0001908-07.2026.8.16.0149
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Salto do Lontra
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6542 - Celular: (46) 3905-6542 - E-mail: sl-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001908-07.2026.8.16.0149 Processo: 0001908-07.2026.8.16.0149 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Prisão Domiciliar Data da Infração: 04/08/2025 Acusado(s): LUCAS RAFAEL RODRIGUES DA SILVA Autoridade(s): DELEGACIA DE POLÍCIA DE SALTO DO LONTRA DECISÃO O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi indeferido no mov. 31.1, tendo sido igualmente rejeitados os embargos de declaração no mov. 43.1. Desse modo, a perícia judicial anteriormente determinada para subsidiar a análise daquele pleito perdeu sua finalidade, não subsistindo razão para a manutenção da nomeação, ainda que tenha ocorrido o aceite do encargo no mov. 48. Por outro lado, no mov. 45.1, a defesa requereu autorização para que Lucas Rafael Rodrigues da Silva compareça à Perícia Médica Conclusiva do INSS, agendada para o dia 21 de agosto de 2026, às 14h20, na Agência da Previdência Social de Francisco Beltrão/PR, mediante escolta e transporte, pedido que contou com parecer ministerial favorável no mov. 51.1. A perícia previdenciária não se confunde com aquela anteriormente determinada por este Juízo, tratando-se de ato administrativo relacionado à análise de benefício previdenciário, cuja realização depende do comparecimento pessoal do requerente. Assim, considerando a comprovação do agendamento e a ausência de prejuízo à custódia cautelar, mostra-se cabível a autorização, desde que o deslocamento ocorra sob escolta e observadas as condições de segurança estabelecidas pela autoridade responsável. Diante do exposto, declaro prejudicada a realização da perícia judicial anteriormente determinada, em razão do indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Determino à serventia que proceda à desvinculação do perito nomeado dos presentes autos, promovendo as anotações necessárias no sistema e comunicando-lhe que seus serviços não mais serão necessários, ficando sem efeito o aceite apresentado no mov. 48. Defiro o pedido formulado no mov. 45.1 e autorizo o comparecimento do requerente à Perícia Médica Conclusiva do INSS, designada para o dia 21 de agosto de 2026, às 14h20, na Agência da Previdência Social de Francisco Beltrão/PR, situada na Rua Guanabara, nº 410, Bairro Presidente Kennedy. Expeça-se ofício, com urgência, à unidade prisional em que se encontra custodiado o requerente e ao órgão responsável, para que, conforme disponibilidade operacional e protocolos de segurança, sejam providenciados o transporte e a escolta necessários, com apresentação no local com a antecedência indicada no comprovante de agendamento e imediato retorno após a conclusão do ato. A presente decisão servirá como ofício, mediante encaminhamento de cópia às autoridades responsáveis. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura eletrônica. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCAS RAFAEL RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME ANTONIO RACHELLE JUNIOR
OAB: 98471/PR
FÁBIO JUNIOR CARDOSO
OAB: 74036/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6542 - Celular: (46) 3905-6542 - E-mail: sl-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001908-07.2026.8.16.0149 Processo: 0001908-07.2026.8.16.0149 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Prisão Domiciliar Data da Infração: 04/08/2025 Acusado(s): LUCAS RAFAEL RODRIGUES DA SILVA Autoridade(s): DELEGACIA DE POLÍCIA DE SALTO DO LONTRA DECISÃO O pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi indeferido no mov. 31.1, tendo sido igualmente rejeitados os embargos de declaração no mov. 43.1. Desse modo, a perícia judicial anteriormente determinada para subsidiar a análise daquele pleito perdeu sua finalidade, não subsistindo razão para a manutenção da nomeação, ainda que tenha ocorrido o aceite do encargo no mov. 48. Por outro lado, no mov. 45.1, a defesa requereu autorização para que Lucas Rafael Rodrigues da Silva compareça à Perícia Médica Conclusiva do INSS, agendada para o dia 21 de agosto de 2026, às 14h20, na Agência da Previdência Social de Francisco Beltrão/PR, mediante escolta e transporte, pedido que contou com parecer ministerial favorável no mov. 51.1. A perícia previdenciária não se confunde com aquela anteriormente determinada por este Juízo, tratando-se de ato administrativo relacionado à análise de benefício previdenciário, cuja realização depende do comparecimento pessoal do requerente. Assim, considerando a comprovação do agendamento e a ausência de prejuízo à custódia cautelar, mostra-se cabível a autorização, desde que o deslocamento ocorra sob escolta e observadas as condições de segurança estabelecidas pela autoridade responsável. Diante do exposto, declaro prejudicada a realização da perícia judicial anteriormente determinada, em razão do indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Determino à serventia que proceda à desvinculação do perito nomeado dos presentes autos, promovendo as anotações necessárias no sistema e comunicando-lhe que seus serviços não mais serão necessários, ficando sem efeito o aceite apresentado no mov. 48. Defiro o pedido formulado no mov. 45.1 e autorizo o comparecimento do requerente à Perícia Médica Conclusiva do INSS, designada para o dia 21 de agosto de 2026, às 14h20, na Agência da Previdência Social de Francisco Beltrão/PR, situada na Rua Guanabara, nº 410, Bairro Presidente Kennedy. Expeça-se ofício, com urgência, à unidade prisional em que se encontra custodiado o requerente e ao órgão responsável, para que, conforme disponibilidade operacional e protocolos de segurança, sejam providenciados o transporte e a escolta necessários, com apresentação no local com a antecedência indicada no comprovante de agendamento e imediato retorno após a conclusão do ato. A presente decisão servirá como ofício, mediante encaminhamento de cópia às autoridades responsáveis. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura eletrônica. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CRIMINAL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI Rua Curitiba, 435 - Edifício do Fórum - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3905-6542 - Celular: (46) 3905-6542 - E-mail: sl-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001908-07.2026.8.16.0149 Processo: 0001908-07.2026.8.16.0149 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Prisão Domiciliar Data da Infração: 04/08/2025 Acusado(s): LUCAS RAFAEL RODRIGUES DA SILVA Autoridade(s): DELEGACIA DE POLÍCIA DE SALTO DO LONTRA DECISÃO Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Lucas Rafael Rodrigues da Silva em face da decisão de mov. 31.1, que indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. A defesa sustenta a existência de contradição e omissão, argumentando que, em decisão anterior, este Juízo teria reputado necessária a realização de perícia médica para melhor avaliação do quadro clínico do custodiado, não sendo possível, posteriormente, indeferir o pedido sem a conclusão da prova técnica. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão embargada e determinar o prosseguimento da instrução pericial. Após, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção do entendimento anteriormente externado, reiterando a manifestação de mov. 14, especialmente diante da informação prestada pela Polícia Penal no mov. 22, segundo a qual não há notícia de impossibilidade de fornecimento de tratamento médico e farmacológico adequado ao custodiado na unidade prisional. É o relatório. Decido. Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade existentes na decisão judicial, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso concreto, não se verifica a alegada contradição. A defesa sustenta que este Juízo teria considerado indispensável a realização de perícia médica judicial e, posteriormente, indeferido o pedido sem a conclusão da prova técnica. Todavia, a análise dos autos revela situação diversa. O pedido inicial de prisão domiciliar fundou-se no art. 318, II, do Código de Processo Penal, sob a alegação de extrema debilidade decorrente de doença grave. Para tanto, a defesa apresentou documentação médica relatando dor neuropática crônica, limitações funcionais e necessidade de acompanhamento ambulatorial e fisioterápico. Contudo, após a manifestação defensiva, sobreveio a informação oficial da Polícia Penal (mov. 22), noticiando que o custodiado foi submetido a atendimento médico no estabelecimento prisional, recebeu avaliação clínica e prescrição medicamentosa, inexistindo notícia de impossibilidade de atendimento ou de incapacidade da unidade prisional para assegurar o tratamento necessário. Diante desse novo elemento probatório, tornou-se possível a apreciação do pedido independentemente da realização da perícia inicialmente cogitada. Importa consignar que a determinação de diligências instrutórias não gera direito subjetivo da parte à sua realização quando surgem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe aferir, nos termos do art. 400, §1º, do Decreto-Lei n° 3.689/1941, a pertinência e necessidade das diligências requeridas. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os pronunciamentos judiciais. Em momento anterior, diante da insuficiência dos elementos então disponíveis, cogitou-se a necessidade de complementação probatória. Posteriormente, contudo, a informação prestada pela Polícia Penal forneceu subsídios concretos acerca das condições de atendimento médico do custodiado, permitindo a análise do pedido. Também não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada expressamente enfrentou as teses defensivas relativas à condição de saúde do requerente, à alegada impossibilidade de tratamento no cárcere e à incidência do art. 318, II, do CPP, concluindo que: a) não restou demonstrada situação de extrema debilidade por doença grave; b) inexistem elementos indicando incompatibilidade do quadro de saúde com a permanência no sistema prisional; c) a unidade prisional está prestando atendimento médico e fornecendo acompanhamento farmacológico; d) permanecem presentes os fundamentos justificadores da prisão preventiva. A alegação defensiva de que o sistema penitenciário seria, em tese, incapaz de fornecer fisioterapia, acompanhamento neurocirúrgico ou tratamento adequado também não merece acolhimento. Isso porque a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, II, do Decreto-Lei n° 3.689/1941 exige comprovação concreta da extrema debilidade e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, não sendo suficiente a mera presunção de deficiência estrutural do sistema carcerário. No caso, a própria informação oficial da Polícia Penal evidencia que o custodiado vem recebendo atendimento médico e tratamento farmacológico, inexistindo demonstração objetiva de agravamento clínico, risco concreto à vida ou incapacidade da administração penitenciária de prestar a assistência necessária. Da mesma forma, o precedente mencionado na petição inicial não socorre a pretensão defensiva. A hipótese julgada pelo Tribunal de Justiça do Paraná referia-se a apenado idoso, acometido por doença grave e com demonstração concreta da ausência de estrutura prisional adequada para atendimento médico especializado e de urgência, circunstância substancialmente diversa daquela verificada nos presentes autos. Em verdade, os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão e obter novo pronunciamento judicial favorável à tese defensiva, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ausentes, portanto, os vícios previstos no art. 619 do Decreto-Lei n° 3.689/1941. Dispositivo Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que inexistem obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade na decisão de mov. 31.1. Consigno, ainda, para fins de prequestionamento, que a matéria foi examinada à luz dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 312, 317, 318, inciso II, e 619 do Decreto-Lei n° 3.689/1941. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto