Detalhe do processo

0001911-45.2023.8.13.0344

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0001911-45.2023.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Uso de documento falso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALISON VINHATICO DE SOUZA CPF: 147.835.326-05 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de ALISON VINHATICO DE SOUZA, qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 304 do Código Penal. Consta da exordial acusatória que (ID 10081598001): “no dia 25 de fevereiro de 2023, por volta das 23h40min, na Rodovia MGC 497, KM 241, em Iturama/MG, o denunciado fez uso de documento público falso, consistente em uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Segundo se apurou, na data e local acima descritos, durante operação trânsito, foi abordado pelos militares o veículo automotor Fiat / Uno Vivace 1.0, cor prata, placa OWZ-0420, o qual era conduzido pelo denunciado. Durante a abordagem, os policiais militares solicitaram os documentos de porte obrigatório e perceberam que a CNH apresentada por ALISON possuía fortes indícios de falsificação. Em pesquisa aos sistemas informatizados disponíveis, os militares constaram a ausência do número de registro de CNH, PPD, ou ACC, cadastrado no RENACH (Registro Nacional de Carteira de Habilitação) em nome do denunciado. Diante disso, ALISON foi preso em flagrante delito e conduzido a autoridade policial. Foi arbitrada fiança no valor de R$1.320,00 (três mil reais), a qual foi devidamente paga (fl. 47v°). Submetido ao exame documentoscópio (fls. 26-28), constatou-se a falsificação do n° 3608439768 impresso na CNH, haja vista a ausência dos característicos de segurança peculiares aos documentos similares autênticos”. O acusado foi preso em flagrante no dia 05/02/2023 e foi solto mediante o pagamento de fiança, conforme decisão de ID 10081598004, p. 06/08. Inquérito Policial instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante Delito às f. 01/32 dos IDs 10081598002 e 10081598003. REDS ao ID 10081598002, p. 10/15. FAC do acusado ao ID 10081598002, p. 18/19 e ID 10081598003, p. 01. Auto de apreensão ao ID 10081598003, p. 06. Exame documentoscópico ao ID 1008159003, p. 16/18. Relatório da Autoridade Policial ao ID 10081598003, p. 20/21. Declaração de cumprimento do alvará de soltura ao ID 10081598005, p. 02/05. CAC do acusado ao ID 10081598005, p. 19/20 e ID 10081840077. Recebimento da denúncia em 23 de outubro de 2023 (ID 10097091046). Citado (ID 10117766736), o acusado constituiu defensor nos autos (ID 10121982475. Resposta à acusação ao ID 10121982287. CAC e FAC atualizadas do acusado ao ID 10679124457 e 10679138596, respectivamente. Ausente a possibilidade de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, foi designada AIJ que se realizou no dia 14 de maio de 2026 (atas de ID 10679409191). Foram ouvidas duas testemunhas. Após, foi dada oportunidade de o defensor conversar reservadamente com o acusado. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na fase do art. 402, as partes nada requereram em diligências. Alegações finais orais do Ministério Público, nas quais pede a condenação do acusado nos termos da denúncia. Por fim, alegações finais orais da defesa, nas quais pede: a) que sejam observadas as circunstâncias pessoais favoráveis do acusado; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP); c) a fixação da pena-base no mínimo legal; d) substituição da PPL por PRD; e) fixação do regime inicial aberto. Autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório, passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de ALISON VINHATICO DE SOUZA em virtude da imputação encartada na denúncia. O órgão ministerial imputa ao acusado a prática do crime de uso de documento falso. A materialidade delitiva está comprovada de forma suficiente pelo inquérito policial (f. 01/32 dos IDs 10081598002 e 10081598003), REDS (ID 10081598002, p. 10/15), auto de apreensão (ID 10081598003, p. 06), exame documentoscópico (ID 1008159003, p. 16/18) e prova produzida em juízo. A autoria delitiva se comprova pela prova produzida em Juízo e pelos elementos do inquérito. Ademais, o acusado confessou a autoria delitiva. Vejamos o teor da prova oral: Guilherme Wanderson de Castro Silva, policial militar, depôs que estavam de operação e abordaram o veículo que era conduzido pelo acusado; ao ser indagado sobre os documentos de porte obrigatório, o acusado apresentou um CRLV e uma CNH; constataram indícios de falsificação na CNH; a CNH não possuía marca d’água, não era confeccionada com o papel comum; tentaram ler o QR code da CNH, mas não foi possível; então, consultaram os sistemas informatizados e constataram que o CPF do acusado não possuía RENACH; indagaram o acusado, que disse que comprou a habilitação pelo valor de R$ 2.800,00; o acusado alegou que pelo fato de ter comprado a CNH, era habilitado. Leandro Albanez Custodio, policial militar, narrou que estavam em operação próximo de Iturama e deram ordem de parada para o veículo que estava sendo conduzido pelo acusado; durante a fiscalização documental, o depoente percebeu uma diferença de papel; o depoente tentou consultar o QR code que há no verso da CNH, mas não foi possível a leitura; consultaram os sistemas informatizados e constataram que o acusado era inabilitado. Em seu interrogatório policial, o acusado disse: “QUE reside em Iturama; QUE foi abordado pela polícia hoje, enquanto estava se deslocando de União de Minas em direção à Iturama; QUE ao ser abordado apresentou o documento do veículo e CNH; QUE não tem conhecimento de sua CNH ser falsa; QUE comprou a sua CNH de uma pessoa de nome ADEMILSON, numa cidade que não sabe o nome, no estado do Mato Grosso; QUE pagou a quantia de R$ 2.800,00 reais; QUE ADEMILSON lhe disse durante a transação que o documento que estava sendo entregue era verdadeiro” (ID 10081598002, p. 07). Em seu interrogatório judicial, o acusado confessou a prática delitiva; na época, o declarante trabalhava viajando e não tinha tempo para fazer o processo de habilitação; então, viu a comunicação de venda de habilitação; o declarante pensou que era a habilitação correta: “eu acabei cometendo esse erro… acabei comprando essa habilitação pensando que era certa”; o declarante disse aos policiais que não tinha ciência de que a habilitação era falsa; comprou a habilitação pela rede social; o rapaz disse que tinha uma autoescola e estava fazendo o procedimento de compra de habilitação; perguntado se tinha conhecimento sobre os procedimentos usuais para tirar uma habilitação, respondeu que sim; a pessoa que estava vendendo enviou vários vídeos de pessoas comprando; não conhece a pessoa que vendeu; na época, a pessoa bloqueou o declarante; depois da prisão, o declarante entrou em contato com a autoescola que estava na propaganda e foi informado que a pessoa não trabalhava no local. Verifica-se, portanto, que a prova oral e os elementos do inquérito são uníssonos quanto à prática pelo acusado do crime de uso de documento falso. Ademais, o acusado confessou a autoria delitiva. Ressalta-se que os elementos inquisitivos que forem confirmados pela prova produzida sob o contraditório judicial podem ser utilizados para complementar o conjunto probatório judicializado, não havendo violação à vedação do art. 155 do CPP. Nesse diapasão: [...] II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. (...). (HC 490.914/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019). Os policiais militares Guilherme Wanderson de Castro Silva e Leandro Albanez Custodio relataram que abordaram o acusado em uma blitz, que apresentou uma CNH com características que o fizeram desconfiar de sua procedência. Após consulta nos sistemas informatizados, constataram que Alison não era habilitado e, portanto, a CNH (documento público) apresentada era falsa. A falsidade do documento foi confirmada pelo laudo pericial de ID 1008159003, p. 16/18: “É falso o impresso nº 3608439768 da CNH questionada, descrita e ilustrada no tópico conjunto-motivo. Autoriza essa conclusão de falsidade a ausência dos característicos de segurança peculiares aos documentos similares idênticos”. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, a falsificação do documento não era grosseira, pois os policiais militares, profissionais que possuem experiência na abordagem e verificação de documentos, tiveram que consultar os sistemas informatizados para ter certeza de que a CNH era mesmo falsa. Além disso, o próprio acusado disse que acreditava que o documento era verdadeiro. O acusado afirmou que tinha conhecimento acerca do processo necessário para obter uma habilitação. Ainda assim, optou por comprar um documento público de pessoa desconhecida, que fez o anúncio em uma rede social, sem necessitar cumprir nenhuma formalidade necessária. Desse modo, o acusado assumiu o risco de utilizar um documento falso. Assim, está comprovado que o acusado usou um documento público falso. Não estão presentes excludentes de ilicitude, pois o réu não agiu amparado por legítima defesa, exercício regular de direito, estrito cumprimento de dever legal ou estado de necessidade. Ademais, além de praticar fato típico e ilícito, nota-se que ele agiu com culpabilidade, pois possuía consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível conduta diversa consistente em se abster da prática delituosa diante da noção da ilicitude. Conclui-se que o réu era imputável à época do cometimento do delito, pois possuía consciência da ilicitude de sua conduta e podia se determinar de acordo com este entendimento. Quanto às circunstâncias que influem na fixação da pena, faz-se presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Assim, considerando que a prova é segura e não deixa dúvida quanto ao cometimento do crime imputado ao réu, está autorizada a prolação de édito condenatório em seu desfavor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar ALISON VINHATICO DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 304 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA Atenta ao que dispõe o art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal, constata-se: a culpabilidade, isto é, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu, no caso concreto, não autoriza a exasperação da pena, na medida em que não se verificam circunstâncias além das necessárias à reunião dos elementos exigidos à configuração do delito. Não são constatados maus antecedentes. Não existem elementos suficientes para valoração negativa da conduta social e que autorizem a exasperação da pena baseada na personalidade do agente. Os motivos do crime não destoam da motivação ordinária. As circunstâncias e consequências do crime não autorizam o incremento da pena-base. Não há comportamento da vítima a ser valorado. Nesse cenário, do cotejo das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em seu mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, faz-se presente a atenuante da confissão espontânea, entretanto, nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, motivo pelo qual a pena permanece inalterada. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas. Assim, fica ALISON VINHATICO DE SOUZA condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal. Quanto ao regime de cumprimento da pena, em razão do patamar da pena e das circunstâncias judiciais do art. 59, que lhes são favoráveis, fixo o regime aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que o patamar da pena aplicada, as circunstâncias judiciais e a primariedade do agente autorizam, substituo, na forma do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, quais sejam, a prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser destinada a favor de entidade pública ou privada com destinação social, que será definida por ocasião da execução penal, bem como a limitação de final de semana, cujas condições serão fixadas pelo juízo da execução penal. A suspensão condicional da pena é subsidiária em relação à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, benefício que fica afastado pela aplicação do art. 44 do CP. Não há vítima a ser indenizada. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a fixação de regime aberto de cumprimento de pena, não é o caso de expedição de mandado de prisão para o início de execução do cumprimento da pena, devendo, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, a sentença ser implantada no SEEU, mediante GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, suspensas em virtude do benefício da gratuidade judiciária que ora lhe concedo. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal e ao Instituto de Identificação Criminal para registro da condenação. Autorizo o levantamento da fiança recolhida para o abatimento do valor da pena de multa e da prestação pecuniária. Considerando que trata-se de objeto do crime, determino a destruição do documento apreendido (ID 10081598003, p. 06). Proceda-se na forma do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012. Se os bens não estiverem no depósito forense, oficie-se à Autoridade Policial para ciência da destinação proferida nestes autos (art.158-B, do CPP). A presente sentença possui força de ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se com baixa, ao final. Iturama, data da assinatura eletrônica. LARISSA DE CARVALHO SANTA ROSA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALISON VINHATICO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO DE FREITAS FRANCA

OAB: 154466/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0001911-45.2023.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Uso de documento falso] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALISON VINHATICO DE SOUZA CPF: 147.835.326-05 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de ALISON VINHATICO DE SOUZA, qualificado nos autos, pela prática do crime capitulado no art. 304 do Código Penal. Consta da exordial acusatória que (ID 10081598001): “no dia 25 de fevereiro de 2023, por volta das 23h40min, na Rodovia MGC 497, KM 241, em Iturama/MG, o denunciado fez uso de documento público falso, consistente em uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Segundo se apurou, na data e local acima descritos, durante operação trânsito, foi abordado pelos militares o veículo automotor Fiat / Uno Vivace 1.0, cor prata, placa OWZ-0420, o qual era conduzido pelo denunciado. Durante a abordagem, os policiais militares solicitaram os documentos de porte obrigatório e perceberam que a CNH apresentada por ALISON possuía fortes indícios de falsificação. Em pesquisa aos sistemas informatizados disponíveis, os militares constaram a ausência do número de registro de CNH, PPD, ou ACC, cadastrado no RENACH (Registro Nacional de Carteira de Habilitação) em nome do denunciado. Diante disso, ALISON foi preso em flagrante delito e conduzido a autoridade policial. Foi arbitrada fiança no valor de R$1.320,00 (três mil reais), a qual foi devidamente paga (fl. 47v°). Submetido ao exame documentoscópio (fls. 26-28), constatou-se a falsificação do n° 3608439768 impresso na CNH, haja vista a ausência dos característicos de segurança peculiares aos documentos similares autênticos”. O acusado foi preso em flagrante no dia 05/02/2023 e foi solto mediante o pagamento de fiança, conforme decisão de ID 10081598004, p. 06/08. Inquérito Policial instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante Delito às f. 01/32 dos IDs 10081598002 e 10081598003. REDS ao ID 10081598002, p. 10/15. FAC do acusado ao ID 10081598002, p. 18/19 e ID 10081598003, p. 01. Auto de apreensão ao ID 10081598003, p. 06. Exame documentoscópico ao ID 1008159003, p. 16/18. Relatório da Autoridade Policial ao ID 10081598003, p. 20/21. Declaração de cumprimento do alvará de soltura ao ID 10081598005, p. 02/05. CAC do acusado ao ID 10081598005, p. 19/20 e ID 10081840077. Recebimento da denúncia em 23 de outubro de 2023 (ID 10097091046). Citado (ID 10117766736), o acusado constituiu defensor nos autos (ID 10121982475. Resposta à acusação ao ID 10121982287. CAC e FAC atualizadas do acusado ao ID 10679124457 e 10679138596, respectivamente. Ausente a possibilidade de rejeição da denúncia ou absolvição sumária, foi designada AIJ que se realizou no dia 14 de maio de 2026 (atas de ID 10679409191). Foram ouvidas duas testemunhas. Após, foi dada oportunidade de o defensor conversar reservadamente com o acusado. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Na fase do art. 402, as partes nada requereram em diligências. Alegações finais orais do Ministério Público, nas quais pede a condenação do acusado nos termos da denúncia. Por fim, alegações finais orais da defesa, nas quais pede: a) que sejam observadas as circunstâncias pessoais favoráveis do acusado; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP); c) a fixação da pena-base no mínimo legal; d) substituição da PPL por PRD; e) fixação do regime inicial aberto. Autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório, passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de ALISON VINHATICO DE SOUZA em virtude da imputação encartada na denúncia. O órgão ministerial imputa ao acusado a prática do crime de uso de documento falso. A materialidade delitiva está comprovada de forma suficiente pelo inquérito policial (f. 01/32 dos IDs 10081598002 e 10081598003), REDS (ID 10081598002, p. 10/15), auto de apreensão (ID 10081598003, p. 06), exame documentoscópico (ID 1008159003, p. 16/18) e prova produzida em juízo. A autoria delitiva se comprova pela prova produzida em Juízo e pelos elementos do inquérito. Ademais, o acusado confessou a autoria delitiva. Vejamos o teor da prova oral: Guilherme Wanderson de Castro Silva, policial militar, depôs que estavam de operação e abordaram o veículo que era conduzido pelo acusado; ao ser indagado sobre os documentos de porte obrigatório, o acusado apresentou um CRLV e uma CNH; constataram indícios de falsificação na CNH; a CNH não possuía marca d’água, não era confeccionada com o papel comum; tentaram ler o QR code da CNH, mas não foi possível; então, consultaram os sistemas informatizados e constataram que o CPF do acusado não possuía RENACH; indagaram o acusado, que disse que comprou a habilitação pelo valor de R$ 2.800,00; o acusado alegou que pelo fato de ter comprado a CNH, era habilitado. Leandro Albanez Custodio, policial militar, narrou que estavam em operação próximo de Iturama e deram ordem de parada para o veículo que estava sendo conduzido pelo acusado; durante a fiscalização documental, o depoente percebeu uma diferença de papel; o depoente tentou consultar o QR code que há no verso da CNH, mas não foi possível a leitura; consultaram os sistemas informatizados e constataram que o acusado era inabilitado. Em seu interrogatório policial, o acusado disse: “QUE reside em Iturama; QUE foi abordado pela polícia hoje, enquanto estava se deslocando de União de Minas em direção à Iturama; QUE ao ser abordado apresentou o documento do veículo e CNH; QUE não tem conhecimento de sua CNH ser falsa; QUE comprou a sua CNH de uma pessoa de nome ADEMILSON, numa cidade que não sabe o nome, no estado do Mato Grosso; QUE pagou a quantia de R$ 2.800,00 reais; QUE ADEMILSON lhe disse durante a transação que o documento que estava sendo entregue era verdadeiro” (ID 10081598002, p. 07). Em seu interrogatório judicial, o acusado confessou a prática delitiva; na época, o declarante trabalhava viajando e não tinha tempo para fazer o processo de habilitação; então, viu a comunicação de venda de habilitação; o declarante pensou que era a habilitação correta: “eu acabei cometendo esse erro… acabei comprando essa habilitação pensando que era certa”; o declarante disse aos policiais que não tinha ciência de que a habilitação era falsa; comprou a habilitação pela rede social; o rapaz disse que tinha uma autoescola e estava fazendo o procedimento de compra de habilitação; perguntado se tinha conhecimento sobre os procedimentos usuais para tirar uma habilitação, respondeu que sim; a pessoa que estava vendendo enviou vários vídeos de pessoas comprando; não conhece a pessoa que vendeu; na época, a pessoa bloqueou o declarante; depois da prisão, o declarante entrou em contato com a autoescola que estava na propaganda e foi informado que a pessoa não trabalhava no local. Verifica-se, portanto, que a prova oral e os elementos do inquérito são uníssonos quanto à prática pelo acusado do crime de uso de documento falso. Ademais, o acusado confessou a autoria delitiva. Ressalta-se que os elementos inquisitivos que forem confirmados pela prova produzida sob o contraditório judicial podem ser utilizados para complementar o conjunto probatório judicializado, não havendo violação à vedação do art. 155 do CPP. Nesse diapasão: [...] II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. (...). (HC 490.914/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019). Os policiais militares Guilherme Wanderson de Castro Silva e Leandro Albanez Custodio relataram que abordaram o acusado em uma blitz, que apresentou uma CNH com características que o fizeram desconfiar de sua procedência. Após consulta nos sistemas informatizados, constataram que Alison não era habilitado e, portanto, a CNH (documento público) apresentada era falsa. A falsidade do documento foi confirmada pelo laudo pericial de ID 1008159003, p. 16/18: “É falso o impresso nº 3608439768 da CNH questionada, descrita e ilustrada no tópico conjunto-motivo. Autoriza essa conclusão de falsidade a ausência dos característicos de segurança peculiares aos documentos similares idênticos”. Conforme ressaltado pelo Ministério Público, a falsificação do documento não era grosseira, pois os policiais militares, profissionais que possuem experiência na abordagem e verificação de documentos, tiveram que consultar os sistemas informatizados para ter certeza de que a CNH era mesmo falsa. Além disso, o próprio acusado disse que acreditava que o documento era verdadeiro. O acusado afirmou que tinha conhecimento acerca do processo necessário para obter uma habilitação. Ainda assim, optou por comprar um documento público de pessoa desconhecida, que fez o anúncio em uma rede social, sem necessitar cumprir nenhuma formalidade necessária. Desse modo, o acusado assumiu o risco de utilizar um documento falso. Assim, está comprovado que o acusado usou um documento público falso. Não estão presentes excludentes de ilicitude, pois o réu não agiu amparado por legítima defesa, exercício regular de direito, estrito cumprimento de dever legal ou estado de necessidade. Ademais, além de praticar fato típico e ilícito, nota-se que ele agiu com culpabilidade, pois possuía consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigível conduta diversa consistente em se abster da prática delituosa diante da noção da ilicitude. Conclui-se que o réu era imputável à época do cometimento do delito, pois possuía consciência da ilicitude de sua conduta e podia se determinar de acordo com este entendimento. Quanto às circunstâncias que influem na fixação da pena, faz-se presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Assim, considerando que a prova é segura e não deixa dúvida quanto ao cometimento do crime imputado ao réu, está autorizada a prolação de édito condenatório em seu desfavor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão acusatória para condenar ALISON VINHATICO DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 304 do Código Penal. IV – DOSIMETRIA DA PENA Atenta ao que dispõe o art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal, constata-se: a culpabilidade, isto é, a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo réu, no caso concreto, não autoriza a exasperação da pena, na medida em que não se verificam circunstâncias além das necessárias à reunião dos elementos exigidos à configuração do delito. Não são constatados maus antecedentes. Não existem elementos suficientes para valoração negativa da conduta social e que autorizem a exasperação da pena baseada na personalidade do agente. Os motivos do crime não destoam da motivação ordinária. As circunstâncias e consequências do crime não autorizam o incremento da pena-base. Não há comportamento da vítima a ser valorado. Nesse cenário, do cotejo das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em seu mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, faz-se presente a atenuante da confissão espontânea, entretanto, nos termos da Súmula 231 do STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, motivo pelo qual a pena permanece inalterada. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas. Assim, fica ALISON VINHATICO DE SOUZA condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 304 do Código Penal. Quanto ao regime de cumprimento da pena, em razão do patamar da pena e das circunstâncias judiciais do art. 59, que lhes são favoráveis, fixo o regime aberto (art. 33, §2º, “c”, do CP). Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que o patamar da pena aplicada, as circunstâncias judiciais e a primariedade do agente autorizam, substituo, na forma do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, quais sejam, a prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser destinada a favor de entidade pública ou privada com destinação social, que será definida por ocasião da execução penal, bem como a limitação de final de semana, cujas condições serão fixadas pelo juízo da execução penal. A suspensão condicional da pena é subsidiária em relação à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, benefício que fica afastado pela aplicação do art. 44 do CP. Não há vítima a ser indenizada. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a fixação de regime aberto de cumprimento de pena, não é o caso de expedição de mandado de prisão para o início de execução do cumprimento da pena, devendo, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, a sentença ser implantada no SEEU, mediante GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, suspensas em virtude do benefício da gratuidade judiciária que ora lhe concedo. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal e ao Instituto de Identificação Criminal para registro da condenação. Autorizo o levantamento da fiança recolhida para o abatimento do valor da pena de multa e da prestação pecuniária. Considerando que trata-se de objeto do crime, determino a destruição do documento apreendido (ID 10081598003, p. 06). Proceda-se na forma do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012. Se os bens não estiverem no depósito forense, oficie-se à Autoridade Policial para ciência da destinação proferida nestes autos (art.158-B, do CPP). A presente sentença possui força de ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se com baixa, ao final. Iturama, data da assinatura eletrônica. LARISSA DE CARVALHO SANTA ROSA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama