0001910-27.2022.8.16.0113
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marialva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001910-27.2022.8.16.0113 Processo: 0001910-27.2022.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$242.400,00 Autor(s): Felippe Roque Biazuto VALDIR BIAZUTO Réu(s): Rede de Assistencia a Saude Metropolitana As questões arguidas pela ré em sede de impugnação ao laudo pericial serão devidamente sopesadas com os demais elementos probatórios quando do julgamento do feito. Por ocasião do saneador, foi também deferida a produção da prova oral. Assim, para realização de audiência de instrução e julgamento, designo a data de 26 de novembro de 2026, às 14:00 horas. Expeça-se carta AR para intimação pessoal das partes quanto a colheita de seus depoimentos pessoais. Cada parte é responsável pela intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455, cujo rol deverá ser juntado nos autos com antecedência de 15 (quinze) dias da audiência. Considerando o contido na Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 GP/GCJ – que alterou o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 GP/GCJ (Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial), a audiência será realizada de modo presencial. Eventual requerimento por alguma das partes para realização do ato de forma telepresencial, poderá ser apresentado no máximo até 15 (quinze) dias antes da audiência para que haja tempo hábil para alteração da modalidade junto ao Sistema Projudi. Inexistindo oposição devidamente fundamentada (art. 3º, § único, IN 106/2022) pelas demais partes, a alteração para a modalidade telepresencial fica desde já deferida. Em caso de eventual oposição fundamentada, venham-me conclusos para análise. Tratando-se de audiência de instrução e julgamento, caso haja opção pela modalidade telepresencial, o ato deverá ser realizado de modo semipresencial. Nesta hipótese, apenas o depoimento das testemunhas deverá ser prestado, obrigatoriamente, de forma presencial, com comparecimento ao prédio do Fórum, a fim de que não haja quebra ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC). A participação dos demais envolvidos será admitida na modalidade virtual. Oportunamente, o Cartório deverá atender ao contido no art. 212 do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 21 de julho de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FELIPPE ROQUE BIAZUTO
Réu REDE DE ASSISTENCIA A SAUDE METROPOLITANA
Autor VALDIR BIAZUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREIA GRUTDNER
OAB: 75184/PR
MILKEN JACQUELINE CENERINI JACOMINI
OAB: 31722/PR
ALINE FRANCIELE IBA
OAB: 71051/PR
HERON ALMEIDA PEDROSO
OAB: 73642/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001910-27.2022.8.16.0113 Processo: 0001910-27.2022.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$242.400,00 Autor(s): Felippe Roque Biazuto VALDIR BIAZUTO Réu(s): Rede de Assistencia a Saude Metropolitana As questões arguidas pela ré em sede de impugnação ao laudo pericial serão devidamente sopesadas com os demais elementos probatórios quando do julgamento do feito. Por ocasião do saneador, foi também deferida a produção da prova oral. Assim, para realização de audiência de instrução e julgamento, designo a data de 26 de novembro de 2026, às 14:00 horas. Expeça-se carta AR para intimação pessoal das partes quanto a colheita de seus depoimentos pessoais. Cada parte é responsável pela intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455, cujo rol deverá ser juntado nos autos com antecedência de 15 (quinze) dias da audiência. Considerando o contido na Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 GP/GCJ – que alterou o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 GP/GCJ (Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial), a audiência será realizada de modo presencial. Eventual requerimento por alguma das partes para realização do ato de forma telepresencial, poderá ser apresentado no máximo até 15 (quinze) dias antes da audiência para que haja tempo hábil para alteração da modalidade junto ao Sistema Projudi. Inexistindo oposição devidamente fundamentada (art. 3º, § único, IN 106/2022) pelas demais partes, a alteração para a modalidade telepresencial fica desde já deferida. Em caso de eventual oposição fundamentada, venham-me conclusos para análise. Tratando-se de audiência de instrução e julgamento, caso haja opção pela modalidade telepresencial, o ato deverá ser realizado de modo semipresencial. Nesta hipótese, apenas o depoimento das testemunhas deverá ser prestado, obrigatoriamente, de forma presencial, com comparecimento ao prédio do Fórum, a fim de que não haja quebra ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC). A participação dos demais envolvidos será admitida na modalidade virtual. Oportunamente, o Cartório deverá atender ao contido no art. 212 do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 21 de julho de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito