0001906-12.2021.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL Autos n. º 0001906-12.2021.8.16.0117- Ação Revisional Autor: FLAVIO DO NASCIMENTO Ré: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos e Examinados SENTENÇA I - RELATÓRIO FLAVIO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., atualmente denominada SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada. Relatou que, em 04/12/2019, celebrou cédula de crédito bancário para financiamento do veículo GM/Chevrolet Spin LT 1.8, ano/modelo 2013/2013, placa AWM-7341, adquirido pelo valor de R$ 34.000,00, com entrada de R$ 10.200,00 e pagamento do débito financiado em 48 parcelas de R$ 1.021,20. Afirmou que, em razão de dificuldades financeiras, renegociou a dívida por meio do Aditivo de Renegociação n.º 453817262, mediante o pagamento de 60 parcelas de R$ 966,46. Sustentou que, após novo inadimplemento, o veículo foi apreendido em 18/12/2020 nos autos n.º 0005631- 43.2020.8.16.0117 e posteriormente alienado pela instituição financeira. Alegou que a entrega do bem teria ocasionado a quitação integral da dívida e que a ré estaria cobrando juros remuneratórios abusivos, inclusive sobre parcelas posteriores à apreensão. Aduziu, ainda, que houve contratação obrigatória de seguro de proteção financeira e vazamento de seus dados bancários, pois passou a receber contatos de terceiros com propostas e boletos para quitação do financiamento.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL Requereu, ao final, a revisão dos juros remuneratórios pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, a declaração de quitação da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (mov. 1.1). Juntou documentos nos movimentos subsequentes, entre eles os instrumentos contratuais, ata notarial e documentos referentes à busca e apreensão. O pedido de gratuidade da justiça foi submetido à comprovação documental (mov. 6.1). O autor, posteriormente, recolheu as custas processuais, não sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 30.1). Defendeu a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de abusividade dos juros e a regularidade dos encargos pactuados. Sustentou que a apreensão e a venda do veículo não extinguiram automaticamente a dívida, pois o produto da alienação foi destinado apenas à amortização do contrato, subsistindo saldo devedor. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu a improcedência da demanda. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 48.1), foram reconhecidas a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Delimitaram-se como questões controvertidas a legalidade dos juros, a eventual cobrança excessiva, a alegada quitação integral da dívida e o dever de indenizar. Foram deferidas as provas oral e pericial contábil. O laudo pericial foi juntado no mov. 182.1. O perito constatou que o contrato originário estipulou juros remuneratórios de 2,58% ao mês, enquanto a taxa média de mercado era de 1,47% ao mês, e que o aditivo previu juros de 2,30% ao mês, diante da média de 1,46% ao mês. Informou, ainda, que não identificou encargos ilegais e que a definição da abusividade e a apuração de eventual crédito constituíam matérias de mérito. O autor manifestou-se no mov. 185.1, sustentando que o laudo demonstrou a abusividade dos juros. A ré não apresentou impugnação ao laudo no prazo que lhe foi concedido. No mov. 207.1, a instrução foi encerrada sem a realização de audiência, por se considerar suficiente a prova documental e pericial produzida. Em alegações finais, a ré reiterou que o produto da alienação do veículo apenas amortizou o débito e afirmou a existência de saldo residual de R$ 38.658,40 (mov. 210.1). O autor, por sua vez, reiterou os pedidosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL iniciais e requereu o recálculo integral da dívida, com a aplicação das taxas médias de mercado, o abatimento dos pagamentos realizados, do valor obtido com a venda do veículo e do prêmio do seguro, além da indenização por danos morais (mov. 211.1). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme já reconhecido na decisão de saneamento de mov. 48.1, aplicam-se à relação jurídica estabelecida entre as partes as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido, inclusive, determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor. II.1. Juros remuneratórios O autor sustenta que os juros remuneratórios deveriam ser limitados às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. As instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a esse patamar não caracteriza, por si só, abusividade, conforme o Enunciado n.º 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema n.º 27, a seguinte orientação: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. A taxa média de mercado constitui importante elemento de comparação, mas não representa limite obrigatório nem permite a adoção de um critério matemático abstrato. A aferição da abusividade devePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL considerar as características da operação, como a modalidade do crédito, o risco assumido, o valor e a antiguidade do bem oferecido em garantia, o prazo e as condições particulares da contratação. No contrato originário n.º 20031739315, celebrado em 04/12/2019, foram expressamente indicados juros remuneratórios de 2,58% ao mês e 35,79% ao ano. O custo efetivo total foi informado em 3,40% ao mês e 50,29% ao ano. O valor total financiado foi de R$ 27.771,81, incluídos os tributos, tarifas e serviços discriminados no instrumento, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.021,20. O aditivo de renegociação n.º 453817262, aceito digitalmente pelo autor em 03/06/2020, previu saldo devedor remanescente de R$ 30.769,19, a ser pago em 60 parcelas de R$ 966,46, com juros remuneratórios de 2,30% ao mês e 31,37% ao ano. O vencimento da primeira parcela foi fixado para 25/07/2020. Segundo o laudo pericial do mov. 182.1, as taxas médias para operações semelhantes correspondiam a 1,47% ao mês na contratação originária e a 1,46% ao mês na renegociação. O perito também esclareceu que os encargos identificados correspondiam aos contratados e reservou ao Juízo a análise da abusividade. Embora as taxas pactuadas sejam superiores às médias de mercado, essa circunstância, isoladamente, não evidencia desvantagem exagerada. O financiamento foi destinado à aquisição de veículo fabricado em 2013, portanto com aproximadamente seis anos de uso na contratação, fator que influencia a depreciação da garantia e o risco da operação. Ademais, a renegociação foi celebrada após o inadimplemento de quatro parcelas e, mesmo diante do risco acrescido, estabeleceu taxa mensal inferior àquela prevista no contrato originário. As taxas contratadas correspondem a aproximadamente 1,75 vez a média na operação originária e 1,58 vez a média na renegociação, permanecendo inferiores ao dobro dos referenciais apurados. Não foram demonstradas outras circunstâncias concretas capazes de evidenciar vantagem manifestamente excessiva da instituição financeira.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL Também não se pode confundir a taxa de juros remuneratórios com o custo efetivo total da operação. Os percentuais de 3,40% ao mês e 50,29% ao ano indicados na inicial correspondem ao custo efetivo total do contrato originário, que engloba juros, tributos, tarifas e serviços, e não à remuneração isolada do capital. O laudo identificou pequena diferença entre as parcelas contratadas e aquelas obtidas em simulação sem os períodos iniciais de seis e quinze dias. Contudo, os instrumentos informaram as datas da contratação, do aceite e do primeiro vencimento, bem como o valor das parcelas e o custo total da operação. A prova técnica não apontou cobrança separada ou encargo distinto do pactuado e, ao responder aos quesitos do Juízo, consignou expressamente não ter identificado encargos ilegais. Desse modo, não ficou cabalmente demonstrada abusividade apta a justificar a substituição das taxas livremente pactuadas pelas médias de mercado, razão pela qual o pedido revisional não merece acolhimento nesse ponto. II.2 Seguro de proteção financeira O contrato originário incluiu seguro de proteção financeira no valor de R$ 1.759,03. No julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema n.º 972, que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso, entretanto, há proposta de adesão autônoma, na qual o seguro é identificado como opcional e passível de cancelamento. O documento contém a aceitação do consumidor e discrimina o prêmio, as coberturas e a forma de contratação. Não há elemento concreto que demonstre que a concessão do financiamento tenha sido condicionada à adesão ao seguro ou que tenha sido impedida a sua recusa. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar suporte mínimo para o fato constitutivo alegado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL Não há, portanto, fundamento para a restituição integral do prêmio. Todavia, a cláusula 1.2 do aditivo de renegociação estabelece expressamente que o seguro seria cancelado a partir da efetivação do aditivo e que a devolução proporcional do prêmio seria destinada à imediata amortização do saldo devedor. A ré não demonstrou o montante restituído nem o correspondente lançamento no histórico do contrato. Consequentemente, na apuração do saldo residual deverá ser considerado o crédito decorrente da devolução proporcional do prêmio do seguro, calculado na data da efetivação do aditivo, em 03/06/2020, nos exatos termos da cláusula contratual. II.3 Apreensão, alienação do veículo e saldo devedor É incontroverso que o veículo foi apreendido em 18/12/2020 nos autos n.º 0005631-43.2020.8.16.0117. Naquela demanda, foi proferida sentença de procedência em 19/04/2021, com a rescisão do contrato e a consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira. Não consta dos documentos apresentados certidão de trânsito em julgado, circunstância que impede qualquer afirmação nesse sentido. A referida sentença tampouco declarou a quitação da dívida ou apurou eventual saldo remanescente. O veículo foi vendido em 26/01/2021 pelo valor de R$ 23.500,00, conforme a nota fiscal juntada aos autos. A comissão de 5% do leiloeiro, equivalente a R$ 1.175,00, foi paga pelo adquirente, além do preço da venda, não havendo fundamento para sua dedução do montante destinado à amortização da dívida. A simples apreensão ou consolidação da propriedade não extingue, por si só, a obrigação. Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, o credor deve aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor eventual saldo credor, acompanhado da prestação de contas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.742.102/MG, assentou que compete ao credor fiduciário comprovar a venda do bem, o valor obtido e o saldo remanescente, por sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL encontrar em melhores condições de demonstrar toda a evolução do débito e a destinação do produto da alienação. No caso, a ré sustenta que o valor obtido no leilão foi utilizado para o pagamento das parcelas 4 a 20, permanecendo saldo residual de R$ 38.658,40. Esse montante corresponde exatamente à soma nominal das quarenta parcelas restantes do aditivo, no valor de R$ 966,46 cada. O demonstrativo apresentado não esclarece, de modo individualizado, a evolução do saldo na data da apreensão e da venda, os pagamentos efetivamente realizados, os encargos moratórios, as despesas de cobrança, a devolução proporcional do seguro ou a redução dos acréscimos relativos às obrigações antecipadamente satisfeitas com o produto da alienação. Tampouco explica por que o preço de R$ 23.500,00 teria amortizado apenas dezessete prestações nominais, equivalentes a R$ 16.429,82. A referência genérica a “gastos com contrato em atraso”, comissão de assessoria e despesas de cobrança não supre o dever de comprovar a natureza, a previsão contratual e o valor de cada lançamento. A inversão do ônus da prova determinada no mov. 48.1 reforça a incumbência da ré de apresentar contas claras, completas e verificáveis. Além disso, o artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor assegura a redução proporcional dos juros e demais acréscimos na liquidação antecipada, total ou parcial, do débito. Assim, o produto da alienação não poderia ser simplesmente imputado ao valor nominal de parcelas vincendas sem a correspondente redução dos encargos relativos ao período antecipado. O laudo pericial do mov. 182.1 não resolve essa controvérsia. Embora tenha simulado a evolução dos contratos, o perito expressamente deixou de apurar qual das partes possuía crédito após a alienação do veículo e não elaborou conta final com todos os pagamentos, abatimentos e despesas. Por conseguinte, não há prova suficiente para declarar a quitação integral pretendida pelo autor. O preço da venda, por si só, era inferior ao saldo confessado na renegociação, e os autos não contêm cálculo técnico final que demonstre a extinção da obrigação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL De igual modo, não pode prevalecer o saldo de R$ 38.658,40 apresentado unilateralmente pela ré. O montante residual deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante cálculo contábil, preservadas as taxas remuneratórias contratadas e observados, sucessivamente, o contrato originário e o aditivo, sem duplicidade. O cálculo deverá considerar todos os pagamentos comprovadamente realizados pelo autor; o crédito proporcional do seguro previsto na cláusula 1.2 do aditivo, na data de sua efetivação; os encargos moratórios contratualmente previstos apenas sobre as obrigações efetivamente vencidas; e o abatimento integral de R$ 23.500,00 na data da venda, em 26/01/2021, com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos correspondentes à parcela da obrigação antecipadamente liquidada. Somente poderão ser incluídas despesas de cobrança, conservação e alienação individualmente demonstradas, efetivamente suportadas pela ré e autorizadas pelo contrato ou pela legislação aplicável, excluídas rubricas genéricas, comissão de assessoria ou gastos desacompanhados de prova. Se o cálculo revelar saldo devedor, ele permanecerá exigível, pois a apreensão e a venda não acarretaram quitação automática. Se, ao contrário, resultar saldo em favor do autor, a ré deverá restituí-lo, conforme determina o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969. II.4 Alegado vazamento de dados e danos morais O autor afirma que a ré vazou seus dados bancários, permitindo que empresas de cobrança e escritórios de advocacia entrassem em contato com propostas e boletos para quitação do contrato. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Do mesmo modo, a inversão do ônus da prova não transforma em incontroversa a origem dos contatos ou dispensa a apresentação de elementos mínimos que relacionem a conduta à instituição financeira.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL A ata notarial juntada com a inicial comprova o recebimento de mensagens de diferentes números telefônicos a respeito do financiamento e da busca e apreensão. Não demonstra, contudo, que os remetentes fossem estelionatários, que os boletos fossem falsos ou que as informações tenham sido obtidas mediante falha de segurança imputável à ré. Também não há prova de pagamento indevido, fraude consumada, utilização abusiva dos dados, inscrição irregular em cadastro restritivo ou outra consequência concreta. O próprio instrumento contratual contém autorização para compartilhamento de dados com empresas do conglomerado, correspondentes e prestadores de serviços necessários à execução do contrato, além da possibilidade de contato por telefone, mensagem e outros meios. Tal cláusula não autoriza divulgação indiscriminada, mas impede que a simples atuação de assessorias de cobrança, sem prova de irregularidade, seja equiparada automaticamente a vazamento de dados. O caso difere daquele examinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 2.077.278/SP, em que dados bancários sigilosos foram utilizados por criminosos para a emissão de boleto falso e houve efetivo prejuízo patrimonial. Também se harmoniza com a orientação do Recurso Especial n.º 2.015.732/SP, segundo a qual, ausentes elementos objetivos que demonstrem a origem do vazamento e o nexo causal, não há responsabilidade da instituição financeira. Ainda que se cogitasse de compartilhamento irregular de dados pessoais comuns, a indenização não decorreria automaticamente do fato sem a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso concreto, os contatos de cobrança, desacompanhados de ameaça, exposição pública, fraude ou repercussão relevante, não ultrapassaram os dissabores inerentes à situação de inadimplemento. Não comprovados o ato ilícito, o nexo causal e o dano extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES osPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL pedidos formulados por FLAVIO DO NASCIMENTO em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para: a) DECLARAR que o saldo residual de R$ 38.658,40, apresentado unilateralmente pela ré, não é exigível na forma em que calculado; b) DETERMINAR que o saldo decorrente do contrato n.º 20031739315 e do Aditivo de Renegociação n.º 453817262 seja apurado em liquidação de sentença, mediante cálculo contábil, preservadas as taxas de juros remuneratórios contratadas e observados os seguintes critérios: consideração sucessiva do contrato originário e do aditivo, sem duplicidade; abatimento de todos os pagamentos comprovadamente realizados pelo autor; inclusão do crédito decorrente da devolução proporcional do prêmio do seguro, na data da efetivação do aditivo, em 03/06/2020; incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos apenas sobre as obrigações efetivamente vencidas; abatimento integral do valor de R$ 23.500,00 na data da venda do veículo, em 26/01/2021, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos relativos à parcela da dívida antecipadamente liquidada; e inclusão somente das despesas de cobrança, conservação e alienação individualmente comprovadas, efetivamente suportadas pela ré e autorizadas pelo contrato ou pela legislação; c) DECLARAR que eventual saldo devedor apurado após a observância dos critérios estabelecidos permanecerá exigível do autor e que eventual saldo credor deverá ser-lhe restituído pela ré, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969; d) REJEITAR os pedidos de limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado, de reconhecimento imediato da quitação integral, de restituição integral do prêmio do seguro e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca e considerada a extensão econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados, condeno o autor ao pagamento de 60% e a ré ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, observados os valores antecipados por cada parte. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré, fixados em 13% sobre a parcelaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL correspondente a 60% do valor atualizado da causa. Condeno a ré, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, fixados em 13% sobre a parcela correspondente a 40% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação, conforme dispõe o artigo 85, § 14, do mesmo diploma. A fixação da verba honorária em percentual superior ao mínimo legal justifica-se pelo prolongado tempo de tramitação do processo, pela realização de perícia contábil e pela complexidade das questões contratuais e probatórias examinadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Medianeira, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO DO NASCIMENTO
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB: 131351/SP
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 107524/PR
MARLON JOSE DE OLIVEIRA
OAB: 16977/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL Autos n. º 0001906-12.2021.8.16.0117- Ação Revisional Autor: FLAVIO DO NASCIMENTO Ré: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos e Examinados SENTENÇA I - RELATÓRIO FLAVIO DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., atualmente denominada SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada. Relatou que, em 04/12/2019, celebrou cédula de crédito bancário para financiamento do veículo GM/Chevrolet Spin LT 1.8, ano/modelo 2013/2013, placa AWM-7341, adquirido pelo valor de R$ 34.000,00, com entrada de R$ 10.200,00 e pagamento do débito financiado em 48 parcelas de R$ 1.021,20. Afirmou que, em razão de dificuldades financeiras, renegociou a dívida por meio do Aditivo de Renegociação n.º 453817262, mediante o pagamento de 60 parcelas de R$ 966,46. Sustentou que, após novo inadimplemento, o veículo foi apreendido em 18/12/2020 nos autos n.º 0005631- 43.2020.8.16.0117 e posteriormente alienado pela instituição financeira. Alegou que a entrega do bem teria ocasionado a quitação integral da dívida e que a ré estaria cobrando juros remuneratórios abusivos, inclusive sobre parcelas posteriores à apreensão. Aduziu, ainda, que houve contratação obrigatória de seguro de proteção financeira e vazamento de seus dados bancários, pois passou a receber contatos de terceiros com propostas e boletos para quitação do financiamento.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL Requereu, ao final, a revisão dos juros remuneratórios pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, a declaração de quitação da dívida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (mov. 1.1). Juntou documentos nos movimentos subsequentes, entre eles os instrumentos contratuais, ata notarial e documentos referentes à busca e apreensão. O pedido de gratuidade da justiça foi submetido à comprovação documental (mov. 6.1). O autor, posteriormente, recolheu as custas processuais, não sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita. Citada, a ré apresentou contestação (mov. 30.1). Defendeu a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de abusividade dos juros e a regularidade dos encargos pactuados. Sustentou que a apreensão e a venda do veículo não extinguiram automaticamente a dívida, pois o produto da alienação foi destinado apenas à amortização do contrato, subsistindo saldo devedor. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu a improcedência da demanda. Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 48.1), foram reconhecidas a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Delimitaram-se como questões controvertidas a legalidade dos juros, a eventual cobrança excessiva, a alegada quitação integral da dívida e o dever de indenizar. Foram deferidas as provas oral e pericial contábil. O laudo pericial foi juntado no mov. 182.1. O perito constatou que o contrato originário estipulou juros remuneratórios de 2,58% ao mês, enquanto a taxa média de mercado era de 1,47% ao mês, e que o aditivo previu juros de 2,30% ao mês, diante da média de 1,46% ao mês. Informou, ainda, que não identificou encargos ilegais e que a definição da abusividade e a apuração de eventual crédito constituíam matérias de mérito. O autor manifestou-se no mov. 185.1, sustentando que o laudo demonstrou a abusividade dos juros. A ré não apresentou impugnação ao laudo no prazo que lhe foi concedido. No mov. 207.1, a instrução foi encerrada sem a realização de audiência, por se considerar suficiente a prova documental e pericial produzida. Em alegações finais, a ré reiterou que o produto da alienação do veículo apenas amortizou o débito e afirmou a existência de saldo residual de R$ 38.658,40 (mov. 210.1). O autor, por sua vez, reiterou os pedidosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL iniciais e requereu o recálculo integral da dívida, com a aplicação das taxas médias de mercado, o abatimento dos pagamentos realizados, do valor obtido com a venda do veículo e do prêmio do seguro, além da indenização por danos morais (mov. 211.1). Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme já reconhecido na decisão de saneamento de mov. 48.1, aplicam-se à relação jurídica estabelecida entre as partes as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido, inclusive, determinada a inversão do ônus da prova em favor do autor. II.1. Juros remuneratórios O autor sustenta que os juros remuneratórios deveriam ser limitados às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil. As instituições financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura, e a estipulação de juros remuneratórios superiores a esse patamar não caracteriza, por si só, abusividade, conforme o Enunciado n.º 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema n.º 27, a seguinte orientação: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. A taxa média de mercado constitui importante elemento de comparação, mas não representa limite obrigatório nem permite a adoção de um critério matemático abstrato. A aferição da abusividade devePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL considerar as características da operação, como a modalidade do crédito, o risco assumido, o valor e a antiguidade do bem oferecido em garantia, o prazo e as condições particulares da contratação. No contrato originário n.º 20031739315, celebrado em 04/12/2019, foram expressamente indicados juros remuneratórios de 2,58% ao mês e 35,79% ao ano. O custo efetivo total foi informado em 3,40% ao mês e 50,29% ao ano. O valor total financiado foi de R$ 27.771,81, incluídos os tributos, tarifas e serviços discriminados no instrumento, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.021,20. O aditivo de renegociação n.º 453817262, aceito digitalmente pelo autor em 03/06/2020, previu saldo devedor remanescente de R$ 30.769,19, a ser pago em 60 parcelas de R$ 966,46, com juros remuneratórios de 2,30% ao mês e 31,37% ao ano. O vencimento da primeira parcela foi fixado para 25/07/2020. Segundo o laudo pericial do mov. 182.1, as taxas médias para operações semelhantes correspondiam a 1,47% ao mês na contratação originária e a 1,46% ao mês na renegociação. O perito também esclareceu que os encargos identificados correspondiam aos contratados e reservou ao Juízo a análise da abusividade. Embora as taxas pactuadas sejam superiores às médias de mercado, essa circunstância, isoladamente, não evidencia desvantagem exagerada. O financiamento foi destinado à aquisição de veículo fabricado em 2013, portanto com aproximadamente seis anos de uso na contratação, fator que influencia a depreciação da garantia e o risco da operação. Ademais, a renegociação foi celebrada após o inadimplemento de quatro parcelas e, mesmo diante do risco acrescido, estabeleceu taxa mensal inferior àquela prevista no contrato originário. As taxas contratadas correspondem a aproximadamente 1,75 vez a média na operação originária e 1,58 vez a média na renegociação, permanecendo inferiores ao dobro dos referenciais apurados. Não foram demonstradas outras circunstâncias concretas capazes de evidenciar vantagem manifestamente excessiva da instituição financeira.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL Também não se pode confundir a taxa de juros remuneratórios com o custo efetivo total da operação. Os percentuais de 3,40% ao mês e 50,29% ao ano indicados na inicial correspondem ao custo efetivo total do contrato originário, que engloba juros, tributos, tarifas e serviços, e não à remuneração isolada do capital. O laudo identificou pequena diferença entre as parcelas contratadas e aquelas obtidas em simulação sem os períodos iniciais de seis e quinze dias. Contudo, os instrumentos informaram as datas da contratação, do aceite e do primeiro vencimento, bem como o valor das parcelas e o custo total da operação. A prova técnica não apontou cobrança separada ou encargo distinto do pactuado e, ao responder aos quesitos do Juízo, consignou expressamente não ter identificado encargos ilegais. Desse modo, não ficou cabalmente demonstrada abusividade apta a justificar a substituição das taxas livremente pactuadas pelas médias de mercado, razão pela qual o pedido revisional não merece acolhimento nesse ponto. II.2 Seguro de proteção financeira O contrato originário incluiu seguro de proteção financeira no valor de R$ 1.759,03. No julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema n.º 972, que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso, entretanto, há proposta de adesão autônoma, na qual o seguro é identificado como opcional e passível de cancelamento. O documento contém a aceitação do consumidor e discrimina o prêmio, as coberturas e a forma de contratação. Não há elemento concreto que demonstre que a concessão do financiamento tenha sido condicionada à adesão ao seguro ou que tenha sido impedida a sua recusa. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar suporte mínimo para o fato constitutivo alegado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL Não há, portanto, fundamento para a restituição integral do prêmio. Todavia, a cláusula 1.2 do aditivo de renegociação estabelece expressamente que o seguro seria cancelado a partir da efetivação do aditivo e que a devolução proporcional do prêmio seria destinada à imediata amortização do saldo devedor. A ré não demonstrou o montante restituído nem o correspondente lançamento no histórico do contrato. Consequentemente, na apuração do saldo residual deverá ser considerado o crédito decorrente da devolução proporcional do prêmio do seguro, calculado na data da efetivação do aditivo, em 03/06/2020, nos exatos termos da cláusula contratual. II.3 Apreensão, alienação do veículo e saldo devedor É incontroverso que o veículo foi apreendido em 18/12/2020 nos autos n.º 0005631-43.2020.8.16.0117. Naquela demanda, foi proferida sentença de procedência em 19/04/2021, com a rescisão do contrato e a consolidação da propriedade do bem em favor da instituição financeira. Não consta dos documentos apresentados certidão de trânsito em julgado, circunstância que impede qualquer afirmação nesse sentido. A referida sentença tampouco declarou a quitação da dívida ou apurou eventual saldo remanescente. O veículo foi vendido em 26/01/2021 pelo valor de R$ 23.500,00, conforme a nota fiscal juntada aos autos. A comissão de 5% do leiloeiro, equivalente a R$ 1.175,00, foi paga pelo adquirente, além do preço da venda, não havendo fundamento para sua dedução do montante destinado à amortização da dívida. A simples apreensão ou consolidação da propriedade não extingue, por si só, a obrigação. Nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, o credor deve aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor eventual saldo credor, acompanhado da prestação de contas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.742.102/MG, assentou que compete ao credor fiduciário comprovar a venda do bem, o valor obtido e o saldo remanescente, por sePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL encontrar em melhores condições de demonstrar toda a evolução do débito e a destinação do produto da alienação. No caso, a ré sustenta que o valor obtido no leilão foi utilizado para o pagamento das parcelas 4 a 20, permanecendo saldo residual de R$ 38.658,40. Esse montante corresponde exatamente à soma nominal das quarenta parcelas restantes do aditivo, no valor de R$ 966,46 cada. O demonstrativo apresentado não esclarece, de modo individualizado, a evolução do saldo na data da apreensão e da venda, os pagamentos efetivamente realizados, os encargos moratórios, as despesas de cobrança, a devolução proporcional do seguro ou a redução dos acréscimos relativos às obrigações antecipadamente satisfeitas com o produto da alienação. Tampouco explica por que o preço de R$ 23.500,00 teria amortizado apenas dezessete prestações nominais, equivalentes a R$ 16.429,82. A referência genérica a “gastos com contrato em atraso”, comissão de assessoria e despesas de cobrança não supre o dever de comprovar a natureza, a previsão contratual e o valor de cada lançamento. A inversão do ônus da prova determinada no mov. 48.1 reforça a incumbência da ré de apresentar contas claras, completas e verificáveis. Além disso, o artigo 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor assegura a redução proporcional dos juros e demais acréscimos na liquidação antecipada, total ou parcial, do débito. Assim, o produto da alienação não poderia ser simplesmente imputado ao valor nominal de parcelas vincendas sem a correspondente redução dos encargos relativos ao período antecipado. O laudo pericial do mov. 182.1 não resolve essa controvérsia. Embora tenha simulado a evolução dos contratos, o perito expressamente deixou de apurar qual das partes possuía crédito após a alienação do veículo e não elaborou conta final com todos os pagamentos, abatimentos e despesas. Por conseguinte, não há prova suficiente para declarar a quitação integral pretendida pelo autor. O preço da venda, por si só, era inferior ao saldo confessado na renegociação, e os autos não contêm cálculo técnico final que demonstre a extinção da obrigação.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL De igual modo, não pode prevalecer o saldo de R$ 38.658,40 apresentado unilateralmente pela ré. O montante residual deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante cálculo contábil, preservadas as taxas remuneratórias contratadas e observados, sucessivamente, o contrato originário e o aditivo, sem duplicidade. O cálculo deverá considerar todos os pagamentos comprovadamente realizados pelo autor; o crédito proporcional do seguro previsto na cláusula 1.2 do aditivo, na data de sua efetivação; os encargos moratórios contratualmente previstos apenas sobre as obrigações efetivamente vencidas; e o abatimento integral de R$ 23.500,00 na data da venda, em 26/01/2021, com a redução proporcional dos juros e demais acréscimos correspondentes à parcela da obrigação antecipadamente liquidada. Somente poderão ser incluídas despesas de cobrança, conservação e alienação individualmente demonstradas, efetivamente suportadas pela ré e autorizadas pelo contrato ou pela legislação aplicável, excluídas rubricas genéricas, comissão de assessoria ou gastos desacompanhados de prova. Se o cálculo revelar saldo devedor, ele permanecerá exigível, pois a apreensão e a venda não acarretaram quitação automática. Se, ao contrário, resultar saldo em favor do autor, a ré deverá restituí-lo, conforme determina o artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969. II.4 Alegado vazamento de dados e danos morais O autor afirma que a ré vazou seus dados bancários, permitindo que empresas de cobrança e escritórios de advocacia entrassem em contato com propostas e boletos para quitação do contrato. A responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não afasta a necessidade de comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Do mesmo modo, a inversão do ônus da prova não transforma em incontroversa a origem dos contatos ou dispensa a apresentação de elementos mínimos que relacionem a conduta à instituição financeira.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL A ata notarial juntada com a inicial comprova o recebimento de mensagens de diferentes números telefônicos a respeito do financiamento e da busca e apreensão. Não demonstra, contudo, que os remetentes fossem estelionatários, que os boletos fossem falsos ou que as informações tenham sido obtidas mediante falha de segurança imputável à ré. Também não há prova de pagamento indevido, fraude consumada, utilização abusiva dos dados, inscrição irregular em cadastro restritivo ou outra consequência concreta. O próprio instrumento contratual contém autorização para compartilhamento de dados com empresas do conglomerado, correspondentes e prestadores de serviços necessários à execução do contrato, além da possibilidade de contato por telefone, mensagem e outros meios. Tal cláusula não autoriza divulgação indiscriminada, mas impede que a simples atuação de assessorias de cobrança, sem prova de irregularidade, seja equiparada automaticamente a vazamento de dados. O caso difere daquele examinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 2.077.278/SP, em que dados bancários sigilosos foram utilizados por criminosos para a emissão de boleto falso e houve efetivo prejuízo patrimonial. Também se harmoniza com a orientação do Recurso Especial n.º 2.015.732/SP, segundo a qual, ausentes elementos objetivos que demonstrem a origem do vazamento e o nexo causal, não há responsabilidade da instituição financeira. Ainda que se cogitasse de compartilhamento irregular de dados pessoais comuns, a indenização não decorreria automaticamente do fato sem a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. No caso concreto, os contatos de cobrança, desacompanhados de ameaça, exposição pública, fraude ou repercussão relevante, não ultrapassaram os dissabores inerentes à situação de inadimplemento. Não comprovados o ato ilícito, o nexo causal e o dano extrapatrimonial, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES osPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL pedidos formulados por FLAVIO DO NASCIMENTO em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para: a) DECLARAR que o saldo residual de R$ 38.658,40, apresentado unilateralmente pela ré, não é exigível na forma em que calculado; b) DETERMINAR que o saldo decorrente do contrato n.º 20031739315 e do Aditivo de Renegociação n.º 453817262 seja apurado em liquidação de sentença, mediante cálculo contábil, preservadas as taxas de juros remuneratórios contratadas e observados os seguintes critérios: consideração sucessiva do contrato originário e do aditivo, sem duplicidade; abatimento de todos os pagamentos comprovadamente realizados pelo autor; inclusão do crédito decorrente da devolução proporcional do prêmio do seguro, na data da efetivação do aditivo, em 03/06/2020; incidência dos encargos moratórios contratualmente previstos apenas sobre as obrigações efetivamente vencidas; abatimento integral do valor de R$ 23.500,00 na data da venda do veículo, em 26/01/2021, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos relativos à parcela da dívida antecipadamente liquidada; e inclusão somente das despesas de cobrança, conservação e alienação individualmente comprovadas, efetivamente suportadas pela ré e autorizadas pelo contrato ou pela legislação; c) DECLARAR que eventual saldo devedor apurado após a observância dos critérios estabelecidos permanecerá exigível do autor e que eventual saldo credor deverá ser-lhe restituído pela ré, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969; d) REJEITAR os pedidos de limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado, de reconhecimento imediato da quitação integral, de restituição integral do prêmio do seguro e de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca e considerada a extensão econômica dos pedidos acolhidos e rejeitados, condeno o autor ao pagamento de 60% e a ré ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários periciais, observados os valores antecipados por cada parte. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré, fixados em 13% sobre a parcelaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL correspondente a 60% do valor atualizado da causa. Condeno a ré, por sua vez, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, fixados em 13% sobre a parcela correspondente a 40% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação, conforme dispõe o artigo 85, § 14, do mesmo diploma. A fixação da verba honorária em percentual superior ao mínimo legal justifica-se pelo prolongado tempo de tramitação do processo, pela realização de perícia contábil e pela complexidade das questões contratuais e probatórias examinadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Medianeira, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta M.E.C