0001913-44.2022.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirassol - 2ª Vara
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001913-44.2022.8.26.0358 (processo principal 1004310-69.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Carlos Lourenço Gasques - Encarnação Gasques Lourenço - Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico de fls. 357/382 e, por conseguinte, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Encarnação Gasques Lourenço (fls. 84/95), para o fim de declarar a inexigibilidade da cobrança de R$ 30.359,06 instrumentalizada pelas planilhas falsificadas de fls. 5/64. b) DECLARO EXTINTO o presente procedimento de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inexigibilidade da obrigação executada. c) CONDENO os exequentes João Carlos Lourenço Gasques e Rosa Maria Alves Carmona Lourenço ao pagamento das custas processuais deste incidente e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (valor atualizado da execução), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. d) DETERMINO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do perito grafotécnico Amauri Salerno Marques, referente aos 50% restantes dos honorários periciais, no valor de R$ 1.250,00, em observância ao formulário de fl. 401, totalizando sua remuneração de R$ 2.500,00. e) DECLARO PREJUDICADA a realização da perícia contábil e determino a dispensa da perita Lilian Araujo Manzanares Assis, devendo a serventia providenciar a devida comunicação. Outrossim, DEFIRO o levantamento de eventuais honorários periciais contábeis adiantados para esse fim, em favor da parte que realizou o depósito. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: FERNANDO JOSE RASTEIRA LANZA (OAB 236366/SP), ALCIDES LOURENCO VIOLIN (OAB 26717/SP), JOSÉ MAURO VENTURELLI (OAB 473789/SP), FERNANDO DE CASTRO SILVA (OAB 298027/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENCARNAçãO GASQUES LOURENçO
Autor JOãO CARLOS LOURENçO GASQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ MAURO VENTURELLI
OAB: 473789/SP
ALCIDES LOURENCO VIOLIN
OAB: 26717/SP
FERNANDO JOSE RASTEIRA LANZA
OAB: 236366/SP
FERNANDO DE CASTRO SILVA
OAB: 298027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001913-44.2022.8.26.0358 (processo principal 1004310-69.2016.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Carlos Lourenço Gasques - Encarnação Gasques Lourenço - Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico de fls. 357/382 e, por conseguinte, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Encarnação Gasques Lourenço (fls. 84/95), para o fim de declarar a inexigibilidade da cobrança de R$ 30.359,06 instrumentalizada pelas planilhas falsificadas de fls. 5/64. b) DECLARO EXTINTO o presente procedimento de cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a inexigibilidade da obrigação executada. c) CONDENO os exequentes João Carlos Lourenço Gasques e Rosa Maria Alves Carmona Lourenço ao pagamento das custas processuais deste incidente e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (valor atualizado da execução), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. d) DETERMINO a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do perito grafotécnico Amauri Salerno Marques, referente aos 50% restantes dos honorários periciais, no valor de R$ 1.250,00, em observância ao formulário de fl. 401, totalizando sua remuneração de R$ 2.500,00. e) DECLARO PREJUDICADA a realização da perícia contábil e determino a dispensa da perita Lilian Araujo Manzanares Assis, devendo a serventia providenciar a devida comunicação. Outrossim, DEFIRO o levantamento de eventuais honorários periciais contábeis adiantados para esse fim, em favor da parte que realizou o depósito. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: FERNANDO JOSE RASTEIRA LANZA (OAB 236366/SP), ALCIDES LOURENCO VIOLIN (OAB 26717/SP), JOSÉ MAURO VENTURELLI (OAB 473789/SP), FERNANDO DE CASTRO SILVA (OAB 298027/SP)