ex-companheira de seu irmão; Que esse indivíduo vinha proferindo constantes e graves ameaças de morte contra o interrogado e seus familiares, o que abalou gravemente seu estado psicológico e o fez perambular descontrolado durante as noites, situação potencializada pela falta de seus remédios; Que seu irmão, Luis Carlos, não sabia e não participou da decisão do interrogado de ir até o automóvel para buscar o facão, sendo o interrogado o único ciente de tal iniciativa; Que nega terminantemente que possuísse a intenção prévia ou o dolo de tirar a vida da senhora Z. A. V. ou do outro rapaz envolvido; Que pretendia apenas tirar seu irmã do conflito, mas foi impedido pelas demais pessoas; Que o interrogado e seu irmão possuíam como prática habitual consultar os seguranças dos clubes antes de entrar para verificar se podiam permanecer ou se deveriam se retirar para evitar atritos; Que, em estrito respeito à medida protetiva de urgência expedida em favor de Z. A. V., sempre optavam por abandonar imediatamente qualquer baile caso constatasse a presença dela no recinto”. (mov. 219.10). A informante ELZIANE APARECIDA RAICHET, ouvida em Juízo, disse: “que era ex-mulher de Luís Carlos e prima-irmã de ambos os réus. Ao ser questionada pelo advogado de defesa sobre quando e como tomou conhecimento a respeito da medida protetiva de Z. A. V., afirmou que já tinha ciência do fato bem antes de toda a situação acontecer. Ela relatou que Z. A. V. enviou mensagens para a sua filha mencionando uma “nova madrasta” e que, ao notar a conversa, interveio no celular da jovem para avisar que as crianças não deveriam ser envolvidas nos problemas do casal. A informante declarou ter dito a Zenir que, por ter uma medida protetiva, ela não deveria ir aos locais onde o homem estava. Contudo, segundo Eliane, Z. A. V. respondeu que conhecia a polícia e que havia sido informada de que não teria problemas em ir aos mesmos lugares, pois ele é quem seria obrigado a se retirar. Assegurou que guarda essas mensagens no celular e acrescentou que Z. A. V. comentou várias vezes que estava fazendo aquilo de propósito, reforçando que as mensagens partiam sempre de Z. A. V”. (mov. 272.1). No que tange ao acusado José Carlos Gonçalves da Cruz, existem indícios suficientes de autoria que autorizam o prosseguimento da acusação quanto às tentativas de homicídio (Fatos 02 e 03 do aditamento). A respeito da tipicidade delitiva, o Código Penal define o preceito primário do crime de homicídio como “matar alguém”, atribuindo-lhe pena de reclusão de seis a vinte anos. Outrossim, qualifica-se igualmente a conduta na hipótese de feminicídio, caracterizado quando o crime é praticado “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”, hipóteses em que a pena abstrata passa a ser de reclusão de vinte a quarenta anos. A tentativa (art. 14, II, do CP) se configurou porque o iter criminis foi interrompido pela ação dos seguranças e o fechamento do portão, que impediu a consumação do homicídio. Assim, verifico que, no tocante à adequação típica da conduta, o conjunto probatório revela, a priori, que o acusado pode ter agido com vontade livre e consciente na tentativa de ceifar a vida dos ofendidos, não logrando consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, implementando, em tese, os requisitos subjetivos e objetivos do crime em questão. Já no tocante ao pedido desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal, importante anotar que aquela só ocorrerá quando houver prova inconteste de que o agente agiu sem o dolo de matar. Caso contrário, o elemento subjetivo relativo à real intenção do acusado deverá ser devidamente julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri, pois em uma análise preliminar não é possível afastar o dolo de matar. No caso em tela, pois, conclui-se que a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que não tinham a intenção de matar as vítimas, mostra-se isolada, não sendo possível afirmar, de forma clara e inequívoca, a ausência do animus necandi. Em relação ao pedido de absolvição sumária pela legítima defesa, destaco que é cabível apenas quando comprovada sem sombra de dúvidas. No caso, as provas não confirmam a alegada excludente de ilicitude, sendo divergentes as versões apresentadas sobre o ocorrido, devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri. As qualificadoras do motivo fútil (consistente na desavença familiar decorrente do ciúme do relacionamento de seu irmão com a vítima) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (emboscada atrás de ônibus na saída do estabelecimento) encontram amparo indiciário suficiente nos depoimentos das vítimas e das testemunhas presenciais, não se revelando manifestamente improcedentes em relação aos crimes de tentativa de homicídio e tentativa de feminicídio. Esclareço, ainda, que eventual absolvição ficará a cargo dos jurados, uma vez que, nesta fase, se examinam tão somente prova da existência do crime e indícios de autoria. Igualmente, estando plenamente demonstrados os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal, qualquer manifestação além disso implicaria antecipação do mérito da causa e, via de consequência, nulidade da decisão. Nesse sentido, conforme precedente do STF, basta uma convicção sobre a preponderância da prova incriminatória, sendo dispensável a obtenção de certeza além da dúvida razoável: “Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário. Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.” ( STF. 2ª Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935)) Sobre o tema, a doutrina coíbe o que se apelidou de excesso de linguagem ou eloquência acusatória. Assim, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao juiz incumbe encontrar um equilíbrio entre a fundamentação da pronúncia e os limites impostos a que não antecipe o julgamento de mérito, podendo indevidamente influenciar os jurados: “A sentença de pronúncia deve ser fundamentada. No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Se o magistrado exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”. O excesso de linguagem é proibido porque o CPP afirma que os jurados irão receber uma cópia da sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único). Assim, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado.” (STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561)) Saliento, por fim, que a sentença de pronúncia não termina o exame do crime ou da tese apresentada pela defesa, sendo apenas um juízo de admissibilidade, bem como não permite análise verticalizada do material cognitivo constante dos autos. Ao Tribunal Popular do Júri é que competirá o julgamento final. 3.3. Da Absorção do Crime de Ameaça (Fato 04) pelas Tentativas de Homicídio e Feminicídio (Fatos 02 e 03) Os acusados foram denunciados pela prática autônoma do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal - Fato 04), sob o argumento de que proferiram promessas de morte contra as vítimas Zeni e Gilvan durante e logo após as agressões físicas (mov. 227.1). O conjunto probatório demonstra que as ameaças verbais de morte ("vou te matar") e os gestos de bater com o facão contra o portão do clube ocorreram no mesmo contexto fático e temporal das agressões físicas com a arma branca. Tais condutas não revelaram desígnio autônomo, mas integraram a própria violência exercida na execução das tentativas de homicídio e feminicídio, servindo como manifestação e exteriorização do dolo de matar (animus necandi). O crime de ameaça funcionou como crime-meio ou desdobramento imediato da conduta principal de tentar contra a vida das vítimas. Logo, incide o princípio da consunção, ficando o crime do artigo 147 do Código Penal absorvido pelos crimes de tentativa de feminicídio (Fato 02) e tentativa de homicídio (Fato 03). 3.4. Da Desclassificação da Conduta de Luís Carlos Gonçalves da Cruz (Fatos 02 e 03) Em relação ao acusado Luis Carlos Gonçalves da Cruz, a instrução processual revelou cenário fático diverso, que impõe a desclassificação das condutas para o crime de lesão corporal (artigo 129 do Código Penal), por ausência de dolo de matar (animus necandi). A prova testemunhal demonstrou de forma segura que Luis Carlos não portava qualquer arma e não participou da execução dos golpes de facão atribuídos a seu irmão José Carlos. A conduta de Luis Carlos limitou-se à aproximação física, discussão e, segundo os relatos das vítimas, ao desferimento de um soco inicial contra a vítima Gilvan Braz da Silva. O corréu José Carlos, em seu interrogatório judicial, confirmou que Luis Carlos não sabia que ele pegaria o facão no veículo e que a decisão de utilizar a arma foi tomada de forma impulsiva e exclusiva por ele (José), sem qualquer ajuste prévio ou participação consciente de Luis Carlos. Não há elementos nos autos que indiquem a existência de liame subjetivo ou comunhão de esforços entre os irmãos voltada à prática de crime de homicídio ou feminicídio. A agressão física por meio de soco, embora configure ilícito penal, não demonstra a intenção de ceifar a vida das vítimas, tampouco a assunção do risco de produzir o resultado morte por parte de Luis Carlos. Rememora-se que a teoria do domínio do fato exige que o autor criminal que não pratica o núcleo do tipo (como desferir as facadas), detenha, ao menos, o controle final da situação, podendo decidir se, como e quando será cometido. A acusação, todavia, não fez qualquer prova da consciência situacional do réu Luís Carlos, pela prática de crime mais grave do que aquele desejado e por si praticado (lesão corporal), havendo, por outro lado, suporte probatório defensivo pela atitude individual e independente do corréu José Carlos. Assim, urge a desclassificação das condutas descritas nos Fatos 02 e 03 do aditamento para o crime de lesão corporal. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente admissível a pretensão punitiva estatal deduzida no aditamento à denúncia para o fim de PRONUNCIAR o réu JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA CRUZ como incurso nas sanções do artigo 121-A, caput, §1º, inciso I, e §2º, inciso V, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (Fato 02), e do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (Fato 03), a fim de submetê-lo a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Prudentópolis; e DESCLASSIFICAR as condutas de tentativa de feminicídio e de tentativa de homicídio imputadas ao réu LUIS CARLOS GONÇALVES DA CRUZ nos Fatos 02 e 03 do aditamento, capitulando-as como lesão, determinando-se, após a preclusão desta decisão, o desmembramento do feito e a remessa dos autos dele (inclusive quanto aos crimes conexos dos Fatos 01, 04 e 05) ao juízo singular competente da Vara Criminal da Comarca de Prudentópolis, por força do artigo 419, caput, do Código de Processo Penal. Com relação ao disposto no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, esclareço que desde a decretação da prisão preventiva do acusado, não sobreveio alteração fática ou jurídica relevante para abalar seus fundamentos (mov. 14.1), mesmo ao réu desclassificado Luis Carlos Gonçalves da Cruz, visto o crime praticado em descumprimento de medidas protetivas e reincidente específico em violência doméstica (art. 313, incisos II e III, CPP), de forma que a manutenção da prisão se monstra necessária, à luz da gravidade concreta dos fatos, risco à ordem pública e especial proteção à vítima, cujas cautelares anteriormente concedidas mostraram-se insuficientes. Observem-se nas intimações as orientações do Juízo (partes, réu, vítima...), bem como o art. 420 do Código de Processo Penal. Preclusa esta decisão, remeta-se à Vara do Plenário do Tribunal do Júri para a preparação do processo para julgamento em plenário (CPP, art. 421 e ss). Sentença registrada. Publicada no DJE. Intimem-se. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE CARLOS GONçALVES DA CRUZ

Réu LUIS CARLOS GONçALVES DA CRUZ

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAROLINE MARCELY ZITTEL

OAB: 113505/PR

FILIPE LUCAS FERREIRA DE SOUZA

OAB: 110130/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001916-48.2025.8.16.0139 Processo: 0001916-48.2025.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): GILVAN BRAZ DA SILVA Zeni Aparecida Vieira (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): Jose Carlos Gonçalves da Cruz LUIS CARLOS GONÇALVES DA CRUZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JOSE CARLOS GONÇALVES DA CRUZ (RG: 83121912 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.784.039-81) residente no(a) CADEIA PUBLICA DE GUARAPUAVA - CPGPVA, S/N - GUARAPUAVA/PR - Telefone(s): (42) 99828-7372 e LUIS CARLOS GONÇALVES DA CRUZ (RG: 83121874 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.097.059-17) residente no(a) CADEIA PUBLICA DE MANOEL RIBAS - CPMRIBA, S/N - MANOEL RIBAS/PR - Telefone(s): (41) 99816-6903, pela prática das seguintes condutas delituosas: “FATO 01 Ao 01° de junho de 2025, por volta das 03h, em frente ao Clube Social XII de Novembro, localizado na Rua Conselheiro Rui Barbosa, n.° 1083, centro, nessa cidade e comarca de Prudentópolis/PR, o denunciado LUIS CARLOS GONÇALVES DA CRUZ, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se da relação familiar, doméstica contra a mulher, descumpriu decisão judicial, proferida nos autos n.° 0001180-30.2025.8.16.0139, que deferiu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei n.º 11.340/06, em favor de Zeni Aparecida Vieira, sua ex-companheira, ao se aproximar da vítima e manter contato com esta Conforme consta, o denunciado ciente desde 09 de abril de 2025 do deferimento das medidas protetivas de urgência aplicadas no bojo dos autos n.° 0001180-30.2025.8.16.0139 (mov. 1.22 e 27.2 – 0001180-30.2025.8.16.0139), que determinou a proibição de aproximação, em um limite de 200 metros e contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, descumpriu a medida protetiva de urgência vez que ciente de que a vítima estava no Clube XII de Novembro, permaneceu aguardando-a, aproximando desta e proferindo ameaças. Tudo conforme boletim de ocorrência n.° 2025/693452 (mov. 1.4); auto de exibição de apreensão (mov. 1.5); auto de prisão em flagrante (mov. 1.8); imagem da câmera de segurança (mov. 50.17); e termos de declarações (movs. 1.10, 1.12, 49.7, 50.7, 50.12 e 50.14); ciência das medidas protetivas mov. 1.22, dos autos 0001180- 30.2025.8.16.0139, mov. 27.2 e decisão que deferiu a medida mov. 1.21. FATO 02 Ao 01° de junho de 2025, por volta das 03 h, em frente ao Clube Social XII de Novembro, localizado na Rua Conselheiro Rui Barbosa, n.° 1083, centro, nessa cidade e comarca de Prudentópolis/PR, os denunciados LUIS CARLOS GONÇALVES DA CRUZ e JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA CRUZ, agindo com consciência e vontade, imbuídos de inequívoca intenção de matar, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deram início à prática de atos executórios tendentes a matar a vítima Zeni Aparecida Vieira, desferindo-lhe, golpes de arma branca, do tipo faca, causando lesões corto-contusa no rosto, não se consumando o intento por circunstâncias alheias às suas vontades. A consumação do delito não aconteceu, pois, a vítima adentrou de imediato no pátio do Clube e o portão foi fechado pelos seguranças do evento que impediram a entrada dos denunciados, além do imediato atendimento médico prestado pelo corpo de bombeiros. O crime ocorreu contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, por envolver violência doméstica e familiar, prevalecendo-se os denunciados LUIS CARLOS GONÇALVES DA CRUZ e JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA CRUZ do âmbito da unidade doméstica e da relação íntima de afeto, uma vez que era ex-companheiro e ex-cunhado da vítima, respectivamente. O crime foi cometido por motivo fútil, consistente em ciúmes, pelo fato da vítima Zeni Aparecida Vieira estar saindo do baile acompanhada de Gilvan Braz da Silva. O crime foi premeditado eis que, antes da prática do crime, os acusados compareceram ao local, indagaram a amigos em comum da vítima Zeni Aparecida Vieira se ela estava presente e ficaram aguardando as vítimas saírem do baile, atrás de um ônibus que estava estacionado na frente do local. Tudo boletim de ocorrência n.° 2025/693452 (mov. 1.4); auto de exibição de apreensão (mov. 1.5); fotografias (movs. 1.6, 1.7, 49.1, e 50.4, fl. 2); auto de prisão em flagrante (mov. 1.8); decisão que concedeu medidas protetivas de urgência nos autos sob n.° 0001180- 30.2025.8.16.0139; mídias audiovisuais (movs. 49.5, 49.6); prontuário médico (mov. 50.11); imagem da câmera de segurança (mov. 50.17) e termos de declarações (movs. 1.10, 1.12, 49.7, 50.7, 50.12 e 50.14). FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, os denunciados LUIS CARLOS GONÇALVES DA CRUZ e JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA CRUZ, agindo com consciência e vontade, imbuídos de inequívoca intenção de matar, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deram início à prática de atos executórios tendentes a matar a vítima Gilvan Braz da Silva, desferindo-lhe, golpes de arma branca, do tipo faca, causando ferimento corto-contuso no braço esquerdo, não se consumando o intento por circunstâncias alheias às suas vontades. A consumação do delito não aconteceu pois a vítima adentrou de imediato no pátio do Clube e o portão foi fechado pelos seguranças do evento que impediram a entrada dos denunciados, além do imediato atendimento médico prestado pelo corpo de bombeiros. Tudo cf. boletim de ocorrência n.° 2025/693452 (mov. 1.4); auto de exibição de apreensão (mov. 1.5); fotografias (movs. 1.6, 1.7, 49.1, e 50.4, fl. 2); auto de prisão em flagrante (mov. 1.8); mídias audiovisuais (movs. 49.5, 49.6); prontuário médico (mov. 50.11 e 113.1); imagem da câmera de segurança (mov. 50.17) e termos de declarações (movs. 1.10, 1.12, 49.7, 50.7, 50.12 e 50.14). FATO 04 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritos, logo após a prática do crime descrito no Fato 01, os denunciados LUIS CARLOS GONÇALVES DA CRUZ e JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA CRUZ, agindo com consciência e vontade e, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, ameaçaram, por gestos e palavras, Zeni Aparecida Vieira e Gilvan Braz da Silva, de causar-lhes mal injusto e grave. Segundo consta as ameaças foram praticadas por gestos, consistentes em o denunciado JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA CRUZ apontar um facão contra os ofendidos, bater na grade da cerca do clube e por palavras consistentes em os denunciados LUIS CARLOS GONÇALVES DA CRUZ e JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA CRUZ afirmarem que matariam as vítimas, o que causou fundado temor nas vítimas. Cf. boletim de ocorrência n.° 2025/693452 (mov. 1.4); auto de exibição de apreensão (mov. 1.5); auto de prisão em flagrante (mov. 1.8); imagem da câmera de segurança (mov. 50.17); e termos de declarações (movs. 1.10, 1.12, 49.7, 50.7, 50.12 e 50.14). FATO 05 Nas mesmas circunstâncias de tempo, qual seja ao 01° de junho de 2025, logo após a prática dos crimes narrados acima, na Rua Doze de Agosto, centro, nessa cidade e comarca de Prudentópolis/PR o denunciado LUIS CARLOS GONÇALVES DA CRUZ, agindo com consciência e vontade, conduziu veículo automotor, FIAT/Palio, placas AKH-4249, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo aferida concentração de álcool por litro de ar alveolar equivalente a 0,50 mg/L, quantidade superior a 0,3mg/L, estabelecida pela legislação. Cf. boletim de ocorrência n.° 2025/693452 (mov. 1.4); auto de exibição de apreensão (mov. 1.5); auto de prisão em flagrante (mov. 1.8); extrato de exame de etilômetro (mov. 1.20); e termos de declarações (movs. 1.10 e 1.12).” A denúncia foi oferecida no dia 16 de junho de 2025 (mov. 56.1) e recebida em 16 de junho de 2025 (mov. 72.1), sendo os acusados devidamente citados (mov. 98.1/100.1), apresentando resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 124.1). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 128.1). Durante a instrução procedeu-se a oitiva das duas vítimas, sete testemunhas, e, ao final, ao interrogatório dos réus (mov. 219.1/ 219.11). O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia (mov. 227.1), recebido em 17 de março de 2026 (mov. 246.1), para readequar a capitulação jurídica do Fato 02 e do Fato 03. Designada nova audiência (mov. 246.1), ouvida mais uma testemunha, e, novamente, ao interrogatório dos réus (mov. 272.1/ 272.3) Em alegações finais, o Ministério Público pugnou seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado veiculada na denúncia, para o fim de condenar o réu nas penas do artigo 121-A, caput e § 1° inciso I, § 2º, inciso IV, c.c artigo 14, inciso II, do Código Penal, combinado com as disposições da Lei n° 11.340/2006 e da Lei nº 8.072/90 (FATO 02) e artigo 121, caput, c.c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (FATO 03); bem como requer o encaminhamento dos crimes conexos, previstos no artigo 24-A, da Lei 11.340/06 (FATO 01); artigo 147, §1°, cumulado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (FATO 04); e artigo 306, caput, e §1°, inciso I, da Lei n° 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) (FATO 05), tudo na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, para que sejam submetidos, por conseguinte, a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca (mov. 280.1). A Assistente de Acusação, por sua vez, aderiu integralmente às alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, requerendo a pronúncia dos acusados Luis Carlos Gonçalves da Cruz e José Carlos Gonçalves da Cruz pelos crimes previstos nos artigos 121-A, caput e § 1º, inciso I, e § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, bem como pelo delito previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, além do encaminhamento dos crimes conexos ao Tribunal do Júri, para submissão dos réus a julgamento pelo Tribunal Popular (mov. 284.1). A defesa dos réus, em seu turno, preliminarmente, requereu a instauração de incidente de exame mental quanto a José Carlos Gonçalves da Cruz. No mérito, pleiteou a impronúncia de Luis Carlos por ausência de indícios de autoria ou a desclassificação de sua conduta para lesões corporais. Quanto a José Carlos, requereu a absolvição sumária por legítima defesa de terceiro ou a desclassificação das tentativas de homicídio para lesões corporais, além do afastamento da qualificadora de feminicídio e da causa de aumento pelo descumprimento de medida protetiva. Subsidiariamente, postulou a aplicação do princípio da consunção quanto às ameaças e a concessão da liberdade provisória (mov. 287.1). É o relatório necessário. 2. PRELIMINARES A Defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental em relação ao acusado José Carlos Gonçalves da Cruz, sob o argumento de que o réu faz uso de medicamentos controlados e apresentava desorientação ao tempo do fato (mov. 287.1). O pleito não merece acolhimento. O incidente de insanidade, previsto no artigo 149 do Código de Processo Penal, exige a presença de dúvida razoável e concreta sobre a higidez mental do acusado ao tempo da infração. A mera alegação de uso de medicamentos de uso contínuo, como carbamazepina e fenobarbital (mov. 43.2), não induz automaticamente à conclusão de que o réu era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No caso, o acusado José Carlos foi submetido a atendimento médico na rede pública de saúde por determinação deste Juízo, encontrando-se estável e devidamente medicado (mov. 43.1). Durante seu interrogatório na fase policial, o réu apresentou versão detalhada dos fatos, justificando sua conduta como uma reação para defender seu irmão de supostas agressões, o que demonstra discernimento e nexo cognitivo preservados (mov. 1.17). A dinâmica dos fatos revela que a conduta do acusado foi motivada por desavenças interpessoais concretas, inexistindo qualquer indício de perturbação mental que prejudicasse sua capacidade de autodeterminação. Assim, indefere-se o pedido de instauração por inexistir dúvida quanto à imputabilidade penal. 3. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, deve-se salientar que a Constituição Federal de 1988, entre os direitos e garantias individuais, atribuiu ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, inciso XXXVIII, “d”), constituindo o Juiz Natural para a apreciação dos delitos mencionados. O Código de Processo Penal, por seu turno, ao regular o procedimento a ser seguido no julgamento pelo Júri, estabeleceu duas fases: o judicium accusationis e o judicium causae. O presente feito encontra-se no desfecho da primeira fase (sumário da culpa), sendo oportunidade para a realização do juízo de admissibilidade da acusação, de forma a propiciar ao Conselho de Sentença (Juiz Natural da causa) a efetiva apreciação do mérito. Por ser o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri escalonado, a presente decisão, em regra, cinge-se à análise da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria – sendo, portanto, desnecessária que haja prova maciça, robusta, incontroversa e inconfundível. Presentes tais elementos, pronuncia-se o acusado; ausente ao menos um deles, impronuncia-se. Pode ainda o julgador convencer-se da prática, em tese, de delito diverso ao capitulado na denúncia, proferindo decisão desclassificatória, ou, com o advento da Lei nº 11.689/08, absolver sumariamente o réu quando provada a inexistência do fato, não ser o acusado autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou, ainda, demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime (art. 415 do CPP). Então, feito este breve introito, há que se dirigir à análise das provas reunidas no feito para a escorreita aferição da existência ou não de provas de materialidade e de indícios de autoria no que atine ao crime doloso contra a vida imputado ao acusado. Todavia, antes de incursionar na análise de referidas provas, observo não ser caso de absolvição sumária, eis que, conforme se discorrerá mais longamente a seguir, há provas da ocorrência do fato, o fato constitui-se infração penal, não há motivos para incidência de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime e, por fim, não restou comprovado de maneira indubitável que o acusado não foi autor do crime. Há que se decidir, então, se o caso admite a pronúncia dos acusados. 3.1. Da materialidade A materialidade dos crimes dolosos contra a vida descritos nos Fatos 02 e 03 está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão do facão utilizado na ação (mov. 1.5), fotografias das lesões sofridas pelas vítimas (movs. 1.6 e 1.7), prontuário de atendimento médico de Gilvan Braz da Silva (mov. 50.11), prontuário médico-hospitalar de Zeni Aparecida Vieira (mov. 113.1), e laudo pericial de exame de lesões corporais nº 84.875/2025 (mov. 132.2). 3.2. Dos indícios de autoria de José Carlos Gonçalves da Cruz (Fatos 02 e 03) Quanto à autoria, destaco que, nesta fase processual, para a pronúncia dos réus bastam indícios suficientes de autoria. Convém salientar que, além da dicção clara do artigo 413 do Código de Processo Penal (“O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”), a jurisprudência é unânime acerca do tema: “(1) Para a decisão de pronúncia basta o convencimento do magistrado sumariante acerca da existência do crime e indícios fundados de autoria delitiva, nos termos do artigo 413, caput, do CPP. (2) Provada a materialidade do crime e havendo indícios suficientes de que o acusado seja seu autor, deverá o juiz, motivadamente, pronunciá-lo. Em havendo indícios fundados de que o réu seja autor do crime, está escorreita a decisão atacada, que vem lançada com motivação idônea para submeter o recorrente ao Júri Popular. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE 0505915-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. Oto Luiz Sponholz - Unânime - J. 02.10.2008) Tratando-se de exigência de meros indícios, não cabe firmar uma convicção direta e cabal sobre autoria do fato, tampouco sobre se, com base em provas irrefutáveis, a autoria recai sobre os réus. Contudo, visto que os indícios formam uma prova indireta e os elementos coligidos nos autos são em número e qualidade suficientes a garantir a segurança mínima que o devido processo legal exige, a pronúncia é medida que se impõe neste juízo sumário de cognição. Por essas razões, passa-se à exposição dos elementos que evidenciam indícios razoáveis de autoria. A vítima ZENI APARECISA VIEIRA, ouvida em Juízo, disse: “que manteve um relacionamento afetivo com o réu Luis Carlos Gonçalves da Cruz por seis anos, período no qual residiram juntos; que se separaram cerca de quatro meses antes dos fatos em razão de ter sido agredida fisicamente por ele; que, após a separação, bloqueou o acusado em todos os meios de comunicação, inclusive em redes sociais e aplicativos de mensagens; que Luis Carlos a emboscou na estrada enquanto ela se deslocava para o trabalho como diarista, segurando-a e tentando forçá-la a reatar o relacionamento, fato que a motivou a requerer medidas protetivas de urgência; que, mesmo bloqueado, o réu continuou a perturbar seus familiares, enviando mensagens e efetuando ligações para os aparelhos de suas irmãs e de seu sobrinho; que, na data do ocorrido, em 1º de junho de 2025, as medidas protetivas já estavam em vigor; que o réu já havia descumprido a ordem judicial de afastamento em duas ocasiões anteriores; que o primeiro descumprimento ocorreu no "Baile do Pachco", oportunidade em que o acusado a perseguiu e tentou impedi-la de dançar ou conversar com os amigos em comum; que o segundo descumprimento ocorreu no estabelecimento "Texas", ocasião em que o réu ingressou no local mesmo após ser advertido por um indivíduo de nome Silco sobre a proibição legal; que, nesse segundo evento, enquanto a depoente dançava com uma amiga, o réu desferiu um tapa em suas nádegas, ensejando o acionamento da Polícia Militar; em relação ao ex-cunhado José Carlos, disse que possuía uma relação pacífica enquanto eram cunhados, o qual frequentava sua residência e recebia refeições em suas mãos devido a uma deficiência física que possui nas mãos; que, contudo, em período anterior aos fatos, José Carlos já havia ameaçado a depoente, afirmando que "se o Luis caísse na cadeia por sua culpa, por modo da medida protetiva, o Luis da cadeia saía e você do cemitério não saía"; a respeito dos fatos ocorridos em 1º de junho de 2025, no "Baile do 12", deixou sua filha menor, Ana Clara, sob os cuidados de outras jovens e dirigiu-se ao evento acompanhada de sua irmã; que chegou antes do início do baile e entrou no salão, enquanto sua amiga Lu permaneceu na parte externa fumando próximo ao portão; que os réus Luis Carlos e José Carlos Gonçalves da Cruz passaram pelo local e indagaram a Lu se a depoente estava ali; que Lu confirmou a presença da depoente, momento em que Luis Carlos afirmou que não permaneceria ali por não poder se aproximar dela, deslocando-se com o irmão para o "Baile do Pachco"; que os acusados consumiram bebida alcoólica em excesso no outro evento e retornaram para o "Baile do 12", passando a aguardá-la na parte externa do estabelecimento; que, no interior do salão, conheceu Gilvan, com quem compartilhou uma mesa, consumiu cerveja e dançou a última música da noite; que, por volta das 03h00, ao término do baile, retirou-se do local acompanhada de Gilvan, restando apenas o segurança Sandro e a esposa deste na portaria; que, ao alcançar o portão externo, avistou os réus escondidos atrás de um ônibus e conseguiu registrar uma fotografia de ambos para comprovar o descumprimento da medida protetiva; que Luis Carlos contornou o veículo e, motivado por ciúmes, desferiu um soco no olho de Gilvan, derrubando-o ao chão; que Luis Carlos também dizia para Gilvan: "É, você é cagueta... sabia que cagueta morre?"; que a depoente auxiliou Gilvan a se levantar e ordenou que Luis Carlos se retirasse dali por força da medida protetiva, sob pena de acionar a polícia; que, diante disso, José Carlos interveio e declarou: "Então liga, filha da puta, que eu vou te matar agora mesmo"; que José Carlos empunhou um facão e desferiu um golpe direcionado à cabeça da depoente; que Gilvan ergueu o braço para protegê-la, fazendo com que o facão atingisse o membro dele e, na sequência, o rosto da depoente; que o golpe de facão fraturou o nariz da depoente, cortou a região próxima ao seu olho e lesionou gravemente sua face; que os seguranças do evento agiram rapidamente e recolheram a depoente e Gilvan para a área interna do portão; que, durante o recolhimento, José Carlos desferiu outro golpe de facão em suas costas, o qual cortou sua jaqueta, mas não chegou a atingir sua pele; que os seguranças fecharam o portão, porém José Carlos continuou desferindo golpes com o facão contra a estrutura metálica, tentando invadir o local e proferindo ameaças; que José Carlos falava que iria matá-la; que a depoente apresentava hemorragia abundante e tentou telefonar para seus filhos, enquanto os seguranças providenciaram o acionamento do socorro médico; que foi socorrida e levada inicialmente ao hospital local e, posteriormente, transferida para o hospital de Guarapuava, onde permaneceu internada por cinco dias, ao passo que Gilvan recebeu atendimento na Santa Casa; que se submeteu a cirurgias no nariz e no rosto, mas necessitará de novas intervenções cirúrgicas, uma vez que o nariz permanece torto, comprometendo sua gengiva e obstruindo o canal lacrimal, o que causou o deslocamento de seu olho para baixo; que passou a sofrer com severas dificuldades respiratórias e teve sua acuidade visual prejudicada, passando a depender do uso de óculos, acessório que nunca utilizara antes; que está totalmente impossibilitada de exercer suas atividades laborais como diarista há oito meses devido às lesões sofridas; que ela e sua filha menor realizam consultas psicológicas mensais para tratar os traumas decorrentes do atentado; que os réus sempre portavam o facão no interior do veículo Palio pertencente a José Carlos, pois haviam se deslocado previamente a um ginásio de esportes com o intuito de ceifar a vida de um homem que teria agredido o filho de José Carlos; que o automóvel era conduzido por Luis Carlos, visto que José Carlos não dirige; que Luis Carlos trabalhava por diárias na roça e José Carlos é aposentado e recebe benefício governamental; que sua amiga Lu omitiu a abordagem inicial dos acusados, revelando o ocorrido apenas no momento da saída do baile; que se desfez da jaqueta danificada pelo facão por estar impregnada de sangue e por presumir que o procedimento policial inicial na delegacia se limitaria apenas ao descumprimento da medida protetiva por Luis Carlos; questionada pela defesa, disse conhecer um senhor de nome Robson, o qual é amigo de seu filho mais velho”. (mov. 219.1). A vítima GILVAN BRAZ DA SILVA, em Juízo, disse: “que conhecia os réus Luis Carlos Gonçalves da Cruz e José Carlos Gonçalves da Cruz apenas de vista, pelo fato de ter sido proprietário de um estabelecimento comercial que ambos frequentavam, ressaltando que nunca havia conversado ou mantido qualquer espécie de relacionamento com eles; que, na data do fato, estava se retirando do local na companhia da senhora Z. A. V. e, no portão do clube, foi surpreendido pelos acusados; que o réu Luis Carlos partiu em sua direção e desferiu-lhe um soco de forma imediata, sem que houvesse qualquer espécie de discussão, provocação ou diálogo prévio; que, em seguida, José Carlos aproximou-se portando um facão e desferiu golpes contra a sua pessoa; que, na tentativa de se defender do ataque com a arma branca, interpôs o braço esquerdo, vindo a sofrer lesões que resultaram no recebimento de seis pontos cirúrgicos na região do punho e oito pontos na região do cotovelo, ostentando as cicatrizes decorrentes até a presente data; que, durante a execução das agressões, ambos os acusados diziam que iriam matá-los; que buscou se refugiar correndo de volta para o pátio interno do clube, momento em que a equipe de segurança interveio e fechou o portão de ferro do estabelecimento; que apenas percebeu que a senhora Z. A. V. também havia sido gravemente golpeada na face e sangrava excessivamente quando já se encontravam protegidos no interior do recinto, não tendo presenciado o momento exato em que ela foi atingida; que, mesmo após o fechamento do acesso, os réus permaneceram junto à grade externa proferindo ameaças de morte e batendo com o facão contra a estrutura de ferro, evadindo-se do local pouco tempo depois; que foi socorrido e transportado ao hospital para a realização dos procedimentos médicos; que, à época do depoimento, já havia encerrado as atividades de seu bar e trabalhava como autônomo no ramo da construção civil, tendo as lesões sofridas o impossibilitado de exercer suas funções laborais por um período de quinze dias; que conheceu a senhora Z. A. V. exclusivamente na noite do evento e com ela não possuía nenhum vínculo anterior, razão pela qual ela não lhe fez nenhuma menção sobre histórico de violência doméstica, desavenças ou existência de medida protetiva de urgência contra o ex-marido; que, respondendo ao questionamento formulado pela defesa, ratificou expressamente que nunca havia mantido qualquer contato anterior com a senhora Z. A. V., seja de maneira pessoal ou por intermédio de redes sociais”. (mov. 219.2). A testemunha EDICLEIA PIASECKI, ouvida em Juízo, disse: “que, no dia 1º de junho do ano passado (2025), trabalhava como segurança no evento realizado no Clube 12, esclarecendo que não possui empresa própria, mas atua de forma autônoma na área de segurança; Que o baile estendeu-se até as 3 horas da manhã e, por volta das 3 horas e 10 minutos, o público começou a se retirar do local; Que havia um ônibus estacionado em frente ao clube, o qual estava sendo utilizado pelos músicos para carregar os equipamentos de som; Que se dirigiu para realizar o acerto financeiro do seu trabalho para poder ir embora, uma vez que o evento sempre era tranquilo; Que o plano era encontrar os demais integrantes da equipe na cozinha para saírem pelo portão de trás; Que, diante da demora dos outros seguranças em retornar da área externa, resolveu caminhar até a parte da frente do estabelecimento; Que, nesse ínterim, várias pessoas entraram correndo no salão, relatando em pânico que estava ocorrendo uma briga na rua; Que, ao chegar à frente, a mulher e o homem feridos já haviam sido colocados para dentro do pátio; Que os seguranças Elias e Marcelo fecharam rapidamente o portão de ferro para impedir que os agressores continuassem a machucar as vítimas, visto que a confusão havia acontecido na via pública; Que não presenciou a agressão, pois o ato ocorreu na rua; Que constatou que as duas vítimas estavam bastante machucadas, tendo visto os ferimentos extensos no rosto da mulher e as lesões no homem; Que retornou imediatamente para o interior do salão e efetuou ligações para acionar a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros; Que o socorro médico foi extremamente rápido; Que não viu os agressores e não os conhece; Que seu esposo, de nome Sandro, foi ao baile e permaneceu o tempo todo na parte interna do salão junto com a depoente enquanto ela realizava os acertos, de modo que ele também estava no interior do prédio e não presenciou nada do que ocorreu na área externa.” (mov. 219.3). A testemunha SANDRO RICARDO KLOSOWSKI, ouvido em Juízo, disse: “que, no dia 1º de junho de 2025, encontrava-se no Clube 12 com o objetivo de acompanhar sua esposa, a qual desempenhava a função de segurança privada no evento; Que o baile encerrou-se por volta das 3 horas da manhã e, decorrido algum tempo, adentrou o estabelecimento junto com sua esposa para que ela recebesse o pagamento pelo serviço prestado, momento em que ficaram conversando com o organizador responsável; Que os demais seguranças haviam se deslocado até o portão de acesso para monitorar a saída do público; Que, após notar a demora no retorno dos colaboradores, dirigiu-se com sua esposa até a parte frontal do clube, oportunidade em que frequentadores relataram que estava ocorrendo uma briga na rua; Que, ao alcançar o portão, constatou que dois seguranças prestavam assistência a uma senhora que apresentava ferimento grande na região da face, com intenso sangramento, indicando uma lesão produzida por arma branca; Que sua esposa efetuou imediatamente o acionamento da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; Que o depoente, por ser policial militar, transpôs o portão e saiu à via pública na tentativa de localizar o autor das agressões; Que foi informado por populares que os agressores eram dois indivíduos e que haviam fugido dali em um veículo Fiat Palio de cor cinza, não sendo possível encontrá-los naquele instante ; Que, com a chegada da equipe da Polícia Militar ao local, o depoente, por tratar-se de seus colegas de serviço, repassou todas as características do automóvel e dos autores fornecidas pelas testemunhas, tomando conhecimento posterior de que os suspeitos foram capturados em sequência; Que já conhecia a fisionomia da senhora Z. A. V. de vista por tê-la presenciado em outros bailes da região, inclusive naquela mesma noite, ocasiões em que ela costumava estar acompanhada do outro rapaz envolvido; Que não presenciou o momento exato dos ataques nem a utilização de facão, constatando apenas o estado das vítimas após o ocorrido; Que visualizou a outra vítima, o senhor Gilvan, também lesionado na região do braço e abrigado na parte interna do portão do clube; Que nunca atendeu a ocorrências de violência doméstica envolvendo a senhora Z. A. V. e o ex-convivente dela; Que, todavia, recordava-se do rosto do ex-companheiro da vítima de uma situação anterior em que sua equipe prestou apoio operacional ao Conselho Tutelar; Que a referida diligência consistia no encaminhamento judicial do filho da ex-esposa do réu para a cidade de Curitiba, sem intercorrências; Que não tinha conhecimento sobre a existência de medida protetiva de urgência fixada em desfavor do réu; Que reitera que os autores não tentaram entrar no clube e não adentraram o recinto em momento algum daquela noite, destacando que os teria reconhecido prontamente caso tivessem ingressado devido à lembrança de sua fisionomia”. (mov. 219.4). A testemunha ANTONIO NAKONECCZNYI, ouvido em Juízo, disse: “que era igualmente amigo de todos, costumando encontrar-se em bailes da região, realizar churrascos e frequentar as residências; Que, após a data dos fatos, não manteve mais nenhum tipo de contato ou aproximação com nenhuma das partes envolvidas; Que a amizade com o grupo teve início a partir de encontros frequentes em eventos e bailes regionais; Que, quando conheceu Z. A. V. e Luis Carlos, ambos mantinham um relacionamento afetivo e viviam como um casal; Que, no dia 1º de junho de 2025, data em que ocorreu o episódio violento envolvendo as vítimas Z. A. V. e Gilvan, estava presente no referido baile; Que se deslocou até o evento no mesmo veículo que Luis Carlos e o irmão deste, os quais, ao chegarem, optaram por permanecer na área externa do estabelecimento; Que o depoente entrou diretamente nas dependências do Clube 12, sendo dispensado do pagamento do ingresso em razão de sua condição de pessoa com deficiência física; Que permaneceu apenas na parte interna do salão durante toda a festividade, sem retornar à área externa em momento algum antes do término; Que, ao sair do estabelecimento no encerramento do baile, deparou-se com a senhora Z. A. V. encostada junto à parede, apresentando ferimentos graves e sangramento intenso; Que prestou os primeiros socorros à vítima na companhia de uma amiga que também se encontrava no local auxiliando-a; Que os dois irmãos investigados já não estavam mais presentes no perímetro externo, tendo se evadido logo após a consumação dos atos; Que também não avistou o outro rapaz envolvido, recebendo a informação de terceiros de que ele havia sido atingido na região do braço; Que confirma que os investigados passaram em sua residência para buscá-lo na noite do evento; Que nem o depoente nem os investigados sabiam antecipadamente que a senhora Z. A. V. estaria presente no local; Que não localizou a vítima no interior do salão durante o evento em virtude da grande quantidade de público presente; Que o investigado Luis Carlos estacionou o automóvel na rua situada logo acima do clube e seguiu em direção ao local, sem realizar qualquer pergunta aos funcionários da portaria sobre a presença da vítima; Que os investigados desceram do veículo, mas permaneceram estritamente no pátio externo, não adentrando nas dependências internas do salão de danças; Que não tinha conhecimento sobre a existência de um facão guardado no interior do veículo dos investigados; Que, por possuir uma deficiência física na perna, costuma aguardar o encerramento completo do evento para se retirar por último, evitando sofrer quedas ou esbarrões da multidão; Que, ao alcançar a área externa, a agressão já havia se consumado, momento em que reconheceu a senhora Z. A. V. e permaneceu ao seu lado para evitar que ela desmaiasse; Que, no momento em que prestou o auxílio, os agressores já haviam fugido, restando apenas um círculo de amigos e conhecidos ao redor da vítima prestando amparo para mantê-la consciente; Que tinha conhecimento prévio de que a senhora Z. A. V. e o senhor Luis Carlos encontravam-se separados; Que, durante o período em que o casal esteve unido, o relacionamento era marcado por amizade mútua, desconhecendo os motivos ou desavenças que ensejaram a posterior separação; Que, durante o trajeto até o clube dentro do automóvel, nenhum dos irmãos fez qualquer comentário ou menção a respeito da senhora Z. A. V.; Que os investigados haviam ingerido bebidas alcoólicas antes de saírem, estando ambos sob um estado moderado de embriaguez; Que, ao longo do percurso, o grupo adquiriu latas de cerveja, as quais foram consumidas coletivamente no interior do carro enquanto se deslocavam; Que, durante a viagem, não houve nenhuma menção ou diálogo sobre a senhora Z. A. V. ou os familiares desta; Que não possuía informações sobre tratamentos médicos ou uso de medicamentos por parte do investigado José Carlos; Que em nenhum momento do trajeto os investigados proferiram ameaças direcionadas a qualquer pessoa; Que reitera que os investigados estacionaram e desembarcaram do carro, mas permaneceram estritamente no pátio externo do estabelecimento; Que não soube precisar se o intuito inicial deles era ou não ingressar no salão; Que tomou conhecimento da dinâmica do crime por meio do relato das testemunhas que já se encontravam na calçada prestando socorro, as quais afirmaram que o irmão de Luis Carlos desferiu os golpes contra a vítima com o auxílio do outro corréu; Que estima que chegaram ao local do baile depois da meia-noite”. (mov.219.5). A testemunha DOUGLAS ANTUNES DOS SANTOS, ouvido em Juízo, disse: “que a equipe policial foi acionada via Copom para se deslocar até o Clube 12 de Novembro, onde ocorria um baile, a fim de atender a uma situação de lesão corporal; que, ao chegar ao local, a equipe do SIAT já prestava os primeiros socorros às vítimas; que o senhor Gilvan apresentava um ferimento grave no braço e a senhora Z. A. V. ostentava um corte muito profundo na região da face, com intenso sangramento; que não foi possível colher declarações detalhadas das vítimas naquele momento devido à gravidade do estado de saúde e à perda excessiva de sangue, sendo priorizado o atendimento médico; que, contudo, populares informaram no local que os autores das agressões seriam os irmãos Luis Carlos e José Carlos, respectivamente ex-marido e ex-cunhado da senhora Z. A. V., os quais haviam fugido a bordo de um veículo Fiat Palio de cor prata; que a equipe iniciou patrulhamento e localizou o referido automóvel na Rua 12 de Agosto, realizando a abordagem dos suspeitos; que, ao serem indagados, ambos os réus confirmaram voluntariamente a autoria das lesões; que, em busca veicular, foi localizado o facão utilizado no crime, além de uma lata de cerveja já consumida; que o condutor Luis Carlos admitiu a ingestão de bebida alcoólica, sendo encaminhado à sede da 4ª Companhia para a realização do teste do etilômetro, cujo resultado foi positivo para a alcoolemia; que os acusados receberam voz de prisão e foram transportados no compartimento de carga da viatura até a delegacia de polícia, medida adotada pelo fato de a equipe ser composta por apenas dois policiais e para mitigar riscos de fuga e salvaguardar a integridade dos envolvidos; que, na unidade policial, tanto Luis quanto José confirmaram as agressões e asseveraram expressamente que o intuito era de fato matar a senhora Z. A. V.; que os réus alegaram que a vítima teve sorte por ter conseguido correr para o interior do clube e pelo fato de os seguranças terem fechado a porta, não demonstrando nenhum arrependimento; que o acusado José Carlos era o que mais verbalizava que haviam se deslocado com o objetivo firmado de tirar a vida de Z. A. V., e não meramente para assustá-la; que, posteriormente, a equipe tomou conhecimento de que o golpe que atingiu o braço do senhor Gilvan ocorreu quando este tentou intervir para proteger a senhora Z. A. V., colocando-se à frente da arma branca; que foi constatado que o réu José Carlos portava o facão e desferia os golpes, enquanto o réu Luis Carlos agredia as vítimas com socos e chutes; que, por fim, esclareceu que não foram produzidas fotografias das lesões da senhora Z. A. V. antes do atendimento médico de urgência, visto que o quadro clínico inicial era severo, de modo que os registros fotográficos anexados foram realizados no hospital após os primeiros cuidados médicos”. (mov. 219.5). A testemunha ELIAS VERLIDES DOS ANJOS, ouvido em Juízo, disse: “que, no dia 1º de junho de 2025, trabalhava como segurança privado no evento promovido pelo Clube 12; Que a rotina do baile transcorria dentro da total normalidade até que, próximo ao encerramento, populares começaram a gritar na área externa informando que estava ocorrendo uma briga na rua; Que o depoente se deslocou até a parte da frente do estabelecimento para verificar a situação; Que, ao alcançar o portão principal, deparou-se com a senhora Z. A. V. retornando da via pública com a mão na cabeça e apresentando sangramento no rosto; Que supôs inicialmente tratar-se de uma lesão decorrente de soco, porém, logo constatou que a vítima apresentava um corte severo e profundo na face, provocado por arma branca; Que, de imediato, procedeu ao fechamento e trancamento do portão de ferro para resguardar a integridade das vítimas e impedir a invasão do agressor; Que a senhora Z. A. V. e o senhor Gilvan já haviam transposto o limite do portão e se encontravam na área interna quando o acesso foi bloqueado; Que visualizou dois indivíduos na parte externa, identificados por terceiros como sendo o ex-companheiro da senhora Z. A. V. e o irmão deste; Que já conhecia o agressor que portava o facão de bailes anteriores, ocasião em que inclusive precisou intervir em uma desavença envolvendo um amigo dele; Que o indivíduo que portava o facão desferiu golpes contra as grades do portão, e ouviu possíveis ameaças de morte, mas não soube confirmar; Que o depoente interveio verbalmente, ordenando que cessasse o ato e afirmando que ele não entraria no local, momento em que os agressores recuaram e fugiram; Que a investida dos autores na tentativa de alcançar as vítimas foi repelida pelo fechamento do portão; Que se as vítimas não tivessem entrado no clube, com certeza teriam morrido; Que populares no local confirmaram que o ex-convivente da senhora Z. A. V. havia tentado matá-la na entrada do clube; Que os réus foram vistos na portaria no início do evento, contudo, não adentraram o salão de festas”. (mov. 219.7). A testemunha JÉSSICA IULI BABES, ouvida em Juízo, disse: “que a equipe foi acionada via Copom para atender a uma ocorrência de lesão corporal em um clube, acreditando tratar-se do Clube 15 de Novembro; que, ao chegar ao endereço, a equipe do Corpo de Bombeiros já estava no local realizando o atendimento médico de urgência; que a senhora Z. A. V. apresentava um corte na região do rosto, com intenso sangramento, e encontrava-se impossibilitada de falar claramente, enquanto o senhor Gilvan sofria de um corte no braço; que, por meio de conversas com populares e informações preliminares da própria vítima Z. A. V., descobriu-se que os autores do crime eram o ex-marido de Z. A. V. e o irmão deste, os quais haviam evadido-se do local em um veículo cujas características detalhadas não se recorda no momento da audiência por não ter relido o boletim de ocorrência recentemente; que a equipe iniciou buscas contínuas e obteve êxito em localizar e abordar os indivíduos na Rua 12 de Agosto; que, em busca pessoal, nada de ilícito foi localizado em posse dos abordados, contudo, em vistoria no interior do automóvel, foi encontrado o facão utilizado para golpear as vítimas; que os suspeitos foram encaminhados à sede da companhia, local onde o condutor foi submetido ao teste do etilômetro, acusando um índice de alcoolemia superior ao limite regulamentar permitido; que, ao serem questionados sobre o ocorrido, ambos os réus confirmaram a autoria das agressões; que, quanto à motivação do crime, os acusados relataram à equipe que uma terceira pessoa, supostamente o filho da senhora Z. A. V., teria proferido que iria "colocá-los na linha", razão pela qual decidiram ir até o clube com a intenção de tirar a vida da senhora Z. A. V. naquela oportunidade; que os réus externaram de forma convicta e clara para os policiais que o intuito era matá-la; que, diante dos fatos, os envolvidos foram conduzidos para a realização do laudo de lesão corporal e, subsequentemente, apresentados à Delegacia de Polícia Civil para a lavratura dos procedimentos legais; que a equipe de segurança e o senhor Gilvan lhes esclarecem que os réus chegaram ao local iniciando uma discussão com Z. A. V. e que o irmão do ex-marido desferiu o golpe de facão, momento em que o senhor Gilvan, na tentativa de defendê-la, interpôs o seu próprio braço na frente, resultando no ferimento simultâneo do braço dele e da face da senhora Z. A. V. pelo mesmo golpe; que não se recorda com precisão se tinha conhecimento prévio da medida protetiva em favor da vítima antes do atendimento, mas confirma que, em momento posterior aos fatos, sua equipe realizou visitas de fiscalização preventiva na residência da senhora Z. A. V. em decorrência da referida determinação judicial”. (mov. 219.8). A testemunha MARCELO AUGUSTO FERNANDES HORT, ouvido em Juízo, disse: “que, no dia 1º de junho de 2025, encontrava-se em serviço prestando assistência de segurança privada no baile realizado nas dependências do Clube 12; Que, após o encerramento do evento, a equipe de vigilância empenhava-se em orientar a retirada do público remanescente do salão enquanto os músicos realizavam o desmonte e o carregamento dos aparelhos de som; Que uma mulher adentrou o recinto, alertando aos gritos que estava ocorrendo uma briga na via pública; Que o depoente e seu colega Elias deslocaram-se imediatamente para a parte frontal do estabelecimento para verificar; Que deparou-se com a senhora Z. A. V. e o senhor Gilvan correndo da rua em direção ao estabelecimento em busca de socorro, sendo que a mulher já apresentava a face inteira cortada; Que visualizou dois indivíduos desconhecidos no encalço das vítimas portando um facão; Que o depoente e seu parceiro de equipe abrigaram rapidamente os agredidos na área interna e fecharam os portões principais do clube; Que ordenaram aos agressores que não transpusessem o limite do portão, advertindo-os de que aquela linha delimitava o perímetro sob a guarda da segurança e que uma tentativa de invasão ensejaria uma reação defensiva por parte da equipe; Que, mesmo após o fechamento do portão de ferro, os autores demonstraram forte exaltação e passaram a golpear a grade de proteção com a lâmina do facão; Que os réus proferiram ameaças de morte contra o casal; Que, diante do bloqueio físico e da postura dos vigilantes, os homens cessaram os golpes após um curto período e fugiram correndo em direção ignorada; Que a equipe de segurança acreditou inicialmente tratar-se de um desentendimento motivado pela ingestão de álcool, comum em festividades dessa natureza, vindo a perceber a real gravidade do quadro apenas em momento posterior; Que constatou que a senhora Z. A. V. possuía cortes profundos em toda a região da face e que o senhor Gilvan também havia sofrido um ferimento grave no braço, o qual estava parcialmente ocultado por uma blusa de couro; Que a equipe procedeu de pronto ao acionamento das unidades de socorro; Que não se recorda de ter avistado os réus no interior do salão de danças ou na portaria do evento antes do tumulto devido à expressiva densidade de público; Que a vítima não prestou nenhuma declaração aos vigilantes acerca da identidade dos autores ou sobre a existência de um vínculo de união estável ou casamento com o agressor; Que ratifica que a execução das agressões ocorreu integralmente na rua, fora da área de cobertura da segurança interna; Que havia um ônibus pertencente à banda estacionado exatamente em frente à entrada principal do clube, posicionado estrategicamente para fins promocionais e para otimizar o transporte da aparelhagem de som; Que assevera que a resposta da equipe em trancar o portão foi decisiva para resguardar a vida dos ofendidos, impedindo que o agressor armado lograsse êxito em adentrar o recinto”. (mov.219.9). Por sua vez, o réu LUIZ CARLOS GONÇALVES DA CRUZ, em Juízo, optou por responder apenas aos questionamentos formulados pela Defesa, dizendo: “que, no dia 22 de março, separou-se da senhora Z. A. V.; Que houve uma insistência por parte dela para que o interrogado lhe emprestasse um automóvel, o que foi recusado; Que a senhora Z. A. V. demonstrou forte descontentamento com a negativa, passando a xingá-lo e a agredi-lo fisicamente; Que, diante de tal atitude, optou por deixar a residência comum e buscar uma separação pacífica, sem qualquer tipo de revide; Que passou a residir na casa de seu irmão com o objetivo de seguir sua vida de forma tranquila, asseverando que jamais agrediu a excompanheira e nunca faria mal a ela; Que, na semana anterior aos fatos ocorridos em 1º de junho, recebeu o telefonema de um indivíduo que se identificou como Robson, cuja identidade exata desconhece; Que esse homem passou a proferir ameaças e a exigir o pagamento de uma suposta dívida contraída pela senhora Z. A. V.; Que informou ao interlocutor que não efetuaria o pagamento, uma vez que não possuía nenhum débito pendente; Que o homem continuou com as intimidações, afirmando que a cobrança seria realizada de qualquer maneira, ameaçando inclusive a vida do interrogado; Que, na madrugada de 1º de junho, encontrava-se em um baile e decidiu deixar o local por volta das 2 horas e 30 minutos da manhã; Que, enquanto retornava para sua residência e transitava por uma avenida local, avistou a senhora Z. A. V. acompanhada de um homem; Que decidiu desembarcar do veículo para questionar o rapaz sobre o motivo das ameaças que vinha sofrendo; Que, ao se aproximar sem intuito de brigar, o indivíduo avançou repentinamente contra o interrogado; Que agiu com o propósito de se defender da agressão sofrida; Que a senhora Z. A. V. também saltou sobre o interrogado, surgindo em seguida mais dois indivíduos desconhecidos que passaram a agredi-lo fisicamente; Que, em meio ao tumulto, retirou-se do local enquanto seu irmão interveio para defendê-lo; Que não tinha conhecimento de que seu irmão, José Carlos, havia se dirigido até o automóvel para pegar um facão; Que em nenhum momento teve a intenção de matar Z. A. V. ou Gilvan; Que jamais cogitou tirar a vida de qualquer pessoa, ressaltando que possui filhos sob seus cuidados e responsabilidade; Que mantinha um facão no interior de seu automóvel porque trabalha profissionalmente na área de jardinagem e como empreiteiro na colheita de erva-mate; Que a referida ferramenta permanecia guardada no veículo junto com seus demais instrumentos de trabalho, como facas de roçadeira, chaves e carretéis de fio; Que, ao longo de sua vida, nunca possuiu ou portou armas de fogo”. (mov. 219.10). O réu JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA CRUZ, em Juízo, optou por responder apenas às perguntas formuladas pela Defesa, nos seguintes termos: “que, a respeito dos fatos narrados na denúncia, relata que na ocasião estava sem fazer uso de seu medicamento de uso contínuo e sentia-se profundamente desorientado, demonstrando sincero arrependimento pelo ocorrido; Que atualmente obteve acesso às suas medicações e encontra-se com o quadro de saúde mental estabilizado e sob controle; Que afirma que não possuía a intenção de causar os danos, mas sim de intervir unicamente para retirar seu irmão da confusão generalizada que ocorria no local; Que, no momento inicial, encontrava-se totalmente desarmado, sem portar o facão; Que, contudo, terceiros investiram contra seu irmão, sendo que um indivíduo em particular o atacou de forma agressiva, sugerindo que fosse Gilvan, motivado possivelmente por ciúmes em relação à presença da senhora Z. A. V.; Que, diante desse ataque iminente, correu até o veículo, apanhou o facão no interior do automóvel e desferiu os golpes contra a vítima, alegando que essa foi a única reação defensiva que encontrou no momento; Que possui uma deficiência física limitante em uma das mãos que compromete sua força; Que, durante o tumulto, foi atingido por um soco na região do ombro, não sabendo especificar se a agressão partiu do rapaz ou da própria senhora Z. A. V.; Que visualizou que havia pelo menos mais dois indivíduos dando apoio às agressões contra seu irmão; Que os seguranças do estabelecimento permaneceram resguardados na parte interna do salão, enquanto a senhora Z. A. V., o rapaz e os outros dois acompanhantes encontravam-se na área externa do pátio; Que tem conhecimento de que um homem chamado Robson associou-se à Odair, filho de Z. A. V., ex-companheira de seu irmão; Que esse indivíduo vinha proferindo constantes e graves ameaças de morte contra o interrogado e seus familiares, o que abalou gravemente seu estado psicológico e o fez perambular descontrolado durante as noites, situação potencializada pela falta de seus remédios; Que seu irmão, Luis Carlos, não sabia e não participou da decisão do interrogado de ir até o automóvel para buscar o facão, sendo o interrogado o único ciente de tal iniciativa; Que nega terminantemente que possuísse a intenção prévia ou o dolo de tirar a vida da senhora Z. A. V. ou do outro rapaz envolvido; Que pretendia apenas tirar seu irmã do conflito, mas foi impedido pelas demais pessoas; Que o interrogado e seu irmão possuíam como prática habitual consultar os seguranças dos clubes antes de entrar para verificar se podiam permanecer ou se deveriam se retirar para evitar atritos; Que, em estrito respeito à medida protetiva de urgência expedida em favor de Z. A. V., sempre optavam por abandonar imediatamente qualquer baile caso constatasse a presença dela no recinto”. (mov. 219.10). A informante ELZIANE APARECIDA RAICHET, ouvida em Juízo, disse: “que era ex-mulher de Luís Carlos e prima-irmã de ambos os réus. Ao ser questionada pelo advogado de defesa sobre quando e como tomou conhecimento a respeito da medida protetiva de Z. A. V., afirmou que já tinha ciência do fato bem antes de toda a situação acontecer. Ela relatou que Z. A. V. enviou mensagens para a sua filha mencionando uma “nova madrasta” e que, ao notar a conversa, interveio no celular da jovem para avisar que as crianças não deveriam ser envolvidas nos problemas do casal. A informante declarou ter dito a Zenir que, por ter uma medida protetiva, ela não deveria ir aos locais onde o homem estava. Contudo, segundo Eliane, Z. A. V. respondeu que conhecia a polícia e que havia sido informada de que não teria problemas em ir aos mesmos lugares, pois ele é quem seria obrigado a se retirar. Assegurou que guarda essas mensagens no celular e acrescentou que Z. A. V. comentou várias vezes que estava fazendo aquilo de propósito, reforçando que as mensagens partiam sempre de Z. A. V”. (mov. 272.1). No que tange ao acusado José Carlos Gonçalves da Cruz, existem indícios suficientes de autoria que autorizam o prosseguimento da acusação quanto às tentativas de homicídio (Fatos 02 e 03 do aditamento). A respeito da tipicidade delitiva, o Código Penal define o preceito primário do crime de homicídio como “matar alguém”, atribuindo-lhe pena de reclusão de seis a vinte anos. Outrossim, qualifica-se igualmente a conduta na hipótese de feminicídio, caracterizado quando o crime é praticado “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”, hipóteses em que a pena abstrata passa a ser de reclusão de vinte a quarenta anos. A tentativa (art. 14, II, do CP) se configurou porque o iter criminis foi interrompido pela ação dos seguranças e o fechamento do portão, que impediu a consumação do homicídio. Assim, verifico que, no tocante à adequação típica da conduta, o conjunto probatório revela, a priori, que o acusado pode ter agido com vontade livre e consciente na tentativa de ceifar a vida dos ofendidos, não logrando consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, implementando, em tese, os requisitos subjetivos e objetivos do crime em questão. Já no tocante ao pedido desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal, importante anotar que aquela só ocorrerá quando houver prova inconteste de que o agente agiu sem o dolo de matar. Caso contrário, o elemento subjetivo relativo à real intenção do acusado deverá ser devidamente julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri, pois em uma análise preliminar não é possível afastar o dolo de matar. No caso em tela, pois, conclui-se que a versão apresentada pelo acusado, no sentido de que não tinham a intenção de matar as vítimas, mostra-se isolada, não sendo possível afirmar, de forma clara e inequívoca, a ausência do animus necandi. Em relação ao pedido de absolvição sumária pela legítima defesa, destaco que é cabível apenas quando comprovada sem sombra de dúvidas. No caso, as provas não confirmam a alegada excludente de ilicitude, sendo divergentes as versões apresentadas sobre o ocorrido, devendo a análise ser feita pelo Tribunal do Júri. As qualificadoras do motivo fútil (consistente na desavença familiar decorrente do ciúme do relacionamento de seu irmão com a vítima) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (emboscada atrás de ônibus na saída do estabelecimento) encontram amparo indiciário suficiente nos depoimentos das vítimas e das testemunhas presenciais, não se revelando manifestamente improcedentes em relação aos crimes de tentativa de homicídio e tentativa de feminicídio. Esclareço, ainda, que eventual absolvição ficará a cargo dos jurados, uma vez que, nesta fase, se examinam tão somente prova da existência do crime e indícios de autoria. Igualmente, estando plenamente demonstrados os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal, qualquer manifestação além disso implicaria antecipação do mérito da causa e, via de consequência, nulidade da decisão. Nesse sentido, conforme precedente do STF, basta uma convicção sobre a preponderância da prova incriminatória, sendo dispensável a obtenção de certeza além da dúvida razoável: “Na fase de pronúncia deve-se adotar a teoria racionalista da prova, na qual não deve haver critérios de valoração das provas rigidamente definidos na lei, no entanto, por outro lado, o juízo sobre os fatos deve ser pautado por critérios de lógica e racionalidade, podendo ser controlado em âmbito recursal ordinário. Para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação. Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.” ( STF. 2ª Turma. ARE 1067392/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/3/2019 (Info 935)) Sobre o tema, a doutrina coíbe o que se apelidou de excesso de linguagem ou eloquência acusatória. Assim, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao juiz incumbe encontrar um equilíbrio entre a fundamentação da pronúncia e os limites impostos a que não antecipe o julgamento de mérito, podendo indevidamente influenciar os jurados: “A sentença de pronúncia deve ser fundamentada. No entanto, é necessário que o juiz utilize as palavras com moderação, ou seja, valendo-se de termos sóbrios e comedidos, a fim de se evitar que fique demonstrado na decisão que ele acredita firmemente que o réu é culpado pelo crime. Se o magistrado exagera nas palavras utilizadas na sentença de pronúncia, dizemos que houve um “excesso de linguagem”, também chamado de “eloquência acusatória”. O excesso de linguagem é proibido porque o CPP afirma que os jurados irão receber uma cópia da sentença de pronúncia e das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo (art. 472, parágrafo único). Assim, se o juiz se excede nos argumentos empregados na sentença de pronúncia, o jurado irá ler essa decisão e certamente será influenciado pela opinião do magistrado.” (STF. 1ª Turma. RHC 127522/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 18/8/2015 (Info 795). STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1442002-AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/4/2015 (Info 561)) Saliento, por fim, que a sentença de pronúncia não termina o exame do crime ou da tese apresentada pela defesa, sendo apenas um juízo de admissibilidade, bem como não permite análise verticalizada do material cognitivo constante dos autos. Ao Tribunal Popular do Júri é que competirá o julgamento final. 3.3. Da Absorção do Crime de Ameaça (Fato 04) pelas Tentativas de Homicídio e Feminicídio (Fatos 02 e 03) Os acusados foram denunciados pela prática autônoma do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal - Fato 04), sob o argumento de que proferiram promessas de morte contra as vítimas Zeni e Gilvan durante e logo após as agressões físicas (mov. 227.1). O conjunto probatório demonstra que as ameaças verbais de morte ("vou te matar") e os gestos de bater com o facão contra o portão do clube ocorreram no mesmo contexto fático e temporal das agressões físicas com a arma branca. Tais condutas não revelaram desígnio autônomo, mas integraram a própria violência exercida na execução das tentativas de homicídio e feminicídio, servindo como manifestação e exteriorização do dolo de matar (animus necandi). O crime de ameaça funcionou como crime-meio ou desdobramento imediato da conduta principal de tentar contra a vida das vítimas. Logo, incide o princípio da consunção, ficando o crime do artigo 147 do Código Penal absorvido pelos crimes de tentativa de feminicídio (Fato 02) e tentativa de homicídio (Fato 03). 3.4. Da Desclassificação da Conduta de Luís Carlos Gonçalves da Cruz (Fatos 02 e 03) Em relação ao acusado Luis Carlos Gonçalves da Cruz, a instrução processual revelou cenário fático diverso, que impõe a desclassificação das condutas para o crime de lesão corporal (artigo 129 do Código Penal), por ausência de dolo de matar (animus necandi). A prova testemunhal demonstrou de forma segura que Luis Carlos não portava qualquer arma e não participou da execução dos golpes de facão atribuídos a seu irmão José Carlos. A conduta de Luis Carlos limitou-se à aproximação física, discussão e, segundo os relatos das vítimas, ao desferimento de um soco inicial contra a vítima Gilvan Braz da Silva. O corréu José Carlos, em seu interrogatório judicial, confirmou que Luis Carlos não sabia que ele pegaria o facão no veículo e que a decisão de utilizar a arma foi tomada de forma impulsiva e exclusiva por ele (José), sem qualquer ajuste prévio ou participação consciente de Luis Carlos. Não há elementos nos autos que indiquem a existência de liame subjetivo ou comunhão de esforços entre os irmãos voltada à prática de crime de homicídio ou feminicídio. A agressão física por meio de soco, embora configure ilícito penal, não demonstra a intenção de ceifar a vida das vítimas, tampouco a assunção do risco de produzir o resultado morte por parte de Luis Carlos. Rememora-se que a teoria do domínio do fato exige que o autor criminal que não pratica o núcleo do tipo (como desferir as facadas), detenha, ao menos, o controle final da situação, podendo decidir se, como e quando será cometido. A acusação, todavia, não fez qualquer prova da consciência situacional do réu Luís Carlos, pela prática de crime mais grave do que aquele desejado e por si praticado (lesão corporal), havendo, por outro lado, suporte probatório defensivo pela atitude individual e independente do corréu José Carlos. Assim, urge a desclassificação das condutas descritas nos Fatos 02 e 03 do aditamento para o crime de lesão corporal. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente admissível a pretensão punitiva estatal deduzida no aditamento à denúncia para o fim de PRONUNCIAR o réu JOSÉ CARLOS GONÇALVES DA CRUZ como incurso nas sanções do artigo 121-A, caput, §1º, inciso I, e §2º, inciso V, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (Fato 02), e do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal (Fato 03), a fim de submetê-lo a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Prudentópolis; e DESCLASSIFICAR as condutas de tentativa de feminicídio e de tentativa de homicídio imputadas ao réu LUIS CARLOS GONÇALVES DA CRUZ nos Fatos 02 e 03 do aditamento, capitulando-as como lesão, determinando-se, após a preclusão desta decisão, o desmembramento do feito e a remessa dos autos dele (inclusive quanto aos crimes conexos dos Fatos 01, 04 e 05) ao juízo singular competente da Vara Criminal da Comarca de Prudentópolis, por força do artigo 419, caput, do Código de Processo Penal. Com relação ao disposto no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, esclareço que desde a decretação da prisão preventiva do acusado, não sobreveio alteração fática ou jurídica relevante para abalar seus fundamentos (mov. 14.1), mesmo ao réu desclassificado Luis Carlos Gonçalves da Cruz, visto o crime praticado em descumprimento de medidas protetivas e reincidente específico em violência doméstica (art. 313, incisos II e III, CPP), de forma que a manutenção da prisão se monstra necessária, à luz da gravidade concreta dos fatos, risco à ordem pública e especial proteção à vítima, cujas cautelares anteriormente concedidas mostraram-se insuficientes. Observem-se nas intimações as orientações do Juízo (partes, réu, vítima...), bem como o art. 420 do Código de Processo Penal. Preclusa esta decisão, remeta-se à Vara do Plenário do Tribunal do Júri para a preparação do processo para julgamento em plenário (CPP, art. 421 e ss). Sentença registrada. Publicada no DJE. Intimem-se. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito