0001910-60.2016.8.19.0046
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Rio Bonito- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por THAYANI FERREIRA SILVA em face de CARLOSAN DUARTE CASTRO. Narra a inicial que em 05 de dezembro de 2014, a autora trafegava com sua motocicleta na Avenida Sete de Maio, Centro, Rio Bonito, quando foi surpreendida com o veículo Celta preto conduzido pelo réu, que avançou o cruzamento de forma imprudente, causando a colisão com a motocicleta conduzida pela autora. Narra ainda que em razão do acidente, a autora foi encaminhada para o Hospital Regional Darcy Vargas, onde ficou internada por quinze dias, uma vez que sofrera fratura do fêmur direito, o que lhe acarretou sequelas permanentes. Com a inicial vieram os documentos de ID 11/120. Gratuidade de justiça concedida à autora - ID 122. Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva, na qual alega que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, que transitava em alta velocidade pela via. Informa que encontrava-se na rua paralela à Avenida Sete de Maio, ocasião em que parou seu veículo para observar se vinha algum veículo nos dois sentidos da avenida. Não tendo avistado nada, o réu prosseguiu, ocasião em que foi surpreendido com uma motocicleta em alta velocidade, não havendo tempo para evitar a colisão. Afirma que a autora trabalhava na Prefeitura e que na hora do acidente a mesma estava em horário de almoço, entregando quentinhas preparadas por sua mãe, razão pela qual trafegava em alta velocidade. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 129. Documentos que instruem a contestação - ID 138/145. Réplica - ID 175. Instados em provas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora e do réu, pericial e documental suplementar (ID 179 e 175). Decisão saneadora que defere a produção de prova oral e documental suplementar - ID 182. Embargos de declaração opostos pelo réu, alegando omissão quanto à apreciação do pedido de produção de prova pericial - ID 184. Decisão que defere a produção de prova pericial - ID 189. Laudo pericial - ID 203. Manifestação da autora, informando que dispensa a produção de prova testemunhal, uma vez que o réu reconheceu a sua culpa em sede policial. Reiterou a impugnação da testemunha indicada pelo réu, sob o argumento de que não teria presenciado os fatos e de que seria parente do réu, tendo interesse no caso - ID 218. Instado, o réu informou que insiste na oitiva da testemunha arrolada - ID 224. Despacho que determina a intimação do réu para que esclareça o grau de parentesco com a testemunha arrolada em ID 129, bem como o ponto controvertido a combater com a sua oitiva - ID 227. Manifestação do réu na qual informa que insiste na oitiva do seu irmão, uma vez que estava presente no momento dos fatos, podendo esclarecer a dinâmica da colisão - ID 252. Decisão que indefere a oitiva da testemunha arrolada pelo réu, sob o fundamento de que não teria presenciado os fatos e que ante sua relação de parentesco, estaria impedida de testemunhar, na forma do artigo 447, §2º, I, do CPC - ID 255. Alegações finais da parte autora - ID 258/260. Alegações finais do réu - ID 265/272. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de acidente de trânsito, no qual a parte autora imputa ao réu inobservância de um dever objetivo de cuidado, na modalidade de imprudência e negligência, ocasionando-lhe prejuízos de ordem moral e material. A controvérsia dos autos reside em saber se há nexo de causalidade entre a conduta do réu e a ocorrência do evento danoso. A responsabilidade no caso em questão é subjetiva, de modo se faz necessária a demonstração do fato, do dano, do nexo causal e da culpa (artigos 186 c/c 927 do Código Civil). Analisando os autos, verifica-se que a autora instruiu o feito com o Termo Circunstanciado que deu azo à instauração da ação de nº 0001646-77.2015.8.19.0046, perante o Juizado Especial Criminal, além de comprovantes de gastos com medicamentos, atendimento médico, comprovante de concessão de auxílio-doença, recibos de fisioterapia, laudos médicos e Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito. Todavia, inobstante o Termo Circunstanciado tenha sido instruído com o depoimento da testemunha Marcos Antonio da Conceição o qual, de acordo com o narrado, teria presenciado os fatos, posto que descia a rua em direção à Avenida Sete de Maio, quando o acidente ocorreu, certo é que a parte autora desistiu da sua oitiva em juízo, sob o argumento de que o réu teria confessado os fatos em sede policial. Dessa forma, não ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível ainda valorar o seu depoimento, se na condição de informante ou de testemunha, os fatos narrados em sede policial não se prestam a comprovar a tese autoral. No mais, o referido termo circunstanciado em nada demonstra a culpa do réu, uma vez que os policiais militares subscritores não presenciaram os fatos, se limitando a relatar a dinâmica após o acidente. Por outro lado, não assiste qualquer razão à autora quando afirma que o réu teria confessado os fatos na delegacia e reconhecido sua culpa. Ao contrário, a narrativa apresentada em sede policial foi a mesma apresentada na peça de defesa. Confira-se: QUE hoje por volta das 12hs00min estava na rua paralela a avenida sete de maio ; QUE estava na condução do seu veículo CELTA, placa KMW -4235; QUE estava também no veículo no momento do acidente o irmão do declarante, no carona ; QUE chovia no momento em que estava chegando na avenida sete de maio e que deu uma meia parada no seu veículo para observar se estava vindo veículo de um lado e de outro da referida avenida ; QUE não avistou nenhum veículo vindo na avenida sete de maio , nos dois sentidos; QUE então engatou a primeira marcha e iniciou a saída e então viu a motocicleta já em cima do veículo do declarante e como ela já estava muito próximo não deu tempo de fazer nada e apenas escutou o barulho e viu a condutora da motocicleta cair e passar por cima do seu veículo , cerca de uns cinco ou seis metros de distância; QUE até conhecia a vítima da motocicleta de vista da cidade e no local do acidente em contato com outros conhecidos até descobriu um parentesco , pois a vítima seria até sua prima; QUE imediatamente após o acidente, desceu do veículo e ligou para a SAMU ; QUE teve que descer pelo lado do carona , pois pela porta do motorista não dava para sair; QUE a vítima da motocicleta estava sozinha e o declarante percebeu que ela estava de capacete ; QUE tentou conversar e acalmar a vítima da motocicleta logo após o acidente, pois ela estava muito nervosa; QUE o declarante percebeu que a vítima estava de calça comprida , mas que havia um ferimento em uma de suas pernas ; QUE logo depois chegaram os policiais militares no local e logo após chegou a SAMU para iniciar o atendimento e socorro da VÍTIMA; QUE o declarante informa que não sofreu lesões ou escoriações neste acidente, pois o impacto da motocicleta foi absorvido pela coluna lateral do seu veículo; QUE após presenciar o socorro da condutora da motocicleta ficou no local aguardando a chegada da perícia, juntamente com os policiais que estavam na ocorrência; QUE os veículos permaneceram no local do acidente e somente foram liberados após a perícia realizada; QUE neste ato se compromete a comparecer em juízo quando for solicitado; E não mais disse. Vale ressaltar que a transação penal celebrada pelo réu com o Ministério Público nos autos da ação penal de nº 0001646-77.2015.8.19.0046, não importa em confissão dos fatos. Como cediço, a transação penal prevista na Lei 9.099/95 é medida despenalizadora que não implica reconhecimento de culpa nem gera reincidência, tendo como principal efeito evitar a instauração do processo criminal. Dessa forma, a aceitação da proposta não pode ser interpretada como confissão de culpa na esfera cível. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 12 de março de 1995, no qual o Autor, então menor de idade, foi atropelado por um caminhão supostamente de propriedade da empresa Ré, sofrendo lesões permanentes em seu pé esquerdo, incluindo a amputação de um dedo. A demanda, ajuizada em 1998, após longa e complexa tramitação processual, que envolveu a decretação de falência da Ré, foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, ao acolher o parecer do Ministério Público no sentido de que não restaram comprovados nos autos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente a culpa do condutor do veículo e o nexo de causalidade. Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da suficiência do conjunto probatório carreado aos autos para a configuração da responsabilidade civil da empresa Apelada, em decorrência de ato ilícito supostamente praticado por seu preposto, e, por conseguinte, do dever de indenizar os danos materiais, morais e estéticos alegados pelo Apelante. Discute-se, precipuamente, se o Apelante logrou êxito em comprovar a conduta culposa do motorista do caminhão, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil extracontratual, sob a égide do Código Civil de 1916, aplicável à época dos fatos, fundamenta-se na teoria subjetiva, exigindo para sua configuração a demonstração inequívoca de um ato ilícito, da ocorrência de um dano, do nexo de causalidade entre o ato e o dano, e, fundamentalmente, da culpa do agente, em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), conforme dispunha o seu artigo 159. 4. O ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora a ocorrência do dano físico sofrido pelo Apelante seja incontroversa e esteja devidamente documentada pelos exames de corpo de delito, o mesmo não se pode afirmar quanto à prova da culpa do condutor do veículo e, por via de consequência, da responsabilidade da empresa Apelada. 5. O acervo probatório demonstrou-se frágil para sustentar a tese autoral de que o motorista teria avançado um sinal vermelho. O Boletim de Ocorrência policial, embora seja um documento público, goza de presunção relativa de veracidade, registrando as declarações unilaterais dos envolvidos no momento do evento, mas não constitui, por si só, prova cabal da dinâmica do acidente ou da culpa de um dos agentes. Ademais, a única testemunha ouvida em sede policial não forneceu detalhes essenciais sobre a conduta do motorista. 6. A existência de transação penal no âmbito do processo criminal instaurado em desfavor do condutor não importa em reconhecimento de culpa para fins de responsabilidade civil, uma vez que tal instituto processual visa à celeridade e não resulta em uma sentença condenatória após a devida instrução probatória, sendo um acordo que prescinde da apuração aprofundada dos fatos. 7. Diante da insuficiência de provas robustas acerca da conduta culposa do preposto da Apelada, elemento indispensável para a caracterização do ato ilícito, resta rompido o nexo de causalidade necessário para imputar à empresa o dever de indenizar. A ausência de comprovação de um dos pilares da responsabilidade civil subjetiva conduz, inexoravelmente, à improcedência da pretensão indenizatória, tal como acertadamente decidido pelo juízo sentenciante. IV. Dispositivo e tese 8. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença de improcedência. Tese de julgamento: 1. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual subjetiva, é ônus da parte autora a comprovação cabal da conduta culposa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sob pena de improcedência do pedido indenizatório. 2. O boletim de ocorrência, por si só, não é suficiente para comprovar a culpa do condutor em acidente de trânsito, e a aceitação de proposta de transação penal na esfera criminal não implica confissão de culpa para efeitos cíveis, sendo imperiosa a produção de prova robusta da dinâmica do evento danoso no juízo cível. Dispositivos relevantes citados: Art. 159 do Código Civil de 1916; Art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. (APELAÇÃO 0001282-55.1998.8.19.0029 - Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 03/03/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL). Depreende-se dos autos que o dano sofrido pela autora é incontroverso, efetivamente comprovado de acordo com as conclusões do laudo pericial. Contudo, a existência do dano, por si só não é suficiente para gerar o dever de indenizar, devendo ser demonstrado que o dano resulta de uma conduta culposa do agente a quem se imputa a responsabilidade. Assim, depreende-se que não há prova nos autos dos fatos alegados, não tendo a autora de desincumbido se seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, em não havendo prova de que o réu deu causa ao acidente automobilístico, atuando com imprudência ou negligência, resta afastado o dever de indenizar, uma vez que ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, qual seja, a conduta culposa, impondo-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO ainda a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOSAN DUARTE CASTRO
Autor THAYANI FERREIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por THAYANI FERREIRA SILVA em face de CARLOSAN DUARTE CASTRO. Narra a inicial que em 05 de dezembro de 2014, a autora trafegava com sua motocicleta na Avenida Sete de Maio, Centro, Rio Bonito, quando foi surpreendida com o veículo Celta preto conduzido pelo réu, que avançou o cruzamento de forma imprudente, causando a colisão com a motocicleta conduzida pela autora. Narra ainda que em razão do acidente, a autora foi encaminhada para o Hospital Regional Darcy Vargas, onde ficou internada por quinze dias, uma vez que sofrera fratura do fêmur direito, o que lhe acarretou sequelas permanentes. Com a inicial vieram os documentos de ID 11/120. Gratuidade de justiça concedida à autora - ID 122. Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva, na qual alega que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, que transitava em alta velocidade pela via. Informa que encontrava-se na rua paralela à Avenida Sete de Maio, ocasião em que parou seu veículo para observar se vinha algum veículo nos dois sentidos da avenida. Não tendo avistado nada, o réu prosseguiu, ocasião em que foi surpreendido com uma motocicleta em alta velocidade, não havendo tempo para evitar a colisão. Afirma que a autora trabalhava na Prefeitura e que na hora do acidente a mesma estava em horário de almoço, entregando quentinhas preparadas por sua mãe, razão pela qual trafegava em alta velocidade. Requereu a improcedência dos pedidos - ID 129. Documentos que instruem a contestação - ID 138/145. Réplica - ID 175. Instados em provas, as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora e do réu, pericial e documental suplementar (ID 179 e 175). Decisão saneadora que defere a produção de prova oral e documental suplementar - ID 182. Embargos de declaração opostos pelo réu, alegando omissão quanto à apreciação do pedido de produção de prova pericial - ID 184. Decisão que defere a produção de prova pericial - ID 189. Laudo pericial - ID 203. Manifestação da autora, informando que dispensa a produção de prova testemunhal, uma vez que o réu reconheceu a sua culpa em sede policial. Reiterou a impugnação da testemunha indicada pelo réu, sob o argumento de que não teria presenciado os fatos e de que seria parente do réu, tendo interesse no caso - ID 218. Instado, o réu informou que insiste na oitiva da testemunha arrolada - ID 224. Despacho que determina a intimação do réu para que esclareça o grau de parentesco com a testemunha arrolada em ID 129, bem como o ponto controvertido a combater com a sua oitiva - ID 227. Manifestação do réu na qual informa que insiste na oitiva do seu irmão, uma vez que estava presente no momento dos fatos, podendo esclarecer a dinâmica da colisão - ID 252. Decisão que indefere a oitiva da testemunha arrolada pelo réu, sob o fundamento de que não teria presenciado os fatos e que ante sua relação de parentesco, estaria impedida de testemunhar, na forma do artigo 447, §2º, I, do CPC - ID 255. Alegações finais da parte autora - ID 258/260. Alegações finais do réu - ID 265/272. Remessa ao Grupo de Sentença, os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. Fundamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de acidente de trânsito, no qual a parte autora imputa ao réu inobservância de um dever objetivo de cuidado, na modalidade de imprudência e negligência, ocasionando-lhe prejuízos de ordem moral e material. A controvérsia dos autos reside em saber se há nexo de causalidade entre a conduta do réu e a ocorrência do evento danoso. A responsabilidade no caso em questão é subjetiva, de modo se faz necessária a demonstração do fato, do dano, do nexo causal e da culpa (artigos 186 c/c 927 do Código Civil). Analisando os autos, verifica-se que a autora instruiu o feito com o Termo Circunstanciado que deu azo à instauração da ação de nº 0001646-77.2015.8.19.0046, perante o Juizado Especial Criminal, além de comprovantes de gastos com medicamentos, atendimento médico, comprovante de concessão de auxílio-doença, recibos de fisioterapia, laudos médicos e Boletim de Registro de Acidentes de Trânsito. Todavia, inobstante o Termo Circunstanciado tenha sido instruído com o depoimento da testemunha Marcos Antonio da Conceição o qual, de acordo com o narrado, teria presenciado os fatos, posto que descia a rua em direção à Avenida Sete de Maio, quando o acidente ocorreu, certo é que a parte autora desistiu da sua oitiva em juízo, sob o argumento de que o réu teria confessado os fatos em sede policial. Dessa forma, não ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível ainda valorar o seu depoimento, se na condição de informante ou de testemunha, os fatos narrados em sede policial não se prestam a comprovar a tese autoral. No mais, o referido termo circunstanciado em nada demonstra a culpa do réu, uma vez que os policiais militares subscritores não presenciaram os fatos, se limitando a relatar a dinâmica após o acidente. Por outro lado, não assiste qualquer razão à autora quando afirma que o réu teria confessado os fatos na delegacia e reconhecido sua culpa. Ao contrário, a narrativa apresentada em sede policial foi a mesma apresentada na peça de defesa. Confira-se: QUE hoje por volta das 12hs00min estava na rua paralela a avenida sete de maio ; QUE estava na condução do seu veículo CELTA, placa KMW -4235; QUE estava também no veículo no momento do acidente o irmão do declarante, no carona ; QUE chovia no momento em que estava chegando na avenida sete de maio e que deu uma meia parada no seu veículo para observar se estava vindo veículo de um lado e de outro da referida avenida ; QUE não avistou nenhum veículo vindo na avenida sete de maio , nos dois sentidos; QUE então engatou a primeira marcha e iniciou a saída e então viu a motocicleta já em cima do veículo do declarante e como ela já estava muito próximo não deu tempo de fazer nada e apenas escutou o barulho e viu a condutora da motocicleta cair e passar por cima do seu veículo , cerca de uns cinco ou seis metros de distância; QUE até conhecia a vítima da motocicleta de vista da cidade e no local do acidente em contato com outros conhecidos até descobriu um parentesco , pois a vítima seria até sua prima; QUE imediatamente após o acidente, desceu do veículo e ligou para a SAMU ; QUE teve que descer pelo lado do carona , pois pela porta do motorista não dava para sair; QUE a vítima da motocicleta estava sozinha e o declarante percebeu que ela estava de capacete ; QUE tentou conversar e acalmar a vítima da motocicleta logo após o acidente, pois ela estava muito nervosa; QUE o declarante percebeu que a vítima estava de calça comprida , mas que havia um ferimento em uma de suas pernas ; QUE logo depois chegaram os policiais militares no local e logo após chegou a SAMU para iniciar o atendimento e socorro da VÍTIMA; QUE o declarante informa que não sofreu lesões ou escoriações neste acidente, pois o impacto da motocicleta foi absorvido pela coluna lateral do seu veículo; QUE após presenciar o socorro da condutora da motocicleta ficou no local aguardando a chegada da perícia, juntamente com os policiais que estavam na ocorrência; QUE os veículos permaneceram no local do acidente e somente foram liberados após a perícia realizada; QUE neste ato se compromete a comparecer em juízo quando for solicitado; E não mais disse. Vale ressaltar que a transação penal celebrada pelo réu com o Ministério Público nos autos da ação penal de nº 0001646-77.2015.8.19.0046, não importa em confissão dos fatos. Como cediço, a transação penal prevista na Lei 9.099/95 é medida despenalizadora que não implica reconhecimento de culpa nem gera reincidência, tendo como principal efeito evitar a instauração do processo criminal. Dessa forma, a aceitação da proposta não pode ser interpretada como confissão de culpa na esfera cível. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 12 de março de 1995, no qual o Autor, então menor de idade, foi atropelado por um caminhão supostamente de propriedade da empresa Ré, sofrendo lesões permanentes em seu pé esquerdo, incluindo a amputação de um dedo. A demanda, ajuizada em 1998, após longa e complexa tramitação processual, que envolveu a decretação de falência da Ré, foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau, ao acolher o parecer do Ministério Público no sentido de que não restaram comprovados nos autos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, notadamente a culpa do condutor do veículo e o nexo de causalidade. Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da suficiência do conjunto probatório carreado aos autos para a configuração da responsabilidade civil da empresa Apelada, em decorrência de ato ilícito supostamente praticado por seu preposto, e, por conseguinte, do dever de indenizar os danos materiais, morais e estéticos alegados pelo Apelante. Discute-se, precipuamente, se o Apelante logrou êxito em comprovar a conduta culposa do motorista do caminhão, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil extracontratual, sob a égide do Código Civil de 1916, aplicável à época dos fatos, fundamenta-se na teoria subjetiva, exigindo para sua configuração a demonstração inequívoca de um ato ilícito, da ocorrência de um dano, do nexo de causalidade entre o ato e o dano, e, fundamentalmente, da culpa do agente, em qualquer de suas modalidades (negligência, imprudência ou imperícia), conforme dispunha o seu artigo 159. 4. O ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora a ocorrência do dano físico sofrido pelo Apelante seja incontroversa e esteja devidamente documentada pelos exames de corpo de delito, o mesmo não se pode afirmar quanto à prova da culpa do condutor do veículo e, por via de consequência, da responsabilidade da empresa Apelada. 5. O acervo probatório demonstrou-se frágil para sustentar a tese autoral de que o motorista teria avançado um sinal vermelho. O Boletim de Ocorrência policial, embora seja um documento público, goza de presunção relativa de veracidade, registrando as declarações unilaterais dos envolvidos no momento do evento, mas não constitui, por si só, prova cabal da dinâmica do acidente ou da culpa de um dos agentes. Ademais, a única testemunha ouvida em sede policial não forneceu detalhes essenciais sobre a conduta do motorista. 6. A existência de transação penal no âmbito do processo criminal instaurado em desfavor do condutor não importa em reconhecimento de culpa para fins de responsabilidade civil, uma vez que tal instituto processual visa à celeridade e não resulta em uma sentença condenatória após a devida instrução probatória, sendo um acordo que prescinde da apuração aprofundada dos fatos. 7. Diante da insuficiência de provas robustas acerca da conduta culposa do preposto da Apelada, elemento indispensável para a caracterização do ato ilícito, resta rompido o nexo de causalidade necessário para imputar à empresa o dever de indenizar. A ausência de comprovação de um dos pilares da responsabilidade civil subjetiva conduz, inexoravelmente, à improcedência da pretensão indenizatória, tal como acertadamente decidido pelo juízo sentenciante. IV. Dispositivo e tese 8. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença de improcedência. Tese de julgamento: 1. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual subjetiva, é ônus da parte autora a comprovação cabal da conduta culposa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sob pena de improcedência do pedido indenizatório. 2. O boletim de ocorrência, por si só, não é suficiente para comprovar a culpa do condutor em acidente de trânsito, e a aceitação de proposta de transação penal na esfera criminal não implica confissão de culpa para efeitos cíveis, sendo imperiosa a produção de prova robusta da dinâmica do evento danoso no juízo cível. Dispositivos relevantes citados: Art. 159 do Código Civil de 1916; Art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. (APELAÇÃO 0001282-55.1998.8.19.0029 - Des(a). SERGIO WAJZENBERG - Julgamento: 03/03/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL). Depreende-se dos autos que o dano sofrido pela autora é incontroverso, efetivamente comprovado de acordo com as conclusões do laudo pericial. Contudo, a existência do dano, por si só não é suficiente para gerar o dever de indenizar, devendo ser demonstrado que o dano resulta de uma conduta culposa do agente a quem se imputa a responsabilidade. Assim, depreende-se que não há prova nos autos dos fatos alegados, não tendo a autora de desincumbido se seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, em não havendo prova de que o réu deu causa ao acidente automobilístico, atuando com imprudência ou negligência, resta afastado o dever de indenizar, uma vez que ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, qual seja, a conduta culposa, impondo-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO ainda a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.