0001909-42.2023.8.13.0355
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jequeri
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0001909-42.2023.8.13.0355 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IGOR HENRIQUE ALVARENGA DA SILVA CPF: 156.795.396-40 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10445034120) em face de IGOR HENRIQUE ALVARENGA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (adulterar ou remarcar sinal identificador de veículo automotor), e no artigo 309 da Lei nº 9.503/97 (dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano). Narra a exordial acusatória que, em 27 de maio de 2023, no município de Urucânia/MG, o denunciado conduzia a motocicleta Honda CG 125, ostentando placa de identificação (GWE-9507) pertencente a outro veículo e com a numeração do chassi suprimida. Consta, ainda, que o réu conduzia o referido veículo sem possuir a devida habilitação, em período noturno, sem espelhos retrovisores e utilizando calçado que não se firmava aos pés, gerando perigo de dano. O réu foi preso em flagrante no dia 27 de maio de 2023, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10445034121, p. 1-11), tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória em 28 de maio de 2023 (ID 10445034121, p. 41-43). Constam ainda dos autos Boletim de Ocorrência (ID 10445034121, p. 12-17), Ficha de Vistoria do Veículo (ID 10445034121, p. 18). O Laudo Pericial definitivo (exame químico metalográfico) da motocicleta foi requisitado pelo Ministério Público (ID 10445034123, p. 1) e determinado pelo juízo (ID 10449891463, p. 1), contudo, não foi juntado aos autos até o momento. A denúncia foi recebida em 09 de maio de 2025 (ID 10446838054). O réu foi citado pessoalmente na unidade prisional onde se encontra recolhido por outro processo (ID 10457765231) e, após a recusa do advogado inicialmente indicado, foi nomeada a advogada dativa Dra. Nayara da Conceição de Jesus Marques (OAB/MG 222.519), que aceitou o encargo (ID 10520248409) e apresentou resposta à acusação (ID 10520274506). Durante a instrução processual, em audiência realizada por videoconferência no dia 04 de maio de 2026 (ID 10672902391), procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação, os policiais militares Geraldo Tadeu Telles Júnior e Anahor Berbert Moreira Sobrinho. O réu, presente no ato, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio durante o interrogatório. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pela prova oral e documental. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (ID 10675736915), pugnando pela absolvição por insuficiência probatória quanto ao dolo no crime de adulteração e por atipicidade da conduta no crime de trânsito, com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal. Foram juntadas as CAC e FAC atualizadas (IDs 10707549838, 10707551632). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, passa-se ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10445034121, p. 12-17), Ficha de Vistoria do Veículo (ID 10445034121, p. 18). e, especialmente, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Embora não tenha sido juntado o laudo pericial químico-metalográfico, a supressão do chassi e a adulteração da placa foram constatadas diretamente pelos policiais militares no exercício de suas funções, cujos atos gozam de fé pública, sendo prova suficiente para atestar a materialidade, notadamente quando corroborada por outros elementos. A autoria, de igual modo, restou suficientemente demonstrada. O réu foi preso em flagrante na condução da motocicleta, fato confirmado em juízo pelos depoimentos firmes e coesos dos policiais militares. A testemunha Geraldo Tadeu Telles Júnior, em juízo, confirmou que a placa da moto não correspondia ao veículo e que a numeração do chassi estava suprimida, impossibilitando a consulta. A testemunha Anahor Berbert Moreira Sobrinho corroborou a versão, afirmando que a supressão do chassi era visível a olho nu. O réu, por sua vez, optou por permanecer em silêncio, o que, embora seja um direito seu, não impede a formação da convicção do juízo com base nas demais provas produzidas. A tese defensiva de ausência de dolo quanto ao crime do art. 311 do CP não se sustenta. O dolo, no caso, extrai-se das circunstâncias do fato. O réu, que se declarou mecânico na fase policial (ID 10445034121, p. 6), possui conhecimento técnico para identificar facilmente a adulteração em um chassi. Ademais, o valor de aquisição do bem, R$ 1.300,00, é manifestamente desproporcional ao valor de mercado de uma motocicleta, o que indica a ciência sobre a procedência ilícita ou irregular do veículo. A soma desses fatores – adulteração visível, profissão do réu e preço vil – afasta a alegação de desconhecimento. Quanto ao crime do art. 309 do CTB, a tese de atipicidade por ausência de perigo de dano também não prospera. A testemunha Geraldo Tadeu foi clara ao afirmar que a abordagem ocorreu em uma rodovia com intenso fluxo de veículos, durante o período noturno, e que a motocicleta estava sem espelhos retrovisores, além de o condutor usar calçado inadequado. Tais circunstâncias, somadas, extrapolam a mera infração administrativa e configuram o perigo de dano concreto exigido pelo tipo penal. Dessa forma, o conjunto probatório é robusto e harmônico, não deixando dúvidas sobre a materialidade e a autoria de ambos os delitos, impondo-se a condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu IGOR HENRIQUE ALVARENGA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, e do artigo 309 da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal. Dosimetria Atento ao princípio da individualização da pena e ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria: a) Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo (art. 311, § 2º, III, do CP): Primeira fase: A culpabilidade é normal à espécie. A análise da CAC/FAC (IDs 10707549838, 10707551632) demonstra que o réu é tecnicamente primário, pois as anotações referem-se a processos em curso ou com punibilidade extinta, que não configuram maus antecedentes (Súmula 444, STJ). A conduta social e a personalidade não foram devidamente apuradas. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima (a coletividade) não pode ser valorado. Assim, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase: Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), pois o réu contava com menos de 21 anos na data dos fatos. Contudo, deixo de reduzir a pena, em observância à Súmula 231 do STJ, que veda a condução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase. Inexistem agravantes. Mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno, pois, definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. b) Crime de Dirigir sem Habilitação Gerando Perigo de Dano (art. 309 da Lei 9.503/97): Primeira fase: Pelas mesmas razões expostas acima, sendo todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção. Segunda fase: Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), mas deixo de reduzir a pena aquém do mínimo, com base na Súmula 231 do STJ. Mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno, pois, definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção. Concurso de Crimes Em razão do concurso material (art. 69 do CP), somo as penas aplicadas, totalizando a pena definitiva do réu em 03 (três) anos de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena e a primariedade do réu, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Substituição e suspensão condicional da pena Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena é inferior a 4 anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade com fins sociais. Incabível a suspensão condicional da pena (sursis) por ser a substituição mais benéfica (art. 77, III, do CP). Direito de recorrer em liberdade Considerando que o réu, embora preso por outro processo, respondeu a esta ação penal em liberdade e o regime inicial fixado é o aberto, com substituição da pena, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Disposições finais a) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ter sido assistido por defensora dativa, o que evidencia sua hipossuficiência. b) Arbitro os honorários advocatícios em favor da defensora dativa Dra. Nayara da Conceição de Jesus Marques (OAB/MG 222.519), no valor de R$ 1.693,22 (mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), correspondente ao teto estabelecido na Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a certidão e intime-se. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Procedam-se às anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IGOR HENRIQUE ALVARENGA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAYARA DA CONCEICAO DE JESUS MARQUES
OAB: 222519/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0001909-42.2023.8.13.0355 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IGOR HENRIQUE ALVARENGA DA SILVA CPF: 156.795.396-40 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10445034120) em face de IGOR HENRIQUE ALVARENGA DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (adulterar ou remarcar sinal identificador de veículo automotor), e no artigo 309 da Lei nº 9.503/97 (dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano). Narra a exordial acusatória que, em 27 de maio de 2023, no município de Urucânia/MG, o denunciado conduzia a motocicleta Honda CG 125, ostentando placa de identificação (GWE-9507) pertencente a outro veículo e com a numeração do chassi suprimida. Consta, ainda, que o réu conduzia o referido veículo sem possuir a devida habilitação, em período noturno, sem espelhos retrovisores e utilizando calçado que não se firmava aos pés, gerando perigo de dano. O réu foi preso em flagrante no dia 27 de maio de 2023, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10445034121, p. 1-11), tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória em 28 de maio de 2023 (ID 10445034121, p. 41-43). Constam ainda dos autos Boletim de Ocorrência (ID 10445034121, p. 12-17), Ficha de Vistoria do Veículo (ID 10445034121, p. 18). O Laudo Pericial definitivo (exame químico metalográfico) da motocicleta foi requisitado pelo Ministério Público (ID 10445034123, p. 1) e determinado pelo juízo (ID 10449891463, p. 1), contudo, não foi juntado aos autos até o momento. A denúncia foi recebida em 09 de maio de 2025 (ID 10446838054). O réu foi citado pessoalmente na unidade prisional onde se encontra recolhido por outro processo (ID 10457765231) e, após a recusa do advogado inicialmente indicado, foi nomeada a advogada dativa Dra. Nayara da Conceição de Jesus Marques (OAB/MG 222.519), que aceitou o encargo (ID 10520248409) e apresentou resposta à acusação (ID 10520274506). Durante a instrução processual, em audiência realizada por videoconferência no dia 04 de maio de 2026 (ID 10672902391), procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação, os policiais militares Geraldo Tadeu Telles Júnior e Anahor Berbert Moreira Sobrinho. O réu, presente no ato, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio durante o interrogatório. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pela prova oral e documental. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais (ID 10675736915), pugnando pela absolvição por insuficiência probatória quanto ao dolo no crime de adulteração e por atipicidade da conduta no crime de trânsito, com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal. Foram juntadas as CAC e FAC atualizadas (IDs 10707549838, 10707551632). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício, passa-se ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (ID 10445034121, p. 12-17), Ficha de Vistoria do Veículo (ID 10445034121, p. 18). e, especialmente, pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Embora não tenha sido juntado o laudo pericial químico-metalográfico, a supressão do chassi e a adulteração da placa foram constatadas diretamente pelos policiais militares no exercício de suas funções, cujos atos gozam de fé pública, sendo prova suficiente para atestar a materialidade, notadamente quando corroborada por outros elementos. A autoria, de igual modo, restou suficientemente demonstrada. O réu foi preso em flagrante na condução da motocicleta, fato confirmado em juízo pelos depoimentos firmes e coesos dos policiais militares. A testemunha Geraldo Tadeu Telles Júnior, em juízo, confirmou que a placa da moto não correspondia ao veículo e que a numeração do chassi estava suprimida, impossibilitando a consulta. A testemunha Anahor Berbert Moreira Sobrinho corroborou a versão, afirmando que a supressão do chassi era visível a olho nu. O réu, por sua vez, optou por permanecer em silêncio, o que, embora seja um direito seu, não impede a formação da convicção do juízo com base nas demais provas produzidas. A tese defensiva de ausência de dolo quanto ao crime do art. 311 do CP não se sustenta. O dolo, no caso, extrai-se das circunstâncias do fato. O réu, que se declarou mecânico na fase policial (ID 10445034121, p. 6), possui conhecimento técnico para identificar facilmente a adulteração em um chassi. Ademais, o valor de aquisição do bem, R$ 1.300,00, é manifestamente desproporcional ao valor de mercado de uma motocicleta, o que indica a ciência sobre a procedência ilícita ou irregular do veículo. A soma desses fatores – adulteração visível, profissão do réu e preço vil – afasta a alegação de desconhecimento. Quanto ao crime do art. 309 do CTB, a tese de atipicidade por ausência de perigo de dano também não prospera. A testemunha Geraldo Tadeu foi clara ao afirmar que a abordagem ocorreu em uma rodovia com intenso fluxo de veículos, durante o período noturno, e que a motocicleta estava sem espelhos retrovisores, além de o condutor usar calçado inadequado. Tais circunstâncias, somadas, extrapolam a mera infração administrativa e configuram o perigo de dano concreto exigido pelo tipo penal. Dessa forma, o conjunto probatório é robusto e harmônico, não deixando dúvidas sobre a materialidade e a autoria de ambos os delitos, impondo-se a condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu IGOR HENRIQUE ALVARENGA DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, e do artigo 309 da Lei nº 9.503/97, na forma do artigo 69 do Código Penal. Dosimetria Atento ao princípio da individualização da pena e ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria: a) Crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo (art. 311, § 2º, III, do CP): Primeira fase: A culpabilidade é normal à espécie. A análise da CAC/FAC (IDs 10707549838, 10707551632) demonstra que o réu é tecnicamente primário, pois as anotações referem-se a processos em curso ou com punibilidade extinta, que não configuram maus antecedentes (Súmula 444, STJ). A conduta social e a personalidade não foram devidamente apuradas. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima (a coletividade) não pode ser valorado. Assim, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Segunda fase: Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), pois o réu contava com menos de 21 anos na data dos fatos. Contudo, deixo de reduzir a pena, em observância à Súmula 231 do STJ, que veda a condução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase. Inexistem agravantes. Mantenho a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno, pois, definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. b) Crime de Dirigir sem Habilitação Gerando Perigo de Dano (art. 309 da Lei 9.503/97): Primeira fase: Pelas mesmas razões expostas acima, sendo todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção. Segunda fase: Reconheço a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), mas deixo de reduzir a pena aquém do mínimo, com base na Súmula 231 do STJ. Mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção. Terceira Fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição. Torno, pois, definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção. Concurso de Crimes Em razão do concurso material (art. 69 do CP), somo as penas aplicadas, totalizando a pena definitiva do réu em 03 (três) anos de reclusão, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena e a primariedade do réu, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Substituição e suspensão condicional da pena Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena é inferior a 4 anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; b) Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinada a entidade com fins sociais. Incabível a suspensão condicional da pena (sursis) por ser a substituição mais benéfica (art. 77, III, do CP). Direito de recorrer em liberdade Considerando que o réu, embora preso por outro processo, respondeu a esta ação penal em liberdade e o regime inicial fixado é o aberto, com substituição da pena, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Disposições finais a) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ter sido assistido por defensora dativa, o que evidencia sua hipossuficiência. b) Arbitro os honorários advocatícios em favor da defensora dativa Dra. Nayara da Conceição de Jesus Marques (OAB/MG 222.519), no valor de R$ 1.693,22 (mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), correspondente ao teto estabelecido na Tabela de Honorários de Advogados Dativos da OAB/MG, a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a certidão e intime-se. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Procedam-se às anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA AMARAL RAMOS CHEIN Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri