0001907-02.2020.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3327 9481 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001907-02.2020.8.16.0159 Processo: 0001907-02.2020.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JULIANA MARIA STANISLAWSKI RIGO Executado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAIPULÂNDIA Município de Itaipulândia/PR DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Juliana Maria Stanislawski Rigo em face do Fundo Municipal de Saúde de Itaipulândia e do Município de Itaipulândia, tendo por objeto o pagamento de horas extraordinárias e respectivos reflexos, reconhecidos na sentença que julgou procedente a ação (seq. 43.1), com trânsito em julgado em 04/02/2021 (seq. 53). Determinada a realização de perícia contábil para a apuração do valor devido (seq. 99.1), a perita apresentou laudo e esclarecimentos (seqs. 167 e 177). Após nova impugnação (seq. 181.1), foi proferida a decisão de seq. 184.1, que acolheu parcialmente a impugnação da Fazenda Pública apenas para limitar o período de atualização a junho/2016 a junho/2021 e, de ofício, ajustou os consectários legais. Cumprindo a decisão, a perita apresentou recálculo (seq. 189), apurando o total líquido devido de R$ 51.715,30, além de R$ 13.628,49 a título de contribuições sociais e patronais, atualizados até outubro/2025. A parte exequente concordou com o cálculo e requereu sua homologação (seq. 193), renunciando ao prazo remanescente (seq. 201). O Município, por sua vez, apresentou nova impugnação ao laudo (seq. 202), reiterando as teses de erro metodológico quanto ao regime de trabalho, inclusão indevida do adicional de insalubridade na base de cálculo, inobservância da delimitação temporal e compensação insuficiente dos valores pagos. A perita manifestou-se no sentido de que os pontos já foram decididos e esclarecidos, sem fato técnico novo (seq. 198.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. A questão incidental submetida a decisão consiste em apreciar a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município (seq. 202) e definir se o cálculo elaborado pela perita (seq. 189) comporta homologação. Quanto à alegação de erro metodológico no que diz respeito à não utilização do regime de 12 por 36, observa-se que essa questão já foi devidamente enfrentada na decisão de seq. 184.1, momento em que foi afastado o entendimento ora afirmado pela parte executada, tendo sido registrado que o perito deveria necessariamente observar o regime máximo de oito horas diárias e quarenta horas semanais. Aliás, esse é o expresso teor do comando sentencial (seq. 41.1). A parte volta a tocar na temática sem demonstrar qualquer tipo de justificativa plausível para reanálise da matéria. Além disso, trata-se de clara tentativa de induzir este juízo em erro, provocando tumulto processual sobre questão já decidida. É o caso, portanto, de aplicar multa à parte no mínimo legal, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Em relação ao questionamento sobre o erro da base de cálculo, com a inclusão indevida do adicional de insalubridade, observa-se que a parte, em momento anterior, não questionou esse ponto, somente vindo a trazer essa matéria em um momento posterior, por ocasião de nova impugnação ao laudo pericial. Não há possibilidade de conhecimento, uma vez que a parte deveria ter alegado essa questão em momento pretérito, mais especificamente na primeira oportunidade em que teve a possibilidade de se manifestar nos autos, operando-se a preclusão. No mais, em relação às teses de inobservância da delimitação temporal, de compensação insuficiente dos valores pagos e de deficiência técnica do laudo de seq. 198.1, trata-se claramente de teses descabidas e genéricas, que sequer foram deduzidas de forma acompanhada de demonstrativo capaz de comprovar o efetivo erro de cálculo por parte da perita. É necessária, portanto, a imediata rejeição desses pedidos. Diante disso, o cálculo de seq. 189, elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão de seq. 184.1, comporta homologação. 3. Em face do exposto: a) REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município (seq. 202), nos termos da fundamentação, deixando de conhecer da tese relativa ao adicional de insalubridade, ante a preclusão; b) HOMOLOGO o laudo pericial e seus complementos (seq. 189), apurando-se o total líquido devido de R$ 51.715,30 e o montante de R$ 13.628,49 a título de contribuições sociais e patronais, atualizados até outubro/2025; c) CONDENO a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no mínimo legal de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, com fundamento nos arts. 80, IV e V, e 81 do CPC, ficando a parte advertida de que a reiteração das mesmas alegações importará nova aplicação de multa; d) DETERMINO o imediato prosseguimento do feito, intimando-se a parte executada a promover o pagamento, conforme estabelecido em portaria vigente neste Juízo. Oportunamente, façam-se os autos conclusos. 4. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDO MUNICIPAL DE SAúDE DE ITAIPULâNDIA
Autor JULIANA MARIA STANISLAWSKI RIGO
Réu MUNICíPIO DE ITAIPULâNDIA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA ELIANE MOHR
OAB: 68248/PR
WILLIAN DA SILVA SEGUNDO MATTJE
OAB: 91721/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3327 9481 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001907-02.2020.8.16.0159 Processo: 0001907-02.2020.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): JULIANA MARIA STANISLAWSKI RIGO Executado(s): FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAIPULÂNDIA Município de Itaipulândia/PR DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Juliana Maria Stanislawski Rigo em face do Fundo Municipal de Saúde de Itaipulândia e do Município de Itaipulândia, tendo por objeto o pagamento de horas extraordinárias e respectivos reflexos, reconhecidos na sentença que julgou procedente a ação (seq. 43.1), com trânsito em julgado em 04/02/2021 (seq. 53). Determinada a realização de perícia contábil para a apuração do valor devido (seq. 99.1), a perita apresentou laudo e esclarecimentos (seqs. 167 e 177). Após nova impugnação (seq. 181.1), foi proferida a decisão de seq. 184.1, que acolheu parcialmente a impugnação da Fazenda Pública apenas para limitar o período de atualização a junho/2016 a junho/2021 e, de ofício, ajustou os consectários legais. Cumprindo a decisão, a perita apresentou recálculo (seq. 189), apurando o total líquido devido de R$ 51.715,30, além de R$ 13.628,49 a título de contribuições sociais e patronais, atualizados até outubro/2025. A parte exequente concordou com o cálculo e requereu sua homologação (seq. 193), renunciando ao prazo remanescente (seq. 201). O Município, por sua vez, apresentou nova impugnação ao laudo (seq. 202), reiterando as teses de erro metodológico quanto ao regime de trabalho, inclusão indevida do adicional de insalubridade na base de cálculo, inobservância da delimitação temporal e compensação insuficiente dos valores pagos. A perita manifestou-se no sentido de que os pontos já foram decididos e esclarecidos, sem fato técnico novo (seq. 198.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. A questão incidental submetida a decisão consiste em apreciar a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município (seq. 202) e definir se o cálculo elaborado pela perita (seq. 189) comporta homologação. Quanto à alegação de erro metodológico no que diz respeito à não utilização do regime de 12 por 36, observa-se que essa questão já foi devidamente enfrentada na decisão de seq. 184.1, momento em que foi afastado o entendimento ora afirmado pela parte executada, tendo sido registrado que o perito deveria necessariamente observar o regime máximo de oito horas diárias e quarenta horas semanais. Aliás, esse é o expresso teor do comando sentencial (seq. 41.1). A parte volta a tocar na temática sem demonstrar qualquer tipo de justificativa plausível para reanálise da matéria. Além disso, trata-se de clara tentativa de induzir este juízo em erro, provocando tumulto processual sobre questão já decidida. É o caso, portanto, de aplicar multa à parte no mínimo legal, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Em relação ao questionamento sobre o erro da base de cálculo, com a inclusão indevida do adicional de insalubridade, observa-se que a parte, em momento anterior, não questionou esse ponto, somente vindo a trazer essa matéria em um momento posterior, por ocasião de nova impugnação ao laudo pericial. Não há possibilidade de conhecimento, uma vez que a parte deveria ter alegado essa questão em momento pretérito, mais especificamente na primeira oportunidade em que teve a possibilidade de se manifestar nos autos, operando-se a preclusão. No mais, em relação às teses de inobservância da delimitação temporal, de compensação insuficiente dos valores pagos e de deficiência técnica do laudo de seq. 198.1, trata-se claramente de teses descabidas e genéricas, que sequer foram deduzidas de forma acompanhada de demonstrativo capaz de comprovar o efetivo erro de cálculo por parte da perita. É necessária, portanto, a imediata rejeição desses pedidos. Diante disso, o cálculo de seq. 189, elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão de seq. 184.1, comporta homologação. 3. Em face do exposto: a) REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município (seq. 202), nos termos da fundamentação, deixando de conhecer da tese relativa ao adicional de insalubridade, ante a preclusão; b) HOMOLOGO o laudo pericial e seus complementos (seq. 189), apurando-se o total líquido devido de R$ 51.715,30 e o montante de R$ 13.628,49 a título de contribuições sociais e patronais, atualizados até outubro/2025; c) CONDENO a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no mínimo legal de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, com fundamento nos arts. 80, IV e V, e 81 do CPC, ficando a parte advertida de que a reiteração das mesmas alegações importará nova aplicação de multa; d) DETERMINO o imediato prosseguimento do feito, intimando-se a parte executada a promover o pagamento, conforme estabelecido em portaria vigente neste Juízo. Oportunamente, façam-se os autos conclusos. 4. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito