0001910-12.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível
- Classe
- Interpretação / Revisão de Contrato
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001910-12.2025.8.26.0576 (processo principal 1053782-88.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Cézar Testa - - Vilma Perpetua Marquez - Setpar Emais Urbanismo 156 Cedral II Empreendimento Imobiliários SPE Ltda - Posto isso: a) HOMOLOGO integralmente os cálculos periciais de fls. 402/415, elaborados pelo perito do juízo, fixando: (i) o crédito principal dos exequentes em R$ 16.185,40 (dezesseis mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), atualizado até 28/04/2026; (ii) o saldo contratual devedor remanescente a cargo dos exequentes em R$ 67.006,37 (sessenta e sete mil, seis reais e trinta e sete centavos), posicionado na mesma data-base, já operada a compensação das parcelas contratuais; e (iii) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada ao patrono dos exequentes no montante de R$ 3.148,62 (três mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos); b) DETERMINO que a executada promova a imediata revisão do contrato em seus registros e sistemas informatizados internos, procedendo à compensação do crédito de R$ 16.185,40 com as parcelas contratuais vencidas e vincendas e ajustando o saldo devedor e as parcelas futuras em estrita consonância com o laudo pericial complementar homologado; c) FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta na alínea anterior, mediante a apresentação de extrato ou demonstrativo atualizado da evolução do contrato, discriminando com clareza os lançamentos da compensação realizada, o saldo contratual remanescente e a recomposição das prestações vincendas, tudo em conformidade com o laudo pericial; d) CONSIGNO expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 3.148,62 constituem verba autônoma de titularidade do patrono dos exequentes e não integram a compensação com o saldo devedor do compromisso de compra e venda; e) INTIME-SE a parte executada para, o prazo de 15 dias, efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência fixados no item d, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe o § 1º do art. 523, CPC. Comprovada a obrigação de fazer pela executada com a juntada do respectivo demonstrativo, INTIMEM-SE os exequentes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP), GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO CéZAR TESTA
Réu SETPAR EMAIS URBANISMO 156 CEDRAL II EMPREENDIMENTO IMOBILIáRIOS SPE LTDA
Autor VILMA PERPETUA MARQUEZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO GARCIA
OAB: 210137/SP
GEOVANI PONTES CAMPANHA
OAB: 376054/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001910-12.2025.8.26.0576 (processo principal 1053782-88.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Cézar Testa - - Vilma Perpetua Marquez - Setpar Emais Urbanismo 156 Cedral II Empreendimento Imobiliários SPE Ltda - Posto isso: a) HOMOLOGO integralmente os cálculos periciais de fls. 402/415, elaborados pelo perito do juízo, fixando: (i) o crédito principal dos exequentes em R$ 16.185,40 (dezesseis mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), atualizado até 28/04/2026; (ii) o saldo contratual devedor remanescente a cargo dos exequentes em R$ 67.006,37 (sessenta e sete mil, seis reais e trinta e sete centavos), posicionado na mesma data-base, já operada a compensação das parcelas contratuais; e (iii) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada ao patrono dos exequentes no montante de R$ 3.148,62 (três mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos); b) DETERMINO que a executada promova a imediata revisão do contrato em seus registros e sistemas informatizados internos, procedendo à compensação do crédito de R$ 16.185,40 com as parcelas contratuais vencidas e vincendas e ajustando o saldo devedor e as parcelas futuras em estrita consonância com o laudo pericial complementar homologado; c) FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta na alínea anterior, mediante a apresentação de extrato ou demonstrativo atualizado da evolução do contrato, discriminando com clareza os lançamentos da compensação realizada, o saldo contratual remanescente e a recomposição das prestações vincendas, tudo em conformidade com o laudo pericial; d) CONSIGNO expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 3.148,62 constituem verba autônoma de titularidade do patrono dos exequentes e não integram a compensação com o saldo devedor do compromisso de compra e venda; e) INTIME-SE a parte executada para, o prazo de 15 dias, efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência fixados no item d, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe o § 1º do art. 523, CPC. Comprovada a obrigação de fazer pela executada com a juntada do respectivo demonstrativo, INTIMEM-SE os exequentes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP), GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)