0001911-51.2013.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001911-51.2013.8.16.0105 Processo: 0001911-51.2013.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$183.050,60 Exequente(s): ALCIDES VIEIRA RISSI DA SILVA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido por ALCIDES VIEIRA RISSI DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., fundado na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (mov. 1.1). Extrai-se da certidão de inteiro teor que instruiu a inicial que aquela ação coletiva foi distribuída na Comarca de São Paulo sob o nº 374/93 e depois redistribuída à Justiça do Distrito Federal, tendo por objeto a condenação genérica do banco à inclusão do índice inflacionário no cálculo dos valores depositados nas cadernetas de poupança mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº 32, tudo a ser apurado em liquidação (mov. 1.5). A mesma certidão registra que a citação do banco ocorreu em 08/06/1993, que a sentença de procedência foi proferida em 06/11/1998, que o Recurso Especial adotou o percentual inflacionário de 42,72% em relação ao mês de janeiro de 1989 nos procedimentos liquidatórios e que o acórdão transitou em julgado em 27/10/2009 (mov. 1.5). A parte exequente instruiu o pedido com o extrato da conta poupança nº 100.012.230-9, da agência 2575, de Santa Cruz do Monte Castelo, distrito judiciário desta Comarca (mov. 1.7), e com planilha na qual apurou crédito de R$ 183.050,60 (mov. 1.8). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da parte devedora para pagamento (mov. 13.1). O aviso de recebimento retornou positivo (mov. 18.1). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual suscitou preliminar de ausência de comprovação da condição de associada ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, alegou excesso de execução (mov. 19.1). Na mesma oportunidade, comprovou depósito judicial de R$ 183.050,60, realizado em 20/08/2014 na Caixa Econômica Federal, agência 0967, expressamente a título de garantia do juízo, consignando que o valor não representava parcela incontroversa nem pagamento espontâneo (movs. 19.1 e 19.3). Apresentou o valor que entende correto, bem como demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, no qual apurou diferença-base de NCz$ 132,46 em fevereiro de 1989 (movs. 19.5 e 19.6). A parte exequente respondeu à impugnação (mov. 28.1). A impugnação foi recebida com efeito suspensivo, na forma dos artigos 475-L, §2º, e 475-M do Código de Processo Civil de 1973, e os autos foram remetidos ao contador judicial (mov. 31.1). O contador judicial informou que ambos os cálculos respeitavam as regras da aritmética, divergindo apenas quanto aos parâmetros adotados, e consignou ser necessário que o Juízo fixasse esses parâmetros (mov. 38.1). Intimadas, ambas as partes discordaram da conta do contador judicial (movs. 48.1 e 49.1). Sobreveio decisão que, diante da divergência, determinou a produção de prova pericial contábil e fixou, de modo detalhado, os parâmetros do cálculo, a saber, a observância integral do título, a exclusão dos juros remuneratórios e da remuneração já creditada à época do Plano Verão, a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública, passando a 1% ao mês a contar da vigência do Código Civil de 2002, e a atualização pelos índices oficiais da poupança, com os expurgos subsequentes discriminados, nomeando-se perita a senhora Elenês Domingos Campos (mov. 51.1). A parte executada apresentou quesitos e indicou assistente técnico (movs. 58.1 e 58.2). O feito foi suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.438.263 (mov. 69.1), suspensão levantada em 04/11/2021 (mov. 79). As partes tentaram compor-se, com proposta da executada e contraproposta da exequente (movs. 78.1 e 82.1), tendo sido indeferida a homologação da contraproposta não aceita (mov. 101.1) e reiterada a ausência de consenso (mov. 112.1). Diante da ausência de acordo, foi determinado o prosseguimento da perícia e a renovação da intimação da perita, decorridos mais de oito anos da nomeação (mov. 123.1). A perita apresentou nova proposta de honorários (mov. 130.1), impugnada pela executada (movs. 134.1 e 135.1), e depois aceitou reduzi-los a R$ 2.000,00 (mov. 141.1). A parte executada depositou integralmente os honorários periciais (mov. 145.2), importados à conta judicial no valor de R$ 2.007,25 (mov. 147). A perita requereu a liberação antecipada de metade dos honorários, na forma do artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil (mov. 151.1), sem que o pedido chegasse a ser apreciado. Foi juntada informação da serventia dando conta de que a parte exequente residiria em Nova Bandeirantes/MT e de que o endereço constante dos autos nunca teria sido o seu (mov. 159.1). O advogado da parte exequente substabeleceu poderes à doutora Franciele Luciana de Oliveira da Ressurreição (mov. 161.1). Sobreveio despacho determinando a manifestação de ambas as partes sobre a informação e o retorno dos autos conclusos (mov. 162.1). A parte exequente sustentou que eventual equívoco no preenchimento do endereço na procuração não tem potencialidade lesiva, porquanto o extrato e o reconhecimento de firma são de Santa Cruz do Monte Castelo, pertencente a esta Comarca (mov. 165.1). A parte executada, por sua vez, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que a parte exequente reside em outro Estado (mov. 168.1). A perícia foi realizada e o laudo apresentado, com apuração de crédito de R$ 2.581,16 em junho de 2013 e de R$ 8.118,96 em fevereiro de 2025, além de excesso de cobrança de R$ 180.469,44 na data da conta da exequente (movs. 170.1 e 170.2). A perita requereu a liberação do saldo dos honorários periciais (mov. 171.1). Foi determinada a intimação das partes sobre o laudo, com remessa direta à perita em caso de pedido de esclarecimentos e retorno final dos autos conclusos (mov. 172.1). A parte executada concordou com o laudo (mov. 175.1), sobrevindo decisão que homologou os cálculos (mov. 180.1) e embargos de declaração da executada nos quais se postulava a suspensão do feito em razão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 183.1). A parte exequente noticiou que as intimações vinham sendo dirigidas apenas ao advogado substabelecente, com prejuízo ao contraditório (mov. 186.1), e a serventia certificou que a advogada substabelecida não pudera ser cadastrada à época (mov. 190.1). Reconhecida a nulidade dos atos praticados após o mov. 173, deixou-se de conhecer dos embargos de declaração e reabriu-se às partes o prazo de quinze dias na forma do mov. 172 (mov. 192.1). A parte executada concordou novamente com o laudo (movs. 195.1, 195.2 e 195.3). A parte exequente impugnou o laudo pericial, apontando equívoco no termo inicial dos juros de mora, inconclusividade quanto ao depósito judicial, ausência de memória analítica do valor-base, falta de rastreabilidade dos índices, insuficiência da demonstração dos juros simples e respostas evasivas aos quesitos, requerendo laudo complementar (mov. 196.1). A perita prestou esclarecimentos, ponto a ponto, e ratificou integralmente o laudo (movs. 200.1 e 200.2). A parte executada reiterou a concordância, instruída com parecer de seu assistente técnico (movs. 203.1 e 203.2). A parte exequente voltou a impugnar, agora sob o fundamento de que a perita não aplicara juros remuneratórios de 0,5% ao mês de forma capitalizada sobre a diferença, requerendo a homologação do seu próprio cálculo de R$ 183.050,60 ou, subsidiariamente, novo laudo (mov. 205.1). A perita prestou novos esclarecimentos, consignando que os cálculos observaram estritamente as delimitações do comando decisório e colocando-se à disposição para retificá-los caso o Juízo entendesse devidos os juros remuneratórios (movs. 210.1 e 210.2). A parte executada manifestou nova concordância, com parecer técnico (movs. 213.1 e 213.2). A parte exequente requereu, por fim, que o laudo não fosse homologado e que a perícia fosse intimada a prestar esclarecimentos ou, subsidiariamente, que se nomeasse novo perito contábil (mov. 215.1). Os autos foram conclusos ao Juiz Substituto (mov. 216) e devolvidos sem manifestação, ao término do período de substituição, na forma do artigo 2º, §3º, do Decreto Judiciário nº 416/2022 (mov. 217.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. A tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença já foi reconhecida na decisão de mov. 31.1, que a recebeu e lhe atribuiu efeito suspensivo com fundamento nos artigos 475-L, §2º, e 475-M do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. A questão está preclusa e não comporta reexame. Registro, pela mesma razão de direito intertemporal, que a impugnação foi apresentada em 22/08/2014 e é regida pelo Código de Processo Civil de 1973, aplicando-se-lhe o artigo 475-L, inciso V, correspondente ao atual artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo de a presente decisão observar, quanto aos atos ainda por praticar, a lei processual em vigor. Anoto, ainda, que o depósito de R$ 183.050,60 foi realizado, por declaração expressa da própria depositante, a título de garantia do juízo, e não como pagamento. 3. Questões preliminares. Duas questões preliminares foram suscitadas pela parte executada e ainda pendem de apreciação, uma na própria impugnação e outra em momento muito posterior. Passo a enfrentá-las. 3.1. Da condição de associada. A primeira é a alegação de que a parte exequente deveria comprovar a condição de associada ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e a autorização expressa para a propositura da ação coletiva, sob pena de extinção (mov. 19.1, item I.A). O fundamento invocado foi o então pendente Recurso Extraordinário nº 573.232. Ocorre que a controvérsia veio a ser resolvida em sentido diametralmente oposto ao sustentado, e justamente a propósito desta mesma ação civil pública, em julgamento de recursos repetitivos, hoje consolidados nos Temas 723, 724 e 948 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheceu-se que a sentença coletiva aproveita, por força da coisa julgada, a todos os poupadores do BANCO DO BRASIL, independentemente de filiação, de autorização específica ou de domicílio no Distrito Federal. No mesmo sentido, e já aplicando a orientação a esta exata ação coletiva, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Tese de julgamento: (i) Os poupadores beneficiários da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 possuem legitimidade para promover o cumprimento individual da condenação, independentemente de figurarem como associados ao IDEC, de autorização específica para o ajuizamento da ação coletiva ou de possuírem residência no Distrito Federal; (ii) A sentença coletiva genérica que reconhece direito a diferenças de expurgos inflacionários exige prévia liquidação pelo procedimento comum, sendo inviável a execução direta por simples cálculos, sem que isso implique extinção do feito; (iii) É vedada a inclusão de juros remuneratórios na liquidação quando inexistir condenação expressa na sentença coletiva; e (iv) Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043120-19.2016.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Substituto Jederson Suzin - J. 30.03.2026)” – grifei. Coteja-se o precedente com a hipótese dos autos: o crédito perseguido decorre exatamente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, a titularidade da conta poupança nº 100.012.230-9 está demonstrada pelo extrato de mov. 1.7 e a condição de poupador do BANCO DO BRASIL em janeiro de 1989 é incontroversa, tanto que a própria executada apurou diferença em favor da exequente já na sua impugnação (mov. 19.6). REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. 3.2. Da incompetência territorial. A segunda preliminar é a arguição de incompetência territorial deduzida no mov. 168.1, ao argumento de que a informação de mov. 159.1 revelaria residência da parte exequente em Nova Bandeirantes/MT. A arguição não prospera, por três razões autônomas. A primeira é a preclusão. A incompetência de que se cuida é relativa, e a parte executada deixou de suscitá-la na primeira oportunidade em que falou nos autos, isto é, na impugnação de mov. 19.1, apresentada em agosto de 2014, na qual deduziu preliminar de legitimidade, pedido de efeito suspensivo e alegação de excesso, mas silenciou quanto ao foro. Somente em janeiro de 2025, mais de dez anos depois e já com a perícia deferida, a questão veio à tona. Incide o artigo 65 do Código de Processo Civil, que prorroga a competência relativa não impugnada no momento próprio, e o enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. A segunda razão é que a eleição do foro, na fase de cumprimento, é faculdade do credor, e não do devedor. O parágrafo único do artigo 516 do Código de Processo Civil autoriza o exequente a optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo do local onde se encontrem os bens ou pelo do local da obrigação, opção que, no caso, recaiu sobre esta Comarca. A regra protege quem executa, não quem é executado, e o mesmo se diga da competência do foro do domicílio do consumidor, referida no precedente do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito. A terceira razão é fática e decorre da leitura do próprio extrato. A conta poupança objeto da condenação é da agência 2575, de Santa Cruz do Monte Castelo, distrito judiciário desta Comarca, e é ali que se localiza o estabelecimento da parte executada perante o qual a obrigação deveria ter sido cumprida (mov. 1.7). Este é, portanto, o foro do local da obrigação. Acrescento que a parte executada tem estabelecimento nesta cidade, conforme seu próprio endereço de cadastro, e que o depósito judicial de 2014 foi efetuado por sua agência de Loanda (mov. 19.3), o que afasta qualquer prejuízo à defesa. REJEITO, pois, a arguição de incompetência. 4. Do mérito da impugnação. No mérito, a controvérsia se reduz a saber qual é o valor devido à parte exequente por força do título, e a resposta depende de duas premissas normativas já postas nos autos e de uma prova técnica exaustivamente submetida ao contraditório. A primeira premissa normativa é o próprio título. A certidão de inteiro teor de mov. 1.5 revela que a condenação da ação civil pública foi genérica e cingiu-se à inclusão do índice inflacionário no cálculo dos valores depositados nas cadernetas de poupança mantidas em janeiro de 1989, com o percentual de 42,72% fixado no Recurso Especial. O título nada dispôs sobre juros remuneratórios. Essa constatação, extraída da leitura direta do documento, é a chave de todo o litígio subsequente. A segunda premissa normativa é a decisão de mov. 51.1, que, provocada pela informação do contador judicial de que os dois cálculos das partes eram aritmeticamente corretos e divergiam apenas nos parâmetros (mov. 38.1), fixou expressamente esses parâmetros: observância integral do título, exclusão dos juros remuneratórios e da remuneração já creditada à época do Plano Verão, juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação na ação civil pública e de 1% ao mês a contar da vigência do Código Civil de 2002, e atualização pelos índices oficiais da poupança, discriminados um a um. Essa decisão foi publicada, não foi objeto de recurso por nenhuma das partes e está preclusa desde 2015. A prova técnica, por sua vez, seguiu esses parâmetros à risca. A perita apurou o saldo-base de NCz$ 647,33 em janeiro de 1989, identificou a remuneração efetivamente concedida de 22,97% e a devida de 43,43%, e fixou a diferença creditada a menor em NCz$ 132,47 em fevereiro de 1989 (mov. 170.2, itens 6.3.2 e 7). Atualizando esse valor, chegou a R$ 2.581,16 em junho de 2013, data da conta da exequente, e a R$ 8.118,96 em fevereiro de 2025, data do laudo, apontando excesso de cobrança de R$ 180.469,44 (mov. 170.2, itens 8.1 e 8.2). O laudo foi ratificado em dois esclarecimentos sucessivos (movs. 200.2 e 210.2) e mereceu a concordância expressa da parte executada e de seu assistente técnico (movs. 175.2, 195.2, 203.2 e 213.2). Fixadas as balizas, passo a confrontar, uma a uma, as impugnações deduzidas pela parte exequente contra o trabalho pericial. A primeira impugnação sustenta que a perita teria iniciado a contagem dos juros de mora em 08/06/1993, aplicando-os sobre base histórica não corrigida por mais de vinte anos, com redução drástica do montante, de modo que os juros deveriam correr apenas a partir da citação de 2013, sobre o capital plenamente corrigido (mov. 196.1, item II.1). A alegação não se sustenta em nenhum dos seus dois fundamentos. Quanto ao termo inicial, o marco de 08/06/1993 não foi escolha da perita: é a data da citação do banco na ação civil pública, certificada no mov. 1.5, e foi imposta pela decisão preclusa de mov. 51.1, que a essa altura já invocara o Recurso Especial nº 1.370.899/SP. Trata-se, aliás, do critério que o próprio Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema 685, como se lê nos dois precedentes transcritos no item anterior e no que se transcreve adiante. Vale observar, e o registro é devido à boa-fé processual, que esse mesmo termo inicial foi o adotado pela parte exequente em sua própria planilha de mov. 1.8, tendo sido a parte executada, e não ela, quem pretendia postergá-lo para 2014. A pretensão de agora inverter o critério, além de preclusa, contraria a conduta anteriormente adotada nos autos. Quanto à alegação de que os juros teriam incidido sobre base não corrigida, ela simplesmente não corresponde ao que o laudo fez. A perita esclareceu que a correção monetária é aplicada primeiro, e só sobre o valor já corrigido incidem os juros moratórios (mov. 200.2, item 3.1). Refiz a operação, e o resultado confirma o esclarecimento: a diferença de NCz$ 132,47 recebe correção de R$ 781,42, o que perfaz principal corrigido de R$ 913,89, e é sobre esse montante que incidem os juros acumulados de 182,4382%, chegando-se a R$ 2.581,17 em junho de 2013; do mesmo modo, a correção de R$ 1.790,37 conduz a principal corrigido de R$ 1.922,84, sobre o qual os juros acumulados de 322,2382% resultam em R$ 8.118,97 em fevereiro de 2025. A diferença de um centavo em cada operação decorre apenas de arredondamento. REJEITO, pois, a impugnação. A segunda impugnação afirma que o laudo seria processualmente inconcluso, porque a perita reconheceu o depósito judicial de R$ 183.050,60 e se absteve de apurar o saldo devedor líquido (mov. 196.1, item II.2). Aqui a parte exequente confunde omissão com prudência. A perita expôs que o depósito foi feito a título de garantia do juízo e que, à luz da redação vigente do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, a compensação só ocorre quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, motivo pelo qual aguardou a definição do Juízo quanto à forma e à data da compensação (mov. 170.2, item 6.3.6). A abstenção foi tecnicamente correta e, mais do que isso, juridicamente necessária, porque a data da liberação não estava e ainda não está definida. A terceira e a quinta impugnações, que examino em conjunto, sustentam ausência de memória analítica do valor-base de fevereiro de 1989 e insuficiência da demonstração matemática da aplicação de juros simples (mov. 196.1, itens II.3 e II.5). Nesse ponto específico, e apenas nele, assiste parcial razão à parte exequente, ainda que a consequência não seja a que ela pretende. A memória analítica do valor-base existe e é auditável: o saldo de NCz$ 647,33 em janeiro de 1989, a remuneração concedida de 22,97%, correspondente a NCz$ 144,73 de correção e NCz$ 3,96 de juros, ambos visíveis no extrato de mov. 1.7, e a remuneração devida de 43,43%, resultante da aplicação do índice de 42,72% do título somado à remuneração contratual de 0,5%, produzem diferença de NCz$ 132,47. Já a demonstração escrita constante do esclarecimento de mov. 200.2, item 3.5, é efetivamente imprecisa e, se lida ao pé da letra, não reproduz o resultado. Ali se afirma que o total de junho de 2013 seria obtido por 'R$ 781,42 + R$ 781,42 x 182,4382', operação que resulta em R$ 2.207,03, e que o total de fevereiro de 2025 seria obtido por 'R$ 1.790,37 + R$ 1.790,37 x 322,2382%', operação que resulta em R$ 7.559,63. O equívoco está em tomar como base dos juros a parcela de correção isolada, quando a base correta é o principal já corrigido, isto é, a diferença somada à correção. Feita a leitura correta, como demonstrei acima, os números do laudo fecham exatamente. Há, ademais, no mesmo trecho, a grafia 'R$ 8.188,96' onde o laudo traz 'R$ 8.118,96', simples transposição de dígitos. Cuida-se de erro material na exposição, e não de erro de cálculo, razão pela qual o retifico de ofício, na forma do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para que conste do esclarecimento de mov. 200.2 que a base de incidência dos juros moratórios é o principal corrigido, de R$ 913,89 em junho de 2013 e de R$ 1.922,84 em fevereiro de 2025, e que o valor apurado nesta última data é de R$ 8.118,96. Com essa retificação, a transparência que a parte exequente reclamava está integralmente atendida por esta decisão, sem necessidade de nova diligência. A quarta impugnação diz respeito à rastreabilidade dos índices (mov. 196.1, item II.4). A perita indicou a fonte oficial utilizada, o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, e descreveu o caminho de consulta passo a passo (mov. 200.2, item 3.4). Os índices, de todo modo, não foram escolhidos por ela: vieram enumerados, um a um, na decisão de mov. 51.1. Nada há a rastrear além do que já está nos autos. A sexta impugnação alega respostas evasivas aos quesitos (mov. 196.1, item II.6). A perita esclareceu que a parte exequente não formulou quesitos e que os da parte executada foram respondidos um a um (mov. 200.2, item 3.6). Confere: o mov. 58.2 é peça da executada, e o item 9 do laudo consigna expressamente que nem o Juízo nem a autora apresentaram quesitos, respondendo em seguida às letras 'a' a 'h' da executada. Não se pode reputar evasiva a resposta a quesito que não foi formulado. Resta a impugnação central, deduzida nos movs. 205.1 e 215.1, segundo a qual o laudo conteria erro capital ao não aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, sobre a diferença, desde fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento, o que elevaria o crédito a R$ 183.050,60. Registro, de início, que ambas as petições foram protocoladas depois de o sistema haver certificado o decurso do prazo da parte exequente (movs. 204 e 214). Ainda assim, e para que não reste dúvida sobre o enfrentamento da matéria, examino-a no mérito. A tese não procede, e por fundamento que é anterior a qualquer discussão contábil. Como visto, o título executivo é silente quanto a juros remuneratórios, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 887, firmou que a inclusão dessa verba na liquidação, sem previsão expressa na decisão exequenda, ofende a coisa julgada. Não se trata, portanto, de o laudo haver contrariado a jurisprudência, mas exatamente do oposto: acolher a pretensão da parte exequente é que importaria violação do título que ela própria executa. “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO SEM PREVISÃO EXPRESSA. COISA JULGADA. TEMA 887/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) 3. Descabe a inclusão de juros remuneratórios na liquidação quando o título executivo coletivo não os fixou de modo expresso, sob pena de ofensa da coisa julgada, assegurada, quando pertinente, a via de ação individual de conhecimento (Tema 887/STJ). 4. Os juros de mora incidem a partir da citação válida na fase de conhecimento da ação civil pública, em hipóteses de responsabilidade contratual, salvo prova de mora anterior (Tema 685/STJ). 5. A suspensão do processo não se aplica aos cumprimentos individuais da sentença coletiva dos expurgos do Plano Verão. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para excluir os juros remuneratórios dos cálculos. (REsp n. 2.237.916/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026, num_registro 202503902132)” – grifei. A orientação é seguida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso rigorosamente idêntico ao dos autos, inclusive quanto ao recorte temporal, isto é, a exclusão dos juros remuneratórios de 0,5% a partir de fevereiro de 1989: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PELO BANCO EXECUTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. IDEC X BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. (...) MÉRITO. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% APÓS FEVEREIRO DE 1989. ACOLHIMENTO. QUESTÃO PACIFICADA NO TEMA 887 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (...) Tese de julgamento: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, é indevida a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se não houver previsão expressa na decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076108-78.2025.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 27.09.2025)” – grifei. Coteja-se o precedente com a hipótese dos autos: lá e aqui trata-se da mesma ação civil pública, do mesmo Plano Verão e da mesma pretensão de acrescer 0,5% ao mês, capitalizados, sobre a diferença apurada a partir de fevereiro de 1989. A aderência é integral, e a solução há de ser a mesma. Registro, ainda, que a exclusão determinada no mov. 51.1 não retirou do cálculo os juros remuneratórios que compõem a própria diferença: o percentual devido de 43,43% resulta da conjugação do índice de 42,72% fixado no título com a remuneração contratual de 0,5% do período, tal como o percentual concedido de 22,97% resulta dos NCz$ 144,73 de correção somados aos NCz$ 3,96 de juros lançados no extrato. O que não incide, de fevereiro de 1989 em diante, é a remuneração acessória sobre a diferença, e é isso, e apenas isso, que o título não previu. Por consequência, fica prejudicado o pedido subsidiário de nova perícia ou de intimação da perita para novos esclarecimentos (movs. 205.1, alínea 'd', e 215.1, alíneas 'a' e 'b'). O artigo 480 do Código de Processo Civil autoriza nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso: houve laudo e dois esclarecimentos, todos submetidos ao contraditório, e a única divergência remanescente não é técnica, mas jurídica, e está sendo resolvida nesta decisão. Determinar novo laudo, doze anos depois do ajuizamento, apenas para obter resposta contábil a uma questão de direito já pacificada, seria providência inútil e contrária à duração razoável do processo. INDEFIRO o requerimento de nova perícia. Uma última questão deve ser enfrentada, ainda que não renovada, porque foi deduzida nos autos e não chegou a ser apreciada no mérito. Nos embargos de declaração de mov. 183.1, a parte executada postulou a suspensão do feito em razão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal e da abertura de prazo para adesão ao acordo coletivo. Aqueles embargos não foram conhecidos porque a decisão a que se referiam foi anulada (mov. 192.1), e a parte executada não reiterou o pedido nas manifestações seguintes, nas quais passou a concordar com o laudo. De todo modo, e para que o ponto não retorne, consigno que a suspensão não teria cabimento. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. IDEC X BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO DA ADPF N.º 165, PELO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO INDEFERIDO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: “A despeito da decisão exarada pelo STF, no julgamento da ADPF 165, não é cabível o sobrestamento do trâmite do processo, pois a ordem de suspensão então exarada pela Corte Suprema excluiu os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e instrutória.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0131254-07.2025.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07.02.2026)” – grifei. O entendimento coincide com o item 5 da ementa do Recurso Especial nº 2.237.916/PI, acima transcrita, segundo o qual a suspensão do processo não se aplica aos cumprimentos individuais da sentença coletiva dos expurgos do Plano Verão. A hipótese dos autos é precisamente essa, e o feito tramita há mais de treze anos, de modo que eventual sobrestamento seria duplamente indevido. Firmadas essas premissas, o desfecho é único. O crédito da parte exequente, apurado segundo o título e segundo os parâmetros preclusos de mov. 51.1, correspondia a R$ 2.581,16 em junho de 2013, e não aos R$ 183.050,60 cobrados na inicial, do que resulta excesso de R$ 180.469,44 naquela data. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e da tese manejada pela executada/impugnante é medida que se impõe. Deixo consignado, por fim, que a multa cominada no item 2 da decisão de mov. 13.1 não incide, uma vez que a parte executada, dentro do prazo que lhe foi assinado, disponibilizou em juízo quantia muitas vezes superior ao débito que ora se reconhece devido, de sorte que não houve inadimplemento a sancionar. 5. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 19.1, com fundamento no artigo 475-L, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, e HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 170.2, complementado pelos esclarecimentos de movs. 200.2 e 210.2, com a retificação de ofício determinada no item 4, para reconhecer que o crédito da parte exequente corresponde a R$ 2.581,16 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos) em junho de 2013, e que houve excesso de execução de R$ 180.469,44 (cento e oitenta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) naquela mesma data. 6. Fixado o crédito, e considerando que a quantia depositada em 20/08/2014 o foi a título de garantia do juízo, e não em pagamento, o levantamento observará as seguintes providências, todas a cargo da Secretaria: 6.1. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure, na data mais próxima possível da efetiva liberação, o valor devido à parte exequente, partindo do crédito de R$ 2.581,16 em junho de 2013 e aplicando os mesmos parâmetros fixados no mov. 51.1 e observados pela perícia, com incidência dos consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, na forma da tese revista do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, deduzindo-se, ao final, o saldo da conta judicial. 6.2. Apurado o valor, expeça-se alvará em favor da parte exequente, limitado ao montante apurado pela Contadoria. 6.3. Após o levantamento do item anterior, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor da parte executada, que o depositou, de modo a zerar o saldo e encerrar a conta. 6.4. Quanto aos honorários periciais, verifico que a perita nomeada concluiu o laudo e prestou dois esclarecimentos, e que os pedidos de liberação formulados nos movs. 151.1 e 171.1 não chegaram a ser apreciados, tendo a autorização constante do mov. 180.1 sido alcançada pela nulidade pronunciada no mov. 192.1. Concluído integralmente o encargo, DEFIRO a liberação e DETERMINO a imediata expedição de alvará em favor de Elenês Domingos Campos da integralidade dos honorários periciais depositados, no valor de R$ 2.007,25, constantes da conta judicial (mov. 147), com os acréscimos do período. 6.5. Retifique a Secretaria o cadastro da parte exequente, fazendo constar o endereço informado no mov. 159.1, e certifique-se de que a doutora Franciele Luciana de Oliveira da Ressurreição, substabelecida no mov. 161.1, está regularmente cadastrada no polo ativo, de modo que todas as intimações passem a ser dirigidas também a ela, prevenindo-se a repetição do vício que ensejou a nulidade do mov. 192.1. 7. Por conseguinte, considerando que restou acolhida a impugnação, CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais incidentes na fase de cumprimento de sentença, bem ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da executada, que arbitro, no montante total, em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução ora reconhecido, a ser apurado pela Contadoria na forma do item 6.1. Deixo de reduzir a verba pela metade, na analogia do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, porque a parte exequente resistiu ao reconhecimento do excesso em três oportunidades sucessivas. Consigno que as verbas de sucumbência devidas pela parte autora têm sua exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 13.1), até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 8. Preclusa a presente decisão, cumpram-se os itens 6.1 a 6.5, retornando os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALCIDES VIEIRA RISSI DA SILVA
Réu BANCO DO BRASIL S/A
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- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
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- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
FRANCIELE LUCIANA DE OLIVEIRA
OAB: 53585/PR
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07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001911-51.2013.8.16.0105 Processo: 0001911-51.2013.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$183.050,60 Exequente(s): ALCIDES VIEIRA RISSI DA SILVA Executado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva movido por ALCIDES VIEIRA RISSI DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., fundado na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (mov. 1.1). Extrai-se da certidão de inteiro teor que instruiu a inicial que aquela ação coletiva foi distribuída na Comarca de São Paulo sob o nº 374/93 e depois redistribuída à Justiça do Distrito Federal, tendo por objeto a condenação genérica do banco à inclusão do índice inflacionário no cálculo dos valores depositados nas cadernetas de poupança mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº 32, tudo a ser apurado em liquidação (mov. 1.5). A mesma certidão registra que a citação do banco ocorreu em 08/06/1993, que a sentença de procedência foi proferida em 06/11/1998, que o Recurso Especial adotou o percentual inflacionário de 42,72% em relação ao mês de janeiro de 1989 nos procedimentos liquidatórios e que o acórdão transitou em julgado em 27/10/2009 (mov. 1.5). A parte exequente instruiu o pedido com o extrato da conta poupança nº 100.012.230-9, da agência 2575, de Santa Cruz do Monte Castelo, distrito judiciário desta Comarca (mov. 1.7), e com planilha na qual apurou crédito de R$ 183.050,60 (mov. 1.8). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da parte devedora para pagamento (mov. 13.1). O aviso de recebimento retornou positivo (mov. 18.1). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual suscitou preliminar de ausência de comprovação da condição de associada ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, alegou excesso de execução (mov. 19.1). Na mesma oportunidade, comprovou depósito judicial de R$ 183.050,60, realizado em 20/08/2014 na Caixa Econômica Federal, agência 0967, expressamente a título de garantia do juízo, consignando que o valor não representava parcela incontroversa nem pagamento espontâneo (movs. 19.1 e 19.3). Apresentou o valor que entende correto, bem como demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, no qual apurou diferença-base de NCz$ 132,46 em fevereiro de 1989 (movs. 19.5 e 19.6). A parte exequente respondeu à impugnação (mov. 28.1). A impugnação foi recebida com efeito suspensivo, na forma dos artigos 475-L, §2º, e 475-M do Código de Processo Civil de 1973, e os autos foram remetidos ao contador judicial (mov. 31.1). O contador judicial informou que ambos os cálculos respeitavam as regras da aritmética, divergindo apenas quanto aos parâmetros adotados, e consignou ser necessário que o Juízo fixasse esses parâmetros (mov. 38.1). Intimadas, ambas as partes discordaram da conta do contador judicial (movs. 48.1 e 49.1). Sobreveio decisão que, diante da divergência, determinou a produção de prova pericial contábil e fixou, de modo detalhado, os parâmetros do cálculo, a saber, a observância integral do título, a exclusão dos juros remuneratórios e da remuneração já creditada à época do Plano Verão, a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública, passando a 1% ao mês a contar da vigência do Código Civil de 2002, e a atualização pelos índices oficiais da poupança, com os expurgos subsequentes discriminados, nomeando-se perita a senhora Elenês Domingos Campos (mov. 51.1). A parte executada apresentou quesitos e indicou assistente técnico (movs. 58.1 e 58.2). O feito foi suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.438.263 (mov. 69.1), suspensão levantada em 04/11/2021 (mov. 79). As partes tentaram compor-se, com proposta da executada e contraproposta da exequente (movs. 78.1 e 82.1), tendo sido indeferida a homologação da contraproposta não aceita (mov. 101.1) e reiterada a ausência de consenso (mov. 112.1). Diante da ausência de acordo, foi determinado o prosseguimento da perícia e a renovação da intimação da perita, decorridos mais de oito anos da nomeação (mov. 123.1). A perita apresentou nova proposta de honorários (mov. 130.1), impugnada pela executada (movs. 134.1 e 135.1), e depois aceitou reduzi-los a R$ 2.000,00 (mov. 141.1). A parte executada depositou integralmente os honorários periciais (mov. 145.2), importados à conta judicial no valor de R$ 2.007,25 (mov. 147). A perita requereu a liberação antecipada de metade dos honorários, na forma do artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil (mov. 151.1), sem que o pedido chegasse a ser apreciado. Foi juntada informação da serventia dando conta de que a parte exequente residiria em Nova Bandeirantes/MT e de que o endereço constante dos autos nunca teria sido o seu (mov. 159.1). O advogado da parte exequente substabeleceu poderes à doutora Franciele Luciana de Oliveira da Ressurreição (mov. 161.1). Sobreveio despacho determinando a manifestação de ambas as partes sobre a informação e o retorno dos autos conclusos (mov. 162.1). A parte exequente sustentou que eventual equívoco no preenchimento do endereço na procuração não tem potencialidade lesiva, porquanto o extrato e o reconhecimento de firma são de Santa Cruz do Monte Castelo, pertencente a esta Comarca (mov. 165.1). A parte executada, por sua vez, sustentou a incompetência territorial deste Juízo, ao argumento de que a parte exequente reside em outro Estado (mov. 168.1). A perícia foi realizada e o laudo apresentado, com apuração de crédito de R$ 2.581,16 em junho de 2013 e de R$ 8.118,96 em fevereiro de 2025, além de excesso de cobrança de R$ 180.469,44 na data da conta da exequente (movs. 170.1 e 170.2). A perita requereu a liberação do saldo dos honorários periciais (mov. 171.1). Foi determinada a intimação das partes sobre o laudo, com remessa direta à perita em caso de pedido de esclarecimentos e retorno final dos autos conclusos (mov. 172.1). A parte executada concordou com o laudo (mov. 175.1), sobrevindo decisão que homologou os cálculos (mov. 180.1) e embargos de declaração da executada nos quais se postulava a suspensão do feito em razão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 183.1). A parte exequente noticiou que as intimações vinham sendo dirigidas apenas ao advogado substabelecente, com prejuízo ao contraditório (mov. 186.1), e a serventia certificou que a advogada substabelecida não pudera ser cadastrada à época (mov. 190.1). Reconhecida a nulidade dos atos praticados após o mov. 173, deixou-se de conhecer dos embargos de declaração e reabriu-se às partes o prazo de quinze dias na forma do mov. 172 (mov. 192.1). A parte executada concordou novamente com o laudo (movs. 195.1, 195.2 e 195.3). A parte exequente impugnou o laudo pericial, apontando equívoco no termo inicial dos juros de mora, inconclusividade quanto ao depósito judicial, ausência de memória analítica do valor-base, falta de rastreabilidade dos índices, insuficiência da demonstração dos juros simples e respostas evasivas aos quesitos, requerendo laudo complementar (mov. 196.1). A perita prestou esclarecimentos, ponto a ponto, e ratificou integralmente o laudo (movs. 200.1 e 200.2). A parte executada reiterou a concordância, instruída com parecer de seu assistente técnico (movs. 203.1 e 203.2). A parte exequente voltou a impugnar, agora sob o fundamento de que a perita não aplicara juros remuneratórios de 0,5% ao mês de forma capitalizada sobre a diferença, requerendo a homologação do seu próprio cálculo de R$ 183.050,60 ou, subsidiariamente, novo laudo (mov. 205.1). A perita prestou novos esclarecimentos, consignando que os cálculos observaram estritamente as delimitações do comando decisório e colocando-se à disposição para retificá-los caso o Juízo entendesse devidos os juros remuneratórios (movs. 210.1 e 210.2). A parte executada manifestou nova concordância, com parecer técnico (movs. 213.1 e 213.2). A parte exequente requereu, por fim, que o laudo não fosse homologado e que a perícia fosse intimada a prestar esclarecimentos ou, subsidiariamente, que se nomeasse novo perito contábil (mov. 215.1). Os autos foram conclusos ao Juiz Substituto (mov. 216) e devolvidos sem manifestação, ao término do período de substituição, na forma do artigo 2º, §3º, do Decreto Judiciário nº 416/2022 (mov. 217.1). Vieram os autos conclusos. Pois bem. DECIDO. 2. A tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença já foi reconhecida na decisão de mov. 31.1, que a recebeu e lhe atribuiu efeito suspensivo com fundamento nos artigos 475-L, §2º, e 475-M do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. A questão está preclusa e não comporta reexame. Registro, pela mesma razão de direito intertemporal, que a impugnação foi apresentada em 22/08/2014 e é regida pelo Código de Processo Civil de 1973, aplicando-se-lhe o artigo 475-L, inciso V, correspondente ao atual artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo de a presente decisão observar, quanto aos atos ainda por praticar, a lei processual em vigor. Anoto, ainda, que o depósito de R$ 183.050,60 foi realizado, por declaração expressa da própria depositante, a título de garantia do juízo, e não como pagamento. 3. Questões preliminares. Duas questões preliminares foram suscitadas pela parte executada e ainda pendem de apreciação, uma na própria impugnação e outra em momento muito posterior. Passo a enfrentá-las. 3.1. Da condição de associada. A primeira é a alegação de que a parte exequente deveria comprovar a condição de associada ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e a autorização expressa para a propositura da ação coletiva, sob pena de extinção (mov. 19.1, item I.A). O fundamento invocado foi o então pendente Recurso Extraordinário nº 573.232. Ocorre que a controvérsia veio a ser resolvida em sentido diametralmente oposto ao sustentado, e justamente a propósito desta mesma ação civil pública, em julgamento de recursos repetitivos, hoje consolidados nos Temas 723, 724 e 948 do Superior Tribunal de Justiça. Reconheceu-se que a sentença coletiva aproveita, por força da coisa julgada, a todos os poupadores do BANCO DO BRASIL, independentemente de filiação, de autorização específica ou de domicílio no Distrito Federal. No mesmo sentido, e já aplicando a orientação a esta exata ação coletiva, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Tese de julgamento: (i) Os poupadores beneficiários da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 possuem legitimidade para promover o cumprimento individual da condenação, independentemente de figurarem como associados ao IDEC, de autorização específica para o ajuizamento da ação coletiva ou de possuírem residência no Distrito Federal; (ii) A sentença coletiva genérica que reconhece direito a diferenças de expurgos inflacionários exige prévia liquidação pelo procedimento comum, sendo inviável a execução direta por simples cálculos, sem que isso implique extinção do feito; (iii) É vedada a inclusão de juros remuneratórios na liquidação quando inexistir condenação expressa na sentença coletiva; e (iv) Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043120-19.2016.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Substituto Jederson Suzin - J. 30.03.2026)” – grifei. Coteja-se o precedente com a hipótese dos autos: o crédito perseguido decorre exatamente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, a titularidade da conta poupança nº 100.012.230-9 está demonstrada pelo extrato de mov. 1.7 e a condição de poupador do BANCO DO BRASIL em janeiro de 1989 é incontroversa, tanto que a própria executada apurou diferença em favor da exequente já na sua impugnação (mov. 19.6). REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade ativa. 3.2. Da incompetência territorial. A segunda preliminar é a arguição de incompetência territorial deduzida no mov. 168.1, ao argumento de que a informação de mov. 159.1 revelaria residência da parte exequente em Nova Bandeirantes/MT. A arguição não prospera, por três razões autônomas. A primeira é a preclusão. A incompetência de que se cuida é relativa, e a parte executada deixou de suscitá-la na primeira oportunidade em que falou nos autos, isto é, na impugnação de mov. 19.1, apresentada em agosto de 2014, na qual deduziu preliminar de legitimidade, pedido de efeito suspensivo e alegação de excesso, mas silenciou quanto ao foro. Somente em janeiro de 2025, mais de dez anos depois e já com a perícia deferida, a questão veio à tona. Incide o artigo 65 do Código de Processo Civil, que prorroga a competência relativa não impugnada no momento próprio, e o enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. A segunda razão é que a eleição do foro, na fase de cumprimento, é faculdade do credor, e não do devedor. O parágrafo único do artigo 516 do Código de Processo Civil autoriza o exequente a optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo do local onde se encontrem os bens ou pelo do local da obrigação, opção que, no caso, recaiu sobre esta Comarca. A regra protege quem executa, não quem é executado, e o mesmo se diga da competência do foro do domicílio do consumidor, referida no precedente do Superior Tribunal de Justiça acima transcrito. A terceira razão é fática e decorre da leitura do próprio extrato. A conta poupança objeto da condenação é da agência 2575, de Santa Cruz do Monte Castelo, distrito judiciário desta Comarca, e é ali que se localiza o estabelecimento da parte executada perante o qual a obrigação deveria ter sido cumprida (mov. 1.7). Este é, portanto, o foro do local da obrigação. Acrescento que a parte executada tem estabelecimento nesta cidade, conforme seu próprio endereço de cadastro, e que o depósito judicial de 2014 foi efetuado por sua agência de Loanda (mov. 19.3), o que afasta qualquer prejuízo à defesa. REJEITO, pois, a arguição de incompetência. 4. Do mérito da impugnação. No mérito, a controvérsia se reduz a saber qual é o valor devido à parte exequente por força do título, e a resposta depende de duas premissas normativas já postas nos autos e de uma prova técnica exaustivamente submetida ao contraditório. A primeira premissa normativa é o próprio título. A certidão de inteiro teor de mov. 1.5 revela que a condenação da ação civil pública foi genérica e cingiu-se à inclusão do índice inflacionário no cálculo dos valores depositados nas cadernetas de poupança mantidas em janeiro de 1989, com o percentual de 42,72% fixado no Recurso Especial. O título nada dispôs sobre juros remuneratórios. Essa constatação, extraída da leitura direta do documento, é a chave de todo o litígio subsequente. A segunda premissa normativa é a decisão de mov. 51.1, que, provocada pela informação do contador judicial de que os dois cálculos das partes eram aritmeticamente corretos e divergiam apenas nos parâmetros (mov. 38.1), fixou expressamente esses parâmetros: observância integral do título, exclusão dos juros remuneratórios e da remuneração já creditada à época do Plano Verão, juros de mora de 0,5% ao mês desde a citação na ação civil pública e de 1% ao mês a contar da vigência do Código Civil de 2002, e atualização pelos índices oficiais da poupança, discriminados um a um. Essa decisão foi publicada, não foi objeto de recurso por nenhuma das partes e está preclusa desde 2015. A prova técnica, por sua vez, seguiu esses parâmetros à risca. A perita apurou o saldo-base de NCz$ 647,33 em janeiro de 1989, identificou a remuneração efetivamente concedida de 22,97% e a devida de 43,43%, e fixou a diferença creditada a menor em NCz$ 132,47 em fevereiro de 1989 (mov. 170.2, itens 6.3.2 e 7). Atualizando esse valor, chegou a R$ 2.581,16 em junho de 2013, data da conta da exequente, e a R$ 8.118,96 em fevereiro de 2025, data do laudo, apontando excesso de cobrança de R$ 180.469,44 (mov. 170.2, itens 8.1 e 8.2). O laudo foi ratificado em dois esclarecimentos sucessivos (movs. 200.2 e 210.2) e mereceu a concordância expressa da parte executada e de seu assistente técnico (movs. 175.2, 195.2, 203.2 e 213.2). Fixadas as balizas, passo a confrontar, uma a uma, as impugnações deduzidas pela parte exequente contra o trabalho pericial. A primeira impugnação sustenta que a perita teria iniciado a contagem dos juros de mora em 08/06/1993, aplicando-os sobre base histórica não corrigida por mais de vinte anos, com redução drástica do montante, de modo que os juros deveriam correr apenas a partir da citação de 2013, sobre o capital plenamente corrigido (mov. 196.1, item II.1). A alegação não se sustenta em nenhum dos seus dois fundamentos. Quanto ao termo inicial, o marco de 08/06/1993 não foi escolha da perita: é a data da citação do banco na ação civil pública, certificada no mov. 1.5, e foi imposta pela decisão preclusa de mov. 51.1, que a essa altura já invocara o Recurso Especial nº 1.370.899/SP. Trata-se, aliás, do critério que o próprio Superior Tribunal de Justiça consolidou no Tema 685, como se lê nos dois precedentes transcritos no item anterior e no que se transcreve adiante. Vale observar, e o registro é devido à boa-fé processual, que esse mesmo termo inicial foi o adotado pela parte exequente em sua própria planilha de mov. 1.8, tendo sido a parte executada, e não ela, quem pretendia postergá-lo para 2014. A pretensão de agora inverter o critério, além de preclusa, contraria a conduta anteriormente adotada nos autos. Quanto à alegação de que os juros teriam incidido sobre base não corrigida, ela simplesmente não corresponde ao que o laudo fez. A perita esclareceu que a correção monetária é aplicada primeiro, e só sobre o valor já corrigido incidem os juros moratórios (mov. 200.2, item 3.1). Refiz a operação, e o resultado confirma o esclarecimento: a diferença de NCz$ 132,47 recebe correção de R$ 781,42, o que perfaz principal corrigido de R$ 913,89, e é sobre esse montante que incidem os juros acumulados de 182,4382%, chegando-se a R$ 2.581,17 em junho de 2013; do mesmo modo, a correção de R$ 1.790,37 conduz a principal corrigido de R$ 1.922,84, sobre o qual os juros acumulados de 322,2382% resultam em R$ 8.118,97 em fevereiro de 2025. A diferença de um centavo em cada operação decorre apenas de arredondamento. REJEITO, pois, a impugnação. A segunda impugnação afirma que o laudo seria processualmente inconcluso, porque a perita reconheceu o depósito judicial de R$ 183.050,60 e se absteve de apurar o saldo devedor líquido (mov. 196.1, item II.2). Aqui a parte exequente confunde omissão com prudência. A perita expôs que o depósito foi feito a título de garantia do juízo e que, à luz da redação vigente do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, a compensação só ocorre quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, motivo pelo qual aguardou a definição do Juízo quanto à forma e à data da compensação (mov. 170.2, item 6.3.6). A abstenção foi tecnicamente correta e, mais do que isso, juridicamente necessária, porque a data da liberação não estava e ainda não está definida. A terceira e a quinta impugnações, que examino em conjunto, sustentam ausência de memória analítica do valor-base de fevereiro de 1989 e insuficiência da demonstração matemática da aplicação de juros simples (mov. 196.1, itens II.3 e II.5). Nesse ponto específico, e apenas nele, assiste parcial razão à parte exequente, ainda que a consequência não seja a que ela pretende. A memória analítica do valor-base existe e é auditável: o saldo de NCz$ 647,33 em janeiro de 1989, a remuneração concedida de 22,97%, correspondente a NCz$ 144,73 de correção e NCz$ 3,96 de juros, ambos visíveis no extrato de mov. 1.7, e a remuneração devida de 43,43%, resultante da aplicação do índice de 42,72% do título somado à remuneração contratual de 0,5%, produzem diferença de NCz$ 132,47. Já a demonstração escrita constante do esclarecimento de mov. 200.2, item 3.5, é efetivamente imprecisa e, se lida ao pé da letra, não reproduz o resultado. Ali se afirma que o total de junho de 2013 seria obtido por 'R$ 781,42 + R$ 781,42 x 182,4382', operação que resulta em R$ 2.207,03, e que o total de fevereiro de 2025 seria obtido por 'R$ 1.790,37 + R$ 1.790,37 x 322,2382%', operação que resulta em R$ 7.559,63. O equívoco está em tomar como base dos juros a parcela de correção isolada, quando a base correta é o principal já corrigido, isto é, a diferença somada à correção. Feita a leitura correta, como demonstrei acima, os números do laudo fecham exatamente. Há, ademais, no mesmo trecho, a grafia 'R$ 8.188,96' onde o laudo traz 'R$ 8.118,96', simples transposição de dígitos. Cuida-se de erro material na exposição, e não de erro de cálculo, razão pela qual o retifico de ofício, na forma do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, para que conste do esclarecimento de mov. 200.2 que a base de incidência dos juros moratórios é o principal corrigido, de R$ 913,89 em junho de 2013 e de R$ 1.922,84 em fevereiro de 2025, e que o valor apurado nesta última data é de R$ 8.118,96. Com essa retificação, a transparência que a parte exequente reclamava está integralmente atendida por esta decisão, sem necessidade de nova diligência. A quarta impugnação diz respeito à rastreabilidade dos índices (mov. 196.1, item II.4). A perita indicou a fonte oficial utilizada, o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, e descreveu o caminho de consulta passo a passo (mov. 200.2, item 3.4). Os índices, de todo modo, não foram escolhidos por ela: vieram enumerados, um a um, na decisão de mov. 51.1. Nada há a rastrear além do que já está nos autos. A sexta impugnação alega respostas evasivas aos quesitos (mov. 196.1, item II.6). A perita esclareceu que a parte exequente não formulou quesitos e que os da parte executada foram respondidos um a um (mov. 200.2, item 3.6). Confere: o mov. 58.2 é peça da executada, e o item 9 do laudo consigna expressamente que nem o Juízo nem a autora apresentaram quesitos, respondendo em seguida às letras 'a' a 'h' da executada. Não se pode reputar evasiva a resposta a quesito que não foi formulado. Resta a impugnação central, deduzida nos movs. 205.1 e 215.1, segundo a qual o laudo conteria erro capital ao não aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, sobre a diferença, desde fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento, o que elevaria o crédito a R$ 183.050,60. Registro, de início, que ambas as petições foram protocoladas depois de o sistema haver certificado o decurso do prazo da parte exequente (movs. 204 e 214). Ainda assim, e para que não reste dúvida sobre o enfrentamento da matéria, examino-a no mérito. A tese não procede, e por fundamento que é anterior a qualquer discussão contábil. Como visto, o título executivo é silente quanto a juros remuneratórios, e o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 887, firmou que a inclusão dessa verba na liquidação, sem previsão expressa na decisão exequenda, ofende a coisa julgada. Não se trata, portanto, de o laudo haver contrariado a jurisprudência, mas exatamente do oposto: acolher a pretensão da parte exequente é que importaria violação do título que ela própria executa. “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO SEM PREVISÃO EXPRESSA. COISA JULGADA. TEMA 887/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) 3. Descabe a inclusão de juros remuneratórios na liquidação quando o título executivo coletivo não os fixou de modo expresso, sob pena de ofensa da coisa julgada, assegurada, quando pertinente, a via de ação individual de conhecimento (Tema 887/STJ). 4. Os juros de mora incidem a partir da citação válida na fase de conhecimento da ação civil pública, em hipóteses de responsabilidade contratual, salvo prova de mora anterior (Tema 685/STJ). 5. A suspensão do processo não se aplica aos cumprimentos individuais da sentença coletiva dos expurgos do Plano Verão. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para excluir os juros remuneratórios dos cálculos. (REsp n. 2.237.916/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026, num_registro 202503902132)” – grifei. A orientação é seguida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso rigorosamente idêntico ao dos autos, inclusive quanto ao recorte temporal, isto é, a exclusão dos juros remuneratórios de 0,5% a partir de fevereiro de 1989: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PELO BANCO EXECUTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. IDEC X BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. (...) MÉRITO. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% APÓS FEVEREIRO DE 1989. ACOLHIMENTO. QUESTÃO PACIFICADA NO TEMA 887 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (...) Tese de julgamento: Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, é indevida a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se não houver previsão expressa na decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076108-78.2025.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 27.09.2025)” – grifei. Coteja-se o precedente com a hipótese dos autos: lá e aqui trata-se da mesma ação civil pública, do mesmo Plano Verão e da mesma pretensão de acrescer 0,5% ao mês, capitalizados, sobre a diferença apurada a partir de fevereiro de 1989. A aderência é integral, e a solução há de ser a mesma. Registro, ainda, que a exclusão determinada no mov. 51.1 não retirou do cálculo os juros remuneratórios que compõem a própria diferença: o percentual devido de 43,43% resulta da conjugação do índice de 42,72% fixado no título com a remuneração contratual de 0,5% do período, tal como o percentual concedido de 22,97% resulta dos NCz$ 144,73 de correção somados aos NCz$ 3,96 de juros lançados no extrato. O que não incide, de fevereiro de 1989 em diante, é a remuneração acessória sobre a diferença, e é isso, e apenas isso, que o título não previu. Por consequência, fica prejudicado o pedido subsidiário de nova perícia ou de intimação da perita para novos esclarecimentos (movs. 205.1, alínea 'd', e 215.1, alíneas 'a' e 'b'). O artigo 480 do Código de Processo Civil autoriza nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso: houve laudo e dois esclarecimentos, todos submetidos ao contraditório, e a única divergência remanescente não é técnica, mas jurídica, e está sendo resolvida nesta decisão. Determinar novo laudo, doze anos depois do ajuizamento, apenas para obter resposta contábil a uma questão de direito já pacificada, seria providência inútil e contrária à duração razoável do processo. INDEFIRO o requerimento de nova perícia. Uma última questão deve ser enfrentada, ainda que não renovada, porque foi deduzida nos autos e não chegou a ser apreciada no mérito. Nos embargos de declaração de mov. 183.1, a parte executada postulou a suspensão do feito em razão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 pelo Supremo Tribunal Federal e da abertura de prazo para adesão ao acordo coletivo. Aqueles embargos não foram conhecidos porque a decisão a que se referiam foi anulada (mov. 192.1), e a parte executada não reiterou o pedido nas manifestações seguintes, nas quais passou a concordar com o laudo. De todo modo, e para que o ponto não retorne, consigno que a suspensão não teria cabimento. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. IDEC X BANCO DO BRASIL S/A. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JULGAMENTO DA ADPF N.º 165, PELO STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO INDEFERIDO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: “A despeito da decisão exarada pelo STF, no julgamento da ADPF 165, não é cabível o sobrestamento do trâmite do processo, pois a ordem de suspensão então exarada pela Corte Suprema excluiu os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e instrutória.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0131254-07.2025.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07.02.2026)” – grifei. O entendimento coincide com o item 5 da ementa do Recurso Especial nº 2.237.916/PI, acima transcrita, segundo o qual a suspensão do processo não se aplica aos cumprimentos individuais da sentença coletiva dos expurgos do Plano Verão. A hipótese dos autos é precisamente essa, e o feito tramita há mais de treze anos, de modo que eventual sobrestamento seria duplamente indevido. Firmadas essas premissas, o desfecho é único. O crédito da parte exequente, apurado segundo o título e segundo os parâmetros preclusos de mov. 51.1, correspondia a R$ 2.581,16 em junho de 2013, e não aos R$ 183.050,60 cobrados na inicial, do que resulta excesso de R$ 180.469,44 naquela data. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e da tese manejada pela executada/impugnante é medida que se impõe. Deixo consignado, por fim, que a multa cominada no item 2 da decisão de mov. 13.1 não incide, uma vez que a parte executada, dentro do prazo que lhe foi assinado, disponibilizou em juízo quantia muitas vezes superior ao débito que ora se reconhece devido, de sorte que não houve inadimplemento a sancionar. 5. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 19.1, com fundamento no artigo 475-L, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, e HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 170.2, complementado pelos esclarecimentos de movs. 200.2 e 210.2, com a retificação de ofício determinada no item 4, para reconhecer que o crédito da parte exequente corresponde a R$ 2.581,16 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos) em junho de 2013, e que houve excesso de execução de R$ 180.469,44 (cento e oitenta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) naquela mesma data. 6. Fixado o crédito, e considerando que a quantia depositada em 20/08/2014 o foi a título de garantia do juízo, e não em pagamento, o levantamento observará as seguintes providências, todas a cargo da Secretaria: 6.1. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que apure, na data mais próxima possível da efetiva liberação, o valor devido à parte exequente, partindo do crédito de R$ 2.581,16 em junho de 2013 e aplicando os mesmos parâmetros fixados no mov. 51.1 e observados pela perícia, com incidência dos consectários da mora até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, na forma da tese revista do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, deduzindo-se, ao final, o saldo da conta judicial. 6.2. Apurado o valor, expeça-se alvará em favor da parte exequente, limitado ao montante apurado pela Contadoria. 6.3. Após o levantamento do item anterior, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor da parte executada, que o depositou, de modo a zerar o saldo e encerrar a conta. 6.4. Quanto aos honorários periciais, verifico que a perita nomeada concluiu o laudo e prestou dois esclarecimentos, e que os pedidos de liberação formulados nos movs. 151.1 e 171.1 não chegaram a ser apreciados, tendo a autorização constante do mov. 180.1 sido alcançada pela nulidade pronunciada no mov. 192.1. Concluído integralmente o encargo, DEFIRO a liberação e DETERMINO a imediata expedição de alvará em favor de Elenês Domingos Campos da integralidade dos honorários periciais depositados, no valor de R$ 2.007,25, constantes da conta judicial (mov. 147), com os acréscimos do período. 6.5. Retifique a Secretaria o cadastro da parte exequente, fazendo constar o endereço informado no mov. 159.1, e certifique-se de que a doutora Franciele Luciana de Oliveira da Ressurreição, substabelecida no mov. 161.1, está regularmente cadastrada no polo ativo, de modo que todas as intimações passem a ser dirigidas também a ela, prevenindo-se a repetição do vício que ensejou a nulidade do mov. 192.1. 7. Por conseguinte, considerando que restou acolhida a impugnação, CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais incidentes na fase de cumprimento de sentença, bem ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da executada, que arbitro, no montante total, em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução ora reconhecido, a ser apurado pela Contadoria na forma do item 6.1. Deixo de reduzir a verba pela metade, na analogia do artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, porque a parte exequente resistiu ao reconhecimento do excesso em três oportunidades sucessivas. Consigno que as verbas de sucumbência devidas pela parte autora têm sua exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 13.1), até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 8. Preclusa a presente decisão, cumpram-se os itens 6.1 a 6.5, retornando os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito