0001912-78.2024.8.13.0446
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Nepomuceno
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 0001912-78.2024.8.13.0446 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CAMILA TONETTI SARMENTO DE SOUZA CPF: 413.320.488-38 SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de CAMILA TONETTI SARMENTO DE OLIVEIRA, como incursa nas sanções do artigo 129, §2º, III e IV, e §10, na forma do artigo 13, §2º, “a” e “c”, e no artigo 133, caput, todos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69, também do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 29 de abril de 2024, em Nepomuceno/MG, a denunciada, por omissão, ofendeu a integridade corporal de seu filho, Zyan Lucas Tonetti de Oliveira, de apenas um mês de vida, causando-lhe lesões gravíssimas. Consta que a acusada deixou a vítima sozinha em casa, próxima a gatos, e um dos animais o atacou, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito. A denúncia aponta que a ré, enquanto mãe, tinha o dever legal de cuidado e proteção, e que, ao manter a criança em ambiente com animais sem supervisão, criou o risco para o resultado. Narra ainda que, nas mesmas condições de tempo, no Hospital Vaz Monteiro, em Lavras/MG, a denunciada abandonou seu filho, que estava internado na UTI neonatal em decorrência das graves lesões sofridas. A denúncia foi recebida em 22 de janeiro de 2025, ID 10376670879. A ré foi regularmente citada e, por meio de defensor dativo, apresentou resposta à acusação, ID 10574371534. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: Andreia Rodrigues Lourençoni, Edivânia Aparecida Pereira, Andréia Felicori de Carvalho e Rudson Carlos Mantuani. A ré, embora intimada, não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia. CAC e FAC da ré foram juntadas aos autos (Ids 10643814060 e 10643819894). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada nos termos da denúncia (ID 10697961228). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal culposa com aplicação do perdão judicial, além da absolvição do crime de abandono de incapaz por atipicidade da conduta (ID 10713547137). É o relatório do necessário. Fundamento. Decido. Trata-se de ação penal em que se imputa à ré a prática dos crimes de lesão corporal gravíssima por omissão e abandono de incapaz. A materialidade do delito de lesão corporal gravíssima restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto (ID 10376292723, págs. 63/65), que atestou: "mordedura de gato com perda de substância importante todo lábio superior, inferior, com perda de musculatura mento e ponta do nariz, choque hipovolêmico: anemia severa pelo sangramento na admissão". O laudo concluiu pela ocorrência de perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, debilidade permanente da função mastigatória e fonética, e deformidade permanente. A materialidade é, ainda, corroborada pelos prontuários e relatórios médicos do Hospital Vaz Monteiro (ID 10376292723, págs. 23/54). A autoria, por sua vez, também é inconteste. A testemunha Andreia Rodrigues Lourençoni, médica que prestou os primeiros atendimentos, relatou em juízo que a criança apresentava lesões de extrema gravidade, com perda de musculatura do queixo, lábios e parte do nariz. A própria ré confessou à médica que o ataque teria sido perpetrado por um gato enquanto ela estava no banheiro. A ré, em seu depoimento na fase policial (ID 10376292723, págs. 56/57), confirmou que deixou o filho, de apenas um mês, por cerca de 20 minutos sem supervisão enquanto tomava banho, e que, ao ouvir um "zuado", encontrou o animal mordendo a criança. A conduta da ré se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 129, §2º, III e IV, do Código Penal, na modalidade de omissão imprópria (art. 13, §2º, 'a' e 'c', do CP). Na condição de mãe, a ré tinha o dever legal de cuidado, proteção e vigilância sobre a vítima, um recém-nascido de extrema vulnerabilidade, que havia recebido alta hospitalar há apenas uma semana, após 45 dias de internação por nascimento prematuro, conforme relatório do CREAS. Ao deixar a criança sozinha, em um ambiente com a presença de animais, a ré assumiu o risco de produzir o resultado, agindo, no mínimo, com dolo eventual. A alegação de fatalidade não se sustenta, pois era perfeitamente previsível que um recém-nascido, indefeso, pudesse ser atacado por animais domésticos deixados sem supervisão. A tese defensiva de que as lesões poderiam ter sido causadas por ratos, levantada pela testemunha Rudson Carlos Mantuani, não afasta a responsabilidade da ré, pois, em qualquer dos cenários, o resultado danoso decorreu de sua negligência em deixar a criança em ambiente insalubre e sem vigilância. No que tange ao crime de abandono de incapaz também restou configurado. A testemunha Rudson Carlos Mantuani, Conselheiro Tutelar, relatou que o Conselho Tutelar foi acionado pelo Hospital Vaz Monteiro, em Lavras/MG, devido à recusa da ré em acompanhar o filho durante a internação na UTI. Tal informação é corroborada pelo Ofício nº 069/2024 do Conselho Tutelar (ID 10376292723, págs. 7/9), que descreve a perplexidade da equipe médica com a atitude da genitora. A alegação da ré de que foi impedida de permanecer no hospital não se sustenta, conforme documento do próprio hospital (ID 10639959637) que informa os horários de visita e a permissão de acompanhante para menores de 18 anos. A tese defensiva de atipicidade da conduta por ausência de perigo concreto não merece prosperar. O perigo, no caso do art. 133 do CP, não se restringe à integridade física, mas também à saúde e ao bem-estar da criança. O abandono afetivo e a ausência da figura materna em um momento de extrema vulnerabilidade, com a criança internada em uma UTI, configura, sim, a exposição a perigo concreto, nos termos da jurisprudência pátria. Desta forma, comprovadas a materialidade e a autoria de ambos os delitos, a condenação da ré é medida que se impõe. DA PERDA DO PODER FAMILIAR Em relação ao requerimento ministerial de decretação da perda do poder familiar da ré, CAMILA TONETTI SARMENTO DE OLIVEIRA, em relação ao seu filho, a vítima Zyan Lucas Tonetti de Oliveira, a referida medida, embora extrema, revela-se imperativa e indispensável no caso em tela. A condenação da genitora pela prática de crimes dolosos (lesão corporal gravíssima por omissão com dolo eventual e abandono de incapaz) contra seu próprio filho, um recém-nascido em situação de extrema vulnerabilidade, é o pressuposto legal para a análise deste efeito secundário da sentença. Contudo, a decisão não se baseia unicamente na condenação penal, mas na análise global da conduta da ré, que demonstrou uma absoluta e irremediável incapacidade de exercer os deveres inerentes ao poder familiar, quais sejam, o sustento, a guarda e a educação dos filhos (art. 22 do ECA), e, acima de tudo, o dever de garantir-lhes a segurança e o bem-estar. A prova dos autos é avassaladora e revela um cenário de total violação dos deveres maternos. A ré, de forma consciente, deixou seu filho de apenas um mês de vida — um bebê prematuro que havia acabado de receber alta após 45 dias em uma UTI, completamente desassistido em um ambiente que se provou perigoso, culminando no ataque que lhe causou lesões devastadoras e permanentes. Tal conduta representa a falha no mais fundamental dever de um pai ou mãe: a proteção da integridade física de sua prole indefesa. De forma ainda mais espantosa, após a ocorrência que mutilou o rosto de seu filho por sua própria negligência, a ré demonstrou frieza e total ausência de vínculo afetivo ao se recusar a permanecer ao lado da criança durante sua crítica internação na UTI neonatal. Conforme fartamente documentado pelo Conselho Tutelar e pela equipe do hospital, a genitora precisou ser reiteradamente advertida para cumprir seu dever de acompanhamento, o que fez com relutância e desculpas evasivas. Este abandono em um momento de dor e fragilidade extremas evidencia uma profunda inaptidão para prover o cuidado e o suporte emocional de que uma criança necessita. Ademais, os fatos não representam um evento isolado. Os relatórios do CREAS e do Conselho Tutelar (ID 10376292723, págs. 7/9 e 13/14) demonstram que a família já era acompanhada por denúncias de negligência, maus-tratos, falta de higiene e condições precárias de moradia em relação aos outros filhos, quadro agravado pelo histórico de uso de drogas da genitora. A conjugação desses elementos forma um quadro robusto e inequívoco de que a manutenção do poder familiar da ré sobre a vítima Zyan representaria submetê-lo a um risco intolerável e permanente. A conduta da ré não foi um simples erro, mas um descumprimento grave e reiterado dos deveres inerentes à maternidade, que colocou em risco a própria vida do infante e lhe impôs um sofrimento perpétuo. Portanto, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, que deve nortear todas as decisões judiciais que a envolvam, a perda do poder familiar não se afigura como uma mera punição à genitora, mas como uma medida protetiva essencial para salvaguardar a vida, a saúde, a dignidade e o desenvolvimento sadio de Zyan Lucas Tonetti de Oliveira. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré CAMILA TONETTI SARMENTO DE OLIVEIRA como incursa nas sanções do artigo 129, §2º, III e IV, e §10, c/c art. 13, §2º, 'a' e 'c', e do artigo 133, caput, todos do Código Penal, em concurso material. Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. - Quanto ao crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, III e IV, do CP) Na primeira fase de fixação da pena, em atendimento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, constata-se: a) culpabilidade acentuada, extrapolando o normal à espécie, uma vez que a ré, na condição de mãe, tinha o dever qualificado de zelar pela segurança de seu filho, um recém-nascido de apenas um mês e em estado de extrema vulnerabilidade após longa internação hospitalar, sendo sua omissão altamente reprovável; b) os antecedentes são favoráveis, não ostentando a acusada condenações anteriores, conforme certidões juntadas aos autos (ID 10643821437); c) conduta social e personalidade desfavoráveis, pois os relatos do Conselho Tutelar e do CREAS (ID 10376292723, págs. 7/9 e 13/14) indicam um histórico de negligência com os outros filhos e de uso de substâncias entorpecentes; d) os motivos do crime são os inerentes à própria conduta omissiva, não havendo elementos que extrapolem o tipo penal; e) as circunstâncias do crime são extremamente desfavoráveis, pois a vítima, um bebê prematuro que havia recebido alta há uma semana, foi deixada completamente indefesa em um ambiente com múltiplos animais, resultando em um ataque prolongado e de consequências devastadoras; f) as consequências do crime são gravíssimas e permanentes, extrapolando em muito o resultado típico. Conforme laudo pericial (ID 10376292723, págs. 63/65), a vítima sofreu perigo de vida, debilidade permanente das funções mastigatória e fonética, e deformidade permanente em sua face, o que lhe causará sofrimento e dificuldades por toda a vida; g) o comportamento da vítima, um recém-nascido, em nada contribuiu para a ocorrência do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas, considerando quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social/personalidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, presente a circunstância agravante de o crime ter sido cometido contra descendente (art. 61, II, 'e', do Código Penal), agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 129, §10, do Código Penal (lesão corporal praticada contra menor de 14 anos), aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando a ré condenada DEFINITIVAMENTE à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Quanto ao crime de abandono de incapaz (art. 133, caput, do CP): Na primeira fase de fixação da pena, em atendimento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, constata-se: a) culpabilidade elevada, pois a ré abandonou o filho recém-nascido em uma UTI neonatal, logo após o infante ter sofrido lesões gravíssimas por sua própria negligência, demonstrando total insensibilidade e descaso com o dever de assistência; b) os antecedentes são favoráveis; c) conduta social e personalidade desfavoráveis, conforme já analisado; d) os motivos do crime são desfavoráveis, consistindo na recusa deliberada em prestar assistência e acompanhamento ao filho em momento de extrema necessidade, conforme relatado pela equipe hospitalar e pelo Conselho Tutelar (ID 10376292723, págs. 7/9); e) as circunstâncias do crime são graves, pois o abandono ocorreu enquanto a vítima se encontrava em estado crítico de saúde, internada em uma unidade de terapia intensiva; f) as consequências do crime são desfavoráveis, privando a criança do suporte afetivo e da presença materna durante um período crucial de recuperação, o que exigiu a intervenção dos órgãos de proteção; g) o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. À vista dessas circunstâncias analisadas, considerando cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social/personalidade, motivos, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 08 (oito) meses de detenção. Na segunda fase, presente a circunstância agravante de o crime ter sido cometido contra descendente (art. 61, II, 'e', do Código Penal), agravo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena provisória fixada em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e aumento de pena, fica a ré condenada DEFINITIVAMENTE à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL Em razão do concurso material de crimes (art. 69 do CP), somo as penas aplicadas, totalizando 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, 'b', do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, por não preencher os requisitos legais. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando-se a ré encontra-se respondendo o processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Fica decretada a destituição do poder familiar da mãe biológica, a ré Camila Tonetti Sarmento de Souza, em relação a criança Zyan Lucas Tonelli de Oliveira, devendo, após o trânsito em julgado, ser expedido mandado ao Serviço de Registro Civil de pessoas naturais para proceder à respectiva anotação, com as proibições de fazer referências, nos termos do ECA. Considerando que a defesa da ré foi patrocinada pelo defensor dativo, Dr. Nailton Castelari Junior, fixo seus honorários no importe de R$ 1.693,22. Expeça-se certidão. Transitada em julgado esta sentença: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para suspender os direitos políticos dos acusados, pelo período de duração da pena (CRFB, art. 15, III); b) Fica dispensada a comunicação ao Instituto de Identificação, visto que em caso de manutenção da condenação, esta será comunicada de forma automática ao término do cumprimento de pena junto ao SEEU; c) Expeça-se a guia de execução definitiva em desfavor da ré; d) Expeça-se certidão de honorários. e) Comunique-se ao Registro Civil competente da presente sentença, observadas as cautelas legais. Tudo satisfeito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NAILTON CASTELARI JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAILTON CASTELARI JUNIOR
OAB: 109677/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 0001912-78.2024.8.13.0446 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CAMILA TONETTI SARMENTO DE SOUZA CPF: 413.320.488-38 SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de CAMILA TONETTI SARMENTO DE OLIVEIRA, como incursa nas sanções do artigo 129, §2º, III e IV, e §10, na forma do artigo 13, §2º, “a” e “c”, e no artigo 133, caput, todos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69, também do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 29 de abril de 2024, em Nepomuceno/MG, a denunciada, por omissão, ofendeu a integridade corporal de seu filho, Zyan Lucas Tonetti de Oliveira, de apenas um mês de vida, causando-lhe lesões gravíssimas. Consta que a acusada deixou a vítima sozinha em casa, próxima a gatos, e um dos animais o atacou, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito. A denúncia aponta que a ré, enquanto mãe, tinha o dever legal de cuidado e proteção, e que, ao manter a criança em ambiente com animais sem supervisão, criou o risco para o resultado. Narra ainda que, nas mesmas condições de tempo, no Hospital Vaz Monteiro, em Lavras/MG, a denunciada abandonou seu filho, que estava internado na UTI neonatal em decorrência das graves lesões sofridas. A denúncia foi recebida em 22 de janeiro de 2025, ID 10376670879. A ré foi regularmente citada e, por meio de defensor dativo, apresentou resposta à acusação, ID 10574371534. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: Andreia Rodrigues Lourençoni, Edivânia Aparecida Pereira, Andréia Felicori de Carvalho e Rudson Carlos Mantuani. A ré, embora intimada, não compareceu à audiência, sendo decretada sua revelia. CAC e FAC da ré foram juntadas aos autos (Ids 10643814060 e 10643819894). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada nos termos da denúncia (ID 10697961228). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do delito para lesão corporal culposa com aplicação do perdão judicial, além da absolvição do crime de abandono de incapaz por atipicidade da conduta (ID 10713547137). É o relatório do necessário. Fundamento. Decido. Trata-se de ação penal em que se imputa à ré a prática dos crimes de lesão corporal gravíssima por omissão e abandono de incapaz. A materialidade do delito de lesão corporal gravíssima restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto (ID 10376292723, págs. 63/65), que atestou: "mordedura de gato com perda de substância importante todo lábio superior, inferior, com perda de musculatura mento e ponta do nariz, choque hipovolêmico: anemia severa pelo sangramento na admissão". O laudo concluiu pela ocorrência de perigo de vida, incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, debilidade permanente da função mastigatória e fonética, e deformidade permanente. A materialidade é, ainda, corroborada pelos prontuários e relatórios médicos do Hospital Vaz Monteiro (ID 10376292723, págs. 23/54). A autoria, por sua vez, também é inconteste. A testemunha Andreia Rodrigues Lourençoni, médica que prestou os primeiros atendimentos, relatou em juízo que a criança apresentava lesões de extrema gravidade, com perda de musculatura do queixo, lábios e parte do nariz. A própria ré confessou à médica que o ataque teria sido perpetrado por um gato enquanto ela estava no banheiro. A ré, em seu depoimento na fase policial (ID 10376292723, págs. 56/57), confirmou que deixou o filho, de apenas um mês, por cerca de 20 minutos sem supervisão enquanto tomava banho, e que, ao ouvir um "zuado", encontrou o animal mordendo a criança. A conduta da ré se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 129, §2º, III e IV, do Código Penal, na modalidade de omissão imprópria (art. 13, §2º, 'a' e 'c', do CP). Na condição de mãe, a ré tinha o dever legal de cuidado, proteção e vigilância sobre a vítima, um recém-nascido de extrema vulnerabilidade, que havia recebido alta hospitalar há apenas uma semana, após 45 dias de internação por nascimento prematuro, conforme relatório do CREAS. Ao deixar a criança sozinha, em um ambiente com a presença de animais, a ré assumiu o risco de produzir o resultado, agindo, no mínimo, com dolo eventual. A alegação de fatalidade não se sustenta, pois era perfeitamente previsível que um recém-nascido, indefeso, pudesse ser atacado por animais domésticos deixados sem supervisão. A tese defensiva de que as lesões poderiam ter sido causadas por ratos, levantada pela testemunha Rudson Carlos Mantuani, não afasta a responsabilidade da ré, pois, em qualquer dos cenários, o resultado danoso decorreu de sua negligência em deixar a criança em ambiente insalubre e sem vigilância. No que tange ao crime de abandono de incapaz também restou configurado. A testemunha Rudson Carlos Mantuani, Conselheiro Tutelar, relatou que o Conselho Tutelar foi acionado pelo Hospital Vaz Monteiro, em Lavras/MG, devido à recusa da ré em acompanhar o filho durante a internação na UTI. Tal informação é corroborada pelo Ofício nº 069/2024 do Conselho Tutelar (ID 10376292723, págs. 7/9), que descreve a perplexidade da equipe médica com a atitude da genitora. A alegação da ré de que foi impedida de permanecer no hospital não se sustenta, conforme documento do próprio hospital (ID 10639959637) que informa os horários de visita e a permissão de acompanhante para menores de 18 anos. A tese defensiva de atipicidade da conduta por ausência de perigo concreto não merece prosperar. O perigo, no caso do art. 133 do CP, não se restringe à integridade física, mas também à saúde e ao bem-estar da criança. O abandono afetivo e a ausência da figura materna em um momento de extrema vulnerabilidade, com a criança internada em uma UTI, configura, sim, a exposição a perigo concreto, nos termos da jurisprudência pátria. Desta forma, comprovadas a materialidade e a autoria de ambos os delitos, a condenação da ré é medida que se impõe. DA PERDA DO PODER FAMILIAR Em relação ao requerimento ministerial de decretação da perda do poder familiar da ré, CAMILA TONETTI SARMENTO DE OLIVEIRA, em relação ao seu filho, a vítima Zyan Lucas Tonetti de Oliveira, a referida medida, embora extrema, revela-se imperativa e indispensável no caso em tela. A condenação da genitora pela prática de crimes dolosos (lesão corporal gravíssima por omissão com dolo eventual e abandono de incapaz) contra seu próprio filho, um recém-nascido em situação de extrema vulnerabilidade, é o pressuposto legal para a análise deste efeito secundário da sentença. Contudo, a decisão não se baseia unicamente na condenação penal, mas na análise global da conduta da ré, que demonstrou uma absoluta e irremediável incapacidade de exercer os deveres inerentes ao poder familiar, quais sejam, o sustento, a guarda e a educação dos filhos (art. 22 do ECA), e, acima de tudo, o dever de garantir-lhes a segurança e o bem-estar. A prova dos autos é avassaladora e revela um cenário de total violação dos deveres maternos. A ré, de forma consciente, deixou seu filho de apenas um mês de vida — um bebê prematuro que havia acabado de receber alta após 45 dias em uma UTI, completamente desassistido em um ambiente que se provou perigoso, culminando no ataque que lhe causou lesões devastadoras e permanentes. Tal conduta representa a falha no mais fundamental dever de um pai ou mãe: a proteção da integridade física de sua prole indefesa. De forma ainda mais espantosa, após a ocorrência que mutilou o rosto de seu filho por sua própria negligência, a ré demonstrou frieza e total ausência de vínculo afetivo ao se recusar a permanecer ao lado da criança durante sua crítica internação na UTI neonatal. Conforme fartamente documentado pelo Conselho Tutelar e pela equipe do hospital, a genitora precisou ser reiteradamente advertida para cumprir seu dever de acompanhamento, o que fez com relutância e desculpas evasivas. Este abandono em um momento de dor e fragilidade extremas evidencia uma profunda inaptidão para prover o cuidado e o suporte emocional de que uma criança necessita. Ademais, os fatos não representam um evento isolado. Os relatórios do CREAS e do Conselho Tutelar (ID 10376292723, págs. 7/9 e 13/14) demonstram que a família já era acompanhada por denúncias de negligência, maus-tratos, falta de higiene e condições precárias de moradia em relação aos outros filhos, quadro agravado pelo histórico de uso de drogas da genitora. A conjugação desses elementos forma um quadro robusto e inequívoco de que a manutenção do poder familiar da ré sobre a vítima Zyan representaria submetê-lo a um risco intolerável e permanente. A conduta da ré não foi um simples erro, mas um descumprimento grave e reiterado dos deveres inerentes à maternidade, que colocou em risco a própria vida do infante e lhe impôs um sofrimento perpétuo. Portanto, em observância ao princípio do melhor interesse da criança, que deve nortear todas as decisões judiciais que a envolvam, a perda do poder familiar não se afigura como uma mera punição à genitora, mas como uma medida protetiva essencial para salvaguardar a vida, a saúde, a dignidade e o desenvolvimento sadio de Zyan Lucas Tonetti de Oliveira. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR a ré CAMILA TONETTI SARMENTO DE OLIVEIRA como incursa nas sanções do artigo 129, §2º, III e IV, e §10, c/c art. 13, §2º, 'a' e 'c', e do artigo 133, caput, todos do Código Penal, em concurso material. Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. - Quanto ao crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, III e IV, do CP) Na primeira fase de fixação da pena, em atendimento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, constata-se: a) culpabilidade acentuada, extrapolando o normal à espécie, uma vez que a ré, na condição de mãe, tinha o dever qualificado de zelar pela segurança de seu filho, um recém-nascido de apenas um mês e em estado de extrema vulnerabilidade após longa internação hospitalar, sendo sua omissão altamente reprovável; b) os antecedentes são favoráveis, não ostentando a acusada condenações anteriores, conforme certidões juntadas aos autos (ID 10643821437); c) conduta social e personalidade desfavoráveis, pois os relatos do Conselho Tutelar e do CREAS (ID 10376292723, págs. 7/9 e 13/14) indicam um histórico de negligência com os outros filhos e de uso de substâncias entorpecentes; d) os motivos do crime são os inerentes à própria conduta omissiva, não havendo elementos que extrapolem o tipo penal; e) as circunstâncias do crime são extremamente desfavoráveis, pois a vítima, um bebê prematuro que havia recebido alta há uma semana, foi deixada completamente indefesa em um ambiente com múltiplos animais, resultando em um ataque prolongado e de consequências devastadoras; f) as consequências do crime são gravíssimas e permanentes, extrapolando em muito o resultado típico. Conforme laudo pericial (ID 10376292723, págs. 63/65), a vítima sofreu perigo de vida, debilidade permanente das funções mastigatória e fonética, e deformidade permanente em sua face, o que lhe causará sofrimento e dificuldades por toda a vida; g) o comportamento da vítima, um recém-nascido, em nada contribuiu para a ocorrência do delito. À vista dessas circunstâncias analisadas, considerando quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social/personalidade, circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, presente a circunstância agravante de o crime ter sido cometido contra descendente (art. 61, II, 'e', do Código Penal), agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 129, §10, do Código Penal (lesão corporal praticada contra menor de 14 anos), aumento a pena em 1/3 (um terço), ficando a ré condenada DEFINITIVAMENTE à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Quanto ao crime de abandono de incapaz (art. 133, caput, do CP): Na primeira fase de fixação da pena, em atendimento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, constata-se: a) culpabilidade elevada, pois a ré abandonou o filho recém-nascido em uma UTI neonatal, logo após o infante ter sofrido lesões gravíssimas por sua própria negligência, demonstrando total insensibilidade e descaso com o dever de assistência; b) os antecedentes são favoráveis; c) conduta social e personalidade desfavoráveis, conforme já analisado; d) os motivos do crime são desfavoráveis, consistindo na recusa deliberada em prestar assistência e acompanhamento ao filho em momento de extrema necessidade, conforme relatado pela equipe hospitalar e pelo Conselho Tutelar (ID 10376292723, págs. 7/9); e) as circunstâncias do crime são graves, pois o abandono ocorreu enquanto a vítima se encontrava em estado crítico de saúde, internada em uma unidade de terapia intensiva; f) as consequências do crime são desfavoráveis, privando a criança do suporte afetivo e da presença materna durante um período crucial de recuperação, o que exigiu a intervenção dos órgãos de proteção; g) o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. À vista dessas circunstâncias analisadas, considerando cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, conduta social/personalidade, motivos, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 08 (oito) meses de detenção. Na segunda fase, presente a circunstância agravante de o crime ter sido cometido contra descendente (art. 61, II, 'e', do Código Penal), agravo a pena em 1/6 (um sexto), ficando a pena provisória fixada em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Na terceira fase, inexistentes causas de diminuição e aumento de pena, fica a ré condenada DEFINITIVAMENTE à pena de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. DO CONCURSO MATERIAL Em razão do concurso material de crimes (art. 69 do CP), somo as penas aplicadas, totalizando 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, 'b', do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, por não preencher os requisitos legais. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando-se a ré encontra-se respondendo o processo em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP. Fica decretada a destituição do poder familiar da mãe biológica, a ré Camila Tonetti Sarmento de Souza, em relação a criança Zyan Lucas Tonelli de Oliveira, devendo, após o trânsito em julgado, ser expedido mandado ao Serviço de Registro Civil de pessoas naturais para proceder à respectiva anotação, com as proibições de fazer referências, nos termos do ECA. Considerando que a defesa da ré foi patrocinada pelo defensor dativo, Dr. Nailton Castelari Junior, fixo seus honorários no importe de R$ 1.693,22. Expeça-se certidão. Transitada em julgado esta sentença: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para suspender os direitos políticos dos acusados, pelo período de duração da pena (CRFB, art. 15, III); b) Fica dispensada a comunicação ao Instituto de Identificação, visto que em caso de manutenção da condenação, esta será comunicada de forma automática ao término do cumprimento de pena junto ao SEEU; c) Expeça-se a guia de execução definitiva em desfavor da ré; d) Expeça-se certidão de honorários. e) Comunique-se ao Registro Civil competente da presente sentença, observadas as cautelas legais. Tudo satisfeito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno