0001913-03.2023.8.16.0127
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001913-03.2023.8.16.0127 Processo: 0001913-03.2023.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$447.480,00 Autor(s): Gilmar Custódio da Silva Santana Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A IVAN WESSLER SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, morais e corporais (físicos e estéticos) em decorrência de acidente de trânsito por GILMAR CUSTÓDIO DA SILVA SANTANA em face de IVAN WESSLER e ALLIANZ SEGUROS S/A. O autor alega que o acidente de trânsito ocorreu em 13 de agosto de 2023, por volta das 17h40min, na Avenida São Pedro, KM 10, na cidade de Mirador/PR. Aduz ainda que conduzia a motocicleta Honda CG 125 Fan, placa APU-2989, quando o veículo conduzido pelo requerido, um automóvel Ford, placa BER0F39, realizou conversão à esquerda sem a devida sinalização, interceptando sua trajetória quando realizava manobra de ultrapassagem, ocasionando a colisão. Sustenta que o acidente ocorreu por imprudência do requerido, que não observou as normas de trânsito nem adotou cautelas necessárias, conforme apontado no boletim de ocorrência (BATEU nº 1110659/5). Ainda, relata que a requerida Allianz Seguros S/A integra o polo passivo em razão de contrato de seguro firmado com o proprietário do veículo causador do sinistro. Afirma que, em decorrência do acidente, sofreu lesões graves, dentre elas fraturas no joelho direito e na tíbia, necessitando de intervenção cirúrgica, uso de muletas por aproximadamente três meses e afastamento de suas atividades laborais pelo período de 90 dias. Relata, ainda, que houve significativa alteração em sua rotina pessoal, social e profissional, bem como aumento de despesas com tratamento médico, medicamentos e fisioterapia. Assim, pugnou pela condenação da parte requerida em pensão vitalícia, danos morais e corporais. A inicial foi recebida, deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita, bem como determinado a citação dos requeridos (mov. 32.1). A parte requerida ALLIANZ SEGUROS apresentou contestação em mov. 43.1/43.4, requerendo, em caso de condenação, que seja dentro dos limites da apólice e, no mérito, rebateu os argumentos da parte autora, requerendo a improcedência da demanda. A parte requerida apresentou impugnação em mov. 54.1/54.2. A parte requerida IVAN WESSLER apresentou contestação em mov. 77.1/77.4, rebatendo as alegações da parte autora, consequentemente, pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor se manifestou em mov. 80.1/80.2. Em mov. 88.1, o feito foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, deferindo a prova pericial, documental e prova oral. Houve a juntada das respostas dos ofícios expedidos, conforme mov. 110.1/110.2 e mov. 111.1. O laudo pericial e sua complementação foram juntados em mov. 194.1, mov. 204.1/mov. 205.1, tendo as partes, após manifestações, apresentado suas alegações finais, conforme mov. 221.1, mov. 222.1 e mov. 223.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O dever de indenizar depende da demonstração concomitante dos requisitos: fato danoso, culpa, dano e nexo de causalidade. A ocorrência do fato danoso é incontroverso nos autos, tendo em vista que a motocicleta da parte autora se chocou com a parte lateral esquerda do veículo da parte requerida, conforme documento acostado aos autos em mov. 1.9. As partes controvertem-se primeiramente acerca da culpa no acidente, ou seja, se a dinâmica demonstra a culpa da parte requerida ou da parte autora. O Boletim de Ocorrência n. 1110659/5 não indica o ponto de impacto ou a posição final dos veículos. Portanto, a culpa efetiva pelos fatos deve ser extraída das normas gerais de circulação e conduta dispostas no Código de Trânsito Brasileiro. No caso concreto, a parte autora afirmou em sua inicial “o acidente de trânsito somente aconteceu por irresponsabilidade e imprudência do motorista, que ao realizar a conversão à esquerda, não observou que a motocicleta do Requerente trefegava em sua retaguarda, e já havia sinalizado para realizar a ultrapassagem. É imperioso informar que o Requerido não deu seta para realizar a conversão a esquerda, pegando o Requerente de surpresa, pois naquele mesmo momento o Requerente já havia dado início a manobra de ultrapassagem”. Grifei No entanto, a ultrapassagem em intersecções ou na proximidade, no caso concreto no cruzamento da Av. São Pedro, é vedada no art. 33 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem. A razão da lei não é outra senão garantir a segurança dos condutores porque é previsível a possibilidade de que outro condutor possa fazer conversões nas interseções ou serem surpreendidos por outros veículos que cruzarão a via. Portanto, inexistindo provas de que o requerido “fechou” ao realizar conversão a esquerda, quando o autor estava fazendo ultrapassagem em local proibido (entre interseções), tem-se que no caso, resta configurado a culpa exclusiva da vítima. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. responsabilidade CIVIL. acidente de trânsito. colisão lateral em cruzamento de vias. ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER QUANTO AO PEDIDO DE DIREITO GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO. PARTES TRAFEGAVAM NA MESMA VIA E MESMO SENTIDO – COLISÃO OCORREU QUANDO O AUTOR ESTAVA FINALIZANDO A ULTRAPASSAGEM DO VEÍCULO DO REQUERIDO QUE FAZIA MANOBRA PARA VIRAR À ESQUERDA, EM LOCAL PRÓXIMO AS INTERSEÇÕES DE VIAS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – OFENSA AOS ARTIGOS 28, 33 E 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.1. Justiça gratuita em sede recursal – não conhecimento do recurso neste ponto – falta de interesse de agir, em razão deferimento da gratuidade da justiça na origem em favor do apelante – direito à justiça gratuita que se estende em todas as instâncias – recurso parcialmente conhecido.2. Alegação de culpa exclusiva da Apelado que virou repentinamente à esquerda – não acolhimento – Apelante confirmou que seguia a mesma rua e sentido que o veículo do Apelado, que a colisão ocorreu quando estava terminando a ultrapassagem e o Apelado que estava a sua frente, realizou manobra para esquerda – culpa exclusiva da vítima – ultrapassagem em local proibido – ofensa aos artigos 28, 33 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro – culpa concorrente não configurada.3. Sentença de improcedência mantida.4. Apelação Cível conhecida em parte e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono do apelado. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006144-89.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO O AUTOMÓVEL DO AUTOR E O CAMINHÃO DO REQUERIDO. VEÍCULOS QUE TRAFEGAVAM NO MESMO SENTIDO, EM VIA DE MÃO DUPLA E TRECHO COM LINHA CONTÍNUA. CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU QUE, EM INTERSEÇÃO, INICIOU MANOBRA PARA CONVERSÃO À ESQUERDA, SENDO ATINGIDO PELO AUTOMÓVEL DO AUTOR QUE REALIZAVA ULTRAPASSAGEM. AUTOR QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE, ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA A REGRAS DE TRÂNSITO (ART. 33 DO CTB). FORMA EM QUE SE DEU A SINALIZAÇÃO DA CONVERSÃO À ESQUERDA QUE NÃO ELIDE A IMPRUDÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012206-59.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.07.2023) Portanto, analisando as provas acostadas nos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a culpa da parte requerida nos termos do art. 373, inciso I, CPC. Ou seja, não demonstrou que o requerido estava transitando pela faixa da direita e subitamente alterou seu deslocamento para a faixa da esquerda, que tenha deixado de sinalizar sua manobra de conversão, ou qualquer outra conduta que indique descumprimento nas normas de circulação de veículos. Por outro lado, restou demonstrado que a parte autora realizou a ultrapassagem em local proibido, ou seja, na interseção de suas vias. Não demonstrada a culpa do requerido pelo acidente, prejudicada a análise da ocorrência dos danos e do nexo de causalidade. Imperiosa a improcedência dos pedidos iniciais. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, devendo ser observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor GILMAR CUSTóDIO DA SILVA SANTANA
Réu IVAN WESSLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELY QUINT
OAB: 87775/PR
HÁBILA ADÃO
OAB: 80409/PR
FLÁVIA REGINA CARLUCCIO
OAB: 70965/RS
ROBERTO SATIN INÁCIO
OAB: 52288/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001913-03.2023.8.16.0127 Processo: 0001913-03.2023.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$447.480,00 Autor(s): Gilmar Custódio da Silva Santana Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A IVAN WESSLER SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, morais e corporais (físicos e estéticos) em decorrência de acidente de trânsito por GILMAR CUSTÓDIO DA SILVA SANTANA em face de IVAN WESSLER e ALLIANZ SEGUROS S/A. O autor alega que o acidente de trânsito ocorreu em 13 de agosto de 2023, por volta das 17h40min, na Avenida São Pedro, KM 10, na cidade de Mirador/PR. Aduz ainda que conduzia a motocicleta Honda CG 125 Fan, placa APU-2989, quando o veículo conduzido pelo requerido, um automóvel Ford, placa BER0F39, realizou conversão à esquerda sem a devida sinalização, interceptando sua trajetória quando realizava manobra de ultrapassagem, ocasionando a colisão. Sustenta que o acidente ocorreu por imprudência do requerido, que não observou as normas de trânsito nem adotou cautelas necessárias, conforme apontado no boletim de ocorrência (BATEU nº 1110659/5). Ainda, relata que a requerida Allianz Seguros S/A integra o polo passivo em razão de contrato de seguro firmado com o proprietário do veículo causador do sinistro. Afirma que, em decorrência do acidente, sofreu lesões graves, dentre elas fraturas no joelho direito e na tíbia, necessitando de intervenção cirúrgica, uso de muletas por aproximadamente três meses e afastamento de suas atividades laborais pelo período de 90 dias. Relata, ainda, que houve significativa alteração em sua rotina pessoal, social e profissional, bem como aumento de despesas com tratamento médico, medicamentos e fisioterapia. Assim, pugnou pela condenação da parte requerida em pensão vitalícia, danos morais e corporais. A inicial foi recebida, deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita, bem como determinado a citação dos requeridos (mov. 32.1). A parte requerida ALLIANZ SEGUROS apresentou contestação em mov. 43.1/43.4, requerendo, em caso de condenação, que seja dentro dos limites da apólice e, no mérito, rebateu os argumentos da parte autora, requerendo a improcedência da demanda. A parte requerida apresentou impugnação em mov. 54.1/54.2. A parte requerida IVAN WESSLER apresentou contestação em mov. 77.1/77.4, rebatendo as alegações da parte autora, consequentemente, pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor se manifestou em mov. 80.1/80.2. Em mov. 88.1, o feito foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, deferindo a prova pericial, documental e prova oral. Houve a juntada das respostas dos ofícios expedidos, conforme mov. 110.1/110.2 e mov. 111.1. O laudo pericial e sua complementação foram juntados em mov. 194.1, mov. 204.1/mov. 205.1, tendo as partes, após manifestações, apresentado suas alegações finais, conforme mov. 221.1, mov. 222.1 e mov. 223.1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O dever de indenizar depende da demonstração concomitante dos requisitos: fato danoso, culpa, dano e nexo de causalidade. A ocorrência do fato danoso é incontroverso nos autos, tendo em vista que a motocicleta da parte autora se chocou com a parte lateral esquerda do veículo da parte requerida, conforme documento acostado aos autos em mov. 1.9. As partes controvertem-se primeiramente acerca da culpa no acidente, ou seja, se a dinâmica demonstra a culpa da parte requerida ou da parte autora. O Boletim de Ocorrência n. 1110659/5 não indica o ponto de impacto ou a posição final dos veículos. Portanto, a culpa efetiva pelos fatos deve ser extraída das normas gerais de circulação e conduta dispostas no Código de Trânsito Brasileiro. No caso concreto, a parte autora afirmou em sua inicial “o acidente de trânsito somente aconteceu por irresponsabilidade e imprudência do motorista, que ao realizar a conversão à esquerda, não observou que a motocicleta do Requerente trefegava em sua retaguarda, e já havia sinalizado para realizar a ultrapassagem. É imperioso informar que o Requerido não deu seta para realizar a conversão a esquerda, pegando o Requerente de surpresa, pois naquele mesmo momento o Requerente já havia dado início a manobra de ultrapassagem”. Grifei No entanto, a ultrapassagem em intersecções ou na proximidade, no caso concreto no cruzamento da Av. São Pedro, é vedada no art. 33 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem. A razão da lei não é outra senão garantir a segurança dos condutores porque é previsível a possibilidade de que outro condutor possa fazer conversões nas interseções ou serem surpreendidos por outros veículos que cruzarão a via. Portanto, inexistindo provas de que o requerido “fechou” ao realizar conversão a esquerda, quando o autor estava fazendo ultrapassagem em local proibido (entre interseções), tem-se que no caso, resta configurado a culpa exclusiva da vítima. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. responsabilidade CIVIL. acidente de trânsito. colisão lateral em cruzamento de vias. ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER QUANTO AO PEDIDO DE DIREITO GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DESTE PONTO. PARTES TRAFEGAVAM NA MESMA VIA E MESMO SENTIDO – COLISÃO OCORREU QUANDO O AUTOR ESTAVA FINALIZANDO A ULTRAPASSAGEM DO VEÍCULO DO REQUERIDO QUE FAZIA MANOBRA PARA VIRAR À ESQUERDA, EM LOCAL PRÓXIMO AS INTERSEÇÕES DE VIAS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – OFENSA AOS ARTIGOS 28, 33 E 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.1. Justiça gratuita em sede recursal – não conhecimento do recurso neste ponto – falta de interesse de agir, em razão deferimento da gratuidade da justiça na origem em favor do apelante – direito à justiça gratuita que se estende em todas as instâncias – recurso parcialmente conhecido.2. Alegação de culpa exclusiva da Apelado que virou repentinamente à esquerda – não acolhimento – Apelante confirmou que seguia a mesma rua e sentido que o veículo do Apelado, que a colisão ocorreu quando estava terminando a ultrapassagem e o Apelado que estava a sua frente, realizou manobra para esquerda – culpa exclusiva da vítima – ultrapassagem em local proibido – ofensa aos artigos 28, 33 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro – culpa concorrente não configurada.3. Sentença de improcedência mantida.4. Apelação Cível conhecida em parte e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono do apelado. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006144-89.2021.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENVOLVENDO O AUTOMÓVEL DO AUTOR E O CAMINHÃO DO REQUERIDO. VEÍCULOS QUE TRAFEGAVAM NO MESMO SENTIDO, EM VIA DE MÃO DUPLA E TRECHO COM LINHA CONTÍNUA. CAMINHÃO CONDUZIDO PELO RÉU QUE, EM INTERSEÇÃO, INICIOU MANOBRA PARA CONVERSÃO À ESQUERDA, SENDO ATINGIDO PELO AUTOMÓVEL DO AUTOR QUE REALIZAVA ULTRAPASSAGEM. AUTOR QUE DEU CAUSA AO ACIDENTE, ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA A REGRAS DE TRÂNSITO (ART. 33 DO CTB). FORMA EM QUE SE DEU A SINALIZAÇÃO DA CONVERSÃO À ESQUERDA QUE NÃO ELIDE A IMPRUDÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012206-59.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.07.2023) Portanto, analisando as provas acostadas nos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a culpa da parte requerida nos termos do art. 373, inciso I, CPC. Ou seja, não demonstrou que o requerido estava transitando pela faixa da direita e subitamente alterou seu deslocamento para a faixa da esquerda, que tenha deixado de sinalizar sua manobra de conversão, ou qualquer outra conduta que indique descumprimento nas normas de circulação de veículos. Por outro lado, restou demonstrado que a parte autora realizou a ultrapassagem em local proibido, ou seja, na interseção de suas vias. Não demonstrada a culpa do requerido pelo acidente, prejudicada a análise da ocorrência dos danos e do nexo de causalidade. Imperiosa a improcedência dos pedidos iniciais. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, devendo ser observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito