0001909-53.2010.8.16.0116
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Matinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0001909-53.2010.8.16.0116 Processo: 0001909-53.2010.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Antonio Bueno Sobrinho (RG: 35408339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 410.701.869-53) Rua dos Adventistas, 05 - Jardim Jacarandá - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Réu(s): CRISTIANE FÁTIMA ZAT SHTORACHE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Potiguara, 315 - Centro - TENENTE PORTELA/RS - CEP: 98.500-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) RUA ANTONINA, 200 FORUM COMARCA DE MATINHOS - CAIOBÁ - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 Nobre Seguradora do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 85.031.334/0002-66) RUA VERGUEIRO, 7213 - BAIRRO IPIRANGA - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.273-200 Terceiro(s): ELCIO ALBERTO RUIZ (RG: 44762820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 749.436.779-91) Rua Coronel Alberto Gomes Veiga, 745 - Vila Itiberê - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-355 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Nº. 0001909-53.2010.8.16.0116, em que é autor ANTÔNIO BUENO SOBRINHO, e requeridos CRISTIANE FÁTIMA ZAT SHTORACHE, ESTADO DO PARANÁ e Nobre Seguradora do Brasil S/A qualificado na inicial. I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo autor com o fito de, em suma condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico na execução de procedimento cirúrgico. Para tanto, narrou o autor que no exercício de sua atividade profissional como mestre de obras, sofreu acidente de trabalho em 23 de agosto de 2006, decorrente de queda de andaime. Foi relatado que, após atendimento inicial, o requerente foi encaminhado ao Hospital Regional do Litoral, onde foi submetido a procedimento cirúrgico para tratamento de fratura no úmero proximal direito. Sustentou-se a ocorrência de erro médico no procedimento e no acompanhamento pós-operatório, o qual teria resultado em pseudoartrose, assimetria física, dores crônicas e incapacidade laboral permanente (mov. 1.1). Documentos que acompanham a inicial (movs. 1.2 a 1.7). Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte requerida, para apresentar resposta às alegações iniciais. Na mesma ocasião, deferiu-se a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 1.14). Foi apresentada contestação pelo ESTADO DO PARANÁ (movs. 1.19, 1.20 e 1.21), oportunidade em que foi arguida, preliminarmente, a retificação do polo passivo para sua inclusão em substituição ao Hospital Regional do Litoral. No mérito pugnou-se pela improcedência dos pedidos deduzidos à inicial sob as alegações, em suma, de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de nexo de causalidade e a culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o acidente decorreu de negligência do autor quanto ao uso de equipamentos de segurança. Foi impugnada a existência dos danos materiais e morais pleiteados. Foi apresentada contestação pela ré CRISTIANE FÁTIMA ZAT SHTORACHE (movs. 1.61 a 1.65), na qual foi arguida a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que figurou apenas como auxiliar no procedimento cirúrgico, o qual teria sido chefiado pelo médico ELCIO ALBERTO RUIZ. Foi requerida a nomeação à autoria deste e do médico JOSÉ AUGUSTO SANTANA, bem como a denunciação da lide à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. No mérito, defendeu-se a regularidade do atendimento prestado, a caracterização da atividade médica como obrigação de meio e a culpa exclusiva do autor. Em decisão (mov. 1.76), foi admitida a nomeação à autoria de ELCIO ALBERTO RUIZ e a denunciação da lide à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Foi apresentada contestação pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (mov. 1.79), peça na qual foi arguida a preliminar de ilegitimidade passiva e a ausência de cobertura securitária, sob o argumento de que o contrato de seguro foi firmado em data posterior ao evento danoso. No mérito, foi refutada a ocorrência de erro médico e impugnados os pedidos indenizatórios. Foi apresentada contestação pelo réu ELCIO ALBERTO RUIZ (mov. 91.1), oportunidade em que foi arguida a prejudicial de prescrição trienal e a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade civil por ato de agente público deve ser demandada diretamente contra o Estado. No mérito, defendeu-se a correção dos procedimentos médicos adotados e atribuiu-se as sequelas à gravidade da lesão e à conduta desidiosa do autor no pós-operatório. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 118.1), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Na mesma oportunidade, foi declarada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial, documental e oral. O laudo pericial médico foi acostado ao feito (mov. 383.1), sobre o qual as partes se manifestaram (movs. 399.1, 400.1 e 404.1). Os embargos de declaração opostos pela litisdenunciada foram acolhidos (mov. 385.1) para isentá-la do custeio dos honorários periciais, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Foram apresentadas alegações finais pelas partes (movs. 410.1, 412.1 e 413.1). Vieram-me presentes os autos para sentença. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Na decisão de saneamento (118.1), foi declarada a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Contudo, impõe-se a revisão de tal posicionamento por este Juízo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que os serviços médicos prestados de forma gratuita por hospitais públicos, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), não caracterizam relação de consumo, uma vez que são custeados por receitas tributárias globais (serviços uti universi), inexistindo remuneração direta pelo usuário. Veja-se: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM . 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS . RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART . 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA . CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15 . 1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral . 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4 . É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 5. A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional . 6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8 .080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública ( parágrafo único do art. 24 da Lei 8 .080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art . 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social . 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10. Hipótese em que tem aplicação o art . 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 11. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ) . 12. As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas. Precedentes. 13 . Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ). 14 . Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1771169 SC 2018/0258615-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) Diante disso, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, aplicando-se as regras ordinárias de responsabilidade civil previstas no Código Civil e na Constituição Federal. A responsabilidade civil do ESTADO DO PARANÁ, na condição de sucessor do HOSPITAL REGIONAL DO LITORAL, é regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, revestindo-se de caráter objetivo. Tratando-se de ato médico praticado em ambiente hospitalar público, a configuração do dever de indenizar demanda a comprovação de falha na prestação do serviço ou de conduta inadequada do profissional de saúde, além do nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano experimentado. A responsabilidade civil dos médicos CRISTIANE FÁTIMA ZAT SHTORACHE e ELCIO ALBERTO RUIZ é subjetiva, nos termos do artigo 186 e do artigo 951, ambos do Código Civil, exigindo a demonstração de negligência, imprudência ou imperícia. Para a aferição de eventual erro médico ou falha no atendimento, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado ao feito (mov. 383.1). No referido estudo técnico, foi constatado que o autor sofreu fratura instável e desviada do úmero proximal direito, decorrente de queda de andaime, com indicação cirúrgica imediata e adequada. Segundo apontado pelo perito, o procedimento cirúrgico de redução e fixação da fratura foi executado em estrita observância aos protocolos médicos e à boa prática profissional, inexistindo qualquer registro de intercorrência intraoperatória ou falha técnica. No laudo pericial, esclareceu-se que a pseudoartrose (ausência de consolidação óssea) diagnosticada posteriormente constitui complicação ortopédica conhecida e passível de ocorrer em fraturas complexas do úmero proximal, independentemente da adequação do ato cirúrgico. Foi ressaltado que o autor não realizou o acompanhamento pós-operatório regular nos anos imediatamente subsequentes à cirurgia, o que impediu o monitoramento clínico e radiográfico necessário para mitigar eventuais complicações. Concluiu-se pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e as atuais limitações funcionais apresentadas pelo requerente, as quais decorrem da própria gravidade do trauma inicial e de fatores individuais do paciente. Inexistindo prova de ato ilícito ou de nexo causal entre o atendimento médico-hospitalar e os danos alegados, rejeito os pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes e ressarcimento pela perda do veículo) e por danos morais. Diante da improcedência do pedido principal, julgo prejudicada a denunciação da lide formulada em face da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, ante a perda de seu objeto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide promovida em face de Nobre Seguradora do Brasil S/A. Condeno a denunciante Cristiane Fátima Zat Shtorache ao pagamento das custas da lide secundária e de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Magistrada
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO BUENO SOBRINHO
Réu CRISTIANE FáTIMA ZAT SHTORACHE
Réu ESTADO DO PARANá
Réu NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RHENNE HAMUD HAMUD
OAB: 50738/PR
ARNALDO MORO FILHO
OAB: 11564/PR
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 23748/PE
RICARDO PALUDO CALIXTO
OAB: 44290/PR
KELVIN ALEXANDRE GARCIA
OAB: 77707/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0001909-53.2010.8.16.0116 Processo: 0001909-53.2010.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Antonio Bueno Sobrinho (RG: 35408339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 410.701.869-53) Rua dos Adventistas, 05 - Jardim Jacarandá - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Réu(s): CRISTIANE FÁTIMA ZAT SHTORACHE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Potiguara, 315 - Centro - TENENTE PORTELA/RS - CEP: 98.500-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) RUA ANTONINA, 200 FORUM COMARCA DE MATINHOS - CAIOBÁ - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 Nobre Seguradora do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 85.031.334/0002-66) RUA VERGUEIRO, 7213 - BAIRRO IPIRANGA - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.273-200 Terceiro(s): ELCIO ALBERTO RUIZ (RG: 44762820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 749.436.779-91) Rua Coronel Alberto Gomes Veiga, 745 - Vila Itiberê - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-355 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Vistos e examinados estes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Nº. 0001909-53.2010.8.16.0116, em que é autor ANTÔNIO BUENO SOBRINHO, e requeridos CRISTIANE FÁTIMA ZAT SHTORACHE, ESTADO DO PARANÁ e Nobre Seguradora do Brasil S/A qualificado na inicial. I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo autor com o fito de, em suma condenar os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico na execução de procedimento cirúrgico. Para tanto, narrou o autor que no exercício de sua atividade profissional como mestre de obras, sofreu acidente de trabalho em 23 de agosto de 2006, decorrente de queda de andaime. Foi relatado que, após atendimento inicial, o requerente foi encaminhado ao Hospital Regional do Litoral, onde foi submetido a procedimento cirúrgico para tratamento de fratura no úmero proximal direito. Sustentou-se a ocorrência de erro médico no procedimento e no acompanhamento pós-operatório, o qual teria resultado em pseudoartrose, assimetria física, dores crônicas e incapacidade laboral permanente (mov. 1.1). Documentos que acompanham a inicial (movs. 1.2 a 1.7). Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte requerida, para apresentar resposta às alegações iniciais. Na mesma ocasião, deferiu-se a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 1.14). Foi apresentada contestação pelo ESTADO DO PARANÁ (movs. 1.19, 1.20 e 1.21), oportunidade em que foi arguida, preliminarmente, a retificação do polo passivo para sua inclusão em substituição ao Hospital Regional do Litoral. No mérito pugnou-se pela improcedência dos pedidos deduzidos à inicial sob as alegações, em suma, de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de nexo de causalidade e a culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que o acidente decorreu de negligência do autor quanto ao uso de equipamentos de segurança. Foi impugnada a existência dos danos materiais e morais pleiteados. Foi apresentada contestação pela ré CRISTIANE FÁTIMA ZAT SHTORACHE (movs. 1.61 a 1.65), na qual foi arguida a preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que figurou apenas como auxiliar no procedimento cirúrgico, o qual teria sido chefiado pelo médico ELCIO ALBERTO RUIZ. Foi requerida a nomeação à autoria deste e do médico JOSÉ AUGUSTO SANTANA, bem como a denunciação da lide à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. No mérito, defendeu-se a regularidade do atendimento prestado, a caracterização da atividade médica como obrigação de meio e a culpa exclusiva do autor. Em decisão (mov. 1.76), foi admitida a nomeação à autoria de ELCIO ALBERTO RUIZ e a denunciação da lide à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Foi apresentada contestação pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (mov. 1.79), peça na qual foi arguida a preliminar de ilegitimidade passiva e a ausência de cobertura securitária, sob o argumento de que o contrato de seguro foi firmado em data posterior ao evento danoso. No mérito, foi refutada a ocorrência de erro médico e impugnados os pedidos indenizatórios. Foi apresentada contestação pelo réu ELCIO ALBERTO RUIZ (mov. 91.1), oportunidade em que foi arguida a prejudicial de prescrição trienal e a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade civil por ato de agente público deve ser demandada diretamente contra o Estado. No mérito, defendeu-se a correção dos procedimentos médicos adotados e atribuiu-se as sequelas à gravidade da lesão e à conduta desidiosa do autor no pós-operatório. Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 118.1), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Na mesma oportunidade, foi declarada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial, documental e oral. O laudo pericial médico foi acostado ao feito (mov. 383.1), sobre o qual as partes se manifestaram (movs. 399.1, 400.1 e 404.1). Os embargos de declaração opostos pela litisdenunciada foram acolhidos (mov. 385.1) para isentá-la do custeio dos honorários periciais, em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Foram apresentadas alegações finais pelas partes (movs. 410.1, 412.1 e 413.1). Vieram-me presentes os autos para sentença. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Na decisão de saneamento (118.1), foi declarada a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Contudo, impõe-se a revisão de tal posicionamento por este Juízo. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que os serviços médicos prestados de forma gratuita por hospitais públicos, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), não caracterizam relação de consumo, uma vez que são custeados por receitas tributárias globais (serviços uti universi), inexistindo remuneração direta pelo usuário. Veja-se: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM . 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS . RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART . 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA . CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15 . 1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral . 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4 . É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF). 5. A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional . 6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8 .080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos. 7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública ( parágrafo único do art. 24 da Lei 8 .080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art . 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde). 8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social . 9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC. 10. Hipótese em que tem aplicação o art . 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. 11. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ) . 12. As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas. Precedentes. 13 . Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ). 14 . Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1771169 SC 2018/0258615-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) Diante disso, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, aplicando-se as regras ordinárias de responsabilidade civil previstas no Código Civil e na Constituição Federal. A responsabilidade civil do ESTADO DO PARANÁ, na condição de sucessor do HOSPITAL REGIONAL DO LITORAL, é regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, revestindo-se de caráter objetivo. Tratando-se de ato médico praticado em ambiente hospitalar público, a configuração do dever de indenizar demanda a comprovação de falha na prestação do serviço ou de conduta inadequada do profissional de saúde, além do nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano experimentado. A responsabilidade civil dos médicos CRISTIANE FÁTIMA ZAT SHTORACHE e ELCIO ALBERTO RUIZ é subjetiva, nos termos do artigo 186 e do artigo 951, ambos do Código Civil, exigindo a demonstração de negligência, imprudência ou imperícia. Para a aferição de eventual erro médico ou falha no atendimento, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi acostado ao feito (mov. 383.1). No referido estudo técnico, foi constatado que o autor sofreu fratura instável e desviada do úmero proximal direito, decorrente de queda de andaime, com indicação cirúrgica imediata e adequada. Segundo apontado pelo perito, o procedimento cirúrgico de redução e fixação da fratura foi executado em estrita observância aos protocolos médicos e à boa prática profissional, inexistindo qualquer registro de intercorrência intraoperatória ou falha técnica. No laudo pericial, esclareceu-se que a pseudoartrose (ausência de consolidação óssea) diagnosticada posteriormente constitui complicação ortopédica conhecida e passível de ocorrer em fraturas complexas do úmero proximal, independentemente da adequação do ato cirúrgico. Foi ressaltado que o autor não realizou o acompanhamento pós-operatório regular nos anos imediatamente subsequentes à cirurgia, o que impediu o monitoramento clínico e radiográfico necessário para mitigar eventuais complicações. Concluiu-se pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais de saúde e as atuais limitações funcionais apresentadas pelo requerente, as quais decorrem da própria gravidade do trauma inicial e de fatores individuais do paciente. Inexistindo prova de ato ilícito ou de nexo causal entre o atendimento médico-hospitalar e os danos alegados, rejeito os pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes e ressarcimento pela perda do veículo) e por danos morais. Diante da improcedência do pedido principal, julgo prejudicada a denunciação da lide formulada em face da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, ante a perda de seu objeto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual. JULGO PREJUDICADA a denunciação da lide promovida em face de Nobre Seguradora do Brasil S/A. Condeno a denunciante Cristiane Fátima Zat Shtorache ao pagamento das custas da lide secundária e de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Magistrada