0001910-98.2026.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001910-98.2026.8.16.0044 Processo: 0001910-98.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$34.601,00 Autor(s): ADAUTO BATISTA SOBRINHO Réu(s): PARANA BANCO S/A Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Adauto Batista Sobrinho em face de Paraná Banco S.A. Narra a parte autora que é beneficiária de aposentadoria previdenciária e que, após consultar seu histórico de consignações e obter documentos da instituição financeira por meio de procedimento anterior de exibição de documentos, constatou a existência de diversos contratos de empréstimo consignado formalizados digitalmente. Sustenta que tais contratos não foram regularmente celebrados, pois não houve manifestação válida de vontade, afirmando que os instrumentos foram formalizados mediante assinatura eletrônica desprovida de mecanismos seguros de autenticação e validação. Aduz que diversas contratações foram realizadas em datas e horários absolutamente coincidentes, circunstância que evidenciaria automatização dos registros e possível utilização indevida de seus dados pessoais. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (mov. 1.1). Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação. Sustenta, preliminarmente, a necessidade de apresentação, pela parte autora, dos extratos bancários das contas utilizadas para recebimento dos valores decorrentes das operações impugnadas, alegando tratar-se de documento indispensável à adequada instrução da demanda. Invoca ainda os princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio, argumentando que os contratos remontam aos anos de 2020 a 2023 e que a demanda somente foi proposta em 2026, após longo período de descontos sem qualquer insurgência administrativa ou judicial. Requer o reconhecimento de conexão com outro processo movido pela parte autora contra a mesma instituição financeira, sustentando tratar-se de sucessivos refinanciamentos integrantes de uma mesma cadeia contratual. Defende, ainda, a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora. No mérito, sustenta a plena validade das contratações digitais, afirmando que estas foram realizadas por meio de plataforma de autoatendimento, com utilização de documentos pessoais, selfie, assinatura eletrônica, trilha de auditoria e registro de dados técnicos da operação. Alega que os requisitos do artigo 104 do Código Civil foram observados, que houve efetiva disponibilização dos valores à parte autora e que inexistem elementos aptos a demonstrar fraude (mov. 23). Em impugnação à contestação, a parte autora refuta a incidência da teoria da supressio, sustentando que o simples decurso do tempo não é suficiente para sua configuração. Defende a desnecessidade da intimação pessoal e da audiência de instrução requerida pelo banco, afirmando que a controvérsia é predominantemente documental. Reitera a invalidade dos contratos eletrônicos, argumentando que a instituição financeira não demonstrou mecanismo idôneo de autenticação da manifestação de vontade do consumidor. Sustenta a incidência da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, afirmando competir ao banco a apresentação dos documentos e registros necessários à comprovação da regularidade das contratações (mov. 28). Oportunizado o momento para especificação de provas (mov. 29), a parte autora postulou pela inversão do ônus da prova e realização de perícia (mov. 32) enquanto o demandado postulou pela produção de prova oral e documental (mov. 33). Posteriormente, no mov. 36, a instituição financeira, alegou haver indícios de demandas massificadas e potencial captação irregular de clientela, defendendo a necessidade de o Juízo apurar se a autora efetivamente procurou o patrono constituído, se assinou a procuração, se possuía reclamações concretas em face da instituição financeira e se autorizou o ajuizamento da ação. Requereu ainda, em caso de identificação de irregularidades, a adoção das medidas processuais e extraprocessuais cabíveis, inclusive comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Intimada a parte autora impugnou a relevância probatória da gravação de áudio juntada aos autos. Sustentou que se trata de prova produzida unilateralmente, fora do contraditório judicial e posteriormente ao surgimento da controvérsia, sem qualquer garantia quanto à integralidade da conversa ou às circunstâncias em que foi realizada. Argumentou que a gravação não constitui prova da autenticidade das assinaturas eletrônicas nem da regularidade das diversas contratações questionadas na ação, referindo-se, quando muito, a uma situação pontual. Acrescentou que o conteúdo do diálogo demonstra dúvidas e confusão por parte da autora acerca das operações financeiras, evidenciando sua vulnerabilidade e não configurando reconhecimento inequívoco das contratações discutidas. Reiterou que a controvérsia principal permanece restrita à comprovação da autoria e validade dos contratos eletrônicos e das assinaturas digitais apresentadas pela ré (mov. 37). É o relatório. Decido. Inépcia da inicial A petição inicial veio acompanhada dos documentos mínimos aptos à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório. A ausência dos extratos bancários referidos pela ré não impede o exame do mérito, pois sua necessidade relaciona-se à instrução probatória e não à admissibilidade da demanda. Assim, a preliminar não merece acolhimento. Ciência da autora quanto ao ajuizamento da ação Argumenta a parte demandada que o procurador da parte autora teria cometido fraude no ajuizamento de ações reiteradas, solicitando a intimação pessoal da requerente para apresentar procuração, bem como a expedição de ofício para apurar a conduta do advogado. Nota-se que a procuração juntada aos autos foi outorgada cerca de 07 meses antes da propositura da demanda, estando devidamente assinada pela autora (mov. 1.2), indicando, assim, sua ciência quanto ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em intimação pessoal da parte para tanto. Quanto à alegação de que o procurador teria agido de forma temerária, a parte deve se valer dos meios próprios para argumentar tal questão, não sendo matéria a ser discutida nesta ação. Pelo exposto, os pedidos não merecem acolhimento. Incidência da supressio e Boa-fé objetiva Não prospera, nesta fase, a tese de incidência da supressio. A matéria se confunde com o próprio mérito da controvérsia e demanda exame conjunto do contexto fático-probatório referente às alegadas contratações, à ciência da parte autora e aos efeitos produzidos pela eventual demora no exercício da pretensão. Sua apreciação definitiva fica relegada para a sentença. Da mesma forma, a alegação de boa-fé objetiva, venire contra factum proprium, eventual aceitação tácita das operações e recebimento dos valores constitui matéria meritória. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus probatório A parte autora solicitou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A respeito do pedido de inversão do ônus da prova, partindo do entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência, de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, com efeito, mister se faz esclarecer que quando o consumidor ingressa em juízo com sua pretensão, o magistrado dispõe desde já, da possibilidade de aplicá-la quando preenchidos os requisitos legais (verossimilhança ou hipossuficiência/destinatário final), mormente porque em sendo aplicada a inversão somente na fase decisória afrontaria o princípio da ampla defesa. Note-se que o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, descreve que a inversão do ônus da prova será admitida à critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em apreço, restou demonstrada a hipossuficiência técnica do requerente, sobretudo em razão de o requerido deter maior técnica para comprovar a higidez das relações contratuais, notadamente quanto à validade das assinaturas e a disponibilização de valores. Afinal, a situação verificada está entre aquelas nas quais o consumidor tem que provar dados constantes em documentos que estão em poder do prestador de serviços. Como foi a parte ré que produziu os documentos, cabe a ela o ônus da prova em demonstrar a autenticidade das assinaturas e a disponibilização de valores à parte autora, nos termos do art. 429, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Desde modo, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova para que o requerido comprove a higidez do contrato. À parte autora recai o ônus dos fatos constitutivos do seu direito em relação a ocorrência dos danos morais e materiais e a respectiva extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora deverá juntar os extratos bancários ou documentos necessários para comprovar o não recebimento dos valores, sob pena de ser presumido o recebimento. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) se a parte autora firmou os contratos discutidos nos autos; b) regularidade/validade das contratações; c) existência de danos materiais e morais e sua extensão. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, que deverão ser arroladas em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC) e pericial. 3. Para exercer a função de perito, nomeio mediante sorteio no sistema CAJU/TJPR DANIEL HIDEO YAGI (Perito documentoscópico/grafotécnico), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Caso haja concordância com a proposta de honorários, intime-se a parte ré que solicitou a prova para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito, nos termos do art. 429, II, do CPC. 9. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando o disposto no art. 466, §2º, e art. 474, ambos do CPC, devendo comunicar nos autos a data de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 9.1 Caso seja solicitado pelo perito, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais para o início dos trabalhos, conforme disposto pelo art. 465, §4º, do CPC. 9.2 O remanescente somente será levantado depois de homologado o laudo, ou não havendo impugnação pelas partes, ou na ausência de pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 10. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 11. Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito a) a(s) assinatura(s) constante(s) no contrato questionado nos autos é(são) da requerente; b) Demais considerações que entender necessária para elucidar o caso. 11.1. Eventuais documentos solicitados pelo perito deverão ser apresentados pelas partes. 12. O ônus da prova sobre a higidez das contratações e disponibilização de valores recairá sobre a parte requerida, nos termos do art. 429, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. À parte autora recai o ônus dos fatos constitutivos do seu direito em relação a ocorrência dos danos morais e materiais e a respectiva extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora deverá juntar os extratos bancários ou documentos necessários para comprovar o não recebimento dos valores, sob pena de ser presumido o recebimento. 13. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado, tendo em vista que é ônus da parte autora a comprovação da não disponibilização do crédito em sua conta (dano material), uma vez que é impossível ao réu trazer a prova de entrada dos valores na conta da parte autora, como através de extrato bancário, ao qual a parte requerente tem pleno acesso. 14. Após a realização da perícia será designada data para realização de audiência de instrução. 14.1. As partes deverão observar a regra do art. 455 do CPC em relação a intimação das testemunhas arroladas, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação do Juízo. Caso a testemunha não for comparecer independente de intimação, deverá a intimação ser realizada por carta e com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 15. Intime-se. Diligências Necessárias Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADAUTO BATISTA SOBRINHO
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARISSOL JESUS FILLA
OAB: 17245/PR
FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA
OAB: 100858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001910-98.2026.8.16.0044 Processo: 0001910-98.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$34.601,00 Autor(s): ADAUTO BATISTA SOBRINHO Réu(s): PARANA BANCO S/A Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Adauto Batista Sobrinho em face de Paraná Banco S.A. Narra a parte autora que é beneficiária de aposentadoria previdenciária e que, após consultar seu histórico de consignações e obter documentos da instituição financeira por meio de procedimento anterior de exibição de documentos, constatou a existência de diversos contratos de empréstimo consignado formalizados digitalmente. Sustenta que tais contratos não foram regularmente celebrados, pois não houve manifestação válida de vontade, afirmando que os instrumentos foram formalizados mediante assinatura eletrônica desprovida de mecanismos seguros de autenticação e validação. Aduz que diversas contratações foram realizadas em datas e horários absolutamente coincidentes, circunstância que evidenciaria automatização dos registros e possível utilização indevida de seus dados pessoais. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (mov. 1.1). Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação. Sustenta, preliminarmente, a necessidade de apresentação, pela parte autora, dos extratos bancários das contas utilizadas para recebimento dos valores decorrentes das operações impugnadas, alegando tratar-se de documento indispensável à adequada instrução da demanda. Invoca ainda os princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio, argumentando que os contratos remontam aos anos de 2020 a 2023 e que a demanda somente foi proposta em 2026, após longo período de descontos sem qualquer insurgência administrativa ou judicial. Requer o reconhecimento de conexão com outro processo movido pela parte autora contra a mesma instituição financeira, sustentando tratar-se de sucessivos refinanciamentos integrantes de uma mesma cadeia contratual. Defende, ainda, a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora. No mérito, sustenta a plena validade das contratações digitais, afirmando que estas foram realizadas por meio de plataforma de autoatendimento, com utilização de documentos pessoais, selfie, assinatura eletrônica, trilha de auditoria e registro de dados técnicos da operação. Alega que os requisitos do artigo 104 do Código Civil foram observados, que houve efetiva disponibilização dos valores à parte autora e que inexistem elementos aptos a demonstrar fraude (mov. 23). Em impugnação à contestação, a parte autora refuta a incidência da teoria da supressio, sustentando que o simples decurso do tempo não é suficiente para sua configuração. Defende a desnecessidade da intimação pessoal e da audiência de instrução requerida pelo banco, afirmando que a controvérsia é predominantemente documental. Reitera a invalidade dos contratos eletrônicos, argumentando que a instituição financeira não demonstrou mecanismo idôneo de autenticação da manifestação de vontade do consumidor. Sustenta a incidência da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, afirmando competir ao banco a apresentação dos documentos e registros necessários à comprovação da regularidade das contratações (mov. 28). Oportunizado o momento para especificação de provas (mov. 29), a parte autora postulou pela inversão do ônus da prova e realização de perícia (mov. 32) enquanto o demandado postulou pela produção de prova oral e documental (mov. 33). Posteriormente, no mov. 36, a instituição financeira, alegou haver indícios de demandas massificadas e potencial captação irregular de clientela, defendendo a necessidade de o Juízo apurar se a autora efetivamente procurou o patrono constituído, se assinou a procuração, se possuía reclamações concretas em face da instituição financeira e se autorizou o ajuizamento da ação. Requereu ainda, em caso de identificação de irregularidades, a adoção das medidas processuais e extraprocessuais cabíveis, inclusive comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Intimada a parte autora impugnou a relevância probatória da gravação de áudio juntada aos autos. Sustentou que se trata de prova produzida unilateralmente, fora do contraditório judicial e posteriormente ao surgimento da controvérsia, sem qualquer garantia quanto à integralidade da conversa ou às circunstâncias em que foi realizada. Argumentou que a gravação não constitui prova da autenticidade das assinaturas eletrônicas nem da regularidade das diversas contratações questionadas na ação, referindo-se, quando muito, a uma situação pontual. Acrescentou que o conteúdo do diálogo demonstra dúvidas e confusão por parte da autora acerca das operações financeiras, evidenciando sua vulnerabilidade e não configurando reconhecimento inequívoco das contratações discutidas. Reiterou que a controvérsia principal permanece restrita à comprovação da autoria e validade dos contratos eletrônicos e das assinaturas digitais apresentadas pela ré (mov. 37). É o relatório. Decido. Inépcia da inicial A petição inicial veio acompanhada dos documentos mínimos aptos à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório. A ausência dos extratos bancários referidos pela ré não impede o exame do mérito, pois sua necessidade relaciona-se à instrução probatória e não à admissibilidade da demanda. Assim, a preliminar não merece acolhimento. Ciência da autora quanto ao ajuizamento da ação Argumenta a parte demandada que o procurador da parte autora teria cometido fraude no ajuizamento de ações reiteradas, solicitando a intimação pessoal da requerente para apresentar procuração, bem como a expedição de ofício para apurar a conduta do advogado. Nota-se que a procuração juntada aos autos foi outorgada cerca de 07 meses antes da propositura da demanda, estando devidamente assinada pela autora (mov. 1.2), indicando, assim, sua ciência quanto ao ajuizamento da ação, não havendo que se falar em intimação pessoal da parte para tanto. Quanto à alegação de que o procurador teria agido de forma temerária, a parte deve se valer dos meios próprios para argumentar tal questão, não sendo matéria a ser discutida nesta ação. Pelo exposto, os pedidos não merecem acolhimento. Incidência da supressio e Boa-fé objetiva Não prospera, nesta fase, a tese de incidência da supressio. A matéria se confunde com o próprio mérito da controvérsia e demanda exame conjunto do contexto fático-probatório referente às alegadas contratações, à ciência da parte autora e aos efeitos produzidos pela eventual demora no exercício da pretensão. Sua apreciação definitiva fica relegada para a sentença. Da mesma forma, a alegação de boa-fé objetiva, venire contra factum proprium, eventual aceitação tácita das operações e recebimento dos valores constitui matéria meritória. Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus probatório A parte autora solicitou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. A respeito do pedido de inversão do ônus da prova, partindo do entendimento já pacificado pela doutrina e jurisprudência, de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, com efeito, mister se faz esclarecer que quando o consumidor ingressa em juízo com sua pretensão, o magistrado dispõe desde já, da possibilidade de aplicá-la quando preenchidos os requisitos legais (verossimilhança ou hipossuficiência/destinatário final), mormente porque em sendo aplicada a inversão somente na fase decisória afrontaria o princípio da ampla defesa. Note-se que o inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, descreve que a inversão do ônus da prova será admitida à critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em apreço, restou demonstrada a hipossuficiência técnica do requerente, sobretudo em razão de o requerido deter maior técnica para comprovar a higidez das relações contratuais, notadamente quanto à validade das assinaturas e a disponibilização de valores. Afinal, a situação verificada está entre aquelas nas quais o consumidor tem que provar dados constantes em documentos que estão em poder do prestador de serviços. Como foi a parte ré que produziu os documentos, cabe a ela o ônus da prova em demonstrar a autenticidade das assinaturas e a disponibilização de valores à parte autora, nos termos do art. 429, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. Desde modo, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova para que o requerido comprove a higidez do contrato. À parte autora recai o ônus dos fatos constitutivos do seu direito em relação a ocorrência dos danos morais e materiais e a respectiva extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora deverá juntar os extratos bancários ou documentos necessários para comprovar o não recebimento dos valores, sob pena de ser presumido o recebimento. Saneamento 1. O feito não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimentos dos seguintes pontos controvertidos: a) se a parte autora firmou os contratos discutidos nos autos; b) regularidade/validade das contratações; c) existência de danos materiais e morais e sua extensão. 2. Para esclarecimento do controvertido do feito, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, que deverão ser arroladas em até 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC) e pericial. 3. Para exercer a função de perito, nomeio mediante sorteio no sistema CAJU/TJPR DANIEL HIDEO YAGI (Perito documentoscópico/grafotécnico), sob a fé do seu grau. 4. Intimem-se as partes da presente nomeação para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5. Intime-se o perito da presente nomeação, devendo este informar se aceita a nomeação e, em caso positivo, observar o disposto no art. 465, §2º, do CPC. 6. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Havendo discordância quanto à proposta de honorários, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Da nova manifestação do perito, intime-se as partes para se manifestarem no mesmo prazo (cinco dias). 8. Caso haja concordância com a proposta de honorários, intime-se a parte ré que solicitou a prova para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito, nos termos do art. 429, II, do CPC. 9. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, observando o disposto no art. 466, §2º, e art. 474, ambos do CPC, devendo comunicar nos autos a data de início dos trabalhos periciais com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 9.1 Caso seja solicitado pelo perito, fica autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais para o início dos trabalhos, conforme disposto pelo art. 465, §4º, do CPC. 9.2 O remanescente somente será levantado depois de homologado o laudo, ou não havendo impugnação pelas partes, ou na ausência de pedidos de esclarecimentos, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. 10. O prazo para apresentação do laudo pericial em Cartório é de trinta dias, a partir da data marcada para início dos trabalhos, podendo o Sr. Perito ter acesso aos autos para completa conformação dos fatos versados. 11. Formulo os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Sr. Perito a) a(s) assinatura(s) constante(s) no contrato questionado nos autos é(são) da requerente; b) Demais considerações que entender necessária para elucidar o caso. 11.1. Eventuais documentos solicitados pelo perito deverão ser apresentados pelas partes. 12. O ônus da prova sobre a higidez das contratações e disponibilização de valores recairá sobre a parte requerida, nos termos do art. 429, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC. À parte autora recai o ônus dos fatos constitutivos do seu direito em relação a ocorrência dos danos morais e materiais e a respectiva extensão, nos termos do art. 373, I, do CPC. A parte autora deverá juntar os extratos bancários ou documentos necessários para comprovar o não recebimento dos valores, sob pena de ser presumido o recebimento. 13. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofício formulado, tendo em vista que é ônus da parte autora a comprovação da não disponibilização do crédito em sua conta (dano material), uma vez que é impossível ao réu trazer a prova de entrada dos valores na conta da parte autora, como através de extrato bancário, ao qual a parte requerente tem pleno acesso. 14. Após a realização da perícia será designada data para realização de audiência de instrução. 14.1. As partes deverão observar a regra do art. 455 do CPC em relação a intimação das testemunhas arroladas, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, ficando dispensada a intimação do Juízo. Caso a testemunha não for comparecer independente de intimação, deverá a intimação ser realizada por carta e com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência mínima de três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). 15. Intime-se. Diligências Necessárias Laércio Franco Júnior Juiz de Direito