Detalhe do processo

0001906-71.2025.8.16.0052

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Barracão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001906-71.2025.8.16.0052 Processo: 0001906-71.2025.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.228.000,00 Autor(s): CACIARA POSSATO BENEDETE Silvio Luiz Benedete Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO DECISÃO 1. Os autores Silvio Luiz Benedete e Caciara Possatto Benedete, produtores rurais, ajuizaram Ação Declaratória de Desvirtuamento e Revisional de Contratos c/c Obrigação de Fazer (Alongamento de Dívida Rural), Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência em face da Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária – Cresol Tradição. Alegam que celebraram diversas operações de crédito formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), destinadas ao custeio e investimento em atividade agropecuária. Sustentam que, embora formalizadas como CCBs, as operações possuem natureza de crédito rural, devendo submeter-se à legislação específica do crédito rural, ao Decreto-Lei nº 167/1967, à Lei nº 4.829/1965 e às disposições do Manual de Crédito Rural. Relatam que sofreram severas perdas produtivas em razão de estiagens ocorridas entre os anos de 2021 e 2025, com quebras de safra estimadas entre 33% e 68%, ocasionando déficit financeiro superior a R$ 900.000,00 e comprometimento da capacidade de pagamento dos financiamentos contratados. Afirmam ter formulado pedido administrativo de alongamento/prorrogação das dívidas rurais, o qual foi negado pela instituição financeira ré sob o fundamento de inexistência de previsão contratual. Sustentam, contudo, que o alongamento constitui direito subjetivo do produtor rural, nos termos da Súmula 298 do STJ, do Manual de Crédito Rural e da Resolução CMN nº 5.123/2024. Defendem ainda a ocorrência de desvirtuamento das operações de crédito rural mediante utilização de Cédulas de Crédito Bancário, bem como a cobrança de juros remuneratórios considerados abusivos, superiores aos limites previstos na legislação aplicável ao crédito rural, requerendo a revisão contratual com limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor e restituição, em dobro ou de forma simples, dos valores pagos indevidamente. Em sede de tutela de urgência, requerem a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas dos contratos discutidos, bem como a abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes ou, se já realizada, a imediata exclusão dos apontamentos restritivos. (mov. 1.1). Ao mov.27.1, juntou-se petição de emenda à petição inicial, trazendo fatos novos inerentes ao processo, sendo indeferido o pedido de tutela ao movimento 30.1. Cresol apresentou contestação no mov. 43.1 alegando que não se verifica nos autos a apresentação de qualquer prova robusta ou minimamente suficiente a comprovar os fatores que teriam, em tese, ensejado a alegada incapacidade de pagamento. Acostou documentos (mov. 43.2 a 43.16). Impugnação à contestação (mov. 61.1). Intimadas, a parte autora especificou as provas ao mov. 91.1, Os autores requerem a realização de perícia agronômica judicial, mediante nomeação de Engenheiro Agrônomo de confiança do Juízo A Parte Ré informa não possuir outras provas a serem produzidas, bem como não possuir interesse na realização de audiência de instrução, por se tratar de matéria eminentemente de direito material, a qual não demanda dilação probatória., mov. 91.1. Na sequência, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. A parte ré, em sua contestação (mov. 43.1), suscitou duas questões preliminares. 2.1. Da alegada ilegitimidade passiva quanto aos contratos C21420347-2 e C51430391-0 Sustenta a ré ser parte ilegítima para responder pelos contratos nº C21420347-2 e C51430391-0, ao argumento de que tais operações teriam sido celebradas com instituição financeira diversa — Sicredi —, inexistindo vínculo obrigacional que a envolva, conforme instrumento juntado ao mov. 1.23. A preliminar perdeu objeto. Com a emenda à petição inicial (mov. 27.1), o objeto da demanda restou delimitado às operações efetivamente mantidas pelos autores, entre as quais não se incluem os contratos indicados pela ré como pertencentes a instituição financeira diversa. Não subsistindo pretensão dirigida à ré quanto a tais. 2.2. Da alegada inépcia da petição inicial (ausência de valor incontroverso) Sustenta a ré a inépcia da inicial por não terem os autores indicado o valor que reputam incontroverso, em ofensa ao art. 330, §2º, do CPC, invocando precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhecem a inépcia de ações revisionais desacompanhadas de memória de cálculo do valor incontroverso. A preliminar não prospera. A exigência do art. 330, §2º, do CPC dirige-se às ações que tenham por objeto exclusivo ou preponderante a revisão de obrigação contratual. No caso, o pedido principal e nuclear da demanda é a obrigação de fazer consistente no alongamento das dívidas rurais — direito de natureza distinta da mera revisão de encargos —, figurando a pretensão revisional como consequência lógica do reconhecimento da natureza rural das operações. A rigorosa quantificação do valor incontroverso, ademais, pressupõe a própria apuração do saldo devedor à luz do regime jurídico aplicável, matéria que constitui objeto da perícia contábil requerida, não sendo exigível dos autores, neste momento processual, precisão que depende de prova técnica ainda a ser produzida. Acresce que o vício apontado, ainda que existente fosse, seria sanável, não comportando o indeferimento sumário da inicial sem prévia oportunidade de emenda (art. 321 do CPC). E, no caso, o juízo já determinou a emenda da inicial (mov. 27.1/30.1), oportunidade em que promovida a adequação do valor da causa, restando afastada a alegação de inépcia. A petição inicial, por fim, contém pedido e causa de pedir logicamente articulados, dos quais decorre conclusão coerente, e permitiu à ré o pleno exercício do contraditório, como demonstra a robusta contestação apresentada — o que evidencia a ausência de qualquer prejuízo à defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimitada a controvérsia a partir da petição inicial, da contestação e da réplica, e à luz das provas documentais já produzidas, fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: a) a natureza jurídica das operações formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário — se ostentam, ou não, natureza de crédito rural, à vista da destinação dos recursos e da eventual ocorrência de renegociação de operações rurais anteriores (desvirtuamento); b) a origem dos recursos empregados em cada operação (recursos próprios da cooperativa, recursos obrigatórios ou recursos controlados/BNDES) e sua repercussão sobre a incidência das normas do crédito rural; c) a ocorrência de frustração de safra por fatores climáticos adversos no período em que vencidas as obrigações e o respectivo impacto sobre a capacidade de pagamento dos autores; d) o preenchimento, ou não, dos requisitos exigidos pelo Manual de Crédito Rural e pela Súmula 298 do STJ para o alongamento das dívidas, notadamente a comprovação do fator adverso, a tempestividade e regularidade do pedido administrativo e a demonstração da capacidade de reembolso; e) a abusividade, ou não, dos encargos remuneratórios pactuados, à luz do regime jurídico aplicável a cada operação (crédito rural ou recursos livres), e a existência de eventual excesso apto a ensejar revisão contratual e repetição de indébito. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observa a regra estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito — notadamente a frustração de safra, a incapacidade de pagamento e a natureza rural das operações — e à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Os autores postularam a inversão do ônus probatório com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão não comporta acolhimento. A jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que o produtor rural que contrata crédito destinado ao fomento de sua atividade produtiva não se qualifica como destinatário final, razão pela qual não incide, em regra, o Código de Defesa do Consumidor às operações de custeio e investimento agropecuário (AgInt no REsp n. 1.656.318/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.). Ausente, ademais, demonstração concreta de vulnerabilidade técnica ou informacional apta a atrair a teoria finalista mitigada, não se justifica a inversão pretendida. De outro lado, os autores requereram, subsidiariamente, a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) quanto à documentação relativa à origem dos recursos, à efetiva liberação e destinação dos valores e ao histórico de renegociações das operações. Nesse ponto específico, assiste-lhes razão. Cuida-se de documentação que se encontra exclusivamente sob a guarda e o controle da instituição financeira, sendo notória a assimetria informacional entre as partes e evidente a maior facilidade da ré na sua produção. Assim, com fundamento no artigo 373, § 1º, do CPC, atribui-se à ré o ônus de comprovar a origem dos recursos empregados em cada operação e a inexistência de renegociação de operações rurais anteriores, o que se dará por meio da exibição documental adiante deferida. 5. DOS REQUERIMENTOS DE PROVA A parte ré, instada a especificar provas, declarou não possuir interesse na produção de outras provas nem na realização de audiência de instrução (movs. 91.1). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil-financeira, prova pericial agronômica, exibição de documentos pela instituição financeira, prova testemunhal e depoimento pessoal do preposto da ré (movs. 92.1 e 94.1). Passa-se à apreciação individualizada dos requerimentos, à luz dos pontos controvertidos fixados e do poder-dever de saneamento conferido ao juízo pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.1. Da prova pericial contábil-financeira A prova pericial contábil é imprescindível e adequada ao esclarecimento de parcela substancial da controvérsia. Com efeito, a apuração da origem dos recursos, a existência de renegociações sucessivas e de eventual desvirtuamento das operações, o recálculo do saldo devedor à luz do regime aplicável e a aferição de eventual excesso de encargos constituem matéria de natureza estritamente técnico-contábil, insuscetível de demonstração por outro meio. Defiro a prova pericial contábil. 5.2. Da prova pericial agronômica Igualmente pertinente a prova pericial agronômica, destinada a aferir a quebra de produtividade, os eventos climáticos verificados no período, o nexo de causalidade entre estes e a redução da produção e o respectivo impacto sobre a capacidade de pagamento dos autores. Tais pontos — centrais ao pedido de alongamento e diretamente relacionados aos requisitos da Súmula 298 do STJ e do Manual de Crédito Rural — reclamam conhecimento técnico especializado, não se resolvendo à vista dos laudos particulares unilaterais já acostados, cuja idoneidade foi expressamente impugnada pela ré. Defiro a prova pericial agronômica. 5.3. Da exibição de documentos Coerentemente com a distribuição dinâmica do ônus da prova acima fixada e por se tratar de documentação indispensável à realização da perícia contábil, defiro o pedido de exibição de documentos, para determinar que a instituição financeira ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) os comprovantes de liberação dos recursos em cada operação; (ii) os extratos das contas vinculadas às operações, desde a contratação até o vencimento; (iii) o histórico completo das renegociações e repactuações, com identificação dos contratos antecedentes e subsequentes; (iv) os comprovantes de liquidação de contratos anteriores eventualmente utilizados como origem de novas operações; e (v) as memórias de cálculo e planilhas evolutivas de cada operação. A recusa injustificada será apreciada na forma do artigo 400 do Código de Processo Civil. 5.4. Da prova testemunhal e do depoimento pessoal do preposto da ré — indeferimento A prova oral requerida pelos autores — testemunhal e depoimento pessoal do preposto da ré — não se presta ao esclarecimento dos pontos controvertidos, revelando-se, no caso concreto, prova inútil, cujo indeferimento se impõe nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Todos os fatos controvertidos ostentam natureza técnico-documental. A frustração de safra, a quebra de produtividade e o nexo de causalidade com os eventos climáticos hão de ser demonstrados por perícia agronômica, amparada em dados meteorológicos oficiais, boletins agroclimáticos e decretos de situação de emergência — e não por relato testemunhal, imprestável para quantificar perdas produtivas ou estabelecer correlação técnica entre intempéries e redução de safra. A capacidade de pagamento dos autores, por sua vez, afere-se por perícia contábil sobre os documentos financeiros e fiscais dos autos, e não por prova oral. Do mesmo modo, a natureza rural das operações e o alegado desvirtuamento das Cédulas de Crédito Bancário resolvem-se pela análise dos instrumentos contratuais e da efetiva destinação dos recursos, matéria própria da perícia contábil e da exibição documental já deferidas. Nos termos do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento e, sobretudo, na forma do inciso II do mesmo dispositivo, sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados — exatamente a hipótese dos autos, em que a integralidade da matéria fática controvertida demanda prova técnica ou documental. No que tange ao depoimento pessoal do preposto da ré, requerido sob pena de confissão, tem-se que os pontos indicados pelos autores — critérios da negativa administrativa, análise da capacidade de pagamento, enquadramento das operações no Manual de Crédito Rural e origem dos recursos — não constituem fatos suscetíveis de confissão útil, mas questões de natureza documental e técnica, cuja apuração se dará mediante a exibição de documentos e a prova pericial contábil já deferidas. Ausente, pois, utilidade probatória, o depoimento pessoal mostra-se igualmente prescindível. Ante o exposto, indefiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal do preposto da ré, por sua manifesta inaptidão para a demonstração dos fatos controvertidos, que reclamam prova pericial e documental, ora deferidas. 6. DAS PROVIDÊNCIAS Ante o saneamento e a organização do feito, determino: a) A intimação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir os documentos elencados no item 5.3 desta decisão, sob as penas do artigo 400 do CPC; b) A nomeação de perito contábil e de perito agrônomo, de confiança do juízo, via CAJU, para a realização das perícias deferidas, os quais deverão ser oportunamente intimados para apresentar propostas de honorários e currículos, facultando-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, observando-se, quanto aos quesitos, aqueles já formulados nos movs. 92.1 e 94.1; c) Quanto à responsabilidade pelos honorários periciais, incumbindo o ônus da prova aos autores no tocante aos fatos constitutivos de seu direito, adiantarão os honorários da perícia agronômica; e, tratando-se de prova de interesse comum e ligada à exibição documental a cargo da ré, os honorários da perícia contábil serão suportados pelos autores, sem prejuízo de ulterior redistribuição por ocasião da sentença, ressalvada eventual gratuidade; d) Realizada a exibição documental e definidos os honorários, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a ordem de realização das perícias e demais providências. Fica desde já assinalado que as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, após o que a decisão de saneamento tornar-se-á estável. Intimem-se. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CACIARA POSSATO BENEDETE

Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO

Autor SILVIO LUIZ BENEDETE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS PEREIRA DE MATOS

OAB: 88951/RS

ALISSON RAFAEL FRAGA DA COSTA

OAB: 74259/RS

LEONARDO FERRAZZO MACHADO

OAB: 72702/SC

LEONARDO TAFAREL CARBONI

OAB: 132104/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001906-71.2025.8.16.0052 Processo: 0001906-71.2025.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.228.000,00 Autor(s): CACIARA POSSATO BENEDETE Silvio Luiz Benedete Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO DECISÃO 1. Os autores Silvio Luiz Benedete e Caciara Possatto Benedete, produtores rurais, ajuizaram Ação Declaratória de Desvirtuamento e Revisional de Contratos c/c Obrigação de Fazer (Alongamento de Dívida Rural), Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência em face da Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária – Cresol Tradição. Alegam que celebraram diversas operações de crédito formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), destinadas ao custeio e investimento em atividade agropecuária. Sustentam que, embora formalizadas como CCBs, as operações possuem natureza de crédito rural, devendo submeter-se à legislação específica do crédito rural, ao Decreto-Lei nº 167/1967, à Lei nº 4.829/1965 e às disposições do Manual de Crédito Rural. Relatam que sofreram severas perdas produtivas em razão de estiagens ocorridas entre os anos de 2021 e 2025, com quebras de safra estimadas entre 33% e 68%, ocasionando déficit financeiro superior a R$ 900.000,00 e comprometimento da capacidade de pagamento dos financiamentos contratados. Afirmam ter formulado pedido administrativo de alongamento/prorrogação das dívidas rurais, o qual foi negado pela instituição financeira ré sob o fundamento de inexistência de previsão contratual. Sustentam, contudo, que o alongamento constitui direito subjetivo do produtor rural, nos termos da Súmula 298 do STJ, do Manual de Crédito Rural e da Resolução CMN nº 5.123/2024. Defendem ainda a ocorrência de desvirtuamento das operações de crédito rural mediante utilização de Cédulas de Crédito Bancário, bem como a cobrança de juros remuneratórios considerados abusivos, superiores aos limites previstos na legislação aplicável ao crédito rural, requerendo a revisão contratual com limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor e restituição, em dobro ou de forma simples, dos valores pagos indevidamente. Em sede de tutela de urgência, requerem a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas dos contratos discutidos, bem como a abstenção de inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes ou, se já realizada, a imediata exclusão dos apontamentos restritivos. (mov. 1.1). Ao mov.27.1, juntou-se petição de emenda à petição inicial, trazendo fatos novos inerentes ao processo, sendo indeferido o pedido de tutela ao movimento 30.1. Cresol apresentou contestação no mov. 43.1 alegando que não se verifica nos autos a apresentação de qualquer prova robusta ou minimamente suficiente a comprovar os fatores que teriam, em tese, ensejado a alegada incapacidade de pagamento. Acostou documentos (mov. 43.2 a 43.16). Impugnação à contestação (mov. 61.1). Intimadas, a parte autora especificou as provas ao mov. 91.1, Os autores requerem a realização de perícia agronômica judicial, mediante nomeação de Engenheiro Agrônomo de confiança do Juízo A Parte Ré informa não possuir outras provas a serem produzidas, bem como não possuir interesse na realização de audiência de instrução, por se tratar de matéria eminentemente de direito material, a qual não demanda dilação probatória., mov. 91.1. Na sequência, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. A parte ré, em sua contestação (mov. 43.1), suscitou duas questões preliminares. 2.1. Da alegada ilegitimidade passiva quanto aos contratos C21420347-2 e C51430391-0 Sustenta a ré ser parte ilegítima para responder pelos contratos nº C21420347-2 e C51430391-0, ao argumento de que tais operações teriam sido celebradas com instituição financeira diversa — Sicredi —, inexistindo vínculo obrigacional que a envolva, conforme instrumento juntado ao mov. 1.23. A preliminar perdeu objeto. Com a emenda à petição inicial (mov. 27.1), o objeto da demanda restou delimitado às operações efetivamente mantidas pelos autores, entre as quais não se incluem os contratos indicados pela ré como pertencentes a instituição financeira diversa. Não subsistindo pretensão dirigida à ré quanto a tais. 2.2. Da alegada inépcia da petição inicial (ausência de valor incontroverso) Sustenta a ré a inépcia da inicial por não terem os autores indicado o valor que reputam incontroverso, em ofensa ao art. 330, §2º, do CPC, invocando precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhecem a inépcia de ações revisionais desacompanhadas de memória de cálculo do valor incontroverso. A preliminar não prospera. A exigência do art. 330, §2º, do CPC dirige-se às ações que tenham por objeto exclusivo ou preponderante a revisão de obrigação contratual. No caso, o pedido principal e nuclear da demanda é a obrigação de fazer consistente no alongamento das dívidas rurais — direito de natureza distinta da mera revisão de encargos —, figurando a pretensão revisional como consequência lógica do reconhecimento da natureza rural das operações. A rigorosa quantificação do valor incontroverso, ademais, pressupõe a própria apuração do saldo devedor à luz do regime jurídico aplicável, matéria que constitui objeto da perícia contábil requerida, não sendo exigível dos autores, neste momento processual, precisão que depende de prova técnica ainda a ser produzida. Acresce que o vício apontado, ainda que existente fosse, seria sanável, não comportando o indeferimento sumário da inicial sem prévia oportunidade de emenda (art. 321 do CPC). E, no caso, o juízo já determinou a emenda da inicial (mov. 27.1/30.1), oportunidade em que promovida a adequação do valor da causa, restando afastada a alegação de inépcia. A petição inicial, por fim, contém pedido e causa de pedir logicamente articulados, dos quais decorre conclusão coerente, e permitiu à ré o pleno exercício do contraditório, como demonstra a robusta contestação apresentada — o que evidencia a ausência de qualquer prejuízo à defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimitada a controvérsia a partir da petição inicial, da contestação e da réplica, e à luz das provas documentais já produzidas, fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: a) a natureza jurídica das operações formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário — se ostentam, ou não, natureza de crédito rural, à vista da destinação dos recursos e da eventual ocorrência de renegociação de operações rurais anteriores (desvirtuamento); b) a origem dos recursos empregados em cada operação (recursos próprios da cooperativa, recursos obrigatórios ou recursos controlados/BNDES) e sua repercussão sobre a incidência das normas do crédito rural; c) a ocorrência de frustração de safra por fatores climáticos adversos no período em que vencidas as obrigações e o respectivo impacto sobre a capacidade de pagamento dos autores; d) o preenchimento, ou não, dos requisitos exigidos pelo Manual de Crédito Rural e pela Súmula 298 do STJ para o alongamento das dívidas, notadamente a comprovação do fator adverso, a tempestividade e regularidade do pedido administrativo e a demonstração da capacidade de reembolso; e) a abusividade, ou não, dos encargos remuneratórios pactuados, à luz do regime jurídico aplicável a cada operação (crédito rural ou recursos livres), e a existência de eventual excesso apto a ensejar revisão contratual e repetição de indébito. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observa a regra estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito — notadamente a frustração de safra, a incapacidade de pagamento e a natureza rural das operações — e à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Os autores postularam a inversão do ônus probatório com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão não comporta acolhimento. A jurisprudência majoritária, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que o produtor rural que contrata crédito destinado ao fomento de sua atividade produtiva não se qualifica como destinatário final, razão pela qual não incide, em regra, o Código de Defesa do Consumidor às operações de custeio e investimento agropecuário (AgInt no REsp n. 1.656.318/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.). Ausente, ademais, demonstração concreta de vulnerabilidade técnica ou informacional apta a atrair a teoria finalista mitigada, não se justifica a inversão pretendida. De outro lado, os autores requereram, subsidiariamente, a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) quanto à documentação relativa à origem dos recursos, à efetiva liberação e destinação dos valores e ao histórico de renegociações das operações. Nesse ponto específico, assiste-lhes razão. Cuida-se de documentação que se encontra exclusivamente sob a guarda e o controle da instituição financeira, sendo notória a assimetria informacional entre as partes e evidente a maior facilidade da ré na sua produção. Assim, com fundamento no artigo 373, § 1º, do CPC, atribui-se à ré o ônus de comprovar a origem dos recursos empregados em cada operação e a inexistência de renegociação de operações rurais anteriores, o que se dará por meio da exibição documental adiante deferida. 5. DOS REQUERIMENTOS DE PROVA A parte ré, instada a especificar provas, declarou não possuir interesse na produção de outras provas nem na realização de audiência de instrução (movs. 91.1). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil-financeira, prova pericial agronômica, exibição de documentos pela instituição financeira, prova testemunhal e depoimento pessoal do preposto da ré (movs. 92.1 e 94.1). Passa-se à apreciação individualizada dos requerimentos, à luz dos pontos controvertidos fixados e do poder-dever de saneamento conferido ao juízo pelo artigo 370 do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.1. Da prova pericial contábil-financeira A prova pericial contábil é imprescindível e adequada ao esclarecimento de parcela substancial da controvérsia. Com efeito, a apuração da origem dos recursos, a existência de renegociações sucessivas e de eventual desvirtuamento das operações, o recálculo do saldo devedor à luz do regime aplicável e a aferição de eventual excesso de encargos constituem matéria de natureza estritamente técnico-contábil, insuscetível de demonstração por outro meio. Defiro a prova pericial contábil. 5.2. Da prova pericial agronômica Igualmente pertinente a prova pericial agronômica, destinada a aferir a quebra de produtividade, os eventos climáticos verificados no período, o nexo de causalidade entre estes e a redução da produção e o respectivo impacto sobre a capacidade de pagamento dos autores. Tais pontos — centrais ao pedido de alongamento e diretamente relacionados aos requisitos da Súmula 298 do STJ e do Manual de Crédito Rural — reclamam conhecimento técnico especializado, não se resolvendo à vista dos laudos particulares unilaterais já acostados, cuja idoneidade foi expressamente impugnada pela ré. Defiro a prova pericial agronômica. 5.3. Da exibição de documentos Coerentemente com a distribuição dinâmica do ônus da prova acima fixada e por se tratar de documentação indispensável à realização da perícia contábil, defiro o pedido de exibição de documentos, para determinar que a instituição financeira ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) os comprovantes de liberação dos recursos em cada operação; (ii) os extratos das contas vinculadas às operações, desde a contratação até o vencimento; (iii) o histórico completo das renegociações e repactuações, com identificação dos contratos antecedentes e subsequentes; (iv) os comprovantes de liquidação de contratos anteriores eventualmente utilizados como origem de novas operações; e (v) as memórias de cálculo e planilhas evolutivas de cada operação. A recusa injustificada será apreciada na forma do artigo 400 do Código de Processo Civil. 5.4. Da prova testemunhal e do depoimento pessoal do preposto da ré — indeferimento A prova oral requerida pelos autores — testemunhal e depoimento pessoal do preposto da ré — não se presta ao esclarecimento dos pontos controvertidos, revelando-se, no caso concreto, prova inútil, cujo indeferimento se impõe nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Todos os fatos controvertidos ostentam natureza técnico-documental. A frustração de safra, a quebra de produtividade e o nexo de causalidade com os eventos climáticos hão de ser demonstrados por perícia agronômica, amparada em dados meteorológicos oficiais, boletins agroclimáticos e decretos de situação de emergência — e não por relato testemunhal, imprestável para quantificar perdas produtivas ou estabelecer correlação técnica entre intempéries e redução de safra. A capacidade de pagamento dos autores, por sua vez, afere-se por perícia contábil sobre os documentos financeiros e fiscais dos autos, e não por prova oral. Do mesmo modo, a natureza rural das operações e o alegado desvirtuamento das Cédulas de Crédito Bancário resolvem-se pela análise dos instrumentos contratuais e da efetiva destinação dos recursos, matéria própria da perícia contábil e da exibição documental já deferidas. Nos termos do artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento e, sobretudo, na forma do inciso II do mesmo dispositivo, sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados — exatamente a hipótese dos autos, em que a integralidade da matéria fática controvertida demanda prova técnica ou documental. No que tange ao depoimento pessoal do preposto da ré, requerido sob pena de confissão, tem-se que os pontos indicados pelos autores — critérios da negativa administrativa, análise da capacidade de pagamento, enquadramento das operações no Manual de Crédito Rural e origem dos recursos — não constituem fatos suscetíveis de confissão útil, mas questões de natureza documental e técnica, cuja apuração se dará mediante a exibição de documentos e a prova pericial contábil já deferidas. Ausente, pois, utilidade probatória, o depoimento pessoal mostra-se igualmente prescindível. Ante o exposto, indefiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal do preposto da ré, por sua manifesta inaptidão para a demonstração dos fatos controvertidos, que reclamam prova pericial e documental, ora deferidas. 6. DAS PROVIDÊNCIAS Ante o saneamento e a organização do feito, determino: a) A intimação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir os documentos elencados no item 5.3 desta decisão, sob as penas do artigo 400 do CPC; b) A nomeação de perito contábil e de perito agrônomo, de confiança do juízo, via CAJU, para a realização das perícias deferidas, os quais deverão ser oportunamente intimados para apresentar propostas de honorários e currículos, facultando-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, observando-se, quanto aos quesitos, aqueles já formulados nos movs. 92.1 e 94.1; c) Quanto à responsabilidade pelos honorários periciais, incumbindo o ônus da prova aos autores no tocante aos fatos constitutivos de seu direito, adiantarão os honorários da perícia agronômica; e, tratando-se de prova de interesse comum e ligada à exibição documental a cargo da ré, os honorários da perícia contábil serão suportados pelos autores, sem prejuízo de ulterior redistribuição por ocasião da sentença, ressalvada eventual gratuidade; d) Realizada a exibição documental e definidos os honorários, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a ordem de realização das perícias e demais providências. Fica desde já assinalado que as partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, após o que a decisão de saneamento tornar-se-á estável. Intimem-se. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito