Detalhe do processo

0001907-72.2025.8.13.0009

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Águas Formosas
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 0001907-72.2025.8.13.0009 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: RODRIGO SILVA DA ROCHA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Rodrigo Silva da Rocha, nascido aos 02/02/1996, imputando-lhe a prática do crime tipificado nos art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Consta da denúncia: “Em 14 de fevereiro de 2025, por volta das 10h, na Rua Pedro Alves Salomão, s/n, centro, nas proximidades do beco que dá acesso ao campinho da barra, em Crisólita/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, guardou drogas sem autorização e desacordo com determinação legal. Conforme se extrai dos autos, a Polícia Militar recebeu informações anônimas dando conta de que o denunciado praticava o tráfico de drogas e comercializava nas imediações da Praça José Quaresma, local público, de grande movimento e próximo as escolas Raul Ferreira Souto e João Gonçalves da Rocha. Diante das informações, no dia dos fatos descritos acima, os militares quando realizavam patrulhamento, visualizaram o autor e o abordaram. Em seguida, os militares realizaram a busca pessoal, localizando no interior do bolso da bermuda do denunciado 03 (três) pinos contendo substância com características de cocaína, 01 (um) celular marca Xiaomi, modelo Redmi e R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em dinheiro em notas fracionadas, o denunciado ainda indicou que das drogas encontradas em seu bolso, na sua residência havia mais entorpecentes dentro do bolso de uma bermuda jeans, e indicou aos militares o endereço da sua residência. Diante das informações a equipe policial se dirigiu até o local indicado e ingressaram na residência, onde localizaram a bermuda jeans que continha no seu bolso 01 (um) invólucro plástico contendo 122 pedras de substância amarelada semelhante ao crack, 05 (cinco) buchas de substância esverdeada semelhante à maconha, 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo A05, além de saquinhos comumente utilizados para embalar drogas e lâminas de gilete também utilizadas para cortar as drogas. APFD (ID 10438633787); BO (ID 10438633788); ACD (ID 10438645748 e 10504463473); Auto de Apreensão (ID 10438645752); Exame preliminar de drogas de abuso (IDs 10438645753, 10438662428, 10438662430, 10438662431, 10438662432, 10438662433, 10438662434, 10438662436); Exame Pericial de extração de dados do aparelho eletrônico (ID 10438662435); Exame definitivo de drogas de abuso (IDs 10438662429, 10438662438, 10438662439, 10504115878, 10504137365 e 10504137809). CAC do acusado no ID 10438909098 (primário). A prisão em flagrante, ocorrida em 14/02/2025, foi convertida em preventiva (ID 10438662408) e posteriormente revogada (ID 10559063697), sendo o acusado posto em liberdade em 13/10/2025 (ID 10564109632). Notificado pessoalmente, o acusado apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (ID 10478713861). A denúncia foi recebida em 25/06/2025 (ID 10479592559). Durante a instrução, foram ouvidas quatro testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (ID 10505176138). Em alegações finais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia, pugnando pela condenação do acusado (ID 10524622333). A Defesa técnica, preliminarmente, arguiu a nulidade das provas obtidas em razão da violência policial e violação ilegal do domicílio do acusado. No mérito, requereu a absolvição do acusado, diante da insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o afastamento das causas de aumento previstas nos incisos III e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/06, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da LD (ID 10530395548). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As preliminares arguidas pela defesa, por demandarem aprofundamento na prova produzida, serão analisadas no mérito. Inexiste nulidade a ser declarada de ofício. O processo encontra-se formalmente em ordem. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática do delito do art. 33, c/c art. 40, III e VI, ambos da Lei nº 11.343/06. A materialidade delitiva foi comprovada pelo: APFD (ID 10438633787); BO (ID 10438633788); Auto de Apreensão (ID 10438645752); Exame preliminar de drogas de abuso (IDs 10438645753, 10438662428, 10438662430, 10438662431, 10438662432, 10438662433, 10438662434, 10438662436); Exame Pericial de extração de dados do aparelho eletrônico (ID 10438662435); Exame definitivo de drogas de abuso (IDs 10438662429, 10438662438, 10438662439, 10504115878, 10504137365 e 10504137809), a comprovar a apreensão de 3 pinos de cocaína com massa de 1g, 122 pedras de crack com massa de 11g e 5 buchas de maconha, com massa de 5,42g. A autoria foi igualmente demonstrada. A testemunha Marco Antonio Torres Chaves, em juízo, disse: recorda da ocorrência, pois há vários dias vinha recebendo denúncias de que o acusado estaria vendendo entorpecentes na praça principal, inclusive utilizando crianças de uma escola próxima para entregar e também como usuárias; ficaram de olho na praça e, no dia em questão, pela manhã, encontraram o acusado durante patrulha de rotina; abordaram prontamente e o soldado Alisson encontrou três pinos de cocaína em seu bolso; o acusado foi colaborativo, afirmando ter mais drogas em sua casa; foram à residência dele e localizaram mais de 100 pedras de crack, cuja propriedade ele assumiu, e que depois ele quis cooperar, entregando outras pessoas que também comercializavam entorpecentes no município; foram mais de duas denúncias e que, por ser o acusado de fora, não o conheciam; a praça é próxima de duas escolas, a Escola Núcleo e a Escola Raul Ferreira Solto; a ocorrência foi de manhã, durante a semana, e a praça estava lotada, com várias pessoas; não realizou a busca pessoal no acusado na praça, mas apenas acompanhava a guarnição, que tinha entre quatro e seis militares; não se recorda se algum policial convidou um civil para acompanhar a busca; o acusado disse espontaneamente que possuía mais drogas; houve autorização do acusado para irem à residência e ele inclusive se ofereceu para levá-los lá, dando a entender que, se delatasse e indicasse onde estava a droga, poderia ser ajudado na Delegacia; não se recordar se essa autorização foi documentada por escrito ou gravada; não participou de muitas ocorrências desse tipo na região e que, por hierarquia, o comando da operação e as questões burocráticas ficam a cargo dos superiores, como o sargento Ramon, que era o comandante da guarnição naquele dia; não sabe se o sargento documentou a autorização; não se lembra se havia populares próximos à residência do acusado, pois a cidade não costuma ter muitas pessoas nas ruas, embora a praça estivesse cheia; não se lembra se alguma testemunha civil foi arrolada para acompanhar as buscas na residência; o acusado foi conduzido de maneira tranquila, sendo cooperativo a todo momento e não oferecendo nenhuma resistência; o acusado foi apresentado para a realização do auto de corpo de delito e acredita que não constatou nenhuma lesão; o procedimento é levar o detido ao hospital, preencher a ficha e deixá-lo sozinho na sala com o médico para o exame, pois nem o próprio médico permite a presença policial; não se lembra das roupas que o acusado vestia, apenas que talvez fosse uma bermuda e uma camisa, e não se recorda se a camisa estava rasgada; não houve nenhuma agressão ao acusado e, conforme o laudo entregue na Delegacia, ele não tinha nenhuma lesão visível, exceto, no máximo, alguma marca da algema por ele ser "mais gordinho"; sua integridade física foi totalmente preservada. A testemunha Alysson Correia Pinto, em juízo, narrou: recorda da ocorrência, pois estavam recebendo diversas denúncias de que o acusado traficava na praça, em um local com muito movimento de crianças e próximo a duas escolas; durante o patrulhamento, encontraram-no e, ao avistá-lo, ele demonstrou um comportamento estranho, o que levou à abordagem; realizou a busca pessoal e encontrou três pinos de cocaína e dinheiro com ele; após a prisão, conversaram com o acusado e ele, com o intuito de cooperar para ser ajudado, disse que tinha mais drogas em casa; foram até a residência, onde o acusado mostrou onde estavam as drogas, que foram apreendidas antes de ele ser conduzido; foram inúmeras denúncias anônimas, pois a população local é bem unida e os procura quando algo foge do comum; a suspeita se fundamentou no fato de o acusado ter começado a olhar para os lados e a tentar se esconder atrás de uma pilastra ao avistar os policiais; as escolas próximas são a Escola Raul e a Núcleo; as denúncias não foram documentadas, pois os denunciantes preferiam não se identificar e nunca encontravam o acusado para uma abordagem antes daquele dia; a praça estava bem cheia na hora, por ser um horário comercial durante a semana; realizou a abordagem enquanto seus colegas faziam sua segurança, encontrando os pinos de cocaína, dinheiro e o celular; não solicitaram a um popular que acompanhasse a busca porque já tinham a fundada suspeita e as denúncias não documentadas; o acusado quis confessar espontaneamente que possuía mais drogas e autorizou a guarnição a ir à sua residência; a autorização não foi documentada por escrito ou por gravação e simplesmente prosseguiram com a busca; não havia populares ao redor da casa que pudessem ser arrolados como testemunhas, pois as pessoas costumam se afastar quando veem movimento policial, e por isso nenhuma testemunha civil acompanhou as buscas; o acusado estava aparentemente normal, sem lesões aparentes no momento da abordagem; o uso de algemas foi necessário como precaução, pois o acusado é um indivíduo muito grande e forte, visando garantir a segurança dos policiais e do próprio acusado, para evitar que ele tomasse alguma atitude que exigisse o uso da força; não foi necessário o uso de nenhuma força física contra o acusado; no hospital, após fazer a ficha médica, o detido é deixado na porta da sala para ser atendido a sós com o médico e o laudo é entregue a eles depois; não houve nenhuma intervenção que pudesse causar lesões no acusado e que ele foi entregue em perfeitas condições físicas tanto na Delegacia quanto no presídio. O acusado Rodrigo Silva da Rocha, interrogado em juízo, negou os fatos imputados na denúncia, declarando: estava lanchando na praça quando os policiais chegaram, já o algemaram e o jogaram dentro da viatura sem realizar revista pessoal, conduzindo-o até sua casa; ao chegar, os policiais arrombaram a porta com o pé, o jogaram no sofá e o espancaram; o policial Alisson e o sargento Jaider o espancaram e trouxeram um invólucro com droga, dizendo que ele tinha que assumir, senão jogariam a culpa em sua namorada; o sargento Jaider o sufocou com uma sacola, fazendo-o desmaiar três vezes; um vizinho chamado Davi tentou entrar para socorrê-lo, mas foi impedido e ameaçado pelo policial Alisson; a droga apareceu depois que um policial saiu, foi até a viatura e voltou com ela para dentro da casa, continuando a sessão de espancamento; havia outras pessoas na praça e estava conversando com o rapaz da lanchonete, que tinha acabado de lhe dar R$ 45 de troco; não estava com pino de cocaína no bolso; os policiais não explicaram o motivo da abordagem, simplesmente chegaram, o algemaram e o levaram; na praça, apertaram demais a algema e o jogaram de cabeça dentro da viatura, batendo a parte de cima da cabeça; as agressões físicas também ocorreram no quartel, para onde foi levado por volta das 11h e de onde só saiu às 13h, sendo espancado durante esse tempo; as lesões constatadas no laudo foram causadas durante a prisão, dentro de sua casa; os R$45,00 não eram do tráfico, sendo o troco que havia recebido; em momento nenhum autorizou os policiais a entrarem em sua casa; seu vizinho queria entrar na casa, mas foi ameaçado pelos policiais; não confessou a prática do tráfico; foi coagido com a ameaça de que, se não assumisse a droga, a culpa seria jogada em sua namorada; o policial Alisson e o sargento Jaider foram os seus agressores; em dois anos morando na cidade, nunca havia sofrido abordagem ou violência policial; no momento da prisão, vestia uma blusa branca limpa e uma bermuda jeans azul; foi conduzido com essa roupa para a Delegacia e para o presídio; a roupa ficou toda rasgada e manchada após a prisão e ela está no presídio de Águas Formosas; havia manchas de sangue na bermuda; especulou que a ação policial ocorreu porque não estavam achando ninguém para prender; as denúncias contra ele são mentira, pois as pessoas na cidade gostam dele. Pois bem. Preliminar - violação ilegal de domicílio Em preliminar, a Defesa técnica sustenta a nulidade das provas obtidas em virtude da violação do domicílio do acusado, pois os militares entraram em sua residência sem autorização ou mandado judicial. Sem razão. A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, VI, CR/88) é garantia fundamental não absoluta, pois mitigada pela própria Constituição nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Portanto, a garantia constitucional não pode ser utilizada como escudo para a prática de infrações penais. Especificamente acerca do tráfico de drogas, trata-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, fixou as seguintes orientações sobre o tema: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Conforme se extrai da ratio decidendi do acórdão, a simples apreensão de drogas no interior da residência do acusado não justifica, retroativamente, a entrada em seu domicílio sem mandado judicial. Para além disso, exige-se que os agentes estatais, no prudente exercício de seu mister, pautado pela discricionariedade regrada na avaliação dos indícios de prática de crime, ajam somente mediante fundadas razões que autorizam o ingresso forçado no domicílio do suspeito, de modo que essas razões possam ser objeto de posterior análise e controle judicial. Em outras palavras, o sucesso fortuito da diligência efetuada sem lastro causal mínimo não é suficiente para legitimá-la, sob pena de vulnerar, de forma desproporcional e desarrazoada, a garantia fundamental em apreço. No caso, não vislumbro ilegalidade na conduta dos policiais militares. Conforme prescreve o art. 244 do CPP, a busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de armas, drogas ou objetos ilícitos e, no caso, a abordagem inicial realizada na Praça José Quaresma foi devidamente justificada pela existência de reiteradas denúncias anônimas indicando que o acusado realizava a mercancia ilícita de entorpecentes naquele local público. Ademais, a fundada suspeita consolidou-se no plano concreto quando os policiais militares visualizaram o acusado e este demonstrou nítido comportamento esquivo, tentando se esconder atrás de uma pilastra e olhando repetidamente para os lados ao notar a presença da guarnição. Realizada a busca pessoal legítima, os militares arrecadaram no bolso da bermuda do réu 03 (três) pinos de cocaína, quantia em dinheiro fracionado e aparelho celular. A partir desse cenário, a situação transbordou a mera suspeita para atingir o patamar das fundadas razões exigidas pelo art. 240, § 1º, do CPP, aptas a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF/88). Trata-se do estado de flagrância de crime permanente (tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" ou "guardar"), o qual autoriza o ingresso policial no imóvel sem a prévia expedição de mandado judicial. Dessa forma, a apreensão prévia de entorpecentes em busca pessoal hígida, somada às denúncias que motivaram o patrulhamento preventivo, constitui justa causa suficiente para o ingresso na residência do réu, onde foram encontradas mais 122 (cento e vinte e duas) pedras de crack e 05 (cinco) buchas de maconha. Enfim, rejeito a preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio. Preliminar - violência policial Ainda em sede preliminar, a Defesa técnica sustenta a nulidade das provas obtidas em virtude da violência policial, pois o acusado teria sido submetido a agressões físicas durante a abordagem policial. Com a devida vênia, razão não lhe assiste. Não obstante a gravidade dos relatos apresentados pelo réu em seu interrogatório judicial, havendo inclusive requisição de exame de corpo de delito pormenorizado e a remessa de ofício aos órgãos de fiscalização do Ministério Público e Corregedoria para apuração de eventual abuso de autoridade durante a audiência de custódia (ID 10438662408), tais alegações não possuem o condão de macular a higidez das provas materiais produzidas nos autos. Isso porque, conforme a própria narrativa trazida pelo acusado em seu interrogatório, as alegadas agressões físicas teriam ocorrido no interior do imóvel, após a entrada dos policiais. Deste modo, verifica-se a inexistência de nexo de causalidade entre a suposta violência e a localização/apreensão dos entorpecentes no âmbito de diligência policial respaldada por fundada suspeita prévia e flagrante delito legítimo - abordagem na rua. Acrescenta-se, ainda, que a localização dos entorpecentes no interior do imóvel encontra integral amparo na Teoria da Descoberta Inevitável (art. 157, § 2º, CPP), exceção à teoria dos frutos da árvore envenenada, pois, diante da cristalina prisão em flagrante do acusado em via pública portando cocaína, aliada à existência de denúncias anônimas em seu desfavor, a busca domiciliar afigurava-se como uma diligência investigativa complementar lógica e inexorável, sendo, portanto, capaz de isoladamente conduzir à apreensão dos demais entorpecentes. Enfim, a prova da materialidade delitiva (auto de apreensão e laudos periciais definitivos) e os elementos de convicção colhidos mantêm-se autônomos e válidos, ausentes elementos concretos de que as provas teriam sido angariadas ou decorreram de coação policial. Eventual ilícito funcional ou penal praticado pelos agentes estatais deve ser apurado na esfera própria (administrativa e criminal militar/comum), sem contaminar a justa causa e o estado de flagrância preexistentes. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - LICITUDE DO INGRESSO POLICIAL EM RESIDÊNCIA DE TERCEIRO - FUNDADAS RAZÕES - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR - INOCORRÊNCIA - ALEGADA AGRESSÃO/COAÇÃO POLICIAL - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS SUPOSTOS ABUSOS E A OBTENÇÃO DA PROVA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES COM O ACERVO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA - PRIMEIRO APELANTE - PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS - REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - SEGUNDO APELANTE - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - MULTA E CUSTAS - ISENÇÃO INVIÁVEL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA - RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO - RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. - Configuradas fundadas razões e situação de flagrante delito, revela-se legítima a atuação policial, afastando-se a alegação de violação domiciliar. - A fuga dos acusados ao avistarem a viatura, o abandono abrupto do veículo e o ingresso repentino em residência alheia, em local conhecido pela traficância e em horário noturno, constituem elementos concretos aptos a justificar tanto a perseguição quanto a abordagem policial. - A alegação de violência policial, embora reclame apuração própria, não conduz automaticamente à ilicitude da prova, ausente demonstração de que os elementos incriminadores tenham sido produzidos mediante coação ou dela decorram causalmente. - A tese de quebra da cadeia de custódia não prospera sem demonstração d e prejuízo efetivo, sobretudo quando os entorpecentes foram regularmente submetidos a exames preliminares e definitivos, que atestaram a natureza e a quantidade do material apreendido. - O indeferimento de diligência pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente ao esclarecimento dos fatos. - Se a prova dos autos aponta para a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, é de se manter a condenação, sendo inviáveis a absolvição ou a desclassificação de posse de drogas para consumo pessoal. - A exasperação da pena-base mostra-se justificada pela natureza e expressiva quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. - Sendo o apelante reincidente, torna-se inviável a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como o abrandamento do regime e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. - Embora mantida a pena-base acima do mínimo legal pela valoração da natureza da droga, impõe-se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços). - Redimensionada a reprimenda, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. - A hipossuficiência econômica não afasta a imposição da pena de multa, por integrar o preceito secundário do tipo penal. - O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser examinado em sede de execução, por ser o momento mais oportuno para a análise de eventual estado de hipossuficiência financeira da parte. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.447530-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) Enfim, rejeito a preliminar. Prosseguindo no mérito, a autoria do delito é evidente. Os militares ouvidos em juízo confirmaram ter recebido diversas denúncias anônimas sobre o tráfico de drogas praticado pelo réu e, durante patrulhamento, após avistar o acusado, que apresentou comportamento suspeito, realizaram busca pessoal e encontraram três pinos de cocaína e dinheiro. Em seguida, também localizaram entorpecentes e outros objetos indicativos do comércio ilegal de substâncias entorpecentes na residência do acusado. O conjunto probatório dos autos, consistente nos depoimentos firmes e coerentes dos agentes públicos e na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, mostra-se suficiente para sustentar a versão acusatória. Além disso, a negativa de autoria e a versão do acusado restaram isoladas nos autos, não sendo corroborada por nenhum outro elemento de convicção, e, sozinha, não possui força suficiente para derruir as provas produzidas pela acusação. Enfim, restou comprovado o envolvimento do acusado com as drogas e objetos apreendidos, pelo que passo a análise da tipicidade da conduta. Art. 33 da Lei nº 11.343/06 Em relação à tipicidade, o delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06) configura tipo penal de ação múltipla. O legislador prescreveu, no núcleo do tipo penal, dezoito formas de se praticar o crime. Assim, praticando um ou mais verbos, no mesmo contexto fático, o agente responderá apenas por um crime. Outrossim, para a configuração do delito, é irrelevante que o agente seja flagrado na efetiva comercialização da substância entorpecente, o que dificilmente acontece, pois tal prática comumente ocorre na clandestinidade. Ademais, “vender” ou “expor à venda” são apenas duas das diversas maneiras de se consumar o crime. Quanto à prova da finalidade da droga, se para comércio ou para consumo próprio, o art. 28, §2º da Lei 11.343/06 preleciona que o juiz, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, observará a “natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente”. No caso, a destinação mercantil restou cabalmente demonstrada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes arrecadados — 122 (cento e vinte e duas) pedras de crack, 03 (três) pinos de cocaína e 05 (cinco) buchas de maconha —, pela apreensão de quantia em dinheiro fracionado (R$45,00) sem comprovação de origem lícita nos autos, pela transcrição autorizada das mensagens de whatsapp dos celulares apreendidos, pela localização no imóvel de lâminas de gilete e invólucros plásticos normalmente empregados para a dolagem e fracionamento de drogas e pela existência de denúncias anônimas pretéritas indicando que o acusado exercia a narcotraficância no local da abordagem, elementos que, em conjunto, comprovam a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se, por conseguinte, o afastamento dos pleitos de absolvição ou desclassificação formulados pelos combativos Defensores. Assim, a prova produzida sob o crivo do contraditório é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado Rodrigo Silva da Rocha praticou o delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, devendo responder penalmente pelo fato. A conduta é típica e ilícita, não se verificando qualquer causa excludente ou justificadora. O réu era, à data do fato, culpável, pois imputável e possuidor da consciência potencial da ilicitude, sendo-lhe exigível conduta diversa. Passo às considerações relativas à pena a ser fixada. Não incidirá a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, LD, que autoriza o Juiz a reduzir as penas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Com a referida previsão, o legislador quis beneficiar aquelas pessoas que, por qualquer desvio de conduta, se envolveram com o delito de tráfico de drogas de forma isolada e eventual. A despeito da primariedade do acusado (ID 10438909098), a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, devidamente autorizada por decisão judicial (ID 10438662408), resultou na transcrição de diálogos que rechaçam a tese de envolvimento eventual do acusado. Conforme consta no relatório policial (ID 10438662421), as conversas demonstram nítida dedicação às atividades criminosas, evidenciada por trechos que indicam que o nome do réu "demorou a rodar", o que denota sua atuação e dedicação ao tráfico há tempos, bem como pela promessa de que entregaria as drogas após serem "plastificadas". Ademais, o acusado demonstra pleno conhecimento sobre a logística e dinâmica da disseminação das drogas, afirmando expressamente que "se pegar muito pó estraga" e que "pegaria 110 g por final de semana", fazendo referências explícitas à comercialização de "óleo" e "pó". A habitualidade e periculosidade do seu envolvimento são ainda mais evidenciadas por diálogos que fazem menção à necessidade de eliminar possíveis delatores, ao afirmar que estes deveriam "levar um tiro na cara", além de seguidas citações a outros indivíduos com provável envolvimento com o tráfico de drogas na região. Tais elementos, apreciados em conjunto, comprovam que o réu se dedica com habitualidade a atividades criminosas, tornando incabível a concessão da benesse legal. No que tange às causas de aumento de pena, reconheço a incidência da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, porquanto os policiais militares foram uníssonos ao confirmar que a prática do delito ocorria nas imediações de instituições de ensino (Escola Núcleo e Escola Raul Ferreira Souto). Aliás, a jurisprudência pátria estabelece que a aplicação da referida causa de aumento não exige prova de que o agente tenha vendido ou oferecido a substância entorpecente diretamente aos frequentadores da instituição de ensino, bastando que a prática do tráfico ocorra nas imediações de escolas ou em locais públicos de grande movimentação, haja vista a potencialidade lesiva e a maior exposição de crianças, adolescentes e demais frequentadores (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.112618-9/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026). Lado outro, afasto a incidência da majorante prevista no inciso VI do mesmo diploma legal. Embora existissem informes apócrifos, não há nos autos provas judicializadas de que a prática do delito envolvia ou visava atingir, especificamente, criança ou adolescente, ou pessoa que tenha a capacidade de entendimento e determinação diminuída ou suprimida. É imperioso destacar que o cometimento do crime nas imediações de escola enseja a aplicação do inciso III, mas não autoriza a presunção automática e objetiva do alcance a menores exigido pelo inciso VI. Ademais, conquanto haja referência nos autos sobre a comercialização de drogas com a participação de adolescente de 16 anos de idade, tal fato não restou narrado na denúncia, sendo certo que as partes e o Magistrado encontram-se vinculados ao termos da denúncia por força do princípio da correlação. Não bastasse, também não há comprovação da idade da suposta adolescente por documento hábil. Registre-se, neste tomo, que, conquanto a comprovação da menoridade não se restrinja a certidão de nascimento ou a cédula de identidade, podendo a menoridade ser aferida através do boletim de ocorrência ou auto de prisão em flagrante, desde que presente referência ao documento oficial do qual foi extraída tal informação (CPF, RG ou outro documento), não identifiquei tal informação (Súmula 74/STJ). Em suma, inexistindo prova cabal da incidência da majorante do inciso VI do art. 40 da LD, a dúvida deve sempre militar em favor do acusado, em estrita observância ao princípio processual do in dubio pro reo. A majorante do art. 40, III, da LD incidirá no patamar mínimo de 1/6, ausentes elementos que justifiquem a adoção de fração mais elevada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia e CONDENO o acusado RODRIGO SILVA DA ROCHA, submetendo-o às sanções cominadas no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06. Passo à dosimetria da reprimenda, respeitado o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI) e observado o sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, apresenta-se favorável. Antecedentes: circunstância favorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas à traficância comum, que por si só já causa reflexos perniciosos no seio social. Comportamento da vítima: neutra. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): desfavorável, pois a grande quantidade - 122 (cento e vinte e duas) pedras de crack, 03 (três) pinos de cocaína e 05 (cinco) buchas de maconha - e a especial nocividade do crack, reclamam uma maior censurabilidade da conduta. Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, de caráter preponderante, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 600 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (05 a 15 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho a pena intermediária no patamar fixado na fase anterior. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausente. Causas de aumento: presente a majorante do art. 40, III, LD. Pena definitiva: aumento a pena em 1/6 e concretizo-a em 07 ANOS, 03 MESES e 15 DIAS DE RECLUSÃO e 700 DIAS-MULTA. Regime inicial: a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, a primariedade do acusado, a existência de circunstância judicial desfavorável e o tempo de prisão provisória cumprido, reconheço a detração de 07 meses e 29 dias (art. 42, CP) e fixo o regime SEMIABERTO como regime inicial de resgate (art. 33, §§ 2º e 3o, CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Substituição da pena: incabível em razão do quantum da pena aplicada (art. 44, CP). Suspensão condicional da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 77, CP). Reparação de danos à sociedade (art. 387, IV, CPP): ainda que se reconheça a gravidade social do delito, incabível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral coletivo pela prática do tráfico de drogas, eis que não houve instrução específica, inexistindo comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral presumido. Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP): réu respondeu ao processo em liberdade, que é a regra no processo penal, e assim deverá permanecer, pois não demonstrada a necessidade da custódia neste momento e não se admite a decretação da prisão preventiva com finalidade de antecipação de cumprimento de pena (art. 313, §2º, CPP). Dos bens apreendidos: decreto o perdimento dos objetos apreendidos em poder do acusado no contexto da traficância, em favor da União, a serem revertidos ao FUNAD (art. 243, § único, CR/88, e art. 63, I e §1º, Lei nº 11.343/06). Custas pelo condenado (art. 804, CPP). Eventual pedido de isenção das custas processuais não pode ser acolhido neste momento processual, devendo ser feito em sede de execução da pena, conforme entendimento consagrado no TJMG (Apelação Criminal 1.0707.19.009126-4/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/08/2020, publicação da súmula em 10/08/2020). Intimem-se: - o Ministério Público, pessoalmente; - o Defensor constituído, por publicação na imprensa oficial; - o réu solto, pessoalmente; Ao trânsito em julgado: preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado; oficie-se o TRE para os fins do art. 15, III, CR/88; expeça-se guia de execução e, se o caso, novo mandado de prisão (validade: 12 anos), fazendo-se o devido lançamento no BNMP; revertam-se os bens apreendidos à FUNAD (art. 63, §1º, LD); destruam-se as amostras de drogas guardadas para contraprova, certificando-se nos autos (art. 72, LD); arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. GUILHERME JOSE RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Águas Formosas
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu RODRIGO SILVA DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO PEREIRA GONCALVES GABRIEL

OAB: 92023/MG

HENRIQUE GONCALVES VIANA

OAB: 157002/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 0001907-72.2025.8.13.0009 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: RODRIGO SILVA DA ROCHA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou Rodrigo Silva da Rocha, nascido aos 02/02/1996, imputando-lhe a prática do crime tipificado nos art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Consta da denúncia: “Em 14 de fevereiro de 2025, por volta das 10h, na Rua Pedro Alves Salomão, s/n, centro, nas proximidades do beco que dá acesso ao campinho da barra, em Crisólita/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, guardou drogas sem autorização e desacordo com determinação legal. Conforme se extrai dos autos, a Polícia Militar recebeu informações anônimas dando conta de que o denunciado praticava o tráfico de drogas e comercializava nas imediações da Praça José Quaresma, local público, de grande movimento e próximo as escolas Raul Ferreira Souto e João Gonçalves da Rocha. Diante das informações, no dia dos fatos descritos acima, os militares quando realizavam patrulhamento, visualizaram o autor e o abordaram. Em seguida, os militares realizaram a busca pessoal, localizando no interior do bolso da bermuda do denunciado 03 (três) pinos contendo substância com características de cocaína, 01 (um) celular marca Xiaomi, modelo Redmi e R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em dinheiro em notas fracionadas, o denunciado ainda indicou que das drogas encontradas em seu bolso, na sua residência havia mais entorpecentes dentro do bolso de uma bermuda jeans, e indicou aos militares o endereço da sua residência. Diante das informações a equipe policial se dirigiu até o local indicado e ingressaram na residência, onde localizaram a bermuda jeans que continha no seu bolso 01 (um) invólucro plástico contendo 122 pedras de substância amarelada semelhante ao crack, 05 (cinco) buchas de substância esverdeada semelhante à maconha, 01 (um) aparelho celular marca Samsung, modelo A05, além de saquinhos comumente utilizados para embalar drogas e lâminas de gilete também utilizadas para cortar as drogas. APFD (ID 10438633787); BO (ID 10438633788); ACD (ID 10438645748 e 10504463473); Auto de Apreensão (ID 10438645752); Exame preliminar de drogas de abuso (IDs 10438645753, 10438662428, 10438662430, 10438662431, 10438662432, 10438662433, 10438662434, 10438662436); Exame Pericial de extração de dados do aparelho eletrônico (ID 10438662435); Exame definitivo de drogas de abuso (IDs 10438662429, 10438662438, 10438662439, 10504115878, 10504137365 e 10504137809). CAC do acusado no ID 10438909098 (primário). A prisão em flagrante, ocorrida em 14/02/2025, foi convertida em preventiva (ID 10438662408) e posteriormente revogada (ID 10559063697), sendo o acusado posto em liberdade em 13/10/2025 (ID 10564109632). Notificado pessoalmente, o acusado apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (ID 10478713861). A denúncia foi recebida em 25/06/2025 (ID 10479592559). Durante a instrução, foram ouvidas quatro testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (ID 10505176138). Em alegações finais, o Ministério Público ratificou os termos da denúncia, pugnando pela condenação do acusado (ID 10524622333). A Defesa técnica, preliminarmente, arguiu a nulidade das provas obtidas em razão da violência policial e violação ilegal do domicílio do acusado. No mérito, requereu a absolvição do acusado, diante da insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu o afastamento das causas de aumento previstas nos incisos III e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/06, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da LD (ID 10530395548). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As preliminares arguidas pela defesa, por demandarem aprofundamento na prova produzida, serão analisadas no mérito. Inexiste nulidade a ser declarada de ofício. O processo encontra-se formalmente em ordem. Não se implementou nenhum prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática do delito do art. 33, c/c art. 40, III e VI, ambos da Lei nº 11.343/06. A materialidade delitiva foi comprovada pelo: APFD (ID 10438633787); BO (ID 10438633788); Auto de Apreensão (ID 10438645752); Exame preliminar de drogas de abuso (IDs 10438645753, 10438662428, 10438662430, 10438662431, 10438662432, 10438662433, 10438662434, 10438662436); Exame Pericial de extração de dados do aparelho eletrônico (ID 10438662435); Exame definitivo de drogas de abuso (IDs 10438662429, 10438662438, 10438662439, 10504115878, 10504137365 e 10504137809), a comprovar a apreensão de 3 pinos de cocaína com massa de 1g, 122 pedras de crack com massa de 11g e 5 buchas de maconha, com massa de 5,42g. A autoria foi igualmente demonstrada. A testemunha Marco Antonio Torres Chaves, em juízo, disse: recorda da ocorrência, pois há vários dias vinha recebendo denúncias de que o acusado estaria vendendo entorpecentes na praça principal, inclusive utilizando crianças de uma escola próxima para entregar e também como usuárias; ficaram de olho na praça e, no dia em questão, pela manhã, encontraram o acusado durante patrulha de rotina; abordaram prontamente e o soldado Alisson encontrou três pinos de cocaína em seu bolso; o acusado foi colaborativo, afirmando ter mais drogas em sua casa; foram à residência dele e localizaram mais de 100 pedras de crack, cuja propriedade ele assumiu, e que depois ele quis cooperar, entregando outras pessoas que também comercializavam entorpecentes no município; foram mais de duas denúncias e que, por ser o acusado de fora, não o conheciam; a praça é próxima de duas escolas, a Escola Núcleo e a Escola Raul Ferreira Solto; a ocorrência foi de manhã, durante a semana, e a praça estava lotada, com várias pessoas; não realizou a busca pessoal no acusado na praça, mas apenas acompanhava a guarnição, que tinha entre quatro e seis militares; não se recorda se algum policial convidou um civil para acompanhar a busca; o acusado disse espontaneamente que possuía mais drogas; houve autorização do acusado para irem à residência e ele inclusive se ofereceu para levá-los lá, dando a entender que, se delatasse e indicasse onde estava a droga, poderia ser ajudado na Delegacia; não se recordar se essa autorização foi documentada por escrito ou gravada; não participou de muitas ocorrências desse tipo na região e que, por hierarquia, o comando da operação e as questões burocráticas ficam a cargo dos superiores, como o sargento Ramon, que era o comandante da guarnição naquele dia; não sabe se o sargento documentou a autorização; não se lembra se havia populares próximos à residência do acusado, pois a cidade não costuma ter muitas pessoas nas ruas, embora a praça estivesse cheia; não se lembra se alguma testemunha civil foi arrolada para acompanhar as buscas na residência; o acusado foi conduzido de maneira tranquila, sendo cooperativo a todo momento e não oferecendo nenhuma resistência; o acusado foi apresentado para a realização do auto de corpo de delito e acredita que não constatou nenhuma lesão; o procedimento é levar o detido ao hospital, preencher a ficha e deixá-lo sozinho na sala com o médico para o exame, pois nem o próprio médico permite a presença policial; não se lembra das roupas que o acusado vestia, apenas que talvez fosse uma bermuda e uma camisa, e não se recorda se a camisa estava rasgada; não houve nenhuma agressão ao acusado e, conforme o laudo entregue na Delegacia, ele não tinha nenhuma lesão visível, exceto, no máximo, alguma marca da algema por ele ser "mais gordinho"; sua integridade física foi totalmente preservada. A testemunha Alysson Correia Pinto, em juízo, narrou: recorda da ocorrência, pois estavam recebendo diversas denúncias de que o acusado traficava na praça, em um local com muito movimento de crianças e próximo a duas escolas; durante o patrulhamento, encontraram-no e, ao avistá-lo, ele demonstrou um comportamento estranho, o que levou à abordagem; realizou a busca pessoal e encontrou três pinos de cocaína e dinheiro com ele; após a prisão, conversaram com o acusado e ele, com o intuito de cooperar para ser ajudado, disse que tinha mais drogas em casa; foram até a residência, onde o acusado mostrou onde estavam as drogas, que foram apreendidas antes de ele ser conduzido; foram inúmeras denúncias anônimas, pois a população local é bem unida e os procura quando algo foge do comum; a suspeita se fundamentou no fato de o acusado ter começado a olhar para os lados e a tentar se esconder atrás de uma pilastra ao avistar os policiais; as escolas próximas são a Escola Raul e a Núcleo; as denúncias não foram documentadas, pois os denunciantes preferiam não se identificar e nunca encontravam o acusado para uma abordagem antes daquele dia; a praça estava bem cheia na hora, por ser um horário comercial durante a semana; realizou a abordagem enquanto seus colegas faziam sua segurança, encontrando os pinos de cocaína, dinheiro e o celular; não solicitaram a um popular que acompanhasse a busca porque já tinham a fundada suspeita e as denúncias não documentadas; o acusado quis confessar espontaneamente que possuía mais drogas e autorizou a guarnição a ir à sua residência; a autorização não foi documentada por escrito ou por gravação e simplesmente prosseguiram com a busca; não havia populares ao redor da casa que pudessem ser arrolados como testemunhas, pois as pessoas costumam se afastar quando veem movimento policial, e por isso nenhuma testemunha civil acompanhou as buscas; o acusado estava aparentemente normal, sem lesões aparentes no momento da abordagem; o uso de algemas foi necessário como precaução, pois o acusado é um indivíduo muito grande e forte, visando garantir a segurança dos policiais e do próprio acusado, para evitar que ele tomasse alguma atitude que exigisse o uso da força; não foi necessário o uso de nenhuma força física contra o acusado; no hospital, após fazer a ficha médica, o detido é deixado na porta da sala para ser atendido a sós com o médico e o laudo é entregue a eles depois; não houve nenhuma intervenção que pudesse causar lesões no acusado e que ele foi entregue em perfeitas condições físicas tanto na Delegacia quanto no presídio. O acusado Rodrigo Silva da Rocha, interrogado em juízo, negou os fatos imputados na denúncia, declarando: estava lanchando na praça quando os policiais chegaram, já o algemaram e o jogaram dentro da viatura sem realizar revista pessoal, conduzindo-o até sua casa; ao chegar, os policiais arrombaram a porta com o pé, o jogaram no sofá e o espancaram; o policial Alisson e o sargento Jaider o espancaram e trouxeram um invólucro com droga, dizendo que ele tinha que assumir, senão jogariam a culpa em sua namorada; o sargento Jaider o sufocou com uma sacola, fazendo-o desmaiar três vezes; um vizinho chamado Davi tentou entrar para socorrê-lo, mas foi impedido e ameaçado pelo policial Alisson; a droga apareceu depois que um policial saiu, foi até a viatura e voltou com ela para dentro da casa, continuando a sessão de espancamento; havia outras pessoas na praça e estava conversando com o rapaz da lanchonete, que tinha acabado de lhe dar R$ 45 de troco; não estava com pino de cocaína no bolso; os policiais não explicaram o motivo da abordagem, simplesmente chegaram, o algemaram e o levaram; na praça, apertaram demais a algema e o jogaram de cabeça dentro da viatura, batendo a parte de cima da cabeça; as agressões físicas também ocorreram no quartel, para onde foi levado por volta das 11h e de onde só saiu às 13h, sendo espancado durante esse tempo; as lesões constatadas no laudo foram causadas durante a prisão, dentro de sua casa; os R$45,00 não eram do tráfico, sendo o troco que havia recebido; em momento nenhum autorizou os policiais a entrarem em sua casa; seu vizinho queria entrar na casa, mas foi ameaçado pelos policiais; não confessou a prática do tráfico; foi coagido com a ameaça de que, se não assumisse a droga, a culpa seria jogada em sua namorada; o policial Alisson e o sargento Jaider foram os seus agressores; em dois anos morando na cidade, nunca havia sofrido abordagem ou violência policial; no momento da prisão, vestia uma blusa branca limpa e uma bermuda jeans azul; foi conduzido com essa roupa para a Delegacia e para o presídio; a roupa ficou toda rasgada e manchada após a prisão e ela está no presídio de Águas Formosas; havia manchas de sangue na bermuda; especulou que a ação policial ocorreu porque não estavam achando ninguém para prender; as denúncias contra ele são mentira, pois as pessoas na cidade gostam dele. Pois bem. Preliminar - violação ilegal de domicílio Em preliminar, a Defesa técnica sustenta a nulidade das provas obtidas em virtude da violação do domicílio do acusado, pois os militares entraram em sua residência sem autorização ou mandado judicial. Sem razão. A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, VI, CR/88) é garantia fundamental não absoluta, pois mitigada pela própria Constituição nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. Portanto, a garantia constitucional não pode ser utilizada como escudo para a prática de infrações penais. Especificamente acerca do tráfico de drogas, trata-se de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, fixou as seguintes orientações sobre o tema: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Conforme se extrai da ratio decidendi do acórdão, a simples apreensão de drogas no interior da residência do acusado não justifica, retroativamente, a entrada em seu domicílio sem mandado judicial. Para além disso, exige-se que os agentes estatais, no prudente exercício de seu mister, pautado pela discricionariedade regrada na avaliação dos indícios de prática de crime, ajam somente mediante fundadas razões que autorizam o ingresso forçado no domicílio do suspeito, de modo que essas razões possam ser objeto de posterior análise e controle judicial. Em outras palavras, o sucesso fortuito da diligência efetuada sem lastro causal mínimo não é suficiente para legitimá-la, sob pena de vulnerar, de forma desproporcional e desarrazoada, a garantia fundamental em apreço. No caso, não vislumbro ilegalidade na conduta dos policiais militares. Conforme prescreve o art. 244 do CPP, a busca pessoal independe de mandado judicial quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de armas, drogas ou objetos ilícitos e, no caso, a abordagem inicial realizada na Praça José Quaresma foi devidamente justificada pela existência de reiteradas denúncias anônimas indicando que o acusado realizava a mercancia ilícita de entorpecentes naquele local público. Ademais, a fundada suspeita consolidou-se no plano concreto quando os policiais militares visualizaram o acusado e este demonstrou nítido comportamento esquivo, tentando se esconder atrás de uma pilastra e olhando repetidamente para os lados ao notar a presença da guarnição. Realizada a busca pessoal legítima, os militares arrecadaram no bolso da bermuda do réu 03 (três) pinos de cocaína, quantia em dinheiro fracionado e aparelho celular. A partir desse cenário, a situação transbordou a mera suspeita para atingir o patamar das fundadas razões exigidas pelo art. 240, § 1º, do CPP, aptas a mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF/88). Trata-se do estado de flagrância de crime permanente (tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito" ou "guardar"), o qual autoriza o ingresso policial no imóvel sem a prévia expedição de mandado judicial. Dessa forma, a apreensão prévia de entorpecentes em busca pessoal hígida, somada às denúncias que motivaram o patrulhamento preventivo, constitui justa causa suficiente para o ingresso na residência do réu, onde foram encontradas mais 122 (cento e vinte e duas) pedras de crack e 05 (cinco) buchas de maconha. Enfim, rejeito a preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio. Preliminar - violência policial Ainda em sede preliminar, a Defesa técnica sustenta a nulidade das provas obtidas em virtude da violência policial, pois o acusado teria sido submetido a agressões físicas durante a abordagem policial. Com a devida vênia, razão não lhe assiste. Não obstante a gravidade dos relatos apresentados pelo réu em seu interrogatório judicial, havendo inclusive requisição de exame de corpo de delito pormenorizado e a remessa de ofício aos órgãos de fiscalização do Ministério Público e Corregedoria para apuração de eventual abuso de autoridade durante a audiência de custódia (ID 10438662408), tais alegações não possuem o condão de macular a higidez das provas materiais produzidas nos autos. Isso porque, conforme a própria narrativa trazida pelo acusado em seu interrogatório, as alegadas agressões físicas teriam ocorrido no interior do imóvel, após a entrada dos policiais. Deste modo, verifica-se a inexistência de nexo de causalidade entre a suposta violência e a localização/apreensão dos entorpecentes no âmbito de diligência policial respaldada por fundada suspeita prévia e flagrante delito legítimo - abordagem na rua. Acrescenta-se, ainda, que a localização dos entorpecentes no interior do imóvel encontra integral amparo na Teoria da Descoberta Inevitável (art. 157, § 2º, CPP), exceção à teoria dos frutos da árvore envenenada, pois, diante da cristalina prisão em flagrante do acusado em via pública portando cocaína, aliada à existência de denúncias anônimas em seu desfavor, a busca domiciliar afigurava-se como uma diligência investigativa complementar lógica e inexorável, sendo, portanto, capaz de isoladamente conduzir à apreensão dos demais entorpecentes. Enfim, a prova da materialidade delitiva (auto de apreensão e laudos periciais definitivos) e os elementos de convicção colhidos mantêm-se autônomos e válidos, ausentes elementos concretos de que as provas teriam sido angariadas ou decorreram de coação policial. Eventual ilícito funcional ou penal praticado pelos agentes estatais deve ser apurado na esfera própria (administrativa e criminal militar/comum), sem contaminar a justa causa e o estado de flagrância preexistentes. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - LICITUDE DO INGRESSO POLICIAL EM RESIDÊNCIA DE TERCEIRO - FUNDADAS RAZÕES - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR - INOCORRÊNCIA - ALEGADA AGRESSÃO/COAÇÃO POLICIAL - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS SUPOSTOS ABUSOS E A OBTENÇÃO DA PROVA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES COM O ACERVO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DESCABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA - PRIMEIRO APELANTE - PENA-BASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS - REINCIDÊNCIA - AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO - SEGUNDO APELANTE - MANUTENÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - REGIME ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - MULTA E CUSTAS - ISENÇÃO INVIÁVEL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE MANTIDA - RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO - RECURSO DO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. - Configuradas fundadas razões e situação de flagrante delito, revela-se legítima a atuação policial, afastando-se a alegação de violação domiciliar. - A fuga dos acusados ao avistarem a viatura, o abandono abrupto do veículo e o ingresso repentino em residência alheia, em local conhecido pela traficância e em horário noturno, constituem elementos concretos aptos a justificar tanto a perseguição quanto a abordagem policial. - A alegação de violência policial, embora reclame apuração própria, não conduz automaticamente à ilicitude da prova, ausente demonstração de que os elementos incriminadores tenham sido produzidos mediante coação ou dela decorram causalmente. - A tese de quebra da cadeia de custódia não prospera sem demonstração d e prejuízo efetivo, sobretudo quando os entorpecentes foram regularmente submetidos a exames preliminares e definitivos, que atestaram a natureza e a quantidade do material apreendido. - O indeferimento de diligência pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente ao esclarecimento dos fatos. - Se a prova dos autos aponta para a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, é de se manter a condenação, sendo inviáveis a absolvição ou a desclassificação de posse de drogas para consumo pessoal. - A exasperação da pena-base mostra-se justificada pela natureza e expressiva quantidade das drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. - Sendo o apelante reincidente, torna-se inviável a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como o abrandamento do regime e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. - Embora mantida a pena-base acima do mínimo legal pela valoração da natureza da droga, impõe-se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços). - Redimensionada a reprimenda, mostra-se cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. - A hipossuficiência econômica não afasta a imposição da pena de multa, por integrar o preceito secundário do tipo penal. - O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser examinado em sede de execução, por ser o momento mais oportuno para a análise de eventual estado de hipossuficiência financeira da parte. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.447530-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) Enfim, rejeito a preliminar. Prosseguindo no mérito, a autoria do delito é evidente. Os militares ouvidos em juízo confirmaram ter recebido diversas denúncias anônimas sobre o tráfico de drogas praticado pelo réu e, durante patrulhamento, após avistar o acusado, que apresentou comportamento suspeito, realizaram busca pessoal e encontraram três pinos de cocaína e dinheiro. Em seguida, também localizaram entorpecentes e outros objetos indicativos do comércio ilegal de substâncias entorpecentes na residência do acusado. O conjunto probatório dos autos, consistente nos depoimentos firmes e coerentes dos agentes públicos e na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, mostra-se suficiente para sustentar a versão acusatória. Além disso, a negativa de autoria e a versão do acusado restaram isoladas nos autos, não sendo corroborada por nenhum outro elemento de convicção, e, sozinha, não possui força suficiente para derruir as provas produzidas pela acusação. Enfim, restou comprovado o envolvimento do acusado com as drogas e objetos apreendidos, pelo que passo a análise da tipicidade da conduta. Art. 33 da Lei nº 11.343/06 Em relação à tipicidade, o delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06) configura tipo penal de ação múltipla. O legislador prescreveu, no núcleo do tipo penal, dezoito formas de se praticar o crime. Assim, praticando um ou mais verbos, no mesmo contexto fático, o agente responderá apenas por um crime. Outrossim, para a configuração do delito, é irrelevante que o agente seja flagrado na efetiva comercialização da substância entorpecente, o que dificilmente acontece, pois tal prática comumente ocorre na clandestinidade. Ademais, “vender” ou “expor à venda” são apenas duas das diversas maneiras de se consumar o crime. Quanto à prova da finalidade da droga, se para comércio ou para consumo próprio, o art. 28, §2º da Lei 11.343/06 preleciona que o juiz, para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, observará a “natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e aos antecedentes do agente”. No caso, a destinação mercantil restou cabalmente demonstrada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes arrecadados — 122 (cento e vinte e duas) pedras de crack, 03 (três) pinos de cocaína e 05 (cinco) buchas de maconha —, pela apreensão de quantia em dinheiro fracionado (R$45,00) sem comprovação de origem lícita nos autos, pela transcrição autorizada das mensagens de whatsapp dos celulares apreendidos, pela localização no imóvel de lâminas de gilete e invólucros plásticos normalmente empregados para a dolagem e fracionamento de drogas e pela existência de denúncias anônimas pretéritas indicando que o acusado exercia a narcotraficância no local da abordagem, elementos que, em conjunto, comprovam a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, impondo-se, por conseguinte, o afastamento dos pleitos de absolvição ou desclassificação formulados pelos combativos Defensores. Assim, a prova produzida sob o crivo do contraditório é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado Rodrigo Silva da Rocha praticou o delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, devendo responder penalmente pelo fato. A conduta é típica e ilícita, não se verificando qualquer causa excludente ou justificadora. O réu era, à data do fato, culpável, pois imputável e possuidor da consciência potencial da ilicitude, sendo-lhe exigível conduta diversa. Passo às considerações relativas à pena a ser fixada. Não incidirá a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, LD, que autoriza o Juiz a reduzir as penas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Com a referida previsão, o legislador quis beneficiar aquelas pessoas que, por qualquer desvio de conduta, se envolveram com o delito de tráfico de drogas de forma isolada e eventual. A despeito da primariedade do acusado (ID 10438909098), a extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, devidamente autorizada por decisão judicial (ID 10438662408), resultou na transcrição de diálogos que rechaçam a tese de envolvimento eventual do acusado. Conforme consta no relatório policial (ID 10438662421), as conversas demonstram nítida dedicação às atividades criminosas, evidenciada por trechos que indicam que o nome do réu "demorou a rodar", o que denota sua atuação e dedicação ao tráfico há tempos, bem como pela promessa de que entregaria as drogas após serem "plastificadas". Ademais, o acusado demonstra pleno conhecimento sobre a logística e dinâmica da disseminação das drogas, afirmando expressamente que "se pegar muito pó estraga" e que "pegaria 110 g por final de semana", fazendo referências explícitas à comercialização de "óleo" e "pó". A habitualidade e periculosidade do seu envolvimento são ainda mais evidenciadas por diálogos que fazem menção à necessidade de eliminar possíveis delatores, ao afirmar que estes deveriam "levar um tiro na cara", além de seguidas citações a outros indivíduos com provável envolvimento com o tráfico de drogas na região. Tais elementos, apreciados em conjunto, comprovam que o réu se dedica com habitualidade a atividades criminosas, tornando incabível a concessão da benesse legal. No que tange às causas de aumento de pena, reconheço a incidência da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, porquanto os policiais militares foram uníssonos ao confirmar que a prática do delito ocorria nas imediações de instituições de ensino (Escola Núcleo e Escola Raul Ferreira Souto). Aliás, a jurisprudência pátria estabelece que a aplicação da referida causa de aumento não exige prova de que o agente tenha vendido ou oferecido a substância entorpecente diretamente aos frequentadores da instituição de ensino, bastando que a prática do tráfico ocorra nas imediações de escolas ou em locais públicos de grande movimentação, haja vista a potencialidade lesiva e a maior exposição de crianças, adolescentes e demais frequentadores (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.112618-9/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026). Lado outro, afasto a incidência da majorante prevista no inciso VI do mesmo diploma legal. Embora existissem informes apócrifos, não há nos autos provas judicializadas de que a prática do delito envolvia ou visava atingir, especificamente, criança ou adolescente, ou pessoa que tenha a capacidade de entendimento e determinação diminuída ou suprimida. É imperioso destacar que o cometimento do crime nas imediações de escola enseja a aplicação do inciso III, mas não autoriza a presunção automática e objetiva do alcance a menores exigido pelo inciso VI. Ademais, conquanto haja referência nos autos sobre a comercialização de drogas com a participação de adolescente de 16 anos de idade, tal fato não restou narrado na denúncia, sendo certo que as partes e o Magistrado encontram-se vinculados ao termos da denúncia por força do princípio da correlação. Não bastasse, também não há comprovação da idade da suposta adolescente por documento hábil. Registre-se, neste tomo, que, conquanto a comprovação da menoridade não se restrinja a certidão de nascimento ou a cédula de identidade, podendo a menoridade ser aferida através do boletim de ocorrência ou auto de prisão em flagrante, desde que presente referência ao documento oficial do qual foi extraída tal informação (CPF, RG ou outro documento), não identifiquei tal informação (Súmula 74/STJ). Em suma, inexistindo prova cabal da incidência da majorante do inciso VI do art. 40 da LD, a dúvida deve sempre militar em favor do acusado, em estrita observância ao princípio processual do in dubio pro reo. A majorante do art. 40, III, da LD incidirá no patamar mínimo de 1/6, ausentes elementos que justifiquem a adoção de fração mais elevada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia e CONDENO o acusado RODRIGO SILVA DA ROCHA, submetendo-o às sanções cominadas no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06. Passo à dosimetria da reprimenda, respeitado o princípio constitucional da individualização das penas (art. 5º, XLVI) e observado o sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68). 1a fase – circunstâncias judiciais (art. 59, CP) Culpabilidade: entendida como grau da reprovabilidade social da conduta, apresenta-se favorável. Antecedentes: circunstância favorável. Conduta social (circunstância preponderante – art. 42, LD): relaciona-se à postura do agente nos diversos papéis sociais desempenhados junto à comunidade. Favorável, nada havendo nos autos que a desabone. Personalidade (circunstância preponderante – art. 42, LD): reflete a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo. Favorável, ausentes nos autos elementos concretos para sua segura aferição. Motivos: favorável, pois não há demonstração de motivos que pudessem ensejar maior reprovabilidade da conduta, além daqueles inerentes ao tipo. Circunstâncias: favorável, pois as circunstâncias são próprias do tipo penal, não desbordando da normalidade. Consequências: favorável, pois não demonstradas repercussões adicionais de caráter extrapenal, além daquelas ínsitas à traficância comum, que por si só já causa reflexos perniciosos no seio social. Comportamento da vítima: neutra. Natureza e quantidade da substância (circunstância preponderante – art. 42, LD): desfavorável, pois a grande quantidade - 122 (cento e vinte e duas) pedras de crack, 03 (três) pinos de cocaína e 05 (cinco) buchas de maconha - e a especial nocividade do crack, reclamam uma maior censurabilidade da conduta. Pena-base: presente uma circunstância judicial desfavorável, de caráter preponderante, fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão e 600 dias-multa, patamar que considero razoável, haja vista o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominado no preceito secundário do tipo (05 a 15 anos). 2a fase – atenuantes e agravantes Atenuantes: ausentes. Agravantes: ausentes. Pena intermediária: mantenho a pena intermediária no patamar fixado na fase anterior. 3a fase – causas de diminuição e de aumento Causas de diminuição: ausente. Causas de aumento: presente a majorante do art. 40, III, LD. Pena definitiva: aumento a pena em 1/6 e concretizo-a em 07 ANOS, 03 MESES e 15 DIAS DE RECLUSÃO e 700 DIAS-MULTA. Regime inicial: a questão deve ser analisada sob as regras do Código Penal, computado, ainda, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado (art. 387, §2º, CPP). Registre-se que a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena não se confunde com o requisito objetivo para futura progressão de regime, que fica a cargo do Juízo da execução penal. Considerando o quantum de pena aplicado, a primariedade do acusado, a existência de circunstância judicial desfavorável e o tempo de prisão provisória cumprido, reconheço a detração de 07 meses e 29 dias (art. 42, CP) e fixo o regime SEMIABERTO como regime inicial de resgate (art. 33, §§ 2º e 3o, CP), modalidade que reputo necessária e suficiente à prevenção e retribuição do crime praticado, alcançando a pena, assim, sua finalidade social. Valor do dia-multa: considerando a situação econômica do acusado, fixo o dia-multa no montante de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e monetariamente corrigido quando da execução (art. 49, §1º, CP). Substituição da pena: incabível em razão do quantum da pena aplicada (art. 44, CP). Suspensão condicional da pena: incabível, em razão do quantum da pena aplicada (art. 77, CP). Reparação de danos à sociedade (art. 387, IV, CPP): ainda que se reconheça a gravidade social do delito, incabível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral coletivo pela prática do tráfico de drogas, eis que não houve instrução específica, inexistindo comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral presumido. Prisão cautelar (art. 387, §1º, CPP): réu respondeu ao processo em liberdade, que é a regra no processo penal, e assim deverá permanecer, pois não demonstrada a necessidade da custódia neste momento e não se admite a decretação da prisão preventiva com finalidade de antecipação de cumprimento de pena (art. 313, §2º, CPP). Dos bens apreendidos: decreto o perdimento dos objetos apreendidos em poder do acusado no contexto da traficância, em favor da União, a serem revertidos ao FUNAD (art. 243, § único, CR/88, e art. 63, I e §1º, Lei nº 11.343/06). Custas pelo condenado (art. 804, CPP). Eventual pedido de isenção das custas processuais não pode ser acolhido neste momento processual, devendo ser feito em sede de execução da pena, conforme entendimento consagrado no TJMG (Apelação Criminal 1.0707.19.009126-4/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/08/2020, publicação da súmula em 10/08/2020). Intimem-se: - o Ministério Público, pessoalmente; - o Defensor constituído, por publicação na imprensa oficial; - o réu solto, pessoalmente; Ao trânsito em julgado: preencha-se o Boletim Individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação do Estado; oficie-se o TRE para os fins do art. 15, III, CR/88; expeça-se guia de execução e, se o caso, novo mandado de prisão (validade: 12 anos), fazendo-se o devido lançamento no BNMP; revertam-se os bens apreendidos à FUNAD (art. 63, §1º, LD); destruam-se as amostras de drogas guardadas para contraprova, certificando-se nos autos (art. 72, LD); arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. GUILHERME JOSE RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Águas Formosas