0001906-83.2025.8.16.0145
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão do Pinhal
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8312 - Celular: (43) 98817-5221 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001906-83.2025.8.16.0145 Processo: 0001906-83.2025.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$66.432,76 Requerente(s): CICERO ROGERIO SANCHES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.1. Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária c/c Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, ajuizada por CÍCERO ROGÉRIO SANCHES, em face de ESTADO DO PARANÁ e PARANA PREVIDÊNCIA. 1.2. Conforme narrativa da exordial (mov. 1.1), o autor recebe aposentadoria pelo Paraná Previdência desde 02/12/2019 e conforme laudo médico oficial, possui moléstia profissional (mov. 1.8), a saber, Hérnias Discais Lombares (CID M511). Assim, ajuizou a presente demanda visando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária incidente sobre os seus proventos, como se verifica da leitura dos Contracheques de mov. 1.6, em face do disposto no artigo 6°, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/1988, bem como o art. 129, IV, "b", da Constituição do Estado do Paraná. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão de cobrança do imposto de renda e da contribuição previdenciária até a decisão final da lide, sob pena de multa diária. 1.3. Em continuidade, por meio da Decisão de mov. 9.1., restou deferido o pleito de tutela de urgência para conceder a isenção no imposto renda e na contribuição previdenciária, determinando que as partes requeridas deixem de descontar o Imposto de Renda (cód. 6033) e a Contribuição Previdenciária (cód. 6136 - Fundo Financeiro Inativos) diretamente na fonte sobre os proventos recebidos pelo autor. 1.4. Por meio da manifestação de mov. 19.1, o Estado do Paraná informou o cumprimento da tutela antecipada deferida. 1.5. Regularmente citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 21.1), na qual, preliminarmente, sustentou a imprescindibilidade de submissão do autor à perícia médica oficial, aduzindo a inaplicabilidade da Súmula 598 do STJ à espécie e a ausência de prévio requerimento administrativo, o que teria obstado o exercício de seu poder-dever de aferir as condições de saúde do servidor. No mérito, defendeu: (i) a violação ao art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 c/c o art. 30 da Lei nº 9.250/95, ante a ausência de laudo pericial oficial e a não comprovação do nexo de causalidade entre a patologia (CID-10 M51.1, diagnosticada em abril de 2022) e a atividade laboral, notadamente porque o autor já se encontrava aposentado desde 02/12/2019; (ii) a impossibilidade de isenção da contribuição previdenciária, porquanto revogada a benesse pelo art. 6º da Lei Estadual nº 20.122/2019, não fazendo jus o autor à regra de transição do art. 129, IV, "b", da Constituição Estadual (EC/PR nº 45/2019), já que o diagnóstico é posterior a 04/12/2019; (iii) subsidiariamente, a impossibilidade de retroação dos efeitos da isenção a data anterior ao ajuizamento (30/10/2025); (iv) a limitação de eventual repetição do indébito às parcelas dos proventos de aposentadoria (vínculo funcional 21), excluídas as verbas do vínculo em atividade (vínculo funcional 1), nos termos do Tema Repetitivo 1.037 do STJ; (v) a dedução dos valores eventualmente restituídos em declarações de ajuste anual (Súmula 394 do STJ); e (vi) a fixação de juros de mora e correção monetária na forma do art. 167 do CTN, da Súmula 188 do STJ e da EC nº 113/2021 (com a redação da EC nº 136/2025), aplicando-se o FCA a partir de cada desconto e, do trânsito em julgado em diante, unicamente a taxa SELIC. Impugnou o cálculo de mov. 1.10 e a tramitação pelas regras do "Juízo 100% Digital", requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial médica. Em anexo, o ente fazendário apresentou Extrato de Remuneração do servidor (mov. 19.2). 1.6. A PARANAPREVIDÊNCIA, por sua vez, ofertou contestação (mov. 22.1), na qual arguiu, preliminarmente: (i) a ausência de interesse processual, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC); e (ii) a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição dos valores retidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária, sustentando, com esteio no art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012, que a responsabilidade pelo adimplemento recai exclusivamente sobre o Estado do Paraná (art. 485, VI, do CPC). No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, aduzindo: (i) a necessidade de comprovação da moléstia por laudo pericial oficial (art. 30 da Lei nº 9.250/95), inexistente na espécie ante a ausência de requerimento administrativo; e (ii) a impossibilidade de isenção da contribuição previdenciária, revogada pela Lei Estadual nº 20.122/2019, não preenchidos os requisitos da regra de transição do art. 129, IV, "b", da Constituição Estadual à época da EC/PR nº 45/2019. Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal. 1.7. Instada, a parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 26.1), na qual reiterou os termos da exordial e refutou as teses defensivas, sustentando: (i) a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 1373 do STF, restando convalidado o interesse de agir ante a resistência oposta pelos réus; (ii) a legitimidade passiva da Parana Previdência, na condição de órgão gestor do regime próprio de previdência (art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012); (iii) a prescindibilidade de laudo médico oficial, à luz da Súmula 598 do STJ, encontrando-se a moléstia atestada por laudo da Secretaria Municipal de Saúde de Ribeirão do Pinhal (mov. 1.8); (iv) a subsistência do direito à isenção da contribuição previdenciária, porquanto aposentado o autor em 02/12/2019, antes da revogação da norma isentiva; (v) a fixação do termo inicial da isenção e da restituição na data do diagnóstico da moléstia; (vi) a apuração de eventuais valores já restituídos em sede de liquidação/cumprimento de sentença; e (vii) a incidência de correção monetária e juros na forma das Súmulas 162 e 188 do STJ e da EC nº 113/2021. Ao final, pugnou pela procedência integral dos pedidos. 1.8. Em especificação de provas, a ré Paraná Previdência, ao mov. 29.1, manifestou desinteresse na produção de prova nova, pugnando pelo julgamento antecipado do feito, no que foi acompanhada pela parte autora (mov. 32.1). Por outro lado, o Estado do Paraná, por meio da manifestação de mov. 31.1, requereu a produção de prova pericial médica. 1.9. É o breve relato. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Das Questões Preliminares Pendentes (art. 357, inciso I) 2.1. Da alegada ausência de interesse processual (falta de prévio requerimento administrativo). Suscitaram os réus, em suas contestações, a carência de ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo de isenção. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir, na dicção do art. 17 do CPC, aferido pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, encontra-se plenamente configurado. Com efeito, o ajuizamento da demanda independe do prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, ainda que assim não fosse, a resistência manifestada pelos réus, que contestaram o feito e pugnaram pela improcedência dos pedidos, evidencia a existência de pretensão resistida, o que, por si só, faz emergir o interesse processual da parte autora. 2.1.1. REJEITO, pois, a preliminar. 2.2. Da alegada ilegitimidade passiva da Parana Previdência. Arguiu a Paraná Previdência sua ilegitimidade para figurar no polo passivo no que tange ao pedido de restituição dos valores retidos. Também aqui não lhe assiste razão. Isso porque o art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012 é expresso ao determinar que "o Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis", impondo, no ponto, verdadeiro litisconsórcio passivo. Acrescente-se que a Paraná Previdência é a entidade gestora do regime próprio de previdência e responsável pela operacionalização dos descontos e pela implantação da isenção deferida em sede de tutela de urgência (conforme, aliás, noticiado ao mov. 19.1), o que confirma sua pertinência subjetiva para a lide. A questão relativa a quem incumbe o efetivo adimplemento de eventual condenação, à luz do parágrafo único do referido art. 26, confunde-se com o mérito e com ele será oportunamente apreciada. 2.2.1. Neste sentido, diante do exposto, REJEITO, portanto, a preliminar. 2.3. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) Quanto à distribuição do ônus da prova, não vislumbro, na espécie, hipótese autorizadora da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, seja pela inexistência de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo, seja pela ausência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Assim, aplica-se a regra estática de distribuição do ônus probatório, na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito, notadamente a sua condição de portadora de moléstia ensejadora da isenção e a data do respectivo diagnóstico, e aos réus a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 4.1. Inicialmente, FIXO como questões de fato controvertidas e relevantes: (a) a condição do autor de portador de moléstia enquadrável no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e do art. 129, IV, "b", da Constituição Estadual, bem como a data do respectivo diagnóstico (indicada como abril de 2022); (b) a data da aposentadoria do autor (02/12/2019); e (c) a efetiva retenção, na fonte, de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os proventos, e os respectivos valores. 4.2. Em continuidade, FIXO como questões de direito controvertidas: (a) a necessidade, ou não, de laudo médico pericial oficial para o reconhecimento judicial da isenção, à vista do art. 30 da Lei nº 9.250/95; (b) o direito à isenção do imposto de renda (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88); (c) o direito à isenção da contribuição previdenciária e a incidência da regra de transição do art. 129, IV, "b", da Constituição Estadual (EC/PR nº 45/2019), em face da revogação promovida pela Lei Estadual nº 20.122/2019, com a definição do marco temporal aplicável; (d) o termo inicial da isenção e da repetição do indébito; (e) a eventual limitação da isenção aos proventos de aposentadoria (vínculo funcional 21), com exclusão das verbas percebidas em razão do vínculo em atividade (vínculo funcional 1); (f) a prescrição quinquenal; e (g) os índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. 5. Do Julgamento Antecipado. 5.1. Postulou o Estado do Paraná a produção de prova pericial médica (movs. 21.1 e 31.1), com vistas a apurar o quadro clínico do autor e, sobretudo, a existência de nexo de causalidade entre a patologia e a atividade laboral. A produção da referida prova, contudo, mostra-se desnecessária. Com efeito, a controvérsia é preponderantemente de direito, resolvendo-se pela definição do regime jurídico aplicável à isenção pleiteada, em especial o marco temporal do benefício e a exigência, ou não, de laudo oficial. No ponto, a comprovação da moléstia grave, para fins de reconhecimento judicial da isenção, prescinde de laudo médico pericial emitido por serviço oficial, admitindo-se a demonstração por outros meios idôneos de prova, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Na hipótese, o quadro de saúde do autor encontra-se documentado por laudo médico (mov. 1.8), sendo a documentação carreada aos autos suficiente ao deslinde da causa. Registre-se, ademais, que o exame do nexo de causalidade que se pretende dirimir pela perícia diz respeito ao próprio enquadramento jurídico da "moléstia profissional", matéria que se resolve no plano do direito e da valoração da prova documental já produzida. Nesse contexto, a dilação probatória revelar-se-ia meramente protelatória, em descompasso com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), que regem, com ainda maior rigor, o microssistema dos Juizados Especiais. 5.2. Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo Estado do Paraná e, encontrando-se a causa madura, sendo desnecessária a produção de outras provas, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. 6.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 6.1. Na sequência, estabilizado a presente decisão, considerando a existência de Juiz Leigo na comarca, remetam-se para realização do projeto de sentença. 6.3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise quanto a sua homologação. 6.4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 15 de julho de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CICERO ROGERIO SANCHES
Réu ESTADO DO PARANá
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE MALLENA DA SILVA VIEIRA
OAB: 98287/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8312 - Celular: (43) 98817-5221 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001906-83.2025.8.16.0145 Processo: 0001906-83.2025.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$66.432,76 Requerente(s): CICERO ROGERIO SANCHES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.1. Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária c/c Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, ajuizada por CÍCERO ROGÉRIO SANCHES, em face de ESTADO DO PARANÁ e PARANA PREVIDÊNCIA. 1.2. Conforme narrativa da exordial (mov. 1.1), o autor recebe aposentadoria pelo Paraná Previdência desde 02/12/2019 e conforme laudo médico oficial, possui moléstia profissional (mov. 1.8), a saber, Hérnias Discais Lombares (CID M511). Assim, ajuizou a presente demanda visando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária incidente sobre os seus proventos, como se verifica da leitura dos Contracheques de mov. 1.6, em face do disposto no artigo 6°, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713/1988, bem como o art. 129, IV, "b", da Constituição do Estado do Paraná. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão de cobrança do imposto de renda e da contribuição previdenciária até a decisão final da lide, sob pena de multa diária. 1.3. Em continuidade, por meio da Decisão de mov. 9.1., restou deferido o pleito de tutela de urgência para conceder a isenção no imposto renda e na contribuição previdenciária, determinando que as partes requeridas deixem de descontar o Imposto de Renda (cód. 6033) e a Contribuição Previdenciária (cód. 6136 - Fundo Financeiro Inativos) diretamente na fonte sobre os proventos recebidos pelo autor. 1.4. Por meio da manifestação de mov. 19.1, o Estado do Paraná informou o cumprimento da tutela antecipada deferida. 1.5. Regularmente citado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (mov. 21.1), na qual, preliminarmente, sustentou a imprescindibilidade de submissão do autor à perícia médica oficial, aduzindo a inaplicabilidade da Súmula 598 do STJ à espécie e a ausência de prévio requerimento administrativo, o que teria obstado o exercício de seu poder-dever de aferir as condições de saúde do servidor. No mérito, defendeu: (i) a violação ao art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 c/c o art. 30 da Lei nº 9.250/95, ante a ausência de laudo pericial oficial e a não comprovação do nexo de causalidade entre a patologia (CID-10 M51.1, diagnosticada em abril de 2022) e a atividade laboral, notadamente porque o autor já se encontrava aposentado desde 02/12/2019; (ii) a impossibilidade de isenção da contribuição previdenciária, porquanto revogada a benesse pelo art. 6º da Lei Estadual nº 20.122/2019, não fazendo jus o autor à regra de transição do art. 129, IV, "b", da Constituição Estadual (EC/PR nº 45/2019), já que o diagnóstico é posterior a 04/12/2019; (iii) subsidiariamente, a impossibilidade de retroação dos efeitos da isenção a data anterior ao ajuizamento (30/10/2025); (iv) a limitação de eventual repetição do indébito às parcelas dos proventos de aposentadoria (vínculo funcional 21), excluídas as verbas do vínculo em atividade (vínculo funcional 1), nos termos do Tema Repetitivo 1.037 do STJ; (v) a dedução dos valores eventualmente restituídos em declarações de ajuste anual (Súmula 394 do STJ); e (vi) a fixação de juros de mora e correção monetária na forma do art. 167 do CTN, da Súmula 188 do STJ e da EC nº 113/2021 (com a redação da EC nº 136/2025), aplicando-se o FCA a partir de cada desconto e, do trânsito em julgado em diante, unicamente a taxa SELIC. Impugnou o cálculo de mov. 1.10 e a tramitação pelas regras do "Juízo 100% Digital", requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial médica. Em anexo, o ente fazendário apresentou Extrato de Remuneração do servidor (mov. 19.2). 1.6. A PARANAPREVIDÊNCIA, por sua vez, ofertou contestação (mov. 22.1), na qual arguiu, preliminarmente: (i) a ausência de interesse processual, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC); e (ii) a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de restituição dos valores retidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária, sustentando, com esteio no art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.435/2012, que a responsabilidade pelo adimplemento recai exclusivamente sobre o Estado do Paraná (art. 485, VI, do CPC). No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, aduzindo: (i) a necessidade de comprovação da moléstia por laudo pericial oficial (art. 30 da Lei nº 9.250/95), inexistente na espécie ante a ausência de requerimento administrativo; e (ii) a impossibilidade de isenção da contribuição previdenciária, revogada pela Lei Estadual nº 20.122/2019, não preenchidos os requisitos da regra de transição do art. 129, IV, "b", da Constituição Estadual à época da EC/PR nº 45/2019. Subsidiariamente, requereu a observância da prescrição quinquenal. 1.7. Instada, a parte autora apresentou impugnação às contestações (mov. 26.1), na qual reiterou os termos da exordial e refutou as teses defensivas, sustentando: (i) a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 1373 do STF, restando convalidado o interesse de agir ante a resistência oposta pelos réus; (ii) a legitimidade passiva da Parana Previdência, na condição de órgão gestor do regime próprio de previdência (art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012); (iii) a prescindibilidade de laudo médico oficial, à luz da Súmula 598 do STJ, encontrando-se a moléstia atestada por laudo da Secretaria Municipal de Saúde de Ribeirão do Pinhal (mov. 1.8); (iv) a subsistência do direito à isenção da contribuição previdenciária, porquanto aposentado o autor em 02/12/2019, antes da revogação da norma isentiva; (v) a fixação do termo inicial da isenção e da restituição na data do diagnóstico da moléstia; (vi) a apuração de eventuais valores já restituídos em sede de liquidação/cumprimento de sentença; e (vii) a incidência de correção monetária e juros na forma das Súmulas 162 e 188 do STJ e da EC nº 113/2021. Ao final, pugnou pela procedência integral dos pedidos. 1.8. Em especificação de provas, a ré Paraná Previdência, ao mov. 29.1, manifestou desinteresse na produção de prova nova, pugnando pelo julgamento antecipado do feito, no que foi acompanhada pela parte autora (mov. 32.1). Por outro lado, o Estado do Paraná, por meio da manifestação de mov. 31.1, requereu a produção de prova pericial médica. 1.9. É o breve relato. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Das Questões Preliminares Pendentes (art. 357, inciso I) 2.1. Da alegada ausência de interesse processual (falta de prévio requerimento administrativo). Suscitaram os réus, em suas contestações, a carência de ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não formulou prévio requerimento administrativo de isenção. A preliminar não merece acolhida. O interesse de agir, na dicção do art. 17 do CPC, aferido pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, encontra-se plenamente configurado. Com efeito, o ajuizamento da demanda independe do prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, ainda que assim não fosse, a resistência manifestada pelos réus, que contestaram o feito e pugnaram pela improcedência dos pedidos, evidencia a existência de pretensão resistida, o que, por si só, faz emergir o interesse processual da parte autora. 2.1.1. REJEITO, pois, a preliminar. 2.2. Da alegada ilegitimidade passiva da Parana Previdência. Arguiu a Paraná Previdência sua ilegitimidade para figurar no polo passivo no que tange ao pedido de restituição dos valores retidos. Também aqui não lhe assiste razão. Isso porque o art. 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012 é expresso ao determinar que "o Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários dos servidores civis", impondo, no ponto, verdadeiro litisconsórcio passivo. Acrescente-se que a Paraná Previdência é a entidade gestora do regime próprio de previdência e responsável pela operacionalização dos descontos e pela implantação da isenção deferida em sede de tutela de urgência (conforme, aliás, noticiado ao mov. 19.1), o que confirma sua pertinência subjetiva para a lide. A questão relativa a quem incumbe o efetivo adimplemento de eventual condenação, à luz do parágrafo único do referido art. 26, confunde-se com o mérito e com ele será oportunamente apreciada. 2.2.1. Neste sentido, diante do exposto, REJEITO, portanto, a preliminar. 2.3. No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) Quanto à distribuição do ônus da prova, não vislumbro, na espécie, hipótese autorizadora da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, seja pela inexistência de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo, seja pela ausência de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Assim, aplica-se a regra estática de distribuição do ônus probatório, na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito, notadamente a sua condição de portadora de moléstia ensejadora da isenção e a data do respectivo diagnóstico, e aos réus a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 4.1. Inicialmente, FIXO como questões de fato controvertidas e relevantes: (a) a condição do autor de portador de moléstia enquadrável no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e do art. 129, IV, "b", da Constituição Estadual, bem como a data do respectivo diagnóstico (indicada como abril de 2022); (b) a data da aposentadoria do autor (02/12/2019); e (c) a efetiva retenção, na fonte, de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os proventos, e os respectivos valores. 4.2. Em continuidade, FIXO como questões de direito controvertidas: (a) a necessidade, ou não, de laudo médico pericial oficial para o reconhecimento judicial da isenção, à vista do art. 30 da Lei nº 9.250/95; (b) o direito à isenção do imposto de renda (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88); (c) o direito à isenção da contribuição previdenciária e a incidência da regra de transição do art. 129, IV, "b", da Constituição Estadual (EC/PR nº 45/2019), em face da revogação promovida pela Lei Estadual nº 20.122/2019, com a definição do marco temporal aplicável; (d) o termo inicial da isenção e da repetição do indébito; (e) a eventual limitação da isenção aos proventos de aposentadoria (vínculo funcional 21), com exclusão das verbas percebidas em razão do vínculo em atividade (vínculo funcional 1); (f) a prescrição quinquenal; e (g) os índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis. 5. Do Julgamento Antecipado. 5.1. Postulou o Estado do Paraná a produção de prova pericial médica (movs. 21.1 e 31.1), com vistas a apurar o quadro clínico do autor e, sobretudo, a existência de nexo de causalidade entre a patologia e a atividade laboral. A produção da referida prova, contudo, mostra-se desnecessária. Com efeito, a controvérsia é preponderantemente de direito, resolvendo-se pela definição do regime jurídico aplicável à isenção pleiteada, em especial o marco temporal do benefício e a exigência, ou não, de laudo oficial. No ponto, a comprovação da moléstia grave, para fins de reconhecimento judicial da isenção, prescinde de laudo médico pericial emitido por serviço oficial, admitindo-se a demonstração por outros meios idôneos de prova, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Na hipótese, o quadro de saúde do autor encontra-se documentado por laudo médico (mov. 1.8), sendo a documentação carreada aos autos suficiente ao deslinde da causa. Registre-se, ademais, que o exame do nexo de causalidade que se pretende dirimir pela perícia diz respeito ao próprio enquadramento jurídico da "moléstia profissional", matéria que se resolve no plano do direito e da valoração da prova documental já produzida. Nesse contexto, a dilação probatória revelar-se-ia meramente protelatória, em descompasso com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), que regem, com ainda maior rigor, o microssistema dos Juizados Especiais. 5.2. Diante do exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo Estado do Paraná e, encontrando-se a causa madura, sendo desnecessária a produção de outras provas, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito. 6.1. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 6.1. Na sequência, estabilizado a presente decisão, considerando a existência de Juiz Leigo na comarca, remetam-se para realização do projeto de sentença. 6.3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise quanto a sua homologação. 6.4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, 15 de julho de 2026. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito