Detalhe do processo

0001910-12.2025.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001910-12.2025.8.26.0576 (processo principal 1053782-88.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Cézar Testa - - Vilma Perpetua Marquez - Setpar Emais Urbanismo 156 Cedral II Empreendimento Imobiliários SPE Ltda - Posto isso: a) HOMOLOGO integralmente os cálculos periciais de fls. 402/415, elaborados pelo perito do juízo, fixando: (i) o crédito principal dos exequentes em R$ 16.185,40 (dezesseis mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), atualizado até 28/04/2026; (ii) o saldo contratual devedor remanescente a cargo dos exequentes em R$ 67.006,37 (sessenta e sete mil, seis reais e trinta e sete centavos), posicionado na mesma data-base, já operada a compensação das parcelas contratuais; e (iii) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada ao patrono dos exequentes no montante de R$ 3.148,62 (três mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos); b) DETERMINO que a executada promova a imediata revisão do contrato em seus registros e sistemas informatizados internos, procedendo à compensação do crédito de R$ 16.185,40 com as parcelas contratuais vencidas e vincendas e ajustando o saldo devedor e as parcelas futuras em estrita consonância com o laudo pericial complementar homologado; c) FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta na alínea anterior, mediante a apresentação de extrato ou demonstrativo atualizado da evolução do contrato, discriminando com clareza os lançamentos da compensação realizada, o saldo contratual remanescente e a recomposição das prestações vincendas, tudo em conformidade com o laudo pericial; d) CONSIGNO expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 3.148,62 constituem verba autônoma de titularidade do patrono dos exequentes e não integram a compensação com o saldo devedor do compromisso de compra e venda; e) INTIME-SE a parte executada para, o prazo de 15 dias, efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência fixados no item d, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe o § 1º do art. 523, CPC. Comprovada a obrigação de fazer pela executada com a juntada do respectivo demonstrativo, INTIMEM-SE os exequentes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP), GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO CéZAR TESTA

Réu SETPAR EMAIS URBANISMO 156 CEDRAL II EMPREENDIMENTO IMOBILIáRIOS SPE LTDA

Autor VILMA PERPETUA MARQUEZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO GARCIA

OAB: 210137/SP

GEOVANI PONTES CAMPANHA

OAB: 376054/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001910-12.2025.8.26.0576 (processo principal 1053782-88.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Cézar Testa - - Vilma Perpetua Marquez - Setpar Emais Urbanismo 156 Cedral II Empreendimento Imobiliários SPE Ltda - Posto isso: a) HOMOLOGO integralmente os cálculos periciais de fls. 402/415, elaborados pelo perito do juízo, fixando: (i) o crédito principal dos exequentes em R$ 16.185,40 (dezesseis mil, cento e oitenta e cinco reais e quarenta centavos), atualizado até 28/04/2026; (ii) o saldo contratual devedor remanescente a cargo dos exequentes em R$ 67.006,37 (sessenta e sete mil, seis reais e trinta e sete centavos), posicionado na mesma data-base, já operada a compensação das parcelas contratuais; e (iii) os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela executada ao patrono dos exequentes no montante de R$ 3.148,62 (três mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos); b) DETERMINO que a executada promova a imediata revisão do contrato em seus registros e sistemas informatizados internos, procedendo à compensação do crédito de R$ 16.185,40 com as parcelas contratuais vencidas e vincendas e ajustando o saldo devedor e as parcelas futuras em estrita consonância com o laudo pericial complementar homologado; c) FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta na alínea anterior, mediante a apresentação de extrato ou demonstrativo atualizado da evolução do contrato, discriminando com clareza os lançamentos da compensação realizada, o saldo contratual remanescente e a recomposição das prestações vincendas, tudo em conformidade com o laudo pericial; d) CONSIGNO expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 3.148,62 constituem verba autônoma de titularidade do patrono dos exequentes e não integram a compensação com o saldo devedor do compromisso de compra e venda; e) INTIME-SE a parte executada para, o prazo de 15 dias, efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência fixados no item d, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante dispõe o § 1º do art. 523, CPC. Comprovada a obrigação de fazer pela executada com a juntada do respectivo demonstrativo, INTIMEM-SE os exequentes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP), GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)