Detalhe do processo

0001912-14.2025.8.16.0041

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001912-14.2025.8.16.0041(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 09/08/2026 Ementa: EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por ré condenada pela prática do crime de tráfico de drogas majorado, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de dias-multa. A acusação decorre da apreensão de 26 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 19 gramas, ocultadas no corpo da apelante, quando tentava ingressar em estabelecimento prisional. A Defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para porte para consumo pessoal, além de revisão da dosimetria e do regime inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para manutenção da condenação por tráfico de drogas, é cabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e são devidas alterações na dosimetria da pena, com afastamento dos maus antecedentes, aplicação do tráfico privilegiado e fixação de regime mais brando.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos firmes de agentes penitenciários, prestados sob contraditório, sem indícios de má-fé.2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a conduta de “trazer consigo” substância entorpecente, sendo dispensável a prova de comercialização.3. A desclassificação para uso pessoal é inviável diante das circunstâncias do caso quantidade e fracionamento da droga (26 porções), forma de acondicionamento, ausência de instrumentos de consumo e tentativa de ingresso em estabelecimento prisional com ocultação corporal, evidenciando finalidade de difusão ilícita.4. A condição de usuária não afasta, por si só, a caracterização do tráfico, podendo coexistir com a atividade de mercancia.5. A valoração negativa dos maus antecedentes é legítima, ainda que a condenação anterior seja antiga, conforme entendimento firmado no Tema 150 do STF (RE 593.818), não se aplicando o prazo quinquenal da reincidência.6. Inviável a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), diante da ausência de bons antecedentes, requisito cumulativo para a benesse, em consonância com a jurisprudência.7. Correta a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, pelo cometimento do delito em estabelecimento prisional.8. Mantido o regime inicial fechado, justificado pela pena aplicada e pela existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.9. Inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, diante do não preenchimento dos requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação criminal conhecida e não provida.Tese de julgamento: A apreensão de droga fracionada em múltiplas porções, aliada à forma de ocultação e às circunstâncias do local (especialmente o ingresso em estabelecimento prisional), evidencia a finalidade de tráfico, afastando a desclassificação para porte para consumo pessoal, sendo legítima a valoração de maus antecedentes para exasperação da pena-base e para obstar a incidência do tráfico privilegiado.________________________________Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 40, III; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I, 59, 64, I, e 77; Código de Processo Penal, art. 386.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0002645-94.2020.8.16.0189, Rel. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, j. 26.11.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0008911-69.2024.8.16.0056, Rel. Des. Márcio José Tokars, j. 26.10.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001799-51.2025.8.16.0141, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 09.05.2026; TJPR, Recurso nº 0012093-61.2025.8.16.0013, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 15.06.2026.Resumo em linguagem acessível: o Tribunal analisou o recurso de uma mulher condenada por tráfico de drogas após ser flagrada tentando entrar em uma cadeia com várias porções de cocaína escondidas no corpo e decidiu manter a condenação, pois entendeu que havia provas suficientes do crime, como depoimentos de agentes penitenciários e laudo pericial, além de considerar que a forma como a droga estava dividida e escondida indicava que não era para uso pessoal, mas para distribuição dentro do presídio; também destacou que o fato de a ré eventualmente ser usuária não afasta o crime de tráfico, que sua condenação anterior justificou uma pena mais elevada e impediu a redução por benefício legal, e que, diante da gravidade da conduta e dos antecedentes, o regime fechado é adequado, concluindo, ao final, por negar o recurso e manter integralmente a pena aplicada.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRéSIA APARECIDA DA SILVA MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELLINGTON DUSZEIKO

OAB: 107462/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001912-14.2025.8.16.0041(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 09/08/2026 Ementa: EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta por ré condenada pela prática do crime de tráfico de drogas majorado, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de dias-multa. A acusação decorre da apreensão de 26 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 19 gramas, ocultadas no corpo da apelante, quando tentava ingressar em estabelecimento prisional. A Defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para porte para consumo pessoal, além de revisão da dosimetria e do regime inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para manutenção da condenação por tráfico de drogas, é cabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e são devidas alterações na dosimetria da pena, com afastamento dos maus antecedentes, aplicação do tráfico privilegiado e fixação de regime mais brando.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos firmes de agentes penitenciários, prestados sob contraditório, sem indícios de má-fé.2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, consumando-se com a conduta de “trazer consigo” substância entorpecente, sendo dispensável a prova de comercialização.3. A desclassificação para uso pessoal é inviável diante das circunstâncias do caso quantidade e fracionamento da droga (26 porções), forma de acondicionamento, ausência de instrumentos de consumo e tentativa de ingresso em estabelecimento prisional com ocultação corporal, evidenciando finalidade de difusão ilícita.4. A condição de usuária não afasta, por si só, a caracterização do tráfico, podendo coexistir com a atividade de mercancia.5. A valoração negativa dos maus antecedentes é legítima, ainda que a condenação anterior seja antiga, conforme entendimento firmado no Tema 150 do STF (RE 593.818), não se aplicando o prazo quinquenal da reincidência.6. Inviável a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), diante da ausência de bons antecedentes, requisito cumulativo para a benesse, em consonância com a jurisprudência.7. Correta a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, pelo cometimento do delito em estabelecimento prisional.8. Mantido o regime inicial fechado, justificado pela pena aplicada e pela existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.9. Inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, diante do não preenchimento dos requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação criminal conhecida e não provida.Tese de julgamento: A apreensão de droga fracionada em múltiplas porções, aliada à forma de ocultação e às circunstâncias do local (especialmente o ingresso em estabelecimento prisional), evidencia a finalidade de tráfico, afastando a desclassificação para porte para consumo pessoal, sendo legítima a valoração de maus antecedentes para exasperação da pena-base e para obstar a incidência do tráfico privilegiado.________________________________Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput e § 4º, e 40, III; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I, 59, 64, I, e 77; Código de Processo Penal, art. 386.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0002645-94.2020.8.16.0189, Rel. Subst. Andrea Fabiane Groth Busato, j. 26.11.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0008911-69.2024.8.16.0056, Rel. Des. Márcio José Tokars, j. 26.10.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001799-51.2025.8.16.0141, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 09.05.2026; TJPR, Recurso nº 0012093-61.2025.8.16.0013, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 15.06.2026.Resumo em linguagem acessível: o Tribunal analisou o recurso de uma mulher condenada por tráfico de drogas após ser flagrada tentando entrar em uma cadeia com várias porções de cocaína escondidas no corpo e decidiu manter a condenação, pois entendeu que havia provas suficientes do crime, como depoimentos de agentes penitenciários e laudo pericial, além de considerar que a forma como a droga estava dividida e escondida indicava que não era para uso pessoal, mas para distribuição dentro do presídio; também destacou que o fato de a ré eventualmente ser usuária não afasta o crime de tráfico, que sua condenação anterior justificou uma pena mais elevada e impediu a redução por benefício legal, e que, diante da gravidade da conduta e dos antecedentes, o regime fechado é adequado, concluindo, ao final, por negar o recurso e manter integralmente a pena aplicada.